Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069771
Nº Convencional: JSTJ00008991
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: ACÇÃO POSSESSORIA
ACÇÃO DE DESPEJO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
DIREITO DE PREFERENCIA
HOSPEDE
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: SJ19820325069771X
Data do Acordão: 03/25/1982
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N315 ANO1982 PAG290
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V2 N67 ANOTADO V3 PROCESSOS ESPECIAIS N3. ERIDANO DE ABREU IN ROA ANO41.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se a autora pediu a entrega de um andar, não com o fundamento na caducidade do arrendamento, mas por ser ela a proprietaria e possuidora do mesmo e por o reu estar a ocupa-lo ilegitimamente, o meio processual adequado para a satisfação da sua pretensão e a acção possessoria de restituição e não a acção de despejo.
II - O criterio para se resolver a questão do erro na forma do processo consiste em por o pedido formulado na acção em confronto com o fim para que, segundo a lei, o processo foi estabelecido, ou seja: o fim concreto para que o processo foi empregado em confronto com o fim abstracto designado pela lei.
III - O direito de preferencia dos hospedes do arrendatario previsto no artigo 1, n. 1, alinea b), do Decreto- -Lei n. 420/76, de 28 de Maio, com referencia ao artigo 1109, n. 1, alinea b), e n. 3 do Codigo Civil, não pressupõe a realização de novo arrendamento com terceiro.