Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008991 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSORIA ACÇÃO DE DESPEJO ERRO NA FORMA DO PROCESSO DIREITO DE PREFERENCIA HOSPEDE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19820325069771X | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N315 ANO1982 PAG290 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V2 N67 ANOTADO V3 PROCESSOS ESPECIAIS N3. ERIDANO DE ABREU IN ROA ANO41. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a autora pediu a entrega de um andar, não com o fundamento na caducidade do arrendamento, mas por ser ela a proprietaria e possuidora do mesmo e por o reu estar a ocupa-lo ilegitimamente, o meio processual adequado para a satisfação da sua pretensão e a acção possessoria de restituição e não a acção de despejo. II - O criterio para se resolver a questão do erro na forma do processo consiste em por o pedido formulado na acção em confronto com o fim para que, segundo a lei, o processo foi estabelecido, ou seja: o fim concreto para que o processo foi empregado em confronto com o fim abstracto designado pela lei. III - O direito de preferencia dos hospedes do arrendatario previsto no artigo 1, n. 1, alinea b), do Decreto- -Lei n. 420/76, de 28 de Maio, com referencia ao artigo 1109, n. 1, alinea b), e n. 3 do Codigo Civil, não pressupõe a realização de novo arrendamento com terceiro. | ||