Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041128
Nº Convencional: JSTJ00001907
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REU PRESO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ199007110411283
Data do Acordão: 07/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG422
Tribunal Recurso: T J TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 00039/90
Data: 03/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo para interposição de recurso e de dez dias, em principio, e conta-se a partir da notificação da decisão, devendo ser sempre acompanhado da motivação.
II - O recurso da decisão proferida em audiencia pode ser interposto por simples declaração na acta e, se não for desde logo apresentada a motivação, pode esta peça processual ser junta ao processo, no prazo de dez dias, contados da data da interposição do recurso.
III - O prazo de dez dias para a interposição do recurso e para a apresentação da motivação, quando for caso disso, e tratando-se de processo de arguido não preso, suspende-se durante as ferias judiciais, sabados, domingos e dias feriados.
IV - Tratando-se de arguido preso, o prazo de dez dias não se suspende durante as ferias judiciais, pois corre durante estas.
V - O prazo para a interposição do recurso e para a apresentação da motivação, quando disso for caso, nos termos acima referenciados, so pode ser prorrogado desde que o recorrente prove justo impedimento nas precisas condições do artigo 107 n. 2 do Codigo de de Processo Penal.