Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001907 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REU PRESO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199007110411283 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG422 | ||
| Tribunal Recurso: | T J TOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00039/90 | ||
| Data: | 03/29/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo para interposição de recurso e de dez dias, em principio, e conta-se a partir da notificação da decisão, devendo ser sempre acompanhado da motivação. II - O recurso da decisão proferida em audiencia pode ser interposto por simples declaração na acta e, se não for desde logo apresentada a motivação, pode esta peça processual ser junta ao processo, no prazo de dez dias, contados da data da interposição do recurso. III - O prazo de dez dias para a interposição do recurso e para a apresentação da motivação, quando for caso disso, e tratando-se de processo de arguido não preso, suspende-se durante as ferias judiciais, sabados, domingos e dias feriados. IV - Tratando-se de arguido preso, o prazo de dez dias não se suspende durante as ferias judiciais, pois corre durante estas. V - O prazo para a interposição do recurso e para a apresentação da motivação, quando disso for caso, nos termos acima referenciados, so pode ser prorrogado desde que o recorrente prove justo impedimento nas precisas condições do artigo 107 n. 2 do Codigo de de Processo Penal. | ||