Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA CRIMINALIDADE VIOLENTA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESUSAL PENAL- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS / DEFINIÇÕES LEGAIS. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / USURPAÇÃO DE COISA IMÓVEL. | ||
| Doutrina: | - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, , 4ª Edição revista, Volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508 e 510; - Maia Costa, Código de Processo Penal comentado, 2016, 2ª Edição revista, p. 849. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 1.º, ALÍNEAS J) E I); CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 215.º, N.º1, ALÍNEA A) E N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 26-10-2000, PROCESSO N.º 3310/00; - DE 24-10-2001, PROCESSO N.º 3543/01; - DE 25-10-2001, PROCESSO N.º 3551/01; - DE 29-05-2002, PROCESSO N.º 2090/02; - DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 4705/06; - DE 01-02-2007, PROCESSO N.º 350/07; - DE 03-05-2007, PROCESSO N.º 1594/07; - DE 24-10-2007, PROCESSO N.º 3976/07; - DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 325/09. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - DE 24-09-2003, ACÓRDÃO N.º 571/03. | ||
| Sumário : | I - Integrando a maior parte dos ilícitos indiciariamente imputados ao arguido ora peticionante, pelo despacho que determinou a sua prisão preventiva, o conceito de criminalidade violenta ou especialmente violenta contido no art. 1.º, als. j) e i), do CPP, o prazo máximo da duração desta, é, de seis meses nos termos do art. 215.º, n.ºs 1, al. a) e 2,do CP, sem que tenha sido deduzida acusação. II - Tendo o peticionante sido detido fora de flagrante delito no dia 17-05-2016, pelas 12h45 e apresentado ao JIC no dia 18-05-2016, pelas 16h27, patente é que ainda não decorreu o prazo máximo de prisão preventiva, cujo termo enquanto não houver dedução de acusação, só ocorrerá em 17-11-2016, inexistindo excesso de prazo da medida de privação de liberdade em que o arguido peticionante se encontra. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Nos autos de processo comum com o nº 881/16.6JAPRT-A.G1, AA [...], id. nos autos, veio interpor a presente providência porque “não tendo sido notificado até ao momento (12 de Setembro de 2016)de decisão judicial, em 2ª, e no caso, última instância comum, no tocante ao recurso que atempadamente levou perante o TR de Guimarães do despacho judicial que validou a respectiva detenção (ordenada pelo MºPº) fora de flagrante delito, por entender que a partir de 8 de Setembro de 2015 [2016], a respetiva situação de prisão (preventiva que fosse), se tornou ilegal, vem da respetiva omissão de apreciação, em via de recuso [recurso] da decisão que lhe aplicou uma medida de coação – e que medida...- interpor habeas corpus para se [a] secção criminal do S.T..J”, apresentando a seguinte petição, através de Exmo Advogado.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> « Pronunciando-se, monograficamente, sobre Habeas Corpus e a cidadania, ANTÓNIO ALFREDO MENDES, Quid júris, 2008, refere, além do mais a que se lançará mão no momento oportuno, com a coragem (e a verdade) que o requerente nunca vira antes formalmente assumida — apenas referida à boca-pequena — e que, para mal dos portugueses, considera ser verdade como punhos (pág. 436, em “3.3.1. A atual força Constitucional do habeas corpus pouco relevada na interpretação do STJ”)
“Não queremos também, com este reparo, de modo alguma dizer que exista uma atitude predeterminada para violar o que constitucionalmente está consagrado, não é bem isto que pensamos, o que nos parece, e é nossa convicção (e, sem dúvida, é algo que o requerente tem como indiscutivelmente certo, interpolação) é que dado este facto observável acontece e deve-se, fundamentalmente, à falta do hábito de pensar os direitos numa perspetiva que tenha como pano de fundo e como crivo seletivo as disposições constitucionais”. A despeito do que vem de recordar-se, permite-se o requerente, também ele, acentuar os seguintes ditos de ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR, A justiça das incertezas da sociedade contemporânea: O juiz hoje: de exegeta a ministro da verdade, in Justiça, reflexões fora do lugar comum, 36: “As garantias que integram o processo equitativo (itálicos agora, interpolação), na dimensão sucessivamente elaborada, por vezes com modulações de avanços e retrocesso, podem ser reduzidas a cinco princípios processuais fundamentais que presumivelmente constituem o núcleo [“core”] da doutrina: direito a um tribunal imparcial, …., princípio da legalidade; presunção de inocência, incluindo a proibição de qualquer manipulação das regras sobre o ónus da prova relativamente a elementos essenciais do crime; contraditório; direito ao silencio ou …. Esta será o quadro de valores inultrapassável no respeito pelos fundamentos do Estado de Direito, e também base constituinte da democracia”. Evidentemente que o direito ao processo equitativo também é, em si mesmo, um direito fundamental, como resulta, além de outros, do art. 20º-4 CRP, do art. 6º da CEDH e do art. 14º do PIDCP. Por conseguinte o mesmo deve assegurar a legalidade em sentido amplo, ou seja, a estrita obediência à lei — sobre esta conf., de entre a inabarcável literatura, por último, MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE, Do Ministério Público e da Polícia(dissert. Doutoramento), UCE, 2013, 137 ss. Diferente é a legalidade processual, decorrente do art. 2º cpp. Ao falar-se de obediência à lei, tem-se em vista todas as “formas de lei”, sejam elas de fonte constitucional ou fundadas no direito ordinário cujo espírito, desde logo, tem de ser insuflado por aquele. É do conhecimento comum. Retomando a récita de ANTÓNIO GASPAR, local citado, 37 devem realçar-se as seguintes palavras que o mesmo escreveu a propósito dos juízes as quais não constituindo nelas mesmas qualquer novidade, devem ser realçadas: “Hão-de honrar a sua missão, sendo eficientes e eficazes. Nunca desconsiderando princípios fundamentais, de cujo respeito são os garantes, e contribuindo para o necessário equilíbrio entre as novas exigências e os valores sempre presentes da modernidade”. “1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal, a interpor perante o tribunal judicial ou militar, consoante os casos. A redação em vigor do normativo é ainda a mesma, por força da inércia intelectual do legislador. Embora o de verdadeiramente relevante para a questão — o processamento na 1ª instância, pelo menos — tenha sofrido alterações telúricas, das quais cumpre referir as seguintes, o que se fará já de seguida.
3.1.1.Antes do momento em que começava a contagem do dito prazo, era necessário ter-se em conta a norma aplicável a todos os recursos ordinários — e a ordem jurídica não conhecia comando com o mesmo conteúdo ou semelhante ao do atual art. 107º-6, excetuando a ressalva de situação de justo impedimento, verificado o qual, o que seguramente seria algo de excecionalíssimo, o referido prazo se veria aumentado. A primeira alteração à redação primitiva daquele comando surgiu por força da revisão da Lei nº 59/98, de 25 de agosto (todavia aplicável apenas às situações previstas nos artigos 78º, 287º e 315º), sendo que a versão atual só passou a ser lei na sequência da revisão de 2007.
3.3.2. O art, 411º -1 comandava que “o prazo para a interposição do recurso é de dez dias …”, entenda-se, já como ainda é agora, nos termos do 411º-3, através da apresentação da motivação (lato sensu), como resulta do atual 412º-1. A resposta (art. 413º) devia ser apresentada em dez dias, em vez dos trinta da versão atual do artigo com a mesma numeração. Havia então, subsequentemente — que já não há hoje — a possibilidade do despacho de sustentação (art. 414º-1) no prazo normal relativo à prática dos atos judiciais — sendo que cumprida esta tramitação, o art. 414º-2 determinava que o processo fosse entregue no tribunal superior ou para aí expedido “…, no prazo de 48 horas”. Atualmente, a remessa deve verificar-se “imediatamente” o que não significa necessariamente que o seja nesse mesmo dia, apesar do que, admitamos, se ganharam 48 horas. Então as coisas fiavam mais fino o que era particularmente significativo no que toca o recurso da aplicação de medidas de coação, prisão preventiva (=obrigação de permanência na habitação), incluída, a despeito do disposto no sinistro art. 209º-1. Seja permitido o seguinte comentário: este comando foi, até do ponto de vista psicológico, o demiurgo da todas as desgraças no que toca à inobservância, pura e simples, do princípio constitucional da excecionalidade da prisão preventiva ao continuar com uma aplicação que, no fundo, ainda constituía como que uma cedência à velha categoria dos crimes incaucionáveis e relativamente a estes uma bem parca “transação”. O juiz, em teoria, podia — e devia sempre, salvo em casos excecionais, face ao disposto no art. 28º-2 CRP (ao tempo, reconheça-se, de redação menos impressiva) — não aplicar a prisão preventiva. Mas a redação do infeliz art. 209º-1 inculcava o contrário, ao exigir a fundamentação de uma decisão negativa. O art. 97º cpp já tinha, no essencial, a redação atual, sendo que não existia norma paralela à do hoje art. 205º CRP. Supõe-se, todavia, que a obrigação da fundamentação das decisões judiciais era pacífica, nos termos do art. 97º cpp. Numa sociedade democrática (mas, no caso e ao tempo, infelizmente apenas sempre que possível) respeitadora dos direitos fundamentais, apesar de inexistência de norma como a do atual art. 9º-b CRP sabia-se já que a fundamentação era condição sine qua non do cabal exercício do direito ao recurso. Mas como este direito não estava, expressamente ordenado no diploma fundamental … Valia, além do mais, o célebre art. 14º do PIDCP, apesar da existência de normas como a do art. 399º cpp. E ainda há hoje almas pachorrentas que, cumpridoras da “Lei do Menor Esforço”, teimam em “ler” e aplicar o cpp87, como já antes se fazia e, nessa medida, aproveitar o “treino” assumido pelos antepassados, desde 1929. Basta ter em conta, para assim concluir, a forma, salvo o devido respeito, “apalhaçada”, como decorrem as audiências, em 1ª instância, nos feitos jurídico-penais. Então, cumprido este tal normativo, tinha lugar a “conclusão” para os efeitos do art. 417º-1, i. é, para o exame preliminar, posto o que, estando o recurso formalmente em condições de ser submetido a julgamento, os autos iam aos vistos, acompanhados do projeto de acórdão, sendo submetido à conferência na primeira ocasião em que esta sediasse (art. 418º). Na versão de que agora se cura, ter-se-iam 5 dias para o tal “visto”, a que acresceria o prazo do exame preliminar, o da elaboração do projeto de acórdão, o dos vistos judiciais e, após isto, imediata sujeição à conferência. Esta tramitação no tribunal ad quem não podia — nem pode, ainda hoje — prolongar-se por mais de 30 dias, tempo manifestamente exíguo para a decisão, mas que tinha um significativo apelo implícito para a urgência da decisão definitiva, na jurisdição comum, sobre a matéria.
3.3.4.Manda a probidade referir que na instância de recurso as coisas não corriam muito melhor do que sucede agora. Todavia, no tribunal a quo, enquanto hoje os autos podem jazer para ali a descansar por desnecessariamente esticados sessenta dias, no mínimo, então esse lapso de tempo era reduzido a vinte dias, só isto consistindo, ao cabo e ao resto, numa redução do prazo para o julgamento do recurso, por força do ao tempo sucedido em 1ª instância, de mais quarenta dias, não tendo em conta os prazos para a prática dos atos da secretaria — atos estes que então, como ainda hoje, de acordo com o sacro princípio “jurídico-constitucional” da burocracia, eram mais que muitos. O que, atendendo aos interesses em jogo e à celeridade que a lei diz pretender para a formação da decisão no tribunal superior, era significativo. Propiciava uma redução da delonga para a decisão para mais de metade do que, invalidamente, como se verá, sucede no regime atual.
3.3.5.Por conseguinte, ante uma realidade recursória destinada além do mais a sindicar uma situação excecional (ao menos quanto à prisão preventiva e à obrigação tal e tal), é evidente que só uma tramitação ad quem muito especial (sem receio da quebra da formusura dos conceitos, como aquele de “tramitação unitária”) a que mais impressivamente se chamará excecional — a ideia de justiça, pressupõe …, e o desigual desigualmente, na medida ou proporção da desigualdade — poderá ser justa e, nessa medida, por definição, adequada constitucionalmente.
Nos seus traços conformadores o tipo de recurso em questão, e, em boa verdade, na essência um meio, considerado ordinário de reação contra uma decisão judicial à qual a lei atribui natureza excecional, por força do ora constitucionalmente disposto quanto à prisão preventiva e/ou obrigação de permanência na habitação. Mas não pode dizer-se que a tramitação da generalidade dos recursos ditos ordinários, esteja delineada para correr de jeito que possa dizer-se excecional — tendo em conta o velho mas ainda hoje fecundo critério, que a legislação processual penal ainda expressamente consagra, distintivo das normas jurídicas quanto ao respetivo âmbito ou extensão da hipótese, em gerais, especiais e excecionais. Por conseguinte, relativamente a uma situação substantiva caraterizada pela respetiva essência excecional, não apenas por se situar ex vi lege nos antípodas das regras gerais processuais — aqui a regra geral é a do art. 27º-1 CRP, sendo certo que aquelas recobertas pelo art. 27º-3 são, hoc sensu, excecionais, ao estabelecerem programas totalmente adversos aos da regra geral (=liberdade). Esta, versus restrições ao ius ambulandi — qualquer forma de privação ou restrição do mesmo: conf., todavia, o art. 191º-1, relativamente aos 227º ss … — que se traduzem no oposto (=uma excecionalidade) não podem deixar de passar a ser credoras de regulamentação legal que se apresente necessariamente diferente da primeira, naquilo que para agora importa, ou seja, “na medida ou proporção da desigualdade”. Não é todavia o que (mal) sucede entre nós. O predito recurso, no respetivo recorte essencial, só é especial (=diferente) de qualquer outro ordinário, no seguinte: uma vez chegado o processo ao tribunal ad quem tudo continua a passar-se, prazos incluídos (!!!), como se de mais um recurso ordinário se tratasse, ao que parece sacrificando-se a essência em aras do arremedo formal: a preservação, à outrance da obsessiva da “tramitação unitária”. A diferença pontual (=especialidade) resume-se no facto de o julgador ter de proferir decisão respeitado o prazo perentório de 30 dias. — o legislação recursória estabelecida no (mal amanhado) cpcivil 2103 já é mais unitária do que naquela que foi a respetiva insufladora; — enfim e sobretudo, o cpp desrespeita o disposto no art. 20º-5 CRP — no fundo e na verdade, inspirador de “urgências”, como, nos seus traços gerais, consagradas nos velhos procedimentos cautelares do processo civil. Providências caraterizadas pela extraordinaridade o mesmo que o S.T.J. enfatiza veementemente ser da natureza da providência extraordinária do habeas corpus, fundamentalmente estruturado para esconjurar situações que pela sua longevidade — mas não só — se tornam, por diversas formas, jurídico-constitucionalmente insuportáveis, designadamente no que respeita a certa medida de coação, ela mesmo de natureza excecional, ou de ultima ratio, como sobressai do disposto no art. 193º-2. Desde logo por isso que o cpp não abunda em “procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade” — a despeito do que faz constar e ao contrário disso mesmo — e não conhece qualquer “procedimento cautelar”, salvo, de certa maneira, a aceleração processual, as medidas cautelares e de polícia, e enfim, por expresso ditame constitucional, o HABEAS CORPUS. À parte, naturalmente, soluções normativas pontuais destinadas a superar coisa diferente ou seja, o mero periculum in mora. não como institutos autónomos, mas antes na veste de normas que ressumam, elas próprias, de tal finalidade, como bem explica MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS. O que sendo por si evidente, não deixou de ser encarecido por ANTÓNIO ALFREDO MENDES, na sua dissertação de doutoramento já acima citada, passim, mas especialmente 82 ss. Tudo visto e em conclusão, devia ser proibido dizer-se —embora não o seja pensar-se … — que o prazo do art. 220º-1 é meramente ordenador, isto é, não perentório (ou “socrático”, como já se lhes chama na linguagem do homem comum). Que os prazos de dedução da acusação não sejam perentórios é o que porventura poderá admitir-se, embora, para já, a benefício de posterior inventário. Mas para os defensores, ou seja, para os arguidos, não há prazos desses, dos quais, pode dizer-se, terem princípio e meio, mas não terem fim. Como, faça-se justiça, também não há para os senhores Juízes Conselheiros os quais, pelo menos no que toca aquele de 8 dias do art. 31º-3 CRP, se mostram — como seria dever de qualquer Juiz — em absoluto escrupulosos e respeitadores.
3.4.1.Porque a lei tem horror a essa curiosa e apenas salvífica categoria, a qual as instituições e instâncias cumpridoras — e que, como tais, não se deixam embalar por “cantos de sereia” horrorosamente, e apenas, de índole corporativa, estabeleceu, v. g., para o Conselho Superior da Magistratura, prazos como o do art. 109º-4 do cpp, para a decisão de uma aceleração processual. E não consta que a referida instituição os viole, o que, por certo, não é estranho à conceção de dignidade de função. Só aos senhores Desembargadores e aos julgadores de 1ª instância é ”concedido” (rectius:não é) por força de uma prática subvertora esse privilégio de facto, mas contra legem.
3.4.2.O prazo de 48 horas do art. 28º-1 da CRP e do art. 141º-1 cpp é, outrossim, perentório, a despeito da “salvífica” inventona do momento de apresentação ao juiz do detido, para os meros efeitos da sua …identificação. Como se isso fosse algum plus garantístico. Não é verdade — é um grave erro de conceção, já vindo de passado imemorial — ou melhor, não é em absoluto ou totalmente exato que essa diligência — a do 1º interrogatório judicial de arguido detido — tenha por escopo propiciar ao detido, genericamente, um direito de defesa e proceder à entrega ao poder judicial de quem até aí, após detido, esteve na “posse” do poder administrativo, a polícia. Sem necessidade de mais aprofundadas considerações isso nunca seria verdade — e é quanto basta para o decisivo e definitivo descrédito de tal cripto-“desenrascanso”, imagine-se um processo no qual, por força da lei ou por vontade do mp, a investigação cabe à PJ, por delegação daquele, do qual é coadjutora (art. 263º-1).
Se a detenção for efetivada pela própria PJ, como em regra sucede na prática e não desconsiderando o fundamental — que a atividade do mp não se deixa reconduzir aos quadros de um mero atuar administrativo (o que é evidente e todos sabem, mas que amiúde dá jeito fingir que assim são as coisas …), mas, voltando ao mp, materialmente jurisdicional. Esta mesma é a opinião desde sempre perfilhada por Figueiredo Dias e agora superiormente demonstrada em extensas e densas páginas, por GUEDES VALENTE, obra citada, sobretudo 255 ss. Por isso não se compreende, nem aqui à luz da tese produto (grosseiro) do invencionismo, que judicialmente estela assente limpar a nódoa com a afirmação inventada. Os juízes não podem cumprir a lei, no caso, designadamente devido a: — a polícia, isto é, o mp só proceder à efetiva entrega muito após a decurso de metade do prazo. Porquê? Eles lá saberão … — a diligência decorrer, tanto quanto se sabe, sem discrepâncias, tendo em vista, por irreflexão, aqui sim, na prática, um excesso de garantias. Como as coisas são, Senhores Conselheiros e como elas parece que são! Ora, como a detenção se baseia nos tais perigos e estes não justifiquem por eles próprios, se for o caso, a privação da liberdade, é necessário explicar ao detido os fortes indícios da prática de crime que, em teoria, justificariam, associados aos perigos, a medida de coação de ultima ratio (rectius: que na prática, antes de vulgarizada, tinha cariz excecional). Só perante as duas referidas vertentes se justifica, até constitucionalmente, a intervenção judicial. Mas isto coenvolve a grosseira violação da estrutura acusatória do processo penal português. E isso é que devia ser o diabo!
3.4.3.1.O requerente não hesita em afirmar que, de iure constitutto, “isso” do chamado Juiz das Garantias ou JIC(s), como os mesmos na prática atuam, é uma perfeita e horrorosa mistificação, uma “falperra”, não passando de uma farsa com vista à alegada observância dos direitos fundamentais, designadamente no respeitante às restrições à liberdade, como MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS demonstra, ao menos implicitamente, na respetiva tese doutoral, que intitulou, por certo não ocasionalmente, “Juiz das liberdades”, seguida de um subtítulo, que apodou “desconstrução de um mito”. Vejam-se, nesta obra, sinoticamente as respetivas conclusões, pag. 443 ss e, para o que agora intenta demonstrar-se, além do mais, a XIIª. Como proceder à legalização dos Juízes de Instrução, na sequência do largo requisitório por parte dos competentes, para o indispensável aggiornamento de todo o cpp? O requerente não se crê portador de qualquer poção mágica para a resolução do(s) problema(s). O que sabe e tem por indiscutível, pelo menos no que respeita os Jic(s) e, além do mais, a inacreditável manta de retalhos que a normação legal de institutos como o dos recursos ou dos meios ocultos de prova (quanto a estes dever-se-ia antes falar, se possível, de inormação como COSTA ANDRADE demonstrou) é que a manutenção do statu quo é intolerável. Compreende-se que ao mp português convenha atribuir ao Juiz, a este propósito, à sorrelfa e contra a CRP, poderes dos quais, em regra os juízes gostam ou gostariam de co-direção do inquérito. Mas isso não é mais que uma ideia medonha, porque horrorosamente produto de irreflexão absoluta. Intenta, dessa forma, o dito mp “comprar” os favores do juiz de instrução. Mas, como é sabido, um processo penal de estrutura acusatória, só o é, quando e enquanto a investigação — em último termo, o ato de acusar, suposto o são uso do critério plasmado no art. 283-2 cpp … — tem de pertencer a uma entidade formal e funcionalmente diversa daquela a quem cabe julgar. A uma entidade e não apenas a uma pessoa. Contrariamente ao que alguns, ainda hoje, por força de barbárie intelectual pensam, e outros, estes muito sabidos, preconizam, o tempo do chamado Santo Ofício da Inquisição, já era. Por conseguinte, a intervenção judicial no inquérito, é heterónoma, não tem a ver com esta fase processual em si mesma, mas antes e apenas, com a comissão legal de ser ou dever ser um JUIZ a aplicar todas as medidas que atentem contra os direitos fundamentais: meios de prova, as medidas previstas nos artigos 268º e 269º e, em suma, a liberdade. Ou seja, a sindicar em concreto as pretensões do mp — o objeto como acima circunscrito da atuação judicial nesta sede “preventivamente” garantística.
A pretensão de aplicar uma medida de coação o que, repete-se, depende ou pode depender da verificação de duas ordens de considerações, ambas de natureza substantiva, cabe ao judiciário: uma, a verificação, em concreto, como a lei criteriosamente refere, dos tais perigos; mas como certas medidas de coação, e é o caso da prisão preventiva, como decorre do art. 202º-1 e suas alíneas do cpp, dependem da verificação de fortes indícios da prática de certos crime, pressupõem a indiciação — fortes indícios — para esse controlo, mas só nessa medida, o juiz devendo ter acesso. Ora, toda esta inútil e inconstitucional atuação é resultado da conjugação de uma dupla ordem de fatores: a dificuldade que, salvo raríssimas exceções, os Juízes de instrução sentem — quando não curam de sentir — na aplicação do in dubio pro reo, neste incidente do 1º interrogatório judicial e sobretudo de raciocinarem em termos de presunção de inocência, nesta fase indiciária na qual, se assim pode dizer-se, a dita sai reforçada. Por isso se disse e agora se deixa demonstrado, que por força do incorreto entendimento, já acima desmascarado, do art. 141º, no decurso do qual o mp “compra” os favores dos juízes, ainda sequiosos de protagonismo, que bem poderia ou poderá ser aquele que a velha instrução contraditória lhes propiciava. No que toca este medonho “entendimento” acerca da natureza e âmbito quantitativo do mesmo incidente, poder-se-á dizer, encurtando razões, e tendo como certo que este Supremo pretório conhece perfeitamente as questões ligadas ao art. 31º-1 CRP, o que, todavia, ainda resulta sem resto. O requerente está a referir-se à brilhantíssima escalpelização do reduzido escopo do incidente que se deve a JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS (com o brilho que sempre empresta aos seus escritos), o indispensável “O arguido detido e o seu interrogatório” ini AAVV, Liber Discipulorum Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra editora, 2003, 1269 ss. Nesse brilhantíssimo exercício intelectual e para resolver as multimodas aporias resultantes da incompreensão da lei, BARREIROS formula questões que todos sabem poderem pôr-se mas que, só analisadas com espírito crítico mostram, desde logo, o esdrúxulo erro no qual a vulgata incorre, de resto por força de uma leitura meramente declarativa das normas (legais e supra-legais). E assim, 1280:
“De meio de defesa o interrogatório tem-se transformado em meio usual de recolha de prova: ele há arguidos que o inquérito nunca se digna ouvir e que, a primeira vez a quem é outorgado a quem é outorgado o benefício de um interrogatório é já na condição de privados da liberdade. Um tal expediente permite dois objetivos (i) primeiro, obter prova que pode ser lida em audiência de julgamento, ao contrário daquela outra que fosse recolhida ante o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal (artigo 357º do CPP), facilitando ao acusador meios para embaraçar o arguido ante eventuais deficiências ou contradições nas respostas (ii) segundo, vergar psicologicamente o interrogado, diminuindo-o e intimidando-o, pois que sentirá então, por mais que a Constituição o desminta, que o silêncio o pode prejudicar nessa luta pela liberdade de que o interrogatório oferece o local de verdadeiro “torneio”. Isto, exemplificativamente, pois mais adiante, pág.s 1280,1281, 1282 e 1283, o autor fornece outros e perturbantes exemplos do cariz deletério para as garantias de defesa, exemplos colimados à “compreensão” corrente das finalidades do interrogatório. Suponhamos, diz agora o requerente, que o detido, no exercício do seu direito de defesa, confessa todos os factos que indiciariamente lhe são repontados. Perguntará o Jic: perante isto, quid inde, se não posso, por muito que esteja convencido sobre a bondade das razões enunciadas pelo detido, proferir um despacho de arquivamento? E, ainda que pudesse, estaria o mp, o dominus daquela fase processual, vinculado ao meu entendimento, ainda que narrado à boca pequena? Uma infindável série de dislates legais contra os quais ninguém, que o requerente saiba, até agora ousou levantar a voz. Com outra consequência agravada: se sumarizada a diligência — em termos processualmente côngruos, está visto — como parece não haver outro caminho, mesmo nos processos chamados monstruosos, a mesma passará a demandar, para sua efetivação, uma bem menor parcela de tempo. Não terá sido, ainda em atenção ao que devia ser, que o legislador fixou o prazo perentório de 48 horas? Se assim, esse tempo, cuja duração legalmente fixada deixará de ser tripudiado, como é abusiva prática corrente. Ora, em situações como a dos autos, o “prazo razoável” do art. 20º-4 ou o “mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” do art. 32º-2, ambos CRP ou o “procedimento judicial caraterizado pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil” do art. 20º-5 e a excecionalidade da prisão preventiva, nos termos do art. 28º-2, foram propositadamente denegados pelo “fraco rei” (o legislador), o que torna toda a tramitação do recurso especial instituído pelo art. 219º cpp, materialmente inconstitucional, — por grosseiramente violador do já arquiassinalado art. 20º-5 CRP — vício que desde já se alega e sublinha. Repete-se: inconstitucional, ante a exigência do art. 20º-5 da CRP; inconstitucional, ainda, por força do disposto no ronceiro art. 219º da perspetiva do art. 411º-1; idem (inconstitucional) perante o 413º-1, pela mesma razão; inconstitucional ainda, ex vi esdrúxulas normas do art. 416º-1 e 417º-2 face à proibição da prática no processo de atos inúteis (e o “visto” e a resposta, mais do que isso não poderão ser). 4.1.: Do que vem de assinalar-se resulta com clareza mais que suficiente que o atual regime deste recurso especial, atenta a sua excecional teleologia, viola implacavelmente o imperativo da decisão em prazo razoável e nessa medida, além das normas programáticas acima assinaladas, outrossim o art. 5º-3 da DEDH — conf. IRINEU CABRAL BARRETO, A declaração europeia dos direitos do Homem, Almedina, 5ª ed. Revista e atualizada, 2015, 134 ss e ainda 47º, inciso II, da Carta dos direitos fundamentais da união Europeia — conf., a propósito, MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, Comentário ao art. 47º da Carta, in AAVV, Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, Almedina, 2013, 537 ss. Por conseguinte, delineada se deixa a linha de raciocínio que conduz inelutavelmente à conclusão da inconstitucionalidade material dessa regulamentação e mais especificamente de todas as normas que lhes sejam ou possam ser aplicáveis, face ao disposto na ordem jurídica nacional, nos art.os 20º-5 (que, na prática, é como se não existisse …), 20º-4 e 32º-1-2 todos da CRP — conf., para maiores esclarecimentos, ANA LUÍSA PINTO, A celeridade no processo penal: o direito à decisão em prazo razoável, Coimbra editora, 2008, 25 ss.
Por conseguinte, logo por aqui se esteve, por força da conformação legal, ante uma urgência diminuta, coxa ou de via reduzida, para inglês ver e em inglês — ou francês ou em qualquer outro idioma — não poder dizer-se que o Estado português não acautela iuxta modum — como realmente amiúde o não faz, da perspetiva material — certos direitos fundamentais.
4.2. Omissão que torna, em casos como o dos autos, o art. 411º-1, corpo do inciso, materialmente inconstitucional, pela desnecessidade e desproporção (art. 18º-2 CRP) da duração da restrição ao ius ambulandi, face ao caráter excecional da privação do direito à liberdade (art. 27º-1) através da prisão preventiva, sem o indispensável efetivo controlo recursório,
4.3.Excecionalidade, como consabido, expressamente reconhecida pelos standards internacionais — Bill of rights: Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos do Homem, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Convenção Europeia — Constituição da República e código de processo penal.
Significa isto, outrossim, que estão aqui em questão o direito à liberdade (art. 27º CRP) e, entre outros, o da celeridade das medidas processuais “para defesa dos direitos, liberdades e garantias” (art. 20º-5 e à decisão do processo “em prazo razoável), nos termos do art. 20º-4, 32º-2, ambos da CRP, 6º-1 da Convenção Europeia — conf. IRINEU CABRAL BARRETO, A convenção europeia dos direitos do homem,2015, 5ª edição revista e atualizada, Almedina, 2015, em especial 180 ss,, 47º da Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia, conf. MARIA JOSÉ RANGEL MESQUITA, anotação ao art. 48º., AAVV, Carta dos direitos fundamentais da união Europeia, Almedina, 2013, 537 ss e no art. do PIDCP.
No direito legislado, MAIA COSTA, pronuncia-se, verdade, verdadinha, por um nim: Verdadeiramente, sim com confusas restrições, sem qualquer convicção. Conf. deste Juiz Conselheiro no Código de processo penal comentado, AAVV, Almedina, 1ª edição (a 2ª não está ainda na posse do signatário), Almedina, 2014, 908 ss. Na verdade, outra solução se não a de compromisso, não seria, salvo o devido respeito espectável da parte de quem, já na idade madura, exerceu anteriormente nesse Supremo Tribunal a função de P-GAdjunto na Secção Criminal e imediatamente após “constituído” Juiz Conselheiro e, como tal, colocado junto da mesma secção.
Por outro lado, FERNANDO DA GAMA LOBO, Código de processo penal anotado, Almedina, 2015, 429, começa o seu comentário dizendo (sic !!!) que “O habeas corpus, é um instituto de direito latino — o que, em parte, é verdadeiro, interpolação — com grande raiz cultural e histórica”, com o que ficamos conversados. E PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, sempre tão afoito “caçador” de inconstitucionalidades, a este respeito, desta perspetiva, guarda de Conrado o prudente silêncio.
5.1.Ao prazo referido no art. 219º-1, não pode atribuir-se natureza meramente “ordenadora”. Isto é, indicativa, orientadora ou norteadora, ou seja, um prazo processual destituído de garantia, como se ali de uma relação jurídica não pudesse falar-se: sem necessidade de mais considerações, como agora dizem os ignorantes, “prazos socráticos”. Isto tudo ante a complacência do comum dos juristas e, de entre estes, sobretudo os advogados, no dizer de CUNHA RODRIGUES, os últimos e mais radicais defensores dos direitos fundamentais dos cidadãos (supostamente, acrescenta contra si, o recorrente). Posto tudo isto, SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS, o requerente preconiza que V.as Ex.as lhe concedam a providência extraordinária do habeas corpus e, na consequência, declarando e assim julgando que a situação de privação da liberdade em que se encontra é ilegal e que, por via disso determinem a respetiva imediata restituição à liberdade. Considera que : “ a regulamentação legal do recurso “configurado” no artº 219º do cpp é manifestamente inconstitucional” Esta providência está consagrada no artº 31º da CRP. A CRP na versão em vigor, assegura irrrestritamente, por não remeter para o direito legislado qualquer margem de conformação, ao qual pois, não faz alusão.» <> Foi prestada a informação a que alude o art° 223.°, n.º 1, in fine do C.P.P. que refere: “O arguido AA foi detido fora de flagrante delito no passado dia 17 de Maio de 2016, pelas 12h45 (fls. 613-614). Juntamente com outros arguidos detidos, foi apresentado ao M.º Juiz de Instrução no dia 18 de Maio de 2016, pelas 16h27. Por despacho de 21 de Maio de 2016 foi ordenada a prisão preventiva dos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG (fls.1561 a 1593). Todos aqueles arguidos interpuseram recurso daquele despacho. Por despacho de 23-6-2016, aqueles recursos foram admitidos com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (fls. 1592-1593). O Ministério Público respondeu aos recursos em 25-7-2016 (fls. 1620-1674) Por despacho de 28-7-2016 foi ordenada a organização de um único processo englobando todos os recursos e a sua remessa a este tribunal (fls. 1675). Os autos deram entrada nesta Relação em 3-8-2016 (fls. 1684). Em 8-8-2016 o Exmo PGA de turno elaborou parecer (fls. 1686-1690). Por despacho da M.º Juiz Desembargadora de turno, datado de 9-8-2016, foi ordenado o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP (fls. 1691). Após respostas dos arguidos FF e AA (fls. 1698-1703), por despacho da M.º Juiz Desembargadora de turno, datado de 29-8-2016, foi determinada a devolução dos autos à 1ª instância para que aí se diligenciasse pela autuação e instrução em separado de cada um dos recursos, aproveitando-se estes autos como recurso em separado do arguido AA (fls. 1709) Após cumprimento daquele despacho de 29-8-2016, os autos foram remetidos a esta Relação onde deram entrada no dia 5 de Setembro de 2016 (fls. 1732) Foi lavrado o competente termo de apresentação e exame e solicitada cópia da procuração outorgada ao ilustre mandatário do arguido AA (fls. 1733-1735). Os autos foram conc1usos em 8-9-2016 ao Desembargador relator que neles exarou despacho na tarde de 12-9-2016, ordenando que os autos fossem aos vistos e à conferência (fls. 1736), a qual se encontra agendada para 26 do corrente, conforme mapa das sessões. É quanto cumpre informar V.ª Ex.ª, em obediência ao preceituado no artigo 223.º n.º1 do CPP.. “ <> Instruída a providência, com cópia das peças pertinentes, foi a mesma remetida ao Supremo Tribunal de Justiça. <> Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais, e de seguida, a Secção Criminal reuniu para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.
O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.(JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508) É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003, proc. nº 571/03) “Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V. Moreira, ibidem)
Como referem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (ibidem, p. 508) “(…) o habeas corpus vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, designadamente das autoridades de polícia judiciária; mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, em substituição da via normal do recurso ou em caso de inexistência de recurso.” E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…) (1) a providência do habeas corpus é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial. (…)”
Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável. <> O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1, que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus. Contudo, nos termos do nº 2 do preceito, esta providência “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial; <> Da petição apresentada, decorre que o peticionante invoca excesso de prazo da sua prisão preventiva, acolhendo-se, assim, à alínea c), do citado artº 222º do CPP. <> Dos elementos constantes dos autos, resulta que: - O arguido AA foi detido fora de flagrante delito no passado dia 17 de Maio de 2016, pelas 12h45 (fls. 613-614). - Juntamente com outros arguidos detidos, foi apresentado ao M.º Juiz de Instrução no dia 18 de Maio de 2016, pelas 16h27. - Por despacho de 21 de Maio de 2016 foi ordenada a prisão preventiva dos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG (fls.1561 a 1593). - Tal despacho considerou que “4. Incriminação: Qualificação jurídica dos factos. Os factos descritos são susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos, em co-autoria e em concurso real: a) um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art.º 255.º, alínea a), 2.ª parte, ambos do Código Penal - punível com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou pena de multa de sessenta a seiscentos dias: b) um crime de sequestro, previsto e punido pelo art.º 158.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal - punível com pena de prisão de dois a dez anos; c) um crime de homicídio qualificado, revisto e punido pelos artigos, 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alíneas e), h) e j), do Código Penal - punível com pena de ( prisão de doze a vinte e cinco anos; d) um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, previsto e punido pelo art.º 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal - punível com pena de prisão até dois ou pena de multa até duzentos e quarenta dias; e) um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art.º 255.º, alínea a), 2.ª parte, ambos do Código Penal - punível com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou pena de multa de sessenta a seiscentos dias; f) um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo art.º 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal - punível com pena de prisão de três a dez anos; g) um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art.º 255.º, alínea a), 2.ª parte, ambos do Código Penal - punível com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou pena de multa de sessenta a seiscentos dias; h) um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e unido pelo art.º 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal - punível com pena de prisão de três a dez anos. - Todos aqueles arguidos interpuseram recurso daquele despacho para o Tribunal da Relação de Guimarães. - Por despacho de 23-6-2016, aqueles recursos foram admitidos com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (fls. 1592-1593). - O Ministério Público respondeu aos recursos em 25-7-2016 (fls. 1620-1674) - Por despacho de 28-7-2016 foi ordenada a organização de um único processo englobando todos os recursos e a sua remessa a este tribunal (fls. 1675). - Os autos deram entrada no Tribunal da Relação de Guimarães, em 3-8-2016 (fls. 1684). - Em 8-8-2016 o Exmo PGA de turno elaborou parecer (fls. 1686-1690). - Por despacho da Exma. Juíza Desembargadora de turno, datado de 9-8-2016, foi ordenado o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP (fls. 1691). - Após respostas dos arguidos FF e AA (fls. 1698-1703), por despacho da Exma Juíza Desembargadora de turno, datado de 29-8-2016, foi determinada a devolução dos autos à 1ª instância para que aí se diligenciasse pela autuação e instrução em separado de cada um dos recursos, aproveitando-se estes autos como recurso em separado do arguido AA (fls. 1709) - Após cumprimento daquele despacho de 29-8-2016, os autos foram remetidos àquela Relação onde deram entrada no dia 5 de Setembro de 2016 (fls. 1732) - Foi lavrado o competente termo de apresentação e exame e solicitada cópia da procuração outorgada ao ilustre mandatário do arguido AA (fls. 1733-1735). - Os autos foram conc1usos em 8-9-2016 ao Exmo. Desembargador relator que neles exarou despacho na tarde de 12-9-2016, ordenando que os autos fossem aos vistos e à conferência (fls. 1736), a qual se encontra agendada para 26 do corrente, conforme mapa das sessões. - Os autos encontram-se em fase de inquérito. - A medida de coacção, prisão preventiva aplicada, foi revista e mantida em 16 de Agosto de 2016 <> O que tudo visto: A providência de habeas corpus, por alegada prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, perante situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, seja por incompetência da entidade que ordenou a prisão, seja por a lei não permitir a privação da liberdade com o fundamento invocado ou sem ter sido invocado fundamento algum, seja ainda por se mostrarem excedidos os prazos legais da sua duração. São tais razões - e só elas -que justificam a celeridade e premência na apreciação extraordinária da situação de privação de liberdade com vista a aquilatar se houve abuso de poder ou violação grosseira da lei, na privação da liberdade, que imponha de imediato a reposição da legalidade. A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (v.v.g. Ac. deste Supremo de 20-12-2006, proc. n.º 4705/06 - 3.ª) Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (v. Acórdão deste Supremo de 29-05-02, proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese). Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que, mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos. Com efeito, a natureza extraordinária da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. O artigo 20º da CRP referente ao “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, ao dispor no seu nº 4 que . “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo,” não se aplica em providência de habeas corpus - ab re esse- pois que, sendo certo que o nº 5 do mesmo preceito refere que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”, em termos de providência de habeas corpus, o prazo de “tutela efectiva e em tempo útil”, está contemplado no artº 31º da CRP, “O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória”, decisão essa que nesse prazo peremptório, aprecia se a prisão se mantém “para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”, relativamente aos prazos de duração máxima da medida de coacção de prisão preventiva ou de privação de liberdade equiparada., na fase em que o processo se encontra.
Os prazos de duração máxima de prisão obedecem ao disposto no artº 215º do CPP. O recurso contemplado pelo artº 219º nº 1 do CPP bem como o respeito ou não pelo prazo do mesmo, não constitui fundamento legal da providência de habeas corpus. O prazo de julgamento do recurso contemplado no artº 219º não é prazo que incide sobre o prazo de duração máxima de prisão, mas sim um prazo procedimental, legalmente considerado o bastante, para apreciação de um recurso sobre impugnação dessa medida de coacção. Como de forma clara, refere Maia Costa, Código de Processo Penal comentado, 2016, 2ª edição revista, p. 849, notas 7 e 8: “7. O prazo fixado por este artigo, mesmo quando se tratar de medida de coacção privativa da liberdade, sendo embora mais longo do que o previsto para o habeas corpus, não se mostra de forma alguma desadequado e desproporcional à salvaguarda dos direitos do detido, já que não está em causa a ilegalidade da prisão, mas antes a falta de pressupostos da aplicação da medida privativa da liberdade. A fixação do prazo para a decisão do recurso depende do critério do legislador. Só havendo esvaziamento (por falta de prazo ou fixação de um prazo excessivamente longo para a decisão) da garantia do recurso, o que não é claramente o caso (pois o prazo para julgamento é idêntico ao da interposição do recurso), seria possível arguir de inconstitucional, por violação do artº 27º, nº 1, da constituição, o prazo fixado neste artigo.[…]” 8. O prazo é meramente ordenador, ou seja, a sua violação não implica qualquer consequência processual, que não seja eventualmente a aceleração do processo.. A violação do prazo não constitui fundamento de habeas corpus”
Note-se, aliás, que o recurso interposto nos termos do artº 219º do CPP, não tem efeito suspensivo, mas devolutivo. O não cumprimento estrito do prazo de 30 dias para julgamento de tal recurso, não invalida obviamente a decisão recorrida que validou a detenção e ordenou a prisão preventiva,. nem delimita o prazo de duração máxima do prazo da privação de liberdade, taxativamente balizado por lei.- o referido artº 215º do CPP,.
Por outro lado, o disposto no nº 5 do artº 31º da CRP de que “Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos”, encontra-se concretizado na lei ordinária (CPP),na situação prevista no nº 10 do artº 194º do CPP.
Como remotamente já decidiam os acórdãos deste Supremo e desta Secção, de 24 de Outubro de 2007, proc. 3976/07, e de 4 de Fevereiro de 2009, proferido nos autos 325/09,). - O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP., Com efeito, um acto processual destinado a produzir efeitos jurídicos no processo, sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e, do direito ao recurso, quando admissível, só pode, porém, desencadear a providência extraordinária, de habeas corpus, se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do artigo 222º nº 2 do Código de Processo Penal.
Por isso, a providência de habeas corpus não tem por objecto a apreciação de juízos de (in)constitucionalidade das normas legais, não é o meio para avaliar a inconstitucionalidade da natureza do prazo do art. 219.º nem da norma do art. 411, n.º 1, como é concretizado, sendo certo que o disposto no artº 222º do CPP, mormente as suas três alíneas, têm legitimidade constitucional, nem ofende o artº 18º nº 1 da CRP, que estabelece: 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Mas, no âmbito dessa força jurídica, o art 27º da CRP, versando sobre o direito à liberdade e à segurança, ao estabelecer no nº 1 que “Todos têm direito à liberdade e à segurança” e no nº 2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. “, logo acrescenta no nº 3 “ “Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes”: (bold nosso) a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
Por outro lado, como é jurisprudência consolidada deste Supremo, além dos fundamentos taxativamente previstos no nº 2 do artº 222º do CPP, para que possa colher o pedido de habeas corpus, é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar aquele pedido: incompetência da entidade donde partiu a prisão [art. 222.º, al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)]. – v.g desde logo, entre outros, acórdãos de: 26-10-00, proc. n.º 3310/00; 25-10-01, proc. n.º 3551/01; 24-10-01, proc. n.º 3543/01; 01-02-2007, Proc. n.º 350/07; 03-05-2007, proc. n.º 1594/07;
O habeas corpus, é assim e, apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade actual da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei. Na providência de habeas corpus, há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal. Como este Supremo Tribunal vem repetindo, a providência do habeas corpus apenas incumbe aceitar o efeito, que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados, não constituindo um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, e determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal.
O artigo 212º do CPP dispõe no nº 1: “As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação”.
Por outro lado, de harmonia com o artº 215º do mesmo diploma: “1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação. b) Oito meses, sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em primeira instância. d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, 2. Os prazos referidos no número anterior são elevados respectivamente para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime: […]
A Constituição Política da República Portuguesa, no artº 27º nº 3, permite a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos ali indicados nas respectivas alíneas, em que se inclui a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, e que a lei ordinária veio burilar nos termos do artº 202º nº 1 do CPP: Prisão preventiva 1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão
Considera o artº 1º do CPP […] j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos; […]
Em todos os casos referidos no nº 1 do artº 215º do CP, é patente a relevância do acto processual idóneo e delimitativo de pressuposto de habeas corpus com reflexos no prazo de duração máxima da privação da liberdade: a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual
Da maior parte dos ilícitos indiciariamente imputados ao arguido ora peticionante, pelo despacho que determinou a sua prisão preventiva resulta que o prazo máximo da duração desta, é, in casu, de seis meses nos termos do art. 215°, nºs 1 a) e 2,do CP, sem que tenha sido deduzida acusação, e tendo o peticionante sido detido fora de flagrante delito no passado dia 17 de Maio de 2016, pelas 12h45 (fls. 613-614), e, juntamente com outros arguidos detidos, foi apresentado ao M.º Juiz de Instrução no dia 18 de Maio de 2016, pelas 16h27., patente é que ainda não decorreu o prazo máximo de prisão preventiva, cujo termo enquanto não houver dedução de acusação, só ocorrerá em 17 de Novembro de 2016.
Inexiste pois excesso de prazo da medida de privação de liberdade em que o arguido peticionante se encontra, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus, por inexistir, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou violação constitucional que imponha o deferimento da providência, pois que o arguido peticionante encontra-se em prisão, por ordem da entidade judicial competente, motivada por facto pelo qual a lei permite, e mantendo-se a prisão dentro do prazo. legalmente fixado <> Termos em que, decidindo:
Acordam os juízes deste Supremo – 3ª Secção - em indeferir a petição de habeas corpus formulada pelo arguido AA , através de Exmo. Advogado. por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223º nº 4 a) do CPP.
Tributam o requerente com 3 UC nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2016
Pires da Graça (Relator) Raul Borges Santos Cabral |