Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DANOS PATRIMONIAIS NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO CAUSALIDADE ADEQUADA PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS / PRINCÍPIO DE ADESÃO. DIREITO PENAL – INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME / RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME. | ||
| Doutrina: | - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª edição, Almedina, Abril de 2008, p. 557; - António Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, Almedina, 1997, p. 176; - António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2.º volume (Reimpressão 1994), p. 302; - António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português - II - Direito das Obrigações, Tomo III, (…) Responsabilidade Civil, Almedina, 2010, p. 547/8; - Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 121.º (1988/1989), n.º 3 770, p. 146 e ss. ; Das Obrigações em Geral, 3.ª edição, volume I, p. 417; - Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Setembro de 1968, p. 55/56; - Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral, Tomo I (Questões fundamentais - A doutrina geral do crime), 2.ª edição, Coimbra Editora, 2007, § 12, p. 328; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, p. 111 ; 5.ª edição, p. 127; - Henriques Gaspar in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 257; - João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, edição da AAFDL, 1969, p. 209; - Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. I (Reimpressão Janeiro de 2003), Almedina, p. 413; - José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume II, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1981, p. 353; - Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 249/250; - Manso Preto, Pareceres do Ministério Público, p. 285 e ss.; - Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, I, A Lei Penal e a Teoria do Crime no Código Penal de 1982, Editorial Verbo, 1987, p. 67/8; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª edição, 2010, p. 78/9; - Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 112.º (1979-1980), n.º 3650, p. 274 e 275 ; Ano 105.º (1972-1973), n.º 3 479, p. 223; - Victor Sá Pereira, Código Penal, Livros Horizonte, 1988, p. 59. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 71.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 129.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 498.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 581.º, N.º 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/95, IN DR, I SÉRIE - A, N.º 298, DE 28-12-1995 E BMJ N.º 450, P. 72; - DE 07-10-2003, PROCESSO N.º 2684/03; - DE 27-09-2007, PROCESSO N.º 2197/07; - DE 02-11-2010, PROCESSO N.º 2290/04.0TBBCL.G1.S1; - DE 08-09-2011, PROCESSO N.º 5435/07.5TVLSB.L1.S1; - DE 13-10-2011, PROCESSO N.º 1715/05.2TVLSB.L1.S1; - DE 11-07-2013, PROCESSO N.º 95/08.9TBAMM.P1.S1, IN CJSTJ 2013, TOMO II, P. 146; - DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 5395/08.5TBLRA.C1.S1; - DE 15-07-2015, PROCESSO N.º 1/05.2JFLSB.L1.S1; - DE 25-11-2015, PROCESSO N.º 24/14.0PCSRQ.S1. -*- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: - DE 20-10-1994, IN RLJ, ANO 128.º, (1995-1996), COIMBRA EDITORA, 1996, N.º 3852, P. 77 A 86. | ||
| Sumário : | I - No art. 498.º, do CC o legislador fez uma opção clara entre dois sistemas possíveis: o da individualização ou o da substanciação da causa de pedir. Ao primeiro bastaria a indicação do pedido, devendo a sentença esgotar todas as possíveis causas de pedir da situação jurídica enunciada pelo autor, impedindo-se que após a sentença houvesse alegação de factos anteriores e que porventura não tivessem sido alegados ou apreciados. Já a opção pela teoria da substanciação implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada. II -Foi à teoria da substanciação que o legislador aderiu e, assim, o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil. A necessidade de invocação da materialidade não pode deixar de escorar-se ainda no respeito do princípio do contraditório, como condição do efectivo direito de defesa, impondo-se que ao réu seja dado conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão. III - O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal é fundamentado na prática de um crime, o que convoca como causa petendi da conexa obrigação civil de indemnizar, a prática de um crime, como impõe o art. 71.º, do CPP. No caso, a conduta integradora de crime de ofensa à integridade física é concomitantemente geradora de dano civil, materializando-se a mesma em agressões com o cabo de madeira e pontapés. O recorrente veio invocar uma realidade material nova, qual seja a sua queda, que tem outros contornos, sobre os quais o demandado tinha o direito de exercer o contraditório, sendo que, a defesa não pode fazer-se em sede de resposta ao recurso. IV - Mesmo que se admitisse que a queda ainda fazia parte da causa de pedir, nunca a mesma poderia fundar a responsabilidade do demandado por inexistência de nexo de causalidade adequada. O nexo de causalidade em primeira linha estabelecia-se entre as agressões com o pau na perna e pontapés e a lesão no joelho proveio não de qualquer queda, mas das pancadas desferidas pelo arguido. V - A obrigação de indemnizar a cargo do demandado está dependente da possibilidade de estabelecer um nexo entre a conduta que lhe é imputada e a lesão sofrida pelo demandante ao nível do seu joelho esquerdo, depois de ter saltado um muro existente no local, de se ter desequilibrado e de ter caído desamparado no solo. VI - A perseguição encetada por um indivíduo a outro, com um pau, com o intuito de o molestar fisicamente, é adequada a colocar o visado em fuga, a correr, mas o facto de perseguir não é adequado, em termos de normalidade, a tolher a capacidade de decisão no sentido da fuga, que nessa fuga o perseguido venha a encontrar um muro, antecedido de terreno com relva, escorregadia ou não, que o perseguido dê um salto, que com o salto ocorra um desequilíbrio e haja uma queda, e com a queda se produza uma lesão no joelho esquerdo. Ou seja, a perseguição com um pau não constitui causa adequada, indirecta, da queda sofrida em resultado do salto e consequentes lesões. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 1178/10.0TAFIG do então 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Figueira da Foz, foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, nascido a .., natural do ..., ..., ..., residente na Rua...., a quem o assistente BB imputara, em acusação particular deduzida a fls. 174, a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal; BB, nascido a ---, natural da freguesia de ---, concelho de --, ---, ---, residente na Rua ---, a quem o Ministério Público, mediante acusação de fls. 157 a 160, imputara a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
BB, em 26-09-2012 deduziu pedido de indemnização civil contra o co-arguido AA, conforme consta de fls. 171/3, pedindo a sua condenação no pagamento de € 1.000,00. AA, em 8 de Outubro de 2012 deduziu pedido de indemnização civil contra o co-arguido BB nos termos que constam de fls. 234 a 244, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a indemnização global de € 93.016,00, sendo € 48.016,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e € 45.000,00, por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora. O Hospital Distrital da --- deduziu pedido de reembolso contra o arguido BB, conforme fls. 251 a 253, pedindo a condenação deste na quantia de € 6.018,94, bem como as despesas que viessem a verificar-se, cuja liquidação remeteu para execução de sentença. O mesmo demandante deduziu articulado de ampliação do pedido, a fls. 395/6, o qual foi admitido por despacho de fls. 408/9. E de novo, em 6-12-2013, ampliou o pedido, como consta do articulado de fls. 510 a 512, admitido por despacho de fls. 544. ***** Realizado o julgamento ao longo de cinco sessões, como consta da acta de leitura de sentença de fls. 630 a 633, a Exma. Juíza apresentou novos nove factos, que em seu entender, “a provar-se”, constituíam uma alteração não substancial dos factos constantes da acusação, comunicando a mesma para efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, nada tendo sido requerido e tendo prescindido os arguidos de prazo para preparação da defesa, passando de imediato à leitura da sentença. Ainda da mesma acta consta rectificação da sentença após leitura da mesma no sentido de o teor do ponto 53 dos factos provados passar para os factos não provados, com aditamento neste rol do FNP 122-A (fls. 632). Por sentença datada de 24 de Janeiro de 2014, constante de fls. 586 a 629, do 3.º volume, e depositada no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 634, foi decidido, para além do mais: Parte criminal - Absolver o arguido AA, da prática de um crime de injúria; - Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz a quantia de € 1 440 (mil quatrocentos e quarenta euros); Parte cível - Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante BB contra AA, improcedente, por não provado, dele o absolvendo; - Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante AA, parcialmente procedente e, consequentemente, condenar o demandado BB, a pagar-lhe a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de ressarcimento por danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos, desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%, bem como dos juros compulsórios previstos no artigo 829.º-A, n.º 5, do Código Civil. ***** Inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da ---, o demandante cível AA dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, apresentando a motivação de fls. 637 a 723, que remata com 146 conclusões, impugnando a matéria de facto dada por provada e não provada e matéria de direito, pedindo a revogação da sentença do tribunal de 1.ª instância na parte em que absolveu o demandado BB do pedido de indemnização cível por si deduzido. ***** O recurso foi admitido por despacho de fls. 725, sendo apresentada resposta pelo Ministério Público, de fls. 731 a 753, e alegações pelo demandado recorrido, de fls. 754 a 815, e pronunciando-se o Exmo. Procurador-Geral Ajunto, conforme consta a fls. 828 e verso. ***** O Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão proferido em 8 de Outubro de 2014, constante de fls. 837 a 916, do 3.º volume, deliberou do seguinte modo: A) Modificar a decisão sobre a matéria de facto:
1. Alterando a redaBBão do ponto 87 dos factos não provados, que passa a ser a seguinte: - Em resultado dos factos descritos em 10, sofreu AA traumatismo do membro inferior esquerdo, com luxação do joelho.
2. Alterando a redaBBão do ponto 89 dos factos não provados, que passa a ser a seguinte: - Resultando ainda para AA a seguinte sequela: Membro inferior esquerdo – amiotrofia de 2 cm; rigidez moderada do tornozelo esquerdo, com boa mobilidade do joelho.
3. Alterando a redaBBão do ponto 110 dos factos não provados, que passa a ser a seguinte: - Que o referido em 29) a 40), 44) a 56), 57), com excepção de que sofreu dores corporais, 58) a 66), este com excepção da factura n.º ..., e 67) a 70) se tenha ficado a dever à actuação do arguido BB mencionada no ponto 10 dos factos provados. * B) Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido e demandado BB no pagamento ao arguido e demandante AA de uma indemnização no montante de € 500, acrescida de juros de mora e de juros compulsórios. * C) Condenar o arguido e demandado BB no pagamento ao arguido e demandante AA de uma indemnização no montante de € 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos euros) por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento, sobre a quantia de € 10.000 (dez mil euros), e desde a data do presente acórdão e até integral pagamento, sobre a quantia de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros), e ainda nos juros compulsórios. D) Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.”
***** O arguido condenado/demandado cível BB, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, dele veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 922 a 954, do 4.º volume, que remata com a formulação das seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): 1. O poder cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça para decidir enquanto tribunal de recurso mostra-se definida de modo diretamente especificado nas alíneas a), c) e d), do art. 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e de modo indireto por via da remissão que se faz na b), contemplando as decisões não irrecorríveis proferidas em sede das Relações, nos termos do art. 400.° do Código de Processo Penal. 2. O Supremo Tribunal de Justiça, pode e deve, em matéria de nexo de causalidade, apreciar a questão da adequação ou normalidade do nexo, isto é, pode e deve verificar se o facto pode ser havido como causa idónea do dano. 3. De acordo com as regras do artigo 342.° do Código Civil o ónus da prova recai sobre ambos os litigantes, devendo o demandante provar os factos constitutivos do direito que alega, sendo que compete ao demandado provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que aquele invoca. 4. Bem andou a M Juiz do Tribunal a quo na parte em que decidiu por não provado o nexo de causalidade atendendo aos factos que foram alegados pelo demandante, em suma, que fora da agressão com o pau de madeira que resultou a lesão no joelho. 5. Não é legítimo, em sede de recurso pretender-se dar como provado o nexo de causalidade (juízo naturalístico que integra matéria de facto) de factualidade não alegada pelo demandante no seu pedido civil. 6. Ao permitir-se isso estar-se-ia a impedir o ora demandante de tentar demonstrar e provar tudo em que seu benefício pudesse fazer, máxime, demonstrar que o evento lesivo teve como sua(s) causa(s) circunstância(s) fortuitas ou anómalas, violando assim o seu direito ao contraditório e defesa, direitos esses ínsitos nos artigos 78° do Código de Processo Penal e atual artigo 573° do Código de Processo Civil. 7. Ainda que em sede penal a não contestação do pedido civil não importe a confissão dos factos, (ao contrário do que sucede em matéria de direito civil) a contestação do pedido civil importaria a oportunidade de se requer provas ou diligência de provas que de todo seriam imprescindíveis à verificação e comprovação de factos modificativos, impeditivos ou até extintivos da causa de pedir. 8. Não estando alegado e provado, numa perspetiva naturalística ou táctica, o nexo de causalidade, não há sequer suporte factual para avançar para a apreciação no plano jurídico, isto é, para a apreciação da adequação causal (entre o facto e o dano). Dizendo de outro modo: não estando provada, no plano fáctico, a existência do nexo de causalidade, não pode obviamente afirmar-se, no plano jurídico, que o facto é causa adequada do dano. 9. Veio, o demandante, em último recurso invocar a teria da causalidade adequada, na sua vertente negativa para que ficasse demonstrado e provado o nexo de causalidade, sem que, contudo, tal como estava legalmente obrigado, tivesse alegado (ainda que por mera cautela) essa factualidade em respeito ao imposto pelo (atual) artigo 581°, n° 4 do Código de Processo Civil e artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil. 10. Nos termos gerais do Direito o pedido consiste no meio de tutela jurisdicional pretendido pelo Autor/requerente/Demandante sendo, por outro lado, a causa de pedir, o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. 11. O princípio geral da causalidade adequada concretiza-se em duas formulações, tendo em vista a delimitação dos danos indemnizáveis “causados” por determinado facto. Para a formulação positiva um facto é causa de um efeito danoso quando é previsível que ele o provoque, atendendo às circunstâncias concretas em que o agente atuou, quer às conhecidas deste, quer às cognoscíves, à data da produção do facto, por uma pessoa normal. Para formulação negativa do nexo de causalidade e que prescinde da noção de previsibilidade, um facto que atua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais. 12. O demandante apenas alegou factos no seu Pedido de Indemnização Civil que, a serem provados, se poderiam subsumir na chamada vertente positiva daquela teoria do nexo de causalidade, isto é, apenas alegou e tentou, sem êxito, demonstrar que a lesão teria sido causada diretamente pela agressão com o pau pelo arguido. 13. No caso concreto, a Mª Juiz a quo serviu-se e com todo o acerto, de um conjunto de factos e meios probatórios concretos (como sejam as fotos do local onde o salto e queda ocorreram, os relatórios médico-periciais, os depoimentos), que se completam entre si, que se não antagonizam, antes se completando, facultando uma visão unitária e acertada para decidir, como decidiu, não se tendo provado a existência do nexo causal, mas que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou e até desconsiderou por entender não serem relevantes. 14. Num 1.º momento, temos que o Douto Acórdão, e que ora se recorre, o deu como existente e provado o nexo causal, sem que tenha havido essa alegação por parte do demandante - o que lhe estava vedado por lei. 15. O Douto Acórdão da Relação de Coimbra, ao dar como existente e provado o nexo de causalidade, sem que tal factualidade tivesse sido alegada, violou frontalmente o (atual) artigo 581°, n° 4 do Código de Processo Civil e artigo 342°, n° 1 do Código Civil e ainda o preceituado nos artigos 78° do Código de Processo Penal e atual artigo 573° do Código de Processo Civil. 16. Se, tendo sido "quesitada" factualidade integradora da existência daquele nexo e não tendo a mesma ficado provada, não pode a Relação tê-la por provada ainda que com base em presunções judiciais, muito menos poderia aqui a Relação sequer dar como provado ou existir tal nexo de causalidade pois que nem sequer tal factualidade não foi devidamente, alegada, muito menos demonstrada e provada. 17. Temos, num 2.º momento, que estando demonstrado existir nexo de causalidade, ter-se-á, face aos elementos do caso concreto, que apurar o nexo legal de adequação - o que é sindicável perante o Supremo Tribunal de Justiça. 18. Discorda-se, com o devido respeito, que exista nexo de causalidade adequada, indireto, entre a conduta do arguido BB, traduzida na perseguição movida ao demandante, com o propósito de o agredir corporalmente, e a queda por este sofrida no decurso da fuga, da qual resultou a lesão do seu joelho esquerdo. 19. Sendo certo, aceitável e até razoavelmente compreensível que uma perseguição efetuada por um indivíduo a outro, com um cabo de madeira, com o intuito de o molestar seja adequada, de acordo com as regras da experiência comum, a colocar o visado em fuga e em correria; não é, desde já, aceitável ou previsível que essa perseguição, pelas circunstâncias normais da vida, seja adequada a limitar a capacidade de decisão no rumo da fuga muito menos, que nessa fuga se venha a cair e daí resultarem lesões num joelho. 20. O demandante ao deparar-se com o arguido no seu encalço optou por fugir naquela direção e saltar para estrada que se situava num nível inferior numa parte em que o muro é baixo fê-lo, não porque outra alternativa não tivesse, mas porque considerou ser a mais eficaz a evitar a agressão que se perspetivava tendo em consideração a sua idade (31 anos) comparativamente com a do agressor (47 anos). 21. Em circunstâncias normais um indivíduo de 31 anos é perfeitamente capaz de fugir, numa decisão de fuga, de um indivíduo com 47 anos que por sinal é também, além de mais velho, muito mais pesado. 22. O demandante ao decidir fugir para a estrada que se encontrava a um pequeno desnível inferior, fê-lo na livre convicção de que ao saltar para o desnível inferior conseguiria ganhar a vantagem necessária para evitar uma eventual agressão pelo arguido e fê-lo na livre convicção de que daí jamais pudesse advir alguma lesão física para si, nomeadamente, no joelho ou tornozelo. 23. Logo, a perseguição, ainda que seja adequada para por em fuga o visado, não é adequada para que o tenha obrigado a correr naquela direção e que tivesse que saltar para a estrada e que desse salto o demandante tivesse caído e consequentemente magoado no joelho esquerdo. 24. Em circunstâncias normais, de acordo com as regras da experiência comum e dos conhecimentos de um homem médio e pela natureza das coisas, um salto para um pequeno desnível com cerca de 60 cm não é adequado a produzir eventuais lesões físicas, muito menos num joelho. 25. Corrobora este entendimento o facto de também o arguido (com 47 anos à data dos fatos) e o pai do demandante (com 65 anos à data dos factos) terem saltado o mesmo desnível sem que daí adviessem para eles qualquer tipo de lesão física. 26. Não é previsível para um homem médio e segundo as regras da experiência comum, em circunstâncias normais e pela sua natureza, que ao saltar-se de uma desnível com cerca de 60 cm se venha a cair, tanto que é do conhecimento comum que tal se faz com a mais segura das facilidades. 27. Se fosse previsível que o demandante fosse cair ao efectuar tal salto, o seu propósito de fugir estaria votado ao insucesso e seria, então, alcançado, de qualquer forma pelo arguido, pelo que, não teria tomado essa decisão. 28. Em circunstâncias normais a sua fuga naquela direção (ainda que com a previsão ou não daquele salto em altura reduzida) seria uma forma previsível e razoável de conseguir evitar ser alcançado pelo arguido. 29. Foi face a qualquer acontecimento anormal ou excecional (ainda que não concretamente apurado) que o demandante caiu para na estrada no seguimento da fuga na sequência dum salto mal realizado. 30. Ou o demandante escorregou na relva antes e/ou ao efetuar o salto e por isso se desequilibrou e caiu mal na estrada, ou conseguiu formar o salto de forma normal sem que tivesse escorregado ou desequilibrado mas não contando com a vala de escoamento colocou mal o pé e isso fez com que se desequilibrasse e caísse na estrada batendo com o joelho no chão. 31. No caso sub judice, as lesões que da fuga com o salto advieram para o demandante deveram-se apenas e exclusivamente a condições excecionais. 32. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não podia desconsiderar os elementos essenciais e apurados no caso concreto para que a Mª Juiz a quo motivasse ou justificasse a imprevisibilidade da lesão, como sendo a altura do muro, o facto de o local ser conhecido do demandante, a sua idade e condição física à data dos factos. 33. Um facto que atua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais. 34. Não competia à Mª Juiz a quo concretizar essas circunstâncias anómalas ou excecionais porquanto ainda a factualidade alegada no Petitório Civil não se subsume na teoria da causalidade adequada na sua vertente negativa. 35. Caso o demandante tivesse alegado essa factualidade, competiria ao demandado (pelas regras do ónus da prova) invocar e demonstrar quais teriam sido essas circunstâncias anómalas ou excecionais para não ser responsabilizado no pagamento da indemnização. 36. No pedido civil alega-se apenas factualidade da causa direta das lesões produzidas no demandante, isto, o demandante alegou apenas que foram as pancadas no joelho que lhe provocaram tais lesões e essa factualidade foi contrariada pela defesa do demandante. 37. Quando as premissas factuais não permitem que, segundo um juízo de prognose póstuma como o que subjaz à aplicação da doutrina da causalidade adequada, se possa concluir que o dano cuja responsabilidade é imputada ao arguido tenha sido causado pelo mesmo, não se verifica, nesse caso, o nexo de causalidade adequada, que constitui elemento integrante da imputação objetiva do dano à conduta do agente. 38. A Mª Juiz a quo e por mera cautela de motivação defendeu a posição de que nem a teoria da causalidade adequada na sua vertente negativa estaria verifica ao caso sub judice. 39. Tendo por base, de acordo com a natureza das coisas, a experiência comum e os conhecimentos de um homem médio, que um salto, efetuado no decurso duma fuga, para um desnível de cerca de 60 cm, não é causa adequada para terminar numa queda e dessa queda produzir lesões físicas num joelho, ter-se-á de concluir, legítima e fundadamente, que a perseguição do arguido movida ao demandante com um pau na mão não constituirá causa adequada, indireta, da queda por este sofrida em resultado do salto e consequentes leões. 40. E que, legitimamente, tal se deveu a circunstâncias que intercederam no caso concreto, como sejam, eventualmente o facto de se ter desequilibrado por algum motivo antes de formar o salto e/ou a relva estar molhada e escorregadia e/ou o facto de no final do salto o demandante ter colocado o pé na vala de escoamento de águas. 41. Não fossem essas circunstâncias excecionais e/ou alguma delas não se teria verificado a queda e as lesões no joelho do demandante. 42. Até na perspetiva da Digníssima Procuradora do Ministério Público o evento lesivo teve origem em circunstâncias fortuitas. 43. Temos por certo que uma perseguição a pé, em correria, movida pelo demandado ao demandante não é, pela sua natureza, adequada (indiretamente) a provocar lesões físicas num joelho, nem um salto efetuado em consequência dessa perseguição para um desnível com cerca de 60 cm também o seja adequado, pela sua natureza, quer a produzir (diretamente) uma queda, muito menos produzir (indiretamente) lesões físicas num joelho. 44. À luz da teoria da causalidade adequada, a perseguição movida pelo arguido BB foi seguramente uma das condições ou circunstâncias do processo causal da fuga seguida dum salto e consequente queda donde resultou a lesão para o demandado; logo, segundo esta teoria, o perseguidor poderia ser responsabilizado pelo facto danoso, independentemente de entre a sua conduta censurável e o dano haverem mediado outros acontecimentos relevantes (v.g. o desequilíbrio antes ou depois de formar o salto, o facto de a relva estar molhada e/ou escorregadia, o facto de no final do salto, o lesado ter colocado o pé na vala de escoamento de águas). 45. Segundo este entendimento, a causa - como qualquer condição ou circunstância presente e que interfira no processo causal do dano - confundir-se-ia com qualquer destas condições, independentemente da sua relevância e aptidão para o resultado. 46. Também não pode sustentar-se que a perseguição tenha sido a última condição, a causa próxima ou a condição eficiente da queda e consequente lesão (doutrina da última condição ou da causa próxima ou da condição eficiente); até porque no caso sub judice não há matéria de facto que nos diga sobre a eficácia ou especial relevância da perseguição relativamente, por exemplo, ao desequilíbrio ou queda no final do salto. 47. De acordo com a teoria da causalidade adequada, nem todos os acontecimentos que precedem um dano (sendo, por assim dizer, as causas da sua produção) têm a mesma relevância. O dano tem que ser associado ao facto antecedente que, segundo o curso normal dos acontecimentos, foi a sua causa; todos os demais são periféricos e, portanto, irrelevantes para efeitos de responsabilidade civil. Por isso, uma pessoa só responde pelo dano produzido no caso de a sua conduta culposa ter esse carácter de causa adequada ou normalmente geradora do resultado. 48. Os factos que integram o processo causal e de que depende a realização do dano, não são, social e juridicamente, equivalentes. 49. É necessário proceder, em prognose póstuma, a uma seleção entre esses factos e reter, de entre eles, aquele(s) que, virtualmente, poderia(m) desencadear o dano segundo o curso habitual das coisas e eliminar da causalidade os antecedentes que normalmente não conduzem ao dano e só o produzem em condições excecionais. 50. Isto supõe uma operação mental de reconstituição post factum dos antecedentes do processo causal para apurar a causalidade essencial do dano, ou seja, para escolher, retrospetivamente, de entre todos os antecedentes, o antecedente normalmente apto (adequado) a “causar” o dano, segundo a ordem natural das coisas e a experiência da vida. 51. Temos que não poderá existir nexo causal adequado, indireto, entre a conduta do arguido BB traduzida na perseguição movida ao demandante e a queda por este sofrida no decurso da fuga, da qual resultou a lesão no seu joelho esquerdo. 52. Ainda que se entenda que a perseguição movida pelo arguido BB foi a causa indireta ou mediata da lesão (a causa direta e imediata desta foi o desequilíbrio ao formar o salto e queda), num tal quadro, a probabilidade da lesão no joelho (por queda originada no desequilíbrio ao formar o salto ou porque colocou o pé na vala de escoamento de águas ou por outra causa relacionada com o facto da relva estar escorregadia) não era previsível para qualquer pessoa normal; logo, a lesão apenas se verificou pela ocorrência de quaisquer factos ou circunstâncias anormais e excecionais, suscetíveis de excluir a relação de causalidade entre a perseguição e a lesão no joelho. 53. O Douto Acórdão da Relação de Coimbra condenou o demandado, a titulo de danos patrimoniais na quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) fixados, de acordo com a equidade, atendendo à existência de um défice funcional da integridade físico-psíquica de 5 pontos (em 100) com origem nas sequelas sofridas que, embora não afetem a autonomia e independência do demandado, são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais. 54. Considera o demandante ser uma condenação, a este título, muito severa e excessiva tendo em consideração a percentagem atribuída a título do défice funcional permanente. 55. O Douto Acórdão da Relação de Coimbra condenou ainda o demandado, a título de danos não patrimoniais na quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) fixada, de acordo com a equidade, atendendo ao facto que o lesado sofreu imensas dores, resultante das lesões e tratamentos, tendo o quantum doloris sido fixado em 5 numa escala de 7 graus e ainda atendendo ao facto de o dano estético ter sido fixado em 3 numa escala de 7 graus. 56. Mais condenou o demandado naquela quantia tendo em conta que se deram como provados que o demandante era robusto, saudável e sem deformidades e de repente, viu-se privado de correr, sentindo-se frustrado por isso e ainda porque sofreu uma crise de ansiedade e a partir daí passou a tomar medicação para a ansiedade porque frequentemente a ansiedade se transforma em pânico e ainda porque passou a dormir numa divisão mais iluminada e não consegue estar em espaços fechados ou com muitas pessoas, passou a ser uma pessoas triste quando antes era alegre e sente desgosto e vergonha das limitações físicas, psiquiátricas e psicológicas de que padece. 57. Considera o demandante ser esta decisão também uma condenação, a este título, muito severa e excessiva pelo que, se impõem, em último recurso, caso disso seja motivo, a sua significativa redução na condenação no pagamento global pelos danos patrimoniais e não patrimoniais. No provimento do recurso pede a revogação do acórdão recorrido na parte em que: . Decidiu da existência de nexo de causalidade adequada entre a perseguição que o arguido e demandado moveu ao recorrente e demandante, a queda por este sofrida, as lesões no joelho daí decorrentes, e a consequente responsabilização do primeiro pelos danos emergentes . Revogou a sentença recorrida na parte em que condenou o demandado no pagamento ao demandante de uma indemnização no montante de € 500,00, acrescida de juros de mora e de juros compulsórios; . Condenou o demandado nos termos constantes do dispositivo. . Manter a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância nos seus precisos termos. ***** O Exmo. Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra admitiu o recurso interposto pelo demandado para este Supremo Tribunal de Justiça, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (ut despacho de fls. 957). ***** O demandante cível AA respondeu ao recurso interposto, conforme consta de fls. 962 a 1010, terminando com a formulação das seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos realces): 1 - A prática de um facto típico pode dar origem a dois tipos de reaBBão, uma de natureza penal, consubstanciada na aplicação da pena e outra, de natureza civil, traduzida na reparação dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, daquela prática advinda. Esta reparação civil não é um efeito da condenação criminal e por isso, está sujeita às regras que, no direito civil, regulam a indemnização por perdas e danos isto é, regulam a obrigação de indemnizar (art. 129° do CP). 2 - Na lei processual penal portuguesa, vigora o princípio da adesão segundo o qual, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art. 71.° do C. Processo Penal). 3 - Dando cumprimento a este princípio, o demandante AA pediu a condenação do arguido e demandado BB no pagamento da indemnização de € 93.016, correspondendo € 48.016 a danos patrimoniais e € 45.000 a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a prática dos factos para a primeira parcela e desde a data da sentença para a segunda parcela, e juros compensatórios desde e data do trânsito." 4 - Em conformidade com o Princípio da Adesão, ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal aplicam-se, em termos substantivos as regras do direito civil (artigo 129° Código de Processo Penal), de entre as quais, os artigos 483° e 563° do Código Civil e, em termos adjectivos as regras do Código de Processo Penal (artigo 71° do Código de Processo Penal. 5 - Assim, em termos substantivos, visto o artigo 563° do Código Civil consagrar a vertente negativa da Teoria da Causalidade Adequada, é sobre este prisma que o julgador se terá de debruçar. 6 - Relativamente aos factos que fazem parte do objecto do processo, em termos adjectivos, inserem-se no âmbito do processo penal, regido pelos Princípios da Verdade Material e da Investigação (consagrados, entre outras disposições, nos artigos 340° e 348°, n° 4), devidamente delimitados pelas regras aplicáveis à alteração do objecto do processo (artigos 358° e 359°) - salientando-se aqui o n° 2 do artigo 358.°. Tudo sem do art° 377° todos do CPP. 7 - Pelo constante, nas páginas 55, 56 e 72 a 77 do Douto Acórdão recorrido, constata-se que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra - face aos factos dados por provados na Sentença da Ia instância, nomeadamente nos seus pontos n°s 4 a 10 e 73 e ainda nos pontos 29 a 70 da fundamentação de facto - limitou-se a interpretar o conceito jurídico de nexo de causalidade, consagrado no art° 563° do Código Civil, entre a conduta do demandado e os danos sofridos pelo demandante, subsumindo a factualidade já apurada em 1ª instância, nesse conceito. 8 - O Tribunal "a quo" limitou-se a fazer um juízo de adequação entre a conduta do recorrente e os danos sofridos pelo lesado face aos factos - nexo naturalístico - dados por provados em Ia instância, versando assim exclusivamente sobre matéria de direito. 9 - Aliás, o Venerando Tribunal “ad quem” para apurar, no presente recurso, da existência de nexo de adequação entre a conduta do aqui recorrente e os danos sofridos pelo demandado, possui, nos referidos factos já dados por provados na 1ª Instância e confirmados pela Relação, todos os elementos necessários para o efeito. 10 - Pelo exposto, falece toda a argumentação constante no recurso interposto pelo de- mandado relativamente ao constante nos pontos 3 a 16 e 34 a 37 das suas conclusões. 11 - A acrescer ao fenecimento do alegado pelo recorrente nas suas conclusões nos pontos 3 a 16 e 34 a 37, diga-se, de outro prisma, que os factos constitutivos do pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos pelo recorrido, fazem parte do objecto do processo face ao acima mencionado e ao constante infra nos n°s 12 a 30. 12 - Tal como o já referido Princípio da Adesão, ao Pedido de Indemnização Civil aplicam-se, em termos adjectivos, as regras do Código de Processo Penal (artigo 71° do CPP), regido pelos Princípios da Verdade Material e da Investigação. E, diga-se, até em certas circunstâncias, previstas no artigo 77°, n° 4 do CPP, nem tão pouco o Pedido de Indemnização Civil está sujeito a qualquer formalidade para além da declaração em auto do prejuízo sofrido e das provas. 13 - Em cumprimento do Princípio da Adesão, o demandante pediu a condenação do demandado no pagamento de uma indemnização a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, 14 - Tendo sido dados como provados na Sentença do Tribunal de 1ª instância e confirmados pelo Tribunal da Relação, os factos em que o Tribunal da Relação de Coimbra se suportou para, no plano jurídico, apurar o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pelo demandante. 15 - O Pedido de Indemnização Civil interposto pelo demandante, nos seus art.°s 19° a 24° e 28°, descreve os mesmos factos que a Acusação Pública deduzida contra o ora recorrente/demandado (por crime de ofensas à integridade física - com todos os elementos típicos deste crime) nos seus art.°s 7 a 14 e 16. Sendo que, em ambas as peças processuais consta toda a sequência causal do dano dada por provada, incluindo a queda, para além de ser pertinente referir que o Tribunal de 1a instância enumerou na motivação da Sentença os factos dados como provados, sem qualquer destrinça entre a acusação e o pedido de indemnização civil. E, obviamente que ter-se-á que aplicar à matéria dada por provada as normas jurídicas face ao pedido. 16 - Não obstante, foi o aqui recorrente, nos artºs 13° e 14° da sua contestação ao Pedido de Indemnização Civil, que veio trazer aos autos a versão de que a lesão no joelho teve como causa directa a queda do muro durante a fuga. 17 - Refira-se ainda, que face ao art.° 78°, conjugado com o artigo 340°, entre outros, todos do CPP, e em observância aos Princípios da Verdade Material e da Investigação, o demandado em processo penal não está sujeito ao ónus de impugnação delimitado pela oportunidade de defesa prevista no artigo 573° do Código de Processo Civil (preceito que, diga-se, não se aplica em Processo Penal, entrando mesmo em contradição com tal regime). 18 - Mas mais, tal como consta na Sentença do Tribunal de 1ª Instância (página 16), o recorrente confessou os factos em questão, nomeadamente, ter saído do seu veiculo, ter ido buscado o pau e ter-se dirigido ao demandante, que acto contínuo fugiu e na fuga caiu de um muro, começando a gritar, queixando-se de dores na perna, quando se encontrava no chão, também reconheceu que lhe deu uma pancada com o pau na zona da anca. 19 - Não obstante estarmos perante uma unidade causal, em que todos os factos concorrem para a produção do dano, independentemente de este se ter verificado com a agressão com o pau ou, a jusante, com a queda do muro - tudo factualidade alegada no Pedido de Indemnização Civil e na Acusação Pública -, enquadrando-se de qualquer forma, quanto ao pedido de indemnização civil no âmbito do artigo 563° do Código Civil, e quanto ao crime, tal como referiu o Acórdão recorrido na parte acima transcrita “a perseguição do arguido António ao demandante ser já um acto de execução do projectado crime de ofensa à integridade física”. 20 - Mas mesmo que se considerasse existir qualquer tipo de alteração do objecto do processo, sempre o facto alegado pelo ora recorrente de que a lesão no joelho esquerdo tenha sido directamente causada pela queda do muro (aliás, alegação de que a Mmª Senhora Doutora Juíza do Tribunal de 1ª Instância, se serviu para dar como provado o ponto 73. da Fundamentação de Facto, logo, inserido no objecto do processo) sempre se incluiria no objecto do processo quando é o próprio arguido/demandado que traz tais factos à discussão, sem necessidade de qualquer formalidade, em conformidade com o preceituado no n° 2 do artigo 358° do CPP. 21 - O demandado, em pleno uso do seu direito ao contraditório veio, contrariamente ao que agora vem alegar em sede de recurso, tentar provar com todo o afinco a adequação da queda desse muro para a lesão no joelho esquerdo do demandante, para afastar a agressão da sua parte com o pau de madeira com 114cm, requerendo para o efeito, entre outros meios de prova, na dita contestação, requerer a ampliação do objecto da perícia indicada pelo demandante, à qual aderiu nos termos seguintes: “1°-A - As lesões sofridas pelo demandante são consequência direta da queda de um muro? 1º-B - As lesões sofridas pelo demandante no joelho são compatíveis com a queda de um muro?” 22 - Também como se pode constatar na motivação da sentença do Tribunal de 1ª Instância, foi produzida prova neste âmbito, com discussão na causa, entre outras - e mais poderia ter requerido face ao constante no artigo 340° CPP -, através de relatórios médicos e de esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento pela Sr.ª Perita Médica, Drª DD, a que o dito Tribunal se referiu e considerou para decidir que a queda foi a causa da lesão no joelho esquerdo do demandante, a qual “é compatível com a informação por ele prestada (agressão com um pau), bem como a queda de um muro.” 23 - Consta ainda nessa motivação da 1ª Instância que “Reforçando e explicitando tais afirmações, esclareceu a Sr.ª Perita Médica que qualquer um dos mecanismos apontados como causas possíveis das lesões eram suscetíveis de as provocar (...)”, considera assim a Exma. Senhora Juíza que a queda de um muro é apta, logo adequada, a causar os danos sofridos pelo demandante, em geral e abstracto. 24 - Não se podendo considerar a conduta do demandado, alegada e provada, como completamente indiferente para a produção do dano no joelho esquerdo do demandante nos termos em que a decisão recorrida considerou como provado. 25 - O nexo naturalístico entre a conduta do ora recorrente e os danos sofridos pelo demandado, foram objecto de discussão na causa, dados como provados, logo integradores do objecto do processo. 26 - Contudo, o Tribunal de 1ª instância, à revelia do conceito de nexo de causalidade consagrado no artigo 563° do Código Civil - tratando-se de uma questão de direito -considerou não existir nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pelo demandante. 27 - Tanto mais, que já vinha provado da 1ª Instância, nos pontos 5 a 10 e 73 da Fundamentação de Facto, que foi a conduta do demandado BB ao perseguir o recorrente AA, munido do dito objecto (logo, conduta que praticou e visualizou), que veio a desencadear todo o processo causal dado como provado, que terminou com a queda do demandante e a lesão no seu joelho esquerdo que esta queda ocasionou. 28 - Ou, visto de outro prisma, se o demandado não tivesse praticado tal conduta o demandante nem tão pouco teria começado a correr e, muito menos, a correr assustado em direcção ao muro, saltando-o, a uma velocidade tal que durante o salto viria a escorregar, caindo desamparado no solo, magoando assim o joelho. 29 - Pelo que, sempre se terá que considerar tal acção do demandado como condição sem a qual o dano não se teria verificado. 30 - Assim, deveria ter o Douto Tribunal de 1ª Instância, nos termos que fez o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, em conformidade com o supra mencionado, considerado a conduta do demandado como condição sem a qual a lesão no joelho do demandado e consequentes danos por si sofridos não teriam ocorrido, de acordo com o nexo naturalístico – 1º momento - da formulação negativa da causalidade adequada (artigo 563° do BB). Tendo sido integralmente respeitado o direito ao contraditório e defesa nos termos acima mencionados. 31 - Por tudo o supra exposto, o Douto Acórdão recorrido respeitou todas as garantias de defesa do aqui recorrente e não violou qualquer norma, nomeadamente, os artigos 342°, n° 1 do Código Civil, 78° do CPP e 573° e 581°, n° 4, ambos do Código de Processo Civil. 32 - Pela factualidade dada por provada nos pontos 4) a 10) e 73) da Sentença do Tribunal de 1ª Instância, os Meritíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, procederam à interpretação e aplicação do artigo 563° do BB, analisando tal factualidade para averiguar se, em abstracto ou geral, é causa adequada dos danos sofridos pela demandante dados por provados nos pontos 29 a 70 da fundamentação de facto da Sentença do Tribunal de 1ª Instância. 33 - O Tribunal “a quo” aplicou o conceito de nexo de causalidade entre o facto lesante e o dano adoptado pela lei, na sua formulação negativa, enquanto um dos pressupostos previstos no n° 1 do artigo 483° do BB relativamente à responsabilidade civil extracontratual geradora para o lesante da obrigação de indemnizar o lesado pelos danos que este sofreu, ou seja, a doutrina da causalidade adequada, consagrada no artigo 563° do BB, onde consta: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” 34 - A Teoria da Causalidade Adequada impõe: -num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto que seja condição sem a qual o dano sofrido não se teria verificado (nexo naturalístico) - facto (condição) que deverá ser apurado no plano naturalístico, constituindo assim matéria de facto; -caso esteja verificada tal condição, num segundo momento, o facto concreto apurado terá de ser, em geral e em abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano (nexo de adequação entre o resultado danoso e a conduta) - cuja valoração respeita à interpretação e aplicação do mencionado artigo 563° do BB, constituindo por isso matéria de direito. 35 - Na formulação positiva, que é mais restrita e mais conexionada com a valoração ética do facto (pelo que é utilizada para a fixação do nexo causal no âmbito do direito criminal e da responsabilidade civil pelo risco), o facto só será causa do dano sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como consequência natural ou como efeito provável dessa verificação, ou seja, o agente só é culpado do que previu, quanto ao facto que praticou e quanto aos danos que perspectivou. 36 - Na formulação negativa, que é mais ampla e que tem um sentido ético da culpa menos restrito (por isso que é utilizada no direito civil por factos ilícitos contratuais ou extracontratuais, na teoria da responsabilidade), a previsibilidade do agente reporta-se ao facto e não aos danos, o que significa que o agente será sempre responsável por danos que jamais previu, desde que provenham de um facto - condição deles - que ele praticou e visualizou. 37 - Pelo exposto, um facto é causal de um dano quando é uma entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido, independentemente da previsibilidade para o agente dos danos que a sua conduta, por si prevista, gerou, mesmo que concorrente com outros factos. 38 - A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, admitindo: -não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, que igualmente aumentem o risco de lesão; -como ainda a chamada causalidade indirecta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano. 39 - A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, admitindo: -não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, que igualmente aumentem o risco de lesão; -como ainda a chamada causalidade indirecta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano. 40 - O artigo 563.° quer sem dúvida consagrar o recurso ao prognóstico objectivo, nos termos em que se recomenda a doutrina da causalidade adequada. 41 - Para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano, numa relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. 42 - No processo causal conducente a qualquer dano, como na verificação de qualquer outro facto, concorrem no geral múltiplas circunstâncias. As circunstâncias, sem cujo concurso o dano não se teria verificado, constituem, cada uma delas de per si, verdadeira condição s.q.n. do dano, embora isoladamente nenhuma delas bastasse para desencadear o dano. Causa, hoc sensu, é toda a condição sem a qual o efeito se não teria verificado. 43 - Em suma, num 1.º momento, um facto é causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido, numa relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano, i.e., num plano estritamente naturalístico e sequencial. 44 - Considerando os N°s 4) a 10) e 73) da factualidade dada como provada na Sentença do Tribunal de 1ª Instância e presentemente assente, pela Teoria da Causalidade Adequada na sua formulação negativa, sempre haveria um nexo naturalístico nos termos acima expostos, entre a conduta ilícita culposa do demandado e os danos sofridos pelo demandante directamente relacionados com a lesão no seu joelho esquerdo, por tal comportamento ser condição sem a qual não se verificaria a lesão no joelho e os danos considerados como provados, directamente relacionados com tal lesão, nos n°s 29 a 70 da fundamentação de facto da Sentença do Tribunal de 1ª Instância, tendo em conta que: - o demandado BB, munido de um cabo de madeira com 114 cm de comprimento, do tipo utilizado em pás e enxadas, perseguindo o demandante AA, obviamente que praticou e visualizou o facto de perseguir com o dito objecto o demandante com o intuito de o agredir; - relativamente às condições s.q.n., ou seja, todas as circunstâncias que se inseriram no processo causal considerando os pontos n°s 4 a 10 e 73 dos factos dados como provados na decisão recorrida e que sem as quais o dano não se produziria, abrangendo não só os que directamente suscitaram o dano, mas também os que, de forma mediata, o fizeram ao desencadearem aqueles outros: a) O demandado, munido de um cabo de madeira do tipo utilizado em pás e enxadas com 114 cm de comprimento, abandonou o seu veículo e dirigiu-se ao demandante empunhando o referido objecto; b) O demandante AA, vendo acercar-se o demandado, assustado (por temer ofensas graves à sua integridade física, tendo em conta um padrão normal visto o objecto de que se tratava), correu em sentido contrário; c) O demandado ao ver o demandante fugir assustado em sentido contrário, correu no seu encalço; d) Na fuga, o demandante ao ter que fugir assustado naquele sentido, deparou-se com um muro; e) Visto o demandado BB ir a correr com o referido objecto no seu encalço, o demandante a fugir assustado, teve que saltar rapidamente o muro; f) No entanto, antes de completar o salto nas condições e circunstancialismos referidos, desequilibrou-se, acabando por cair desamparado no solo; g) Foi na queda do muro que o demandante se magoou no joelho esquerdo; h) “Antes que pudesse erguer-se”, o demandado BB acercou-se de si, desferindo-lhe de seguida uma pancada com o cabo de madeira que consigo trazia, “atingindo-o na cintura”. 45 - Face a tudo o exposto e em conformidade com o conceito de condição s.q.n. anteriormente explanado, para se considerar como o Tribunal de 1ª Instância o fez, que a conduta do demandado, munido do dito cabo de madeira com 114 cm, ao perseguir o demandante para o agredir com o dito objecto, não ter sido condição da lesão no joelho deste e subsequentes danos directamente relacionados e dados como provados nos N°s 29 a 70 da Fundamentação de Facto, ter-se-ia que considerar que tais danos, de algum modo que não se consegue descortinar, sempre se iriam verificar no caso concreto independentemente da conduta do demandado BB, i.e., o aqui recorrente, nos mesmos circunstancialismos espacio-temporais, à excepção da perseguição do demandado com o dito objecto, sempre iria correr assustado em direcção ao muro, saltando-o, a uma velocidade tal que durante o salto viria a escorregar e, consequentemente, a cair desamparado no solo, magoando assim o joelho. 46 - Assim, foi a conduta do demandado BB ao perseguir o recorrente AA, munido do dito objecto (logo, conduta que praticou e visualizou), que veio a desencadear todo o processo causal dado como provado, que terminou com a queda do demandante e a lesão no seu joelho esquerdo que esta queda supostamente ocasionou. 47 - Ou, visto de outro prisma, se o demandado não tivesse praticado tal conduta o demandante nem tão pouco teria começado a correr e, muito menos, a correr assustado em direcção ao muro, saltando-o, a uma velocidade tal que durante o salto viria a escorregar, caindo desamparado no solo, magoando assim o joelho. Pelo que, sempre se terá que considerar tal acção do demandado como condição sem a qual o dano não se teria verificado. 48 - Pelo exposto, sempre se deverá considerar a conduta do demandado como condição sem a qual a lesão no joelho do demandante e consequentes danos por si sofridos não teriam ocorrido, de acordo com o nexo naturalístico da formulação negativa da causalidade adequada (artigo 563° do BB). 49 - Apurado o nexo naturalístico (sequência de factos), pela doutrina da causalidade adequada ter-se-á que verificar, num segundo momento, em geral ou abstracto, se existe um nexo de adequação entre o resultado danoso e a conduta do agente. 50 - Neste segundo momento ter-se-á que fazer um juízo de adequação, que se resume no seguinte: uma condição s.q.n. do dano só deixa de ser considerado como causa adequada sempre que, segundo a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente ou de todo em todo inadequado para a produção do dano e só se tornou condição dele devido ao contributo decisivo de circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto. Assim, para esta formulação negativa, um facto é considerado adequado para a produção do dano, sempre que aumente o risco de ocorrência do dano - Nexo de Adequação. 51 - Desde que o lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, justifica-se que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano. A não ser que tal conduta não aumente o risco de ocorrência do dano e, por isso, só o mesmo tendo sido produzido devido à concorrência decisiva de circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais. Assim, se uma determinada conduta aumenta o risco de ocorrência de uma determinada lesão, terá, forçosamente, que se considerar adequada à sua produção. 52 - Mesmo que concorra com um acto de terceiro ou do próprio lesado, causadores imediatos do dano, tal dano pode ser ainda imputável ao agente, se este dever ser tido como efeito adequado do facto gerador da responsabilidade, quando é de algum modo, pelo menos até certo limite, um risco criado pela agressão ilícita cometida pelo agente e que a este podem ainda ser imputados como efeito adequado da sua conduta. 53 - Por mais criteriosa, é adoptada esta formulação negativa da teoria da causalidade adequada em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos, sendo esta a formulação consagrada no artigo 563° do BB. 54 - Considerando a conduta do demandante e os factos dados como provados na Sentença do Tribunal de 1ª Instância nos n°s 4 a 10 e 73 da fundamentação de facto, confirmados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não se pode considerar tal condição s.q.n. como de todo inadequada ou indiferente para a produção do dano, visto que tal como ficou assente por provado nos presentes autos, a perseguição do demandado munido do dito objecto (um pau de madeira de 114 cm de comprimento) completamente enfurecido (tanto que o Tribunal de 1ª Instância considerou provado que o demandado ainda fez questão de “atingir na cintura” o demandante, mesmo encontrando-se este no chão, sem se poder levantar), criou no espírito do demandante um receio de iminência de um mal ou perigo grave e, por isso, dele se quis afastar, tal como consta na sentença “Vendo acercar-se o arguido, AA, assustado, correu em sentido contrário, com o arguido no seu encalço.” - ponto N° 7 da Fundamentação de Facto. 55 - Em situações como esta um “homem médio”, tal como sucedeu com o demandante, terá forçosamente a sua liberdade de decisão e de acção tolhidas, na medida em que a conduta do demandado leva a que o “perseguido” se sinta constrangido a adoptar certo comportamento ou a praticar determinada acção, neste caso, a fugir desesperadamente, independentemente de qualquer obstáculo com que se depare e sem que lhe possa ser exigível ter capacidade de discernimento e abordar eventuais obstáculos com a cautela que teria noutras circunstâncias. 56 - Nestes casos, é a liberdade de acção e de decisão do “perseguido” que, por meio da perseguição, é constrangida e limitada de forma eficaz, impondo-se ao “perseguidor” actuar de outra maneira, abstendo-se desta atitude de acossar o lesado, sendo forte esse dever. 57 - Em consonância, a acção do demandado dada como provada, traduziu-se numa pressão anímica exercida sobre o demandante, anulando, ainda que parcialmente, a sua vontade, colocando-o consequentemente numa situação de inferioridade que o impediu de reagir como queria, no caso, viu-se forçado a tentar ultrapassar um obstáculo (o dito muro) sem as cautelas que teria noutras circunstâncias e, assim, no entendimento da Exma. Senhora Doutora Juíza do Tribunal de 1.ª Instância “No entanto, antes de completar o salto, desequilibrou-se, acabando por cair desamparado no solo.” 58 - A conduta do demandado, apesar de não envolver, directa e imediatamente, a utilização de força física, é adequada a perturbar, eliminando ou diminuindo, a capacidade de decisão do demandante, que o impediu de ter as cautelas necessárias, ou mesmo forçando-o a correr a grande velocidade e tentar saltar aquele muro, contribuindo assim tal condição s.q.n. dos danos para o suposto facto directamente gerador do dano que foi o desequilíbrio ao saltar o muro ou a completar tal salto. 59 - Quando o “perseguido” representa a aproximação do “perseguidor” como iminência de um mal ou perigo e, por isso, dele se quer afastar - designadamente, fugindo - então o conceito de perseguição adquire contornos normativos, referenciando uma valoração negativa da conduta do “perseguidor”. 60 - É a sua liberdade de decisão e de acção que é tolhida na medida em que a perseguição mais não significa que um meio de coação visando constrangê-lo a adoptar certo comportamento, a praticar ou a suportar determinada acção, encerrando em si mesma a violência ou a ameaça de mal iminente. 61 - A violência, entendida de modo mais amplo, por forma a abranger a violência psíquica, traduzindo-se esta numa pressão anímica exercida sobre a vítima, anula, ainda que parcialmente, a sua vontade ou colocando-a numa situação de inferioridade que a impede de reagir como queria. 62 - Um conceito alargado de violência tem subjacente a lesão de direitos que estão garantidos à pessoa, na sua dimensão jurídica, devendo aqui ser aferida por referência ao bem jurídico em causa, que é a liberdade de acção e de decisão que, por aquele meio, é constrangida ou limitada de forma eficaz. 63 - Não pode o demandado deixar de ser responsabilizado pela queda e pelas respectivas consequências. 64 - Volvendo ao caso concreto, mesmo em geral e abstracto, não se pode considerar uma perseguição com o intuito de agredir o “perseguido” com um objecto daquelas características, completamente indiferente ao processo causal do dano sofrido em virtude de uma queda durante a fuga, ao invés, a conduta do “perseguidor” aumenta essencialmente, ou cria mesmo, o risco de verificação do dano, i.e., tal conduta favoreceu especialmente a queda, logo, de forma adequada a provocá-la, independentemente da forma ou do local em que esta venha a suceder, já que, no caso concreto, o “perseguido” viu-se obrigado a fugir em direcção ao muro com as características dadas como provadas, como poderia ver-se obrigado, noutro local, a tentar ultrapassar qualquer outro tipo de obstáculo. 65 - Embora de forma mediata, a conduta do demandado foi adequada a desencadear o suposto desequilíbrio, o qual directamente causou a queda em virtude da qual resultaram danos para o demandante. 66 - E, esta queda, tal como consta na motivação da sentença do Tribunal de Ia Instância apoiando-se nos relatórios médicos e nos esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento pela Srª Perita Médica, Drª DD, em relação ao que o dito Tribunal entendeu ser a causa da lesão no joelho esquerdo do demandante, “é compatível com a informação por ele prestada (agressão com um pau), bem como a queda de um muro.” 67 - Consta ainda nessa motivação que “Reforçando e explicitando tais afirmações, esclareceu a Sr.ª Perita Médica que qualquer um dos mecanismos apontados como causas possíveis das lesões eram suscetíveis de as provocar (...)”, considera assim a Exma. Senhora Juíza da 1ª Instância que a queda de um muro é apta, logo adequada, a causar os danos sofridos pelo demandante, em geral e abstracto. 68 - Pelo que, não se pode considerar a conduta do demandado indiferente para a produção do dano no joelho esquerdo do demandante, face ao que a decisão do Tribunal de Ia Instância considerou como provado. 69 - Em conformidade e nos termos da já exposta formulação negativa da Teoria da Causalidade Adequada, considerando-se que a conduta do lesante não é inadequada para a produção do dano, conclui-se forçosamente existir nexo de adequação, afastando-se logo o juízo, por contraditório, de que o dano só sucedeu em virtude da ocorrência de circunstâncias anómalas, fortuitas ou excepcionais. 70 - Não obstante, e somente a título complementar, por se considerar de todo o modo irrelevante, refira-se: primeiro, o Tribunal de 1ª Instância nem tão pouco refere o que acha excepcional, pois, pelo constante no texto da decisão recorrida, pergunta-se: o que é excepcional? A altura do muro? O facto de o local ser conhecido do ofendido? A idade do ofendido à data dos factos e a sua boa condição física? Ou é excepcional porque não se considerou que a lesão no joelho fosse previsível para o arguido segundo critérios de normalidade? 71 - Não se poderia nunca argumentar que essa lesão com a queda se tenha dado somente por ocorrência de circunstâncias anómalas, fortuitas ou excepcionais, pois: 72 - Primeiro, até considerou a Exma. Senhora Doutora Juíza, na Sentença sobre a qual o Douto Acórdão ora recorrido versou, que as lesões sofridas pelo demandado terão resultado de traumatismo de natureza contundente, o que é compatível com a queda de um muro, considerando provado que foi de tal queda que o ora recorrente sofreu os danos dados como provados, pois era uma causa susceptível de provocar esses danos, logo, forçosamente adequada. 73 - Segundo, por não constar na sentença nenhuma circunstância excepcional, fortuita ou anómala, que só por si tenha causado o dano - saliente-se que não sendo a perseguição perpetrada pelo demandado de todo inadequada para a lesão no joelho esquerdo sofrida pelo demandante e consequentes danos, por ter desencadeado o facto que directamente causou o dano, i.e., concorreu para a sua produção, desde logo afasta qualquer eventual argumento naquele sentido. 74 - Terceiro, mesmo tecendo argumentos de causas excepcionais por si só desencadeadoras dos danos, diga-se, quanto à previsibilidade, embora nos termos constantes supra mesmo que nos casos em que o dano é imprevisível em concreto ou em abstracto para o lesante não se afasta segundo a formulação negativa da doutrina da causalidade adequada o nexo de adequação, já o inverso, i.e., o dano ser previsível em concreto ou em abstracto para o lesante, só por si, leva a que a sua conduta seja considerada adequada. 75 - Nesta sede convém salientar que, embora não resulte provado, mesmo que a queda do demandante tivesse ocorrido por este escorregar ou na relva que existe na berma do muro, ou no piso irregular junto a este, na parte confinante com a estrada principal, tal como consta na motivação de facto da decisão desse Douto Tribunal “Donde subsistem muitas dúvidas de que a lesão no joelho tenha sido causada pela atuação do arguido, existindo, em nossa convicção, uma alta probabilidade de que a mesma teve origem, ao invés, na queda do muro. Convicção essa que, de resto, sai reforçada pela análise das fotografias do local, que constam de fls. 551 a 555, demonstrativas da reduzida altura do muro na parte em que o salto terá ocorrido (o que certamente não implicaria que o lesado tivesse necessidade de levar as mãos ao chão para se apoiar na sua sequência), da configuração da berma, em relva, ligeiramente inclinada, mas sobretudo do carácter irregular do piso junto ao muro, na parte confinante com a estrada principal; é que, aí é visível uma vala para escoamento de águas, geradora de um desnível acentuado no piso, facilitador de desequilíbrios na fase final do salto.” 76 - Daqui decorre que o Tribunal de 1ª Instância considerou perfeitamente adequada a lesão em virtude de eventual queda do muro, seja ao saltar, seja a completar o mesmo salto. 77 - Pelo que, o demandado ao ver que obrigou o demandante a fugir naquela direcção, para evitar as lesões causadas com a queda, deveria ter-se abstido de continuar no encalço deste. 78 - Deste modo, também por esta via dever-se-ia ter considerado como adequada a conduta do demandado para a produção dos danos directamente relacionados com a lesão no joelho esquerdo do demandante considerados como provados na sentença recorrida. 79 - Por tudo exposto na presente resposta, o aqui recorrido adere integralmente ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra quando considerou existir nexo de causalidade adequada entre a perseguição que o aqui recorrente/demandado moveu ao recorrido/demandante, a queda por este sofrida, as lesões no joelho daí decorrentes, e a consequente responsabilização do primeiro pelos danos emergentes, em observância do artigo 563° do Código Civil e das regras do Código de Processo Penal. 80 - “Quando o calculo de indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, não compete ao STJ a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulados pelas instâncias” (Ac. STJ de 20.11.2014, proc. n° 5572/05.0TVLSB.L1.S1). 81 - No cálculo do valor indemnizatório por danos não patrimoniais, intervêm, sobretudo, critérios de equidade, se bem que fundados nas circunstâncias do caso concreto, de proporcionalidade em função da gravidade do dano, de prudência, de senso prático e de ponderação das realidades da vida. 82 - No caso dos danos não patrimoniais, o cálculo da indemnização, varia de acordo com a sensibilidade do julgador ao caso concreto, não obedecendo a cálculos matemáticos. 83 - Na apreciação, em sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida. 84 - Atendendo a que a indemnização para estes danos, que é fixada em dinheiro não garante, nem a reconstituição natural nem integral do bem lesado, o seu quantum deve ser calculado equitativamente dentro dos limites do que se tiver por provado, nos termos do preceituado nos n°s 1 e 3 do art. 566° do Código Civil. 85 - Mesmo que o recurso à equidade possa ter que obedecer aos princípios da igualdade e da unidade do direito como termo de comparação dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado. 86 - A este propósito foram dados como provados os factos constantes nos pontos 10, 12, 13, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 65, 67, 68, 69, 70, 71 e 79 da matéria considerada como provada. 87 - Factos estes, que através de um juízo de equidade, fundado nas circunstâncias do caso concreto, de proporcionalidade em função da gravidade do dano, de prudência, de senso prático e de ponderação das realidades da vida, em obediência aos princípios da igualdade e da unidade do direito como termo de comparação dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, levaram a que o Douto Tribunal “a quo” viesse a fixar o valor indemnizatório para os danos não patrimoniais em €12.500,00 (Doze mil e quinhentos euros) 88 - Já quanto aos danos patrimoniais, cujo princípio da reposição natural, em princípio é susceptível de avaliação em dinheiro, regendo-se pelo previsto no art° 562° do BB. No entanto, atendendo à factualidade dada como provada e não provada nada obsta a que, no cálculo da indemnização por danos futuros, se atenda também a critérios de equidade, como foi o caso em apreço. 89 - Atendendo a que ficou provado que: O demandante era um homem saudável, com 31 anos de idade à data dos factos, que é mecânico por conta própria com uma previsibilidade de trabalho até aos 65 anos de idade, que tem um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica - incapacidade permanente geral - fixável em 5 pontos - para uma incapacidade integral do individuo de 100 pontos - e que as sequelas sofridas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicam esforços significativos acrescidos (pontos n°s 41, 42, 61 e 63 dos factos provados). 90 - O valor de €10.000 fixados pelo Douto Tribunal da Relação de Coimbra, tendo em conta a factualidade apurada, não extravasa os limites e pressupostos exigidos para o juízo equitativo empregado. 91 - Os valores de indemnização arbitrados, não estando em manifesta afrontação com as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das regras da vida, não podem ser reduzidos em sede de recurso de direito. Termina, pedindo o não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. ***** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça apôs “visto” a fls. 1018. Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª SeBBão, in BMJ n.º 475, pág. 502). *****
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. Questão I – Violação por parte do acórdão recorrido do princípio do contraditório e do direito de defesa – Conclusões 3.ª a 16.ª;
Questão II – Existência ou inexistência de um nexo de causalidade entre a conduta imputada ao recorrente BB e a queda e lesão sofrida no joelho esquerdo pelo recorrido AA – Conclusões 17.ª a 52.ª;
Questão III – Montante indemnizatório – Conclusões 53.ª a 57.ª
Colocar-se-á a questão prévia da cognoscibilidade do recurso, suscitada pelo recorrente nas conclusões 1.ª, 2.ª e 17.ª.
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Apreciando. Fundamentação de facto
Considerando a modificação operada pela Relação na fixação da matéria de facto, inserir-se-ão os factos não provados, com a nova redaBBão introduzida pelo acórdão recorrido nos FNP 87, 89 e 110.
Factos provados
Foi a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelas instâncias:
Da acusação pública, respectivo pedido de indemnização civil e pedido de reembolso
1) No dia 27 de Novembro de 2010, cerca das 01H00, AA deslocava-se de sua casa, sita na Rua ..., em direcção ao seu veículo automóvel, que havia ficado imobilizado sem combustível, junto ao número de porta .. da Rua ..., na mesma freguesia. 2) Trazia consigo, além de um recipiente com combustível, uma alavanca em ferro de eliaço, com cerca de 80 cm de comprimento. 3) Quando passou junto ao portão da residência do arguido BB, sita na Rua ..., este deu conta da sua presença. 4) Vendo AA seguir, o arguido decidiu ir no seu encalço, o que fez na sua viatura automóvel. 5) Previamente, porém, muniu-se de um cabo de madeira, do tipo utilizado em pás e enxadas, com 114 cm de comprimento. 6) Ao chegar junto de AA, nas imediações onde este tinha o seu veículo parqueado, através do vidro da janela do “pendura”, BB questionou-o sobre o que pretendia momentos antes na sua residência e qual era o seu problema, e, após uma troca de palavras entre ambos, abandonou o seu veículo e dirigiu-se àquele, empunhando o referido cabo de madeira. 7) Vendo acercar-se o arguido, AA, assustado, correu em sentido contrário, com o arguido no seu encalço. 8) Na sua fuga, deparou-se AA com um muro, que saltou. 9) No entanto, antes de completar o salto, desequilibrou-se, acabando por cair desamparado no solo. 10) Antes que pudesse erguer-se, o arguido BB acercou-se de si, desferindo-lhe de seguida uma pancada com o cabo de madeira que consigo trazia, atingindo-o na cintura. 11) Apenas cessando a agressão em virtude de EE, pai de AA, que se encontrava no local, se ter interposto. 12) Em virtude do referido em 10), sofreu AA uma escoriação na região ilíaca direita. 13) Em consequência da actuação do arguido, AA foi assistido no local, onde lhe prestaram os primeiros socorros, e depois encaminhado para o Serviço de Urgência do Hospital Distrital da --. 14) O arguido BB agiu de forma livre e voluntária, com o propósito concretizado de molestar fisicamente AA e de lhe produzir a lesão verificada, conformando-se com tal resultado, que representou. 15) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 16) Minutos antes dos factos descritos em 1) a 11), em virtude ter ficado sem combustível na sua viatura, AA teve necessidade de se dirigir a pé do local onde aquela ficara imobilizada para a sua residência, pelo que teve necessidade de passar em frente da residência de BB. 17) No momento em que caminhava nesse local, foi surpreendido por três cães (da raça rottweiler, sharpei e stefen american) que se encontravam no interior do pátio da habitação do arguido, que, perante a sua presença, começaram a ladrar para si agressivamente, tendo então AA, assustado, os mandado calar. 18) Sem que se tivesse apercebido, esta situação foi presenciada pelo arguido, seguindo-se uma troca de palavras entre ambos, tudo isso sem que AA deixasse de seguir o seu caminho. 19) Após ter percorrido uma longa distância e já sem se avistar a residência de BB, AA apercebeu-se que era perseguido por este e pelos seus dois cães. 20) Em virtude disso, AA fugiu na direcção da casa de um seu familiar, FF, que se situa perto do local onde se encontrava, a fim de pedir auxílio e protecção, que recebeu deste. 21) Quando AA e FF tiveram a certeza de que já não havia perigo na continuação do percurso, o primeiro saiu dali e voltou a dirigir-se à sua residência. 22) Perante o relato que fez das ocorrências anteriores, a sua mãe, preocupada, fez questão de o acompanhar. 23) E para se poder defender de um eventual ataque dos cães do arguido BB, muniu-se da alavanca em ferro acima descrita. 24) Na companhia da sua mãe, dirigiu-se ao seu veículo. 25) Quando passavam em frente da residência do arguido BB, os cães voltaram a ladrar e aquele surgiu de imediato. 26) O demandante e a sua mãe não pararam, nem responderam, tendo continuado o seu caminho. 27) Convencidos de que os cães já não constituíam perigo, por se encontrarem entre muros, a mãe do demandante retirou-lhe o ferro das mãos. 28) Ao chegarem junto do veículo de AA, o seu pai EE já aí se encontrava. 29) AA, após avaliação clínica e radiológica, foi internado no serviço de ortopedia, onde permaneceu de 27/11/2010 até 03/12/2010. 30) Teve alta, com a perna esquerda engessada, transitando para a consulta externa, com a primeira marcação para 31/01/2011, data em que lhe foi retirado o gesso. 31) Em virtude de o joelho esquerdo se manter instável e doloroso, foi submetido a uma ressonância magnética nuclear, que revelou lesão ligamentar (ruptura do LCA), com indicação cirúrgica. 32) Ficou a aguardar cirurgia. 33) Entretanto, foi submetido a vários exames no INMLCF, I.P da ---, com informação de situação clínica não estabilizada. 34) Em 18/10/2011, foi internado nos serviços de ortopedia do Hospital Distrital da --- para ser submetido a intervenção cirúrgica, por ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo. 35) Foi operado no dia 19/10/2011. 36) Teve alta em 29/10/2011, tendo transitado para os serviços de fisiatria para continuação do tratamento. 37) No dia 10/01/2012 é reavaliado, com informação de dores no joelho esquerdo, deficit de força muscular, atrofia muscular da coxa esquerda de 3 cm, com observação de continuação de programa de reabilitação diária. 38) Voltou a ser reavaliado em consulta de fisiatria em 03/04/2012. 39) No dia 23/04/2012, em novo exame do INMLCF, I.P da --, é considerado, nesse exame, o dia 17/04/2012, como data da consolidação das lesões. 40) AA apresenta instabilidade do joelho e atrofia muscular, que o impossibilitam de correr e saltar, bem como posicionar-se de joelhos ou de cócoras. 41) Ao tempo dos factos, o demandante era um homem saudável, com a idade de 31 anos, sendo previsível que pudesse trabalhar até aos 65 anos de idade. 42) O demandante era mecânico de automóveis por conta própria. 43) Antes da agressão de que foi vítima, o demandante era uma pessoa alegre, sem deformidades físicas, robusto e saudável. 44) De um momento para o outro, viu-se privado de poder correr e saltar, limitado fisicamente nos seus movimentos e ainda de exercer em pleno a actividade profissional de mecânico. 45) Após a alta em 03/12/2010, o demandante regressou ao domicílio cerca das 13H00. 46) Quando eram 21H00, foi acometido de uma crise de ansiedade, o que fez com que os familiares o tivessem de levar aos serviços de urgência do Hospital Distrital da ..., onde foi assistido e medicado com ansiolíticos, após o que regressou a casa. 47) A partir desse dia, passou a ser dependente de medicação própria para o estado de ansiedade, que toma diariamente. 48) Frequentemente, o seu estado de ansiedade constante transforma-se em pânico. 49) Teve de abandonar o seu quarto e passou a dormir na sala de estar, por ter mais luz e janelas. 50) Não consegue estar em espaços fechados e em locais com bastantes pessoas. 51) Sente frustração permanente, por não poder correr. 52) Também não pode frequentar salas de espectáculos e concertos musicais. 53 – Eliminado pelo despacho de fls. 632. (Cfr. Acta de leitura de sentença de fls. 632 – Passou para FNP 122 A). 54) Estes factos são conhecidos da generalidade das pessoas que o conhecem. 55) Além do desgosto, o demandante sente vergonha, em virtude das limitações físicas, psiquiátricas e psicológicas de que padece. 56) O demandante passou a ser uma pessoa sorumbática e triste, evitando o convívio social, não frequentando festas nem ambientes festivos, nem lugares públicos e salas de espectáculos. 57) O demandante sofreu e sempre sofrerá intensas dores corporais, resultantes das lesões, tratamentos a que foi submetido e sequelas que lhe advieram. 58) AA sofreu um défice funcional temporário total (anteriormente designado por incapacidade geral total), correspondendo a períodos de internamento e/ou repouso absoluto de 45 dias. 59) O défice funcional temporário parcial (anteriormente designado por incapacidade geral parcial), correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações, é fixável em 448 dias. 60) A repercussão temporária na actividade profissional total (anteriormente designada por incapacidade temporária profissional total), correspondendo ao período durante o qual o lesado, em virtude do período evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação médico-legal, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual, é fixável em 493, atenta a data da consolidação médico-legal das lesões em 03/04/2012, tendo em conta a data em que concluiu os tratamentos e teve alta da fisioterapia. 61) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (anteriormente designado por incapacidade permanente geral), que se refere à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais, é fixável em 5 pontos, posto que as sequelas sofridas – ligeira instabilidade anterior do joelho esquerdo, resultante de provável rotura do neoligamento cruzado anterior, com dor e discreta limitação funcional, a que se associa amiotrofia do membro inferior –, embora não afectem a sua autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais. 62) E determinaram um quantum doloris de 5 pontos numa escala de 7 graus. 63) Ao nível da repercussão permanente na actividade profissional, que corresponde ao rebate das sequelas no exercício da actividade profissional habitual do ofendido, as sequelas sofridas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicam esforços significativamente acrescidos. 64) Quanto ao dano estético permanente, que corresponde à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem do ofendido quer em relação a si próprio, quer perante os outros, é fixável num grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 65) Desde 31/01/2011, AA compareceu a várias consultas externas de ortopedia e fisiatria. 66) As despesas com a assistência médica que lhe foi prestada e ainda em débito, tituladas pelas facturas n.ºs ...(no montante de € 179,54), ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., ascendem ao montante total de € 6.018,94. 67) Em 04/10/2012, ainda não havia sido dada alta a AA. 68) Em Setembro, Outubro e Dezembro de 2012, AA compareceu em consultas de fisiatria no Hospital Distrital da AAA e efectuou os tratamentos médicos prescritos, que totalizam a quantia de € 738,90, titulados pelas facturas n.ºs ..., ..., ... e .... 69) Em Julho e Setembro de 2013, AA voltou a ser seguido em consulta externa no Hospital Distrital da ..., bem com a realizar tratamentos naquele último mês, o que ascendeu à quantia total de € 101,00, conforme facturas n.ºs 13004561 e 13003612. 70) AA foi orientado para programa de reabilitação, aguardando actualmente o seu agendamento, após o que deverá ser reavaliado em consulta de medicina física e reabilitação, encontrando-se agendada consulta de ortopedia para 20/03/2014.
Da acusação particular respectivo pedido de indemnização civil e contestação do arguido BB
71) No mesmo dia 27 de Novembro de 2010, cerca das 01H00, quando BB se encontrava no escritório da sua habitação a ver televisão, ouviu um grande barulho no exterior, pelo que veio de imediato à porta principal verificar quem era e o que pretendia dali àquela hora. 72) BB é uma pessoa séria, honesta, empresário conhecido no meio, de boa formação e educação, pessoa respeitada e respeitadora. 73) Foi na queda do muro que AA se magoou no joelho.
Mais se apurou que:
74) O arguido BB é dono do “.... Bar”, auferindo cerca de € 1.600,00 por mês. 75) Vive em casa própria, com a mulher, que é doméstica, e dois filhos já maiores, mas que não trabalham. 76) Por mês despende € 700,00 para amortização do empréstimo contraído para a aquisição da sua habitação. 77) É dono de dois veículos, um VW Golf e um Mazda RX8, dos anos de 2009 e 2003, respectivamente, gastando € 250,00 mensais para a amortização do empréstimo contraído para a aquisição do primeiro. 78) O arguido completou o 10º ano de escolaridade. 79) O arguido AA não exerce qualquer actividade profissional desde a data dos factos em apreço. 80) Vive com a sua companheira, que aufere € 485,00 mensais de salário, em casa dos seus pais, que também os ajudam. 81) Completou o 7º ano de escolaridade. 82) AA é tido pelas pessoas que o conhecem como uma pessoa calma, pacífica e respeitadora. 83) Os arguidos não têm condenações averbadas ao certificado do registo criminal.
Factos não provados
84) O arguido BB, ao chegar junto de AA, no momento referido em 6), abandonou logo o seu veículo e dirigiu-se-lhe. 85) No momento referido em 10), o arguido BB desferiu várias pancadas no arguido AA, atingindo-o também na perna esquerda e no braço direito. 86) A mãe do arguido AA se tenha interposto entre este e o arguido BB, de modo a cessar as agressões por este perpetradas. 87) Em resultado dos factos descritos em 10, sofreu AA traumatismo do membro inferior esquerdo, com luxação do joelho. (Texto introduzido pelo acórdão recorrido). [Na sentença da primeira instância constava: Em resultado dos factos descritos em 1) a 11), sofreu AA traumatismo do membro inferior esquerdo, com luxação do joelho, que demandou imobilização gessada do dito membro (tala cilíndrica)]. 88) Demorando para curar um período de 142 dias, todos com afectação da capacidade de trabalho profissional. 89) Resultando ainda para AA a seguinte sequela: “Membro inferior esquerdo – amiotrofia de 2 cm; rigidez moderada do tornozelo esquerdo, com boa mobilidade do joelho”. (Texto introduzido pelo acórdão recorrido). [Na sentença da primeira instância constava: Resultando ainda para AA em consequência da actuação do arguido BB a seguinte sequela: “Membro inferior esquerdo – amiotrofia da coxa de 2 cm; rigidez moderada do tornozelo esquerdo, com boa mobilidade do joelho”]. 90) O arguido BB tenha hostilizado com palavras AA no momento referido em 18). 91) Que o arguido BB tenha saído com os três cães no momento descrito em 19) e que os tenha acicatado. 92) Que AA tenha, ao chegar à sua residência, constatado que o seu pai não se encontrava em casa, pelo que teria de voltar a pé, o que não contava fazer. 93) Que BB tenha surgido numa atitude provocatória e ameaçadora no momento referido em 25). 94) Que a mãe do arguido AA tenha levado consigo o ferro após o referido em 27). 95) Que o pai do arguido AA tivesse sido entretanto contactado via telemóvel. 96) De imediato, com referência ao momento descrito em 28), a mãe do demandante entregou o ferro que trazia consigo ao marido, que o colocou dentro do seu veículo. 97) Ao mesmo tempo que lhe desferia pancadas com o pau, o arguido BB pontapeou igualmente AA na perna esquerda, braço direito e cintura. 98) Em consequência das lesões sofridas, o demandante AA ficou afectado permanentemente de atrofia muscular esquerda de 3 cm (medição 15 cm acima do polo superior da rótula esquerda), sinal rabot positivo, instabilidade lateral do joelho (compartimento externo) e discreta rigidez do tornozelo esquerdo. 99) O demandante ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho não inferior a 15%. 100) O demandante ficou totalmente impossibilitado de exercer a sua actividade profissional por um período de 638 dias. 101) O demandante auferia um rendimento mensal médio de € 850,00. 102) O demandante passava muito do seu tempo disponível em actividades físicas, nomeadamente a jogar futebol, o que fazia com regularidade. 103) Que a frustração do demandante também se deva ao facto de não poder frequentar festas e arraiais. 104) Que o demandante fizesse com alguma frequência o mencionado em 52). 105) Que os factos sejam públicos. 106) Que o demandante sinta vergonha por saber que foi espancado. 107) Que o demandante se tenha afastado de amigos. 108) Que o demandante tenha perdido a alegria de viver. 109) Que o demandante viverá o resto da vida sujeito a vigilância médica periódica, a tratamentos medicamentosos e a ter que realizar exames clínicos. 110) Que o referido em 29) a 40), 44) a 56), 57), com excepção de que sofreu dores corporais, 58) a 66), este com excepção da factura n.º 10006585, e 67) a 70) se tenha ficado a dever à actuação do arguido BB mencionada no ponto 10 dos factos provados. (Texto introduzido pelo acórdão recorrido). [Na sentença da primeira instância constava: Que o referido em 29) a 40), 44) a 56), 57), com excepção de que sofreu dores corporais, 58) a 66), este com excepção da factura n.º ..., e 67) a 70) se tenha ficado a dever à actuação do arguido BB]. 111) Quando deu entrada no serviço de urgência do hospital, o demandante tenha indicado ter sido vítima de agressão perpetrada, nesse mesmo dia, pelo arguido BB. 112) O demandante foi submetido a uma intervenção cirúrgica no dia 27/11/2010. 113) Ao espreitar pela janela, BB viu que alguém se encontrava dentro da sua propriedade. 114) Ao questionar o arguido AA, que ali se encontrava munido com uma barra de ferro, do que pretendia, retorquiu este dizendo: “não quero nada ó filho da puta”. 115) Com o comportamento descrito, o arguido AA agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo com a expressão que dirigiu a BB, ofender a sua honra, dignidade e consideração, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por lei e que constituía um ilícito criminal. 116) O comportamento de AA chocou profundamente a honorabilidade respeitabilidade que lhe são devidas enquanto pessoa e cidadão, menosprezou-o, causando-lhe sofrimento psíquico, humilhação, nervosismo, constrangimento, não só por ter ouvido directamente tais expressões, como também por elas terem sido proferidas na presença da sua esposa. 117) Como consequência, BB sentiu vergonha e humilhação e deixou de ter tranquilidade, como desejava, nas noites em que está em casa. 118) No seu quotidiano lembra-se constantemente do episódio, o que o deixa triste e amargurado, levando-o, muitas vezes, a situações de irritação e nervosismo. 119) BB, em tom exaltado, disse a AA para se colocar para fora da sua propriedade, ao que o mesmo acedeu, mas ao sair bateu com a barra de ferro no portão por diversas vezes, fazendo o mesmo barulho que havia anteriormente escutado. 120) No momento em que AA saía da propriedade de BB, aproximou-se um veículo automóvel que circulava a velocidade muito reduzida, no qual o primeiro entrou, dirigindo-se para sul, no sentido da escola secundária de Buarcos. 121) Acto contínuo ao referido em 6), AA, através da janela do lugar do “pendura”, tenha jorrado gasolina para dentro do carro de BB, atingindo-o igualmente, com o intuito de atear fogo a ambos, ao mesmo tempo que proferia expressões ofensivas da sua honra e dignidade. 122) Após, AA pegou na dita barra de ferro e contornou o veículo de BB, o que fez este temer seriamente pela sua vida e integridade física e agir do modo descrito em 6). 122A) Todas estas limitações fizeram com que tivesse de deixar o convívio com amigos e conhecidos, relegando-se para um comportamento social em desacordo com a sua faixa etária. (Ex - FP 53 - Cfr. Acta de leitura de sentença de fls. 632).
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Apreciando. Fundamentação de direito.
Questão prévia - Cognoscibilidade do recurso na parte em que se discute o nexo de causalidade
Como se referiu, no intróito da motivação de recurso, a págs. 923/4, o recorrente invoca a recorribilidade do acórdão da Relação de Coimbra, sabido que no cerne está a discussão acerca do nexo de causalidade, sendo certo que a primeira questão suscitada pelo recorrente está interligada com aquela e só faz sentido afirmada a cognoscibilidade da questão do nexo de causalidade, ou seja, a recorribilidade do acórdão no seu todo. O recorrente em apoio da sua posição invoca os acórdãos deste Supremo Tribunal de 8-09-2011, proferido no processo n.º 5435/07.5TVLSB.L1.S1 e de 2-11-2010, processo n.º 2290/04.0TBBCL.G1.S1, levando este ponto às conclusões 1.ª e 2.ª, ora se relembrando a síntese contida nesta última “ 2. O Supremo Tribunal de Justiça, pode e deve, em matéria de nexo de causalidade, apreciar a questão da adequação ou normalidade do nexo, isto é, pode e deve verificar se o facto pode ser havido como causa idónea do dano”, e ainda à conclusão 17.ª - o apuramento do nexo legal de adequação é sindicável perante o Supremo Tribunal de Justiça. O demandado sobre o ponto omitiu referência.
Apreciando.
Na apreciação do nexo de causalidade está presente a indagação de matéria de facto e de matéria de direito. Durante muito tempo foi dominante o entendimento de que a verificação (ou não verificação) de causalidade, o estabelecimento da existência de um nexo causal entre a conduta e o evento constitui sempre matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. Assim se pronunciaram, inter altera, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-1969 – BMJ n.º 183, pág. 179; de 2-12-1969 – BMJ n.º 192, pág. 200; de 1-07-1970 – BMJ n.º 199, pág.107; de 15-10-1971, processo n.º 63.617 – BMJ n.º 210, pág. 116 (e na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105.º, n.º 3479, págs. 217 e seguintes, sendo comentado por Vaz Serra, como melhor se verá infra, a propósito da causa de pedir); de 23-10-1979 – BMJ n.º 290, pág. 390; de 29-11-1979 – BMJ n.º 291, pág. 494; de 10-01-1980, processo n.º 67.709 – BMJ n.º 293, pág. 257; de 15-01-1980, processo n.º 68.231 – BMJ n.º 293, pág. 279; de 30-10-1980 – BMJ n.º 300, pág. 391; de 13-02-1985 – BMJ n.º 344, pág. 377; de 5-06-1985 – BMJ n.º 348, pág. 397; de 18-01-1995, CJSTJ 1995, tomo I, pág. 249; de 12-11-1996, processo n.º 393/96-1.ª SeBBão, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Gabinete de Assessoria (SASTJ), n.º 5 (Novembro 1996), pág. 17 (Tanto o estabelecimento de um nexo causal, como a verificação da culpa fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência, constituem matéria de facto, inapreciável em recurso de revista); de 11-03-1997, processo n.º 582/96, da 1.ª SeBBão, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete de Assessoria, n.º 9, pág. 14 (Tendo a Relação, no uso da sua competência na fixação da matéria de facto, concluído pela inexistência de nexo de causalidade entre os defeitos das rações fornecidas e os danos invocados pela ré, impõe-se ao STJ acatar a conclusão); de 24-09-1997, processo n.º 944/97-3.ª SeBBão, in SASTJ, n.º 13 (Julho/Setembro de 1997), págs. 138/9 (O STJ tem firmado jurisprudência constante no sentido de que o estabelecimento do nexo de causalidade constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias); de 17-02-2000, processo n.º 1207/99, da 2.ª SeBBão, SASTJ, n.º 38 (Fevereiro de 2000), pág. 39 “O estabelecimento do nexo causal entre o facto ilícito e o dano, por constituir questão de facto, não pode ser objecto do recurso de revista, pois a tal obsta o disposto no n.º 2 do art.º 722.º do CPC”. Tal como acontece com a culpa, tomada como o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto jurídico à vontade do agente, operou-se uma viragem na abordagem da dicotomia matéria de facto/matéria de direito, no sentido de que no nexo de causalidade cabem igualmente questões de facto e questões de direito – (i. a., acórdão deste Supremo Tribunal de 6-10-1987, proferido no processo n.º 75.287, in BMJ n.º 370, pág. 505, segundo o qual “a determinação da culpa é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, a menos que o seu apuramento dependa da interpretação e aplicação das normas jurídicas violadas”; cfr. anotação subsequente ao acórdão). “Se se discute a causalidade naturalística, ou seja, a fixação da sequência naturalística dos factos, que conduz a um certo dano, o seu encadeamento sequencial, de modo a determinar se o efeito proveio de um dado facto anterior, isso reconduz-se a matéria de facto, já que estamos perante a ponderação do trajecto naturalístico dos actos que se sucedem uns aos outros. Já se está perante matéria de direito quando nos situamos no âmbito da causalidade jurídica, uma vez que, então, do que se trata é de valorar, integrar e enquadrar normativamente a sequência naturalística dos factos e das coisas, em ordem a saber se – face ao mundo do direito – essa sequência releva de forma a poder fixar-se normativamente a conexão de causa-efeito entre um facto e um dano. O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar o trajecto sequencial dos factos, mas pode apreciar a valoração causal que esses factos e esse trajecto – predeterminado pelas instâncias – suscitam, uma vez que, neste último caso, não estamos na esfera estrita dos factos, ma da sua valoração jurídica (neste sentido, acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 1998, processo n.º 866/97, da 2.ª Secção). - a tomada num sentido meramente naturalístico, de conhecimento exclusivo das instâncias, por se conter no restrito âmbito da matéria de fado (saber se o facto, em termos da fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; - a considerada na sua vertente eminentemente jurídica, já, por isso, sindicável pelo STJ, porque consistente em apurar se, à luz da teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563° do Código Civil, esse facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea (adequada) do dano verificado”. Como se extrai do acórdão de 24-01-2008, proferido no processo n.º 3557/07-2.ª SeBBão, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 62: “Segundo jurisprudência uniforme, o nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico – isto é, quando é possível estabelecer uma relação, directa e necessária, de causa e efeito, entre o facto e o dano – matéria de facto, não sindicável pelo STJ. Mas, quando se torna necessário recorrer a juízos de valor para indagar a “causa jurídica” de certo resultado danoso, transcende-se a simples apreciação da simples matéria de facto, exigindo-se a análise da situação à luz de critérios jurídicos, que passam, designadamente, pela interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil - o que constitui matéria de direito, como tal sindicável pelo tribunal de revista. Este normativo consagra a doutrina da causalidade adequada, que – na sua formulação doutrinal mais abrangente, tida por mais defensável para os casos em que a obrigação de indemnização assenta num facto ilícito e culposo do agente – entende que o facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada deste se, por sua natureza, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado apenas por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que concorreram no caso concreto (formulação de Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª ed., pág. 889). Segundo o acórdão de 13-03-2008, proferido na revista 369/08, da 1.ª Secção, “O juízo de causalidade numa perspectiva meramente naturalística de apuramento da relação causa-efeito, insere-se no plano puramente factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 29.º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) e 729.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim é, salvo os casos de ofensa a disposição expressa da lei que exija certo tipo de prova para afirmação de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, nos termos do n.º 2 do artigo 729.° e do n.º 2 do artigo 722.° do Código de Processo Civil. Daí que, ao apurar a dinâmica do evento, ou seja no percurso do “iter” causal-naturalístico, como desencadeador do resultado lesivo, ou como factor que o detonou, fica-se situado num plano puramente factual (cf. “inter alia”, os Acórdãos do STJ de 11 de Junho de 2002 - P.° 1810/02-2.ª - de 15 de Maio de 2003 - P.° 1314/03-2.ª e de 21 de Janeiro de 2003 - 02 A4123). Apurado o nexo naturalístico há que proceder à sua inserção nos princípios do artigo 563.° do Código Civil, esta parte já matéria de direito por respeitar à interpretação e aplicação de norma jurídica. Isto é, se a Relação considerou verificado o nexo factual, cumpre ao Supremo Tribunal de Justiça agora verificar, ou não, nexo legal de adequação. (No mesmo sentido e do mesmo Colectivo, os acórdãos de 17-06-2008, processo n.º 1700/08; de 2-11-2010, processo n.º 2290/04.0TBBCL.G1.S1 – invocado pelo recorrente no início da motivação, a fls. 924 – e de 11-01-2011, processo n.º 2226/07.7TJVNF.P1.S1, infra referido). No acórdão de 11-01-2011, proferido no processo n.º 2226/07.7TJVNF.P1.S1 - 1.ª Secção, pode ler-se: “(…) O juízo de causalidade numa perspectiva meramente naturalística de apuramento da relação causa-efeito, insere-se no plano puramente factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 729.º, n.º 1 e 722.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Assente esse nexo naturalístico, pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade, que se prende com a interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil (…)”. O acórdão de 15-12-2011, proferido no processo n.º 549/08.5PYLSB.S1, da 3.ª Secção, em caso de homicídio tentado, afirma: “A fixação do nexo causal é matéria de facto, mas já não o é a conformidade à lei dos diversos meios de prova, entre os quais se situa a prova pericial e os meios de obtenção desta para aquele estabelecer, não faltando ao STJ poderes de sindicância, pois que o poder de controle das violações do grau de convicção necessário à decisão, das proibições de prova e da presunção de inocência em recurso, integram matéria de direito e, nessa medida, nos termos do artigo 434.º do CPP, passíveis de sindicância pelo STJ – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 357”. Para o acórdão de 22-02-2012, proferido no processo n.º 1239/03.2GCALM.L1.S1, da 3.ª Secção, versando caso de homicídio: “O estabelecimento do juízo de adequação que deve abarcar todo o processo causal, pertence, assim, fundamentalmente ao domínio da matéria de facto cujo controlo escapa à censura do Supremo Tribunal da Justiça. Todavia, este sempre poderá/deverá verificar se as instâncias, no estabelecimento do nexo de causalidade, se moveram dentro do critério legal do artigo 10.º do Código Penal e se foram ou não respeitadas as máximas da experiência. No caso concreto estando em causa perícias médicas e juízos científicos terá de ser tida em conta a norma do artigo 163.º do CPP”. Mais à frente retoma o tema e afirma: “Em recurso de revista, por constituir matéria de facto, o conhecimento de que a verificação de um facto, de um acto ou omissão, é condição sine qua non, que deu causa ao evento danoso está subtraída aos poderes de conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça mas já não, por integrar matéria de direito, saber ase em abstracto, aquela acção ou omissão que causou o evento e é normalmente idónea a produzir aquele resultado ou ele não é indiferente à sua produção - cfr neste sentido, entre outros Acs. de 13-10-2011, revista n.º 1715/05.2TVLSB.L1.S1, de 27-09-2007, revista 2197/07 e de 7-10-2003, revista 2684/03. O acórdão de 3-04-2014, proferido no processo n.º 3150/10.1TAMTS.P1.S1, da 5.ª Secção, versando homicídio negligente em acidente de viação, citando acórdão de 13-01-2009, processo n.º 3747/08, afirma: “Não sendo a matéria de facto fixada sindicável num recurso restrito a matéria de direito, já o concurso do nexo causal, na vertente normativa da adequação da causa, para além da sua materialidade, é, enquanto matéria de direito, cognoscível pelo Supremo”. Para o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Outubro de 1994, 1.ª Secção, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128.º, (1995-1996), Coimbra Editora, 1996, n.º 3852, págs. 77 a 86, “Para a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano é necessário que aquele seja condição deste. Constatada esta condicionalidade (matéria de facto), há que apurar se a condição foi causa adequada ou se o facto violou uma norma legal e suprimiu o fim protegido por ela (matéria de direito). Se o facto não é condição - conditio sine qua non - do dano, a responsabilidade civil fica desde logo excluída”, com anotação concordante de M. Henrique Mesquita, na mesma Revista, págs. 87 a 96.
António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português - II - Direito das Obrigações, Tomo III, (…) Responsabilidade Civil, Almedina, 2010, págs. 547/8, a propósito da viragem do Supremo Tribunal de Justiça para um entendimento normativo da causalidade – ainda que, sob referências verbais à adequação – afirma que é reforçada pela passagem da causalidade, de “questão-de-facto” a “questão-de-direito”. “Aliás, se a inerente viragem jurisprudencial se deu, apenas, nos últimos anos, isso deve-se, fundamentalmente, ao facto de o Supremo conseguir o mesmo efeito prático – o de reapreciar questões de responsabilidade civil – através da redistribuição das “culpas”; recorde-se que a “culpa” já havia, anteriormente, sido promovida a questão-de-direito”. Na verdade, a causalidade, depende[ndo], caso a caso, da interpretação das normas de imputação envolvidas. Elas dão a medida da proteBBão, na imputação por acto ilícito, e a medida do risco, na imputação objectiva. Há, sempre presente, um nível normativo, a sindicar pelo Supremo”. Concluindo. Estando em causa a questão de saber se a queda do demandante e luxação no joelho esquerdo se encontra em relação causal com a fuga daquele ao demandado, há que proceder à interpretação do artigo 563.º do Código Civil, em ordem a averiguar se é ou não correcta a inserção feita pelo Tribunal da Relação no quadro do preceito, ou seja, se a lesão é de imputar à conduta do demandado em termos de causalidade adequada, na formulação negativa, como entende o recorrente, pelo que se conhecerá do recurso, sendo tal questão apreciada. Questão I – Violação por parte do acórdão recorrido do princípio do contraditório e do direito de defesa Em causa alegada violação por parte do acórdão recorrido do princípio do contraditório e do direito de defesa, por alegadamente o recorrente ter ficado impedido de provar que o evento lesivo (lesão do joelho esquerdo do recorrido AA) teve como sua causa circunstâncias fortuitas e anómalas. O demandado BB no presente recurso, maxime, nas conclusões 3.ª a 16.ª, veio sustentar que ocorreu violação do princípio do contraditório e do direito de defesa, na medida em que não é legítimo, em seu entender, pretender-se dar como provado o nexo de causalidade, em sede de recurso, com base em factualidade que não foi alegada pelo demandante no seu pedido cível, bem como que, deste modo, ficou impossibilitado de demonstrar que o evento lesivo em apreciação, isto é, a lesão do joelho esquerdo do demandante AA teve como sua causa circunstância(s) fortuita(s) e anómala(s). Ao dar-se como provado o nexo de causalidade, sem que tal factualidade tivesse sido alegada, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 573.º e 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e ainda o artigo 78.º do Código de Processo Penal. Com particular ênfase, sustenta o recorrente na conclusão 9.ª do recurso por si interposto: “Veio, o demandante, em último recurso invocar a teoria da causalidade adequada, na sua vertente negativa para que ficasse demonstrado e provado o nexo de causalidade, sem que, contudo, tal como estava legalmente obrigado, tivesse alegado (ainda que por mera cautela) essa factualidade em respeito ao imposto pelo (atual) artigo 581.°, n.º 4 do Código de Processo Civil e artigo 342.°, n.º 1, do Código Civil.” (Realces do texto). Em resposta a este argumentação, o recorrido AA veio defender que o acórdão recorrido se limitou a interpretar o conceito jurídico de nexo de causalidade, com base nos factos considerados provados pela 1.ª instância, que os factos constitutivos do pedido de indemnização civil fazem parte do objecto do presente processo e que aos pedidos cíveis enxertados em processo penal se aplicam, em termos adjectivos, as normas próprias do CPP, pelo que carece de absoluta falta de fundamento a argumentação apresentada pelo recorrente (conclusões 1.ª a 17.ª da resposta ao recurso). A questão colocada prende-se com uma outra também trazida a debate pelo recorrente e tem a ver com a causa de pedir e respectiva delimitação, referindo o demandado a afirmação de existência de nexo causal sem alegação factual, colocando a questão de saber se será legítimo em sede de recurso pretender-se dar como provado o nexo de causalidade (juízo naturalístico que integra matéria de facto) de factualidade não alegada pelo demandante no seu pedido civil, questão a que o recorrente dá resposta negativa na conclusão 5.ª, onde sintetiza: “Não é legítimo, em sede de recurso pretender-se dar como provado o nexo de causalidade (juízo naturalístico que integra matéria de facto) de factualidade não alegada pelo demandante no seu pedido civil”. A questão é claramente pertinente, impondo aproximação ao conceito de causa de pedir e convocação do princípio da substanciação, passando-se pela definição da causa petendi no enxerto cível em geral, cabendo depois analisar os contornos da causa de pedir no caso concreto. O recorrente convoca a nível adjectivo apenas o disposto no artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que corresponde ao anterior artigo 498.º, n.º 4, do mesmo Código, e embora o não verbalize, o que está em causa é a indagação da real causa de pedir e a convocação do princípio da substanciação, sabido que o enxerto em causa é de qualificar como aBBão constitutiva, não sendo despicienda abordagem ao princípio da estabilidade da instância. Estabelece o artigo 581.º (Requisitos da litispendência e do caso julgado) “4 – Há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”. A causa de pedir e o princípio da substanciação
Como decorre do artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na versão actual, correspondente ao anterior artigo 498.º, n.º 4, a causa de pedir é o fundamento da acção, o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, o título gerador do direito invocado. Nas acções constitutivas, como a de efectivação de responsabilidade civil e direito a indemnização, no fundo na acção de indemnização, a causa de pedir é o facto concreto de que resulta o direito de indemnização, o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido (mudança na ordem jurídica).
Comentando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-10-1971, processo n.º 63.617, versando aBBão de indemnização por acidente de viação, publicado no BMJ n.º 210, pág. 116, Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105.º (1972-1973), n.º 3 479, pág. 223, afirma que “Se a causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida pelo autor (Cód. Proc. Civil, art. 498.º, n.º 4), sendo, nas acções constitutivas e de anulação, o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (art. e n.º cits.), poderá dizer-se que a causa de pedir numa aBBão de indemnização não é a violação do contrato, ou o acto ilícito, ou a criação do risco, mas sim o facto concreto invocado para obter o efeito pretendido, isto é, o facto lesivo”. Mais à frente, no n.º 3 480, pág. 233, a propósito da qualificação jurídica da causa de pedir, defende, diversamente de Castro Mendes para quem na qualificação da causa petendi o juiz é livre, que o tribunal não tem liberdade absoluta na qualificação jurídica da causa de pedir, a qual lhe não é reconhecida pela lei: o que ela (Cód. Proc. Civil, art. 664.º) lhe impõe é a qualificação jurídica da causa de pedir independentemente da feita pelo autor, sem que, por isso, seja lícito ao tribunal convolar oficiosamente para outra causa de pedir. O autor não tem o ónus de qualificar juridicamente a causa de pedir, bastando-lhe expor factos, e cabendo depois ao tribunal a qualificação jurídica destes (…); não pode, porém, o tribunal substituir à causa de pedir invocada pelo autor uma outra. Conclui: “Assim, não é permitido ao tribunal alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o facto jurídico que o autor invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao veredicto judicial com fundamento numa causa que o autor não pôs à sua consideração e decisão”. Em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-1983, publicado no BMJ n.º 331, pág. 469, Antunes Varela, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 121.º (1988/1989), n.º 3 770, págs. 146 e seguintes, afirma: “Nos termos do artigo 498.º do Código de Processo Civil, a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida pelo autor (ou pelo réu, no caso do pedido reconvencional ou da alegação de qualquer excepção). Na acção de condenação, por exemplo, a causa de pedir será o contrato, o negócio unilateral ou o facto ilícito real (a injúria, a usurpação do nome, o furto, a agressão física, o acidente de viação gerador de danos, etc.) em que o autor baseia a pretensão deduzida na petição inicial (condenação do demandado a efectuar determinada prestação). No plano funcional ou operacional, a causa de pedir é o elemento que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da procedência desta (mediante a prévia averiguação da sua existência, da sua validade, da sua eficácia, etc.). Constitui assim um elemento definidor do objecto da acção”. Como consta do acórdão do STJ de 31-03-1993, in BMJ n.º 425, pág. 534, a causa de pedir não se refere às razões ou argumentos, mas aos acontecimentos da vida em que se apoia. No acórdão do STJ de 20-01-1994, in BMJ n.º 433, pág. 495, diz-se: A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art. 498.º, n.º 4, do CPC, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo; isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos. O enquadramento jurídico da situação não é elemento da causa de pedir. Segundo o acórdão de 17-01-1995, in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 25 e BMJ n.º 443, pág. 353, a causa de pedir é título ou «facto jurídico» gerador do direito invocado e deve definir-se em função da qualificação dos factos alegados pelo autor. Para o acórdão de 25-03-2004, processo n.º 04A968, causa de pedir não é o facto jurídico como categoria abstracta, mas o facto jurídico concretamente invocado, aquele de que emerge o direito do autor e fundamenta legalmente o seu pedido. Extrai-se do acórdão de 3-02-2005, processo n.º 4773/04, da 7.ª Secção, versando acidente de viação e simultaneamente laboral, que a estrutura essencial da causa de pedir reporta-se aos factos concretos integrantes da previsão normativa que concede o direito que o autor faz valer na acção ou o réu na reconvenção, dizendo depois: “Inspirada pelo princípio da substanciação, a causa de pedir é envolvida, além do mais, pelas características da facticidade e da concretização, estruturando-se na envolvência dos factos concretos correspondentes à previsão das normas substantivas concedentes da situação jurídica alegada pelas partes, independentemente da respectiva valoração jurídica”.
Revertendo ao caso concreto. “A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil”. Desde cedo a jurisprudência entendeu que a norma do artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (e posteriormente quanto ao actual artigo 129.º) só determina que a indemnização seja regulada “quantitativamente e nos seus pressupostos” pela lei civil, remetendo para os critérios da lei civil relativos à determinação concreta da indemnização, não tratando de questões processuais, que são reguladas pela lei adjectiva penal, nomeadamente nos seus artigos 71.º a 84.º - neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 227; de 06-03-1985, BMJ n.º 345, pág. 213; de 13-02-1986, processo n.º 38028; de 06-01-1988, BMJ n.º 373, pág. 264; de 26-10-1989, AJ, n.º 2, 4 (a indemnização por perdas e danos provocados pela prática de um crime é regulada pela lei civil, pelo que a essa lei – arts. 483.º e segs. do BB – se têm de ir buscar não só os pressupostos da responsabilidade civil, como também as regras de determinação dos danos a indemnizar); fundamentação do Assento de 27-01-1993, proferido no processo n.º 42.798, BMJ n.º 423, pág. 57 (a acção cível para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado lugar está substantivamente sujeita à lei civil); de 12-01-1995, processo n.º 45.261, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 181 (a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil “quantitativamente” e nos seus “pressupostos”; porém, processualmente, é regulada pela lei processual penal – arts. 71.º a 84.º); de 09-06-1996, processo n.º 6/95; de 06-11-1996, processo n.º 48.738, in CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 185 [passando a ser determinada de acordo com os pressupostos e critérios, substantivos, da lei civil, por força da norma do art. 128.º do CP de 1982 (que revogou tacitamente o § 2.º do art. 34.º do CPP/1929) reproduzida no art. 129.º do CP/95, a reparação assume-se agora como pura indemnização civil que, sem embargo de se lhe reconhecer uma certa função adjuvante, não se confunde com a pena e no plano adjectivo, mantendo a adesão mas introduzindo alteração veio conferir à acção de indemnização pela prática de um crime, formalmente enxertado no processo penal, a estrutura material de uma autêntica acção civil]; de 10-12-1996, processo n.º 553/96, CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 202 e BMJ, n.º 462, pág. 294; de 09-07-1997, processo n.º 1.257, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 260; de 14-11-2002, processo n.º 3.316/02-5.ª; de 24-11-2005, processo n.º 2.831/05-5.ª; de 07-03-2007, processo n.º 4.596/06-3.ª; de 28-05-2008, processo n.º 131/08; de 25-06-2008, processo n.º 449/08-3.ª; de 10-07-2008, processo n.º 1.410/08-3.ª; de 03-09-2008, processo n.º 3.982/07-3.ª; de 15-10-2008, processo n.º 1.964/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3.373/08-3.ª; de 05-11-2008, processo n.º 3266/08-3.ª; de 10-12-2008, processo n.º 3.638/08-3.ª [a interdependência das acções significa independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível relativamente ao processo penal]; de 18-02-2009, processo n.º 2.505/08-3.ª; de 25-02-2009, processo n.º 3.459/08-3.ª; e 25-02-2009, processo n.º 390/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3.704/08-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 81/04.8PBBGC.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 106/01.9IDPRT.S1-3.ª, por nós relatado; de 24-02-2010, processo n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1-3.ª (idem); de 15-09-2010, processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1 (idem); de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 12-10-2011, processo n.º 1/01.1JBLSB.L1.S1-3.ª; de 29-02-2012, processo n.º 11.968/03.5TDLSB.L2.S1-5.ª; de 08-03-2012, processo n.º 13.375/02.8TDLSB-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 18/10.5GBTNV-3.ª; de 27-06-2012, processo n.º 1.466/07.3TABRG.G1.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 513/10.6TDLSB.P1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 28/07.0TAPRD.P2.S1-3.ª; de 15-07-2015, processo n.º 1/05.2JFLSB.L1.S1-3.ª e de 25-11-2015, processo n.º 24/14.0PCSRQ.S1-3.ª.
Enquanto o Código Civil de 1867 e o Código de Processo Penal de 1929 regulavam autonomamente a responsabilidade por perdas e danos emergentes do crime, nos seus pressupostos e quantitativamente, o Código Penal de 1982 e o de 1995 remeteram simplesmente a disciplina da responsabilidade por perdas e danos para a lei civil, afastando desse modo o entendimento de que essa responsabilidade tinha natureza diversa da meramente civil. [Assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, pág. 111 (e pág. 127 na 5.ª edição)]. O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal é o que é fundado, é fundamentado na prática de um crime, o que convoca como causa petendi da conexa civil obrigação de indemnizar, a prática de um crime, como o impõe o artigo 71.º do CPP, que estabelece: «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei». Nos casos de responsabilidade civil conexa com a criminal a mesma tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo. Este conceito de “fundado”, no sentido de o pedido assentar em responsabilidade criminal, emergente de um crime, não se confunde com o conceito de “fundado” do artigo 377.º, n.º 1, do CPP. O pedido de indemnização pode obter vencimento sem que o agente seja condenado pela prática de crime; absolvido o arguido da prática de crime restará a possibilidade de ter existido residualmente ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco; a absolvição não impede a adesão, a conexidade da indemnização não se reporta apenas a responsabilidade criminal, pois que a responsabilidade civil pode assentar na prática de factos criminosos, mas pode derivar de outros comportamentos ilícitos sem tal matriz. No âmbito do artigo 71.º do CPP, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser “fundado na prática de um crime”, isto é, fundamentado na prática de um crime, tem de ter na sua base uma conduta criminosa, que determina o funcionamento do princípio da adesão. Tem a mesma causa de pedir, baseia-se nos mesmos factos que constituem também pressuposto da responsabilidade criminal. No caso presente não tem lugar a convocação da disposição do artigo 377.º do CPP (sentença absolutória), pois que o arguido/demandado foi condenado pela prática do crime por que foi acusado, se bem que por conduta de via reduzida em relação ao que constava da acusação.
De acordo com Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 3.ª edição, volume I, pág. 417, são pressupostos da responsabilidade civil: 1 – a violação de um direito ou interesse alheio (o facto); 2 – a ilicitude; 3 – o vínculo ou nexo de imputação (do facto ao agente); 4 – o dano; 5 – o nexo de causalidade (entre o facto e o dano). É necessário que o facto voluntário do agente seja ilícito, o nexo de imputação do facto ao lesante, que sobrevenha um dano e que se verifique um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se que o dano é resultante da violação – ibidem, págs. 417/8. Em síntese, os elementos constitutivos da responsabilidade civil são: 1 - o facto; 2 - a ilicitude; 3 - a imputação do facto ao lesante; 4 - o dano; 5 - um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Esta enumeração é mantida na 10.ª edição, revista e actualizada, 2000, a págs. 526, acrescentando ao elemento “facto” a expressão “controlável pela vontade do homem”. Segundo Vaz Serra, Requisitos da responsabilidade civil, in BMJ n.º 92, pág. 39, os pressupostos da responsabilidade civil são os seguintes: 1 – a acção; 2 – a antijuricidade; 3 – a culpa; 4 – o dano; 5 – o nexo causal entre o acto e o dano. Segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª edição revista e actualizada, Almedina, Abril de 2008, pág. 557 (e da mesma forma que na 10.ª edição reelaborada de Setembro de 2006), o dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos depende de vários pressupostos, como a existência de um facto voluntário do agente e não de um mero facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano, pois sem isso não se põe qualquer problema de responsabilidade civil; e, também, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele. Acrescenta que em correlação com os referidos aspectos, apontam-se, na terminologia técnica corrente, como elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Para Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Setembro de 1968, págs. 55/56, os pressupostos da responsabilidade civil podem reconduzir-se essencialmente a dois: o acto ilícito e o prejuízo reparável. Explica que isto não significa que se tornem desnecessários o nexo de imputação e o nexo de causalidade, mas entende que o primeiro se integra no acto ilícito, como seu elemento ou aspecto inseparável, e o segundo pertence à caracterização do prejuízo reparável. A estes acrescenta um outro pressuposto, de carácter negativo - ausência de causas de isenção da responsabilidade civil. Antes, a págs. 54/5, prevenira o Autor: “Dum modo geral, considera-se ser regra no nosso direito que a imputação a alguém dos prejuízos sofridos por outrem, em resultado de uma actuação do primeiro, se baseia na existência de culpa; quer dizer, é opinião generalizada na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade civil é subjectiva, no sentido de se fundar na actuação culposa do agente. Aliás esta orientação decorre hoje expressamente do novo Código, o qual, a propósito da responsabilidade civil, declara que «só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei» (art. 483.º, 2). Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. I (Reimpressão Janeiro de 2003), Almedina, pág. 413, indica como requisitos da responsabilidade civil: 1. um facto voluntário; 2. a ilicitude; 3. a culpa; 4. o dano; 5. o nexo de causalidade entre o facto e o dano. António Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 2.º volume (Reimpressão 1994), pág. 302, parte da noção de delito, que pode qualificar-se como um acto voluntário ilícito, indicando como requisitos da responsabilidade civil: o facto, a culpa, o nexo de causalidade e o resultado (ibidem, pág. 305). Formalmente enxertada no processo penal e neste decidida, por força da unidade da causa de pedir (no caso responsabilidade delitual do demandado decorrente de ofensa à integridade física do demandante), determinante da conexão das acções penal e civil - embora no que concerne à materialidade conserve a sua autonomia por força da sua especificidade, maxime, na exposição, descrição e quantificação dos danos indemnizáveis - a acção cível segue, pois, o regime da acção penal, ou seja, o regime estabelecido pelo Código de Processo Penal, no que tange aos aspectos processuais, inclusive, quando caso disso, no que se reporta a nulidades e vícios da sentença. Na génese do pedido de indemnização formulado nos autos está a lesão da integridade física do demandante, integrante de direitos de personalidade, com inscrição na Lei Fundamental e ordinária - artigo 25.º da Constituição da República e artigo 70.º do Código Civil.
Como se referiu, nos casos de responsabilidade civil conexa com a criminal, aquela tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo. A prática de uma infracção criminal pode ser fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes: uma acção penal, para julgamento, e em caso de condenação, com aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa. A unidade de causa, a circunstância de as duas acções que se juntam terem na sua génese um mesmo facto, impõe entre elas uma estreita conexão, mas não se confundem, apesar da acção civil ser incorporada no processo criminal e ser julgada, conjuntamente com aquela, no foro criminal. À responsabilidade civil por ofensas à personalidade física ou moral são aplicáveis os artigos 483.º e seguintes do Código Civil, sucedendo ao conjunto normativo constante do Código da Estrada de 1954, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39.672, de 20-05-1954, que então regia especificamente a responsabilidade civil emergente da eclosão de acidentes de viação, que atingisse “qualquer pessoa na sua integridade física ou no seu património”, sendo a parte substantiva regulada no Título VI, Capítulo I, nos artigos 56.º a 58.º, com a adjectivação específica dos artigos 67.º (acção cível conjunta com a penal) e 68.º (acção especial de efectivação de indemnização emergente de acidente de viação). De acordo com o princípio geral plasmado no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». No caso em apreciação, a conduta integradora de crime de ofensas à integridade física é concomitantemente geradora de dano civil. Daqui resulta que tudo aquilo que se prende com a responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática do crime (maxime, os pressupostos, os montantes indemnizatórios, as causas de extinção desse direito) é regulado pelo direito civil, desde logo de modo a não se criarem disfunções e diferenciações injustificadas no que diz respeito aos direitos a salvaguardar, procurando-se evitar que a diferente forma de adjectivação de dedução do pedido cível (acção enxertada em processo criminal ou acção autónoma, em separado a apresentar nos tribunais com competência em matéria cível) não venha a ter qualquer influência nas legítimas expectativas das partes. Para Henriques Gaspar in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 257, a expressão «regulada pelo direito civil» presente no artigo 129.º do Código Penal “significa, no contexto e na economia da norma, regulada nos termos, condições, pressupostos, fontes, consequências, efeitos, imputação e responsáveis, pelos campos normativos não penais que dispuserem especificamente sobre o tipo, espécie e forma de responsabilidade civil que estiver em causa como fonte da obrigação de indemnizar (…)”. Ao invés, tudo aquilo que diga respeito à formulação do pedido de indemnização cível em processo penal, às provas a produzir, à audiência de discussão e julgamento, enfim, tudo aquilo que se prenda com a tramitação de uma acção cível num processo de natureza criminal é regulado pelas normas específicas do Código de Processo Penal, só estando o intérprete autorizado o recorrer às normas próprias do CPC, nos casos que se revelem omissos. Isto significa que o pedido de indemnização cível deduzido em processo penal, por força do princípio da adesão expressamente inscrito no artigo 71.º do CPP (o pedido cível só pode ser deduzido em separado em situações excepcionais definidas no artigo 72.º), obedece imediatamente à tramitação específica deste mesmo código, sem prejuízo, por força do artigo 4.º do CPP, dos casos omissos serem, subsidiariamente, regulados pelas normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal. Sendo assim, será descabida a invocação feita pelo recorrente do disposto no artigo 573.º do novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que sucedeu ao artigo 489.º, plasmando o princípio da concentração da defesa, ou, na acepção de Castro Mendes, imposição do ónus da fundamentação exaustiva da defesa na contestação, representando na sua perspectiva quebra do princípio da igualdade (O Direito, ano 102.º, 1970, n.º 3, pág. 225, nota 1). O n.º 1 estabelece que “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, e o n.º 2 dispõe que “Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.”. O sistema processual civil não consente que a defesa se faça por fases, devendo toda a defesa ser deduzida na contestação, consagrando o preceito o princípio da preclusão. Mas, no processo penal, existe regulação específica a este respeito. Como se colhe dos acórdãos do STJ de 10-12-2008, processo n.º 3638/08 e de 29-03-2012, processo n.º 18/10.5GBTNV.S1, ambos desta 3.ª Secção, a interdependência das acções significa independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível ao processo penal. A contestação no enxerto cível encontra-se especificamente regulada pelo artigo 78.º do Código de Processo Penal. O processo penal tem especificidades próprias, como a ausência da cominação plena ou semiplena para a falta de contestação. Como estabelece o n.º 3 do artigo 71.º “A falta de contestação não implica confissão dos factos”. Este regime processual compreende-se, tendo-se em consideração que, por regra, o demandado é simultaneamente o próprio arguido, enquanto autor do facto típico ilícito e culposo, que origina os danos susceptíveis de reparação, de acordo com as regras da responsabilidade civil extracontratual, pelo que de todo é inaplicável a imposição do ónus de impugnação especificada (artigo 574.º, “sucessor” do artigo 490.º do CPC), típico do processo civil (Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor). A confissão ficta ou admissão por acordo não faz sentido no processo penal, pois colidiria frontalmente com as garantias de defesa do arguido em processo criminal, muito em particular com o direito ao silêncio, que confere ao acusado, de acordo com a sua estratégia, a faculdade de se pronunciar (ou não) sobre os factos que lhe são imputados, sendo certo que, caso opte pelo silêncio, essa opção não o pode desfavorecer. A solução diversa do processo civil, apesar da autonomia das acções cível e penal na adesão, segundo Henriques Gaspar in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 281, é imposta pela natureza da acção penal e da prova do crime; a confissão dos factos no processo penal tem regime próprio fixado no artigo 344.º do CPP: só o arguido pode confessar, e por isso a confissão voluntária ou processual dos responsáveis civis não poderia ter qualquer valor para prova dos factos relevantes no processo penal.
No caso presente, a alegada impossibilidade de defesa não tem a ver com a imposição da concentração da defesa. O ponto é outro. O que pretende assinalar o recorrente é que quando deduziu a defesa foi confrontado com um pedido cível que tinha determinados, concretos, específicos contornos fácticos, que se apresentava, como se viu, com uma estrutura praticamente decalcada na acusação, que colocava o arguido a agredir o demandante com um cabo de madeira com 114 cm de comprimento em várias partes do corpo, incluindo a perna esquerda, agindo o arguido com dolo e sendo as lesões apresentadas consequência directa e necessária das agressões com o pau e com pontapés. Ao arguido cabia impugnar este quadro fáctico e fê-lo na contestação. Na óptica da acusação, a agressão é substanciada por pancadas desferidas pelo arguido com o cabo de madeira, pelo corpo do demandado, designadamente, na perna esquerda. De acordo com o pedido cível, a agressão teria tido lugar da mesma forma, apenas com o acrescento dos pontapés. Assim delineada estava a vinculação temática proposta a julgamento. Na tese da acusação, conforme artigo 16, a págs. 158, “Em resultado de todos os factos acima descritos, sofreu AA traumatismo do membro inferior esquerdo, com luxação do joelho”. A fórmula abrangente do libelo acusatório englobava “todos os factos acima descritos”, abrangendo as várias pancadas, maxime, na perna esquerda, e também a queda desamparada no solo (artigo 11), sendo certo, porém, que nada se referia a qualquer específica lesão que tivesse origem na queda antes de completar o salto. Tal traumatismo teria resultado de todos os factos, mas no conjunto de “todos os factos acima descritos” a que alude o artigo 16 da acusação, a queda do arguido não teria por si virtualidade de contribuir para o resultado. Por uma razão muito simples. É que, segundo a acusação, a luxação do joelho ficou a dever-se às pancadas com o cabo de madeira. Não à queda. De novo por uma simples razão. Porque apenas consta que antes de completar o salto, AA desequilibrou-se, acabando por cair desamparado no solo (artigo 11). Como caiu, não no-lo diz a acusação. Apenas desamparado. Como? Com os pés? Com os joelhos? Com o joelho esquerdo? Com as mãos? Com o traseiro? De costas? Na tese da acusação as lesões resultaram da inflição de pancadas. De uma agressão com um cabo de madeira. Não na sequência de uma queda, após um salto no decurso de uma corrida do demandante para fugir do arguido. E a agressão com o pau na cintura, única agressão dada por provada, teve lugar já após a queda. Este enquadramento factual foi seguido pelo pedido de indemnização, referindo igualmente as agressões com o cabo de madeira, designadamente na perna esquerda, apenas com uma nuance, pois adita pontapés. Assim, nos artigos 23, 24 e 25 do petitório. Causa única das lesões foram as agressões com o cabo de madeira e pontapés desferidos pelo arguido e daí em consonância no artigo 28 o demandante alegar que “Da conduta do demandado e como sua consequência directa, necessária e adequada, resultaram graves prejuízos, tanto de ordem física como moral e patrimonial para o demandante”. Na tese da petição formulada pelo demandante, as lesões foram consequência directa, necessária e adequada das agressões com o cabo de madeira e pontapés. Nesse elo, na relação causa - efeito, não se intrometia a queda do demandante. O enfoque na queda é trazido pelo demandado. Fê-lo para significar que as lesões no joelho não eram devidas a pancadas por si desferidas com o cabo de madeira, mas antes sendo resultado da queda – artigos 13 a 17 da contestação, a fls. 325/6. Na contestação apresentada, o ora recorrente colocou a queda como causa da queixa com dores no joelho - artigo 13 - e no artigo 14 alegara que “Foi precisamente nesta queda que o ora demandante se magoou no joelho”, assim impugnando que tivesse desferido várias pancadas com o cabo de madeira na perna esquerda do demandante e no artigo 16 afirma que “O ora demandado bem sabe que foi nessa queda que se magoou quer no joelho quer no pulso”.(O arguido/demandado queria, obviamente, referir-se ao demandante). Perante esta dialéctica, a sentença deu como provado no FP 73 “Foi na queda do muro que AA se magoou no joelho”, matéria factual extraída do artigo 14 da contestação. Esta factualidade foi dada por assente na sentença, não tendo sido obviamente fundamentada com base na versão do demandante em julgamento, pois que conforme se colhe da motivação, a fls. 602, o demandante declarou que não havia tocado com o joelho no chão: “Quando já tinha guardado o jerrican no carro, apenas sentiu o arguido vir com um pau no ar atrás de si, pelo que fugiu. Ao saltar o muro, que teria entre 40 a 70 cm de altura e é precedido de relva, mas sem inclinação, ficou agachado na estrada de baixo (“não consegui saltar e continuar a correr, desequilibrei-me”), não tendo, contudo, tocado com o joelho no chão, e só quando se estava a tentar levantar para continuar a fugir e ligeiramente de frente para o arguido (exemplificou com a torsão do corpo para trás), desferiu-lhe este uma pancada no joelho esquerdo, tendo caído de costas e apoiando-se nas mãos. O arguido continuou a bater-lhe no joelho, na barriga e no pulso com o pau, tendo ainda lhe desferido diversos pontapés pelo corpo todo. O seu pai tentou interceder por si, mas foi empurrado, tendo caído na estrada, pelo que o arguido continuou a bater-lhe com o pau, no joelho, na anca e no pulso (que ficou todo “negro”), apenas parando em virtude de os gritos da sua mãe”. O lesado afirmou não ter tocado com o joelho no chão e que o demandado lhe desferiu pancadas com o pau no joelho, anca e pulso, para além de desferir diversos pontapés pelo corpo todo, mas de tudo isto apenas ficou provada a pancada na cintura e o constante do FP 73. Da conjugação dos FNP 85 e 97 resulta que não ficou provado que o arguido tenha desferido várias pancadas na perna esquerda e no braço direito de AA e que o tivesse pontapeado na perna esquerda, braço direito e cintura. Apenas uma agressão foi dada por provada - a pancada na cintura - de que resultou escoriação na região ilíaca direita - FP 10 e 12, em contraponto com os FNP 85 e 97 e ainda FNP 87, 89 e 110, na versão coerente emprestada pela correcção operada pela Relação. A sentença da primeira instância, à excepção da pancada na cintura e consequente escoriação, não deu como provadas as demais agressões que integravam a causa de pedir invocada pelo demandante. Como se retira do acórdão do STJ de 18-06-2009, processo n.º 81/04.8PBBGC.S1-3.ª, por força do princípio da adesão o demandante junta a sua concreta pretensão à enunciada na acusação, que, com a sua, constitui fundamento do enxerto, fundindo-se em uma só causa de pedir, simples ou complexa; por força da teoria da substanciação, consagrada no nosso direito, o objecto da acção cinge-se ao pedido, definido através de certa causa de pedir, enquanto acto ou facto concreto, idóneo, donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer – art.º 498.º do CPC. Não provadas as pancadas na perna esquerda com o cabo de madeira e os pontapés, reduzida a zero a causa de pedir delineada com tal estrutura naturalística, englobando crime de resultado, actuação dolosa e lesão como consequência directa e necessária das agressões, a queda do demandante surge como eleita nova causa, como entidade a se, como elemento autónomo no recurso interposto pelo demandante, invocando a teoria da causalidade adequada na formulação negativa, o que faz de modo extenso na motivação dirigida à Relação, a partir de fls. 662, maxime, de fls. 666 a 693, o que leva às conclusões 57.ª a 146.ª (fls. 703 a 722), designadamente, conclusão 143.ª, em que se invocam dados que não constam do conjunto dos factos dados por provados, como a referência a relva escorregadia e existência junto ao muro de uma vala para escoamento de águas, que são reportados, a fls. 607, na fundamentação da decisão da matéria de facto. No recurso interposto para a Relação há uma nítida deslocação do enfoque para colocar o tema, centrar a análise, já não nas agressões com um pau, mas na queda. A colocação do ênfase na queda do demandante, o efectivo diverso enquadramento, projectando a queda como causa única da pretensão indemnizatória, conduz à formulação de algumas interrogações. No caso seria de indagar se o local era ou não bem iluminado, pois sabendo-se que os factos ocorreram a partir da uma hora daquele dia 27 de Novembro de 2010, não há na sentença a mínima indicação sobre as condições de visibilidade. No que respeita ao muro que o demandante saltou (FP 8), não se dá indicação nos factos provados da sua real altura, apenas se sabendo o que consta de declarações do demandante, segundo o qual teria entre 40 e 70 cm de altura (fls. 602) e de acordo com a versão do pai do demandante em julgamento teria 60 cm, sendo que no inquérito afirmara ter cerca de um metro (fls. 604) e no máximo um metro de altura, conforme declaração do demandado (fls. 604) e cerca de 60 cm (fls. 605), conforme fotos de fls. 551 a 555, juntas pelo arguido/demandado e referidas na motivação a fls. 607, sendo mencionados 60 cm de novo a fls. 612, parecendo haver uma parte mais alta e outra mais baixa (declarações de EE, pai do demandante, a fls. 604). Por outro lado, nos factos provados – 1 a 83 – não há qualquer referência a relva (mencionada nas declarações do demandante AA a fls. 602) e se estava seca ou molhada, se era escorregadia ou não (não era na versão do pai do demandante a fls. 605), desconhecendo-se se o piso estava seco ou se tinha chovido, se o piso era irregular ou não, referindo a motivação a fls. 607 a existência de uma vala para escoamento de águas (levada à conclusão 143.ª pelo demandante no recurso interposto para a Relação); se tal vala era geradora de um desnível acentuado no piso, como refere igualmente a motivação, se as características do local são facilitadoras de desequilíbrios (levada à mesma conclusão 143.ª), enfim, saber exactamente o que se passou com a barra de ferro. Ora, a realidade material subjacente a esta nova invocação, apresentando a queda como questão central, tem outros contornos, sobre os quais o demandado tinha o direito de exercer o contraditório, como condição do efectivo exercício do direito de defesa, como refere Abrantes Geraldes no ponto supra assinalado. E como é óbvio, a defesa não pode fazer-se em sede de resposta a recurso. Mas admitamos que, ainda assim, porque presente na facticidade provada, a queda poderia ser referida como sendo provocada por conduta do demandado, de modo tal que possa fundar uma sua responsabilidade.
Questão II – Existência ou inexistência de um nexo de causalidade entre a conduta imputada ao recorrente BB e a queda e lesão sofrida no joelho esquerdo pelo recorrido AA
Esta questão é colocada pelo recorrente nas conclusões 17.ª a 52.ª. No caso vertente, o arguido BB foi acusado pelo Ministério Público, que lhe imputou a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, por ter desferido com um cabo de madeira com 114 cm de comprimento, várias pancadas no corpo do ofendido AA, atingindo-o, maxime, na perna esquerda, após o ter perseguido, tendo o lesado saltado um muro, desequilibrando-se de seguida e acabando por cair desamparado no solo. Como o acórdão recorrido não alterou a matéria de facto considerada provada pela 1.ª instância, há que saber se, de acordo com a matéria de facto que veio a ser considerada provada pelas instâncias, é ou não possível imputar objectivamente a lesão do joelho esquerdo do ofendido à conduta do arguido dada por provada.
O demandante no recurso interposto para o Tribunal da Relação invocou a teoria da causalidade adequada na vertente negativa, o que foi acolhido pelo acórdão da Relação, conduzindo à afirmação da responsabilidade do demandado e determinando a sua condenação, por ter admitido a existência de nexo de causalidade adequada, indirecto, entre a perseguição que o arguido e demandado moveu ao demandante, com o propósito de o agredir corporalmente, e a queda por este sofrida no decurso da fuga, da qual resultou a lesão no joelho do joelho esquerdo, e a consequente responsabilização do primeiro pelo danos emergentes, tudo como melhor consta dos pontos 9 e 10 do acórdão recorrido, de fls. 907 a 911.
Antes de avançarmos, vejamos como a questão do nexo de causalidade tem sido abordada na doutrina e na jurisprudência.
A jurisprudência e a doutrina nacionais têm maioritariamente entendido que a lei consagra a teoria da causalidade adequada, seja no artigo 10.º, n.º 1, do Código Penal, para efeitos penais, seja no artigo 563.º do Código Civil, para efeitos cíveis.
Estabelece o Artigo 10.º do Código Penal (Comissão por acção e omissão) 1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
Estabelece o Artigo 563.º do Código Civil (Nexo de causalidade) A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Comentando o artigo 10.º do Código Penal, Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 12.ª edição, 1998, pág. 101, afirmava: “No n.º 1 consagra-se, por forma clara, a doutrina da causalidade adequada, para resolver a imputação objectiva do resultado ao agente, e ainda a equiparação da acção à omissão nos casos em que o tipo legal de crime compreende um certo resultado, equiparação que fica porém sujeita às particularidades dos n.º 2 e 3”. Já anteriormente o mesmo Autor em Código Penal Português, 4.ª edição, Almedina, 1979, em anotação ao artigo 1.º (do Código Penal de 1886), a págs. 20, dizia: “Radicou-se, na doutrina e na jurisprudência, a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual uma conduta é causa de um resultado quando este, pelas regras gerais da experiência comum, é consequência normal daquela. A idoneidade geral para a produção do evento, referida ao momento da acção ou omissão, estabelece o necessário nexo objectivo entre o facto humano e o evento antijurídico”. Manso Preto, Pareceres do Ministério Público, págs. 285 e segs., expondo a doutrina da causalidade adequada, evidenciou que, para o direito criminal, causa relevante é a adequada, isto é, aquela que, segundo as leis gerais da experiência comum e das regras da vida, é idónea à produção do resultado, não podendo, todavia, para a determinação da causalidade, abstrair-se daquelas regras ou circunstâncias que o agente efectivamente conhecia. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, I, A Lei Penal e a Teoria do Crime no Código Penal de 1982, Editorial Verbo, 1987, a págs. 67/8, afirma que o preceito do artigo 10.º é uma norma acessória das normas incriminadoras de crimes comissivos por aBBão. A págs. 75, após referir a perspectiva em que a noção de causa tem o significado de imputação, pretendendo correlacionar o facto objectivo na sua totalidade – acção ou omissão e evento – com o agente, delimitando o facto enquanto lhe pode ser atribuído como «seu» e enquanto por ele deve ser responsável, refere: “Em outro sentido procura fixar-se já não a relação entre o facto e o agente [imputação] mas a relação entre a acção ou omissão e o evento material. Neste segundo sentido se utilizou e utiliza a expressão imputação objectiva”. (…) “No segundo sentido a expressão causa, ou mais usualmente causalidade, veio a significar tão-somente a relação entre a actividade exterior do agente com as suas consequências, ou seja, com o evento material do crime. E em conformidade, o conceito de causa é frequentemente utilizado na descrição de crimes materiais pelas normas incriminadoras. No Cód. Penal de 1982, logo na parte geral, o art. 10.º, com o fim de incriminar genericamente os crimes comissivos por omissão, exige que a acção seja «adequada» a produzir o evento ou resultado. Da locução legislativa ressalta o intento de fazer sobressair a noção de adequação da acção ou omissão à produção do evento ou ao impedimento da sua produção”. O Autor, na sequência do afirmado a propósito do artigo 10.º do Código Penal supra exposto, a págs. 76/77, distingue entre a doutrina da imputação objectiva e a doutrina da causalidade. Enquanto na doutrina da imputação objectiva para estabelecer o nexo de imputação se parte do evento para o agente, na doutrina da causalidade (como regra científica e estranha ao direito) parte-se da aBBão para o evento. A imputação objectiva implica uma valoração normativa; a mera causalidade na teoria da equivalência de condições pretende fixar cientificamente quais as consequências da acção cometida. A evolução do problema posto manifestou-se no sentido de limitar o alcance da estrita aplicação do conceito científico da causa natural, buscando um conceito de causa mais restrito e consentâneo com a justiça das soluções pretendidas. As restrições na doutrina ao conceito naturalístico de causa foram da mais diversa natureza. Para as indicar sumariamente há que apelar para a sua classificação em dois grupos: teorias individualizadoras e teorias generalizadoras. As teorias individualizadoras procuravam distinguir entre causa e condição, tendo aquela maior eficiência causal no caso concreto do que as meras condições. Estas teorias individualizadoras não têm desde há muito defensores. Grande êxito, pelo contrário, obteriam as doutrinas que limitavam o alcance da causalidade, seguindo um critério, não individualizador, mas generalizador, isto é, baseado, não na maior eficácia das condições no caso concreto, mas na importância que, em geral e segundo a experiência comum, teriam como condicionantes do evento. São desta espécie as teorias da causa adequada e da relevância jurídica, as quais se seguiram ao predomínio teórico da equivalência de condições. Tanto a doutrina da causalidade adequada como a da relevância jurídica criticavam especialmente à teoria da equivalência das condições o alargamento incomensurável ou extensão dos efeitos ou resultados na delimitação do facto, extensão que ultrapassaria largamente a função da causalidade na estrutura jurídica do crime. A teoria da adequação ou causalidade adequada – que apresenta várias divergências na sua formulação nos autores que a defenderam – define como causa tão-somente aquela condição que, em conformidade com a experiência comum, seja adequada à produção do resultado. De início e com von Kries era a experiência comum do agente que levaria à qualificação como causa adequada (experiência subjectiva), mas este critério foi em breve abandonado. Na formulação que se tornou dominante, a adequação assentará num prognóstico objectivo «a posteriori»; deste modo o juízo sobre a adequação não é o juízo formulado pelo próprio agente da acção, mas o juízo formulado pelo juiz, após a perpretação do facto, o qual deverá tomar em consideração, por um lado, a experiência comum (e não a experiência subjectiva) e por isso se diz generalizadora a doutrina da causa adequada, e, por outro lado, tomar em consideração os conhecimentos pessoais do agente, pois que a experiência comum também revela que uma condição que, em abstracto, não seria causa adequada, se torna adequada precisamente em razão desse conhecimento pelo agente. A págs. 79, refere que o problema da causalidade coloca-se em direito penal nos crimes materiais ou comissivos. Victor Sá Pereira, Código Penal, Livros Horizonte, 1988, pág. 59, considera “evidente que o n.º 1 significa inelutável adesão à doutrina da causalidade adequada. Porque a conduta deve ser idónea para, em condições de normalidade (id quod plerumque aBBidit), produzir o evento tipificado”. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª edição actualizada, Outubro de 2010, anotação 26, págs. 78/9, refere: “A teoria da adequação está expressamente consagrada no artigo 10.º, n.º 1 (“acção adequada a produzi-lo”). Deste modo, o sistema penal funda-se na normativização de um conceito social de causalidade e já não num estrito conceito naturalista de causalidade. A previsibilidade da consequência deve ser aferida de acordo com um juízo de prognose póstuma (ou juízo ex ante), colocando-se o aplicador no momento histórico da conduta do agente. O aplicador deve proceder a este juízo de acordo com o conhecimento resultante da experiência comum e os conhecimentos especiais do agente. A lei positiva afasta, pois, a pretensão de conversão do conceito de causalidade “real” num conceito de causalidade “global”, baseada numa “comprovação estatística” que comprova que todos ou uma grande percentagem das vítimas consumiram o produto em causa e numa “hipótese negativa” nos termos da qual se estabelece o nexo de casualidade apenas porque se desconhece outro factor explicativo dos danos ocorridos (como nota Silva Dias, 2008 b: 244 e 245). J. M. Damião da Cunha, na obra colectiva Liber discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, em Algumas reflexões críticas sobre a omissão imprópria no sistema penal português, de págs. 481 a 539, aborda o artigo 10.º do Código Penal, de págs. 496 a 508 e de págs. 529 a 534. Diz o Autor: A inclusão dos termos “adequada” e ”danos que o lesado provavelmente não teria sofrido”, no texto respectivamente do art. 10.º do CP e do art. 563.º do BB, tem sido interpretada no sentido de que o agente, de que o autor da acção, não responde penal ou civilmente por todas as consequências decorrentes da sua conduta, ou seja, que só lhe podem ser objectivamente imputadas as lesões, decorrentes da conduta por si empreendida, que se mostrem previsíveis ou prováveis, de acordo com as regras da experiência comum. Dito por outras palavras: o agente não responde pelos danos decorrentes de circunstâncias consideradas anormais, excepcionais ou extraordinárias, que, de acordo com as regras da experiência comum e mediante a formulação de um juízo de prognose póstuma, não fosse expectável que viessem a resultar da conduta empreendida.
A Doutrina e a adopção pela lei da teoria da causalidade adequada.
Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Reimpressão, Almedina, 1971, pág. 257, referia que “segundo a teoria da causalidade adequada para que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre um resultado e uma acção não basta que a realização concreta daquele se não possa conceber sem esta: é necessário que, em abstracto, a acção seja idónea para causar o resultado. Para que uma acção se possa dizer causa de um resultado é pois mister que em abstracto seja adequada a produzi-lo. É preciso que este seja uma consequência normal típica daquela. Para se dizer que uma acção é adequada à produção de um evento, o processo lógico deve ser o de uma prognose póstuma, ou seja de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que acção se realiza, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, o de um juízo «ex ante». Este juízo deve ser feito segundo as regras da experiência comum aplicadas às circunstâncias concretas da situação. Assim, a idoneidade da acção para a produção do resultado não se determina segundo as regras da experiência ou segundo as circunstâncias de facto que o agente devia conhecer, mas segundo as regras da experiência normais e as circunstâncias concretas em geral conhecidas, não se devendo abstrair, para a sua determinação, daquelas regras ou das circunstâncias que o agente efectivamente conhecia”. Manuel Gomes da Silva, O dever de prestar e o dever de indemnizar, Volume I, Lisboa, 1944, defende posição criticada por Pereira Coelho e considerada por Vaz Serra, em Obrigação de indemnização, págs. 166 e 232/3, como próxima da causalidade adequada. Dizia o Autor, a págs. 89: Para se por o problema da responsabilidade por um dano, não é suficiente que este haja sido precedido dum facto ordinariamente considerado perigoso e, até, proibido por lei: é forçoso que seja possível afirmar-se, com fundamento na observação das circunstâncias, iluminadas pela experiência comum, que sem aquele facto não se teria produzido o dano; se o facto em causa for indiferente para se verificar o resultado danoso, não se pode basear nele qualquer responsabilidade. Concluía, a págs. 149: “Nisto consiste o nexo de causalidade: um facto diz-se causa dum dano, para efeitos da responsabilidade civil, quando o produz pela forma que a lei tinha em vista ao considerar os factos da mesma espécie fontes de responsabilidade civil. Tudo está em interpretar a lei, determinando qual a razão de ser da responsabilidade, e em averiguar depois se o processo pelo qual um facto produziu certo dano corresponde ao fundamento da mesma responsabilidade”. Citando este passo, Menezes Cordeiro no Tratado de Direito Civil Português - I Direito das Obrigações, Tomo III, 2010, pág. 540, ao abordar a teoria do escopo da norma jurídica violada, afirma que Gomes da Silva, trabalhando só e sem qualquer ligação aos trabalhos de Rabel, adiantando-se a toda a evolução alemã subsequente, propôs uma doutrina que praticamente correspondia àquela. Após afirmar que o nexo de causalidade varia com o fundamento da responsabilidade em cada caso, diz: “Na responsabilidade fundada em culpa, como os danos que a lei manda reparar são os que, não obstante serem previsíveis e evitáveis, o agente causa, é preciso, para haver responsabilidade, que ele lhes tenha dado origem pela forma por que era previsível que esses danos se produzissem. A lei impõe aos indivíduos a obrigação de reparar os danos que, no momento do facto danoso, eram previsíveis e evitáveis; por isso, ao averiguar se certa pessoa é responsável por um prejuízo, não basta decidir se ela contribuiu para ele com um comportamento que, previsivelmente, o poderia produzir (aspecto do acto ilícito), mas ainda se esse comportamento produziu o prejuízo pela forma por que era previsível que o causasse”. Francisco Pereira Coelho, em dissertação do ano de 1950, intitulada O Nexo de causalidade na responsabilidade civil, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Suplemento IX), 1951, págs. 65 a 242, focando em nota preliminar a escassez de bibliografia portuguesa votada à instituição da responsabilidade civil, de modo tal que só com a então recente obra de Gomes da Silva O dever de prestar e o dever de indemnizar a problemática do nexo de causalidade foi agitada com relativa profundeza, debruça-se sobre o tema no domínio do Código de Seabra, em que a matéria do nexo de casualidade é regulada por uma forma extremamente precária, nos artigos 705.º, 707.º, 2361.º e 2364.º O Autor defende a solução de iure condendo, doutrina a que adere (a mais razoável e a mais justa), considerando-a consagrada no direito positivo, repudiando a doutrina de Gomes da Silva. Aborda “A doutrina da causalidade adequada” a partir do § 5.º da Secção II - As doutrinas jurídicas do nexo de causalidade, do Título I - A essência do nexo de causalidade - do Capítulo II - Anatomia do nexo de causalidade, de págs. 201 a 214. A teoria da causalidade adequada foi enunciada pela primeira vez não por um jurista, mas por um fisiólogo, de seu nome, von Kries, num famoso escrito aparecido em 1888. Um certo resultado é «provável» se dadas certas condições nós podemos esperar que ele se verifique, se a experiência autoriza a expectativa fundada de que ele tenha lugar. A «probabilidade» exprime assim a conciliabilidade de uma expectativa com as leis da natureza. Para von Kries não basta que o facto tenha condicionado o resultado, no sentido de que o facto tenha sido uma condição sem a qual o resultado em espécie não se teria verificado. É preciso além disso que a aBBão, no momento em que se pratica, se apresente como idónea para determiná-lo, que tenha uma certa probabilidade de provocar o resultado. A propósito do juízo de probabilidade e da «prognose póstuma» afirma que deve o magistrado reportar-se ao momento da acção e julgar como se o resultado não se tivesse ainda verificado. Isto porque o juízo de probabilidade, pela sua própria natureza, respeita ao futuro: com relação a factos já verificados, o problema de saber se tais factos eram «prováveis» ou «possíveis» - só pode pôr-se se nos reportarmos ao momento em que tais factos ainda estavam «em potência». A págs. 221 conclui que no problema do nexo de causalidade não se trata de estabelecer um nexo, de natureza psicológica, entre o autor do facto e os prejuízos, constituindo os termos do nexo de causalidade o próprio facto e o dano (os «desvios» ou «modificações» da situação do lesado, nas modalidades de danos, lucros frustrados e benefícios). A págs. 238, afastando-se de Gomes da Silva, afirma que o nexo de causalidade não é um vínculo de natureza psicológica entre o lesante e os prejuízos mas um vínculo objectivo entre o facto e os prejuízos. Termina afirmando que o legislador poderia utilizar uma fórmula no sentido de dizer que os prejuízos causados são aqueles «que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão» deixando nas mãos do julgador a necessária margem de livre apreciação. Do mesmo Autor, sobre o tema pode ver-se A causalidade na responsabilidade civil, em direito português, na Revista de Direito e Estudos Sociais - Ano XII, n.º 3 (Julho - Setembro - 1965), págs. 39 a 58, com continuação no n.º 4 (Outubro -Dezembro - 1965), págs. 1 a 11. Adriano Vaz Serra, Obrigação de indemnização, (…) Nexo causal, no BMJ n.º 84, n.º 5, págs. 22, afirma: Ennecerus-Lehmann dão à teoria da causalidade adequada uma configuração bastante ponderada. Para eles «o dano não pode ser considerado em sentido jurídico como consequência do facto em questão quando este, dada a sua natureza geral, fosse totalmente indiferente para o nascimento de tal dano, e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, isto é, quando era inadequado para produzir o dano» Prossegue a págs. 29: Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. O problema não é um problema de ordem física ou, de um modo geral, um problema de causalidade tal como pode ser havido nas ciências da natureza, mas um problema de política legislativa: saber quando é que a conduta do agente deve ser tida ainda como causa do resultado, a ponto de ele ser obrigado a indemnizar. Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária. Esta fórmula, que é de Ennecerus, não se distancia substancialmente das demais, que se referiram. Prossegue, a págs. 29/30: “Não se afigura conveniente que o agente responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta não era adequada. Se a responsabilidade se basear na culpa, o razoável é que o agente responda pelos danos que a sua conduta podia, segundo a sua natureza geral e as regras ordinárias de experiência, causar – pois só esses danos podia ele prever, ainda que com grande esforço, como consequência da sua conduta. Baseando-se a responsabilidade na culpa, só quer impor-se o dever de indemnizar a quem procede com negligência; ora, por mais previdente que o homem seja, não é natural ou, pelo menos, obrigatório, que preveja consequências extraordinárias da sua conduta”. Segundo Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, com a colaboração de Rui Alarcão, I, Almedina, 1958, pág. 351, para a então dominante teoria da causalidade adequada uma condição só deve ser tida como causa de um dano, quando, pela sua natureza geral, se revela apropriada para o provocar. Dentro desta orientação fundamental são possíveis e perfilhadas pelos autores diversas formulações, destacando a de Ennecerus por lhe parecer a mais sabiamente doseada. Mais à frente, págs. 393 e 394, afirma que “só há que escolher a causa adequada entre as condições que, no caso se mostraram indispensáveis, no sentido de que o efeito não se teria produzido se elas não ocorressem”. Jorge F. Sinde Monteiro, Estudos sobre a responsabilidade civil, Coimbra, 1983, (correspondendo a estudos inicialmente publicados na Revista de Direito e Economia (anos de 1978, 1979 e 1980/1, editada pelo Centro Interdisciplinar de Estudos Jurídico-Económicos da Universidade de Coimbra), começa a fls. 7, por dizer que «responder» ser (civilmente) responsável, tem o sentido de impor a uma pessoa a obrigação de reparar um dano causado a outrem. Na pág. 10, afirma que estamos em presença da responsabilidade por factos ilícitos (que conjuntamente com a responsabilidade pelo risco e por intervenções lícitas integram a responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana) quanto a ordem jurídica coloca como pressuposto da obrigação de reparar um dano causado a outrem a exigência da verificação de um facto ilícito e a possibilidade da afirmação de um nexo de imputação subjectivo do facto ao agente, i. é, que tenha procedido com culpa Na pág. 11, afirma que “O fundamento da responsabilidade não pode buscar-se no carácter ilícito e culposo do facto do agente ou de terceiro, pois a intervenção na esfera jurídica alheia é permitida (lícita, hoc sensu), nem na criação de um perigo ou risco, mas antes directamente numa exigência de justiça comutativa que impões, que aquele que tem de suportar, no interesse alheio, uma perturbação no seu direito, possa obter uma indemnização”. Dando uma noção funcional diz que a função da responsabilidade civil «…consiste nisso de, em consonância com as concepções de justiça e de equidade dominantes na sociedade, assinalar de entre o número incontornável de eventos danosos que se verificam todos os dias aqueles em que ao lesado há-de ser permitido repercutir o dano (die Abwalzung des Schadens) sobre o lesante». O mesmo Autor em Responsabilidade por Conselhos, Recomendações e Informações, pág. 280, ao referir-se expressamente às normas legais de protecção de perigo abstracto, reserva ao critério de adequação um papel de segundo plano na área das disposições de protecção, dizendo que no «mínimo, o critério da adequação servirá de auxiliar indispensável para a interpretação do fim da norma […] não devendo na dúvida aceitar-se que por ele sejam abrangidas consequências atípicas ou extraordinárias […]». Inocêncio Galvão Telles, Manual de Direito das Obrigações, 1957, vol. I, n.º 229 formula a teoria da causalidade adequada nestes termos: “Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo, se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar”. Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra Editora, Lda., 1982, na Secção VI, com o título Causalidade, ao abordar a teoria da causa adequada, a págs. 321, de entre as várias formulações de tal teoria, considera como melhor formulação a seguinte: “como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de serem conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela irrelevância quando, dentro deste condicionalismo, a acção não se apresenta de molde a agravar o risco de verificação do dano”. E a págs. 322, afirma que “a acção que é condição ou pressuposto de um dano deixa de ser, e só deixa de ser, sua causa, sob o prisma do Direito, quando com ela concorra, para a produção desse dano, uma circunstância anómala ou extraordinária, sem a qual não haveria um risco, maior do que o comum, de o prejuízo se verificar. Mas circunstância anómala ou extraordinária que o agente ignore e não tenha que conhecer, à data da acção. Porque, se a conhece ou ela é susceptível de ser conhecida a esse tempo, então existe a adequação que imprime relevância ao nexo entre o facto e o dano como um nexo de causalidade jurídica.” (Realces do texto). Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Limitada, Volume I, 4.ª edição revista e actualizada, 1987, em anotação ao artigo 563.º, afirmam na pág. 578: “A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina muito generalizada entre os autores ─ a doutrina da causalidade adequada ─ que Galvão Telles [Manual de Direito de Obrigações] formulou nos seguintes termos: «Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo, se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa aBBão ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar». A págs. 579, sustentam que: “A fórmula usada no artigo 563.º deve, assim, interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito. O nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia da causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste (cfr. M. Andrade, ob. cit. pág. 357). A vende a B um animal, mas entrega um animal doente, o qual, posto em contacto com outros do comprador, os contagia e lhes provoca a morte”. (Realces do texto). Afirma no § 13, págs. 328/9, que o nexo de adequação tem de aferir-se segundo um juízo ex ante e não ex post, mais rigorosamente, segundo um juízo de prognose póstuma. Tal significa que o juiz se deve deslocar mentalmente para o passado, para o momento em que foi praticada a conduta e ponderar, enquanto observador objectivo, se, dadas as regras gerais da experiência e o normal acontecer dos factos (o id quod plerumque accidit), a acção praticada teria como consequência a produção do resultado. Se entender que a produção do resultado era imprevisível ou que, sendo previsível, era improvável ou de verificação rara, a imputação não deverá ter lugar. No § 15, pág. 329, afirma: Ao juízo de prognose póstuma devem ser levados os conhecimentos correspondentes às regras da experiência comum e ainda os especiais conhecimentos do agente, aqueles que o agente efectivamente detinha, apesar de a generalidade das pessoas deles não dispor. No § 17, pág. 330, reporta a necessidade de a adequação se referir a todo o processo causal e não só ao resultado, sob pena de se alargar em demasia a imputação. (Realces do texto). Manuel Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 3.ª edição, 2002, 1.º Volume, Parte Geral, a propósito do n.º 1 do artigo 10.º, a pág. 187, anotam que o legislador tomou opção pela teoria da causalidade adequada ou da adequação, segundo a qual a causa de um determinado evento é a que for mais adequada ou idónea para o produzir. (…) Esta teoria é tributária da ideia de que a responsabilidade penal não pode ir além da capacidade geral do homem de dirigir e dominar os processos causais. E prosseguem: “Deste modo, não será difícil entender que nem todas as condições ou causas que acompanharam a acção têm a mesma relevância na produção do resultado – como defende a teoria da equivalência das condições –, mas apenas aquelas que, segundo as máximas da experiência e a normalidade do acontecer (ou seja, segundo o que é em geral previsível), são idóneas, isto é, adequadas a produzi-lo. Daí que se deva ter em atenção que: - essa adequação terá de ser determinada pelo julgador segundo um juízo ex ante ou de prognose póstuma, referido ao momento em que uma acção se realiza, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado (o critério de adequação deve ser geral e objectivo e o da previsibilidade é, em princípio, individual e subjectivo); - há que atender às regras gerais da experiência comum aplicadas ao condicionalismo concreto da situação, sem abstrair daquelas regras ou das circunstâncias que o agente efectivamente conhecia (cfr. arts. 563.º e 483.º do Código Civil); - a adequação tem de referir-se a todo o processo causal e não só ao evento, o que não quer dizer que a actuação de terceiro interrompa necessariamente o nexo causal, dado que essa intervenção pode ser previsível (v.g. deixar a arma carregada em local onde se trava acesa discussão); - quando se trata de condutas que, embora perigosas (adequadas a produzir determinados resultados), não podem ser proibidas, torna-se necessário que tenha sido violado o dever objectivo de cuidado (de evitar a produção de resultados típicos), que impende sobre o agente”. (Realces do texto). Por seu turno, Jorge Ribeiro de Faria, in Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, Reimpressão, 2003, pág. 501, diz: “Na delimitação da noção de causa, numa perspectiva jurídica, parte-se de uma premissa: o facto que se pretende como causa de um dano tem que ser, no caso concreto, condição “sine qua non” desse dano. A causa adequada é, pois, uma condição necessária. É este o contributo da lógica. Mas, para além disso, uma condição só é juridicamente causa de um dano quando foi adequada para a produção desse dano (é a teoria da causalidade adequada…)”. Há condições que, se é certo que são condições necessárias para um dado resultado, não são, em abstracto, suas causas adequadas. Daí que a pergunta, que se ponha aqui, seja a de saber quando é que uma condição é abstractamente causa adequada de um resultado. A este propósito ganham especial relevo duas formulações. Uma delas, que é a de Larenz entende por causa adequada de um resultado toda a condição apropriada para a produção dele, segundo um critério de normalidade, e não apenas por força de circunstâncias especialmente particulares, de todo improváveis e estranhas ao regular (normal) curso das coisas. Segundo a formulação negativa (de Ennecerus-Lehman), a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias. Esta segunda formulação é menos restritiva que a primeira. Mais à frente, a págs. 503, “A adequação (…) é um juízo de normalidade (fixemo-nos por ora, e já que o que intentamos dizer em geral a partir daqui, na formulação positiva da causalidade adequada: uma dada condição ser apropriada (geeignet) à produção de um dado resultado. Mas um juízo de apropriação ou adequação, se pressupõe um critério que nos diga em que casos essa apropriação se verificará (sê-lo-á, porventura, a partir ou na base das regras da experiência), pressupõe também que se tenha definido quais as circunstâncias com que se pode (e deve) contar para aplicar o critério da adequação. O caminho tem sido vário. Há quem entenda que no juízo (abstracto) de adequação se devem incluir apenas as circunstâncias reconhecíveis à data do facto por um observador experiente; mas que, além dessas, devem ser ainda consideradas as circunstâncias efectivamente conhecidas do lesante na mesma data, posto que ignoradas de outras pessoas. Conclui afirmando – págs. 505/6 – não haver razões para não adoptar a tese da causalidade adequada à face do direito constituído português. Na verdade, embora o art.º 563.º esteja redigido em termos tão latos que neles podia caber sem dificuldades a teoria da equivalência das condições, não se pensa que se tenha pretendido, com essa disposição, quebrar a linha doutrinária dominante entre nós. De resto, dos trabalhos preparatórios do Código advém a conclusão clara que isso de todo se não quis”. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português - II - Direito das Obrigações, Tomo III (Gestão de negócios - Enriquecimento sem causa - Responsabilidade civil), Almedina, 2010, aborda o nexo de causalidade a partir do § 52.º, a págs. 531 a 550. Versando as doutrinas tradicionais, refere a doutrina da causalidade adequada como a que tem merecido o apoio generalizado dos autores e de que existem múltiplas formulações (adequação, teoria do escopo da norma jurídica violada (Rabel); a causalidade normativa, defendendo o Autor – pág. 540 – que Gomes da Silva em O dever de prestar propôs uma doutrina da causalidade que, praticamente, correspondia à do escopo da norma jurídica violada. A págs. 542, depois de afirmar que a adequação não mais pode vir referida como a solução definitiva da causalidade, refere que “cumpre esclarecer que o artigo 563.º do Código Civil, ao contrário do que se entende em decisões jurisdicionais, não impõe a causalidade adequada, como Direito vigente. De resto, nem faria sentido prescrever teorias obrigatórias. O artigo 563.º em causa, como compete a uma acção legislativa, tem duas finalidades objectivas: - afasta, como princípio, a causalidade virtual, como fonte de imputação: não se responde, civilmente, por condutas que, embora ilícitas e culposas, não chegaram a provocar danos; - arreda, como regra, a necessidade da absoluta confirmação do decurso causal: não há que provar tal decurso mas, simplesmente, a probabilidade razoável da sua existência. O Autor passa depois a elencar decisões do Supremo Tribunal de Justiça sobre questões de causalidade, afirmando que num primeiro grupo de casos, a causalidade é tratada em termos intuitivos, embora sempre com a possível sindicância normativa, como acórdãos desde 1962 a 1969, passando num segundo grupo, sob clara pressão doutrinária, a apelar à causalidade adequada, supondo mesmo, por vezes - o que não é reconhecidamente, o caso – que ela tem consagração legal, o que aconteceu a partir de 10-11-1967 e até 1985 e depois referindo embora, ainda, uma “causalidade adequada”, passa a ponderar os problemas em termos normativos, exemplificando com acórdãos de 11-10-1994, CJSTJ 1994, 3, 89-93, de 17-04-2007, processo n.º 701/07 e de 25-09-2007, processo n.º 2206/07. Analisando o artigo 563.º do Código Civil, a págs. 549, afirma que a jurisprudência, sob influência de Antunes Varela, afirma haver aqui uma formulação negativa da causa adequada (citando os acórdãos de 20-01-2010, Proc. 670/04 e de 3-02-2010, Proc. 162/2001). “Na verdade, a lei não refere qualquer adequação, o que não prejudica, uma vez que estamos, por excelência, numa área de elaboração jurídico-científica. De todo o modo, fica claro que não se deve pedir ao artigo 563.º o que ele não pretende dar”. E a págs. 549/550, afirma que no plano da causalidade enquanto pressuposto de responsabilidade civil opera, como filtro negativo, a conditio sine qua non: se o facto ilícito foi indiferente para a produção do dano, não há como imputá-lo ao agente. Mas não chega: pela positiva, haverá que formular um juízo humano de implicação; dadas as condições existentes, era compaginável, para a pessoa normal, colocada na situação de agente, que a conduta deste teria como resultado razoavelmente provável ou, simplesmente possível, a produção do dano. A “pessoa normal” é uma pessoa social, integrada no meio onde o problema se ponha. Temos, aqui, uma ideia de adequação, que pode ser enriquecida ao infinito com múltiplas considerações. Adelaide Menezes Leitão, in “Normas de Protecção e Danos Puramente Patrimoniais”, Almedina, pág. 715, afirma essencialmente o seguinte: “(…) O sistema do nexo de causalidade funciona, deste modo, como um pressuposto da responsabilidade civil que visa dar resposta ao problema do papel do agente na produção do dano e se esse papel é suficiente para consubstanciar a “causa” jurídica do dano (…) e a págs. 719/720 “O nexo de causalidade cumpre normalmente uma função negativa na imputação delitual, na medida em que aferido o carácter ilícito e culposo de um determinado comportamento lhe caberá recusar a imputação através de novas ponderações jurídicas, com a probabilidade ou previsibilidade do dano. A teoria do fim de protecção da norma também recorta negativamente a imputação em relação a danos que sejam exteriores ao âmbito de protecção normativo, ainda que esta função seja igualmente assegurada pelo pressuposto da ilicitude na violação das normas de protecção (…)”, rematando que processos causais completamente atípicos não devem justificar a imputação. Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, nas págs. 766 e 767, nas edições de Almedina, na 10.ª edição reelaborada, Setembro de 2006, e na 12.ª edição revista e actualizada, de Agosto de 2014, doutrina que: “A respeito do nexo de causalidade entre o facto e o dano, determina o art. 563.º do Cód. Civ. que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Adopta-se, com evidência, a doutrina da causalidade adequada. Este regime é o mesmo para todas as obrigações de indemnização, o que não impede que possam vigorar preceitos especiais em certos casos”. “Na formulação da causalidade adequada, o legislador faz apelo à ideia de probabilidade do dano. Depois de se assinalar à obrigação de indemnização o escopo de reconstituir a situação em que o lesado se encontraria se o facto constitutivo de responsabilidade não houvesse sido praticado (art. 562.º), põe-se o problema da destrinça entre os danos que devem considerar-se consequência do facto lesivo e os que se teriam produzido independentemente da sua verificação (art. 563.º). Como se opera com uma situação hipotética do lesado, intervém a noção da probabilidade. Em síntese: a indemnização confina-se aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido (…)” Inês Almeida Costa, O nexo de causalidade e o problema da causa virtual à luz do actual Código Civil português in Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, 2011, Vol. LXXXVII, págs. 839 a 895, aborda o nexo de causalidade sobretudo na perspectiva de pressuposto da responsabilidade civil e já não tanto na função de medida da obrigação de indemnizar, e mesmo assim, de modo preambular em relação ao problema da causa virtual. A págs. 849 aborda os termos do nexo de causalidade, afirmando: “O termo «nexo» significa união, ligação, conexão ou vínculo, o que traz implícita a ideia de (pelo menos) dois pólos que [sejam], de algum modo, aproximados. Já ficou claro (…) que, no que tange ao nexo de causalidade, um dos pólos é o facto. Do outro lado da relação, estão, naturalmente, aqueles “desvios” ou aquelas “modificações” da situação do lesado. Podem elas ser danos, lucros frustrados ou benefícios”. Mais directamente a propósito da doutrina da causalidade adequada, afirma, de seguida, a págs. 856 e seguintes, que: “Esta teoria parte de uma dupla restrição ou, se preferirmos, de uma restrição apreciada a partir de diferentes ângulos: nem toda a condição é causa e nem todos os danos de que foi condição necessária são considerados para efeitos da obrigação de indemnizar (…) Curial é haver um certa probabilidade de que um dado resultado derive de uma determinada acção, sendo tal probabilidade aferida segundo um juízo objectivo, a partir da análise que o juízo faça da situação concreta, à data da prática do facto. Em suma: o juiz deve reportar-se ao concreto processo causal e aferir da adequação daquele facto àquele dano, tendo como amparo a “lição de experiência comum” - i.e, o que é normal acontecer -, devendo, para tal, «tomar em consideração todas as leis que vieram as conhecimento do homem através dos séculos», assim como as circunstâncias particulares do caso (“juízo de prognose póstuma”). Destaca, a págs. 858/860, como aspectos importantes para a caracterização da doutrina: i) O juízo que esta doutrina postula não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas sim ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Será, portanto, esse processo que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano. ii) Por outro lado, não é necessária a exclusividade do facto relativamente ao dano para que aquele possa ser considerado como causa adequada deste, sendo possível que se dêem outros factores, concomitantes ou posteriores. iii) O nexo causal não tem de ser imediato nem directo, bastando que um efeito mediato ou indirecto, contanto que a segunda condição (originada directamente por aquele facto e que deu azo ao dano) se mostre condição adequada do facto que lhe deu origem, por se considerar especialmente favorecida pela sua conduta ou apenas provável segundo o curso normal das coisas. iv) Por fim, realce para o facto de a doutrina não reservar lugar para a “previsibilidade “ dos danos. Tal juízo não tem cabimento nesta sede. Aqui, apenas é essencial que o facto seja causa objectiva ou típica dos danos. Em suma, quer apontar-se o facto que, em concreto, mas também em abstracto - segundo um juízo a posteriori, que atende à experiência comum e às circunstâncias conhecidas e cognoscíveis do “homem médio” (ou concreto em certos casos) -, era, no momento da sua prática, idóneo para produzir o determinado dano que ocorreu (em termos físicos) e que se quer ver ressarcido. A págs. 861, versando o nexo de causalidade no direito português, afirma: “A doutrina da causalidade adequada, nos termos estudados, parece ser a vertida no artigo 563.º (…) mesmo acusando o legislador de uma feliz ou infeliz formulação, resulta líquido dos trabalhos preparatórios do actual BB que se quis sufragar a teoria da causalidade adequada. Por outra parte (…) esta não exclui, de modo algum, a doutrina da conditio; ela tão só lhe acresce. De tal sorte, exige-se a passagem por dois crivos: (1) a causa tem que ser c.s.q.n., e, além disso, (2) tem que se mostrar adequada à produção do resultado. Este último requisito é, pois, um plus que acresce à pura condicionalidade”. A Autora, a págs. 862, considera como posição em princípio adoptada a formulação negativa, dando como exemplos no STJ os acórdãos de 4-11-2004, de 18-05-2006 e de 11-01-2011. À questão de saber se tal fórmula deverá valer para todos os “tipos” de responsabilidade, responde ser notório que não seria justa uma absoluta equiparação. Nesse sentido, a doutrina segue a formulação negativa da teoria, na responsabilidade por factos ilícitos, bastando um grau de probabilidade mínima para que se estabeleça o nexo causal. Por outro lado, aponta a necessidade de se perfilhar pela formulação positiva da mesma, no que tange à responsabilidade objectiva, significando que, nestes casos, já se requer um grau de probabilidade típica para que se afirma a subsistência de qualquer nexo causal. Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, in “Responsabilidade Civil Extracontratual – Novas perspectivas em matéria do nexo de causalidade”, Principia, 2014, pág. 98, defende que: “(…) a assunção de uma esfera de riscos, para o que se convoca a ideia de probabilidade, traça os contornos externos dele. Será dentro dessa circunferência que procuraremos preencher o círculo, até encontrar o epicentro imputacional. Dito de outro modo, o que aqui se traça não é mais do que um ponto de partida heurístico. O que se define é, funcionalmente, se a lesão se inscreve ou não no círculo de danos que o lesante encabeça. A possibilidade avulta sempre que se denota a pertinência funcional (…)”, e “(…) pode-se afirmar que se exclui a imputação quando o risco não foi criado (não criação do risco), quando haja diminuição do risco e quando ocorra um facto fortuito ou de força maior (…)”. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume I – Introdução. Da constituição das obrigações, Almedina, 2015, 12.ª edição, a propósito do nexo de causalidade entre o facto e o dano começa por referir o problema que se coloca relativamente aos limites em que se pode admitir esse nexo, já que o facto pode ser causa do dano em termos muito remotos, que tornam difícil responsabilizar o agente por este, situação visível num célebre exemplo clássico da autoria de Pothier, elenca as diversas concepções relativas ao nexo de causalidade - teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, teoria da última condição, da condição eficiente, da causalidade adequada e teoria do fim da norma violada. Ao versar a teoria da causalidade adequada, afirma a págs. 312: “A posição que tem sido maioritariamente defendida na nossa doutrina consiste na teoria da causalidade adequada, elaborada por Von Kries. De acordo com esta concepção, para que exista nexo de causalidade entre o facto e o dano não basta que o facto tenha sido em concreto causa do dano, em termos de conditio sine qua non. É necessário que, em abstracto, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas (…)”; A averiguação da adequação abstracta do facto a produzir o dano só pode ser realizada a posteriori, através da avaliação se seria previsível que a prática daquele facto originasse aquele dano (prognose póstuma). A doutrina da adequação aceita que essa avaliação tome por base não apenas as circunstâncias normais que levariam um observador externo a efectuar um juízo de previsibilidade, mas também circunstâncias anormais, desde que recognoscíveis ou conhecidas pelo agente. M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, 2014, versam a problemática da causalidade nas observações preliminares ao artigo 10.º do Código Penal, referindo os Autores no ponto 8, pág. 62, que o direito penal serve-se sobretudo de duas teorias causais: a da equivalência das condições e a da condição conforme às leis naturais, traçando as características essenciais. Na pág. 64 referem: “A teoria da causalidade adequada (art. 10.º/1), de que a jurisprudência faz uso regularmente, parte da teoria da equivalência das condições, na medida em que pressupõe uma condição do resultado que não se possa eliminar mentalmente, mas só a considera causal se for adequada para produzir o resultado segundo a experiência geral. Só será adequada – portanto, “idónea” e juridicamente significativa – uma causa que de acordo com o curso normal das coisas e a experiência da vida, tenda a produzir um resultado idêntico ao efetivamente produzido. Deste modo, deverão excluir-se todos os processos causais atípicos que só produzem o resultado devido a um encadeamento extraordinário e improvável de circunstâncias No ponto 9, a págs. 65, versam causalidade e imputação objectiva, realidades que não podem ser confundidas, sendo aquela, de qualquer modo, o primeiro pressuposto da imputação. A nossa lei civil consagra a teoria da causalidade adequada (artigo 563.º do Código Civil). Mas convém lembrar que esta teoria admite duas variantes: a positiva e a negativa. A variante positiva é mais restritiva e mais conexionada com a valoração ética do facto; daí que seja utilizada para fixação do nexo causal no âmbito do direito criminal. A variante negativa, mais ampla, com uma esfera abrangente mais alargada, com um sentido ético da culpa menos restrito, é por isso utilizada no âmbito do direito civil na teoria da responsabilidade já que, aqui, o que importa não é sancionar o agente - autor do facto, mas, ao invés, ressarcir quem foi lesado, repondo-o no estado em que estava antes da lesão. Na variante positiva da causalidade adequada, a previsibilidade do agente tem que se referir ao facto e à amplitude dos danos que emergem dele; ou seja, o agente só é culpado do que previu quanto ao fado que praticou e quanto aos danos que perspectivou. Inversamente, na variante negativa, a previsibilidade do agente reporta-se ao facto, mas não aos danos; o que significa, portanto, que o agente será sempre responsável por danos que jamais previu desde que provenham de um facto - condição deles, que ele praticou e que visualizou. Daqui resulta, em linha directa, a enorme amplitude que a variante negativa consente quando confrontada com a sua congénere positiva. Efectivamente, na modalidade positiva da causalidade adequada, um facto é causa de um efeito danoso quando é previsível - atendendo às circunstâncias em que agiu o agente, e conhecidas deste - que o facto provoque aquele efeito danoso. As circunstâncias referidas são não só as de natureza geral como também as de carácter especial que podem ter uma influência particular no iter causal. Por sua vez, na modalidade negativa, um facto é causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido. Somente na hipótese de o facto ter sido totalmente indiferente para a produção do resultado, segundo as regras de experiência comum, é que o facto não será causal do efeito danoso. Significa isto, por conseguinte, que a variante negativa da causalidade adequada está muito próxima da teoria da equivalência das condições; o facto é causal se for um facto - condição da produção do dano. Por isso mesmo, esta variante permite, em sede de responsabilidade civil, um ressarcimento indemnizatório que está longe de ser obtido pela variante positiva. A causalidade adequada na modalidade positiva é comummente seguida na esfera do direito penal e é usada, na esfera do direito civil, a sua variante negativa. Há quem restrinja, ainda aqui, a variante negativa, recusando-se a aplicá-la quando se está perante casos de responsabilidade civil provenientes da prática de factos lícitos. A nosso ver, porém, nada justifica semelhante restrição. Porque a função da indemnização não tem qualquer carácter sancionatório (no nosso direito) mas tão-só de reintegração patrimonial de direitos violados, nada justifica tal restrição. Seja qual for a fonte donde provêm o direito indemnizatório do lesado (facto ilícito, lícito ou risco), a amplitude desse direito deve ser sempre determinada segundo a modalidade negativa da causalidade adequada. E é esta que está consagrada no artigo 563º do Código Civil, como resulta da expressão literal da norma: «[...] danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão». No acórdão de 16 de Novembro de 2000, proferido na revista n.º 2612/00, CJSTJ 2000, tomo 3, pág.125, do mesmo relator do acórdão de 3-12-1998 (BMJ 482/207), que é citado, versando acidente de viação com danos em táxi, pode ler-se: A teoria da causalidade adequada comporta duas variantes: a positiva e a negativa. A variante positiva, mais restritiva porque conexionada com a valoração ética e a previsibilidade do facto e das suas consequências, surge-nos na esfera do direito criminal. A variante negativa (muito mais ampla do que normalmente os lesantes pensam), conexiona-se com a previsibilidade do facto mas não dos seus efeitos e sequelas e não traz consigo uma carga ética tão grande de valoração da conduta danosa, já que o que lhe subjaz é tão só o desiderato de indemnizar, repondo, e não o de sancionar, punindo. Na modalidade positiva da causalidade adequada, um facto é causa de um efeito quando é previsível que – atendendo às condições conhecidas do agente e com base nas quais ele agiu – esse facto conduza àquele efeito. As condições que emolduravam a acção do agente são não só as de natureza geral mas também as específicas e peculiares, que ele conhecia e que tiveram uma influência concreta no iter causal. Nesta variante positiva, a previsibilidade do agente – que legitima a censura ética da sua conduta – reporta-se ao facto e aos seus efeitos. Diversamente, na variante negativa, um facto é causal de um dano sempre que é uma das várias condições da sua produção, sem a qual, portanto, o dano não teria ocorrido. Daqui, emergem três conclusões a extrair quanto a esta variante negativa: a) o agente é responsável quando previu ou devia prever o facto, mas já não os seus efeitos que ficam de fora de todo o círculo de previsibilidade; b) o facto - condição só não é causa do dano se era totalmente indiferente para a sua produção segundo as regras de experiência comum; c) a variante negativa da causalidade adequada está muito próxima da teoria da equivalência das condições e é, por isso, muito mais ampla na sua abrangência do que a congénere positiva. Para o acórdão de 3 de Dezembro de 2000, revista n.º 2392/00, CJSTJ 2000, tomo 3, pág. 171 “Os trabalhos preparatórios do Código Civil, na parte referente ao artigo 563.º, revelam de modo inequívoco, que com ele se quis consagrar a teoria da causalidade adequada, enquanto prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão, e em face das circunstâncias reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano”. O acórdão de 15 de Janeiro de 2002, revista n.º 4137/01, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 36, versando caso de indemnização a criança atingida por um tijolo quando brincava com mais duas crianças junto do estaleiro de uma obra de construção civil projectada e executada pelos réus. Convocando Galvão Teles, citado por Pires de Lima-Antunes Varela in Código Civil Anotado, Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral e Pedro Nunes de Carvalho, em Omissão e dever de agir em direito civil, Coimbra 1999, afirma: “ (…) de acordo com a teoria da adequação, «só deve ser tida em conta como causa do dano aquela circunstância que, dadas as regras da experiência e o circunstancialismo concreto em que se encontrava inserido o agente (tendo em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis) se mostrava como apta, idónea ou adequada a produzir esse dano». “ Mas para que um facto deva considerar-se causa (adequada) dos danos sofridos por outrem é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria. Trata-se daquela operação que costuma designar-se por “prognose póstuma” ou “juízo abstracto de adequação” e com ela pretende evitar-se que se responsabilize o agente por danos que se produziriam em consequência de um conjunto de circunstâncias atípicas, anormais e imprevisíveis, que não conhecesse ou podia conhecer (cfr. Antunes Varela, op. cit., págs. 908 e 909 e Pedro Nunes de Carvalho, op. cit., págs. 57 e 58). A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva – mais restritiva – e uma formulação negativa – mais ampla. Segundo a formulação positiva – mais restritiva – «o facto só será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência “normal” ou “típica” daquele, ou seja, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência “natural” ou como um efeito “provável” dessa verificação». De acordo com a formulação negativa, o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como “causa adequada” quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias “excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas” que intercederam no caso concreto. Não obstante ambas as fórmulas encontrarem perfeito cabimento no quadro da nossa lei (cfr. Almeida Costa, op. cit., pág. 678), o certo é que, como acentua Antunes Varela, «como a doutrina mais criteriosa, quando a lesão proceda de facto ilícito (contratual ou extracontratual), é a da formulação negativa (…), será essa a posição que, em princípio, deve reputar-se adoptada no nosso direito constituído» (cfr. op. cit., págs. 921, 922 e 930; ver também Pedro Nunes de Carvalho, op. cit., págs. 61/62). Do acórdão de 27 de Janeiro de 2004, processo n.º 3883/03, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 46, em caso de queda em fosso de prédio em construção, extrai-se das conclusões: “O artigo 563.º do Cód. Civil acolheu a doutrina da causalidade adequada. A fórmula aí usada deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele: para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, adequada, desse efeito. Sendo certo que o aludido preceito comporta qualquer das variantes da formulação da teoria da causalidade adequada, provindo a lesão de facto ilícito, deverá ter-se por acolhida a sua formulação negativa segundo a qual só deixará de haver nexo causal adequado se o facto que actua como condição, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para surgir um tal dano, e só se tornou condição dele em resultado de outras circunstâncias extraordinárias que intervieram no caso concreto”. O acórdão de 9 de Março de 2004, revista n.º 185/04, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 107, versando caso de escoamento natural de águas - artigo 1351.º do Código Civil, alterum non laedere - segue de perto os supra mencionados acórdãos de 15-01-2002, revista n.º 4137/01, in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 38 e de 10-03-1998, in BMJ n.º 475, pág. 641, afirmando: “A nossa lei civil (artigo 563.º do Código Civil) consagra a teoria da causalidade adequada, teoria esta que admite duas variantes: a positiva e a negativa. Na variante positiva, que é mais restritiva e mais conexionada com a valoração ética do facto (pelo que é utilizada para a fixação do nexo causal no âmbito do direito criminal) a previsibilidade do agente tem que se referir ao facto e à amplitude dos danos que dele emergem; ou seja, o agente só é culpado do que previu, quanto ao facto que praticou e quanto aos danos que perspectivou. Na variante negativa – a que está consagrada no artigo 563.º do Código Civil – que é mais ampla e que tem um sentido ético da culpa menos restrito (por isso que é mais utilizada no direito civil, na teoria da responsabilidade), a previsibilidade do agente reporta-se ao facto e não aos danos, o que significa que o agente será sempre responsável por danos que jamais previu, desde que provenham de um facto – condição deles – que ele praticou e que visualizou. Assim, um facto é causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido – Ac. do STJ (Cons. Noronha Nascimento) de 3.12.1998, no BMJ 482-207”. O acórdão de 25 de Março de 2004, proferido na revista n.º 521/04, da 7.ª Secção, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 149, versando caso de condução e entrega de energia eléctrica e electrocussão, afirma: “O artigo 563.º do Código Civil estabelece o nexo de imputação causal entre o facto e o dano para existir a obrigação de indemnizar. (…) Este preceito ao basear a conexão causal na probabilidade de produção do dano adoptou a doutrina da causalidade adequada”. O acórdão de 17 de Junho de 2004, recurso n.º 2100/04, da 7.ª Secção, publicado na CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 90, em caso de lesões corporais causadas por pontapé no tornozelo em mero jogo de futebol de salão, dá-se por assente o facto ilícito, o dano e o nexo de causalidade adequada entre este e aquele. O acórdão de 4 de Novembro de 2004, revista n.º 2855/04, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 108, em caso de incêndio florestal e linhas de energia eléctrica de alta tensão, começa por afastar o entendimento da Relação que acolhera a vertente restrita da chamada formulação positiva, mais adequada ao âmbito do direito criminal, em que, atenta a sua finalidade punitiva, sobreleva a valoração ética e a previsibilidade do facto e das suas consequências, tendo em consideração não só as condições de natureza geral, mas ainda as específicas e peculiares do conhecimento do agente e que tiveram uma influência concreta no iter causal. (Para a Relação só existirá nexo de causalidade, nos termos e para os efeitos dos arts. 483.º e 563.º do Código Civil, quando a acção ou omissão é causa única, directa e imediata do dano). “Face à redacção do art. 563.º pode-se considerar doutrina assente que na obrigação de indemnizar - de regime comum à responsabilidade civil contratual e extracontratual - não cabem todos os danos sobrevindos ao facto constitutivo de responsabilidade, exigindo-se entre o facto e o dano indemnizável um nexo mais apertado do que a simples coincidência ou sucessão cronológica. (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6.ª edição , Coimbra, 1989, pág. 849). E, nesse âmbito, “o problema pode ser visto sob uma dupla perspectiva. Num aspecto positivo, quando se diz que o lesado, para obter a indemnização, tem de alegar e provar o nexo de causalidade entre o prejuízo e o facto a que lei liga certa responsabilidade. Num aspecto negativo, para significar que o réu pode afastar a relação de causalidade que parecia envolvê-lo, provando-se a existência de uma causa estranha que lhe não é imputável”. (ibidem, pág. 851). O artigo 563.° do Código Civil consagrou, quanto ao nexo de causalidade, a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual “a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias”. (Jorge Ribeiro de Faria, in “Direito das Obrigações”, vol. I, Coimbra, 1987, pág. 502. Cfr. Ac. STJ de 08/02/2000, no Proc. 19/00 da 1.ª Secção (relator Afonso de Melo). Esta doutrina, nomeadamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo - contratual ou extracontratual - deve interpretar-se de forma mais ampla com o sentido de que “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais” e de que a citada doutrina da causalidade adequada “não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano”. “ Vem, sendo pacificamente aceite - nomeadamente a nível da jurisprudência praticada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, no âmbito do direito civil, o artigo 563° do Código Civil consagra a vertente mais ampla da causalidade adequada, ou seja, a sua formulação negativa. Esta vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite: - não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não; - como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano. No entanto, para esta modalidade, o facto-condição já não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostre, pela sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas por ocorrência de circunstâncias anómalas ou excepcionais”. O acórdão de 24 de Maio de 2007, revista n.º 751/07, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 82, em acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, emergente de acidente de viação dirigida contra seguradora em caso em que era discutida a concorrência de responsabilidades, opta pela formulação de Galvão Teles quanto à doutrina da causalidade adequada e Antunes Varela quanto ao juízo de prognose póstuma, após tecer considerações sobre várias propostas, conclui a págs. 84, 2.ª coluna: A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva – mais restritiva – e uma formulação negativa – mais ampla. Segundo a formulação positiva – mais restritiva – «o facto só será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência “normal” ou “típica” daquele, ou seja, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência “natural” ou como um efeito “provável” dessa verificação». De acordo com a formulação negativa, o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como “causa adequada” quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias “excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas” que intercederam no caso concreto. Não obstante ambas as fórmulas encontrarem perfeito cabimento no quadro da lei (cfr. Almeida Costa, op. cit., pág. 678), o certo é que, como acentua Antunes Varela, «como a doutrina mais criteriosa, quando a lesão proceda de facto ilícito (contratual ou extracontratual), é a da formulação negativa (…), será essa a posição que, em princípio, deve reputar-se adoptada no nosso direito constituído» (cfr. op. cit., págs. 921, 922 e 930; ver também Pedro Nunes de Carvalho, op. cit., págs. 61/62). Em suma: a fórmula usada no art. 563.º do Cód. Civil «deve, assim, interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele: para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito» (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, op. e vols. cits., págs. 579). [O presente acórdão, relatado pelo mesmo relator do acórdão de 9-03-2004, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 107, segue de perto tal acórdão e (de novo, tal como naquele) o acórdão de outro colectivo de 15-01-2002, revista n.º 4137/01, in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 38]. O acórdão de 18 de Setembro de 2007, revista n.º 2334/07, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 54, (VELHO) em acção de responsabilidade médica (manutenção de fragmentos de placenta), afirma: “É pacífico que o nosso sistema jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada, que não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano. Por outro lado, o nexo de causalidade que se exige apresenta-se, a um tempo, como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar e “não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano” no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano (vd. A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, 9.ª ed., 925). Serão sempre as circunstâncias a definir a adequação da causa, mas sem perder de vista que para a produção do dano pode ter havido a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e que a causalidade não tem de ser necessariamente directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano - causalidade indirecta. Aqui cabem, naturalmente, os casos em que a condição directamente operante é um facto do próprio lesado ou de terceiro, designadamente aqueles em que a uma omissão se segue o acto danoso. Assim entendido o nexo de causalidade, restará, por referência a um juízo de “prognose posterior objectivo” formulado a partir das enunciadas circunstâncias efectivamente conhecidas e cognoscíveis de um observador experimentado, retirar a pertinente conclusão. Nada obsta a que conheça da questão do nexo de causalidade colocada pelo recorrente Este Supremo Tribunal considerou que “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a si a natureza geral, se mostrar de todo indiferente (gleichgultig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercedam no caso concreto.” (cf. ainda os Acórdãos de 4 de Novembro de 2004 - P.° 2855/04-2.3, de 13 de Janeiro de 2005 - P.° 4063/04-7.ª; Prof. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 10.ª ed, I, 893, 899, 890/1 – “...do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que pai a que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem i colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano.”). É a consagração do ensinado por Enneccerus-Lehman, que para o Dr. Ribeiro de Faria, conduz a que “a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias” (apud “Direito das Obrigações”, 1, 502) e que o Prof. Almeida Costa diz dever interpretar-se no sentido de que “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais” sendo que a citada doutrina da causalidade adequada “não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só pi ir si determinado o dano.” (in “Direito das Obrigações”, 632). No acórdão de 25 de Junho de 2008, revista n.º 236/08, da 4.ª Secção, foi considerado o seguinte: “No nosso sistema, o art.º 563.º do Código Civil consagra a vertente mais ampla da causalidade adequada, ou seja, a sua formulação negativa, certo que não exige a exclusividade do facto condicionante do dano. Neste contexto, é configurável de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, do mesmo passo que se admite também a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie um outro que suscite directamente o dano. Apesar disso, o facto condicionante já não deve ser havido como causa adequada do efeito danoso, sempre que o mesmo, pela sua natureza, se mostre de todo inadequado para a sua produção: é o que sucede quando o dano só tenha ocorrido por virtude de circunstâncias anómalas ou excepcionais de todo imprevisíveis no contexto do trajecto causal”. Em diverso registo, o acórdão de 27 de Maio de 2010, proferido no processo n.º 58/08.4JAGRD.C1.S1, da 3.ª Secção, publicado na CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 206, proferido em caso de crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, no que respeita ao particular da questão de indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima desde o primeiro acto de agressão até ao falecimento, após abordar a definição do traumatismo cranioencefálico, na perspectiva de Cambier e Masson (2005), assinala, a págs. 212, segunda coluna: “O princípio da causalidade significa formalmente que a todo o efeito precede uma causa determinada, ou seja, quando nos encontramos face a um efeito podemos presumir a presença da sua causa normal. Dito por outra forma, aceite uma causa, normalmente deve produzir-se um determinado efeito e, na inversa, aceite um efeito deve considerar-se como verificada uma determinada causa”. O princípio da oportunidade fundamenta a eleição da concreta causa produtora do efeito para a hipótese de se apresentarem como abstractamente possíveis várias causas. A análise das características próprias do facto permitirá excluir normalmente a presença de um certo número de causa pelo que a investigação fica reduzida a uma só causa que poderá considerar-se normalmente como a única produtora do efeito. Provado no caso concreto tal efeito deverá considerar-se provada a existência da causa”. Do exposto resulta que o princípio da normalidade, como fundamento que é toda a presunção abstracta, concede um conhecimento que não é pleno mas sim provável. Só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial, se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno. No final, neste aspecto, ao abrigo do disposto nos artigos 410.º e 426.º do CPP, foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento, limitado à questão enunciada. Acórdão de 16 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 142/06.9GTAVR.P1.S1, da 3.ª Secção, em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, lê-se: “Nos termos do art. 483.º, n.º 1, do BB, correm por conta do lesante os danos resultantes do acidente, isto é, os danos por ele produzidos. É necessário não apenas que o facto tenha sido, em concreto, condição do dano, mas também que constitua em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção.” A causa virtual ou hipotética em nada afecta o processo causal efectivo. A hipótese de que um segundo facto terá causado (ou causaria necessariamente) o dano não exclui a causalidade real do primeiro facto. Só este último causou realmente o prejuízo, só entre ele e o dano pode efectivamente afirmar-se um nexo de causalidade. Por isso que nos casos de causalidade antecipada, o nexo causal entre o prejuízo e o facto que realmente o causou não seja excluído pela circunstância de que o dano sempre seria causado, no futuro, por outro facto. Enfim, a causa virtual não possui a relevância de exonerar a responsabilidade do autor do facto real, pois, se é certo que, sem o acidente, a morte haveria de chegar, com o indispensável enterro, as despesas seriam, então, naturalmente outras, efectuadas em época diferente e, porventura, a cargo de pessoas diferentes dos agora demandantes. Entre essas despesas e o acidente intercede, de facto, uma relação de causalidade efectiva, real, como exige o art. 483.º, n.º 1, do BB (cf. Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, págs. 358 e ss.; Pereira Coelho, Obrigações, Sumários das Lições ao Curso de 1966/67, pág. 168; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, ed. 1970, pág. 671; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª ed., págs. 632 e ss). Pode ler-se no acórdão de 26 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 357/03.1GBMCN.P1.S1 - 3.ª Secção, em caso de infracção de regras de construção, maxime, de exploração de pedreiras e actividade perigosa (inobservância da 2.ª parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 277.º do Código Penal, com referência ao artigo 285.º, que estabelece uma agravação pelo resultado): “A definição dos pressupostos da responsabilidade por facto ilícito ou aquiliana, enunciada no art. 483.º do BB, não se basta com o acontecer, de forma mais ou menos mecânica, do facto ilícito, no sentido de violador de interesses juridicamente tutelados, antes exige um nexo causal entre ele e o dano. É que entre o facto e o dano indemnizável deve interceder um nexo mais apertado do que a simples coincidência ou sucessão cronológica. O julgador é, assim, colocado no dever de seleccionar, entre as várias condições de certo evento danoso, as que legitimam a imposição ao respectivo autor da obrigação de indemnizar. A formulação mais seguida sobre a causalidade é a que consagra a teoria da causalidade adequada, segundo a qual não basta que o facto tenha sido, no caso concreto, condição do dano, sendo antes de averiguar se, em abstracto ou em geral, o facto é causa adequada do dano, sendo de excluir como causa se se mostrar de todo indiferente, dada a sua natureza, à verificação do dano, originado por circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, não previsíveis por um observador experiente, à luz desse juízo abstracto de adequação, devendo o julgador proceder a um juízo de prognose póstuma para aferir da previsibilidade da consequência, colocando-se no momento histórico da conduta do agente. Um facto só deve considerar-se causa adequada dos danos sofridos por outrem, quando estes constituem uma consequência normal, típica, provável. O BB dá corpo à teoria da causalidade adequada no art. 563.º, do mesmo modo que o CP, no seu art. 10.º, n.º 1”. No acórdão de 15 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 549/08.7PVLSB-L1.S1, da 3.ª Secção, em caso de homicídio (morte ocorrida 11 meses e 20 dias após a agressão), consta: I - O conceito de nexo causal não é jurídico, mas naturalístico. Determinar o resultado de um facto é operação que escapa do mundo do direito, que se apoia em múltiplas provas, no seu exame crítico, nas regras da experiência comum, no id quod plerumque accidit e no raciocínio lógico-dedutivo do julgador, a partir dos factos apurados, para cuja aquisição pode, inclusive, recorrer-se à prova pericial, mas nessa circunstância, face ao teor do art. 163.º, n.º 1, do CPP, ficando comprimida, fortemente, a sua livre convcção, pois o juízo científico presume-se subtraído à sua livre apreciação e quando divirja do parecer dos peritos deve fundamentar tal divergência – n.º 2. II - O legislador penal ao equiparar a acção adequada para produção de certo resultado à omissão da acção adequada a evitá-lo, no art. 10.º, n.º 1, do CP, consagra a vigência da teoria da causalidade adequada, de que se lança mão para estabelecimento daquele nexo causal, que é um elemento referencial entre a conduta e o resultado, que une a conduta ao evento, enquanto modificação do mundo exterior. III - Para esta teoria, elabora-se um juízo de prognose póstuma no sentido de previsão no momento em que já ocorreu o resultado. Causa é a circunstância mais próxima ao evento, de acordo com um critério de razoabilidade. Para impor a alguém um certo resultado não basta que no caso concreto o facto tenha sido condição do dano, é imperativo que o facto seja causa adequada do dano, enquanto consequência normal, típica, provável, dele. IV - Ao STJ é vedado conhecer da matéria de facto – art. 434.º do CPP. O estabelecimento do nexo causal pertence ao domínio da matéria de facto, apoiado e fixado como é na sua comprovação e valoração, face ao acervo factual demonstrado. Mas a conformidade da lei aos diversos meios de prova, entre os quais se situa a prova pericial e os meios de obtenção desta para aquele estabelecer, cabe nos poderes de sindicância do STJ, pois que o poder de controle das violações do grau de convicção necessária à decisão, das proibições de prova e da presunção de inocência em recurso, integram matéria de direito. Para o acórdão de 5 de Janeiro de 2012, recurso n.º 486/07.2TTSTS.P1.S1, da 4.ª Secção: “Nos crimes de resultado este é imputado à conduta do agente quando esta for causa adequada a produzi-lo – art. 10.º, n.º 1, do Código Penal, que consagra a doutrina da «causalidade adequada» ou da adequação. Para aferir o nexo de adequação, far-se-á um juízo de prognose póstuma, o que significa, na lição de Eduardo Correia, in Direito Criminal, I, (Reimpressão), págs., 257 e ss., que o «juiz se deve deslocar mentalmente para o passado, para o momento em que foi praticada a conduta e ponderar (…) dadas as regras da experiência e o normal acontecer dos factos (…), a acção praticada teria como consequência a produção do resultado», de tal modo que, «se entender que a produção era previsível ou que sendo previsível, era improvável ou de verificação rara, a imputação não deverá ter lugar». Nesse juízo deverão ser tidas em conta as regras da experiência e os especiais conhecimentos do agente”. O acórdão de 8 de Outubro de 2014, processo n.º 4028/10.4TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção (Social), in CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 242, versando caso de acidente de trabalho mortal causalidade adequada na formulação negativa, e citando os acórdãos de 21-06-2007, processo n.º 534/2007 e de 25-06-2008, revista n.º 236/08, consta: I - No juízo de preenchimento do nexo causal entre um acidente de trabalho e a morte do sinistrado que veio a ocorrer na sequência do mesmo, há que fazer apelo à teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563.º do Código Civil, teoria segundo a qual para que um facto seja causa de um dano é necessário que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo, traduzindo-se, essa adequação, em termos de probabilidade fundada nos conhecimentos médicos, de harmonia com a experiência comum, atendendo às circunstâncias do caso. II - O nosso sistema jurídico consagra a vertente ampla da causalidade adequada, não se exigindo a exclusividade do facto condicionante do dano, sendo configurável a concorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, ao mesmo tempo que se admite também a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie um outro que suscite directamente o dano. III - Deve ser considerado causa adequada da morte do sinistrado o acidente de trabalho que provoca fractura de um membro inferior deste e a sua imobilização, bem como o recurso a fisioterapia para recuperação de movimentos desse membro, tratamento que terá desencadeado a entrada em circulação de um coágulo sanguíneo, que ao alojar-se no pulmão, provocou a morte do sinistrado. IV - Não obsta à conclusão referida no número anterior o facto de se não ter estabelecido médico legalmente uma relação directa entre o acidente e a formação do coágulo sanguíneo em causa, uma vez que se deu como provado ser muito provável a existência de uma relação causal entre o acidente e a formação desse coágulo, cuja libertação foi provocada pelo tratamento de fisioterapia e não se provaram também quaisquer circunstâncias excepcionais que desencadeassem aquela formação. Afirma ainda: “Importa que se tenha presente qua a teoria da causalidade adequada fornece critérios para determinação das causas juridicamente relevantes de um determinado evento, no contexto das condições que para o mesmo contribuíram. Deste modo, o contributo causal de um determinado facto para um concreto evento é o ponto de partida para a eventual consideração do mesmo como causa adequada desse evento. Trata-se do elemento sem o qual não se pode afirmar que aquele contributo seja conditio sine qua non do resultado. Estabelecido o ponto de partida, intervêm então os critérios operativos fornecidos por aquela teoria para considerar que uma concreta causa é adequada, e, portanto, juridicamente relevante para a produção de determinado resultado. A adequação relevante só opera a partir da demonstração do contributo causal para o resultado considerado, não sendo possível estabelecer a imputação de um efeito a uma causa abstractamente idónea à produção do mesmo, sem se demonstrar o seu contributo causal no processo naturalístico de que resulta esse efeito”. O acórdão de 25 de Fevereiro de 2015, processo n.º 804/03.2TAALM.L1.S1, da 3.ª Secção, versa sobre causalidade adequada em caso de responsabilidade médica. No acórdão de 24 de Março de 2015, revista n.º 1212/08.4TBBCL.G2.S1, da 1.ª Secção, in CJSTJ 2015, tomo 1, pág. 160, em caso de responsabilidade civil médica, estando em discussão as wrongful birth actions, pode ler-se: “Ocorre o nexo de causalidade suficiente ou indirecto entre a vida portadora de deficiência e a correspondente omissão de informação do médico pelo virtual nascimento do feto com malformação, devido a inobservância da leges artis, ainda outros factores tenham para ela concorrido, como seja a deficiência congénita. O nexo de causalidade entre a ausência de comunicação do resultado de um exame, o que configura erro de diagnóstico, e a deficiência verificada na criança, que poderia ter culminado na faculdade dos pais interromperem a gravidez e obstar ao seu nascimento, constitui o pressuposto determinante da responsabilidade civil médica em apreço”.
Revertendo ao caso concreto.
No recurso interposto para a Relação o demandante impugnou matéria de facto dada por provada e por não provada na sentença. O acórdão recorrido procedeu a essa reapreciação. No ponto 3, de fls. 893 a 901, é apreciada a impugnação relativa ao FP 9. O tribunal de recurso dá conta de ter ouvido o registo da prova por declarações produzida na audiência de julgamento, relativamente ao arguido e demandante, às testemunhas EE, Dr. ..., Dra. ... e perita Dra. DD, concluindo, após análise crítica, por manter tal ponto nos exactos termos em que foi fixado pela 1.ª instância. No ponto 4, a fls. 901/2, é apreciada a impugnação relativa ao FP 10, mantendo-o nos exactos termos em que foi fixado pela 1.ª instância. No ponto 5, a fls. 902, é apreciada a impugnação do que consta do FP 73, mantendo-o nos exactos termos em que foi fixado pela 1.ª instância. No ponto 6, a fls. 902/3, é apreciada a impugnação dos FP 11, 12 e 14, sendo mantidos nos mesmos termos. No ponto 7, de fls. 903 a 906, é apreciada a impugnação relativa aos FNP 102 a 112, sendo considerado que apenas o FNP 110 exigia uma reflexão suplementar. Tal ponto foi alterado na sua redacção, na parte final, e bem, para inserir lógica no texto, pois todas aquelas consequências não se deviam à pancada na cintura, única agressão dada por provada no FP 10. No ponto 8, a fls. 906/907, é apreciada a impugnação tendo por objecto os FNP 84 a 101, sendo mantida a redacção dos FNP 84, 86 e 90 a 96 e 101; 85 e 97; 88 e 98 a 100. O acórdão procede a rectificação no FNP 87, por forma a excluir o traumatismo do membro inferior esquerdo com luxação do joelho, dos factos descritos em 10, onde apenas consta agressão na cintura, sendo que por outro lado, de acordo com o FP 73 foi a queda que terá produzido aquela lesão. E por idênticas razões o FNP 89, excluindo a sequela da actuação do demandado. Em relação a esta intervenção da Relação no domínio fáctico há a reter dois aspectos Em primeiro lugar nada de novo traz ao campo dos factos provados. Em segundo lugar, do que se trata é apenas de uma intervenção, que procura apenas proceder a ajustamentos, a adaptações, a fim de evitar incongruências, extirpar contradições no texto global, de modo a conferir-lhe congruência e harmonia, desde logo tendo em vista, et pour cause, da enorme restrição efectuada na sentença no campo factual na definição do âmbito da agressão e respectivas consequências, que na expressão redutora do consignado no FP 10, relegou para o domínio dos factos não provados as imputadas na acusação agressões com pancadas no corpo, designadamente, na perna esquerda, acrescida, na versão do PIC, de outro modo de agressão igualmente diversamente distribuídos, como é o caso dos vários pontapés desferidos pelo demandado, versão temática que não logrou cobertura ao nível do assentamento fáctico. A resposta do tribunal de primeira instância a esta imputação ao arguido /demandado de várias agressões, incluídos os pontapés, beneficiou da imediação e oralidade, e surgiu à 6.ª sessão, após cinco sessões de produção de prova. Anote-se que o arguido/demandado foi condenado na pena de 180 dias de multa pela autoria de um crime de ofensa à integridade física simples, por ter atingido o ofendido, ora demandante, com um pau na cintura, causando-lhe uma equimose na região ilíaca, facto dado por provado no FP 10. Esse facto, e apenas esse, constitui a determinação da zona de demarcação de facticidade, com base na qual o ora recorrente foi condenado em termos penais. O arguido, ora recorrente, não foi condenado por ter atingido o ofendido/lesado/demandante/recorrente com o aludido cabo de madeira, em outras partes do corpo, como no braço direito, barriga, e sobretudo, na perna esquerda – agressões outras, que não lograram prova, ficando-se pelo domínio do não provado no FNP 85, bem como os pontapés na perna esquerda, braço direito e cintura, imputado no PIC - FNP 97. Os FNP 85 e 97 representam a versão da agressão presente na acusação e no pedido de indemnização civil que não foi dada por provada.
A nova perspectiva colocada pelo demandante no recurso interposto para a Relação de Coimbra O relevo contributivo da conduta do demandado para a corrida, salto do muro e queda do demandante no solo e lesão no joelho esquerdo
Vejamos a posição da sentença, esparsa ao longo da motivação. Uma primeira abordagem consta a fls. 607, onde por subsistirem muitas dúvidas de que a lesão no joelho tenha sido causada pela actuação do arguido, a Exma. Juíza afasta essa possibilidade, por existir, em sua convicção, “uma alta probabilidade de que a mesma teve origem, ao invés, na queda do muro”. A fls. 608, no § 2.º, afirma-se: “(…) não obstante seja um dado objectivo que AA sofreu as lesões descritas nos relatórios médico-legais de fls. 153 a 154 v.º (…), e de fls. 417 a 420 v.º, não existe, em nosso entendimento, prova cabal de que as mesmas tenham sido produzidas pela conduta do arguido BB, existindo, ao invés, dúvidas irremediáveis de que essa tenha sido a sua origem, pelo que, por apelo ao princípio in dubio pro reo, se impõe dar como não provada a factualidade correspondente ao nexo de causalidade”. Prossegue: “Julgamos nem sequer poder afirmar que, no que se refere à lesão do joelho, a mesma ainda é imputável à conduta do arguido, porquanto AA apenas saltou o muro e caiu, magoando-se, em virtude de ter sido perseguido pelo arguido. É que, em face dos elementos objectivos disponíveis, sobretudo a altura do muro, o facto de o local ser conhecido do ofendido, a idade do mesmo à data dos factos e a sua boa condição física, não se poderá considerar que fosse previsível para o arguido, segundo critérios de normalidade, que tal lesão lhe sobreviesse, devendo-se antes a condições excepcionais”. Em consonância com tal entendimento, na fixação da matéria de facto dada por provada e não provada, ter resultado o dar-se como assente a conduta agressiva restrita a uma pancada, atingindo o demandante na cintura (FP 10), apresentando a queda como causadora de lesão no joelho (FP 73) por contraponto aos FNP 85 e 97. Mais à frente, a fls. 613, ao abordar já o pedido de indemnização civil e mais concretamente a delimitação da extensão do dano, já na parte final, afirma-se: “Muito embora tenham sido dados como parcialmente provados os factos alegados pelo demandante, a verdade é que, na sequência do já exposto, não ficou demonstrado que os mesmos constituam uma consequência da conduta do arguido, salientando-se a circunstância de o pedido de indemnização civil ter sido integralmente deduzido no pressuposto de que todas as lesões haviam decorrido dos factos imputados ao arguido BB (com excepção feita do facto descrito no ponto 57), ainda que parcialmente, já que não se duvidará que uma lesão na cintura provocada por uma pancada desferida com um pau é geradora de dores intensas). (Sublinhado nosso). Já na discussão jurídica relativa ao pedido de indemnização civil, após referir o artigo 563.º e a consagração da teoria da causalidade adequada, afirma a sentença a fls. 623/4: “- Não ficou ainda provado que os danos de cariz patrimonial invocados por AA se tenham ficado a dever à conduta de BB, já que directamente conexionados com a lesão do joelho, posto que foi esta que determinou os períodos de incapacidade sofridos e se reflecte ainda na capacidade de ganho actual do lesado. O pedido de indemnização civil, nesta parte, terá, por conseguinte, de ser julgado improcedente. - Quanto aos danos não patrimoniais alegados por AA, a maioria deles está também intimamente conexionada com as limitações de cariz físico decorrentes da lesão do joelho, nomeadamente o stress pós-traumático vivenciado, que lhe acarreta episódios de ansiedade, e o maior isolamento social. Donde, também nesta parte o pedido de indemnização civil terá de improceder”. Dentro desta lógica, no que tange ao pedido de reembolso formulado pelo Hospital Distrital da Figueira da Foz, a fls. 625, apenas a factura de 189,54 € é considerada da responsabilidade do arguido BB por se ter ficado a dever à sua actuação. Acrescentando: “Quanto ao demais, não sendo possível estabelecer o nexo de causalidade entre a actuação do arguido e o internamento, cirurgia e tratamentos de fisiatria a que o lesado foi sujeito, o arguido não pode ser responsabilizado pelos montantes devidos a esse título”. O acórdão da Relação de Coimbra, a fls. 910/911, afirma: “Revertendo para a questão sub judice, parece-nos não suscitar dúvidas, face aos factos provados [pontos 4 a 10], que quando o arguido António, após uma troca de palavras com o demandante, saiu da sua viatura, empunhando um cabo de madeira com 114 cm, e a este se dirigiu, tinha o propósito de o atingir com tal objecto. Portanto, neste momento, está já em execução a ofensa à integridade física ao demandante. O demandante, na tentativa de evitar ser agredido pelo arguido ..., fugiu, correndo pelo relvado, sempre perseguido por aquele. Deste modo, foi a conduta do arguido ... que determinou a fuga do demandante, obrigando-o a correr pelo relvado. E quando o relvado terminou, outra alternativa não restou ao demandante que não fosse saltar para a estrada, situada num nível inferior, para continuar a fuga. Malogrou-se, porém, este propósito, pois desequilibrou-se e caiu desamparado no solo, magoando o joelho esquerdo na queda. E é então que o arguido ..., alcançando-o quando ainda se encontrava caído, concretiza aquele propósito e o agride à paulada na cintura. Assim, para além de a perseguição do arguido ... ao demandante ser já um acto de execução do projectado crime de ofensa à integridade física, é evidente que a perseguição com o cabo de madeira é adequada, de acordo com as regras da normalidade e os conhecimentos do homem médio, a por em fuga, em correria, o visado, como é também adequado, de acordo com as mesmas regras e conhecimentos, que um salto, devido ao surgimento de um qualquer obstáculo, no decurso da fuga, poderia terminar num mau contacto com o solo e provocar lesões físicas. Com efeito, não fora a perseguição do arguido e a queda do demandante, com toda a probabilidade, não teria ocorrido. Naturalmente que a lesão sofrida pelo demandante no joelho esquerdo não foi directamente causada pela perseguição, mas foi, indirectamente, causa adequada do salto feito no decurso da fuga e consequentes lesões. Por isso, e ressalvado sempre o devido respeito por opinião contrária, não pode proceder a invocação, feita pela Mma. Juíza a quo, da altura do muro [que não consta dos factos provados], da idade do demandante e da sua boa condição física [se, com isto, se pretende significar ser um homem saudável – ponto 41 dos factos provado – e ser um homem sem deformidades físicas e robusto – ponto 43 dos mesmos factos], como circunstâncias justificativas da imprevisibilidade da lesão, nem a consideração de que esta se ficou a dever a condições excepcionais, condições que, contudo, não concretizou, nem vemos que resultem dos factos provados. Em conclusão, atento o disposto no art. 563º do C. Civil, existe nexo de causalidade adequada, indirecto, entre a conduta do arguido ... traduzida na perseguição movida ao demandante, com o propósito de o agredir corporalmente, e a queda por este sofrida no decurso da fuga, da qual resultou a lesão do seu joelho esquerdo. Assim, estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, relativamente aos danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da lesão do joelho esquerdo do demandante, tornando-se o arguido ... sujeito passivo da respectiva obrigação de indemnizar”.
A sentença da ---, como vimos, salientou, a fls. 613, um aspecto muito importante, que é o de o pedido de indemnização civil ter sido integralmente deduzido no pressuposto de que todas as lesões haviam decorrido dos factos imputados ao arguido BB, ou seja, as agressões com o pau e os pontapés. Na verdade, sabido que o pedido emerge da prática de um crime, a conduta criminosa imputada ao arguido constitui a causa de pedir do pedido de indemnização que no que respeita ao facto, ilicitude e culpa terão a dimensão e contornos do facto ilícito típico, do ilícito criminal sujeito a julgamento; o dano reparável terá a configuração que ao caso couber. Ora no caso, a causa de pedir era enformada por agressões múltiplas em várias partes do corpo, nomeadamente, pancadas com o cabo de madeira e pontapés na perna esquerda de AA. Foi um pedido de indemnização com esta estrutura, ancorado nesta causa de pedir que obteve hospedagem no processo crime onde o arguido iria ser julgado pela imputada prática de uma conduta com aquela dinâmica e aqueles concretos contornos, pois que a descrição da agressão apresentada pelo demandante só não era concêntrica em relação à narrativa da acusação pública, porque lhe adicionava pontapés como meio de agressão. O nexo de causalidade em primeira linha estabelecia-se entre as agressões efectivas com o pau na perna e pontapés e a lesão no joelho provinha não de qualquer queda, mas das pancadas desferidas pelo arguido. O pedido estava ancorado num quadro em que a efectiva causa petendi era a agressão consumada com aqueles contornos. Tivesse sido provada essa versão, essa causa directa e imediata de fácil estabelecimento de conexão directa com o dano, a lesão no joelho, e não se estaria a discutir a presença do nexo causal e as formulações positiva e negativa da doutrina da causalidade adequada, de forma que o aqui acontece é uma convolação, alteração da causa de pedir. O crime por que foi condenado o demandado foi integrado por uma conduta consistente numa agressão com o cabo de madeira na zona da cintura, determinativa de escoriação na região ilíaca. O pedido em discussão ultrapassa esta dimensão; em causa realidade não integrante do crime efectivamente cometido e punido. Não provadas as pancadas na perna esquerda e sendo inoperante para o efeito a única agressão apurada, o acórdão recorrido convoca acto que em seu entender se integra no processo executivo da ofensa à integridade física. Empunhando um cabo de madeira com 114 cm e dirigindo-se ao demandante, o demandado não está a executar a ofensa à integridade física; o que está a fazer é ameaçar o visado. A obrigação de indemnizar a cargo do demandado cível BB está dependente (naturalmente, para além do mais, que aqui não se discute) da possibilidade de estabelecer um nexo entre a conduta que lhe é imputada e a lesão sofrida pelo recorrido AA ao nível do seu joelho esquerdo, depois de ter saltado um muro existente no local, de se ter desequilibrado e de ter caído desamparado no solo. Considerando a matéria de facto traçada pelas instâncias, cumpre averiguar se a perseguição encetada pelo demandado cível, que na altura trazia consigo, na mão, um cabo em madeira com 114 cm de comprimento, constituiu, em concreto, condição necessária da lesão no joelho sofrida pelo demandante AA, bem como verificar se essa mesma factualidade, em abstracto, segundo as regras da experiência, constitui (ou não) causa adequada desse resultado lesivo da integridade física.
Antes de avançarmos passar-se á em revista o que foi dado por provado. A matéria de facto dada por provada na sentença da primeira instância contém uma narrativa de cronologia invertida, começando por narrar factos posteriores e só depois os que os antecederam. Tal resulta da expressão com que se inicia o FP n.º 16 “Minutos antes dos factos descritos em 1) a 11)”. A sentença optou por narrar os factos dados por provados extraídos “da acusação pública, respectivo pedido de indemnização civil e pedido de reembolso”, fls. 590/6, ao longo dos FP 1 a 70, incluindo no último os factos trazidos pelas ampliações do pedido de reembolso, sendo que a expressão “após uma troca de palavras entre ambos” no FP 6 e o que consta do FP 12 corresponde aos factos novos trazidos à acta de leitura de sentença, a fls. 630/3, o que acontece igualmente com os FP 58 (aqui trocando total por parcial) a 64. Na descrição das condutas, mais do que sobreposição narrativa há justaposição de dois segmentos de vida que se ligam e que inclusive ajudam a melhor entender o que se passou, pese embora a ausência de completa clareza. Numa primeira parte, a sentença contém a matéria constante da acusação, que é acolhida em sede de descrição de condutas, com restrições quanto ao âmbito da agressão, sua extensão e respectivas consequências, nos pontos 1 a 14 dos FP, correspondentes aos artigos 1 a 21 da acusação. A partir do FP 16 é dada por provada a matéria trazida pelo PIC, que descreve aquilo que constitui a primeira parte dos FP, ao longo dos artigos 1 a 17, sendo que a partir do artigo 18, o articulado descreve a acção que na acusação é contada a partir do artigo 4.º com o demandado a seguir o demandante e mãe na sua viatura, com tudo o que se segue, queda incluída, descrevendo as agressões já imputadas pelo Ministério Público e aditando pontapés. Na realidade, nos FP 1 a 11 contém-se a narração de factos em que intervieram o agressor/demandado e o agredido/lesado/demandante, em que está presente o pai, mas também presente esteve a mãe do demandante, pese embora a não referência à senhora ao longo daqueles pontos. Nesse pedaço de vida, são dadas por provadas a queda e pancada na cintura. Os FP 12 e 13 descrevem as consequências da actuação do arguido e nos FP 14 e 15 é feita a delimitação do elemento subjectivo do tipo de crime por que foi condenado. A partir do FP 16 enceta-se a narrativa de algo que aconteceu antes daquele episódio, passando o demandado sozinho em frente da residência do demandado, com os cães a ladrar, troca de palavras com o demandado, tendo o demandado encetado uma perseguição ao demandante, fazendo-se acompanhar de dois dos seus três cães, o que determinou que este fugisse para casa de um familiar, dirigindo-se mais tarde, seguro da ausência dos cães, para a sua residência. O demandante voltou acompanhado de sua Mãe, que fez questão de o acompanhar e trazendo uma alavanca em ferro para se poder defender de eventual ataque dos cães, como assente está no FP 23. O demandante, agora na companhia da Mãe, passa de novo em frente da residência do demandado e quando chegaram junto do veículo, o pai já aí se encontrava (FP 28). Daí que na segunda fase estivesse no local como provado no FP 11. O arguido demandado saiu da sua de casa por duas vezes. A primeira para seguir o demandante com dois cães. Algum tempo depois não concretizado, mas não muito, após uma segunda passagem do demandante em frente a sua habitação, saiu de casa de novo, já sem os cães, mas em viatura e levando o cabo de madeira – FP 4 e 5 – depois referenciado nos FP 6 e 10. Olhando o contexto, e o que se passou em cada um dos dois momentos, há que não olvidar que da segunda vez que o demandante passou em frente da residência do demandado, agora acompanhado pela Mãe, conforme relatado no FP 3, em conjugação com os FP 22, 24, 25 e 26, para além de um recipiente com combustível, conforme FP 2, trazia consigo uma alavanca em ferro de eliaço, com cerca de 80 cm de comprimento. Não há dúvida mínima de que a “alavanca em ferro acima descrita” a que se refere o FP 23 é a alavanca referida no FP 2. A Mãe do demandante retirar-lhe-ia o ferro das mãos - FP 27. Muito embora da narrativa dos FP 1 a 11, como se referiu já, não se vislumbre aos olhos do texto a presença da Mãe do demandante (nesses factos nunca se refere a senhora), a verdade é que estava presente, como claramente resulta da conjugação dos FP 22, 24, 25, 26, 27 e 28.
A perseguição encetada por um indivíduo a outro, com um pau, com o intuito de o molestar fisicamente, é adequada a colocar o visado em fuga, a correr, mas o facto de perseguir não é adequado, em termos de normalidade, a tolher a capacidade de decisão no sentido da fuga, que nessa fuga o perseguido venha a encontrar um muro, antecedido de terreno com relva, escorregadia ou não, que o perseguido dê um salto, que com o salto ocorra um desequilíbrio e haja uma queda, um mau contacto com o solo, e com a queda se produza uma lesão no joelho esquerdo. Com o devido respeito, não se nos afigura que possa afirmar-se, como o faz o acórdão recorrido, a fls. 910, que o demandado tenha “obrigado” o demandante a correr pelo relvado. Analisado o contexto global de tudo o que se passou naquela noite, não se vê como possa ser o demandado responsabilizado por o demandante ter optado por correr em sentido contrário (FP 7 – “correu em sentido contrário”), pois que se não tivesse corrido em sentido contrário, não haveria muro, com mais ou menos de 60 cm de altura, nem relva, escorregadia ou não, nem vala de escoamento de águas e piso irregular, nem salto, nem queda, nem muito provavelmente lesão no joelho. Já antes nessa mesma noite, quando se apercebeu que era perseguido pelo demandado e dois cães, face ao perigo, o demandante fugiu na direcção da casa de um familiar e chegou ao destino sem qualquer problema, não ocorrendo salto, nem queda. nem lesão (FP 19, 20 e 21, com referência ao FP 17). Como reconhece o acórdão recorrido algo correu menos bem. A fls. 900/1, ao relatar a fuga e salto do demandante, afirmou o acórdão do Tribunal da Relação: “ (…) também dúvidas não restam de que algo correu menos bem neste salto. Não tendo especial relevo a altura do salto e portanto, a altura do muro; como afirmou a Sra. Perita médica, e sendo certo que, quer a testemunha .... (que tem o dobro da idade do demandante ...), quer o arguido ... (que saltou com o pau na mão) saltaram na mesma zona onde saltou o demandante, sem quaisquer consequências, a verdade é que este se desequilibrou de tal forma que foi incapaz de continuar a correr, admitindo o próprio que ficou agachado e com as mãos no chão”. Anota-se que este trecho, não constante da facticidade provada, foi levado à conclusão 25.ª pelo recorrente, especificando a idade do pai do demandante, com 65 anos à data dos factos e do demandado, então com 47 anos. Certo que tendo saltado os três, pelo menos demandante e demandado fizeram-no a correr, o demandado com um factor de desequilíbrio, ao levar consigo um pau com 114 cm, não tendo ocorrido desequilíbrio. Como ensina Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª edição, pág. 708, “é necessário não só que o facto tenha sido, em concreto, condição «sine qua non» do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção”. Concluindo: a perseguição com um pau não constitui causa adequada, indirecta, da queda sofrida em resultado do salto e consequentes lesões.
Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente o recurso interposto pelo demandado BB, impondo-se a revogação do acórdão recorrido, mantendo-se consequentemente a sentença da primeira instância. Custas pelo recorrido nos termos do artigo 527.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 523.º do CPP. Lisboa, 13 de Janeiro de 2016 Raúl Borges (relator) |