Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO EMPRESA DO SECTOR EMPRESARIAL PÚBLICO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSOS ESPECIAIS / PROCESSO DO CONTENCIOSO DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA, ABONO DE FAMÍLIA, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS, ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES OU COMISSÕES DE TRABALHADORES / ACÇÃO DE ANULAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 186.º, N.º 8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 21-03-2018, PROCESSO N.º 20416/17.2T8LSB.L1.S1; - DE 21-03-2018, PROCESSO N.º 17082/17.9T8LSB.L1.S1. | ||
| Sumário : |
I. A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do art.º 186.º-O do Código de Processo do Trabalho. II. Caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho está, então, aberto o caminho para se poder, eventualmente, discutir uma série de questões que poderão ser suscitadas, como por exemplo a validade do contrato, a responsabilidade de quem procedeu à contratação e os direitos do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1. O Ministério Público intentou a presente ação especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho contra Rádio Televisão de Portugal, S.A., pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré e AA, com início reportado a 3 de setembro de 2014. Para o efeito, alegou, em síntese, que na sequência de uma ação inspetiva realizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nas instalações da ré, verificou-se que AA estava a desempenhar funções que revelavam todas as características de laboralidade previstas no art.º 12.º do Código do Trabalho. Concluiu que a ação deve ser julgada procedente, devendo declarar-se a existência de um contrato individual de trabalho entre AA e a ré, desde 3 de setembro de 2014.
2. A ré contestou invocando: - Proibições à constituição de relações de trabalho subordinado com entidades do sector público empresarial; - Impossibilidade de reconhecer eventuais situações de trabalho dependente; - Impossibilidade do Tribunal reconhecer eventuais situações de trabalho dependente celebradas por si; - Invalidade da participação da ACT; - Vigência do PREVPAP e da regularização dos contratos somente por esta via; - Inaplicabilidade da ação de reconhecimento de contrato de trabalho ao caso concreto. Impugnou a factualidade alegada, bem como o direito aplicável à mesma. Concluiu pedindo que as exceções invocadas fossem julgadas procedentes e a sua absolvição instância; - Caso assim não se entendesse, fosse determinada a suspensão da instância até à decisão final a produzir no âmbito do PREVPAP; - Que a ação fosse julgada improcedente, por não provada, e a sua absolvição do pedido.
3. Foi proferido despacho saneador que decidiu julgar procedente a exceção perentória da nulidade da contratação e, em consequência, absolver a ré do pedido.
4. O Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, que decidiu julgar a apelação procedente, tendo revogado a sentença recorrida na parte em que determinou a procedência da exceção perentória da nulidade da contratação e que absolveu a ré do pedido, determinando o prosseguimento da ação.
5. Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: I. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que revogou a douta Sentença de 1.ª instância e determinou que os autos prosseguissem para julgamento - não ponderou minimamente as consequências dessa decisão, fazendo uma errada interpretação e aplicação do Direito. II. É reconhecido, quer pelas partes quer pelas instâncias, que, caso se conclua que o contrato existente com a Recorrente configura um contrato de trabalho, o mesmo é nulo por não ter sido precedido da indispensável autorização governamental exigida pela legislação orçamental aplicável à Recorrente. III. Aliás, decorre da própria decisão recorrida que "A circunstância de a relação laboral não ficar regularizada com a decisão a proferir na ação implica (...) a inutilidade da mesma". Ora, aceitando (como faz a Veneranda Relação) a impertinência da ação vertente, não se alcança a bondade do seu prosseguimento. IV. Aliás, do prosseguimento dos autos pode resultar uma decisão prejudicial ao Interessado e contrária ao fito da própria ARECT: em vez de se proceder à regularização da situação de errado enquadramento contratual, o Interessado pode ficar colocado numa posição pior daquela em que se encontra. Pior ainda, ficar impossibilitado de conseguir a regularização da sua situação através do único meio que o permite, ou seja, através do PREVPAP. V. Por isso, nas mais de duas centenas de decisões dos Tribunais do Trabalho que julgaram ações iguais à presente, considerou-se que o processo não devia prosseguir para julgamento. VI. Os Tribunais do Trabalho alcançaram que o que está em discussão nestas ações não é saber, em abstrato e sem atender aos especiais contornos das situações sub judice, se a nulidade do contrato de trabalho obsta à utilização da ARECT. VII. A necessidade de ponderar as consequências da decisão obriga a que se atenda à circunstância de, no caso dos autos como nos demais idênticos, a eventual declaração da existência de um contrato de trabalho conduzir à inevitável cessação da relação contratual, impedindo que se regularize a situação através do PREVPAP (que não pode ser desconsiderado, no contexto factual e jurídico em que os presentes autos se inserem). VIII. E como nesta ação não é possível tratar dos efeitos decorrentes da declaração de existência de contrato de trabalho (válido ou inválido), o Interessado não obteria qualquer consequência favorável com o prosseguimento dos autos. IX. A decisão sob recurso, ao ordenar o prosseguimento dos autos, fez errada aplicação das regras legais que disciplinam a ARECT, em especial da norma vertida no artigo 186.°-N do CPT, que manda o Tribunal conhecer e julgar das nulidades de que obstam ao prosseguimento da ação. X. O não prosseguimento dos autos para julgamento não impede a possibilidade de a ACT sancionar eventuais violações da legislação laboral que se venham a demonstrar ter existido, desde que, naturalmente, se verifiquem os pressupostos e requisitos da responsabilidade contraordenacional. XI. Por seu turno, o Interessado não só manterá a relação contratual com a Recorrente, como poderá ver corrigido, no âmbito do PREVPAP, o enquadramento contratual que lhe foi dado, considerando-se que existe um contrato de trabalho válido e eficaz com os direitos e deveres inerentes. XII. E na eventualidade de a conclusão apurada em sede do PREVPAP ser no sentido de o contrato do Interessado não constituir um contrato de trabalho, nem por isso este fica impedido de, caso não concorde com a qualificação, fazer valer a sua posição em tribunal, propondo uma ação judicial com processo comum, onde peticionará que o tribunal declare a natureza da relação contratual com a Requerente e a condenação desta nos efeitos daí decorrentes. XIII. O Tribunal da Relação, para além de desatender injustificadamente às consequências da sua própria decisão, desconsidera ainda, inconsistentemente, a vigência e os objetivos do PREVPAP, que no presente se afigura como o mecanismo de combate à precaridade (definido pelo Estado) adequado à regularização da presente situação, ao qual deve ser dado prioridade. XIV. E a interpretação que se plasmou no Acórdão proferido nos presentes autos mostra-se até contrária ao artigo 202.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que em nada contribui para a justa composição do litígio e agrava a posição do Interessado retirando-lhe a possibilidade de regularizara sua situação. XV. Para além de violar o princípio da limitação dos atos processuais (cfr. artigo 130.° do Código de Processo Civil), destinado a evitar a prática de atos processuais (a audiência de discussão e julgamento) que se revelam, não tanto desnecessários mas sobretudo perniciosos, bem como de se mostrar incompatível com o princípio ínsito no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil. XVI. Pelo que, no quadro de ponderação de consequências, impõe-se que o Supremo Tribunal siga o único caminho que permite a regularização da situação contratual em apreço, revogando, em todo e qualquer caso, a decisão recorrida, repristinando a decisão da primeira instância ou, se assim achar melhor, alterando tal decisão no sentido da absolvição da instância ou até mesmo consentindo na sua suspensão (posição que também tem vindo a ser adotada por vários Tribunais de 1.ª Instância).
6. O Ministério Público contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pela ré, formulando as seguintes conclusões: I. Faz sentido olhar para a crescente "proletarização" que muitos pequenos empresários em nome individual (eletricistas, canalizadores, serralheiros, marceneiros, etc.), bem como profissões do sector terciário que habitualmente eram exercidas em regime liberal (advogados, médicos, arquitetos, etc.) têm vindo a sofrer (e que, por exemplo, para a nossa anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, desde que houvesse uma efetiva situação de dependência económica, implicava um tratamento jurídico para efeitos da sua aplicação equiparado ao do trabalho subordinado), com a integração exclusiva ou quase exclusiva do trabalho autónomo por aqueles prestado numa estrutura mais vasta e de carácter empresarial e a sua consequente "dependência económica" relativamente a tal estrutura. II. O art.º 122.º n.º 1 do Código do Trabalho tem como fim ressalvar os efeitos jurídicos decorrentes da execução do contrato mas nunca o de "converter" em válido um vínculo que, desde a sua génese, se apresentaria como nulo. Mas também a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não tem em vista tal propósito; com esta visa-se reconhecer a existência de um contrato de trabalho que se manifestou durante um determinado período, sob outra veste e não converter um eventual contrato de trabalho nulo num contrato válido. III. Tal declaração e reconhecimento não contende com a nulidade do próprio contrato, caso esta se verifique, na medida em que o seu objeto se atém a esse reconhecimento, do que resulta que a alegada nulidade da contratação de AA, contrariamente ao que entendeu o Tribunal de 1.ª Instância, não o impedia de declarar a existência de um contrato de trabalho entre aquela e a Ré, caso este tivesse resultado provado, nem legitimava, só por si, a absolvição da Ré, como veio a suceder. IV. Não estava vedado ao Tribunal da 1.ª Instância o reconhecimento do contrato em causa, sendo certo que a admitir-se que esta ação não se aplica a contratos nulos ab initio estar-se-ia, seguramente, a esvaziar o seu conteúdo e a proceder a uma limitação do seu âmbito de aplicação que dela não resulta e que redundaria na impunidade da situações de utilização indevida de contratos de prestação de serviço em relações de cariz laboral. IV. Também se impõe afirmar que a interpretação do artigo 58.º da Lei 82-B/2014 de 31.12, não afasta, de todo, a aplicabilidade do regime de invalidade do contrato de trabalho e que, mesmo que afastasse, tendo a presente ação por finalidade apenas reconhecer a existência de um contrato não visando, conforme refere o Recorrente, a discussão do procedimento a seguir pela Ré para contratação de um trabalhador, a verdade é que a análise da validade ou invalidade do contrato não mereceria destaque no âmbito da presente ação. Resta concluir que se impõe o prosseguimento da ação com designação de data para a audiência de julgamento. V . As regras e objetivos do PREVPAP são completamente distintos da ARECT como resulta do respetivo procedimento. VI. Não existe qualquer moratória de aplicação do Código do Trabalho no programa do PREVPAP, nem a existência deste obsta ao exercício pelos tribunais das funções que lhes cabem quanto ao reconhecimento de relações jurídicas.
7. Nas suas conclusões, a recorrente suscita a questão de saber se a ação deve prosseguir para julgamento, atenta a natureza da mesma e perante a impossibilidade de a ré poder proceder à, eventual, regularização da situação.
II A) Fundamentação de facto: As instâncias consideraram a seguinte factualidade: 1. A RTP – Rádio Televisão de Portugal, SA é uma empresa pertencente ao sector público empresarial do Estado Português. 2. A partir de 3 de setembro de 2014, AA passou a prestar a sua atividade para a R. Rádio e Televisão de Portugal, SA, e ambas as partes subscreveram o acordo escrito por si designado por “contrato de prestação de serviço”, junto por cópia a fls. 22 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 3. A prestação da atividade e a subscrição do acordo referido em 2 não foram precedidas de qualquer autorização governamental.
B) Fundamentação de Direito:
B1) Os presentes autos respeitam a uma ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho instaurada em 10/08/2017, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 10/11/2018. Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte: - O Código de Processo do Trabalho, na versão operada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto; - O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
B2) Como já se referiu, a recorrente suscita a questão de saber se a ação deve prosseguir para julgamento, atenta a natureza da mesma e perante a impossibilidade de a ré poder proceder à, eventual, regularização da situação. O Tribunal da 1.ª Instância, no despacho saneador, decidiu julgar procedente a exceção perentória da nulidade da contratação, absolvendo a ré do pedido. Por seu turno, o Tribunal da Relação revogou a sentença recorrida na parte em que determinou a procedência da exceção perentória da nulidade da contratação e que absolveu a ré do pedido, e determinou o prosseguimento da ação. A Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça já tomou posição sobre esta questão, nomeadamente nos acórdãos datados de 21/03/2018, proferidos nos processos n.os 17082/17.9T8LSB.L1.S1 e 20416/17.2T8LSB.L1.S1, em que foi aduzida, em síntese, a seguinte fundamentação: A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho está inserida no Título VI do Código de Processo do Trabalho, referente aos processos especiais, encontrando-se regulada nos artigos 186.º-K a 186.º-R, resultando da alteração ao Código de Processo do Trabalho introduzida pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, com início de vigência em 1 de setembro de 2013. Trata-se de uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, como se pode observar pelo teor do art.º 186.º-K, que se estriba no procedimento previsto no art.º 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de Segurança Social. É uma ação de carácter oficioso que se inicia sem a intervenção processual do trabalhador, que pode, em fase posterior, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentando articulado próprio e constituir mandatário, como está previsto no n.º 4, do art.º 186.º-L, do Código de Processo do Trabalho. A tramitação desta ação é muito simplificada, pois o seu objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8, do art.º 186.º-O, do diploma citado. Caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho está, então, aberto o caminho para se poder, eventualmente, discutir uma série de questões que poderão ser suscitadas, como por exemplo a validade do contrato, a responsabilidade de quem procedeu à contratação e os direitos do trabalhador. A discussão de todas estas questões só poderá ter lugar a jusante da primeira etapa, que é a qualificação do vínculo. O caso concreto dos presentes autos é idêntico aos já decididos pelo que não se vislumbram razões para alterar a orientação adotada. Na verdade, como bem se referiu no acórdão recorrido, há que, antes de mais, apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral. A discussão atinente à validade do contrato, que determinou a decisão do Tribunal da 1.ª Instância, bem como a alegada impossibilidade de a empregadora poder proceder à regularização da situação da trabalhadora, só poderá, eventualmente, ter lugar em momento posterior. O mesmo se diga quanto às consequências da eventual nulidade do contrato, que só faz sentido serem discutidas caso se chegue à conclusão de que estamos perante uma relação laboral. Também não se vislumbra, ao contrário do que defende a recorrente, que a interpretação feita no acórdão recorrido seja contrária ao artigo 202.° da Constituição da República Portuguesa, pois, no seu entender, tal interpretação em nada contribui para a justa composição do litígio e agrava a posição do interessado, retirando-lhe a possibilidade de regularizar a sua situação. Como já se referiu estamos perante uma ação de cariz publicista, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, clarificando assim uma situação indefinida com vista a abrir caminho para a eventual discussão de uma série de questões emergentes dessa situação. Esta faceta da ação especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho insere-se plenamente na função jurisdicional dos tribunais, definida constitucionalmente, visando a tutela dos direitos dos cidadãos.
III Decisão: Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 04/04/2018
Chambel Mourisco (Relator)
Pinto Hespanhol
Gonçalves Rocha |