Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
922/15.4T8PTM.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Data do Acordão: 03/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Constitui ónus do recorrente explicitar os motivos por que, em seu entender, deve ser superada a barreira da dupla conformidade em face do relevo jurídico ou do relevo social das questões de direito, o que não se satisfaz com a exposição de meras generalidades a que esteja subjacente a simples discordância quanto ao que foi decidido por ambas as instâncias.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório


1. AA e BB, tendo sido notificadas do despacho da Relatora datado de 14-01-2022, que se pronunciou sobre o requerimento apresentado em 28-10-2021 junto do tribunal de 1.ª instância e enviado por este tribunal para o Supremo Tribunal em 05-01-2022, vêm do mesmo apresentar Reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, em que requerem que sobre a matéria do despacho recaia acórdão, formulando alegações que aqui se consideram integralmente reproduzidas, nas quais peticionam, em síntese, que se ordene que seja conhecido e apreciado o recurso de revista excecional interposto pelas reclamantes em 09-11-2021.


2. A tramitação do processo, em síntese, foi a seguinte:


2.1. AA e BB intentaram ação comum contra CC e mulher DD e EE, com fundamento em responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de ofensa ao seu bom nome, fundamentalmente, por promoção de processo penal infundado contra si instaurado (e que veio a terminar por decisão de não pronúncia). 

Pediram que fossem os Réus condenados a pagar solidariamente às Autoras as seguintes quantias:

a) À A. AA e a título de danos não patrimoniais quantia não inferior a €120.000,00;

b) À A. BB e a título de danos não patrimoniais quantia não inferior a €130.000,00, tudo com o acréscimo do pagamento dos juros de mora, contabilizados à taxa legal, a contar da citação, bem como nos juros vincendos até integral pagamento.


Os Réus CC e mulher DD contestaram, defendendo a improcedência da ação, e deduziram o seguinte pedido reconvencional (com fundamento na circunstância de a dedução da presente ação pelas Autoras lhes causar danos, nomeadamente ao nível de angústia e ansiedade que daí decorreram para si, obrigando-os a tomar medicação): que fossem as autoras condenadas, solidariamente, a pagar aos réus a quantia de €50.000,00, acrescida de juros, até efetivo e integral pagamento, assim discriminada:

- a título de danos não patrimoniais já sofridos pela ré DD: um valor não inferior a €30.000,00;

- a título de danos não patrimoniais já sofridos pelo réu CC: um valor não inferior a €20.000,00.


O Réu EE contestou, pugnando igualmente pela improcedência da ação. 


2.2. Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu todas as partes dos pedidos contra si formulados.


2.3. Desta sentença recorreram as Autoras para o Tribunal da Relação, impugnando a matéria de facto, bem como a solução de direito.


2.4. O Tribunal da Relação ..., através de acórdão datado de 11 de julho de 2019, decidiu rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por ter entendido que não estavam respeitados os requisitos do artigo 640.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil (CPC). Mantendo a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, a resolução da questão de direito foi feita, adotando fundamentos semelhantes aos expostos na sentença, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente o recurso.


2.5. Inconformadas as autoras interpõem recurso de revista, que foi rejeitado por despacho do relator na Relação ....


2.6. Na sequência de reclamação apresentada pelas autoras, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, a revista foi admitida por decisão singular da agora Relatora, proferida no Supremo Tribunal de Justiça, em 06 de janeiro de 2020, por não se verificar a dupla conformidade decisória no que concerne à questão versada no recurso, atinente à observância ou não, pelas recorrentes, dos requisitos fixados no artigo 640.º do CPC.


2.7. Por acórdão datado de 18-02-2020, decidiu-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, o seguinte:

«Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, conceder a revista, e, em consequência:

a) - Anular o acórdão recorrido na parte em que não conheceu da impugnação da decisão de facto deduzida pelas autoras apelantes;

b) - Ordenar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que tome conhecimento da impugnação dos factos, e analise o seu eventual alcance em sede da solução de direito.

Custas da revista a cargo da parte vencida a final».


2.8. O processo baixou à Relação que, conhecendo da impugnação da matéria de facto, confirmou novamente a sentença do tribunal de 1.ª instância, por acórdão datado de 08-10-2020.


2.9. Deste acórdão vieram as recorrentes interpor recurso de revista, ao abrigo dos artigos 671.º, n.º 1, 674.º, n.º 1, als a), b) e c) e n.º 3 e 675.º, n.º 1 e 676.º, todos do CPC.

Subsidiariamente requereram revista excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do CPC.

 

2.10. O Tribunal da Relação, por despacho de 21-12-2020, pronunciou-se sobre as nulidades requeridas nesse recurso de revista, não admitiu o recurso de revista geral, e declarou reservar-se para mais tarde a decisão sobre a revista excecional pedida subsidiariamente.


2.11. O Tribunal da Relação, por acórdão proferido em Conferência, em 14-01-2021, indeferiu as nulidades invocadas contra o acórdão de 08-10-2021, tendo o Relator, por despacho datado de 10-02-2021, ordenado a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação dos requisitos da revista excecional.


2.12. Do acórdão da Relação que se pronunciou sobre as nulidades interpuseram as autoras, recurso de revista que não foi admitido por extemporaneidade.


2.13. As recorrentes reclamaram para este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil, contra o despacho do Relator do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso de revista.


2.14. No Supremo Tribunal de Justiça, a reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, do despacho do Relator que não admitiu o recurso de revista do acórdão proferido a 08-10-2021, foi distribuído à 6.ª Secção sob o número 922/15.4T8PTM.E1-B.S1, tendo o então Relator confirmado o despacho reclamado.


2.15. Tendo as recorrentes reclamado para a Conferência do despacho do Relator, ao abrigo dos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do CPC, foi proferido acórdão na 2.ª secção deste Supremo Tribunal de Justiça, em 07-07-2021, que confirmou o despacho de não admissibilidade do recurso de revista.



3. Em 5 de janeiro de 2022, foi enviado, pelo tribunal de 1.ª instância, ao Supremo Tribunal de Justiça, um e-mail, contendo um requerimento das reclamantes, em que estas, em resposta aos requerimentos dos réus relativos às custas de parte no tribunal de 1.ª instância, invocam:

- a nulidade por omissão de pronúncia quanto ao recurso de revista excecional;

- a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de que este recurso de revista excecional, pedido subsidiariamente, seja conhecido,

- a nulidade dos requerimentos apresentados pelos réus a título de custas de parte e o seu desentranhamento.


4. A agora Relatora proferiu despacho, em 14 de janeiro de 2022, declarando extemporâneo o pedido de nulidade por omissão de pronúncia, pois o último acórdão proferido sobre a questão da admissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação de 08-10-20210 – o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-07-2020 – já transitou em julgado.

O teor do despacho de 14-01-2022 foi o seguinte:

«O requerimento apresentado pelas recorrentes ao tribunal de 1.ª instância, em 28-10-2021, e remetido, por mail, ao Supremo Tribunal, em 5 de janeiro de 2022, invocando nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão proferido em Conferência na 6.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, em 7 de julho de 2021 (Apenso B), que confirmou o despacho do Relator que não admitiu o recurso de revista, é manifestamente extemporâneo, pelo que não serão conhecidas as questões nele colocadas.

Custas pelas reclamantes».


5. Deste despacho, reclamam agora as reclamantes, peticionando novamente que o recurso de revista excecional seja conhecido e apreciado, bem como desentranhado o pedido dos réus de custas de parte.


 Cumpre decidir.



II – Fundamentação


1. Invocam as reclamantes que no seu requerimento não alegaram a nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão de 07-07-2021, mas apenas a omissão de pronúncia deste Supremo Tribunal em relação ao recurso de revista excecional interposto do Acórdão da Relação, datado de 08-10-2020.

Ora, em primeiro lugar, urge esclarecer que uma nulidade por omissão de pronúncia só se verifica em relação a uma decisão que foi proferida com um vício formal. Não pretendendo as reclamantes invocar a nulidade desta decisão, apenas se pode entender que pretendem invocar um suposto lapso deste Supremo Tribunal por não ter conhecido um recurso de revista excecional que interpuseram, a título subsidiário, no requerimento de interposição de recurso datado de 09-11-2020, que se refere ao recurso de revista que não foi admitido pelo Acórdão de 07-07-2021.


Vejamos:


2. O recurso de revista excecional invocado pelas reclamantes não é autónomo do recurso de revista geral, que não foi admitido por acórdão proferido, na 6.ª Secção, em conferência, por este Supremo Tribunal de Justiça, em 07-07-2021. Como as autoras reconhecem, no requerimento de interposição de recurso apresentado em 11-11-2020, foi pedido subsidiariamente o recurso de revista excecional, e as questões suscitadas na revista excecional são as mesmas daquelas que foram suscitadas no recurso de revista geral, sendo o articulado de recurso exatamente o mesmo.

O recurso de revista excecional é um recurso de revista que foi interposto subsidiariamente, juntamente com o recurso de revista geral, mas não sobe em separado. O despacho do Tribunal da Relação que assim o entendeu, ordenando a subida do recurso de revista excecional, após a reclamação da não admissibilidade do recurso de revista ao abrigo do artigo 643.º do CPC, não vincula este Supremo Tribunal.

Devia, pois, ter sido o acórdão proferido em Conferência em 07-07-2021 na 6.ª Secção, a remeter, se fosse caso disso, o recurso de revista excecional à Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, para indagação dos pressupostos específicos do recurso de revista excecional plasmados no artigo 672.º, n.º 1, do CPC.

Na alínea F) da reclamação contra o despacho de não admissibilidade do recurso que deu lugar ao acórdão de 07-07-2021, que não admitiu o recurso de revista, as reclamantes aí se referem ao recurso de revista geral e excecional, tendo sido portanto, questionada a admissibilidade do recurso de revista excecional, juntamente com o recurso de revista geral, porque se trata do mesmo recurso. Nestes moldes, desde logo, se o recurso de revista geral não for admitido por falta dos pressupostos gerais de recorribilidade, não haverá lugar à remessa do processo à formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, para apreciação dos requisitos específicos da revista excecional à luz do artigo 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC.

Segundo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça, “o recurso de revista excepcional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do artº 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no artº 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo nº 1, do artº 629º, do CPC” (cfr., por todos, Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23-11-2021, proc. n.º 6300/19.9T8FNC-A.L1-A.S1).


3. Analisada a alegação de recurso datada de 09-11-2020 (correspondente ao recurso de revista interposto do Acórdão da Relação de 08-10-2020) e as respetivas conclusões, deteta-se que apesar de no requerimento de interposição de recurso se ter afirmado que se interpõe subsidiariamente recurso de revista excecional ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, do CPC, em lugar algum, nem nesse requerimento, nem na alegação de recurso ou nas conclusões, as recorrentes invocaram  as razões ou causas desses recurso de revista excecional, ou seja, não se alegou que questões justificam a admissão do recurso de revista excecional para uma melhor aplicação do direito, por envolverem interesses de particular relevância social ou contradição de acórdãos, como constitui ónus do recorrente (cfr. nº 2 do artigo 672º do CPC), que deve indicar as razões do recurso de revista excecional sob pena de este não ser considerado. O que significa que este alegado recurso de revista excecional, na verdade, não tinha objeto, nem gerava qualquer obrigação do Supremo Tribunal a conhecê-lo ou apreciá-lo.

Segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal, os recorrentes têm de invocar especificamente, e de forma fundamentada, qualquer das causas das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC para que o recurso seja admitido. Neste sentido, veja-se o Acórdão de 11-05-2021 (Revista n.º 3690/19.7T8VNG.P1.S2), onde se afirmou que: «Constitui ónus do recorrente explicitar os motivos por que, em seu entender, deve ser superada a barreira da dupla conformidade em face do relevo jurídico ou do relevo social das questões de direito, o que não se satisfaz com a exposição de meras generalidades a que esteja subjacente a simples discordância quanto ao que foi decidido por ambas as instâncias».

Na hipótese de não o fazerem, a revista excecional não tem sequer de ser remetida à Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, para que se pronuncie sobre os seus requisitos específicos, devendo o recurso de revista ser tratado como uma revista geral e ser rejeitado por dupla conformidade. Ora, foi isto exatamente o que sucedeu no presente processo com o Acórdão de 07-07-2021, que não admitiu o recurso de revista, não tendo enviado o processo à formação por não terem sido invocadas as causas específicas da revista excecional tal como estipulado no n.º 1 do artigo 672.º do CPC.


4. Pelo que o acórdão proferido em Conferência, na 6.ª Secção, em 07-07-2021, que não admitiu o recurso de revista interposto em 11-11-2021, confirmando o despacho do relator, refere-se também ao suposto recurso de revista excecional. É o recurso de revista como um todo que não é admitido. 


5. Tendo sido a questão suscitada pelas reclamantes já decidida pelo Acórdão de 07-07-2021, não se verifica qualquer omissão de pronúncia nesta decisão, nem se pode afirmar como sustentam as reclamantes, que falte uma pronúncia deste Supremo Tribunal sobre o recurso de revista excecional interposto em 09-11-2020.


6. Segue sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I - Constitui ónus do recorrente explicitar os motivos por que, em seu entender, deve ser superada a barreira da dupla conformidade em face do relevo jurídico ou do relevo social das questões de direito, o que não se satisfaz com a exposição de meras generalidades a que esteja subjacente a simples discordância quanto ao que foi decidido por ambas as instâncias.



III – Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação.


Custas pelas reclamantes.


Lisboa, 29 de março de 2022


Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.ª adjunta)