Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032937 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO VALOR NON BIS IN IDEM COMPORTAMENTO MORAL E CIVIL ANTECEDENTES CRIMINAIS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611140006523 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 80/95 | ||
| Data: | 03/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL: | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não viola o princípio ne bis in idem, a consideração do valor dos objectos furtados para efeito da qualificação do crime, e a consideração desse mesmo valor para efeito de determinação da danosidade do crime. II - A circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais, não significa forçosamente o seu bom comportamento anterior, ou pelo menos aquela que exceda o exigido ao comum das pessoas. III - A submissão da suspensão de execução da pena de prisão ao pagamento de parte do valor da indemnização devida ao lesado, não envolve uma prisão por dívidas, para a hipótese de não ser cumprida. IV - Para que o tribunal fixe essa condição de pagamento, não se torna necessário que o ofendido tenha deduzido pretensão nesse sentido. | ||