Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019262 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | REINCIDÊNCIA PRESSUPOSTOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199304290435533 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 938/92 | ||
| Data: | 09/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É punido como reincidente, ao abrigo do disposto no artigo 76 do Código Penal, quem cometer crime doloso punível com prisão, tendo sido anteriormente condenado por crime doloso, cometido há menos de 5 anos, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão total ou parcialmente cumprida, quando as circunstâncias mostrem que a condenação anterior não constitui suficiente prevenção para o crime. II - O elemento fundamental reincidência é o desrespeito pelo delinquente da solene advertência contida na sentença anterior. III - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, que enuncia o regime dos crimes de estupefacientes, revogando o Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e impondo penas menores para os mesmos crimes, há que aplicá-lo, em nome do princípio do regime concretamente mais favorável ao arguido, contido no artigo 2, n. 4 do Código Penal. | ||