Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043553
Nº Convencional: JSTJ00019262
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199304290435533
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 938/92
Data: 09/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É punido como reincidente, ao abrigo do disposto no artigo 76 do Código Penal, quem cometer crime doloso punível com prisão, tendo sido anteriormente condenado por crime doloso, cometido há menos de 5 anos, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão total ou parcialmente cumprida, quando as circunstâncias mostrem que a condenação anterior não constitui suficiente prevenção para o crime.
II - O elemento fundamental reincidência é o desrespeito pelo delinquente da solene advertência contida na sentença anterior.
III - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93, de
22 de Janeiro, que enuncia o regime dos crimes de estupefacientes, revogando o Decreto-Lei 430/83, de
13 de Dezembro, e impondo penas menores para os mesmos crimes, há que aplicá-lo, em nome do princípio do regime concretamente mais favorável ao arguido, contido no artigo 2, n. 4 do Código Penal.