Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023169 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO INSTITUTO PÚBLICO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL PATROCÍNIO JUDICIÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198402220006504 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Sumário : | I - Os institutos públicos personalizados, com autonomia administrativa e financeira (entre os quais se contam os Centros Regionais de Segurança Social), são representados em juízo pelas entidades designadas na lei. II - O Ministério Público, nos processos a ele respeitantes, não intervém como parte principal. III - Nas acções em que sejam parte, aqueles institutos, para estarem regularmente em juízo, ou hão-de constituir advogado ou solicitar o patrocínio do Ministério Público. | ||