Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA JUSTO IMPEDIMENTO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO IDENTIDADE DE FACTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS ADVOGADO DECISÕES CONTRADITÓRIAS ACORDÃO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
AA veio interpor recurso de revista do Acórdão da Relação ….. de 27.04.2021 que, na procedência da apelação, revogou a decisão da 1ª Instância, que havia julgado verificado o justo impedimento invocado pela ré (ora recorrente).
No Supremo foi proferido despacho liminar deste teor: (A recorrente) "fundamenta o recurso no disposto no art.º 671º, nº 2, al. a) do CPC (serão deste diploma os preceitos legais adiante citados sem outra menção), com remissão para o art.º 629º, nº 2, al. d), alegando que o acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão da Relação de Lisboa de 12.04.2011 (Proc. 8880/07) sobre esta questão: - Possibilidade de padecimentos psicológicos/do foro interior serem responsáveis pela omissão da prática do acto processual devido e integrarem situação de justo impedimento.
Subsidiariamente, com fundamento no art.º 671º, nº 2, al. b), alegou que o acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do STJ de 15.03.2005 (Proc. 04B4800), quanto a esta questão: - Valoração de documento comprovativo de doença/factologia integradora de situação de justo impedimento e (sustentada) não suficiência do mesmo para a aferição (prova) da situação incapacidade para a prática do acto processual devido alegada pela parte.
A recorrida pronunciou-se no sentido de que o recurso é extemporâneo, por estar sujeito ao prazo de 15 dias. Porém, não foi esse o entendimento do despacho que admitiu o recurso. E bem, parece-nos.
1. No que respeita o prazo, cumpre notar que, nos termos do art.º 638º, nº 1, o prazo de interposição do recurso é, por regra, de 30 dias, reduzindo-se para 15 dias em três situações: processos urgentes, nas apelações autónomas previstas no art.º 644º, nº 2 e nas revistas novas referidas no art.º 677º. Ora, não estamos perante qualquer destas situações: o presente processo não é urgente, o recurso não é de apelação, tratando-se de revista continuada de acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória da 1ª Instância sobre a relação processual, sendo subsumível na previsão do art.º 671º, nº 2. É, pois, aplicável o prazo regra de 30 dias, sendo o recurso tempestivo.
2. O presente recurso assenta na contradição de acórdãos, prevista, quer no art.º 629º, nº 2, al. d) (por remissão do art.º 671º, nº 2, al. a)), quer no art.º 671º, nº 2 al. b). Requisito de admissibilidade deste recurso é – para além do mesmo quadro normativo e de não existir sobre a questão decisão uniformizadora do Supremo – que os dois acórdãos tenham decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito. Como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário.
3. Sustenta a recorrente que o Acórdão recorrido está em oposição com o citado Acórdão da Relação de Lisboa, no que respeita a esta questão: Possibilidade de padecimentos psicológicos/do foro interior serem responsáveis pela omissão da prática do acto processual devido e integrarem situação de justo impedimento.
Neste acórdão fundamento, a decisão assenta nestas razões: "Conforme vimos, o despacho recorrido centrou a noção de justo impedimento na natureza “absolutamente incapacitante” da doença para a prática do acto”, tendo concluído que a simples entrega do rol de testemunhas era acto que poderia ser praticado por terceiro e que não se descortinava qualquer elemento probatório que permitisse considerar verificado o nexo de causalidade entre a gravidade doença e a impossibilidade de entrega do rol. Ainda que a decisão sob censura não tenha procedido a uma indevida caracterização da figura de justo impedimento (pois que a situou na não censurabilidade do motivo determinante do atraso e, nessa medida e no caso de doença do mandatário, na incapacidade para a prática do acto), a mesma acabou por se revelar redutora do enquadramento da situação, quer em termos da noção de incapacidade para a prática do acto (reconduziu-a apenas à vertente física), quer ainda na própria caracterização da natureza do acto em causa (aprisionou-o na mera entrega material do requerimento). Verifica-se, por isso, que na avaliação da situação exposta pela Requerente para apreciação da ocorrência de justo impedimento para a não entrega tempestiva do rol de testemunhas, cabia ao tribunal a quo ter levado em linha de conta que tal acto não se esgota na entrega material de um requerimento, antes e sobretudo, está-lhe subjacente todo um esforço (designadamente a nível intelectual) de actuação profissional no exercício da advocacia em defesa do caso para que se encontra mandatado, carecendo de total fundamento sustentar-se que “em bom rigor, pode ser praticado por qualquer pessoa”. E foi com base neste vício de raciocínio em que o despacho recorrido incorreu, que lhe determinou concluir pela inverificação de nexo de causalidade entre a gravidade da doença e a impossibilidade da prática atempada do acto. Por conseguinte, tendo em linha de conta a natureza da doença acometida à ilustre Advogada dos Autores – depressão neurológica –, verificando-se que a mesma, segundo relatório médico (datado de 12 de Setembro de 2008), estava impedida de cumprir os seus deveres profissionais por tempo previsível de 15 dias, entendemos que se encontra devidamente evidenciado factualismo não imputável à Srª Advogada, que se mostra idóneo a inviabilizar a prática tempestiva do acto – apresentação do rol de testemunhas -, cujo termo ocorria a 23 de Setembro . Ou seja, evidencia-se na situação concreta uma relação adequada de causalidade (valorada, com o sabemos, na não imputação à Requerente em termos de culpabilidade) entre a verificação da referida doença e a impossibilidade efectiva de apresentação atempada do rol de testemunhas, pois que, nesse período, a Srª Advogada não tinha condições de saúde que lhe permitissem executar as tarefas próprias da sua actividade profissional, sendo que o acto em causa exigia comportamento próprio do exercício da actividade de advocacia (ainda que o acto material de entrega do requerimento pudesse ser levada a cabo por terceiro). Nestes termos e ao invés do decidido, há que considerar que a situação de doença invocada pela Srª Advogada se mostra obstativa da prática atempada do acto processual em causa, em termos de lhe fazer excluir a imputabilidade do atraso.
Vemos, pois, que, na situação analisada neste Acórdão, o acto não praticado no prazo legal foi a apresentação do rol de testemunhas pela mandatária das aí autoras, tendo sido considerado que esta, conforme relatório médico que apresentou, por sofrer de depressão neurológica, estava impossibilitada de cumprir os seus deveres profissionais, sendo que o acto em causa exigia comportamento próprio do exercício da actividade de advocacia (que não se limitava ao mero acto material de entrega).
A situação apreciada no Acórdão recorrido apresenta contornos bem diferentes. Afirmou-se aí: "De regresso à situação dos autos, verifica-se que a ré foi citada para o presente processo em 21.3.2019. Antes, o seu mandatário – o Sr. Dr. BB – havia-a instruído para que contactasse a solicitadora a fim de ser citada e ficar a conhecer a petição inicial e os documentos que a acompanhavam, bem como o início do prazo para oferecimento da contestação. No entanto, a ré esqueceu-se da citação e da necessidade da apresentação de contestação através de mandatário judicial, de tal modo que esta só viria a ser apresentada em 12.6.2019 já depois de esgotado o prazo respetivo. Sucede que este esquecimento se conjuga com uma fase negativa da vida da ré, marcada por uma separação conjugal litigiosa, com problemas subsequentes relativos à regulação das responsabilidades parentais da sua filha menor e também com o agravamento de problemas de saúde respeitantes a familiares próximos (o avô materno e a mãe), a que se acrescentará ainda o aumento da pressão profissional. Tal significa que o esquecimento da ré, relativamente à citação e necessidade de apresentação de contestação, surge num contexto psicológico desfavorável para a ré. A questão que então se colocará é a de saber se este quadro factual, face ao que acima se deixou exposto, é suscetível de integrar uma situação de justo impedimento para os efeitos do art. 140º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil. A nossa resposta, diversamente do que fez a 1ª Instância, será negativa. De substantivo apenas se entendeu estar provado que ocorreu o esquecimento da citação por parte da ré e que esta se encontrava a atravessar uma fase psicologicamente negativa da sua vida em que sobressaíam preocupações de índole pessoal, familiar e profissional. No entanto, para além deste evento, nada mais se alegou donde transparecesse que o quadro psicológico negativo vivenciado pela ré nessa altura tivesse estado na origem de qualquer outro significativo esquecimento cometido por esta. Ou seja, o período então negativo da vida da ré não a terá impedido de trabalhar, de executar as suas tarefas profissionais, de ter em termos de normalidade a sua vida pessoal e familiar. A única repercussão negativa desse contexto pessoal caracterizado pela ansiedade, seguindo o que foi alegado pela ré, ter-se-á reconduzido ao esquecimento da citação efetuada nestes autos. Por conseguinte, entendemos que a situação invocada não configura evento não imputável à ré e, por isso, não é de subsumir ao conceito de justo impedimento previsto no art. 140º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, donde decorre que a apresentação da contestação, em 12.6.2019, é de considerar intempestiva, uma vez que a citação ocorrera em 21.3.2019".
Neste caso, está em causa apenas o esquecimento pela ré de que tinha sido citada, o que conduziu à apresentação tardia da contestação. Aquele facto ocorreu num contexto psicológico desfavorável para a ré que, todavia, não a impediu de trabalhar e de executar as suas tarefas profissionais. Quer dizer: num caso (acórdão fundamento) o mandatário da parte estava impossibilitado, por depressão neurológica, de exercer a sua actividade profissional, tendo omitido a realização de acto que se enquadrava nesse exercício. No outro (acórdão recorrido), a falta é imputável à própria parte, que se esqueceu que tinha sido citada. O acto processual omitido – a apresentação da contestação – não seria realizado por ela, mas pelo respectivo mandatário, que deveria ter sido avisado por ela da citação efectuada. A ré não o fez, por esquecimento, que não se considerou justificado pelo contexto psicológico desfavorável então vivido pela ré.
Vemos, por outro lado, que na interpretação da norma que consagra o justo impedimento (o actual art.º 140º, nº 1 tem redacção idêntica à do anterior art.º 146º, nº 1) se adoptou nos acórdãos em confronto um critério idêntico, não se divergindo aí na caracterização desse conceito, invocando-se, aliás, doutrina em parte comum. Assim, será de concluir que a divergência de decisões não decorre de diferente interpretação do regime legal e do sentido e alcance do conceito de Justo impedimento ali adoptado, mas da falta de identidade do núcleo fáctico sobre que incidiram tais decisões. Não existe, por conseguinte, contradição relevante entre as aludidas decisões.
4. Subsidiariamente, a recorrente invoca também a contradição entre o Acórdão recorrido e o citado Acórdão do STJ no que respeita à valoração de documento comprovativo de doença/factologia integradora de situação de justo impedimento e (sustentada) não suficiência do mesmo para a aferição (prova) da situação incapacidade para a prática do ato processual devido alegada pela parte Vejamos.
Afirma-se no referido Acórdão do STJ: "Alegaram os recorrentes, na alegação da apelação, que nos dias 21, 22, 23 e 24 de Outubro de 2002, o seu mandatário esteve impossibilitado de trabalhar e elaborar tal alegação por motivo de saúde, constituindo esta situação um caso de justo impedimento que obstou à prática atempada do acto. Como prova juntaram um atestado médico, datado de 22/10/02, atestando que (…) o mandatário dos recorrentes, se encontra doente desde o dia 21/10/02 por um período provável de 4 dias e que por esse motivo não pode comparecer no seu local de trabalho. O prazo para as alegações terminava no dia 21/10/02. Portanto, o mandatário dos recorrentes esteve doente no último dia do prazo, não se podendo duvidar da veracidade do conteúdo do atestado médico que não foi arguido de falso. O facto do ilustre mandatário dos recorrentes não ter antes elaborado e apresentado a alegação do recurso é irrelevante pois o prazo fixado por lei ainda não se tinha esgotado e nada obsta que uma alegação de recurso seja elaborada e apresentada no último dia do prazo. O documento médico apresentado atesta uma doença, desconhecendo-se se a mesma incapacitava intelectualmente o doente, impossibilitando-o de trabalhar na elaboração da alegação do recurso. Levantam-se, pois, dúvidas sobre se tal doença é incapacitante ou não. Impunha-se, portanto, dentro dum critério de razoabilidade, que a Relação ….., antes de decidir sobre a verificação ou não do justo impedimento, até porque foi alegada a impossibilidade de trabalhar e de elaborar a referida alegação, obtivesse informações complementares sobre a natureza da doença e se esta incapacitou o ilustre mandatário para fazer a alegação. Assim, porque faltam elementos necessários à decisão sobre a verificação ou não do justo impedimento, revoga-se o acórdão da Relação …. de 22/1/04 que indeferiu a reclamação dos recorrentes (…), devendo-se ampliar a matéria de facto de forma a saber-se se a doença do ilustre mandatário era incapacitante para a elaboração da referida peça processual, antes de se proferir nova decisão sobre o justo impedimento".
Neste caso, levanta-se a dúvida sobre se o teor do atestado médico apresentado seria suficiente para comprovar que a doença (não especificada) de que o mandatário da parte estava afectado era incapacitante para o exercício da sua actividade profissional. Entendeu-se que, perante a insuficiência daquele documento, faltavam elementos para se poder concluir pela verificação ou não do justo impedimento, pelo que a matéria de facto deveria ser ampliada antes de se proferir decisão.
Ora, a situação apresentada no Acórdão recorrido é inteiramente distinta, como decorre das passagens que acima se reproduziram. Não se colocou em dúvida que a ré vivia uma fase psicologicamente negativa e uma situação de grande ansiedade, fruto das circunstâncias pessoais, familiares e profissionais provadas. Entendeu-se, contudo, que essas razões "não justificavam o injustificável esquecimento" da ré, ou seja, que a situação invocada não configurava evento não imputável à ré, por forma a integrar o conceito de justo impedimento. Não porque tivessem ficado dúvidas sobre a relevância causal da situação alegada pela ré, mas por se ter entendido que essa situação, alegada e provada, não era susceptível de preencher o aludido conceito.
Deve, pois, concluir-se que não se verifica a contradição de julgados que constituía o fundamento deste recurso, pelo que não deve conhecer-se do seu objecto. Assim, nos termos do art.º 655º, nº 1, notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre o que ficou acima exposto. Prazo: 10 dias".
Ouvidas as partes, nos termos indicados, a recorrida veio declarar estar de acordo com o sentido da referida decisão. A recorrente, pelo contrário, sustenta que se verifica a contradição jurisprudencial invocada como fundamento de admissibilidade do recurso. Com efeito, refere, em síntese: 2. Do cotejo do teor do primeiro Acórdão fundamento (Acórdão da Relação de Lisboa) em contraposição com o teor do Acórdão recorrido ressalta que ambos – embora citando as mesmas fontes doutrinárias – dão diferente interpretação ao disposto no art. 140º do Cód. Proc. Civil. 3. Entendendo o Acórdão recorrido que o evento causador da situação de justo impedimento tem de ser “absolutamente incapacitante”, isto é impossibilitar de forma total a prática do ato processual, bem como qualquer outra tarefa profissional ou de normalidade de vida (…) 4. E entendendo, ao contrário e em oposição com este Acórdão, o primeiro Acórdão fundamento (Tribunal da Relação de Lisboa) que o disposto no art. 140º do Cód. Proc. Civil não exige que a situação fáctica passível de consubstanciar situação de justo impedimento seja absolutamente incapacitante, mais considerando que, para efeitos do previsto na referida norma jurídica, a situação causadora de situação de justo impedimento não se reporta apenas a uma incapacidade física, bem como que os padecimentos do foro interno podem ser causa bastante para a não prática de atos processualmente devidos. (…) 6. Pelo que foi exatamente a mesma questão jurídica que se mostrou resolvida de forma oposta em ambos os Acórdãos: a) a situação consubstanciadora de justo impedimento, nos termos do disposto no art. 140º do Cód. Proc. Civil, tem de ser “absolutamente incapacitante” para o obrigado à prática do ato processual? b) a situação consubstanciadora de justo impedimento, nos termos do disposto no art. 140º do Cód. Proc. Civil, tem que ter uma vertente física, ou podem os eventos do foro interno e psicológico quadrarem situação de justo impedimento? 7. Pelo exposto, e respeitosamente, reitera a Recorrente que deve ser conhecido o recurso que por si foi apresentado. Cumpre decidir.
No entender da recorrente, as decisões em confronto não interpretaram do mesmo modo a norma do art. 140º do CPC, alegando que, no acórdão recorrido, diferentemente do que ocorre no acórdão fundamento, se entendeu que o evento causador do justo impedimento tem de ser "absolutamente incapacitante", ou seja, tem de impossibilitar de forma total a prática do acto processual. A utilização desses termos, sublinhados desse modo, sugere a ideia de que terão sido assim utlizados no acórdão recorrido. Mas não é assim. Percorrendo a fundamentação deste acórdão, verifica-se que isso não sucede, nem se encontra qualquer afirmação que revele ou sequer sugira um tal entendimento. Nem tal resulta evidentemente do excerto reproduzido pela recorrente (uma parte apenas do que se reproduziu no despacho liminar).
Por outro lado, é patente também que não se encontra, no acórdão recorrido, a afirmação de que a situação causadora do justo impedimento tem de ser uma incapacidade física. Com o devido respeito, parece que a recorrente incorre em claro equívoco ao invocar os aludidos termos e expressões, que são efectivamente referidas na fundamentação do acórdão fundamento, mas para censurar a decisão da 1ª instância aí recorrida – esta sim, no sentido de que a doença teria de ser "absolutamente incapacitante" e reconduzida "apenas à vertente física".
É evidente, porém, como resulta da fundamentação acima reproduzida (despacho liminar) que não foi esta a interpretação seguida no acórdão recorrido que, como se acentuou, não diverge da interpretação acolhida no acórdão fundamento quanto à interpretação do art. 140º do CPC. Com efeito, como se sublinhou, a divergência de decisões existe, mas decorre tão só da falta de identidade do núcleo fáctico sobre que as mesmas incidiram.
Nestes termos, julga-se findo o recurso interposto por AA, por não haver que conhecer do seu objecto. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
Lisboa, 19 de outubro de 2021
Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral
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