Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME PRESSUPOSTOS NULIDADE DE SENTENÇA QUESTÃO NOVA OBJETO DO RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | A dupla conformidade entre as decisões das instâncias obsta à admissibilidade do recurso (art. 671.º, n.º 3, do CPC), salvo no que se reporta ao conhecimento da invocada violação de disposições processuais no exercício dos poderes da Relação relativamente à reapreciação da decisão de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, intentada por Valart, Lda. e AA contra Auto Manaiacar, S.A., veio a ré reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho do relator do Tribunal da Relação que, com fundamento em verificação do obstáculo da dupla conforme entre as decisões das instâncias, não admitiu o recurso de revista por interposto pela mesma ré. Por despacho da relatora deste Supremo Tribunal, a reclamação foi assim decidida: «1. Ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil, Auto Manaiacar, S.A. veio apresentar reclamação do despacho de não admissão do recurso de revista com fundamento na verificação de dupla conforme entre as decisões das instâncias, alegando essencialmente que o recurso deve ser admitido porque o seu objecto não se encontra abrangido pela dupla conformidade de decisões. Alega, mais concretamente, que estão em causa as seguintes questões: «A) admissibilidade da revista quando se reage contra o não uso ou uso deficiente dos poderes do tribunal da relação sobre a matéria de facto B) admissibilidade da revista por erro na apreciação da prova por ofensa de Disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova C) da nulidade da douta sentença por violação do princípio do contraditório (decisão-surpresa)». [negrito nosso] Termina pedindo que a reclamação seja julgada procedente e, em consequência, seja admitido o recurso de revista interposto pela recorrente. Não houve resposta. Cumpre apreciar. 2. Na presente reclamação está em causa saber se a dupla conforme entre as decisões das instâncias, impeditiva da admissibilidade do recurso de revista (cfr. art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), se encontra, no caso concreto, descaracterizada pelo facto de as questões suscitadas pela recorrente, ora reclamante, corresponderem à alegação da violação de disposições processuais no exercício dos poderes do Tribunal da Relação relativamente à reapreciação da decisão de facto, atendendo a que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, tais questões não se encontram abrangidas pela dupla conformidade, sendo o recurso de revista admissível para efeito de conhecimento das mesmas. Compulsado o teor das conclusões formuladas pela recorrente, confirma-se que as questões suscitadas foram correctamente elencadas em sede de reclamação, de acordo com a transcrição feita no ponto 1. da presente decisão. Verifica-se ainda que a primeira das questões enunciadas (reacção contra «o não uso ou uso deficiente dos poderes do tribunal da relação sobre a matéria de facto») corresponde às conclusões recursórias 1) a 13), nas quais a recorrente se insurge contra o acórdão recorrido na parte em que o tribunal a quo entendeu «que o recurso de apelação não cumpriu os ónus exigidos para a impugnação da decisão da matéria de facto previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil». Ora, das três questões enunciadas, essa primeira questão corresponde, efectivamente, à alegação da violação de disposição processual no exercício dos poderes do Tribunal da Relação relativamente à reapreciação da decisão de facto, descaracterizando a dupla conforme entre as decisões das instâncias. Porém, nem a invocação da violação de normas legais de direito probatório nem a invocação da violação pela 1ª instância do princípio do contraditório, sendo questões que não respeitam especificamente ao exercício dos poderes do Tribunal da Relação, permitem que se considere descaraterizada a dupla conforme. Assim sendo, a reclamação deve ser deferida, sendo o recurso de revista de admitir, circunscrito, porém, à apreciação da questão da correcção do acórdão recorrido ao interpretar e aplicar as exigências do art. 640.º do CPC. 3. Pelo exposto, e de acordo com a referida orientação da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, o recurso é admissível, circunscrito, porém, à apreciação da questão da correcção do acórdão recorrido ao interpretar e aplicar as exigências do art. 640.º do Código de Processo Civil». 2. Deste despacho vem agora a recorrente/reclamante impugnar para a conferência, invocando que o recurso deve ser admitido para conhecimento de todas as questões suscitadas. Conclui, designadamente, o seguinte: «E de forma muito sumária, a aqui reclamante entende que o recurso de revista deve ser admitido pelas duas razões que se indicam: A) Ao considerar provado que a aqui reclamante recebeu os documentos do veículo, por carta registada com aviso de recepção, sem que exista nos autos tal aviso por ela assinado, ou outro meio de prova ou documento de força probatória superior, foi violado o disposto no art. 364º do CC, o que legitima o recurso de revista nos termos do art. 674º, nº 3 do CPC, sendo mesmo esta matéria de conhecimento oficioso, por conter, como diz Abrantes Geraldes in obra citada, pág 477, um verdadeiro erro de direito que se integra nas competências do Supremo Tribunal de Justiça; B) Não existe dupla conforme sobre a suscitada violação do princípio do contraditório por a decisão da primeira instância constituir uma decisão surpresa, porquanto esta concreta questão só foi apreciada judicialmente uma única vez, no caso pelo Tribunal da Relação do Porto, que fazendo um parêntesis também ela constitui uma decisão surpresa, o que também legitima o recurso de revista.». 3. Está pois em causa, decidir se, além de - como resulta da decisão da reclamação apresentada pela recorrente nos termos do art. 643.º do CPC - o recurso ter sido admitido para conhecimento da questão da invocada incorrecção do acórdão recorrido ao interpretar e aplicar as exigências do art. 640.º do CPC, deve ser também admitido para conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões recursórias, a saber: • Do erro na apreciação da prova por ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova; • Da nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório e da proibição de decisões-surpresa. Vejamos. Ao insistir que o recurso deve ser admitido em toda a sua latitude, labora a recorrente/reclamante em equívoco. Com efeito, no caso dos autos, ocorre dupla conformidade entre as decisões das instâncias, o que obsta à admissibilidade do recurso (cfr. art. 671.º, n.º 3, do CPC), salvo no que se reporta ao conhecimento da invocada violação de disposições processuais no exercício dos poderes do Tribunal da Relação relativamente à reapreciação da decisão de facto. Ora, a única questão suscitada pela Recorrente que se enquadra no âmbito desta excepção é a alegada incorrecção do acórdão recorrido ao interpretar e aplicar as exigências do art. 640.º do CPC. As demais questões suscitadas pela Recorrente extravasam do âmbito da mesma excepção. Não se pode confundir a questão do âmbito de admissibilidade do recurso de revista, definido, antes de mais, pelo art. 671.º do CPC, com a questão dos seus possíveis fundamentos, definidos pelo art. 674.º do mesmo Código. Ora, a questão do invocado erro (comum a ambas as instâncias) na apreciação da prova por ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, embora corresponda à previsão das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 674.º do CPC, só poderia ser conhecida, caso não se verificasse o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso. Posto por outras palavras, não é a alegação de questão situada no domínio dos fundamentos de recurso de revista previstos no art. 674.º do CPC que permite ampliar o âmbito de admissibilidade do recurso definido pelo art. 671.º do mesmo Código. Por outro lado, e no que se refere à questão da invocada nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório e da proibição de decisão-surpresa, tampouco se pode dar como descaracterizada a dupla conforme. Na verdade, a apreciação, pelo acórdão da Relação, de questão nova, não conhecida na decisão da 1.ª instância, só permite descaracterizar a dupla conforme, se, de acordo como previsto no n.º 3 do art. 671.º do CPC, tiver conduzido a uma fundamentação essencialmente diferente. Se assim não fosse, estaria encontrada a forma de, em toda e qualquer acção, se impedir a formação da dupla conforme. Bastaria suscitar uma questão nova em sede de recurso de apelação para se poder vir a interpor recurso de revista, alegando, como faz a recorrente/reclamante, que a Relação apreciou a dita questão pela primeira vez. Assim, também a dita questão do invocado desrespeito da sentença pelo princípio do contraditório e pela proibição de decisão-surpresa se encontra abrangido pela dupla conforme. 4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Lisboa, 14 de Setembro de 2023 Maria da Graça Trigo (Relatora) Catarina Serra Paulo Rijo Ferreira |