Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00022493 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESCISÃO DE CONTRATO CONTRATO INOMINADO CONTRATO DE AGÊNCIA REGIME APLICÁVEL CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO CONCEITO JURÍDICO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CUSTAS CONDENAÇÃO PEDIDO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198101080687452 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de agência, embora tenha afinidades com o mandato, não pode ser identificado com este e não pode, em princípio, ser unilateralmente revogado. Porém, como contrato atípico que é, o seu regime jurídico deve, dada a falta de regulamentação legal, ser em primeira linha determinado pelas estipulações das partes. II - O S.T.J. não está impedido de exercer censura sobre a decisão das instâncias em matéria de interpretação das cláusulas contratuais, mas só o deverá fazer quando essa decisão contrariar o disposto nos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Código Civil. III - Os vocábulos "crédito" e "bom nome", usados no artigo 484 do Código Civil, são perfeitamente acessíveis à compreensão de qualquer pessoa, sem que seja necessário recorrer a conceitos de ordem jurídica. Por isso, tendo as instâncias dado como provado que determinado documento prejudicou o crédito e bom nome do autor, essa decisão não é censurável pelo Supremo. IV - Considerando a Relação que, como o réu não pediu a rescisão do contrato em causa, celebrado com o autor, estava prejudicada a apreciação de tal matéria, isso depois de ter decidido que o réu era passível da responsabilidade pedida pelo simples facto de ter violado determinada cláusula do mesmo contrato no tocante à indevida e unilateral posição de, sem mais, o ter por rescindido, tais considerações não influenciam a decisão e esta não enferma de nulidade por omissão de pronúncia. V - Apurado pelas instâncias que a indevida rescisão do contrato em causa procedeu da culpa única do réu, o alegado de parte a parte sobre a forma como o contrato foi executado durante a sua pendência não invalida aquela conclusão. VI - Não permitindo os factos apurados extrair um seguro juízo de valor quanto à determinação quantitativa dos prejuízos causados, impõe-se relegar essa determinação para execução de sentença. VII - No caso de condenação no que vier a liquidar-se em execução de sentença, é justo que a condenação em custas na acção declarativa não seja definitiva, para poder ser corrigida de harmonia com a liquidação do pedido ou da condenação a fazer posteriormente. VIII - Tendo o autor formulado um pedido de quantia certa e outro a liquidar em execução de sentença e tendo este último sido atendido na 1. instância, o autor, na alegação da apelação por ele interposta não tem que considerar a parte do julgado que lhe foi inteiramente favorável. Por isso, o não se referir na fase do recurso ao pedido ganho não pode significar que tenha feito uma redução tácita do pedido. | ||