Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1323
Nº Convencional: JSTJ00035179
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVAS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199802110013233
Data do Acordão: 02/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N474 ANO1998 PAG309
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 200/97
Data: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A valoração da prova feita pelo Tribunal Colectivo constitui matéria subtraída ao controlo do STJ; o Colectivo, tal como o Júri apreciam a prova segundo a sua convicção livremente formada, sendo totalmente irrelevante a opinião do recorrente, quando, sem o mínimo apoio no texto da decisão recorrida ou nas regras da experiência, sustenta que o Tribunal "a quo" fundou a sua convicção em premissas erradas, em vagas conjecturas e meros juízos de valor, não relevou a prova arrolada pela defesa e não observou o princípio "in dubio pro reo".
II - Constitui a nulidade prevista na alínea b) do artigo 379 do C.P.Penal a circunstância de o Tribunal Colectivo, embora sem acrescentar quaisquer factos novos à acusação e
à pronúncia, os haver qualificado jurídico - penalmente de forma diversa, considerando-os integradores de uma infracção mais grave do que a mencionada na pronúncia e, antes, na acusação - tendo sido a arguida acusada e pronunciada por um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do C.Penal, foi condenada pela prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas f) e g), do C.Penal
- não sendo a arguida prevenida da eventualidade desta diferente qualificação jurídica nem lhe tendo sido dada a possibilidade de dela se defender.