Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035179 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVAS ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199802110013233 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N474 ANO1998 PAG309 | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 200/97 | ||
| Data: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A valoração da prova feita pelo Tribunal Colectivo constitui matéria subtraída ao controlo do STJ; o Colectivo, tal como o Júri apreciam a prova segundo a sua convicção livremente formada, sendo totalmente irrelevante a opinião do recorrente, quando, sem o mínimo apoio no texto da decisão recorrida ou nas regras da experiência, sustenta que o Tribunal "a quo" fundou a sua convicção em premissas erradas, em vagas conjecturas e meros juízos de valor, não relevou a prova arrolada pela defesa e não observou o princípio "in dubio pro reo". II - Constitui a nulidade prevista na alínea b) do artigo 379 do C.P.Penal a circunstância de o Tribunal Colectivo, embora sem acrescentar quaisquer factos novos à acusação e à pronúncia, os haver qualificado jurídico - penalmente de forma diversa, considerando-os integradores de uma infracção mais grave do que a mencionada na pronúncia e, antes, na acusação - tendo sido a arguida acusada e pronunciada por um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do C.Penal, foi condenada pela prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas f) e g), do C.Penal - não sendo a arguida prevenida da eventualidade desta diferente qualificação jurídica nem lhe tendo sido dada a possibilidade de dela se defender. | ||