Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068500
Nº Convencional: JSTJ00003325
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
ESPECIFICAÇÃO E QUESTIONARIO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ198110060685001
Data do Acordão: 10/06/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N310 ANO1981 PAG259
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A necessidade de consentimento do propritario da pedreira para se operar validamente a transmissão do direito a sua exploração (bases XIV e XVI, n. 1, alinea b), e 2, da Lei n. 1979, de 23 de Março de 1940) dirige-se a tutela de interesses particulares, pelo que a sua omissão produz mera anulabilidade, arguivel apenas pelo proprietario (artigo 287, n. 1, do Codigo Civil).
II - A cedencia de exploração de uma pedreira sem a previa obtenção de autorização do Ministro das Obras Publicas, exigida pela base V, n. 1, alinea b), da Lei n. 2099, de
14 de Agosto de 1959, não torna o contrato nulo por impossibilidade legal do objecto.
III - Tem a natureza de condição resolutiva - e não de clausula resolutiva expressa - a estipulação contratual segundo a qual a cessão se resolveria no caso de atraso, por parte do cessionario, no pagamento de mais de tres das mensalidades devidas.
IV - E nula a cessão da posição contratual operada apos a resolução do contrato constitutivo da relação cedida, e o cedente, em caso de dolo ou mera culpa, tera de indemnizar o cessionario pelos danos sofridos.
V - A fixação da especificação e do questionario, com ou sem reclamação, com ou sem recurso do despacho proferido sobre a reclamação, não conduz a caso julgado formal, podendo a selecção da materia de facto então feita ser posteriormente modificada, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigos 722, n. 2, 729, n. 2 e 3, e
730 do Codigo de Processo Civil).
VI - So devem ser especificados ou quesitados factos materiais simples - não juizos de valor ou conclusões extraidas de realidades concretas.