Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003325 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL CONDIÇÃO RESOLUTIVA ESPECIFICAÇÃO E QUESTIONARIO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198110060685001 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N310 ANO1981 PAG259 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A necessidade de consentimento do propritario da pedreira para se operar validamente a transmissão do direito a sua exploração (bases XIV e XVI, n. 1, alinea b), e 2, da Lei n. 1979, de 23 de Março de 1940) dirige-se a tutela de interesses particulares, pelo que a sua omissão produz mera anulabilidade, arguivel apenas pelo proprietario (artigo 287, n. 1, do Codigo Civil). II - A cedencia de exploração de uma pedreira sem a previa obtenção de autorização do Ministro das Obras Publicas, exigida pela base V, n. 1, alinea b), da Lei n. 2099, de 14 de Agosto de 1959, não torna o contrato nulo por impossibilidade legal do objecto. III - Tem a natureza de condição resolutiva - e não de clausula resolutiva expressa - a estipulação contratual segundo a qual a cessão se resolveria no caso de atraso, por parte do cessionario, no pagamento de mais de tres das mensalidades devidas. IV - E nula a cessão da posição contratual operada apos a resolução do contrato constitutivo da relação cedida, e o cedente, em caso de dolo ou mera culpa, tera de indemnizar o cessionario pelos danos sofridos. V - A fixação da especificação e do questionario, com ou sem reclamação, com ou sem recurso do despacho proferido sobre a reclamação, não conduz a caso julgado formal, podendo a selecção da materia de facto então feita ser posteriormente modificada, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigos 722, n. 2, 729, n. 2 e 3, e 730 do Codigo de Processo Civil). VI - So devem ser especificados ou quesitados factos materiais simples - não juizos de valor ou conclusões extraidas de realidades concretas. | ||