Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS COMITENTE CONSENTIMENTO DO LESADO CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200409230027517 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 328/04 | ||
| Data: | 02/12/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A responsabilização das sociedades comerciais, designadamente por facto ilícito, tem naturalmente de ser referenciada aos actos ou omissões dos seus agentes ou representantes, nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários. 2. Tendo os órgãos de uma sociedade comercial encarregado outra sociedade comercial da execução de uma obra de edificação, cuja realização a última convencionou com uma terceira, responde a segunda pelos danos que os respectivos agentes causaram a terceiros, desde que sobre eles também recaia a obrigação de indemnizar, isto é, desde que os factos lesivos tenham sido praticados no exercício das função que lhes foi confiada, ainda que intencionalmente ou contra as instruções de quem de direito. 3. Autorizada pelos proprietários do quintal a ocupação de com vista ao depósito dos materiais necessários à obra edificada por outrem, a circunstância de o mesmo não poder ser cultivado e não produzir aquilo para que era apto não geraria o direito de indemnização dos primeiros, em virtude de operar a causa de justificação do ilícito consentimento do lesado a que se reporta o artigo 340º, n.º 1, do Código Civil. 4. Inverificados os factos relativos a danos, ou seja, à perda in natura por via do despejo de óleo no quintal e de inserção de dejectos fisiológicos dos trabalhadores da na casa nele existente, inexiste fundamento legal para condenação no liquidando em execução de sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B intentaram, no dia 29 de Maio de 2000, contra C acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a reconstruir o antigo muro separador dos respectivos prédios contíguos e a pagar-lhe 2 300 000$ a título indemnizatório, com fundamento em a ré haver destruído aquele muro e edificado outro em betão armado sem o seu consentimento e danificado parte da terra de cultivo do seu prédio com a colocação de entulho e outros dejectos. A ré, em contestação, invocou a sua ilegitimidade ad causam em razão de haver encarregado D da construção do prédio e do muro, e afirmou ter o muro sido construído no seu próprio terreno e, em reconvenção, para a hipótese de procedência da acção, invocando a acessão imobiliária industrial, pediu a condenação dos autores a pagar-lhe 600 000$ a título de indemnização. Os autores impugnaram a pretensão reconvencional formulada pela ré, reiteraram o afirmado na petição inicial, pediram intervenção de D que, admitida a intervir na acção, afirmou ter construído o prédio, ignorar a quem o muro pertencia, ter depositado material do terreno dos autores, nas com o consentimento deles, e ter operado depois a sua limpeza. Admitido o pedido reconvencional deduzido pela ré e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade ad causam na fase da condensação do processo, concedido as autores o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e custas, e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 11 de Abril de 2003 que julgou improcedentes a acção e a reconvenção. Apelaram A e B, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Fevereiro de 2004, dando parcial provimento ao recurso, condenou a ré C a recolocar o muro em granito com 22 centímetros de largura e 21 metros de comprimento aumentado com as carreiras de mecan no limite com o terreno do prédio dos autores e, solidariamente com D, condenou-a a pagar aos autores a indemnização a liquidar em execução de sentença relativa aos danos concernentes a despejo de óleos, produtos químicos, lixo e outros objectos. Interpôs D recurso de revista da parte do acórdão que a condenou a pagar aos recorridos a indemnização em quantia a liquidar em execução de sentença, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os recorridos invocaram na petição inicial todos os danos e liquidaram o quantum indemnizatório, mas não provaram os prejuízos nos montantes pedidos, o que não é abrangido pela previsão do n.º 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil; - o terreno dos recorridos está desocupado, limpo e com vegetação abundante, a recorrente cumpriu o disposto no artigo 562º do Código Civil, não subsiste dano não reparado, pelo que falta um dos pressupostos da obrigação de indemnizar previsto no artigo 483º do Código Civil; - ao decidir assistir aos recorridos o direito de liquidarem indemnização, o acórdão recorrido interpretou erradamente e violou o n.º 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil e os artigos 483º e 462º do Código Civil. Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - o terreno foi desocupado, mas não se encontra limpo nem com vegetação abundante; - apesar da autorização de utilização do terreno, ela foi grosseira e negligentemente ultrapassada, dada a matéria de origem petrolífera que nele penetrou e o danificou de modo irreversível, em termos de só após dois ou três anos estar apto para a agricultura; - a recorrente extravasou da autorização, poluiu gravemente o terreno, tornou-o estéril, e não cumpriu o disposto no artigo 562º do Código Civil; - estão provados os danos, verificam-se os requisitos do artigo 483º do Código Civil, pelo que é devida a indemnização a liquidar em execução de sentença. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1.Em escritura pública lavrada pela notária do Cartório Notarial da Maia no dia 22 de Outubro de 1998, declararam, E e F, por um lado, e os autores, por outro, os primeiros vender e os segundos comprar, por 9 000 000$, o prédio urbano composto de casa com um pavimento destinado a habitação e quintal - com a área de 200 metros quadrados - sito Rua da Amieira, n.º ....., Gueifães, no lugar de Subidouro, Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 00377/240487, inscrito na matriz predial da freguesia de Gueifães sob o n.º 408, a confrontar do Norte com G, do Sul com o Caminho Público, do Nascente com H e do Poente com I. 2. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio mencionado sob 1 esta definitivamente inscrita na Conservatória do Registo Predial da Maia, a favor dos autores, desde 11 de Novembro de 1998. 3. Está inscrita a favor da ré na Conservatória do Registo Predial da Maia desde 8 de Julho de 1999 a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio urbano constituído por casa com um pavimento, localizado no lugar do Subidouro, inscrito na matriz sob o n.º 413 da freguesia de Gueifães, com a área coberta de 72 m2 e a área descoberta de 508 m2, a confrontar do Norte com a Estrada Municipal, do Sul com o Caminho Público, do Nascente com L e do Poente com M, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 01725/180898. 4. Os prédios mencionados sob 1 e 2 estavam divididos por um muro de pedra de granito com vinte e dois centímetros de largura e vinte e um metros de comprimento, e no último existiu anteriormente uma casa. 5. A ré celebrou com D um contrato de empreitada para construção de um prédio, construção que incluía a demolição e construção do muro divisório situado a poente. 6. D efectuou a empreitada mencionada sob 4 através da adjudicação da mesma a "J-Construções e Imobiliária Ldª", tendo tal obra sido executada nos termos acordados com a ré e segundo as suas determinações. 7. A ré destruiu o muro de granito mencionado sob 3 que tinha sido aumentado com duas carreiras de mecan colocadas em cima do mesmo e no limite com o terreno do prédio dos autores, o que foi por estes verificado no dia 7 de Novembro de 1999, sem aquela lhes ter dado qualquer explicação, e as suas pedras em granito, com excepção das três que ficaram numa extrema, que a ré arrancou, desapareceram. 8. As referidas pedras denunciavam num extremo os limites e as condições do anterior muro, e desapareceram os pontos de referência das extremas e a orientação daquele muro. 9. A ré, depois de destruir aquele muro, iniciou a construção de um outro no prédio mencionado sob 2, em cimento armado, sem o consentimento dos autores, e no prédio daquela foi edificado um imóvel em regime de propriedade horizontal. 10. O novo muro tem cerca de 1,20 metros de altura e dezassete centímetros de largura e o comprimento total de vinte/trinta metros e, porque mais estreito do que o anteriormente existente, foi construído pelo alinhamento do limite junto do terreno do prédio dos autores 11. Aquando do início da execução dos trabalhos de construção do prédio mencionado sob 5, D solicitou e obteve dos autores o consentimento para colocar numa parte do quintal do prédio destes diversos materiais necessários para executar a obra. 12. Os autores tinham procedido anteriormente à limpeza total do terreno, e "J, Ldª", através dos seus agentes, despejou no solo do prédio dos autores óleos e produtos químicos tipo descofrante, e os trabalhadores da ré lançaram lixo e variados dejectos na casa situada no prédio dos autores, fazendo da mesma casa de banho. 13. "J, Ldª" colocou no terreno dos autores, numa área de cem metros quadrados, vigas de cimento, verguinhas de ferro e outros materiais de construção, 14. Posteriormente, antes de a obra estar terminada, "J, Ldª" retirou todo o material e a quase totalidade do entulho e detritos, deixando o terreno dos autores praticamente limpo e totalmente desocupado. 14. Parte do terreno do prédio dos autores está actualmente cultivado, sendo que essa mesma parte é distinta daquela que foi ocupada pela ré e, na zona ocupada com os materiais e entulho, o terreno do prédio dos autores ficou com a vegetação aí existente destruída. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente deve ou não ser condenada a indemnizar os recorridos no montante liquidando em execução de sentença relativo a danos decorrentes de despejo no quintal daqueles de óleos, de produtos químicos, de lixo e de outros dejectos. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese do objecto do recurso e do quadro fáctico que nele é relevante; - a causa de pedir da acção no confronto com a particularidade da responsabilidade civil da recorrente em razão de ser uma sociedade comercial; - estrutura dos danos patrimoniais e critério legal do seu ressarcimento; - ocorrem ou não, na espécie, os pressupostos da obrigação de indemnização do recorridos por parte da recorrente no quadro da responsabilidade civil? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos por sintetizar o objecto do recurso e o quadro fáctico relevante para a sua decisão. No que concerne ao objecto do recurso, importa ter em conta, por um lado, que a Relação manteve a decisão absolutória da recorrente na primeira instância no que concerne à indemnização por eventuais danos decorrentes da colocação, em parte do quintal dos recorridos, de vigas de cimento, de vergas de ferro e outros materiais de construção do prédio, sob o fundamento de a primeira haver obtido dos segundos autorização para o efeito. E, por outro, que a revogou na parte atinente a solução de não considerar haver obrigação de indemnizar por parte da recorrente no confronto com os recorridos pelo facto de agentes de "J, Ldª" haverem despejado óleos e produtos químicos tipo descofrante em parte do quintal daqueles e lixo e dejectos na casa deles lá existente. Para tal, afirmou tratar-se de conduta não autorizada pelos recorridos, negligente, censurável, causadora de danos na propriedade daqueles, consubstanciados na dificuldade óbvia de atrasar as potencialidades agrícolas do terreno a cultivar, concluindo terem direito a ser indemnizados por violação do seu direito de propriedade quanto à utilização do solo para fins agrícolas pelo valor a liquidar em execução de sentença. O objecto do recurso consiste, pois, essencialmente, na questão de saber se a recorrente deve ou não ser condenada a indemnizar os recorridos no montante liquidando em execução de sentença relativo a danos decorrentes de despejo no quintal de óleos, de produtos químicos, de lixo e de outros objectos. O núcleo fáctico que releva essencialmente no recurso é, por seu turno, o seguinte. No início da execução dos trabalhos de construção do prédio para C, a recorrente solicitou e obteve dos recorridos, que tinham procedido anteriormente à limpeza total do terreno do quintal do seu prédio, o consentimento para colocar, numa parte dele, diversos materiais necessários àquela execução. "J, Ldª" através dos seus agentes, despejou óleos e produtos químicos tipo descofrante, e os trabalhadores de C lançaram lixo e variados dejectos na casa situada no seu prédio, dela fazendo casa de banho. Antes de a obra estar terminada, "J, Ldª", através dos seus agentes, retirou do terreno dos recorridos todo o material e a quase totalidade do entulho e detritos, deixando o terreno dos autores praticamente limpo e totalmente desocupado. Parte do quintal, distinta da que foi ocupada com aqueles materiais e produtos, está actualmente cultivada e, na zona ocupada com os materiais e o entulho, ficou com a vegetação lá existente destruída. 2. Atentemos agora na causa de pedir da acção no confronto com a particularidade da responsabilidade civil da recorrente em razão de ser uma sociedade comercial. Alegaram os recorridos, por um lado, terem despendido anteriormente 100 000$ na limpeza do terreno, terem neste sido colocados materiais de construção e produtos poluentes oriundos da obra de C e que a casa nele situada foi usada para lançamento de lixo e de dejectos. E, por outro, que tais factos o destruíram o terreno, que se encontrava preparado para cultivo, ter ficado inviabilizado para tal fim, que o prejuízo derivado de o não poderem cultivar se cifrava em cerca de 2 000 000$ e que gastaram com nova limpeza 200 000$. Como no caso vertente não está provada a necessidade de a recorrente utilizar o terreno do quintal dos recorridos para realizar as obras de edificação do prédio convencionadas com C, inexiste fundamento legal para se equacionarem os factos à luz do artigo 1349º do Código Civil. Os recorridos peticionaram, além do mais que aqui não releva, contra a recorrente, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, a indemnização por danos patrimoniais, com base em utilização abusiva do seu quintal com duzentos metros quadrados. A obrigação de indemnização por danos no quadro da responsabilidade civil depende da verificação de factos ilícitos, em regra da culpa do agente, do dano ou prejuízo reparável e do nexo de causalidade entre o último e o primeiro (artigos 483º, 562º e 563º do Código Civil). Ademais, para que um facto seja causa adequada de um dano, é necessário que, no plano naturalístico, o primeiro seja condição sem a qual o segundo não teria ocorrido e que, em abstracto, o primeiro tenha sido seja causa adequada do segundo. Porque se trata de entidade meramente jurídica - uma sociedade comercial -, a sua responsabilização a esse título tem necessariamente de assumir alguma especificidade decorrente dessa característica, ou seja, por referência aos actos ou omissões nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários (artigos 165º do Código Civil e 6º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais). Assim, a responsabilidade civil extracontratual da recorrente é moldada na responsabilidade civil do comitente no confronto com a responsabilidade civil do comissário. Apesar do défice de concretização fáctica operada pelos recorridos no quadro da acção, do que se trata é de operações materiais de trabalhadores de "J, Ldª", no quadro de uma convenção entre ela e a recorrente, derivada de uma outra convenção entre a última e C, ou seja, naturalmente, no quadro de determinada relação de comissão. Tendo os órgãos da recorrente encarregado outrem, naturalmente por via dos respectivos agentes, da execução da obra convencionada com C, responde pelos danos que eles causarem a terceiros desde que sobre aqueles recaia a obrigação de indemnizar, isto se os factos danosos tiverem sido praticados no exercício da função que lhes foi confiada, ainda que intencionalmente ou contra as instruções de quem de direito (artigo 500º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). 3. Vejamos agora, num breve apontamento, a estrutura dos danos patrimoniais e o critério legal do seu ressarcimento. Tal como acima se referiu, a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende do preenchimento fáctico dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual - ilicitude, culpa ou nexo de imputação do facto ao agente, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigo 483º, n.º 1, do Código Civil). Acresce que não ocorre a ilicitude da conduta danosa se, porventura, ocorrer, na espécie, alguma causa de justificação, designadamente o consentimento do lesado, nos termos do artigo 340º do Código Civil. O dano real, em tanto quanto releva no caso vertente, é essencialmente a perda in natura que o lesado sofreu no património, ou seja, por via de destruição, subtracção, deterioração ou privação do uso de uma coisa. O dano patrimonial é susceptível de avaliação em dinheiro, segundo o critério da diferença da esfera patrimonial real do lesado em determinado momento e a que ele teria então se o evento não tivesse ocorrido ou, em algumas situações de défice fáctico, por via da utilização de juízos de equidade (artigo 566º do Código Civil). 4. Atentemos, ora, se ocorrem ou não, na espécie, os pressupostos da obrigação de indemnização dos recorridos por parte da recorrente no quadro da responsabilidade civil. O ónus de prova dos factos integrantes da obrigação da recorrente de indemnizar os recorridos no quadro da responsabilidade civil extracontratual, incluindo os concernentes à culpa, aos últimos cabia (artigos 342º, n.º 1, e 487º, n.º 2, do Código Civil). Os recorridos autorizaram expressamente a utilização de metade do seu quintal para o depósito de materiais necessários à obra, mas foram nessa parte despejados óleo e produtos químicos e, na casa nela existente, lixo e dejectos, funcionando como casa de banho. Mas antes de a obra estar terminada, foi retirado pela recorrente do terreno dos recorridos todo o material e a quase totalidade do entulho e os detritos nele depositados, tendo ficado praticamente limpo e totalmente desocupado. Na zona do quintal que havida sido ocupada com tais materiais e entulho, o terreno ficou com a vegetação lá existente destruída, só estando cultivado actualmente na parte que a excede. Os factos provados não revelam que o terreno do quintal ocupado com os mencionados materiais e entulho não está cultivado em razão de ter ocorrido essa ocupação. De qualquer modo, ainda que assim fosse, essa actuação dos trabalhadores da obra, tal como o resultado da destruição da vegetação, não gerariam obrigação de indemnizar os recorridos por parte da recorrente, porque ocorrida ao abrigo de autorização dos primeiros, causa de justificação do ilícito, nos termos do artigo 340º, n.º 1, do Código Civil. Quanto ao óleo e ao produto químico tipo cofrante não se sabe se eram materiais em sentido amplo necessários à execução da obra, sendo certo que, no caso afirmativo, o seu depósito, naturalmente em recipientes próprios, na referida parte do quintal estaria abrangido pela referida autorização por parte dos recorridos e, por isso envolvido de licitude. Tal como se entendeu no acórdão recorrido, porém, os recorridos não autorizaram a recorrente a utilizar o quintal para o despejo daqueles produtos, nem a casa nele existente como casa de banho dos trabalhadores da obra e, nessa parte, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de se tratar de utilização ilícita, tendo em conta o disposto no artigo 1305º do Código Civil. Mas não resulta dos factos provados o motivo nem o fim, nem o próprio circunstancialismo em que os trabalhadores da obra despejaram o óleo e o produto químico mencionado, nem a sua respectiva quantidade, no quintal dos recorridos. Tendo em conta que a expressão despejar significa, vazar ou desocupar, bem como a própria natureza da utilização da aludida casa, a conclusão tem de ser no sentido de que tais acções foram envolvidas de culpa lato sensu por parte das pessoas que as empreenderam. Mas ao invés do que foi considerado no acórdão sob análise, os factos provados não revelam que o referido despejo ou derrame de óleo e de cofrante em parte do quintal dos recorridos se tenha traduzido em afectação danosa da esfera jurídico-patrimonial dos últimos, como titulares do respectivo direito de propriedade, em razão da afectação das suas potencialidades agrícolas. Quanto aos dejectos humanos deixados pelos trabalhadores da obra na mencionada casa também os factos provados não revelam que dessa utilização tenham resultado para os recorridos danos por via da afectação do seu direito de uso da referida casa de quintal. Com efeito, os factos provados não revelam que os recorridos tenham, na realização de alguma operação de limpeza da mencionada casa feito algum dispêndio monetário. Não ocorrem, por isso, na espécie, os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da recorrente no confronto dos recorridos no quadro da responsabilidade civil extracontratual a que se reportam, além do mais, os artigos 483º, n.º 1, e 1305º do Código Civil. Decorrentemente, à míngua de tais factos relativos a danos patrimoniais, jamais haveria fundamento legal para a condenação do recorrido no que viesse a liquidar-se em execução de sentença, a que se reporta o artigo 661º, n.º 2, versão anterior, do Código de Processo Civil. 5. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Tendo em linha de conta o que acima se expressou, não ocorrem, na espécie, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que os recorridos fundaram o pedido de indemnização no confronto da recorrente. Em consequência, impõe-se a revogação parcial do acórdão recorrido e a absolvição da recorrente do pedido indemnizatório, o que prejudica a solução nele adoptada de relegar a sua liquidação para execução de sentença. Fica, por isso, prejudicada a análise da questão jurídica posta pela recorrente de saber se o n.º 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil permitia a relegação para liquidação em execução de sentença dos danos quantificados pelos recorridos e cuja valor não lograram provar. Procede, por isso, o recurso, com a consequência da revogação parcial do acórdão recorrido. Vencidos no recurso de revista e em parte do recurso da Relação, seriam os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, como beneficiam do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, n.º 1, 37º, n.º 1, e 54º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que sejam condenados no pagamento das referidas custas. IV Pelo exposto, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, absolve-se a recorrente da condenação no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença que nele foi decidida. Lisboa, 23 de Setembro de 2004. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |