Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030671 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DESPORTIVO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199610090043194 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154. LCT69 ARTIGO 1. | ||
| Sumário : | É contrato de trabalho, e não contrato de prestação de serviços, aquele que surge entre um clube desportivo e um praticante de voleibol, ficando este obrigado, mediante o pagamento da remuneração acordada, à prestação de uma actividade continuada, desenvolvida em conjunto com outros atletas sob as ordens e instruções do clube. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N. 4319 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção emergente de contrato individual de trabalho, na forma ordinária, A, solteiro, residente na Parede, demandou o Réu B, com sede na Avenida ..., em Lisboa, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 4032000 escudos e juros, perfazendo os vencidos 370800 escudos. Alegou, no essencial, que celebrou com o Réu o contrato constante do documento junto a folha 8, que é um verdadeiro contrato de trabalho; por ele, o A. obrigou-se a representar o Réu, como atleta de voleibol, no período compreendido entre 1 de Setembro de 1992 e 30 de Junho de 1993, mediante a retribuição mensal de 240000 escudos, alargada aos meses de Julho e Agosto de 1993 se as partes acordassem em renovar o contrato para a época seguinte, o que não aconteceu. Sucede que o Réu não pagou as retribuições referentes aos meses de Março a Julho de 1993 nem qualquer quantia a título de férias e respectivo subsídio e bem assim a compensação a que se refere o n. 3 do artigo 46 do Decreto-Lei n. 64-A/89. Tem, pois, o A. direito aos respectivos montantes e bem assim à cláusula penal de 2400000 escudos estabelecida para o caso de incumprimento do contrato. Contestou o Réu aduzindo que o tribunal de trabalho é materialmente incompetente pois as partes escolheram o tribunal cível de Lisboa para resolução de qualquer litígio que pudesse surgir; diz também que não é devida a cláusula penal, que não está contratualmente fixado o prazo dos pagamentos mensais acordados, que o Clube atravessa grandes dificuldades financeiras e que não é aplicável ao caso o Decreto-Lei n. 64-A/89. Assim, conclui, deve ser absolvido da instância por incompetência material do Tribunal. Na resposta, o A. insiste na competência do Tribunal de Trabalho. A acção prosseguiu com especificação e questionário, depois de o despacho saneador ter desatendido a arguida excepção, despacho de que o Réu agravou. Instruída e julgada a causa - o agravo foi admitido com subida diferida -, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação do Réu a pagar ao A. a quantia de 1440000 escudos e juros vencidos, que indica, e vincendos. Do assim decidido apelou o Réu. A Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 122-129, negou provimento a ambos os recursos. De novo inconformado, recorreu de revista o Réu, que assim concluiu, a sua alegação: a) A prática desportiva está sujeita, no nosso ordenamento jurídico, aos condicionalismos legais previstos na Lei de Bases do Sistema Desportivo e no Regime Jurídico das Federações Desportivas e demais legislação aplicável. b) Apenas o futebol, o ciclismo e o pugilismo podiam ser praticados por atletas profissionais, nos termos da Lei n. 2104, de 30 de Maio de 1960, e mais recentemente o basquetebol, de acordo com a Portaria n. 86/95, do Ministério da Educação, publicada no D.R., I. Série B, de 30 de Janeiro. c) A prática de voleibol é permitida apenas a amadores (Base V, n. 2, da referida Lei n. 2104). d) Os subsídios pagos pelos Clubes aos jogadores amadores, dentro dos limites dos ns. 2 das Bases II e III da referida lei, não são considerados remuneração. e) A inscrição dos atletas nas Federações é formalidade essencial, sendo a qualificação de atleta profissional indispensável à participação nas competições desportivas, acarretando a sua falta a nulidade do contrato. f) Ainda não foi publicado o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, previsto no n. 4 do artigo 14 da Lei n. 1/90 e na Lei n. 85/95, de 31 de Agosto. g) Os Tribunais estão subordinados à lei e ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos artigos 113, 111, 205 e 206 da Constituição, que o acórdão recorrido infringiu ao considerar o contrato de folha 8 e a relação entre A. e Réu sujeitos à Lei Geral do Trabalho, contra a vontade das partes e a legislação vigente. h) Aquele contrato de folha 8 está de acordo com a regulamentação desportiva em vigor, fixada na lei ordinária referida em III da alegação e nos regulamentos da Federação Portuguesa de voleibol, e por isso é plenamente válido e eficaz, em obediência ao princípio geral da liberdade contratual, que o artigo 405 do Código Civil consagra e o acórdão recorrido violou. i) Existe uma clara autonomia entre a Lei Geral do Trabalho e os princípios consignados no artigo 79 da Constituição, e por isso o legislador reconhece a especificidade da relação jurídico-desportiva entre o praticante e o clube que representa. j) A consequência óbvia das decisões das instâncias, em evidente infracção dos princípios constitucionais referidos, da legislação mencionada e do princípio da liberdade contratual, é o encerramento das modalidades desportivas amadoras pelos clubes. l) Assim, deverá revogar-se o acórdão recorrido, reconhecendo-se a validade e conformidade legal do contrato de folhas 8 e consequente incompetência material dos Tribunais de Trabalho, por aplicação da respectiva cláusula 6. O recorrido defende a confirmação do julgado. Também no sentido de ser revogada a revista se pronunciou o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no parecer de folhas 152-155. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido teve por assente a matéria de facto apurada na 1. instância, que passamos a reproduzir: 1) Em 23 de Julho de 1992, Autor e Réu celebraram o acordo documentado a folha 8 dos autos, cujo teor é dado por inteiramente reproduzido. 2) O Autor obrigou-se, nos termos desse acordo, a representar o Réu durante a época de 1992/93, ou seja, de 1 de Setembro de 1992 a 30 de Junho de 1993, como atleta de voleibol, na categoria de seniores. 3) O Réu comprometeu-se a pagar ao Autor a quantia mensal de 240000 escudos no período de vigência do contrato. 4) O Réu obrigou-se a pagar aquela quantia, também nos meses de Julho e Agosto de 1993, caso as partes acordassem na renovação do contrato para a época seguinte. 5) As partes não acordaram na renovação do contrato para a época de 1993/94. 6) As partes estabeleceram uma cláusula penal de 2400000 escudos para o caso de incumprimento do contrato. 7) O Autor estava obrigado a comparecer nos dias, horas e locais que lhe fossem assinalados. 8) O Autor dedicava-se em exclusivo ao clube Réu. 9) O Autor tinha treinos de 2. a 6. feira de tarde e de 3. a 5. feira de manhã. 10) As competições oficiais tinham lugar aos sábados e domingos. 11) Era a Federação que marcava os dias, horas e locais dessas competições oficiais. 12) Não obstante, era o Réu que comunicava aos seus atletas onde, quando e como deviam comparecer para as competições oficiais. 13) O Autor representou o clube Réu, como atleta de voleibol, na categoria de seniores, até 30 de Junho de 1993, tal como ficou estabelecido no contrato que ambos assinaram em 23 de Julho de 1992. 14) A actividade do Autor era prestada sob as ordens e direcção do clube Réu. 15) Era o Réu que determinava os dias, horas e métodos de trabalho do Autor. 16) Sob a orientação do chefe de departamento e da equipa técnica. 17) O clube Réu não pagou ao Autor as retribuições dos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 1993. 18) O Réu também não pagou ao Autor qualquer quantia a título de remuneração de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado. Insiste o Clube recorrente em ver subtraído à legislação laboral, reflectindo-se na competência do tribunal, o contrato que firmou com o Autor, partindo do amadorismo da modalidade por este praticada e do que foi querido pelas partes para se escusar ao pagamento do que foi considerado dever ao atleta. Fixada pela Relação a factualidade relevante, vejamos se é de conceder razão ao recorrente. Certo e seguro é que o A. se obrigou a prestar ao Réu a sua actividade enquanto desportista praticante de voleibol, por certo lapso de tempo, em contrapartida de uma retribuição mensal de 240000 escudos a pagar pelo Clube. Trata-se de uma retribuição superior a cinco vezes o salário mínimo nacional praticado em 1992, que era de 44500 escudos, a significar que já atingia certa dimensão, para mais numa modalidade dita amadora. E é forçoso reconhecer que associar aos benefícios da acção desportiva recolhidos pelos praticantes de modalidades consideradas amadoras compensações monetárias tão significativas, é generosidade que, esquecidas as vantagens do clube, dificilmente se compreende e menos se aceita. Participando em competições desportivas, com a projecção que atingiu no plano nacional e mesmo internacional o Réu é levado à contratação de atletas que o possam representar condignamente, permitindo-lhe competir para vencer. É uma representação muito mais virada para os resultados do que para a simples prática desportiva, compreendendo-se os níveis de remuneração atingidos pela disponibilidade e esforço exigidos dos atletas. Lembremos que, no caso, o A. tinha treinos de manhã e de tarde às 3., 4. e 5. feiras, treinando ainda nas tardes de 2. a 6. feiras - treinos de conjunto, pois trata-se de modalidade praticada em equipa -, a que acresciam as deslocações e jogos. Há uma disponibilidade por parte do atleta pouco compatível com as horas vagas de um simples amador... Importa frisar ainda que o facto de caber às Federações, que envolvem os vários clubes filiados, a organização e disciplina das competições desportivas não apaga o papel dos clubes nem esvazia de conteúdo os seus poderes sobre os atletas. O desempenho dos atletas nas competições constitui pequena parcela da actividade despendida, que na maior parte do tempo é gasta na preparação que é programada, ditada pelo Clube através dos seus técnicos. E no que toca a comportamentos dos atletas que constituam actos de indisciplina que tenham a ver com a sua preparação - faltas aos treinos, pouco empenho no trabalho, não acatamento das instruções dos técnicos -, não compete às Federações mas aos Clubes o exercício de poderes disciplinares. De tudo isto resulta que há uma vinculação do praticante ao clube que o contratou, que o obriga a muito mais do que entrar em competições: força-o a acatar os métodos, horários e disciplina dos treinos, estabelecidos pelo clube, bem podendo acontecer que, nomeadamente por opção dos técnicos, o atleta não chegue a competir sem que com isso perca o direito à retribuição acordada. Por aqui se vê que a qualificação que A. e R. deram ao contrato, apelidando-o de prestação de serviço, contrato que o artigo 1154 do Código Civil define como sendo aquele "em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição", não reflecte o que efectivamente as partes quiseram e reciprocamente aceitaram, esquecendo os poderes de autoridade e direcção reservados ao clube, traços marcantes de uma relação laboral. O A. não se apresenta, pois, como devedor de certo resultado do seu trabalho, mas antes como prestador de uma actividade continuada, desenvolvida em conjunto com outros sob as ordens e instruções do Réu. Estão, deste modo, preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, definido no artigo 1. da LCT (Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro) e reproduzido no artigo 1152 do Código Civil, que não o deixa de ser por vincular um clube desportivo e o praticante de certa modalidade desportiva: ocorreu no caso as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador, elemento definidor de um contrato de trabalho (veja-se Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", volume I, 9. edição, páginas 122 e seguintes). E nem se argumente com o facto de o voleibol não ser reconhecido como modalidade profissional: não só um tal reconhecimento, no mundo do desporto, anda atrasado face às realidades, como a falta dele não invalida o que as partes acordaram num domínio em que lhes era consentido fazê-lo. É certo que estamos perante vínculos relativamente aos quais há certos princípios do direito laboral que não têm aplicabilidade - pensemos na propensão duradoura do contrato de trabalho e no direito à rescisão a qualquer momento pelo trabalhador. Mas esta singularidade, que é reconhecida, não atinge a realidade do contrato. Tanto assim que, já depois de produzidas as alegações, foi publicado o Decreto-Lei n. 305/95, de 18 de Novembro, que veio regular, no desenvolvimento da Lei n. 1/90, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Desportivo, o contrato de trabalho dos praticantes desportivos. Não instituiu aquele Decreto-Lei um tipo novo de contrato, colocando na órbita laboral o que era antes um contrato de prestação de serviço; veio antes contemplar certas particularidades dos contratos de trabalho que envolvem praticantes desportivos, fazendo-o no entendimento de que o novo regime deve limitar-se "a preencher as lacunas resultantes das especialidades inerentes à natureza e à fisionomia próprias deste vínculo, permanecendo o regime geral do contrato de trabalho como subsidiário" (preâmbulo do diploma) - vejam-se os artigos 1 e 2 do citado Decreto-Lei. Portanto, as instâncias decidiram correctamente ao concluir pela qualificação como de trabalho do contrato que A. e R. celebraram, não se vislumbrando violação de princípio constitucional da separação de poderes - os tribunais limitaram-se a decidir o litígio que lhes foi apresentado -, nem ofensa do estatuído no artigo 79 da Lei Fundamental, pois não se vê que o direito que todos têm à cultura física e ao desporto, como a incumbência ao Estado de promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, contendam com o direito de cada praticante receber da colectividade a que se obrigou a prestar a sua actividade desportiva aquilo que foi acordado e o mais que a lei lhe atribui. Não questiona o recorrente o quantum das verbas que foi condenado a pagar, discutindo tão somente o fundado da condenação. Aliás, é indiscutível que o Réu não pagou as retribuições relativas aos meses de Março a Junho de 1993, inclusivé, como não se vislumbram razões para não atribuir ao praticante desportivo a retribuição e subsídio de férias, devidos nos termos indicados pelas instâncias. Relativamente à compensação ao praticante pela caducidade do contrato, acompanhando J. Leal Amado, em "Contrato de Trabalho Desportivo Anotado", ao comentar o artigo 21 do Decreto-Lei 305/95, a página 75, diremos que "parece inevitável concluir, em sede de caducidade, pelo direito do praticante, cujo contrato se extinga pelo decurso do prazo, à compensação fixada pelo artigo 46 n. 3 da LCCT" (regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro). Duas palavras a finalizar. Uma, para frisar que não é por serem de trabalho os contratos celebrados entre as colectividades desportivas e os praticantes das modalidades que os clubes foram ou vão à falência, como é bem de ver. A outra, para dizer que a nulidade que o recorrente assaca ao acórdão recorrido, omissão de pronúncia, só foi suscitada a alegação da revista quando devia ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso, como é imposto pelo n. 1 do artigo 72 do Código de Processo do Trabalho, preceito que este Supremo Tribunal, sem discrepâncias, considera aplicável à nulidade dos acórdãos das Relações. Daí que se não conheça da nulidade enquanto tal, embora se haja apreciado a matéria que a consubstanciaria - ofensa do princípio da separação de poderes e violação do artigo 79 da Constituição da República. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente. Por isso, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Outubro de 1996 Manuel Pereira, Matos Canas, Loureiro Pipa. I - Tribunal do Trabalho de Cascais - 1. Secção 26 de Maio de 1994 II - Tribunal da Relação de Lisboa - 15 de Março de 1995. |