Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079876
Nº Convencional: JSTJ00005672
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ACÇÃO DE PREFERENCIA
DEPOSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
SISA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA
Nº do Documento: SJ199011220798761
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12753/85
Data: 02/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Por preço devido entende-se a contraprestação paga ao alienante pelo adquirente, não abrangendo, assim, o imposto de sisa e as despesas de escritura porventura pagas.
II - O processo de notificação para preferencia e de jurisdição voluntaria, isto porque, não intenta resolver qualquer conflito de interesses, mas apenas sossegar o espirito de quem a ele recorre. Dai que, havendo varios preferentes, não e obrigatorio o recurso a tal processo.