Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005672 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA DEPOSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS SISA PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220798761 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12753/85 | ||
| Data: | 02/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por preço devido entende-se a contraprestação paga ao alienante pelo adquirente, não abrangendo, assim, o imposto de sisa e as despesas de escritura porventura pagas. II - O processo de notificação para preferencia e de jurisdição voluntaria, isto porque, não intenta resolver qualquer conflito de interesses, mas apenas sossegar o espirito de quem a ele recorre. Dai que, havendo varios preferentes, não e obrigatorio o recurso a tal processo. | ||