Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE EXECUTADO INDEFERIMENTO LIMINAR CITAÇÃO POR VIA POSTAL VALIDADE DECISÃO-SURPRESA PENHORA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EXTEMPORANEIDADE DESPACHO LIMINAR DIREITO AO RECURSO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O indeferimento liminar da petição de embargos de executado, por qualquer um dos fundamentos previstos no nº1 do art. 732º do CPC, nunca pode constituir uma decisão-surpresa, não estando pois sujeito à obrigação de audição prévia (art. 3º, nº3, do CPC). II - Os direitos do embargante encontram-se assegurados pela consagração do direito ao recurso do indeferimento liminar, independentemente do valor da execução e da sucumbência (art. 629º, nº3, al. c), ex vi do art. 852º do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | P. nº 2926/25.0T8LOU-A.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, deduziu embargos à execução para pagamento de quantia certa que lhe move BB, alegando como fundamento a falta de título executivo e a inexistência da obrigação exequenda. Os embargos foram indeferidos liminarmente, por extemporaneidade, nos termos do despacho que se transcreve: “O executado AA veio deduzir embargos de executados por requerimento que deu entrada em juízo em 17.12.2025. Cumpre apreciar liminarmente –artº 732 Código Processo Civil. O executado foi citado nos termos do artº 232 nº 4 Código Processo Civil em 21.11.2025 por AR assinado pela próprio. Tal citação é uma citação pessoal –artº 232 nº 6 Código Processo Civil, não havendo dilação. O prazo de 20 dias concebido nos termos do artº 728 Código Processo Civil terminou no dia 11.12.2025 pelo que a presente oposição deduzida em 17.12.2025 tão pouco poderá beneficiar de multa pela pratica fora de prazo nos 3 dias uteis seguintes ao termo que seria a 16.12.2025. Assim, temos de concluir que os mesmos são extemporâneos face ao disposto no art. 728º, nº 1, do C.P.Civil. Decisão: Pelo exposto e ao abrigo do art. 732º, nº 1, al. a), do C.P.Civil, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado apresentados por serem extemporâneos. Custas a cargo do embargante.” Inconformado, veio o Embargante interpor recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A citação efetuada mediante AR entregue pelo carteiro não pode sem mais ser qualificada como pessoal. 2. Quanto à decisão de 17/12/2025 impunha-se ao tribunal antes de proferir o despacho de 17/12/2025, que proferisse um despacho a convidar o embargante a pronunciar-se sobre a eventual extemporaneidade dos embargos nos termos do n.º 2 do artigo 7º do CPCivil em obediência ao princípio do contraditório e do direito à defesa, consagrados constitucionalmente e plasmados nos artigos 2º e 3º do CPCivil III - A reapresentação de embargos com fundamentos autónomos é legalmente admissível. IV –Por maioria de razão a reapresentação de embargos no mesmo dia da apresentação dos anteriores e antes do conhecimento do despacho de rejeição dos primeiros, tem de ser forçosamente julgada admissível V- A rejeição liminar dos embargos por extemporaneidade não forma caso julgado material. VI - A interpretação do art. 748.º do CPC que admite penhoras durante o prazo de recurso ou com o recurso pendente antes da definição dos seus efeitos é materialmente inconstitucional e é contraria ao disposto no artigo 733º n.º 1 e 748º al c) do CPCIVIL VII -Tal interpretação viola os artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. VIII O artigo 733º n.º 1 conjugado com o artigo 748º al c) consagram o direito do executado de obstar à realização de penhoras mediante atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nomeadamente prestando caução se não estiverem preenchidos outros requisitos que imponham esse efeito, mesmo sem a prestação de caução. IX - Deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso mediante caução. X -Devem ser revogadas as decisões recorridas, suspensa a execução e ordenado o levantamento das penhoras que, entretanto, sejam feitas. Contra alegou a Recorrida, com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso foi interposto no âmbito do processo n.º 2926/25.0T8LOU-A, que corre por apenso ao processo principal, encontrando-se o respetivo objeto estritamente circunscrito aos despachos proferidos nesse apenso. 2. O despacho que indeferiu a reclamação apresentada contra os atos da Agente de Execução foi proferido no processo principal, não integrando o presente apenso, razão pela qual não pode constituir objeto do recurso. 3. Os despachos recorridos limitaram-se ao indeferimento liminar dos embargos por extemporaneidade e ao indeferimento dos subsequentes embargos com fundamento em caso julgado e esgotamento do poder jurisdicional, não tendo sido apreciada, em momento algum, a alegada nulidade da citação. 4. Assim, a matéria invocada pelo Recorrente que não foi objeto de apreciação nos despachos recorridos extravasa o âmbito objetivo do presente recurso. 5. Acresce que o Recorrente não impugnou o fundamento do despacho de indeferimento liminar, designadamente a extemporaneidade dos embargos, deixando incólume a respetiva ratio decidendi. 6. Sem prejuízo do exposto, o Recorrente foi validamente citado em 21 de novembro de 2025, por carta registada com aviso de receção, constando do respetivo aviso a sua assinatura e identificação do Cartão de Cidadão, tendo ainda o seu mandatário junto procuração forense aos autos em 28 de novembro de 2025, o que demonstra o conhecimento efetivo da citação. VII. Nos termos dos artigos 228.º e 230.º do CPC, a citação de pessoa singular realiza-se, em regra, por via postal, sendo a citação por agente de execução ou funcionário judicial subsidiária, apenas aplicável nos termos do artigo 231.º do CPC. VIII. Os embargos de executado foram apresentados após o decurso do prazo de 20 dias previsto no artigo 728.º do CPC, impondo-se o seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do CPC. IX. A posterior apresentação de novos embargos, com invocação de fundamentos novos, consubstancia uma alteração inadmissível da causa de pedir e, em qualquer caso, teria de ter ocorrido dentro do prazo legal. X. À data da apresentação dos segundos embargos encontrava-se já esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria decidida, nos termos do artigo 613.º do CPC, não podendo o juiz reapreciar a questão. XI. Não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório nem qualquer compressão desproporcionada do direito de acesso à justiça, tendo o Recorrente disposto de prazo legal para exercer o seu direito de defesa, que não utilizou tempestivamente. 12. O recurso de revista tem efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 676.º do CPC, não sendo suscetível de produzir os efeitos suspensivos pretendidos pelo Recorrente, designadamente quanto à prática de atos de penhora. /// Constitui objecto do recurso o despacho liminar que indeferiu os embargos de executado por extemporaneidade. Trata-se de uma decisão proferida em 1ª instância que põe termo ao processo (art. 644º, nº1, do CPC), passível de recurso per saltum para o Supremo, que é admissível no caso uma vez que se verificam todos os pressupostos do nº1 do art. 678º do CPC. /// O recurso suscita a apreciação das seguintes questões: i) validade da citação postal; ii) Se o despacho liminar de indeferimento deve ser precedido de prévia notificação da parte; iii) possibilidade de deduzir segundos embargos; iv) realização da penhora na fase de recurso. Começando pela apreciação das questões que constam das conclusões VI a X, o desenvolvimento do processo torna desnecessário a sua apreciação. Com efeito, no despacho que admitiu o recurso foi fixado efeito suspensivo ao mesmo, “condicionado à prestação de caução no valor de €185.129,61, nos termos dos arts. 644º, nº1, 645º, nº1, 647º, nºs 1 e 4 do CPC.” E por despacho de 10/02/2026, foi determinado a notificação do Sr. Agente de Execução para “proceder ao levantamento/cancelamento das penhoras uma vez que se mostra prestada caução pelo executado.” O que significa que as questões suscitadas nas conclusões VI a X da alegação do Recorrente se encontram ultrapassadas. Da validade da citação. O nº1 do art. 219º do CPCivil, define citação como “o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa para se defender.” A citação das pessoas singulares é pessoal ou edital, como diz o art. 225º do mesmo diploma, acrescentando que a citação pessoal é feita mediante: a) transmissão electrónica d dados nos termos definidos na portaria prevista no nº nº1 do art. 132º; b) entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do nº5 do art. 229º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do nº3 do mesmo artigo; c) contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando. A citação por transmissão electrónica de dados apenas abarca a Fazenda Pública, o Instituto de Segurança Social, IP, e o Instituto e Gestão Financeira da Segurança Social (artigos 9º a 11º da Portaria nº 331-A/09 de 30.03). No caso, o Recorrente foi citado por carta registada, com aviso de recepção, que se mostra assinado por ele próprio, em 21.11.2025. Citação efectuada nos termos do art. 225º, nº1, alínea b), sem que tenham sido omitidas quaisquer formalidades, inexistindo, pois, qualquer fundamento legal, que o Recorrente aliás, não invoca, para que se considere de alguma forma inválida a sua citação. A isto acresce que a questão não foi suscitada nos embargos, apenas o tendo sido no recurso, pelo que em rigor – sabido que os recursos se destinam a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas – não tinha de ser conhecida. Se o indeferimento dos embargos deveria ter sido precedido de audição do Embargante. Diz o art. 728º do CPC, que “o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.” E nos termos do artigo 732º, nº1, a) os embargos são liminarmente indeferidos quando tiverem sido deduzidos fora do prazo.” Não tem qualquer apoio legal a necessidade de fazer preceder o despacho de indeferimento liminar de ouvir a parte, por força do princípio da proibição das decisões surpresas, consagrado no nº3 do art. 3º do CPCivil. Como é consabido, com a regra do nº3 do art. 3º do CPC – não é lícito ao juiz “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” – pretende-se impedir que as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão, o que não sucede com o indeferimento liminar da petição de embargos de executado por extemporaneidade, por ser uma possibilidade expressamente prevista na lei (art. 726ºdo CPC, nº1, a)), e como tal nunca poder constituir uma decisão-surpresa, que não é susceptível de despacho de aperfeiçoamento (nº4). Os direitos do embargante ficam acautelados com a possibilidade de interposição de recurso de apelação do despacho de indeferimento, que é sempre admissível independentemente do valor da causa (art. 853º, nº3 do CPC). Ainda no dia 17.12.2025, depois de proferido o despacho liminar, veio o Embargante apresentar uma segunda petição de embargos, acrescentando aos dois fundamentos da primeira – a falta de título e a extinção da dívida – dois outros, a saber: a tempestividade dos embargos e o justo impedimento do mandatário. O que foi indeferido por esgotamento do poder jurisdicional. Além deste fundamento para o correcto indeferimento da pretensão do Recorrente, também esta segunda petição foi apresentada para além do prazo de que o Executado dispunha para se opor à execução, sendo assim também extemporânea. Além de que o impedimento do mandatário não constitui fundamento de embargos de executado, constituindo um incidente com tramitação autónoma (art. 140º do CPC). Donde, a inevitável improcedência do recurso. Decisão. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 12.03.2026 Ferreira Lopes (Relator) Maria de Deus Correia Nuno Pinto Oliveira |