Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
372/08.9TBBCL.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: IVA
DANOS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
SOCIEDADES COMERCIAIS
BOA FÉ
DANOS PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS COLECTIVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL - MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS / CAPACIDADE DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.
DIREITO FISCAL - IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO.
Doutrina:
- Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil Português, Parte Geral, I, Tomo III, p. 104.
- Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 4ª edição, p. 314.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 17.º, 160.º, N.º1, 484.º, 562.º, 566.º, 570.º.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 6.º, N.º1.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (CIVA): - ARTIGO 20.º, N.º1, AL. A).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 187.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 12.º, N.º2.
Sumário :
- A não ser que uma  empresa demonstre que o não reembolso do IVA se deveu a facto não lhe imputável , nas operações inerentes à atividade empresarial, o IVA nunca é custo para a empresa que o paga e, portanto, dano indemnizável,  pois, a final, tem direito à respectiva dedução

- Em termos jurídico conceptuais, não se vê qualquer dificuldade em atribuir à sociedade alguns dos direitos estruturalmente idênticos aos direitos de personalidade  atribuídos às pessoas singulares.

- Em princípio, qualquer ofensa a esses direitos acaba por se projetar num dano patrimonial, revelado, por exemplo, por dificuldade com os fornecedores, e afastamento de clientela, que se pode traduzir, evidentemente, numa diminuição ou frustração das vendas, com a consequente diminuição dos lucros.

- Mas pode acontecer que não ocorra essa projeção e nesse caso, não se vê por que razão não há-se a sociedade ser compensado pela ocorrência desse dano de natureza não patrimonial.

- O que não pode acontecer e em obediência ao princípio da boa fé, é que um mesmo facto revista ao mesmo tempo natureza patrimonial e não patrimonial para o efeito de o lesado ser indemnizado em duplicado, como bem de diz no acórdão recorrido.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 2008.01.23, no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos – 2º Juízo Cível - AA, Lda. intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a BB, SA

 Pediu

 a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 647.381,80, acrescida dos juros legais desde a citação, bem como a quantia que vier a ser ulteriormente liquidada a título de indemnização pelos danos referidos nos artigos 142º e 144º da petição inicial.

                                                               

Alegou

em resumo, que

- ocorreu um acidente em que foi interveniente o camião pertencente a ''CC, Lda.'' e conduzido por motorista sob as ordens, direção e fiscalização desta;

- a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com a circulação do referido veículo encontrava-se transferida para a ré;

- o acidente deveu-se  a culpa exclusiva daquele motorista;

- após a sua ocorrência,  deflagrou-se um incêndio dos produtos combustíveis transportados no mencionado veículo, que afetou um dos dois pavilhões que compõem as suas instalações industriais e comerciais;

- sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, que discrimina.

A ré contestou, aceitando as circunstâncias de facto em que ocorreu o acidente e impugnando a factualidade alegada quanto aos danos.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2012.06.19, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 7.500,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da decisão até integral pagamento e a quantia de € 281.636,45, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora à mesma taxa, desde a data da citação até integral pagamento e absolvê-la do demais peticionado.

A ré apelou, com êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 2013.03.05, revogou decisão recorrida no que concerne às parcelas indemnizatórias sindicadas.

Inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que

- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;

- nos recursos se apreciam questões e não razões;

- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido

são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:

A) – Legalidade da condenação do IVA sobre o aluguer da tenda;

B) – Suprimentos;

C) – Danos não patrimoniais.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:

 ''a - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de fogões (documento de fls. 364, vs, a 366);   

 b - A atividade atualmente desenvolvida pela autora foi iniciada há mais de 50 anos em nome individual por DD e depois por EE (resposta ao número 2 da base instrutória);   

c - As instalações da autora de exposição e comercialização ao público dos artigos do seu fabrico, escritórios e respectiva sede social, estão localizados na Rua ..., com o nº …, freguesia de ..., em Barcelos (alínea A) dos factos assentes);  

d - O arruamento a que se alude em c), corresponde ao troço da EN Barcelos/V.N. de Famalicão que atravessa a freguesia de ..., situando-se o número de polícia … à margem poente da EN 204 (alínea B) dos factos assentes);  

e - No dia 15 de Março de 2005, pelas 06.30 horas, um camião cisterna composto por um veículo trator de matrícula -PO e um semirreboque de matrícula L-..., propriedade da firma CC - …, Lda. -, despistou-se no centro da freguesia de ..., ao fazer o percurso V.N. de Famalicão/ Barcelos pela EN 204 (alínea C) dos factos assentes);  

 f - O camião era conduzido por motorista profissional que seguia sob as ordens, direção e fiscalização da proprietária do veículo, da qual aquele motorista era trabalhador dependente (alínea E) dos factos assentes);  

g - O camião fazia o transporte de combustíveis e seguia carregado com gasóleo e gasolina sem chumbo, para distribuição comercial nos postos de abastecimento auto habituais (alínea D) dos factos assentes);  

h - O camião provinha de uma reta em sentido ascendente (resposta ao número 4 da base instrutória);  

i - Após uma curva à esquerda, surgia uma curva à direita, atento o sentido V.N. Famalicão/ Barcelos (resposta ao número 5 da base instrutória);

j - No início da curva à direita perfila-se um entroncamento à esquerda que dá para os Bombeiros de ... e para Grimancelos (resposta ao número 6 da base instrutória);

l - Nas circunstâncias de tempo e local a que se alude em e) estava nevoeiro (alínea F) dos factos assentes);  

m - No local a que se alude em e), ao descrever a curva à direita, o motorista do camião cisterna perdeu o controlo do mesmo e ocupou a berma direita da via, onde escalou com os rodados direitos traseiros por sobre uns degraus de escadas em pedra que dão acesso ao casario marginal à via (alínea G) dos factos assentes e resposta ao número 7 da base instrutória);  

n - O camião torceu sobre si mesmo, impulsionado pelos degraus ou lajes de pedra existentes sobre a berma direita da via (alínea H) dos factos assentes);  

o - Desgovernado, o camião foi projetar-se sobre a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, tombando voltado sobre o seu lado esquerdo (alínea I) dos factos assentes);  

p - No lado poente da EN 204 o camião embateu contra o muro e a fachada nascente da sede social da autora, ficando imobilizado sobre a via, na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (alínea J) dos factos assentes);  

q - Após o embate a que se alude em p), o motorista do camião saiu pela porta do lado oposto que ficou voltada para o ar (resposta ao número 9 da base instrutória);

r - Os combustíveis transportados na cisterna começaram imediatamente a correr estrada fora, por rutura duma ou outra das suas divisões (gasolinas e gasóleo) (alínea L) dos factos assentes);   

s - Volvidos uns minutos deflagrou um incêndio que consumiu os produtos petrolíferos refinados para o gasto automobilístico (alínea M) dos factos assentes);

t - O incêndio iniciou-se no camião cisterna e ateou-se estrada fora, com as chamas a derreter o asfalto (alínea N) dos factos assentes);  

u - O incêndio propagou-se às construções vizinhas à margem da via (alínea O) dos factos assentes);

v - Foram totalmente afetados pelo incêndio dois prédios adjacentes nas duas margens da via, destinados a habitação, os quais foram consumidos pelo fogo alastrado (alínea P) dos factos assentes);  

x - Foi totalmente afetado pelo incêndio um dos pavilhões dos dois que compõem as instalações industriais e comerciais da autora (alínea Q) dos factos assentes);

z - No pavilhão afetado pelo incêndio a que se alude em x), achava-se montado o espaço de exposição e venda ao público dos artigos do fabrico e comércio da autora (alínea R) dos factos assentes);

aa - O espaço interior do pavilhão que não foi afetado pelo incêndio ficou desprovido da conjugação antes existente para com o pavilhão principal de exposição e venda ao público (alínea S) dos factos assentes);

bb - O espaço interior do pavilhão não afetado pelo incêndio serviu para a autora para aí transferir, a partir do mês subsequente ao mesmo, todos os seus serviços comerciais que antes eram efetuados no pavilhão destruído pelo incêndio (alínea T) dos factos assentes);

cc - Para deslocar as instalações comerciais do pavilhão destruído para outro pavilhão ao lado daquele, tal como se refere em bb), a autora teve de recorrer à instalação e montagem de uma tenda para fazer a delimitação e dar conforto ao espaço conquistado no interior do pavilhão que ficou indemne, de índole mais industrial (alínea AA) dos factos assentes);  

dd - O espaço conquistado no interior do pavilhão que ficou indemne não tinha condições de servir para fins comerciais, como de exposição e atendimento ao público e de reabertura e instalação dos escritórios da empresa, senão pela instalação da tenda a delimitar o espaço comercial de atendimento público, no seu interior, do espaço para o trabalho de escritório (resposta ao número 16 da base instrutória); 

ee - O custo de instalação e/ou aluguer da tenda plástica a que se alude em cc), orçou em € 1.600,00 mensais, acrescidos do respectivo IVA (resposta ao número 17 da base instrutória);

ff - A autora despendeu € 1.600,00 mensais, acrescidos de IVA, desde Abril de 2005 inclusive, até ao mês de Fevereiro de 2007 (resposta ao número 18 da base instrutória);

gg - Só em Março de 2007 é que a obra de reconstrução do pavilhão comercial original terminou e o mesmo foi entregue pelos respectivos senhorios à autora, para esta retomar então o seu gozo e fruição (resposta ao número 19 da base instrutória);  

hh - Do outro pavilhão que se logrou salvaguardar do fogo até este ser extinto, fazia-se um uso mais industrial, nele se depositando maquinaria e utensílios acessórios, com vista ao labor de projeção e reparações dos fogões (resposta ao número 12 da base instrutória);

ii - A laboração fabril, mais propriamente dita, era feita num outro edifício que a autora possui umas dezenas de metros mais abaixo, também à margem poente da EN 204 (resposta ao número 13 da base instrutória);

jj - A autora tem a sua força de vendas nos fogões a lenha, por força do “know –how” específico e ademais exclusivo que lhes está associado (resposta ao número 20 da base instrutória); 

ll - Os fogões a lenha são produtos com uma forte componente manual que foram desenvolvidos ao longo de anos por duas gerações de uma mesma família (resposta ao número 21 da base instrutória);  

mm - Os fogões a lenha visam atingir uma gama de clientes exigente, cuja capacidade financeira lhes permite adquirir um produto de exclusivo fabrico da autora, de qualidade e preços elevados (resposta ao número 22 da base instrutória);  

nn - A estratégia da autora com vista ao seu crescimento residiu e reside na qualidade dos seus produtos e nos cuidados empregues na sua produção e comercialização (resposta ao número 24 da base instrutória); 

oo - A autora sempre apostou em ações de “marketing” que lhe deu reconhecimento e visibilidade na praça e ramo respectivos (resposta ao número 25 da base instrutória);

pp - A autora, devido ao incêndio, teve que encerrar temporariamente e/ou reconverter, bem como reorganizar, depois, a sua atividade empresarial, maxime no respeitante à comercialização, pela exposição e venda ao público, dos seus produtos (resposta ao número 26 da base instrutória);

qq - No ano de 2004 o volume de negócios da autora foi superior ao verificado nos anos de 2002 e 2003 (resposta ao número 23 da base instrutória);

rr - A taxa de crescimento da autora foi, no ano de 2002, de -6,74%, no ano de 2003, de -13,62% e, no ano de 2004, de 19,88% (resposta aos números 86 e 87 da base instrutória);

ss - De 2003 para 2004 a autora registou um crescimento de 19,88% (resposta ao número 31 da base instrutória);

tt - No ano de 2004 a taxa de lucro bruto sobre os custos variáveis totais foi de 57,74% das vendas, sendo que essa taxa de lucro bruto sobre os consumos de mercadorias vendidas e matérias-primas consumidas foi de 61,77% das vendas (resposta ao número 92 da base instrutória);

uu - O volume de negócios da autora no 1º semestre de 2004 foi de € 223.112.26 e no 1º semestre de 2005 esse volume de negócios foi de 128.451,95, o que representa uma diminuição de 42,43% relativamente ao 1º semestre de 2004 (resposta ao número 91 da base instrutória);

vv - A taxa de crescimento do volume de negócios da autora no 1º trimestre de 2005 foi negativa na ordem dos 76,09% face ao último trimestre do ano anterior (resposta ao número 88 da base instrutória);

xx - Em Junho de 2005 a autora atingiu um volume de negócios superior em € 498,64 relativamente ao mês de Junho de 2004 (resposta ao número 90 da base instrutória);

zz - O volume de negócios da autora no ano de 2005, ano em que ocorreu o sinistro, foi de € 303.443,65, registando um resultado líquido do exercício negativo de € 119.004,18 (resposta ao número 27 da base instrutória);

aaa - No ano 2006 o volume de negócios da autora foi de 507.222,00 €, registando um resultado liquido de 11.024,36 € (resposta ao número 28 da base instrutória);

bbb - No ano de 2003 a autora registou um volume de negócios de € 408.389,63, com um resultado, antes dos impostos, de € 3.325,80 (resposta ao número 29 da base instrutória);

ccc - No ano de 2004 a autora registou um volume de negócios de € 489.562,10, com um resultado líquido, depois dos impostos, positivo de € 7.165,16, sendo que antes dos impostos o resultado foi de € 9.882,99 (resposta ao número 30 da base instrutória);

ddd - A taxa de crescimento do volume de negócios de 2005 para 2006 foi de cerca de 67,16% (resposta ao número 32 da base instrutória); 

eee - Não fora a verificação do incêndio, o crescimento do volume de negócios da autora para o ano de 2005 seria superior aos 20 % registados no ano transacto (resposta ao número 33 da base instrutória);

fff - O custo da mão-de-obra da autora representa quase 50% do seu volume de negócios (resposta ao número 34 da base instrutória);

ggg - No ano de 2004 o volume de negócios da autora ascendeu a € 489.562,10 e os custos de mão-de-obra a € 247.265,90, o que representa 50,51% do volume de negócios (resposta ao número 35 da base instrutória);

hhh - No ano de 2005 o volume de negócios da autora ascendeu a € 303.443,65 e os custos de mão-de-obra a € 241.931,53, o que representa 79,73% do volume de negócios (resposta ao número 36 da base instrutória);

iii - O custo da mão-de-obra na faturação de 2005 deveu-se ao facto do incêndio ter provocado uma paragem na atividade da autora (resposta ao número 37 da base instrutória);

jjj - A paragem na atividade da autora refletiu-se de forma negativa na produtividade, a qual diminuiu e refletiu-se no trabalho que se tornou mais lento (resposta aos números 38 e 39 da base instrutória);

lll - Relativamente ao ano de 2006 para um volume de negócios de € 507.223,71 a autora teve de custos de mão-de-obra o valor de € 253.941,71, o que representa cerca de 50% do volume de negócios (resposta ao número 41 da base instrutória);

mmm - Com a interrupção temporária e global da sua atividade pelo período de um mês, imediatamente após o incêndio, a autora sofreu um prejuízo de 30.209,00 €, o que corresponde ao valor que a mesma deixou de vender e, consequentemente, de faturar (resposta ao número 42 da base instrutória);

nnn - À data do incêndio, Março de 2005, a autora tinha em exposição cerca de 23 fogões (resposta ao número 43 da base instrutória);

ooo - O valor dos produtos e a qualidade atribuída aos mesmos, condiciona qualquer venda à visualização de um produto idêntico, daí que a autora mantivesse à data do incêndio, e mantenha hoje, fogões em stock (resposta ao número 47 da base instrutória);  

ppp - Houve necessidade de repor os artigos da indústria da autora em exposição, exposição essa destruída pelo incêndio (resposta ao número 40 da base instrutória); 

qqq - Com vista à reposição da sua exposição, a autora teve de adquirir matérias-primas e produzir novos fogões para o que foi necessário um período de tempo não concretamente apurado mas não superior a três meses (resposta ao número 44 da base instrutória);

rrr - Durante os três meses que se seguiram ao incêndio ocorreu uma diminuição do volume de negócios da autora (resposta ao número 46 da base instrutória);

sss - A autora sofreu um prejuízo de € 33.774 correspondente à perda da margem bruta decorrente da diminuição do volume de negócios nos meses de Maio, Junho e Julho de 2005 (resposta ao número 49 da base instrutória);

ttt - A autora sofreu um prejuízo de € 38.459,98 correspondente à perda da margem bruta decorrente da diminuição do volume de negócios nos meses de Agosto a Novembro de 2005 (resposta ao número 50 da base instrutória); 

uuu - A verificação do incêndio traduziu-se, para a autora, numa perda definitiva de vendas decorrente da falta de exposição e de produtos para entrega (resposta ao número 53 da base instrutória);

vvv - A autora não é a única empresa no sector e muito menos na região (resposta ao número 54 da base instrutória);

xxx - A falta da respectiva exposição e de produtos para entrega, associadas ao facto dos artigos da sua indústria e comércio serem facilmente substituídos e, consequentemente, comercializados por produtos similares, levou a potencial clientela da autora a comprar noutras empresas do mesmo sector produtos similares aos seus (resposta ao número 55 da base instrutória);

zzz - Em consequência do descrito em uuu) a xxx) é de admitir como previsível que, no futuro, a autora venha a perder uma parte da sua margem bruta das vendas sobre os consumos de matérias primas consumidas de forma perpétua, perda essa que se pode estimar em 1% dessa margem bruta, o que, tomando por referência a margem bruta do ano anterior ao do sinistro, corresponde ao valor de 3.024,07 que capitalizado (perpetualizado) a uma taxa de 6% equivale a uma perda da margem e de valor acrescentado de € 50.401,17 (resposta ao número 56 da base instrutória);

aaaa - No espaço a que se alude em x) estavam instalados os escritórios da autora e, neles, toda a sua documentação comercial e contabilística (resposta ao número 10 da base instrutória);  

bbbb - Nos escritórios estavam depositadas e guardadas todas as pastas de arquivo próprias do ramo de negócio da autora, seja de clientes, seja quanto à carteira de débitos e créditos, comerciais e fiscais, seja toda a escrituração que constituía a sua contabilidade comercial em geral (resposta ao número 11 da base instrutória);  

cccc - Em consequência do incêndio ficaram destruídos documentos e ficheiros informáticos da contabilidade da autora, designadamente os correspondentes ao ano de 2004 (resposta ao número 57 da base instrutória);

dddd - A autora teve que refazer a contabilidade correspondente ao ano de 2004, no que despendeu cerca de três meses trabalho, o que lhe custou 4.500,00 € (resposta ao número 58 da base instrutória);

eeee - A autora teve que contratar uma pessoa para proceder à recolha de todas as facturas, (2ª via), relativas aos últimos quatros anos, com referência à data do incêndio, por terem ficado completamente destruídas, para o que foram necessários 6 meses de trabalho e se traduziu num custo global, para a autora, de 3.600,00 € (resposta ao número 59 da base instrutória);

ffff - A necessidade de proceder à reposição dos documentos e ficheiros informáticos perdidos, esteve na origem das entregas fora de prazo de elementos fiscais (resposta ao número 60 da base instrutória);

gggg - A autora sofreu um prejuízo, traduzido em multas fiscais originadas pelo atraso da entrega na DGCI dos respectivos documentos, no que a autora já despendeu 645,57 € (resposta ao número 61 da base instrutória);  

hhhh - Em consequência do incêndio, nos primeiros seis meses após o mesmo, a autora teve que socorrer-se de capitais alheios para relançar a sua atividade, recorrendo ao crédito junto de sócios e da banca (resposta ao número 74 da base instrutória);

iiii - Os sócios, a título de suprimentos, contribuíram para a autora com € 69.600 (resposta ao número 75 da base instrutória);

jjjj - A título de custos e perdas financeiras decorrentes de juros pagos por financiamentos, a autora já despendeu, pelo menos, cerca de 5.918,73 € (resposta ao número 76 da base instrutória);

llll - A autora pagou juros por conta dos empréstimos bancários a que recorreu (resposta ao número 77 da base instrutória);

mmmm - Os salvados resultantes do incêndio (compostos por fogões, recuperadores de calor, acumuladores, fornos elétricos, placas e acessórios), nos dias 02 e 03 de Junho de 2005, foram transportados para os armazéns da firma “FF Lda.”, com vista à sua destruição (resposta ao número 78 da base instrutória);

nnnn - A autora acordou com a ré na remoção dos salvados (resposta ao número 79 da base instrutória);

oooo - A ré mantém os salvados depositados nas instalações do “FF, Lda.” (resposta ao número 80 da base instrutória);

pppp - A publicidade dos artigos da indústria e comércio da autora vinha sendo feita desde os anos 2003/2004 (resposta ao número 64 da base instrutória); 

qqqq - O comércio e indústria da autora são personalizados, são feitos à medida da clientela, e a publicidade mais importante para a autora é, e era à data do incêndio, feita de boca a boca (resposta ao número 68 da base instrutória);

rrrr - Para além da verificação do incêndio, passou depois a constar-se que autora tinha encerrado a sua atividade (resposta ao número 69 da base instrutória);

ssss - A ausência da publicidade boca a boca, associada ao facto de se constar que a autora tinha encerrado a sua atividade, contribuiu para a redução do volume de negócios da autora (resposta ao número 70 da base instrutória);

tttt - Devido aos prejuízos patrimoniais decorrentes do incêndio diminuiu a confiança dos credores da autora na capacidade da mesma de cumprimento das suas obrigações. (resposta ao número 73 da base instrutória);

uuuu - A ré não enjeitou a iniciativa de vir a contactar imediatamente após o incêndio a autora, com vista ao apuramento e fixação em numerário dos danos respectivos, o que fez através de uma empresa especializada, a “GG, S.A.” e respectivo Departamento de Regularização de Sinistros, empresa essa que veio, ela e só ela, a efetuar todas as diligências tidas como necessárias para o apuramento dos danos a considerar como efeito do incêndio (alínea V) dos factos assentes);

vvvv - Por meio de intermediação respectiva, autora e ré lograram, cerca do Verão de 2006, chegar a um acordo extrajudicial para a indemnização, em capital, dos danos emergentes do incêndio (alínea X) dos factos assentes);

xxxx - Em 24 de Agosto de 2006, a ré liquidou à autora uma indemnização que foi computada pelas próprias partes, parcelar e extrajudicialmente, no valor pecuniário, em capital, de € 171.515,00 (alínea Z) dos factos assentes);

zzzz - A autora declarou, por escrito, denominado “recibo de indemnização”,  ter recibo da ré a quantia de € 171.515 e, bem assim, além do mais, que, quanto aos danos objecto desse pagamento, a ré não tinha qualquer obrigação civil a cumprir em relação a esses danos (documento de fls. 71 a 73);

aaaaa - A indemnização a que se alude em xxxx) refere-se a bens, mercadorias, produtos, consumíveis e outros materiais destruídos no incêndio, sendo que o valor de € 171.515,00 aí referido reporta-se ao valor desses bens à data do sinistro, sem atualização pelo período de tempo decorrido desde a data do incêndio e aquela em que ocorreu o pagamento de tal valor (resposta ao número 14 da base instrutória);

bbbbb - A ré propôs-se liquidar uma verba à autora relativa ao prejuízo decorrente do período de tempo necessário à reparação do pavilhão, o qual fixou em sete meses (resposta aos números 83 e 85 da base instrutória);

ccccc - A ré indemnizou a proprietária do pavilhão, entregando-lhe em Julho de 2005 a quantia de € 75.000 (resposta ao número 84 da base instrutória);

ddddd - A proprietária do pavilhão a que se alude em x), requereu à Câmara Municipal de Barcelos a informação necessária para que lhe fosse autorizada a reconstrução do edifício, o que fez em 15.04.2005 (resposta ao número 94 da base instrutória);

eeeee - Em 07.09.06 a Câmara Municipal de Barcelos deferiu o pedido de licenciamento da reconstrução que tinha imposto que fosse feito em processo autónomo (resposta ao número 95 da base instrutória);

fffff - Mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., em vigor à data do embate, a empresa proprietária do camião tinha transferido a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo mesmo para a ré (alínea U) dos factos assentes).''

Os factos, o direito e o recurso

A) – IVA sobre o aluguer da tenda

Na sentença recorrida condenou-se a ré as pagar à autora uma indemnização pelo aluguer de uma tenda que foi necessário montar no espaço interior do pavilhão não afetado pelo incêndio para ali serem instalados provisoriamente os serviços comerciais da autora destruídos pelo incêndio, fixando-se o montante da indemnização em 360,800 €, acrescido de IVA, no montante de 7.728,00 €.

No acórdão recorrido entendeu-se não ser devida qualquer indemnização correspondente ao montante do IVA porque “nas operações inerentes à atividade empresarial, o IVA nunca é um custo para a empresa que o paga, pois, a final, tem direito à respectiva dedução”.

A autora recorrente entende que tendo sido o IVA “liquidado” por si, constitui um dano indemnizável na medida em que a ré “não alegou e também não demonstrou, como lhe competia, que a recorrida reembolsou aquela quantia de 7.728,00 € (correspondente ao valor em IVA que teve de subsistir com o aluguer da tenda) ”.

Não tem razão.

Conforme se refere no acórdão recorrido, a instalação e/ou aluguer da tenda, destinando-se a obter um espaço para a autora desenvolver parte da sua atividade comercial, configura indiscutivelmente uma operação inerente à respectiva atividade empresarial, o que, nos termos do artigo 20º, nº 1, alínea a), Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado confere o direito à dedução o IVA que a autora pagou relativo à instalação e/ou aluguer da mencionada tenda, uma vez que esta instalação/aluguer se destinou à realização de operações tributáveis - no caso, a comercialização dos bens que a autora produz.

Sendo assim e também como bem de diz no referido acórdão, “nas operações inerentes à atividade empresarial, o IVA nunca é custo para a empresa que o paga, pois, a final, tem direito à respectiva dedução”.

Se por qualquer razão a empresa não consegui que aquela dedução fosse efetuada, então teria que ser alegada e provada a respetiva matéria de facto, para depois de ajuizar se tal não reembolso resultava ou não de culpa da empresa e se decidir r em função do disposto no artigo 570º do Código Civil.

Mas no caso concreto em apreço, nada foi alegado quanto a esta matéria.

Resta, pois, concluir que podendo a autora obter o reembolso da quantia liquidada título de IVA, o desembolso da mesma não representa qualquer dano para a mesma.

Nesta medida não merecendo qualquer censura a decisão recorrida quanto a este ponto.

B) – Suprimentos

Na sentença proferida na 1ªisntância condenou-se a ré a pagar à autora a quantia de 69.600 €, quantia esta que esta autora teria ficado “obrigada a reembolsar “ a sócios seus que a haviam emprestado para relançar a atividade da sociedade.

No acórdão recorrido entendeu-se que a reposição dessa quantia tinha que ser considerada como dano emergente, direto e indireto, sofrido pela autora, cujo ressarcimento estava incluído na indemnização já paga pela ré, acordada com a autora, no montante global de 171.515,00 € e referida nas alíneas vvvv), xxxx), zzzz) e aaaaa) do elenco dos factos dados como provados e, por isso, não tinha agora a ré que pagar um indemnização que já tinha pago.

A recorrente entende que a indemnização acordada e já paga pela ré não incluía os danos em causa, mas apenas os “danos materiais diretos, emergentes do sinistro”

Cremos que tem razão.

Como refere Menezes Leitão “in” Direito das Obrigações, vol. I, 4ª edição, a página 314, “no conceito fáctico-normativo de dano está incluída frustração de uma utilidade que era objeto de tutela jurídica”.

E seguindo o mesmo autor e na mesma página e como resulta do disposto nos arts 562º e 566º, ambos do Código Civil, podemos distinguir o dano em sentido real, que “corresponde à avaliação em abstrato das utilidades que eram objeto de tutela jurídica, o que implica a uma indemnização através da reparação do objeto lesado (restauração natural) ou da entrega de outro equivalente (indemnização especifica)”.

E o dano em sentido patrimonial, ou seja “o dano correspondente à avaliação concreta dos efeitos da lesão no âmbito do património do lesado, consistindo assim a indemnização na compensação da diminuição verificada nesse património, em virtude da lesão”.

No caso concreto em apreço, está provado que indemnização acordada e paga pela ré se refere a bens, mercadorias, produtos, consumíveis e outros materiais destruídos no incêndio.

Ou seja, danos reais, diretos,

Ou seja, refere-se a materiais destruídos no incêndio.

Ora os suprimentos em causa destinavam-se à autora “relançar a sua atividade” – cfr. resposta aos pontos 74º e 75º da base instrutória.

Logo, trata-se de danos consequenciais daquela destruição, fruto da alteração verificada no património da autora em consequência do incêndio.

Tais danos, situando-se fora da discriminação de danos abrangidos pela indemnização acordada, não podem, obviamente, ser tidos como já indemnizados pela ré.

Daí que, ao constituir-se na obrigação de reembolsar os sócios do “suprimento” – facto não discutido pelas partes – a autora tenha tido um prejuízo consubstanciado na constituição dessa obrigação.

Motivo pelo qual merece censura o acórdão recorrido, repondo-se a condenação da ré proferida na 1ª instância relativa ao pagamento do valor dos suprimentos.

C) – Danos não patrimoniais

Na sentença recorrida entendeu-se condenar a ré a pagar à autora uma indemnização no montante de 7.500,00 € por danos morais que lhe foram provocados pela violação grave da sua imagem, considerando que apesar de ente coletivo, sempre esta imagem poderia ser violada por conduta grave de alguém, o que teria acontecido no caso concreto ema apreço, na medida em que a sua capacidade obtenção de crédito junto dos fornecedores estava dependente da sua reputação e credibilidade, que teria sido abalada com os factos decorrentes do incêndio.

No acórdão recorrido, alertando-se para não se confundir a proteção de danos de natureza não patrimonial com danos de natureza patrimonial – aceitando-se, implicitamente, que uma sociedade possa ser objeto de danos morais – entendeu-se que no caso concreto em apreço os factos alegados e provados de referiam apenas a danos de natureza patrimonial – perda de atividade e necessidade do seu reforço necessário à sua reparação – que já tinham sido objeto de indemnização em outra sede.

Por isso, revogou-se a condenação da ré proferida na 1ª instância.

A autora recorrente discorda porque entende que dos factos dados como provados se pode extrair a existência de um dano de natureza não patrimonial “a se”, autónomo em relação aos danos de natureza patrimoniais já indemnizados.

Cremos que tem razão.

Antes de mais, atentemos em algumas reflexões sobre a “problemática da extensão dos direitos de personalidade às pessoas coletivas, “maxime”, às sociedades comerciais”, socorrendo-nos para o efeito de em interessante trabalho sobre o tema publicado da Revista de Direito de Sociedades, ano II (2010), ½.

Parece não haver dúvidas que as pessoas coletivas, “maxime” as sociedades comerciais, podem ser titulares de determinados direitos subjetivos estruturalmente idênticos aos direitos de personalidade,  como sejam o direito ao nome, ao bom nome, à honra, ao crédito, à consideração social, etc. -  cfr. artigos 12º, nº2, do Constituição da República Portuguesa, 17º, 160º, nº1 e 484º, todos do Código Civil, 6º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais e 187º do Código Penal.

Questão é se os valores e motivações pessoais subjacentes aqueles direitos se ajustem à particular natureza e às específicas características das sociedades, ao seu círculo de atividades e aos seus interesses dignos de tutela.

Assim e desde logo, parece ser o caso do direito à identidade pessoal, abarcando o direito ao nome a outros sinais jurídicos recognitivos e distintivos.

Também o direito a uma esfera de sigilo, compreendendo o sigilo de correspondência e de particularidade de organização, de funcionamento e de “know-how “parece pode incluir-se nesse direito subjetivo.

Assim como o direito à inviolabilidade do domicílio, sede, filiais da mesma.

Mas, essa tutela deverá sempre ser conjugada, em concreto, com os fins  de cada sociedade, ou seja, deverá apenas ser concedida na medida que esse direito subjetivo se mostre necessário ou conveniente à prossecução dos interesses da sociedade.

A este respeito, não podemos esquecer que uma sociedade comercial prossegue sempre interesses egoístas – o lucro – ao contrário das restantes pessoas coletivas, como as fundações ou as associações que, em princípio, prosseguem interesses altruístas.

Assim e em termos jurídico conceptuais, não vemos qualquer dificuldade em atribuir à sociedade alguns dos direitos estruturalmente idênticos aos direitos de personalidade  atribuídos às pessoas singulares, não deixando aqui de anotar, como refere Menezes Cordeiro “in” Tratado do Direito Civil Português, Parte Geral, I, Tomo III, página 104, que traduzindo-se a personalidade coletiva num “centro de imputação de normas jurídicas, diverso do implicado por uma pessoas singular (…) as pessoas singulares são, sempre, e em última análise, as destinatárias de quaisquer deveres”.

Em princípio, qualquer ofensa a esses direitos acaba por se projetar num dano patrimonial, revelado, por exemplo, por dificuldade com os fornecedores, e afastamento de clientela, que se pode traduzir, evidentemente, numa diminuição ou frustração das vendas, com a consequente diminuição dos lucros.

Mas pode acontecer que não ocorra essa projeção e nesse caso, não se vê porque razão não há-se a sociedade ser compensado pela ocorrência desse dano de natureza não patrimonial.

O que não pode acontecer e em obediência ao princípio da boa fé, é que um mesmo facto revista ao mesmo tempo natureza patrimonial e não patrimonial para o efeito de o lesado ser indemnizado em duplicado, como bem de diz no acórdão recorrido.

Ora, no caso concreto em apreço, a autora invocou como causa do seu pedido e indemnização por danos morais a afetação negativa da sua imagem “atenta a sua perda de atividade e a necessidade do seu reforço necessário á sua reposição” – cfr. artigo 133º e 135º da petição inicial.

Tal afetação não foi tomada em conta para o ressarcimento de qualquer outro dano.

E resulta naturalmente daquela perda de atividade e reforço,  - cfr. respostas aos pontos 38º, 39º, 40º e 44º da base instrutória.

E resulta também do facto de devido aos prejuízos patrimoniais decorrentes do incêndio ter diminuído a confiança dos credores da autora na capacidade da mesma de cumprimento das suas obrigações – cfr. resposta ao ponto 73º daquela base.

Assim e com todo o respeito pelo entendimento vertido no acórdão recorrido, não foi esta violação da imagem da autora, imagem esta tomada no seu aspeto de bem imaterial, melhor dizendo, no aspeto de produtora de bens imateriais – a estima, a consideração, o bom nome -   tomada em conta para fixação de qualquer das indemnizações já fixadas.

O que foi tomado em conta foi, tão só, a violação dessa imagem no aspeto de bem material, ou seja, de bem produtor de bens materiais – o lucro.

Concluímos, pois, que merece censura o acórdão recorrido nesta parte.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento à revista e assim, em revogar o acórdão recorrido na parte em revogou a sentença proferida na 1ª instância  que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 69,600 € relativa a suprimentos e na quantia de 7.500,00 €, relativa a danos de natureza não patrimonial, mantendo-se essa condenação, mantendo-se também a absolvição da ré quanto à quantia relativa ao IVA.

Custas pela recorrente.

Lisboa,  12 de Setembro de  2013

Oliveira Vasconcelos (Relator)

Serra Baptista

Álvaro Rodrigues