Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046304
Nº Convencional: JSTJ00025151
Relator: AMADO GOMES
Descritores: REQUISITOS
SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: SJ199505110463043
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 368 N2 ARTIGO 379 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC43220 DE 1993/02/18.
ACÓRDÃO STJ PROC45817 DE 1994/01/12.
ACÓRDÃO STJ PROC44924 DE 1994/02/17.
Sumário : I - A total falta de referência aos factos alegados na contestação viola o disposto no artigo 374 n. 2 do C.P.P. e constitui nulidade da decisão, nos termos do artigo 379 alínea a), do mesmo Código.
II - É nula a sentença que não contiver estas menções.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na comarca de Valença foi julgado o arguido A, identificado nos autos e condenado pela autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 143 alínea a) do Código Penal na pena de três anos de prisão e a pagar ao demandante cível B a indemnização de 3555000 escudos, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando como fundamento uma nulidade do acórdão e concluindo:
1- No acórdão recorrido não foi tomada posição, em termos de provados ou não provados, sobre os factos articulados na contestação.
2- Tal omissão viola os artigos 32, ns. 1 e 5 da Constituição e os artigos 315, 340 n. 1 e 2, 341 alínea c), 368 n. 2 e 374 n. 2 do Código de Processo Penal o que determina a nulidade dos acórdãos nos termos do artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal.
Respondeu o Ministério Público defendendo que o vício apontado não integra a previsão do artigo 379 alínea b), o qual só contempla as situações previstas no artigo 374 n. 2 e 3 alínea b), ambos do Código de
Processo Penal, onde não se enquadra a situação em apreço só integrável no n. 1 alínea d) deste último artigo.
O recorrente requereu que as alegações fossem produzidas por escrito mas não apresentou alegações dentro do prazo que lhe foi fixado.
Apenas alegou por escrito o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, fazendo-o com a elevação e brilho que são timbre das suas intervenções, para concluir que o acórdão recorrido deve ser anulado.
A decisão em apreço assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo deu como provada:
No dia 3 de Outubro de 1992, pelas 23 horas, em frente ao parque de estacionamento do bar "Sassarico", sito na área desta comarca, o arguido dirigiu-se a B que ali se encontrava e, com a pistola que transportava consigo desferiu-lhe uma coronhada no seu lado esquerdo da cabeça, após o que, segurando a dita arma pela coronha, espetou-lhe o cano no olho esquerdo provocando-lhe, desta forma, o vazamento desse olho e, directa e necessariamente, cegueira completa e irreversível do mesmo olho. As referidas lesões causaram ao ofendido um período de doença com incapacidade para o trabalho de 205 dias.
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o intuito de molestar fisicamente o B ciente de que o seu comportamento era proibido e punível por lei.
O B, após a agressão, foi transportado de Valença para o Hospital distrital de Viana do Castelo e daqui para o de São João, do Porto, onde foi tratado nos serviços de oftalmologia por apresentar laceração
Escorial externa do olho esquerdo e ferida da pálpebra respectiva. Foi operado a esse olho, tendo-se verificado estar sem percepção luminosa e ter o globo ocular em atrofia.
Após 205 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, o Bouças continuou em tratamento ambulatório, tendo tido de deslocar-se várias vezes ao Hospital.
No momento da agressão e logo após sofreu um grande susto.
Sentiu dores agudas.
Andou com um penso no olho esquerdo durante longo tempo.
Tinha à data da agressão 30 anos.
Era empregado de armazém.
Ficou portador de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 35 porcento.
Ganhava como empregado de armazém 43000 escudos mensais.
Durante o período de incapacidade temporária absoluta, deixou de auferir ordenado.
Não se provaram os seguintes factos:
Que o arguido tenha disparado dois tiros junto aos pés do B com o intuito de o intimidar.
Que as dores tenham acompanhado o B para além do período de incapacidade temporária absoluta.
Que tenha estado retido no leito durante várias semanas.
Que esteja de movimentos tolhidos por via da cegueira parcial e que nunca mais possa fazer vida normal.
Que distribuísse bebidas.
Que tenha ficado impossibilitado de ser empregado de armazém. Que por via das sequelas das lesões esteja impossibilitado de progredir profissionalmente.
Que tenha gasto 12560 escudos, em deslocações ao posto para tratamento.
Que terá, ainda, de gastar para o mesmo efeito, 75360 escudos.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpridos os demais formalismos passa-se a decidir.
O recorrente suscitou apenas uma questão de direito que integrou como nulidade do acórdão, previsto no artigo 379 alínea a), com referência ao artigo 374 n. 2 que, tal como os que venham a ser citados sem menção de diploma, são do Código de Processo Penal.
Preceitua o citado artigo 379:
"É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374 n. 2 e 3 alínea b)".
Por sua vez, o artigo 374, que estabelece os requisitos da sentença, dispõe o seguinte no seu n. 2.
"Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal".
Na sua contestação alegou o arguido:
1- Sobre os factos, oferece o merecimento das suas declarações em audiência.
2- Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos.
3- É pessoa considerada na zona da sua residência.
4- Tem trabalho garantido.
Ao deliberar sobre o mérito da causa, o Tribunal delibera, além do mais, sobre os factos alegados pela acusação e pela defesa, como impõe o artigo 368 n. 2.
Os factos que resultarem provados e não provados, em resultado dessa deliberação, hão-de constar obrigatoriamente da fundamentação da decisão - artigo 374 n. 2.
Analisando o acórdão recorrido vê-se que os factos alegados na contestação (folhas 55 e 56) não constam dos factos provados nem dos factos não provados.
Ora os factos alegados na contestação, sob os números
2, 3 e 4, são de indiscutível interesse para a decisão.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativamente à interpretação do número dois do artigo 374 quanto à enumeração dos factos não provados, tem-se orientado no sentido de que não é exigida a enumeração especificada de todos os factos não provados - cfr. acórdão de 18 de Fevereiro de 1993 - recurso n. 43220; de 12 de Janeiro de 1994, recurso n. 45817 e de 17 de Fevereiro de 1994, recurso n. 44994.
Para o cumprimento da exigência daquele preceito legal basta que o tribunal se refira aos factos não provados por forma a não deixar dúvidas de que apreciou todos os factos que interessam à decisão e quais os que não considerou provados.
O que não pode é entender-se os factos de interesse para a decisão que não figuram na enumeração dos provados e dos não provados, devam considerar-se como não provados porque nada garantia que o Tribunal tivesse conhecido todos os factos alegados pela acusação e pela defesa.
O acórdão recorrido enumera especificamente os factos que considerou não provados mas neles não constam os que o recorrente alegou na sua contestação. E, como também não figuram os factos não provados, só pode concluir-se que o Tribunal Colectivo deles não conheceu; e devia ter conhecido pois como já se disse tais factos têm interesse para a decisão.
Na verdade, através da prova dos factos alegados sob os números 2, 3 e 4 da contestação, o Tribunal pode formar um juízo sobre a personalidade do arguido, sobre a possibilidade da sua ressocialização e seu comportamento futuro, tudo com influência na determinação da medida da pena.
A total falta de referência aos factos alegados na contestação viola o disposto no artigo 374 n. 2 e constitui nulidade da decisão, nos termos do artigo 379 alínea a).
Em face do exposto acorda-se em dar provimento ao recurso anulando-se o acórdão recorrido e julgamento para ser repetido pelos mesmos juizes, se possível.
Sem tributação.
Lisboa, 11 de Maio de 1994.
Amado Gomes.
Ferreira Dias.
Ferreira Vidigal.
Castanheira da Costa.
Decisão impugnada:
Acórdão de 11 de Outubro de 1993 do Tribunal Judicial de Valença.