Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039336
Nº Convencional: JSTJ00011368
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198802100393363
Data do Acordão: 02/10/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS
Legislação Nacional:
Sumário : I - E questão de direito saber se um sacho usado em agressão e ou não instrumento particularmente perigoso.
II - Dai que, se constar, como tal, de resposta a quesito, haja de ser, esta considerada como não escrita.
III - Não se sabendo a forma como foi usado na agressão e ignorando-se as suas medidas não podera haver-se como meio particularmente perigoso, tanto mais que, se isso não constar da acusação nem da pronuncia não e licito deduzir depois outros factos de que resulte a conclusão quanto a sua perigosidade, sobretudo se dai resultar maior gravidade do facto e maior responsabilidade do acusado.
IV - Portanto, ha que considerar, no caso, que o sacho não e instrumento particularmente perigoso.