Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
451.07.0TBHRT.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE PARTE
REPRESENTANTE
NOTIFICAÇÃO
CONTESTAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

I -    Nos termos do disposto no art. 21.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.

II -  No âmbito da audiência de partes, é dever do Tribunal obter e fazer consignar na respectiva acta a concreta qualidade de quem aí comparece, designadamente em representação das ou de alguma das partes.

III - Presente em audiência de partes pessoa destituída de poderes de representação da Ré (pessoa colectiva) – na medida em que destituída de poderes para o efeito e sem que a lei, os estatutos ou o pacto social lhos atribuíssem – é de concluir que não poderia aquela ser notificada, em representação da Ré, para contestar a acção, nos termos previstos no art. 56.º, al. a), do Código do Processo de Trabalho.

IV - No citado circunstancialismo, impunha-se a notificação da Ré, nos termos legais, designadamente, através de carta registada com aviso de recepção, nos termos dos arts. 233.º, n.º 2, al. a), e 236.º, do Código de Processo Civil (na redacção do DL n.º 38/2003, de 8 de Março), à semelhança do que havia acontecido com a anterior citação que lhe fora feita para comparência na audiência de partes e dado que essa notificação se equipara, pela sua natureza e função, à citação, como resulta do disposto no art. 228.º, do Código de Processo Civil.

V - A preterição das formalidades legais para notificação da Ré para contestar a acção, na medida em que foram de molde a prejudicar a sua defesa – pois que, na sua sequência, não foi apresentada contestação – reconduzem-se à figura da nulidade da notificação em causa, equiparável à nulidade da citação, prevista no art. 198.º, do Código de Processo Civil, afectando, por isso, todos os termos a ela subsequentes e dela absolutamente dependentes, o que abrange a sentença e os actos processuais posteriores a esta (arts. 198.º e 201.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

 

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I. O autor AA pediu com a presente acção, de processo comum, intentada em 6.12.2007, que a ré BB-Investimentos Turísticos dos Açores, SA fosse condenada a pagar-lhe a importância de € 50.633,00, acrescida de juros legais.
Alegou, para tal, em síntese:
Exerceu, na R., desde 2004 até Dezembro de 2006, as funções de Chefe de Cozinha, com o horário das 10,30 às 15,00 h. e das 18,30 às 22,00 horas, mediante a retribuição de € 1.780,51.
As relações de trabalho regem-se pelo AE publicado no BTE n.º 9, 2007 de 14 de Setembro.
“Durante a vigência do contrato o autor trabalhou 748 horas em dias de folga, o que perfaz a quantia de € 17.284,00 (748 horas x 10,27 acrescido de 125%). Trabalhou 208 horas em dias feriados, trabalho no valor de € 4.806,00 (208 x 10,27, acrescido de 125%)”.
“Além disso, prestou 1.345 horas de trabalho extraordinário, o que perfaz a quantia de € 24.173,00 (1.345 x 10,27, acrescido de 75%).
O autor tinha direito ao gozo de 20 dias de férias em 2003; 22 dias de férias em 2004; 25 dias de férias em 2005; 22 dias de férias em 2006.
Acrescem o gozo de 15 dias de férias por ano previstas no A.E., denominadas férias frias.
Num total de 89 dias de férias devidas, o autor gozou apenas 35 dias, pelo que se encontram por gozar 54 dias de férias.
O valor devido por esses dias de férias não gozadas atinge os € 4.370,00.”

O A. juntou com a p.i. os documentos de fls. 5 a 38.

Após audiência de partes, e não tendo a R. apresentado contestação, foi proferida a sentença de fls. 46 e 47, na qual se consignou que “a ré, regularmente citada, não apresentou contestação” e onde se pode ler, no que aqui interessa:
“II - Fundamentação
Ao abrigo do preceituado no art° 57°, n° 1 e 2 do C. Processo Trabalho, atenta a falta de contestação da ré, consideram-se confessados os factos.
Revestindo-se a causa de manifesta simplicidade, adere-se aos fundamentos alegados pelo autor em sede de petição inicial, o que conduz à procedência da acção e, daí, à condenação da ré.

Decisão
Com os fundamentos fácticos e legais supra expostos, julga-se a acção procedente, por provada, e, em consequência, decide-se:
a) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 50.633 (cinquenta mil seiscentos e trinta e três euros), a título de pagamento por trabalho prestado em dias de folga e feriados, férias não gozadas e trabalho extraordinário, acrescida de juros vencidos e vincendos, computados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal aplicável, em cada momento, às obrigações civis”.

Notificada, a R. veio, pelo requerimento de fls. 66 a 70, apelar e arguir nulidades da sentença, tendo apresentado a alegação do recurso a fls. 71 a 83.
Pediu que se julgasse nula e de nenhum efeito a sentença, com a anulação de todo o processado desde a apresentação da p.i. e com a efectiva notificação da R. para contestar.

Relativamente às nulidades invocadas, a Mma Juiz a quo manteve a sua decisão, conforme despacho de fls. 115.

Por seu acórdão, a Relação de Lisboa negou provimento à apelação e confirmou a sentença.

II. Novamente inconformada, a R. interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões:
1ª. No processo sub judice, em que a recorrente foi citada na sua sede para comparecer na audiência de partes (nos termos do artigo 54º do CPT), constata-se, de imediato, que a mesma é uma pessoa colectiva.
2ª. Preceitua o artigo 21°, n.º 1, do Código de Processo Civil que "As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem".
3ª. De igual modo, nos termos do artigo 24°, n° 1, do CPC "Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância."
4ª. Ora, a recorrente, em sede de recurso de sentença que dirigiu ao Tribunal de 1ª instância com destino ao Tribunal da Relação de Lisboa, que fez chegar ao conhecimento daquele, aliás, conhecimento notório, de que a Ré não tinha estado presente naquela diligência e, tão pouco foi confirmada, nos termos do artigo 21°, n° 1 do CPC, qual a qualidade em que intervinha o presente Sr. CC.
5ª. Atentos os artigos supra mencionados, poderia e deveria o Juiz "a quo" ter providenciado, nos termos do artigo 25° do CPC, pela autorização daquele em representar a Ré, o que não sucedeu.
6ª. Aliás, essa inexistência de documentação necessária à confirmação da capacidade do Sr. CC de representar a Ré é igualmente questionada, embora com sentido diverso, pelo Digníssimo Tribunal da Relação, quando se questiona sobre o pacto social a apresentar.
7ª. Do mesmo se questiona a recorrente, logo que tomou conhecimento de que a pretensa representação naquela diligência não foi efectuada por qualquer seu mandatário.
8ª. Perante este cenário, todos os actos praticados após a Audiência de Partes, são perfeitamente nulos, porquanto, não foram acauteladas as formalidades prescritas na lei.
9ª. De igual modo, não foi acautelado o princípio do contraditório (contestação), porquanto, sabendo-se, como se sabe, que a notificação existente naquela audiência não foi na pessoa do legal representante daquela Ré, a mesma deveria ter sido efectuada pela via postal, como se a Ré tivesse faltado àquela audiência.
10ª. A Recorrente, diferentemente do entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, entende que não era sua obrigação juntar documento (pacto social ou outro), porque o acto no qual deveria fazê-lo seria na coarctada oportunidade de contestar.
11. A violação de dispositivo legal não foi cometido pela Ré (recorrente), mas sim pelo Tribunal a quo, o qual decidiu, e isso consta da sentença de que se recorreu, baseando-se em pressupostos (partes), que não exerceram o direito consagrado constitucionalmente (à defesa), assim como o princípio do contraditório previsto no artigo 3º, n° 3, do CPC.
12ª. No contexto deste último ponto, o recurso de apelação também ancorou a sua posição, porquanto, nos termos do artigo 668, n° 1, d), do CPC, o Juiz a quo decidiu, no caso concreto de Direito, sem dar oportunidade de defesa à Recorrente, conhecendo e decidindo de matéria que não lhe seria lícito decidir sem ver reunidas condições para a Recorrente se pronunciar.
13ª. Deste modo, conjugados todos os artigos supra, e tendo presente que a notificação para contestar não existiu, o que se verifica pela inexistência de parte processual (ré), na audiência de partes realizada no processo sub judice, bem como o disposto no artigo 201°, n°2 do CPC, deve todo o processo regressar àquela fase (notificação para contestar), cumprindo-se todos os seus termos posteriores como é de LEI, de igualdade de partes em juízo e de elementar Justiça.
14ª. A sentença é ainda nula nos termos e para os efeitos da alínea b) do n° l do art.° 668° do Código de Processo Civil, pois a Sr.ª Juiz "a quo" e o Acórdão recorrido não acolheu tal tese jurisprudencial da recorrente, e sempre salvo o devido respeito e que é muito, não fundamenta, nem de facto, nem de direito a respectiva decisão.
Porquanto,
15ª. Os efeitos da (eventual) falta de contestação da Ré em processo ordinário de trabalho (o que se não concede, pelo facto de esta não ter sido notificada para contestar e não se encontrar regularmente representada na pretensa “Audiência de Partes", nem posteriormente), constituiria, a vingar tal tese, um mero triunfo da matéria de facto alegada pelo Autor (mas que factos?), mas a causa tem que ser julgada conforme for de direito, nos termos do n°s 2 e 3 do art.° 54° do Código de Processo de Trabalho;
16ª. Por isso mesmo é ainda nula a sentença que não observou, na sua elaboração, os requisitos gerais resultantes da parte final do n° 2 do art.º 659° do Código de Processo Civil;
Pede que seja concedido provimento ao recurso.

Não houve contra-alegação.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora--Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.

III Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas suas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), estão em causa, no recurso, as seguintes questões:
1ª. A das alegadas violação do princípio do contraditório e nulidades cometidas na audiência de partes;
2ª. A das nulidades da sentença, previstas nas als. b) e d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, por invocadas falta de fundamentação e excesso de pronúncia.

No quadro da fundamentação de facto, o acórdão recorrido teceu as seguintes considerações:
«Na sentença recorrida consideraram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Esses factos são os já referidos no relatório deste acórdão, que aqui vamos reproduzir, sinteticamente, numerando-os para melhor compreensão e mais fácil remissão para os mesmos, se necessário:
1 - O A. foi contratado pela R. em 2004 para exercer as funções de Chefe de Cozinha;
2 - Com o horário das 10,30 às 15,00 h. e das 18,30 às 22,00 horas;
3 - Mediante a retribuição de € 1 780,51;
4 - Funções essas que exerceu até Dezembro de 2006.
5 - Durante a vigência do contrato o A. trabalhou 748 horas em dias de folga, o que perfaz o montante de € 17 284,00 (748 horas x 10,27 acrescido de 125%);
6 - E trabalhou 208 horas em dias feriados, o que importa em € 4 806,00 (208 x 10,27 acrescido de 125%);
7 - Além disso prestou 1 345 horas de trabalho extraordinário, o que perfaz a quantia de € 24 173,00 (1345 x 10,27 acrescido de 75%);
8 - Dos 89 dias de férias que tinha direito a gozar nos anos de 204, 2005 e 2006, apenas gozou 35 dias, sendo o valor dos 54 dias não gozados de € 4 370,00.

Para além desses factos, resultam ainda dos autos, mais os seguintes:
9 - Designado dia para audiência de partes conforme despacho de fls. 42, foi expedida carta com A/R para notificação da R. em 13/12/2007, para comparecer pessoalmente naquela audiência ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir - fls. 43.
10 - Essa carta foi recebida, tendo o A/R sido remetido ao Tribunal assinado com data de 14/12/07, conforme fls. 46.
11 - A carta remetida para o A. foi devolvida ao Tribunal com a menção de "não reclamado"-fls. 47.
12 - Na acta de audiência de partes constantes de fls. 49 dos autos, foi consignado estarem presentes o patrono do A.; o legal representante da R. Sr. CC.
13 - Nessa acta foi exarado o seguinte despacho:
"Uma vez que o Autor mantém a posição constante da petição inicial e a Ré entende que nada deve àquele, notifique a Ré para, querendo, contestar, no prazo de DEZ DIAS, a presente acção, nos exactos termos previstos na al. a) do art. 56° do C.P.Trabalho e com a cominação do n.° 1 do art. 57° do mesmo diploma legal.
Remeta os autos ao Mmº Juiz de Círculo, a fim de ser designada data para julgamento.
Notifique."
14 - Na mesma acta consignou-se em seguida: "Logo todos os presentes foram devidamente notificados, do que disseram ter ficado cientes."


Conhecendo:
No que respeita à 1ª questão:
A R./recorrente volta a invocar, em síntese, que não esteve devidamente representada na audiência de partes, não tendo sido aí confirmada a qualidade do Sr. CC, nela dado como seu representante, e que, por isso, devia a R. ter sido notificada, por via postal, para contestar, o que não aconteceu.
O que, em seu entender, gera a nulidade de todos os actos praticados após a audiência de partes.

O acórdão recorrido desatendeu a correspondente pretensão da R., na apelação.
Interessa, a esse respeito, começar por traçar o pertinente credo legal, que é o seguinte:
Dispõe-se no Código de Processo do Trabalho de 1999 (doravante CPT):
Art.º 54º: “2. Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias
3. O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir
4. Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem”.
Art.º 56º: “Frustrada a conciliação, a audiência” – de partes – “prossegue, devendo o juiz: a) ordenar a notificação do réu para contestar no prazo de 10 dias”.

No caso dos autos, a R. não questiona a regularidade da sua citação para comparecer na audiência de partes.
Põe sim em causa, nos termos retomados na alegação da revista e sintetizados nas suas conclusões, a regularidade da notificação para contestar que, em tal audiência, foi feita, em seu nome, na pessoa do CC.
Lembremos, no que aqui interessa, que da acta de fls. 49 e 50 dessa audiência, realizada em 16.01.2008, ficou a constar o seguinte:
“(…) procedi à chamada de todas as pessoas que nele devem intervir, após o que comuniquei verbalmente à Mmª Juiz o rol dos presentes e dos faltosos a saber:
Presentes:
Patrono do Autor: Dr.DD
Legal Representante da Ré: Sr.CC
Faltosos:
Autor: AA

Iniciada a audiência, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: Uma vez que o Autor mantém a posição constante da petição inicial e a Ré entende que nada deve àquele, notifique a Ré para, querendo, contestar, no prazo de DEZ DIAS, a presente acção, nos exactos termos previstos na alínea a) do art. 56º do C.P.Trabalho e com a cominação do n.º 1 do art. 57º do mesmo diploma legal.
(…)
Notifique.

Logo todos os presentes foram devidamente notificados, e do que disseram ter ficado bem cientes.
(…)”

Face ao teor da acta e atento o enquadramento normativo aplicável, nomeadamente o que se deixou indicado acima, importa, a nosso ver, reter os seguintes dados ou elementos úteis:
A acta limitou-se a referir que o CC era “legal representante” da R., sem, contudo, indicar a concreta qualidade (a de administrador, procurador, pessoa credenciada pela R. ou outra qualidade) que lhe conferissem poderes para representar a R., na audiência de partes, e, diga-se, também para, em nome da mesma, receber a notificação para contestar a acção, acrescendo que também não foi junto aos autos nem mencionado na acta qualquer documento ou título comprovativo de alguma dessas qualidades.
Certo é que resulta da certidão do registo comercial junta a fls. 167 a 169 que o referido CC não era administrador da R. à data da audiência de partes (aliás, resulta também que não o foi noutra ocasião).
E é de ter presente que, segundo o n.º 1 do art.º 21º do CPC, as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou pacto social designarem.
No apontado quadro, é de concluir que não resulta do teor da acta da audiência de partes que o CC tivesse poderes para nela representar a R., nem que tivesse poderes para receber a notificação da R. para contestar a acção.
A alusão dela constante ao CC como “representante legal” da R. é vaga, não surgindo concretizada na indicação de qualidade que o investisse nessa representação, nem suportada em qualquer documento junto aos autos, e não se mostra, aliás, exacta, no quadro da figura da “representação legal”, em sentido técnico-jurídico.
Ora, entendemos que é dever do tribunal, no âmbito da audiência de partes, pelo menos, obter e fazer consignar na respectiva acta a concreta qualidade de quem aí se apresenta a representar a R..
Exige-o a relevância que surge associada a esses poderes de representação, quer no plano da eventual concretização de confissão, desistência ou transacção, de que fala o n.º 3 do art.º 54º do CPT, quer no da efectivação da notificação do demandado(a) para contestar, frustrada que seja a conciliação, nos termos da alínea a) do art.º 56º do mesmo diploma legal.
E reclama-o, também, a imposição feita ao juiz, no art.º 483º do CPC-(1), de, perante a falta de oposição do R., que não constituiu mandatário nem interveio, de outra forma, no processo, verificar se a citação (ou o acto a ela equiparável da notificação para contestar, como é o caso em apreço) foi feita com as formalidades legais, mandando-a repetir quando encontre irregularidades.
Lembre-se que, nessa linha, o n.º 1 do art.º 57º do CPT -(2) estabelece a regularidade da citação na própria pessoa do R., que não conteste (nem tenha juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação), como pressuposto da cominação aí prevista: a de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, com a imediata prolação da sentença a julgar a causa como for de direito.


Do exposto, resulta que, face aos dados constantes da acta da audiência de partes, não era de efectuar, nessa audiência, a notificação da R. para contestar, na pessoa do mencionado CC, por dos elementos levados a essa acta não resultarem assentes os poderes do mesmo para receber tal notificação.
Antes se impunha, nesse quadro, levar a cabo a notificação da R., em termos legais, v.g. através de carta registada com aviso de recepção, nos termos dos art.ºs 233º, n.º 2, a) e 236º do CPC (na redacção do DL n.º 38/2003, de 8.3, a aplicável), à semelhança do que havia acontecido com a anterior citação que lhe fora feita para comparência na audiência de partes (ver fls. 43 e 46) e dado que essa notificação se equipara, pela sua natureza e função, à citação, como resulta do disposto no art.º 228º do CPC.

Refira-se ainda que a notificação em causa, face aos termos consignados na aludida acta, sempre teria enfermado de outra irregularidade.
É que não resulta do teor da acta que tivesse sido indicado ao CC a cominação em que a R. incorreria se não contestasse a acção, cominação que, no caso, era a de se considerarem confessados os factos articulados pelo A., conforme estabelecido no art.º 57º, n.º 1 do CPT, menção essa que era obrigatória, nos termos do n.º 2 do art.º 235º do CPC.
Na verdade, embora no despacho da M.ma Juiz, proferido nessa audiência e acima transcrito, a ordenar a notificação da R. para contestar, constasse a menção à “cominação do n.º 1 do art. 57º”, o certo é que, na sua sequência, da acta consta tão-só o seguinte: “Logo todos os presentes foram devidamente notificados, e do que disseram ter ficado bem cientes”.
Ora, esta última nota é, a esse propósito, claramente insuficiente, não revelando, minimamente, que ao CC tenha sido comunicada a dita cominação, ou seja dito que se a R. não contestasse seriam considerados confessados os factos articulados pelo A., na p.i..
É, pois, de assentar que, a este respeito, se cometeu também uma irregularidade.

As apontadas irregularidades (ter-se notificado a R., na pessoa do CC; não resultar da acta a advertência da dita cominação), que traduzem as descritas preterições de formalidades legais para a notificação da R. contestar a acção, foram, por natureza, de molde a prejudicar a defesa da R. e reconduzem-se, por isso, à figura da nulidade da notificação em causa, equiparável à nulidade da citação, prevista no art.º 198º do CPC.
Não se reconduzem, ao contrário da qualificação que a R. lhes deu, à figura de nulidades da sentença, embora, no caso, esta lhes tenha dado cobertura – ao considerar que a ré fora regularmente citada e ao não configurar, portanto, as referidas irregularidades e seus efeitos, na análise que ao juiz era imposta pelos referidos art.ºs 483º e 484º do CPC e, por isso, proferindo decisão final de mérito, em que deu como provados os factos alegados pelo A., na p.i..
Na verdade, as ora assinaladas irregularidades ou vícios foram cometidas na audiência de partes, ao ser efectivada a notificação em causa, e não traduzem nenhum dos vícios intrínsecos ou “internos” da sentença, taxativamente previstos no n.º 1 do art.º 668º do CPC, e que a lei prevê e trata como nulidades da sentença, com os respectivos efeitos - (3).
Trata-se, no caso, de vícios exteriores à sentença.
E é de referir, também, que, embora não qualificando formalmente a situação em causa como nulidade da notificação, a R., em substância, reconduziu a tal figura a sua invocação, desde que reagiu a essa situação – o que aconteceu após ter sido notificada da sentença –, como resulta da formulação da pretensão expressa a fls. 66 a 83, que retoma na presente revista (são esclarecedoras, a esse respeito, as conclusões 1ª a 8ª), da anulação dos actos processuais consequentes a essa notificação.

Podemos assentar, assim, na nulidade da notificação da R. para contestar a acção e bem assim dos termos subsequentes dela dependentes absolutamente, o que abrange a sentença e os actos processuais posteriores a esta (art.ºs 198º e 201º, n.º 2 do CPC).

Procede, assim, o presente recurso, com tal fundamento, o que prejudica o conhecimento das outras questões que nele vinham suscitadas.

IV – Assim, acorda-se em conceder a revista, nos termos sobreditos, declarando-se nula a notificação da R. para contestar e anulando-se os termos subsequentes a essa notificação que dela dependiam absolutamente, incluindo a sentença, e ordena-se a repetição de tal notificação.
Custas da revista, pelo vencido a final.

Lisboa, 07 de Julho de 2010

      

Mário Pereira (Relator)

Sousa Peixoto       

Sousa Grandão

_________________________

(1) Preceito aplicável ao processo laboral, por força do disposto no art.º 1º, n.º 2, al. a) do CPT.
(2) Em consonância com o disposto no art.º 484º, n.º 1 do CPC.
(3) Vejam-se, no sentido defendido, sobre a natureza das nulidades da sentença, os acórdãos desta Secção Social de 2.5.2007, na Revista n.º 4610.06, disponível em www.dgsi.pt, e de 23.6.2010, no Proc. n.º 155/05.8TTMTS.S1.