Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081094
Nº Convencional: JSTJ00013152
Relator: CURA MARIANO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
LEGADO
RECHEIO DA CASA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199112100810941
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG490
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23446/89
Data: 01/29/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV867 ARTIGO 1832.
CCIV66 ARTIGO 2103 ARTIGO 2187 ARTIGO 2263.
CPC67 ARTIGO 729 N1.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1954/10/19 IN DG IS N247 1954/11/05.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/02/08 IN BMJ N234 PAG293.
Sumário : I - A interpretação da vontade do testador é matéria de facto.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, apesar de só conhecer de matéria de direito, pode censurar a forma como o Tribunal recorrido observou ou não as disposições legais reguladoras da interpretação, o que constitui direito substantivo.
III - Tal censura não é possivel quando a 1 instância procurou captar a intenção do testador pelo conteúdo do testamento e prova complementar adequada.
IV - Por recheio de casa e de adega entende-se todos os móveis ou produtos agrícolas que se encontrem dentro das mesmas.
Decisão Texto Integral: Acordam,em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

A propôs, na Comarca de Guimarães, acção ordinária contra B e outros, pedindo que, por força de testamento deixado por C, não se consideram legados aos Réus determinados bens da herança que pertencerão ao remanescente da mesma.
Os Réus contestaram por impugnação e excepção.
Houve réplica e tréplica em que as partes mantiveram as suas pretensões.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções arguidas, tendo-se elaborado a especificação e o questionário, de que houve reclamação.
Prosseguiu o processo normais tramites vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente.
Da mesma foram interpostos recursos por ambas as partes, vindo a ser parcialmente atendido o interposto pelos Réus.
Do assim decidido recorre apenas o Autor que alega:
1 - nos termos do artigo 2187 do Código Civil os testamentos devem ser interpretados de acordo com "o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento", admitindo-se "prova complementar" desde que essa vontade "tenha um contexto no minimo de correspondencia, ainda que imperfeitamente expressa".
2 - dizendo o testador que deixa a determinado interessado "a Quinta da Bouça que forma um casal agrícola composto de casa de caseiro e terrenos de cultivo (...) terrenos esses que são os que se localizam para nascente da Estrada de Falperra e que estão a ser fabricados pelo actual caseiro" não é possivel, por violação daquele normativo concluir que afinal o testador quis deixar a esse interessado toda essa Quinta - situada a nascente e a poente da estrada, composta de terrenos fabricados pelo caseiro e daqueles que ele não fabricava, a pretexto de tal interpretação interpretação ser resultante do contexto do testamento, pois se assim fosse, ela nele não teria um mínimo de representação;
3 - aliás, que seria errado interpretar assim o testamento resulta com evidência do facto da parte dessa Quinta - a Casa da Bouça onde o testador residia
- ter sido deixada a outro interessado;
4 - deixando o testador o remanescente da herança a todos os sobrinhos deve considerar-se remanescente a
Bouça de Basorraque - por não ser fabricada pelo caseiro do de cujus e se situar a poente da estrada de Falperra - e o Campo de Cachada - este por, sendo embora fabricado pelo caseiro, se situar a poente daquela estrada;
5 - o artigo 2103 do Código Civil, fornece uma noção de recheio especifica do conceito de "casa de morada de familia" e o art. 2263 do mesmo diploma - referindo-se, aliás, apenas ao recheio de uma casa - não fornece uma noção de recheio, mas apenas do que dele é de excluir, pelo que a definição de recheio de uma casa, adega ou ou celeiro tem de se encontrar por recurso à analogia com outras normas e ao entendimento corrente da palavra;
6 - assim, recheio de uma casa, adega ou celeiro é tudo aquilo que existe dentro dessa casa, adega ou celeiro e que tenha uma ligação normal, estável e funcional com eles, assim se excluindo dessa noção tudo o que for, por exemplo, de uso pessoal dos ocupantes do prédio ou que não respeite a esse carácter normal, estável e funcional (artigo 2263 do Código Civil);
7 - uma pistola de defesa e uma espingarda de caça existentes na casa do testador não são, pois, elementos de recheio da mesma, a não ser que - o que não é o caso
- sirvam de adorno ou ornamentação da casa;
8 - de resto, mesmo que se entendesse que o legado do recheio de uma casa e de uma adega compreende tudo o que à data da morte do testador se encontrar dentro de uma outra, não é admissivel integrar nesses recheios os cereais que estão noutro lugar nas tulhas ou nos alpendres, e não dentro de casa ou dentro da adega;
9 - fornecendo o artigo 2263 do Código Civil uma pista interpretativa para se definir o que é recheio de uma casa - mas só este - sempre seria admissivel o recurso
à analogia com o disposto no artigo 2103 do mesmo diploma legal, para se definir, o que deve entender-se por recheio das adegas do testador;
10 - à luz destas considerações não é admissivel julgar ser recheio aquilo que está dentro de casa, mas é pessoal ou próprio dos usuários da mesma (a saber: os
óculos do proprietário, os seus chapéus, a dentadura postiça, os sapatos, o gato e o cão, a bengala, o maço de tabaco, as joias, as espingardas, o automóvel, os remédios que o dono vem tomando) como só pode ser recheio de uma adega ou de um alpendre aquilo que aí se encontra com o carácter de estabilidade e permanência, e seja antes o rendimento do autor da herança;
11- violados foram os artigos 2187, 2103 e 2263 do Código Civil.
Em contra-alegações os Recorridos defendem a manutenção do julgado.
Tudo visto.
Vem demonstrados os seguintes factos:
1 - em 13 de Janeiro de 1982, faleceu, no lugar da Bouça, freguesia de S. Lourenço de Sande, Guimarães, onde residia, C, viúvo, sem herdeiros legitimos e com testamento, no qual institui varios legados, tendo nomeado testamenteiro o autor, seu sobrinho;
2 - da herança deixada pelo C fazem parte, entre outros, os seguintes imóveis e móveis: a) "sorte de mato com pinheiros e eucaliptos, denominada Bouça de Basorraque, atravessada pela estrada, sita no lugar do Ribeiro de Cima, a confrontar do nascente com o Casal da Bouça, do poente com bens próprios, do norte com Caseiro do Forno, Souto e Travanca e o próprio e do sul com Casal da Bouça, inscrita na matriz sob o artigo 1165"; b) Campo da Cachada ou Agrolongo, sito na freguesia de Balasar, atravessado pela Estrada, a confrontar do poente com o próprio, do sul com o próprio e ribeiro, do norte com caminho público e do nascente com o próprio, inscrito na matriz rústica sob o artigo 5112; c) um cordão com meia libra, com o peso de 40,2 gr. -
28140 escudos; d) um botão de camisa; e) um par de botões de punho, esfera; f) um alfinete de gravata joaninha; g) uma aliança de ouro; h) outra aliança de ouro; i) um fio de ouro em espinha; j) um par de clipes com águas marinhas falsas; l) uma corrente de ouro; m) duas alianças de ouro; n) uma corrente de ouro; o) um relógio de bolso, em prata, marca T.H. Ermos; p) uma medalha de ouro N. Sra. Conceição; q) um par de clipes em ouro e ónix; r) um broche de ouro e prata, com dois brilhantes, rubis e rosas; s) uma espingarda de caça n. 9132, marca FWSIL,
Brackers Heretal Liega, belga, calibre 12, de dois canos, cano liso, com o livrete n. 09114, serie B; t) uma pistola de defesa, com o livrete n. 53473, série
D, com o n. 476131, marca FN Baley, belga, calibre
6,35; u) duas pipas de vinho tinto; v) 30 rasas de milho; x) oito rasas de centeio; z) nove pipas de vinho tinto; aa) 284 rasas de milho; ab) seis rasas de feijão; ac) dez rasas de centeio; ad) 68 rasas de milho; ae) 65 rasas de milho; af) 24 pipas de vinho tinto; ag) uma pipa de vinho branco;
3 - no referido testamento, com que se finou o C, entre outras coisas, dispõe: a) "lego a D e B o recheio da Casa da Bouça, onde reside e das respectivas adegas, na proporção de 2/3 para a primeira e de 1/3 para o segundo"; b) "lego a B, a quinta chamada da Bouça, em S. Lourenço de Sande que forma um casal agrícola, composto de casa de caseiro e terrenos de cultivo, monte e eira; estes terrenos são os que se localizam para nascente da estrada da Falperra e que estão a ser fabricados pelo actual caseiro";
4 - "as duas alianças de ouro, referidas supra, n. 2, alínea m) a corrente de ouro, referida supra, n. 2, alínea n) e o relógio de bolso, em prata, referido supra, n. 2 alínea o), encontravam-se, à data da morte de C, na sua casa";
5 - "todos os restantes objectos de ouro, atrás referidos, eram guardados, pelo António Ribeiro, num pequeno cofre portátil que, habitualmente estava em casa do réu B e, quando o falecido C precisava de algum dos objectos, mandava vir o cofre a sua casa e, posteriormente, este voltava para casa daquele réu";
6 - "a parte da Bolsa do Basorraque que ficou do lado poente da estrada é contígua às casas e eira do caseiro que sempre a tem utilizado como indispensável logradouro, para arrumação das alfaias agrícolas, paragem de gados e emadeiramento de palhas";
7 - foi com o pai da E que o falecido ajustou aquela a venda de um lote da
Bouça de Basorraque, a nascente da estrada da Falperra e recebeu o sinal, tendo a escritura do contrato sido outorgada apos o falecimento de C, pelos réus B e mulher";
8 - a Bouça de Basorraque jamais foi fabricada por qualquer caseiro do falecido B, sem prejuízo do que atrás se disse acerca das partes da bouça a poente da estrada";
9 - "à data da morte do testador, a espingarda e a pistola referidas nas alíneas q) e r) do artigo 4 da p. i. encontravam-se dentro da casa da Bouça onde ele morava".
O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista apenas conhece, em principio, de questões de direito.
Pelo que, aos factos materiais fixados pelo tribunal da Relação aquele tribunal aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado - artigo 729 n. 1 do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos está em causa a interpretação da última vontade exarada em testamento, vontade que não pode valer, em principio, contra a intenção real do testador, nem sequer com um alcance distinto do seu sentido subjectivo.
Daí que ao interpretar-se um testamento deva procurar-se, em primeira linha, o apuramento da vontade real e contemporanea do testador, de harmonia com o texto ou contexto do testamento e a prova complementar ou extrinseca que puder prestar-se. Só que o resultado tem que encontrar no contexto testamentário um minimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa - artigo 2187 do Código Civil.
No Acordão deste Tribunal, de 8 de Fevereiro de 1984 - B.M.J. 234-293 - refere-se que "a limitação contida no n. 2 do artigo 2187 do Código Civil não restringe o recurso à prova complementar, o que proibe, e que, com o uso de tais meios, se ultrapasse o processo de interpretação, para operar o que seria verdadeira alteração ou modificação informal do próprio testamento".
O Professor Manuel de Andrade - Actos da Comissão Revisora de Anteprojecto do Direito das Sucessões no Futuro Código Civil Português - B.M.J. 133 - 48 - diz que "deverá observar-se o que parecer mais ajustado com a intenção do testador, conforme o contexto do testamento e a prova complementar, mas bastando discernir no testamento algum vago apoio para a identificação das pessoas ou dos bens".
Por sua vez, o Professor Ferrer Correia - Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico - páginas 214 - diz que "em caso de dúvida sobre a interpretação da disposição testamentária, observar-se-a o que parecer mais ajustado com a intenção do testador, na medida em que isso ainda puder conciliar-se com o próprio contexto do testamento".
Mas, como consta do Assento deste S.T.J., de 19-10-954, "constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador".
O que poderá conduzir, atento o que atrás expusemos, a que este tribunal se veja coagido a não conhecer do decidido pela 2 instância, já que só conhece de matéria de direito. Só que fica sempre por conhecer a censura sobre a forma como o tribunal recorrido observou ou não as disposições legais reguladoras da interpretação, já que tratando-se de direito substantivo, a sua violação constitui objecto de recurso de revista. Assim há que cuidar saber se a vontade real do testador, que a
Relação apurou, se conforma ou não com o testamento que celebrou e ainda se tal vontade tem nele o minimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresssa - artigo 2187 do Código Civil.
Quanto aos legados de imóveis a Relação do Porto concluiu que do contexto do testamento resulta que o testador quis legar toda a Quinta da Bouça incluindo a Bouça de Basorraque e a parte do Campo da Cachada situada a poente da Estrada da Falperra. Refere que o testador declara expressamente que o objecto do legado era a Quinta chamada da Bouça e que tal quinta forma um casal agrícola; que se houvesse a intenção de excluir aqueles referidos prédios te-lo-ia declarado expressamente, como o fez quanto ao conjunto agrícola formado pelas quintas da Eira e da Telhada e que o facto de os terrenos se situarem a poente da estrada da
Falperra e a Bouça de Basorraque nunca ter sido fabricado por caseiro não infirma o valor que teria uma declaração expressa do testador a excluir aqueles legados do conjunto agricola; que a expressão terrenos fabricados pelo actual caseiro pode não referir-se a terrenos de cultivo, mas à expressão "monte", que parte da Bouça de Basorraque, que ficou do lado poente da estrada é contígua às casas e eira do caseiro que sempre a tem utilizado como indispensável logradouro para arrumação das alfaias agrícolas, paragem de gado e emadeiramento das palhas;que a intenção do testador foi instituir separadamente legados aos seus sobrinhos, por um lado, e aos sobrinhos da mulher por outro, nunca a uns e outros em conjunto, sendo assim incompativel com tal intenção a atribuição de uma bouça e parte de um campo a dois grupos de herdeiros, no total de 23, por inclusão dos dois terrenos no remanescente da herança.
Estes elementos de que o tribunal da Relação lançou mão integrou-se perfeitamente no conteúdo do texto do testamento e a vontade que declarou resultar do mesmo tem nele plena correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. Na verdade, o único elemento que poderia contrariar a conclusão a que se chegou e a referência aos terrenos que se situam a poente da estrada da Falperra. Mas, a tal facto, considerado meramente literal, aquele tribunal não deu relevância, já que outros elementos que especificou o anulavam.
Não se vê que aquele tribunal tenha desrespeitado as disposições legais reguladoras da interpretação da vontade ou intenção do testador pelo que este tribunal nenhuma censura lhe pode assacar.
Mas, quanto aos legados envolvendo bens móveis?
A solução do objecto do recurso está dependente do significado que se der à palavra recheio de casa e de adega.
A questão não é nova.
No dominio do Código de Seabra a questão põe-se a propósito do disposto no seu artigo 1832.
E vem sendo posta face ao disposto nos artigos 2103 e 2263 do actual Código Civil.
Na vigência daquele primeiro Código entendia-se que o legado abrangia tudo o que se encontrava dentro de casa, com excepção das dívidas activas. E por casa referia-se o imóvel em si e não também já as suas dependências, com adega, garagem, lagar de azeite, etc.
Para que estas dependências fossem contempladas, necessário se tornava que o testador se lhes referisse expressamente. Na hipótese afirmativa o legado abangia tudo que lá se encontrasse. No caso especifico da adega - que a Moderna Enciclopédia Universal - Lexicoteca - define como "local normalmente abobadado, situado abaixo do piso terreo, destinado à guarda de vinhos engarrafados ou em tonel. Pode ser construido acima da superficie desde que se controle artificialmente o ambiente. Designação genérica de um depósito de vinhos"
- evidente que além do vasilhame o legado abrange também o seu conteúdo se, na data do obito do testador, algum existir.
No dominio do Código Civil vigente nenhuma definição genérica se deu de recheio.
O artigo 2263 é sensivelmente diferente do que se dispunha no artigo 1832 do Código velho já que do recheio de uma casa ou do dinheiro nela existente, no silêncio do testador, não constam os créditos ainda que lá se encontrem os respectivos documentos. A disjuntiva
"ou" conduz a que se considerem diferentes o recheio, o dinheiro e os créditos o que nos leva a concluir que nos legado de uma das espécies não se incluia outra.
Por sua vez, o artigo 2103-C, a propósito da casa de morada de familia, diz-nos que se considera recheio o mobiliário e demais objectos ou utensilios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa.
Jaime Ribeiro de Oliveira, em R.D.E.S., XXIV - só refere que o conceito de recheio de casa do artigo 2263
é mais amplo que o do artigo 2103-C.
Também Gomes da Silva - Reforma do Código Civil, 1981,
80 - refere que "o legado de recheio da casa é considerado equivalente à deixa da casa com tudo o que se achar dentro dela. É o legado de todas as coisas móveis que se encontrem na casa com as aludidas excepções. Ora este conceito de recheio de casa pareceu demasiado amplo para objecto do direito de uso do conjuge sobrevivo. Neste direito de uso interessa não tudo o que está porta, adentro, mas apenas, o que, funcionalmente, está ligado à ideia de habitação; não, pois, todas as coisas móveis, mas, somente, aquelas que, relativamente à casa (morada de habitação) são indispensáveis, são úteis ou são ornamento".
Desta transcrição resulta que o conceito de recheio de casa é-nos dado pelo artigo 2263 abrangendo tudo o que se encontra dentro dela, menos créditos e dinheiro.
Restritivamente, o artigo 2103-C, revelando carácter nitidamente excepcional,é mais restritivo, aplicando-se apenas às hipóteses de morada de familia o direito de uso de habitação e do respectivo recheio - "artigos anteriores". Como norma excepcional e a norma insusceptivel de aplicação analógica - art.11 do Código
Civil. Interpretação de que não se vê necessidade de utilização já que o artigo 2263 se insere especificamente em matéria de sucessão testamentária e, no presente caso, atenta a matéria de facto demonstrada será a que corresponda melhor à vontade do testador.
Assim sendo a expressão recheio da casa e da adega, coincidente com a que se adoptava já na vigência do
Código de Seabra, abrange todos os objectos que se encontrem dentro delas, nomeadamente, a espingarda de caça, pistola de defesa, vinhos, rasa de milho, centeio e feijão todos eles constituiam recheio da casa e da adega e o testador ou a lei não os afastam da liberalidade constante do testamento.
Termos em que o recurso improcede.
Pelo que se nega a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1991
Cura Mariano,
Joaquim de Carvalho,
Beça Pereira.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 89.05.05 do Tribunal Judicial de Guimarães;
II- Acordão de 91.01.29 do Tribunal da Relação do Porto.