Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003269
Nº Convencional: JSTJ00004572
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
ENTIDADE PATRONAL
TRABALHADOR MARÍTIMO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
Nº do Documento: SJ199206030032694
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6964/90
Data: 05/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho estabelece um vínculo sinalagmático entre a entidade patronal e o trabalho, cuja expressão, para aquela, se traduz fundamentalmente na obrigação de retribuição do segundo.
II - O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
III - Será de rescindir um contrato de trabalho com um oficial maquinista que, de todo em todo, já não pode prestar serviço à entidade patronal que, mesmo sem trabalhar, lhe vem prestando vencimento.
IV - O Regulamento da Inscrição Marítima, embora não tenha sido revogado, não tem hoje qualquer aplicação prática.