Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004572 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO ENTIDADE PATRONAL TRABALHADOR MARÍTIMO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030032694 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6964/90 | ||
| Data: | 05/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho estabelece um vínculo sinalagmático entre a entidade patronal e o trabalho, cuja expressão, para aquela, se traduz fundamentalmente na obrigação de retribuição do segundo. II - O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo. III - Será de rescindir um contrato de trabalho com um oficial maquinista que, de todo em todo, já não pode prestar serviço à entidade patronal que, mesmo sem trabalhar, lhe vem prestando vencimento. IV - O Regulamento da Inscrição Marítima, embora não tenha sido revogado, não tem hoje qualquer aplicação prática. | ||