Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1540/16.5T8AMD-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
MEDIDAS TUTELARES
INTERNAMENTO
MENOR
RELATÓRIO SOCIAL
NOVOS FACTOS
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 11/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado.

II. É admissível a revisão de sentença de internamento imposta ao abrigo da Lei Tutelar Educativa nos termos dos artigos 127, al. b), 128, nº 1, e 449 do CPP.

III. Para tanto é necessária a descoberta de novos factos ou novos meios de prova que de per si ou conjugados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

IV. Quer os novos factos quer os novos meios de prova são os referentes aos elementos constitutivos do tipo de crime e não a quaisquer outros irrelevantes para a condenação. Irrelevantes para a condenação são as supervenientes consecução da maioridade civil, o nascimento de um filho, a estabilização da vida familiar ou a obtenção de emprego.

V. O recurso de revisão não pode transformar-se em recurso ordinário com o único escopo de corrigir a medida tutelar decretada.

VI. A LTE prevê endógenos instrumentos processuais que, cumpridos que se mostrem os respetivos  pressupostos, permitem a reavaliação da medida  mesmo depois de prolatada. A LTE prevê mesmo um capítulo II do Título V dedicado a “Revisão das medidas tutelares”.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da 3ª Secção Criminal do STJ



I - RELATÓRIO


A sentença proferida no juízo de família e menores, juiz ... de ..., transitada em julgado, determinou o cumprimento da medida tutelar de internamento em Centro Tutelar Educativo ..., em regime semiaberto, por período de 12 meses, nos termos dos artigos 2.º, 4.º, n.º 1, al. i) 2 e 3, al. b), 6.º, 7.º, 17.º, n.ºs 1, 2, 3 e 18.º, todos da Lei 169/99, de 14 de setembro, Lei Tutelar Educativa (LTE), por, enquanto menor de 16 anos, ter praticado os factos descritos na decisão recorrida, em remissão para a proposta do Ministério Público (doravante MºPº), no requerimento com vista à abertura da fase jurisdicional. factos que preenchem os elementos típicos caracterizadores de um (1) crime de ofensa à integridade física qualificada, em coautoria, p. e p. pelos arts. 26º, 143º, nº 1, 145º, nºs 1, al. a) e 2 e 132º, nº 2, al. h), do Código Penal

2. Rematou as alegações com a seguintes conclusões:

“1.    Por decisão transitada em julgado, foi o recorrente sentenciado no cumprimento da medida de internamento por um período de 12 meses, tudo conf a douta sentença de fls., que aqui se dá por integralmente reproduzida e ainda nas custas processuais,

2.    pela prática de factos ocorridos em 2015 enquanto menor de 16 anos de idade, tendo sido a decisão ora recorrida proferida em 2021 quando o jovem já havia completado os 18 anos idade e se encontrava preso preventivamente, ainda que no âmbito de um outro processo que corria termos no juízo central criminal ....

3.     Da decisão recorrida descortina-se que, pelo facto de, à data da prolação da sentença ora recorrida, o jovem AA, se encontrar preso preventivo, ainda que a ordem doutro processo, indiciado pela prática de crimes de roubo agravado, presumia-se que seria sentenciado a pena de privativa de liberdade, sendo que a pena de internamento no centro, ficaria subsumida naquela pena de prisão efectiva. 

4.     Ora, sucede porém que, tal prognose não se veio a verificar, na medida em que o recorrente acabou sentenciado no processo em causa, a uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período e não em pena de prisão efectiva.

5.      Pelo que não foi tido em conta o facto do arguido ter sido colocado em libertado, no âmbito do processo a ordem do qual, á data desta decisão, se encontrava em prisão preventiva, bem como facto de ter sido condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, precisamente com base no prognose favorável quanto á sua futura reinserção social, nos termos do acórdão do Tribunal ....

6.     Acresce que o arguido antes de preso preventivamente, estudava, no Agrupamento de Escolas ..., cfr doc. 2 que se junta, virado para ensino profissional com aproveitamento, facto que não foi conhecido, analisado e tido em conta pelo tribunal.

7.     Mais, do relatório mandado elabora, que se junta como doc. 3, no âmbito daqueloutro processo, refere se que como factores de protecção, destaca-se a intimidação que o arguido manifesta relativamente à acção do sistema de justiça penal, que, aliada à influência da namorada, parece ter contribuído para que fizesse uma reflexão sobre a sua conduta” facto desconhecido e não analisado pelo tribunal.

8.     Ora, caso o tribunal a quo tivesse mandado elaborar relatório social, em conformidade, teria, eventualmente, considerado e tido em conta o facto de, o jovem AA que, já era maior, havia constituído família (hoje pai) e se encontrava social, laboralmente integrado, no sentido de merecer uma outra medida menos gravosa e/ declarado extinto o processo tutelar, por inutilidade superveniente, isto salvo a melhor opinião que se respeita.

9.      Na verdade, estando o arguido, actualmente, com família constituída, a trabalhar no estrangeiro, no ..., (teve de se emigrar precisamente para poder cumprir um dos requisitos da suspensão da execução da pena, imposto pelo tribunal criminal ..., que era de inserir no mercado de trabalho - não obstante a procura de emprego em Portugal na sua área de formação e não só, sem sucesso porém não) com um percurso de vida em Comunidade perfeitamente integrado, vir a ser confrontado com a obrigatoriedade de se internar no centro Educativo ..., terá na vida do mesmo e da sua família um efeito perverso, veja o ultimo relatório social mandado elaborar no âmbito do referido processo nº 888/20...., conforme o qual, “ as alterações ao nível familiar e social do condenado são as elencadas …tendo o mesmo concordado…

10.   Sendo certo que, caso o tribunal a quo tivesse mandado elaborar relatório social, em conformidade, nos termos do disposto no artº 360º do CPP, ter-se-ia dado pela desnecessidade da aplicação e do cumprimento da medida imposta, indo de encontro à diversa jurisprudência, como aliás bem equacionou, quando jurisprudência fixada pelo acórdão do Pleno das secções criminais deste STJ.

11.    Daí que, por não terem sido considerado os factos supra referidos, que são novos, designadamente, o facto de:

ter completado entretanto a maioridade á data da sentença, não ter sido condenado em pena de prisão efectiva, não ter sido a sentença precedida de relatório social, bem como o facto de o jovem ter constituído família sendo hoje pai de uma filha de apenas de ... meses de idade, o facto de não se verificar cumulativamente os requisitos de que a Lei impõe para a sua aplicação, justifica-se, no entender do mesmo, a revisão da presente decisão nos termos do artº449º al. b) do CPP. Isto porque,

12.    ainda que por analogia, nos termos do artº 70º do código penal “se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa de liberdade e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, sendo, ainda,

13.     nos termos artº 71º/2 do mesmo diploma “determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstancias que, …depuseram a favor do agente… considerando: …as suas condições pessoais e à sua situação económica”.

14.    Foram assim violados os artºs 1º, 2º, 7º e 8º da Lei Tutelar Educativa, 63º /1 da CPCJP na redacção dada pela Lei 142/2015 de 8 de Set., os artºs 70º, 71º/2 do CP e 370º do CPP, bem como os dispostos nos artºs 13º,29º 69º 1 e 2 da CRP.”

E acaba a pedir a revisão da sentença recorrida, ao abrigo da alínea d) do artigo 449 do CPP [a indicação da alínea b) em sede do pedido é manifestamente um lapso, já que o Recorrente sempre se referiu à alínea d) e é aí que efetivamente cabe a alegação de novos factos ou de novos meios de prova].

3. Respondeu o MP, cuja resposta finalizou com as seguintes conclusões:“1. Após concordância do jovem AA, o Tribunal a quo, em 08-03-2021, homologou a proposta do Ministério Público constante do requerimento com vista a abertura da fase jurisdicional, nos termos do artigo 104.º, n.º 4 da LTE, aplicando a medida de internamente em centro educativo em regime semiaberto, pelo prazo de 12 meses – artigos 2.º, 4.º, n.º 1, al. i) 2 e 3, al. b), 6.º, 7.º, 17.º, n.ºs 1, 2, 3 e 18.º, todos da LTE.

2. O jovem interpôs o recurso de revisao em apreço, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Penal, alegando, em síntese, “Ter completado entretanto a maioridade à data da sentença, não ter sido condenado em pena de prisão efetiva, não ter sido a sentença precedida de relatório social, bem como o facto de o jovem ter constituído família sendo hoje pai de uma filha de apenas  de 4 meses de idade, o facto de não se verificar cumulativamente os requisitos que a Lei impõe paa a sua aplicação, justifica-se, no entender do mesmo, a revisão da presente decisão nos termos do artigo 449.º., al. b) do CPP. Isto porque, ainda que por analogia, nos termos do artigo 70.º do Código Penal “se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa de liberdade e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, sendo, ainda, nos termos artº 71º/2 do mesmo diploma “ determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstancias que, …depuseram a favor do agente…considerando: …as suas condições pessoais e à sua situação económica”.

3. Pelo exposto, considera o jovem que “Foram assim violados os artºs 1º, 2º, 7º e 8º da Lei Tutelar Educativa, 63º /1 da CPCJP na redacção dada pela Lei 142/2015 de 8 de Set., os artºs 70º, 71º/2 do CP e 370º do CPP, bem como os dispostos nos artºs 13º,29º 69º 1 e 2 da CRP”.

4. O Ministério Público discorda das razões aduzidas pelo jovem e defende a manutenção da decisão recorrida.

5. Resulta do assento de nascimento do jovem, que este nasceu no dia .../.../2003, pelo que ainda não havia atingido a maioridade na data em que foi determinada a presente medida tutelar educativa.

6. A circunstância de não ter sido condenado em prisão efetiva nunca poderá ser considerado um facto novo à luz do disposto na al. d), do n.º 1, do artigo 449.º do CPP e tampouco exigir-se, por esse motivo per se, a elaboração de um juízo de prognose favorável, que implicasse a não aplicação de uma medida de internamento. Tanto mais que, caso o jovem tivesse sido condenado em prisão preventiva, os presentes autos sempre teriam que ser arquivados, cfr. artigos 24.º, n.º 1 e 28.º, n.º 2, al. a) da LTE.

7. Nos presentes autos, encontra-se junto o relatório social com avaliação psicológica, encontrando-se, inclusive, o mesmo indicado nos meios de prova do requerimento de abertura de fase jurisdicional, pelo que não se compreende o alegado pelo jovem.

8. A circunstância de, atualmente, o jovem se encontrar a residir no estrangeiro, a trabalhar, ter uma namorada e uma filha será sempre apreciada em sede de revisão de medida obrigatória, nos termos do artigo 137.º, n.º 4 da LTE, a qual poderá ter lugar três meses após o início da sua execução, cfr. n.º 6 do aludido artigo.

9. No entanto, não preenche o conceito de “facto novo” e, portanto, não constitui fundamento para revisão extraordinária de sentença, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, al. d) do CPP.

10. Não se mostram, pois, violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios.”

E conclui que deve ser negada a revisão, confirmando-se, na íntegra, a decisão judicial revidenda.


4. Veio informação prestada pela Exma Juíza nos termos do disposto no artigo 455 do CPP.

É do seguinte teor:

“Informação:

Aguardem os autos o prazo disposto no artigo 454º, do C.P.P..

Após, remeta ao Supremo Tribunal de Justiça com a seguinte “informação”. ( cfr 454ª, do C.P.P.) Decorre do disposto na al. d), do nº1, do artigo 449º do C.P.P. que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Tal implica que estejam, cumulativamente:

- tenham sido descobertos novos factos ou meios de prova; e

- que tais factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre justiça da condenação

Mais estabelece o nº 3 do artigo 449º do cpp que “com fundamento na alínea d) do nº1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir medida concreta da sanção aplicada.”

Da análise do recurso, resulta que o recorrente até concordou com a decisão proferida mas pretende, com a apresentação do presente recurso modificar a medida tutelar educativa que lhe foi aplicada. Notifique.”


5. O Exmo PGA neste STJ emitiu douto parecer em que começa por apontar, em questão prévia, para a inadmissibilidade do recurso com base em inadmissibilidade legal face à falta de novidade dos factos e em manifesta improcedência, além de ser claro que a pretensão do Recorrente é a alteração da medida tutelar aplicada.  

E, subsidiariamente, acrescentou quanto ao mérito:

1

Ainda que assim não se entenda, resulta claro, em face do que ficou exposto, que o recorrente pretende, por esta via da revisão de sentença, obter a declaração de efeitos próprios da interposição do recurso ordinário, como seja, a revogação da decisão e a sua substituição por outra que aplique medida tutela-educativa diversa da de internamento, ou, até, a decisão de não aplicação de qualquer medida.

2

Os factos que o recorrente agora apresenta não são, na verdade, susceptíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da aplicação da medida de internamento, sendo que, como bem salienta o Ministério Público na 1ª Instância, poderão dar lugar, isso-sim, à extinção da medida, em sede de revisão no processo tutelar-educativo (cfr, os arts. 137º e 139º/1-f) da LTE).

Em síntese:

Só os factos supervenientes anteriores à sentença podem dar lugar à revisão;

A revisão não tem por escopo lógico-jurídico a modificação da sanção aplicada, mas, isso-sim, a anulação de uma sentença gravemente injusta;


*


Não foram violados os preceitos dos arts. 1o, 2o, 7o e 8o da LTE, 63°/l da LPCJP, 70°e 71°/2 do Código Penal, 370° do Código de Processo Penal e 13°, 29° e 69°/1 e 2 da Constituição da República.”

E remata pela denegação da revisão.


6. A sentença transitou em julgado. O recorrente tem legitimidade. Colhidos os vistos, foi decidido em conferência.


II - FUNDAMENTAÇÃO


Factos provados relevantes

7. Em audiência de julgamento, de 05/03/2021, depois de interrogado sobre os factos que lhe eram imputados, o menor, assistido por mandatário, confessou os mesmos e declarou que aceitava a medida proposta pelo Ministério Público no requerimento com vista à abertura da fase jurisdicional.

Pelo que, logo a seguir, foi proferida sentença em que se decidiu homologar “a proposta do Ministério Público constante do requerimento com vista à abertura da fase jurisdicional, nos termos do art.º 104º nº4º da LTE e em consequência, aplico a favor do jovem AA a medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto, pelo prazo de 12 meses – artigos. 2º, 4º,nº1,al.i), 2 e 3, al. b), 6º, 7º, 17º, nº1 e 2 e 3 e 18º, nº1 da LTE.”

 

Imputava-lhe o MºPº a prática dos seguintes factos:

“1. No dia 29 de Junho de 2019, cerca das 00h00, o menor AA, acompanhado por BB, deslocou-se ao ... localizado no Largo ..., em ....

2. O menor AA sabia que àquela hora, CC, morador em ... e com quem um membro do seu grupo havia tido um desentendimento uns dias antes, saía do seu local de trabalho (...) e se deslocava para aquele ....

3. Pelas 00h00, CC saiu do referido ..., acompanhado por DD e dirigiu-se à paragem pertencente ao autocarro nº ... da ....

4. Pelas 00h05, quando CC e DD entraram no autocarro nº ..., o menor AA e o BB, encapuzados, cada um com um passa-montanhas, de cor ..., seguiram-nos, introduzindo-se no referido autocarro.

5. De seguida, utilizando para o efeito uma faca de mato com 35 cm de comprimento e uma navalha da marca SOLOGNC, com 17 cm de comprimento total, que transportavam, aproximaram-se de CC e golpearam-no nas costas, braços e mãos.

6. Quando DD tentou intervir, o menor AA e BB golpearam-no na zona abdominal, deixando expostas as vísceras.

7. A conduta do menor AA e do BB apenas cessou com a chegada ao local da 5ª Equipa de Intervenção Rápida da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial da Divisão Policial de ..., que ali se deslocou por ter sido solicitada a sua presença por alguém que se encontrava naquele autocarro.

8. Como consequência directa e necessária da conduta do menor AA e de BB, CC sofreu ferimentos múltiplos – ferida cervical posterior esquerda com 3 cm de extensão e 2 cm de profundidade, lombar paramediana direita com direcção esquerda ate à coluna lombar com 3 cm de extensão e profundidade superior a 6 cm, no ombro direito 3 incisões com 2 cm cada, 2 internas superficiais e uma externa mais profunda, no braço esquerdo com profundidade de 5 cm e extensão de 7 cm, no braço direito 2 feridas superficiais, uma com 3 cm e outra com 2 cm de extensão e na mão esquerda ferida transfixiva metacárpica.

9. Como consequência directa e necessária da conduta do menor AA e de BB, DD sofreu evisceração do intestino delgado face a traumatismo abdominal penetrante, tendo sido submetido a cirurgia, ficando internado durante 3 dias.

10. O menor AA, em comunhão de esforços e intenções como BB, agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de CC e de DD, causando-lhes dores.

11. Utilizando para o efeito a navalha que transportava.

12. Agiu de modo deliberado, livre e consciente.

13. Bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida por lei.”

 

E assinalou que “Com a conduta descrita, praticou o menor AA, factos que preenchem os elementos típicos caracterizadores de um (1) crime de ofensa à integridade física qualificada, em coautoria, p. e p. pelos arts. 26º, 143º, nº 1, 145º, nºs 1, al. a) e 2 e 132º, nº 2, al. h), do Código Penal.”


Na sequência relatou as suas


“CONDIÇÕES DE INSERÇÃO FAMILIAR, EDUCATIVA E SOCIAL

Todas as referidas no relatório da DGRSP junto a fls. 132 e ss., que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente:

Elementos relevantes da trajetória de vida

AA vive com a mãe, o padrasto e uma irmã germana de ... anos de idade.

O agregado reside em casa propriedade da progenitora, onde o jovem partilha o quarto com a irmã. EE vive com o marido há cerca de 5 anos e refere que os rendimentos de ambos são suficientes para fazer face às despesas dos elementos.

A habitação insere-se num bairro camarário de realojamento conotado com problemáticas sociais e de índole criminal, dispondo de alguns equipamentos, como seja o campo de futebol e a associação ..., ambos frequentados pelo jovem.

Segundo a progenitora, o filho teve um processo de desenvolvimento normal, com a aquisição de competências dentro dos tempos esperados.

Ingressou com 6 anos na Escola ..., onde ficou retido pela primeira vez no 4º ano, ao que nos é referido por dificuldades sobretudo ao nível da matemática. Repetiu o 4º ano na Escola ... e ingressou na Escola EB 2,3 ... onde concluiu o 2º ciclo e ficou retido no 7º ano por faltas sobretudo no período da manhã.

Segundo a progenitora, esta acordava o filho antes de ir trabalhar mas AA não comparecia na escola, ficando a jogar futebol.

Integrado na Escola Secundária ..., frequentou o ... e neste ano letivo (2019-2020) ficou excluído por faltas, pelo que tem como habilitação o 6º ano de escolaridade.

Segundo a progenitora, na sequência das faltas escolares o ano passado foi convocado pela CPCJ ..., que realizou uma única entrevista com o jovem e pais, ficando o processo arquivado.

Segundo informações escolares, AA apresenta uma atitude de reiterado desrespeito pela autoridade dos professores, com comportamentos de desafio, sendo dado como exemplo o facto de colocar música a tocar durante as aulas e quando mandado para o centro de conflitos não cumprir a orientação.

Entre novembro 2019 e fevereiro 2020 teve 6 faltas disciplinares bem como uma suspensão que não chegou a cumprir devido ao início do período de confinamento e escola à distância. Quando confrontado com alguns dos seus comportamentos e atitudes, coloca-se como vítima de tratamento injusto e não assume a sua responsabilidade.

AA pretende ingressar no curso de ... na ..., já tendo efetuado diligências nesse sentido e aguardando resposta quanto a vaga. Em alternativa poderá ingressar num curso de ..., não parecendo ser esta uma área de particular interesse para o jovem.

O jovem não tem atualmente atividades estruturadas de tempos livres, tendo jogado ... durante cinco anos no ..., prática esta que abandonou há cerca de um ano por decis o própria. Refere que ocupa o seu tempo livre a jogar Playstation e cartas com os amigos, não apresentando outros interesses.

Os pais de AA separaram-se em 2012, tendo a rutura sido vivida com muito sofrimento pelo jovem.

O pai, FF de 40 anos, é ... e manteve a relação e contacto regular com o jovem, facilitados pela proximidade geográfica dos dois agregados.

Segundo a progenitora, a relação parental é boa e a mãe refere comunicar regularmente com o pai sobre as questões referentes aos filhos, reforçando a importância da figura paterna e referindo que os dois estão de acordo quanto à educação dos filhos.

O jovem tem ... irmãos consanguíneos de companheiras diferentes do pai, ... mais novos que ele.

A progenitora revela preocupação na educação e monitorização do filho, contando com o apoio do pai do jovem e elementos da sua família alargada.

O tio materno desenvolve com o jovem uma relação de proximidade em virtude também da sua idade, 25 anos, empenhando-se em orientar o sobrinho.

Em casa AA tem tarefas e regras a cumprir, com horários definidos para chegar a casa. A mãe privilegia o diálogo e a retirada de benefícios, por exemplo a autorização de sair de casa, como forma de pontuar comportamentos incorretos do jovem. Adota uma atitude de colaboração com a escola, valorizando a aprendizagem escolar.

AA assume que faz parte do grupo ..., que terá sido criado há cerca de três anos e tem cerca de oito elementos, o mais velho entre eles, GG, de 19 anos, vive sozinho e a sua casa é frequentada pelo grupo que por vezes convida para lá raparigas.

Segundo AA, o grupo, que tem instagram próprio, não tem uma ideologia ou objetivo concreto, surgindo do convívio de bairro.

O jovem revela sentimentos de pertença e identificação ao grupo e no dia dos factos subjacentes ao presente processo, refere que estava com outro elemento do grupo, BB (também conhecido por “HH”) numa festa no .... Perto da meia noite passaram pelo ... de ..., após o que foram apanhar o autocarro e da parte de fora do mesmo terão visto dois elementos (II e JJ) a discutirem e a agredirem as vítimas com armas brancas.

O jovem diz que estava na entrada do autocarro e que BB terá tentado pôr fim às agressões. Nega qualquer envolvimento pessoal ou conhecimento e planeamento prévio à situação, verbalizando sentimentos de injustiça por ter sido indiciado.

AA refere que iniciou os consumos de canábis há cerca de um ano, com colegas mais velhos e perto da escola. Desde então aumentou em frequência o seu consumo que passou a ser diário, uma ou duas vezes por dia, utilizando o dinheiro que a progenitora lhe dava para o almoço ou o que ganhava a jogar Placard para adquirir o estupefaciente.

A 15 de maio do ano em curso refere que se deslocou ao Largo ... onde foi detido pela PSP na posse de 14 gramas de haxixe (NUIPC 414/20....) e, do que sabemos, foi constituído arguido. Segundo informação da PSP, além deste processo, é associado na qualidade de suspeito por crimes de perigo comum a 3-12-2019, de crime contra a propriedade 6-1-2018 e contra a reserva da vida privada a 30-7-2016.

Ao jovem já lhe foi aplicada uma medida tutelar educativa de Tarefas a Favor da Comunidade que cumpriu.

Resultados das provas psicológicas e de outros métodos aplicados

Matrizes Progressivas de Raven – PM38 Escala Geral

Os resultados obtidos revelam alguma discrepância entre a pontuação esperada e real, que não coloca em causa a validade, mas poderá condicionar uma estimativa consistente da capacidade intelectual do jovem que se situa num nível médio, comparativamente a jovens com o mesmo grau de escolaridade.

Inventário Clínico para Adolescentes de Millon – MACI

O perfil do jovem revela validade embora se verifique alguma tendência para a desejabilidade social na forma como respondeu (X=59, Y=92, Z=52).

Os resultados revelam elevações significativas nas seguintes escalas:

- 1, 3, 4, 5, CC de 65 a 75;

- F de 76 a 85;

- 7 superior a 85.

Questionário "Como Eu Penso" (CEP)

Sugere a presença de distorções cognitivas, destacando-se de forma mais significativa a Autocentração/Egocentrismo e a Minimização, apresentando a um nível menos acentuado a Culpabilização dos outros e a Catastrofização. Indicia ainda, a tendência sobretudo para a manifestação de comportamentos antissociais cobertos (que não envolvem o confronto direto com o outro), mas também abertos (que envolvem o confronto com o outro), enquadrando-se, tendencialmente, nas categorias comportamentais Mentir, Roubar/Furtar e Oposição/Desafio.

Questionário de Agressividade de Buss & Perry – AQ Os resultados não apresentam elevações estatisticamente relevantes.

Youth Level of Service/Case Management Inventory (YLS/CMI) – a avaliação com recurso a este instrumento define como sendo de risco global moderado para a reincidência, identificando como áreas mais problemáticas a existência de delitos e medidas anteriores, educação, relação com pares, abuso de substâncias, ocupação de tempos livres, personalidade/comportamento e atitudes/orientação.

Interpretação e integração dos dados

O desenvolvimento psicossocial de AA decorreu numa família que, ao que tudo indica, se rege por valores sociomorais normativos que procura transmitir à descendência.

Embora a separação dos pais tenha sido vivida pelo jovem com manifesto sofrimento, existiu preocupação em assegurar a continuidade da relação pai-filho, para a qual contribuiu o facto de a mãe valorizar o papel do pai e mantê-lo informado e envolvido na educação dos filhos.

São estabelecidos limites e regras ao jovem e, do que nos foi dado avaliar, na família nuclear o comportamento é tendencialmente de correção social, respeito pela autoridade e conformidade face a regras externas estando o jovem exposto a modelos familiares positivos.

Da avaliação realizada verifica-se que, a nível da inteligência geral, o jovem terá as capacidades necessárias para completar a escolaridade obrigatória, contudo apresenta um percurso académico marcado por retenções desde o primeiro ciclo, tendo sido excluído por faltas este ano letivo, revelando um crescente desinvestimento na aprendizagem.

A progenitora refere que o facto de o filho ser mais velho que os colegas, na sequência de ter ficado retido, é um fator que contribui para a desmotivação. Em contexto escolar, são descritos comportamentos de desafio e desrespeito pela autoridade dos professores, com dificuldade em assumir a responsabilidade pelo seu comportamento, colocando-se como vítima de tratamento injusto.

No entanto, segundo a progenitora, na família o jovem não manifesta esta forma de estar, assumindo frequentemente a responsabilidade de cuidar da irmã e respeitando os familiares.

Não obstante esta apreciação, a mãe identifica, nos últimos 12 meses, mudanças no filho que atribui à influência nefasta de amigos mais velhos, nos quais se incluem elementos do ....

No espaço de um ano o jovem, segundo o próprio, iniciou consumo de haxixe, abandonou a prática desportiva e registou um aumento de faltas à escola, desvinculando-se de contextos estruturados e socializadores.

Estas mudanças comportamentais e afiliações são relativamente recentes e nas provas aplicadas não se verifica ainda uma identificação consolidada a atitudes e comportamentos antissociais.

Da avaliação realizada, surge um jovem que em contextos sociais não é assertivo nem competitivo, com dúvidas quanto a si próprio e sentimentos de inadequação face aos pares e perante as expectativas dos progenitores. A agressividade não constitui um traço que marcadamente caracteriza a personalidade de AA e em contexto escolar, embora sejam relatados comportamentos de desafio, não são sinalizados atos de agressão física.

O jovem apresenta uma compreensão algo distorcida ou tendenciosa da realidade, que poderá condicionar as suas respostas comportamentais. Assim, AA interpreta e dá significado à realidade de uma forma marcadamente egocêntrica, recorrendo a estratégias de racionalização dos seus atos que reduzem o sentimento de culpa e a responsabilização pessoal, conforme se constatou nas entrevistas realizadas, nas provas aplicadas e da informação da escola. O jovem recorre, por exemplo, a estratégias de minimização, desvalorizando a importância do seu comportamento e das consequências para terceiros, tendo em conta motivações e justificações pessoais.

Estes padrões de pensamento desajustado evidenciados pelo jovem, traduzem-se em comportamentos de desafio e mentira, confirmados ao nível da avaliação psicológica e da informação recolhida junto de outras fontes, nomeadamente escolares.

A forma tendenciosa de compreender a realidade e a sua tradução em comportamentos desajustados, constitui um fator de risco para a repetição de atos antissociais.

O jovem valoriza o convívio com elementos do grupo ..., existindo sentimentos de pertença e identificação ao grupo, com dificuldade em reconhecer os riscos desta associação pelo que não se distancia do mesmo.

Neste último ano a influência do grupo parece ter aumentado, para o qual terá também contribuído a desvinculação do jovem de atividades e contextos promotores de atitudes e estilos de vida pró-sociais.

Face aos factos subjacentes ao presente processo, o jovem nega qualquer conhecimento e planeamento prévio à situação, referindo ter sido surpreendido pelos eventos e desconhecendo as motivações de II e JJ, também eles elementos do grupo ....

Considerando-se testemunha e não agente, verbaliza sentimentos de injustiça por ter sido indiciado.

Em termos abstratos, levado a refletir sobre crimes contra a integridade física, o jovem reconhece níveis de dano diferentes consoante os atos, atribuindo a responsabilidade aos agressores diretos e nenhuma aos outros intervenientes.

A família ao tomar conhecimento desta situação e posteriormente dos consumos e posse de estupefacientes, revelaram censura dos comportamentos, dialogaram com jovem, e estabeleceram maiores limites e regras, aumentando a sua vigilância existindo, ao que referem, cumprimento por parte do jovem.

Embora AA apresente uma narrativa onde se denota afiliação a uma cultura antissocial, não existe ainda uma atitude marcadamente pró-criminal nem um padrão de violência ou comportamento agressivo.

O seu afastamento de contextos de socialização normativa (escola e clube de ...), associado à integração no grupo ... são fatores de risco para a adoção de um estilo de vida antissocial.

Sendo reduzidas as atividades em que se sente valorizado e empenhado e com dificuldade em ser assertivo, estará mais vulnerável à influência dos pares pelo desejo de ser aceite e desenvolver sentimentos de pertença.”


O MºPº acabou a propor Medida Tutelar Educativa nestes termos: 

“Tendo em conta que:

o AA apresenta uma trajetória de vida marcada pelo progressivo desinvestimento das aprendizagens escolares e de atividades promotores de um desenvolvimento pessoal gratificante e assente em valores pró-sociais.

- O jovem beneficia de um contexto familiar estruturado e empenhado na sua educação e supervisão.

- Não obstante verificar-se uma vinculação do jovem aos pais e família, no último ano desenvolveu uma maior afiliação a pares, nomeadamente ao grupo ..., iniciando e intensificando o consumo de estupefacientes, tendo-lhe sido instaurado processo penal em maio do ano em curso.

- Embora o jovem não apresente uma identificação consolidada a atitudes e comportamentos antissociais, é um jovem pouco assertivo e com sentimentos de inadequação face aos pares que o tornam permeável ao grupo.

- AA minimiza e desvaloriza a importância dos seus comportamentos desajustados e das consequências para terceiros, de forma a reduzir eventuais sentimentos de culpa e evitar a responsabilização pessoal.

- Face aos factos subjacentes ao presente processo, o jovem posiciona-se como observador dos atos não assumindo qualquer responsabilidade.

- Da avaliação realizada, não se verifica que a agressividade seja um traço que marcadamente caracteriza a personalidade do jovem, embora apresente comportamentos de desafio e desrespeito.


Por tudo o exposto, afigura-se-me que a medida apta e adequada a educar AA para o direito e à sua inserção na vida em comunidade é o internamento em centro educativo em regime semiaberto, pelo prazo de 12 meses, medida esta que se revela adequada e proporcional à gravidade dos factos e que melhor se adequa às necessidades do menor – arts. 2º, 4º, nºs 1, al. i), 2 e 3, al. b), 6º, 7º, 17º, nºs 1 e 2 e 3 e 18º, nº 1, da LTE.”


8. Objeto e admissibilidade do recurso

O recurso extraordinário de revisão é admissível tendo em conta o disposto nos artigos 127, al. b), e 128, nº 1, da LTE e 449 e segs do CPP.

Não se acolhe a posição apontada pelo Exmo PGA no sentido da rejeição liminar do recurso, uma vez que tal posição assenta já na apreciação do mérito do recurso. Como se extrai, aliás, da leitura, similia similibus, do próprio acórdão transcrito no parecer.

O objeto delimitado pelas conclusões é o de saber se estão verificados os pressupostos exigidos pela alínea d) do artigo 449, nº 1, do CPP, para revisão da sentença que ao aqui Recorrente aplicou aquela medida tutelar de internamento. E, sem entrar no mérito por ora, certo é que o Recorrente invoca factos novos e saber se são novos ou não só pode ter lugar em sede de mérito, (com procedência ou improcedência), e não em sede de admissibilidade, (com rejeição ou não).

Direito

9. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.

São elas:

- falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;

- sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- condenação com fundamento em provas proibidas;

- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou

- sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

O Recorrente invoca, como fundamento do recurso, a alínea d) do n.º 1 do citado art. 449º do CPP que estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível se se descobrirem novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Em suma, o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: (i) a descoberta de novos factos ou novos meios de prova; e (ii) que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Com o que, descontando a confissão dos factos pelo menor e a sua concordância com a medida tutelar proposta, na presença do seu mandatário, a primeira questão que aqui se coloca é a de saber se estamos perante descoberta de novos factos ou de novos meios de prova e como caracterizar a novidade de uns e outros.

Factos são os factos probandos; ou seja, todos os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova. Elementos de prova, as provas relativas a factos probandos.

Quer os factos quer os meios de prova são os referentes aos elementos constitutivos do tipo de crime e não a quaisquer outros irrelevantes para a condenação. “Para além da “novidade” dos meios de prova no processo, os mesmos têm de versar sobre factos constitutivos do próprio crime (os seus elementos essenciais)” ou “dos factos dos quais, uma vez provados, se inferisse a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime” (ou seja, de factos provados que tivessem ou devessem constituir tema de prova)”. (Simas Santos e Leal Henriques, “CPP Anotado, II, Rei dos Livros, 2000, pag. 1046).”, in ac. do STJ de 03/02/2005, in CJ-STJ, 2005, I, 191.

No caso, os factos pessoais avançados, seja a consecução da sua maioridade civil, seja o nascimento da sua filha, seja a obtenção de emprego no ..., evidente é que em nada bolem com a correção ou justiça da condenação.      

Quanto à novidade elencou o ac. do STJ de 09.12.2021, P-3103/15.3TDLSB-E.S1, as várias teses que se vêm perfilando na jurisprudência do STJ.

“III - São três as orientações que o STJ segue a respeito de saber para quem devem ser novos os factos (“factos probandos”) ou os meios de prova (“as provas relativas a factos probandos”) que fundamentam a revisão da sentença:

Uma primeira, com interpretação mais ampla, considera que são novos os factos ou novos os meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, que não tiverem sido apreciados no processo que levou à condenação do arguido, por não serem do conhecimento do tribunal, na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora, nessa altura pudessem ser do conhecimento do condenado.

Uma outra, mais restritiva, defende que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, são apenas aqueles que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento. Apela para o efeito, essencialmente, à natureza extraordinária do recurso de revisão e ao dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais.

E, uma terceira orientação, mais restritiva do que a primeira e mais ampla que a segunda, sustenta que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, no momento em que o julgamento teve lugar, apresente uma justificação bastante para a omissão verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que não deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal).”

A seguir o acórdão afirma que o entendimento maioritariamente seguido na jurisprudência neste momento é no sentido de que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, no momento em que o julgamento teve lugar, apresente uma justificação bastante para a omissão verificada. É uma posição equilibrada, que tem em consideração, por um lado, a natureza extraordinária do recurso de revisão, preservando o caso julgado como fator estabilizador das relações jurídicas e, por outro, o interesse na efetiva realização da verdade material, permitindo ao recorrente justificar porque não alegou os novos factos ou meios de prova no momento em que o julgamento teve lugar.

Certo é que independentemente da tese por que se optar no caso se não verificam os pressupostos de que depende a revisão nos termos da alínea d). E certo é também que, independentemente da tese escolhida, o legislador não terá querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais, transformando esta espécie de recurso extraordinário num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para além de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, ou facilitando ainda faltas à lealdade processual.

Assim sendo, o recorrente não pode “guardar” factos ou meios de prova do seu conhecimento ao tempo da decisão para mais tarde, em sede de recurso de revisão, os apresentar como sendo “novos”, e assim fundamentando uma possível alteração de uma decisão, com prejuízo para o caso julgado, entretanto formado. Na verdade, poderemos considerar que, nestas circunstâncias, não estamos a assistir a um exercício de um direito fundamental, mas a um abuso daquele direito.

Neste caso,

1) invoca o Recorrente como primeiro facto novo o ter completado entretanto a maioridade á data da sentença.

Ora, tal não corresponde à verdade porque a sentença é de 05/03/2021 e a sua maioridade só foi atingida em 11/12/2021. Assim, não correspondendo á verdade a sua asserção, dela não se pode retirar qualquer efeito.[1]

2) depois invoca que em processo penal em que era arguido e estava a cumprir prisão preventiva, acabou por ser libertado e ver a pena de prisão em que foi condenado suspensa na sua execução. Com o que, pugna, tal sobrevindo juízo de prognose positiva deveria ter sido recuperado para o processo tutelar.

Ora a sobrevinda sentença no processo penal não tem de se refletir, nem em termos de favorecer nem em termos de prejudicar, a posição do menor no processo tutelar aí decidida (antes) segundos os pressupostos formais e materiais de que a prolação de tal decisão depende e consagrados na L. 169/99 (LTE). São processos independentes, o tutelar tendo por objeto a ação de menor penal inimputável, o processo penal tendo por objeto um facto criminalmente punível.  Assim como, a suspensão da execução de uma pena de prisão num certo processo penal não tem qualquer reflexo numa decisão condenatória num antecedente outro processo penal também neste caso não se impõe qualquer efeito reflexivo da suspensão da pena de prisão efetiva e do seu correspondente juízo de prognose favorável na medida de internamento aplicada. Não pode, pois, considerar-se facto novo para efeito da alínea d). E não coloca em causa a justiça da decisão proferida naquela data.

E adite-se que quando a LTE visa que um processo penal interfira ou se reflita no processo tutelar di-lo expressamente (cfr artigos 24 e 28).  

3) acrescenta que a sentença não foi precedida de relatório social, querendo com tal alegação representar que se tivesse havido elaboração do relatório social outra teria sido a decisão. Porém, esta omissão, como é bom de ver, não constitui qualquer facto novo. Pode é significar a omissão de uma diligência processual, cuja falta deveria ter sido atacada por via de arguição de nulidade ou de impugnação em sede de recurso. O que tal omissão não constitui é facto novo para efeito do artigo 449, nº 1, al. d), do CPP.

De todo o modo no processo constava relatório social da DGSP, incluindo avaliação psicológica, em que o MºPº sustentou a factualidade relativas à sua personalidade.

4) integrando-a em facto novo o Recorrente traz outrossim como fundamento da revisão a sua mudança de vida, com a constituição de família, a paternidade de menor de 4 meses de idade, a sua estabilidade profissional.

Tal mudança de vida não constitui facto novo para efeito da sobredita alínea. Na verdade, não coloca em causa a justiça da condenação ao tempo. Trata-se de factos pessoais supervenientes que nunca poderiam ter sido atendidos em sede de sentença ao tempo proferida e, por isso, não podem afetar a sua correção ou justiça.

Ademais, continuando a citar o supra identificado aresto,:

“V - A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP coloca ainda a questão de saber se pode considerar-se como novo facto, para fundamentar o recurso de revisão, o facto superveniente, ou seja, o facto ocorrido posteriormente à data do julgamento que culminou com a sentença condenatória e que altera as circunstâncias que estiveram subjacentes à decisão objeto do pedido de revisão.

VI - A este respeito existem duas grandes orientações na jurisprudência do STJ:

Uma primeira, no sentido de que os factos em que assenta a pretensão do recorrente, não integram o fundamento do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, na medida que os mesmos não podem ser considerados factos novos, conquanto ocorridos posteriormente à decisão a rever, bem como as graves dúvidas sobre a justiça da condenação, reportam-se, à decisão condenatória e não a factos ocorridos após esta. (..)
Uma segunda orientação, oposta à anterior, entende que os factos supervenientes posteriores à decisão a rever, podem integrar o referido inciso processual, preenchendo tal fundamento de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, fazendo para o efeito apelo à plasticidade da noção de factos novos.

VII - O coletivo desta secção do STJ sufraga a posição de que a previsão do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP não admite que se dê relevância a factos supervenientes à decisão a rever, considerando, além do mais, que os termos em que a norma está redigida o recurso de revisão de sentença pressupõe a forte possibilidade de existência de uma decisão errada e injusta e, por outro lado, a factualidade posterior à sentença não põe em causa a autoridade de caso julgado.”

De qualquer modo, aqui todos os factos alegadamente novos aduzidos como fundamentos da revisão são posteriores à sentença proferida, quer a sentença proferida no processo penal, quer a sua libertação de prisão preventiva, quer a consecução da maioridade, quer a mudança familiar quer o nascimento da sua filha quer a obtenção de emprego no .... E não têm, nenhum deles, a virtualidade de bulir com a correção e justiça da condenação.

Por último nenhum destes factos suscita graves dúvidas sobre a sua condenação. Nem de  per si nem em conjugação com os que foram apreciados no processo. Não se olvide que “A dúvida sobre a justiça da condenação, relevante para a revisão, tem de ser qualificada. Como se tem salientado, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade» [como se nota, entre outros, nos acórdãos de 06.07.2022, cit., de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 cit. e de 29.4.2009, proc. 15189/02.6.DLSB.S1 (Pires da Graça)], isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.” (in ac. do STJ de 26/10/2022, proc. nº 16/20). Ou, como se disse  no citado acórdão do STJ de 25/10/2017, “Para além dessa nota da novidade, importa que os novos factos ou meios de prova, de per se, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas e não, dúvidas simplesmente razoáveis, sobre a justiça da condenação, de tal modo que do atendimento da pretensão do recorrente resulte a forte probabilidade de, em segundo julgamento, ele vir a ser absolvido do(s) crime(s) pelo qual foi condenado. No dizer do art. 449.º, n.º 3, do CPP, “não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”.


O que é evidente na interposição deste recurso, como bem o assinala o Exmo PGA, é a pretensão do Recorrente em alterar a medida de internamento que ao tempo lhe foi aplicada. E por isso vai adiantando irregularidades procedimentais, como a omissão de relatório social, a desconsideração ulterior do juízo de prognose favorável por via da suspensão da execução da pena, a cessação da prisão preventiva no processo penal ou aqueles factos pessoais ulteriormente ocorridos.

Ora, como expressa e imperativamente rege a o nº 3 do artigo 449 do CPP, “Com fundamento na alínea d) do nº 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.”

Já o disse o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 376/2000, de 13.07.2000,: “no novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias”. E isto sob pena de, como refere Paulo Pinto de Albuquerque o recurso de revisão, de natureza excecional, transformar-se numa «apelação disfarçada», o que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a censurar, enquanto violador da garantia do caso julgado.

A pretensão do aqui Recorrente terá de ser apresentada em sede de processo tutelar mas com recurso a endógenos instrumentos processuais que, cumpridos que se mostrem os respetivos  pressupostos, preveem a reavaliação da medida  mesmo depois de prolatada. A LTE prevê mesmo um capítulo II do Título V dedicado a “Revisão das medidas tutelares”.

Em suma, o recorrente limitou-se a invocar factos supervenientes que nunca poderiam ter interferido na sentença prolatada ao tempo, não dizem respeito a elementos constitutivos da infracão, não são novos e nunca de per si ou conjugados com os demais suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Com o que o pedido é manifestamente infundado.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em negar o pedido de revisão formulado pelo Recorrente.

Custas pelo Recorrente, com 3 UC de taxa de justiça.

Nos termos do artigo 456º do CPP vai o Recorrente condenado em seis (6) UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 23 de novembro de 2022

Ernesto Vaz Pereira (Relator)

Lopes da Mota (1º Adjunto)

Conceição Gomes (2º Adjunto)

Nuno A. Gonçalves (Presidente da Secção)