Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012059 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRECONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CALCULO CULPA FORMAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110030799872 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG754 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1246 | ||
| Data: | 05/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa "in contrahendo" e uma forma de responsabilidade contratual que esta consagrada no artigo 227 n. 1 do Codigo Civil. II - A responsabilidade pela culpa na formação do contrato abrange todo o processo genetico do acordo, quer se não chegue a concluir o contrato, porque um dos negociadores rompe arbitrariamente as negociações, quer se conclua um contrato ferido de invalidade por culpa de uma das partes. III - O lesado tera direito a indemnização dos danos que não teria sofrido se não tivesse entrado em negociações ou não celebrasse um contrato nulo. | ||