Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062422
Nº Convencional: JSTJ00006800
Relator: LOPES CARDOSO
Descritores: SEGURO MARITIMO
MATERIA DE FACTO
AVARIA DE MERCADORIAS
Nº do Documento: SJ196901170624221
Data do Acordão: 01/17/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N183 ANO1969 PAG265
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se efectuado um contrato de seguro que cobria, quer a deterioração de parte da mercadoria, quer o alijamento da outra parte, incluindo-se tal alijamento na categoria de avaria grossa, sujeita ao regime de repartição estabelecido nos artigos 635 e seguintes do Codigo Comercial, a acção de indemnização proposta pela segurada contra a seguradora e independente da de repartição, nada obrigando a seguradora a propor esta previamente.
II - O artigo 441 do Codigo Comercial e passivel de interpretação extensiva, de modo a entender-se que a seguradora que paga a tempo a perda da carga alijada fica sub-rogada em todos os direitos da seguradora contra os co-responsaveis, inclusive no direito de requerer a regulação e repartição da avaria.
III - Constitui pura questão de facto, da exclusiva competencia das instancias, determinar o alcance de estipulações constantes de apolices de seguro.