Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S174
Nº Convencional: JSTJ00035997
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
DESPACHO SANEADOR
RECURSO
SUBIDA DO RECURSO
DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: SJ199902170001744
Data do Acordão: 02/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N484 ANO1999 PAG303
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4630/97
Data: 01/14/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 156 G.
CPC95 ARTIGO 691 N1 ARTIGO 695 ARTIGO 724.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 25.
Sumário : I - A decisão no Saneador sobre os fundamentos do despedimento colectivo tem o valor de sentença.
II - Se aquela decisão não põe termo ao processo, o recurso dela tem subida diferida.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
A, identificado nos autos, instaurou no Tribunal Trabalho de Lisboa, acção de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, contra B, com sede em Lisboa, pedindo que fosse declarada a nulidade do seu despedimento e condenada a Ré a reintegrá-lo na empresa com a remuneração mensal de 225000 escudos e a pagar-lhe 855000 escudos de diferenças salarais entre 16 de Julho de 1994 e a citação, acrescidas dos respectivos juros de mora legais e as remunerações desde Fevereiro de 1995 até à sentença final.
Como fundamento dessa nulidade, invocou, em suma, a violação do disposto no artigo 17 do DL 64-A/89 por insuficiência dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir e a insuficiência, contraditoriedade e improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo.
A Ré contestou, alegando o cumprimento de todas as formalidades a que estava obrigada e a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.
No despacho saneador que proferiu o Mmo. Juiz, nos termos do artigo 24, n. 1 alínea e) do DL 64-A/89 e do artigo 156-F, n. 1, alínea d) do CPT, declarou improcedente a fundamentação invocada para o despedimento colectivo e, considerando que os autos não continham, ainda, os elementos necessários para se conhecer directamente do pedido, fez prosseguir o processo, elaborando especificação e questionário.
A Ré, inconformada, interpôs recurso dessa decisão e reclamou do questionário, com fundamento em deficiências do mesmo.
A reclamação não foi admitida por ter sido considerada extemporânea a sua apresentação.
Tendo a Ré agravado desta decisão, foi o recurso admitido para subir diferidamente, nos próprios autos, tendo o Mmo. Juiz sustentado a decisão.
O recurso do despacho saneador foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Subindo os autos à Relação de Lisboa, foi aí proferido Acórdão que confirmou a sentença recorrida e negou provimento à apelação e ao agravo interpostos pela Ré.
Tendo a Ré interposto recurso desse Acórdão e subindo imediatamente os autos a este Supremo Tribunal, foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
O artigo 156-G do Código de Processo do Trabalho dispõe, relativamente ao despacho saneador proferido na acção especial de impugnação de despedimento colectivo o seguinte:
"Quando conheça das formalidades ou dos fundamentos do despedimento colectivo ... o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença".
E o n. 1 do artigo 691 do CPC prescreve:
"O recurso de apelação compete ... do despacho saneador que decida do mérito da causa."
O artigo 695 do mesmo Código estabelece o regime de subida da apelação interposta de decisões parciais, dispondo:
"1 - A apelação interposta do despacho saneador que, decidindo do mérito da causa, não ponha termo ao processo, apenas subirá a final."
"2 - Na hipótese prevista no número anterior, a apelação subirá, porém, imediatamente e em separado quando, sendo a decisão proferida cindível relativamente às questões que subsistem para apreciação, alguma das partes alegue, em qualquer estado do processo, que a retenção do recurso lhe causa prejuízo considerável; neste caso, é aplicável à execução provisória da decisão o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações."
A apelação interposta do despacho saneador que decidiu do mérito da causa não suspendeu, portanto, o andamento desta, só subindo, em regra, a final.
O regime consagrado pelo n. 1 do transcrito artigo 695 é, sem dúvida aplicável ao recurso de revista interposto pela
Ré, pois não se verifica a única ressalva prevista no n. 2 do mesmo artigo, dado o disposto no n. 1 do artigo 724 do CPC, no artigo 1, n. 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e no artigo 25 do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro e uma vez que o Acórdão recorrido foi proferido após a entrada em vigor deste diploma legal com a redacção que lhe foi dada pelo DL 180/96 de 25 de Setembro.
O despacho do Juiz ou do Relator que mande subir o recurso não é definitivo, podendo ser modificado pela conferência, consoante resulta do disposto nos artigos 687, n. 4, 700, n. 1, alínea b) e 724 do CPC.
Pelo exposto, decide-se não se tomar conhecimento, neste momento, do recurso interposto e ordenar a baixa do processo à 1. instância para aí seguir seus regulares termos.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 1999.
Sousa Lamas,
Manuel Pereira,
Diniz Nunes.