Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035997 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO DESPACHO SANEADOR RECURSO SUBIDA DO RECURSO DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199902170001744 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N484 ANO1999 PAG303 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4630/97 | ||
| Data: | 01/14/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 156 G. CPC95 ARTIGO 691 N1 ARTIGO 695 ARTIGO 724. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 25. | ||
| Sumário : | I - A decisão no Saneador sobre os fundamentos do despedimento colectivo tem o valor de sentença. II - Se aquela decisão não põe termo ao processo, o recurso dela tem subida diferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, identificado nos autos, instaurou no Tribunal Trabalho de Lisboa, acção de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, contra B, com sede em Lisboa, pedindo que fosse declarada a nulidade do seu despedimento e condenada a Ré a reintegrá-lo na empresa com a remuneração mensal de 225000 escudos e a pagar-lhe 855000 escudos de diferenças salarais entre 16 de Julho de 1994 e a citação, acrescidas dos respectivos juros de mora legais e as remunerações desde Fevereiro de 1995 até à sentença final. Como fundamento dessa nulidade, invocou, em suma, a violação do disposto no artigo 17 do DL 64-A/89 por insuficiência dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir e a insuficiência, contraditoriedade e improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo. A Ré contestou, alegando o cumprimento de todas as formalidades a que estava obrigada e a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento. No despacho saneador que proferiu o Mmo. Juiz, nos termos do artigo 24, n. 1 alínea e) do DL 64-A/89 e do artigo 156-F, n. 1, alínea d) do CPT, declarou improcedente a fundamentação invocada para o despedimento colectivo e, considerando que os autos não continham, ainda, os elementos necessários para se conhecer directamente do pedido, fez prosseguir o processo, elaborando especificação e questionário. A Ré, inconformada, interpôs recurso dessa decisão e reclamou do questionário, com fundamento em deficiências do mesmo. A reclamação não foi admitida por ter sido considerada extemporânea a sua apresentação. Tendo a Ré agravado desta decisão, foi o recurso admitido para subir diferidamente, nos próprios autos, tendo o Mmo. Juiz sustentado a decisão. O recurso do despacho saneador foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Subindo os autos à Relação de Lisboa, foi aí proferido Acórdão que confirmou a sentença recorrida e negou provimento à apelação e ao agravo interpostos pela Ré. Tendo a Ré interposto recurso desse Acórdão e subindo imediatamente os autos a este Supremo Tribunal, foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir. O artigo 156-G do Código de Processo do Trabalho dispõe, relativamente ao despacho saneador proferido na acção especial de impugnação de despedimento colectivo o seguinte: "Quando conheça das formalidades ou dos fundamentos do despedimento colectivo ... o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença". E o n. 1 do artigo 691 do CPC prescreve: "O recurso de apelação compete ... do despacho saneador que decida do mérito da causa." O artigo 695 do mesmo Código estabelece o regime de subida da apelação interposta de decisões parciais, dispondo: "1 - A apelação interposta do despacho saneador que, decidindo do mérito da causa, não ponha termo ao processo, apenas subirá a final." "2 - Na hipótese prevista no número anterior, a apelação subirá, porém, imediatamente e em separado quando, sendo a decisão proferida cindível relativamente às questões que subsistem para apreciação, alguma das partes alegue, em qualquer estado do processo, que a retenção do recurso lhe causa prejuízo considerável; neste caso, é aplicável à execução provisória da decisão o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações." A apelação interposta do despacho saneador que decidiu do mérito da causa não suspendeu, portanto, o andamento desta, só subindo, em regra, a final. O regime consagrado pelo n. 1 do transcrito artigo 695 é, sem dúvida aplicável ao recurso de revista interposto pela Ré, pois não se verifica a única ressalva prevista no n. 2 do mesmo artigo, dado o disposto no n. 1 do artigo 724 do CPC, no artigo 1, n. 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e no artigo 25 do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro e uma vez que o Acórdão recorrido foi proferido após a entrada em vigor deste diploma legal com a redacção que lhe foi dada pelo DL 180/96 de 25 de Setembro. O despacho do Juiz ou do Relator que mande subir o recurso não é definitivo, podendo ser modificado pela conferência, consoante resulta do disposto nos artigos 687, n. 4, 700, n. 1, alínea b) e 724 do CPC. Pelo exposto, decide-se não se tomar conhecimento, neste momento, do recurso interposto e ordenar a baixa do processo à 1. instância para aí seguir seus regulares termos. Sem custas. Lisboa, 17 de Fevereiro de 1999. Sousa Lamas, Manuel Pereira, Diniz Nunes. |