Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020115 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM CONCORRÊNCIA DE CULPAS PODERES DO JUIZ CONHECIMENTO OFICIOSO NULIDADE DE SENTENÇA RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198206290698201 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 8, n. 1 do Código da Estrada, a prioridade permite aos condutores que dela gozem, "uma vez tomadas as indispensáveis precauções", não modificar a sua velocidade ou direcção, não sendo, por isso, essa regra de carácter absoluto; sobrepõe-se-lhe a regra geral da prudência. II - Não é necessário determinar em que medida cada um de dois Réus contribuiu para um acidente por ser solidária a sua responsabilidade (artigo 497, n. 1 do Código Civil). III - O problema só seria de considerar, com relevante interesse, se existisse culpa da vítima, tanto mais que, nos termos do disposto no artigo 570, n. 1 daquele Código, o facto culposo do lesado pode levar a reduzir ou até a excluir a indemnização. IV - O juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso. V - É nula a sentença quando o juiz conheça de questão de que não podia tomar conhecimento. VI - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova. | ||