Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069820
Nº Convencional: JSTJ00020115
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PODERES DO JUIZ
CONHECIMENTO OFICIOSO
NULIDADE DE SENTENÇA
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198206290698201
Data do Acordão: 06/29/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 8, n. 1 do Código da Estrada, a prioridade permite aos condutores que dela gozem, "uma vez tomadas as indispensáveis precauções", não modificar a sua velocidade ou direcção, não sendo, por isso, essa regra de carácter absoluto; sobrepõe-se-lhe a regra geral da prudência.
II - Não é necessário determinar em que medida cada um de dois Réus contribuiu para um acidente por ser solidária a sua responsabilidade (artigo 497, n. 1 do Código Civil).
III - O problema só seria de considerar, com relevante interesse, se existisse culpa da vítima, tanto mais que, nos termos do disposto no artigo 570, n. 1 daquele Código, o facto culposo do lesado pode levar a reduzir ou até a excluir a indemnização.
IV - O juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso.
V - É nula a sentença quando o juiz conheça de questão de que não podia tomar conhecimento.
VI - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.