Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20348/15.9T8LSB-D.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
PROVA DOCUMENTAL
PRINCÍPIO DA NOVIDADE
PRINCÍPIO DA AUTOSSUFICIÊNCIA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
APOIO JUDICIÁRIO
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO
Data do Acordão: 07/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – No recurso de revisão interposto com fundamento na alínea c) do artigo 696.º do CPC, a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça considera que a apresentação de documento só será admissível, quando: (i) o documento, por si só, e sem apelo a demais elementos probatórios, seja capaz de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda e imponha uma decisão mais favorável ao recorrente (requisito da suficiência); (ii) e quando o recorrente não tenha podido fazer uso do documento por desconhecimento da sua existência ou pela sua inexistência (requisito da novidade); iii) o documento deve visar a demonstração ou a impugnação de factos alegados pelas partes ou adquiridos para o processo que tenham sido essenciais para a decisão de mérito colocada em crise, não podendo em caso algum visar a prova de factos novos (requisito da pré-alegação).

II - Um documento relativo a um processo administrativo de apoio judiciário, que podia ter sido junto ao processo principal, para demonstrar que à data da proposição desta ação ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição do direito, não reúne os requisitos da novidade, da suficiência e da pré-alegação para servir de base a um recurso extraordinário de revisão, ao abrigo da al. c) do artigo 696.º do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA, veio, nos termos do disposto no artigo 696º c), do CPC, interpor Recurso de Revisão do Acórdão proferido em 28/11/2017, no Tribunal da Relação do Porto, alegando o seguinte:

«1. No âmbito dos presentes autos foi proferida em 8/3/2017, pelo Tribunal de Primeira Instância, sentença que considerou a presente ação improcedente, com fundamento na prescrição do direito invocado pelo Recorrente, ou seja, três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos – nº 1 do artigo 498º do Código Civil

2. Decisão esta confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão datado de 28/11/2017.

3. Em súmula ambas as decisões refletem que, o facto alegadamente causador de todos os danos ao Recorrente terá ocorrido em março de 2003, e o mesmo, dele ficou a ter conhecimento, pelo menos em maio de 2003.

4. Sendo que a ação apenas foi intentada em 17/7/2015.

5. Ora, o Recorrente, não pode, em absoluto, concordar com esta decisão. Sendo a fonte do exercício do cargo de gerente um contrato e tendo sido este que foi cessado pelos Réus, então o instituto da prescrição aplicável ao pedido de indemnização por prejuízos causados com a sua cessão, será aquele reportado à responsabilidade contratual, previsto no artigo 309.º, do C. C., por inexistir outra norma especial que afaste esse prazo ordinário de vinte anos.

6. O Autor e ora Recorrente, propõe a ação contra pessoas singulares (sócios da sociedade B..., Lda.) e não contra esta, o que afasta desde logo a aplicação do artigo 174.º, n.º 1 do Código das Sociedade Comerciais (ações propostas pela sociedade e contra a sociedade).

7. Não havendo um prazo específico de prescrição para o pedido desta indemnização em concreto, deve então recorrer-se àquele artigo 309.º, do C. C., não existindo, na nossa opinião, óbice a que o Autor e ora Recorrente, possa exercer o direito durante vinte anos.

8. Por outro lado, o Tribunal não está adstrito à qualificação jurídica que as partes conferem no articulado (artigo 5.º, n.º 3, do C. P. C.) pelo que, nada impede que se aprecie a prescrição sob outra vertente que não a alegada.

9. Ora, alegando o Autor que foi destituído de gerente em 13/05/2003, alguns dias depois (com o recebimento da carta em questão), terá ficado a conhecer que tinha sido destituído sem indicação de justa causa, estando apto a poder exercer o seu direito de indemnização; significa então que, por volta de 13/05/2023, prescreveria o seu direito, data que não foi atingida ainda hoje.

10. A Mui Douta decisão de que ora se recorre, limita-se a relatar que, o Recorrente apenas em 2011 teria pedido apoio judiciário para intentar uma acção responsabilidade civil por factos ilícitos datados de 2003.

11. Ora, face ao documento ora anexo, no caso em apreço não se verifica qualquer prescrição do direito invocado pelo Autor e ora Recorrente, seja esse prazo de 3 ou 20 anos, porquanto, o Recorrente exerceu, sempre, atempadamente o seu direito, ainda que limitado pelas vicissitudes inerentes aos processos de concessão de Apoio Judiciário.

12. Mesmo considerando que estamos perante um prazo prescricional de 3 anos, o que nunca se concebeu nos presentes autos, resultou dos autos que o apoio judiciário, concedido ao Autor para exercer os seus direitos decorrentes dos factos alegados na P.I., foi concedido pela primeira vez, em 3/7/2003, data em que teria que se considerar interrompido qualquer prazo de prescrição.

13. No âmbito dos presentes autos, resulta documentalmente provada a seguinte cronologia de factos:

- Em 3/7/2003 foi concedido ao ora Recorrente, o APJ 20.../03, que determinou a instauração, contra a sociedade “B..., Lda.” do Processo nº 1728/06.7... do Juízo Grande Instância Cível – ...ª Secção – Juiz... – ... do Tribunal Judicial da Comarca ... e que, em primeira instância absolveu a dita sociedade do pedido, por douta Sentença proferida em 9/12/2009, posteriormente confirmada por doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça proferidos em, respectivamente, 4 de Novembro de 2010 e 14 de Abril de 2014;

Pelo que, pelo menos, cinco dias após o deferimento do APJ 20836/03, se considera interrompida a prescrição do direito do Autor e ora Recorrente, seja ela de três ou vinte anos.

- O APJ 18.../2010, a que corresponde o NP25.../2010 (processo de apoio judiciário junto da Ordem dos Advogados) cujo conhecimento integral chegou à posse do ora Recorrente em 4/5/2022, via e-mail e que agora se anexa como documento n.º 1, foi concedido em 10/11/2010.

A patrona nomeada para os devidos efeitos, a Dra. BB, nunca chegou a intentar a ação pretendida pelo Recorrente, e a Ordem dos Advogados, recusou-se a substituí-la, pese embora a referida patrona, tal como resulta do processo integral ora anexo, tenha manifestado que a sua avaliação de inviabilidade da ação não seria motivo impeditivo para a sua substituição por outro patrono.

- O APJ 70.../2011 (que consta dos autos), foi concedido em 28/4/2011, com nomeação de patrono em 16/10/2012 e que deu origem aos autos de que ora se recorre.

14. Verifica-se assim que, o ora Recorrente, exerceu sempre de forma atempada o seu direito, manifestando, face à sua insuficiência económica, perante o sistema de apoio judiciário, e dentro do prazo legal para o efeito, a intenção de exercer o seu direito contra os Recorrentes. Pelo que não se verifica, de forma alguma, a prescrição do direito do ora recorrente.

15. Verificando-se igualmente que, no âmbito dos presentes autos, o Recorrente não conseguiu juntar aos autos o documento ora anexo como documento n.º 1, documento este, revelador de toda a morosidade inerente ao processo de apoio judiciário, revestindo como tal, as características da novidade e da suficiência, enquanto documento que tem aptidão para impor um estado de facto diverso daquele em que as decisões existentes nos presentes autos, assentaram.

Nestes termos e nos demais de direito e, sempre com o muito douto suprimento de Vexas, deverá o presente recurso extraordinário de Revisão ser julgado procedente por provado, pelos fundamentos de facto e de direito atrás invocados e, em consequência deverá ser revogada a Mui Douta Sentença que julgou a acção improcedente com fundamento na verificação da excepção peremptória de prescrição, sem apreciação do fundamento material do pedido, com todas as demais e legais consequências, com o que se fará a devida Justiça.»

2. O Tribunal da Relação do Porto decidiu indeferir liminarmente o presente recurso de revisão, por acórdão datado de 22-11-2022, por considerar que, por referência ao documento junto pelo autor, não se mostram verificados os requisitos da novidade e da suficiência, estabelecendo o seguinte sumário:

«O documento atendível, nos termos da alínea c), do artigo 696º, terá que preencher concomitantemente os requisitos da novidade, da suficiência e da prealegação.

O requisito da novidade significa que o documento é novo, no sentido de que não foi apresentado no processo onde se emitiu a sentença a rever, porque ainda não existia, ou

porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, nomeadamente por dele não ter

conhecimento.

A suficiência significa que o documento há-de ser tal que por si só tenha a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença; quer dizer, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou».

3. Inconformado, interpôs o autor recurso de revista, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

«A - Nos termos do preceituado no artigo 671º, nº3 do C.P.Civil: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acordão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”

B - Por sua vez, o artigo 672º, aplicável ex vi do aludido nº3 do artigo 671º do C.P.C., dispõe que: “1 – Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”

C - Pelas razões invocadas no presente Recurso, estamos em crer que, quer por via do disposto na alínea a), do supra citado preceito, este é, indubitavelmente, um caso em que se verificam os pressupostos para a revista excecional.

D - O presente acórdão, que se pretende submeter à revista excecional, decidiu, por unanimidade, confirmando a decisão recorrida, que o documento que fundamentou o Recurso de Revisão apresentado pelo Recorrente, não tem qualquer aptidão para impor um estado de facto diverso daquele em que as decisões assentaram.

E - Ora, salvo o devido respeito, o ora Recorrente não concorda, em absoluto, com a presente decisão, que incide diretamente sobre questão, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

F - No âmbito dos presentes autos foi proferida em 8/3/2017, pelo Tribunal de Primeira Instância, sentença que considerou a presente acção improcedente, com fundamento na prescrição do direito invocado pelo Recorrente, ou seja, três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos – nº 1 do artigo 498º do Código Civil

G - Decisão esta confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão datado de 28/11/2017.

H - Em súmula ambas as decisões refletem que, o facto alegadamente causador de todos os danos ao Recorrente, terá ocorrido em Março de 2003, e o mesmo, dele ficou a ter conhecimento, pelo menos em Maio de 2003. Sendo que a acção apenas foi intentada em 17/7/2015.

I - Por outro lado, o M.D. Acordão ora Recorrido, entende que, a junção do documento, que só chegou ao conhecimento do ora Recorrente em Maio de 2022, por si só não preenche os requisitos correlacionados da novidade e da suficiência, ou seja, “dotado de força probatória bastante para firmar ou infirmar factos, conduzir à prova ou afastar a prova de factos contemporâneos com os que consubstanciam a causa de pedir na acção onde foi proferida a decisão revidenda ou, ao menos, com a data da decisão revidenda”.

J - Ora, o Recorrente, não pode, em absoluto, concordar com esta decisão.

K - Resulta provado que o ora Recorrente apenas recebeu o documento que fundamentou o Recurso de Revisão em Maio de 2022, documento esse que contém o Processo integral APJ 183066/2010, identificado pelo NP 251327/2010, junto da Ordem dos Advogados.

L - A patrona nomeada para os devidos efeitos, a Dra. BB, nunca chegou a intentar a acção pretendida pelo Recorrente, e a Ordem dos Advogados recusou-se a substituí-la, pese embora a referida patrona, tal como resulta do processo integral anexo em Recurso de Revisão, tenha manifestado que a sua avaliação de inviabilidade da acção não seria motivo impeditivo para a sua substituição por outro patrono.

Facto este que foi perentoriamente recusado pela Ordem dos Advogados.

M- Perante as dificuldades inerentes e decorrentes do sistema de Apoio Judiciário que permitissem, de forma célere salvaguardar os interesses do Recorrente, o mesmo decide efetuar um novo pedido de apoio judiciário, em 28/4/2011, que culminou na nomeação da ora patrona em 16/10/2012.

N- O documento anexo como documento n.º 1 em sede de Recurso de Revisão e que só chegou ao conhecimento do Recorrente em 4/5/2022, é claramente expressivo, quanto à demora do processo administrativo de apoio judiciário, demora esta, que nunca poderá ser prejudicial ao seu beneficiário,

O- Facto pelo qual, nos termos do artigo 33.º, n.º 4, da Lei de Apoio Judiciário, ao ser efetuado um pedido de nomeação de patrono, considera-se que a ação é proposta quando tal pedido é deduzido. Sendo que ao fim de cinco dias após tal pedido se considera interrompida a prescrição – artigo 323.º, n.º 2, do C. C.

P – Assim sendo, o documento em causa, prova a interrupção do prazo prescricional, que fundamenta da decisão de primeira instância e, consequentemente, prova o exercício atempado do direito.

Q - Em resumo, o Recorrente passa a indicar por ordem cronológica, o longo processo de nomeações e pedidos de Apoio Judiciário, que culminaram com os presentes autos:

1. - APJ 20.../03, concedido em 3/7/2003 que determinou a instauração, contra a sociedade “B..., Lda.” do Processo nº 1728/06.7... do Juízo Grande Instância Cível –...ª Secção – Juiz ... – ... do Tribunal Judicial da Comarca ... e que, em primeira instância absolveu a dita sociedade do pedido, por douta Sentença proferida em 9/12/2009, posteriormente confirmada por doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça proferidos em, respetivamente, 4 de Novembro de 2010 e 14 de Abril de 2014;

2. - APJ 18.../2010, concedido em 10/11/2010 (que só chegou à posse do Recorrente em 28/02/2020 e que fundamentou o Recurso de Revisão), que determinou a nomeação da Dra. BB, que nunca chegou a intentar a acção pretendida pelo Recorrente, e a Ordem dos Advogados recusou-se a substituí-la.

3. - APJ 70.../2011, concedido em 28/4/2011, com nomeação de patrono em 16/10/2012 e que deu origem aos autos de que ora se recorre.

R - Pelo que não se verifica a prescrição do direito do ora Recorrente. O Recorrente, exerceu sempre de forma atempada o seu direito, manifestando, face à sua insuficiência económica, perante o sistema de apoio judiciário, e dentro do prazo legal para o efeito, a intenção de exercer o seu direito contra os Recorrentes.

Nestes termos e nos demais de direito e, sempre com o muito douto suprimento de Vexas, deverá o presente recurso de Revista Excepcional ser julgado procedente por provado, pelos fundamentos de facto e de direito atrás invocados e, em consequência deverá ser revogada a Mui Douta Sentença que julgou a acção improcedente com fundamento na verificação da excepção peremptória de prescrição, sem apreciação do fundamento material do pedido, com todas as demais e legais consequências, com o que se fará a devida

JUSTIÇA!!!!!!!»

4. Os réus não apresentaram contra-alegações.

5. Admissibilidade do recurso de revista

Dispõe o artigo 697.º, n.º 6, do CPC que as decisões proferidas em processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originalmente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever.

No caso, uma vez que a questão objeto do recurso de revisão foi conhecida pelo Tribunal da Relação em 1.ª instância e que o valor da causa é superior a € 30 000,01, sendo a sucumbência total, o recorrente tem direito a um duplo grau de jurisdição, pelo que será de admitir o presente recurso de revista, como revista “normal”, sem necessidade de remessa dos autos à Formação de apreciação preliminar, nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC.

6. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, a única questão a decidir é a de saber se o documento do processo administrativo do apoio judiciário concedido ao autor para a ação principal – APJ 183066/2010 – constitui fundamento para o recurso extraordinário de revisão apresentado com base na al. c) do artigo 696.º do CPC

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. A interposição do recurso de revisão justifica-se pela necessidade de corrigir anomalias graves do processo, não obstante se ter verificado já o trânsito em julgado da decisão recorrida. Está em causa, com particular acuidade, um conflito entre os dois interesses fundamentais representados pela segurança jurídica e pela justiça.

Esta excecionalidade do recurso extraordinário de revisão apresenta-se como uma forma de destruir o caso julgado formado na ação (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-07-2020, Revista n.º 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B), pelo que é entendimento dominante neste Supremo que “(…) a procedência do recurso de revisão não pode basear-se em alegações inconsistentes, infundadas e levianas, próprias da parte que não se conformou com a decisão definitiva sobre o mérito da causa e procura, por essa via, encontrar mais uma instância de recurso” (cfr. Ac. do STJ de 05-05-2020, proc. n.º 2178/04.5TVLSB-E.L2.S1).

O legislador enunciou fundamentos taxativos para a admissibilidade desta espécie de recurso, revelando que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão – que é um recurso extraordinário –, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual

2. O recurso de revisão comporta duas fases, a prevista no artigo 700.º do CPC – denominada fase rescidente – na qual se conhece dos fundamentos do recurso de revisão e se decide manter ou revogar a decisão sob revisão – e a prevista no artigo 701.º do CPC – a fase rescisória, a qual só existe se houver lugar à revogação da decisão objeto de revisão e onde se segue a tramitação legal aí prevista para que seja proferida nova decisão (Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª ed., Almedina, 2009, p. 353).

Porém, previamente, nos termos do artigo 699.º, n.º 1, do CPC, deve ter lugar a apreciação liminar do recurso, o qual será indeferido pelo juiz “quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão”.

Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, 2020, p. 570), a propósito deste normativo, escreve o seguinte:

«O recurso será rejeitado, além do mais, se faltar a legitimidade activa, se a decisão ainda não tiver transitado em julgado ou se tiver sido excedido algum dos prazos de caducidade previstos no art. 697.º, n.º 2, do CPC.

A rejeição liminar pode fundar-se ainda na falta de junção dos elementos documentais que a lei impõe ou na falta de alegação de elementos de facto pertinentes para o preenchimento de cada um dos fundamentos de revisão se, neste caso, se verificar uma verdadeira situação de ineptidão traduzida na falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.

Por fim o requerimento deverá ser rejeitado quando se constate que os factos alegados não preenchem os pressupostos da revisão, designadamente, quando não conduzam ao resultado pretendido ou quando inexista uma relação de causalidade entre o facto e a decisão revidenda».

3. O presente recurso tem como fundamento a al. c) do artigo 696.º do CPC, que estatui o seguinte:

A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

(…)

c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

(…)”.

A al. c) deste preceito integra um fundamento de revisão traduzido no relevo de documento que a parte desconhecia ou de que não pôde fazer uso e que se revela crucial para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.

Como afirma Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, ob. cit., p. 559), «Também aqui importa notar que o acesso ao recurso de revisão apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objetiva ou subjetivamente possível à parte apresentar o documento em tempo de interferir no resultado declarado na ação ou execução onde foi proferida a decisão revidenda, o que convoca, além do mais, a possibilidade conferida pelo art. 662.º, n.º 1, de junção de documentos supervenientes em sede de recurso de apelação».

Acresce que se deve também verificar uma relação de causalidade entre o documento invocado e a decisão revidenda, em termos tais que a ausência do documento tenha sido causal da decisão a rever.

Conforme se afirma na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por todos, Acórdão de 22-06-2023, proc. n.º 2593/19.0T8VLG.P1.S1-A):

«I. No recurso de revisão interposto com fundamento na alínea c) do art. 696.º do CPC, a jurisprudência constante do STJ considera que a apresentação de documento só será admissível quando: (i) o documento, por si só, e sem apelo a demais elementos probatórios, seja capaz de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda e imponha uma decisão mais favorável ao recorrente (requisito da suficiência); (ii) e quando o recorrente não tenha podido fazer uso do documento por desconhecimento da sua existência ou pela sua inexistência (requisito da novidade).

II. A jurisprudência do STJ tem vindo a propugnar o entendimento de que o documento deve visar a demonstração ou a impugnação de factos alegados pelas partes ou adquiridos para o processo que tenham sido essenciais para a decisão de mérito colocada em crise, não podendo em caso algum visar a prova de factos novos (requisito da pré-alegação)».

4. O recurso de revisão, por força do disposto no n.º 2 do artigo 697.º do CPC, deve obedecer aos seguintes prazos:

a) o recurso deve ser intentado no prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão;

b) o recurso deve ser interposto no prazo de 60 dias, contados desde o momento em que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.

No caso, inexiste dúvida quanto à tempestividade do recurso, quer relativamente ao prazo dos cinco anos, uma vez que o acórdão revidendo foi proferido em 28-11-2017, quer quanto ao prazo de 60 dias, pois o documento que fundamenta o pedido do recorrente é datado de 04-05-2022, e o recurso de revisão deu entrada em juízo em 04-07-2022.

5. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, de forma dominante, que a apresentação de documento só será admissível quando:

i) o documento, por si só e sem o apelo a qualquer outro elemento de prova, seja apto a destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda e imponha uma decisão mais favorável ao recorrente, e

ii) quando o recorrente não tenha podido fazer uso dele por desconhecer a sua existência ou pela sua inexistência, devendo a revisão ser liminarmente rejeitada caso o documento tenha sido já apresentado no processo onde foi proferida a decisão em crise.

O documento deverá, pois, ser novo e suficiente, significando a novidade não ter sido apresentado no processo no qual foi proferida a decisão, quer por não existir, quer por a parte não poder dele dispor e a suficiência que tal documento seja suscetível de levar a uma alteração do decido a rever, em termos diversos como o foi, no sentido mais favorável à parte (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-01-2023, Revista n.º 206/14.5T8OLH-S.E1-B.S1).

Esta questão tem sido tratada com frequência pelo Supremo Tribunal de Justiça, como decorre da orientação fixada, entre outros, nos seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 02-02-2022, proc. n.º 7361/15.5T8CBR-D.C1.S1; de 29-09-2022, Revista n.º 8325/17.0T8VNG.P1-A.S1 ; de 29-10-2020, proc. n.º 400/11.0TBCVL-E.C1.S1; de 11-11-2020, proc. n.º 8250/15.9T8VNF.G1.S1-A; de 09-03-2021, proc. n.º 850/14.0YRLSB.S3, de 14-01-2021, proc. 84/07.0TVLSB.L1.S1-A.

A jurisprudência neste Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que este documento, para ser considerado novo e suficiente deve visar a demonstração ou a impugnação de factos já alegados pelas partes ou adquiridos para o processo e que tenham sido essenciais para a decisão de mérito colocada em crise. Estamos perante o requisito da pré-alegação de factos, pois que o novo documento nunca poderá servir de prova para factos novos (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-05-2018, proc. n.º 412/12.7TBBRG-C.S1; de 19-01-2017, proc. n.º 39/16.4YFLSB; e de 19-09-2013, proc. n.º 663/09.1TVLSB.S1.

6. In casu, o recorrente assenta o pedido de recurso extraordinário de revisão num documento emitido pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, que obteve em 4 de maio de 2022, após pedido da sua mandatária ao Conselho Deontológico de Lisboa da Ordem dos Advogados, respeitante ao processo interno de nomeação de patrono oficioso para a propositura de ação – processo NP n.º 25.../2010.

Sustenta o recorrente que, em 03-07-2003, foi-lhe concedido apoio judiciário, cerca de 2 meses após o conhecimento da sua destituição como sócio, e que intentou ação declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra a sociedade “B..., Lda..”, que correu termos sob o n.º 1728/06.7... do Juízo Grande Instância Cível de ..., ....ª Secção, Juiz ..., que, em primeira instância, absolveu a dita sociedade do pedido, por sentença proferida em 09-12-2009, posteriormente confirmada por acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça proferidos, respetivamente, em 04-11-2010 e 14-04-2014.

Mais alega que, apesar da referida decisão só ter transitado em julgado em abril de 2014, o Recorrente teve, desde 2009, conhecimento da sentença proferida no Processo 1728/06.7... do Juízo Grande Instância Cível – ...ª Secção – Juiz ... – ..., tendo requerido em 2010, no âmbito do APJ 18.../2010 novo apoio judiciário com vista a intentar uma nova ação contra os agora Recorridos, sendo o documento que junta o correspondente processo interno do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados (CDLOA).

Da análise deste documento decorre que a advogada nomeada nunca chegou a intentar a ação por exercer funções incompatíveis com a advocacia, tal como esclareceu, por carta dirigida à Ordem dos Advogados, que acabou por arquivar o processo em 2012.

7. Neste quadro fáctico-jurídico, o acórdão recorrido entendeu que o documento apresentado não se reveste de novidade nem de suficiência, justificando assim a sua decisão:

«Na realidade os factos que o documento atesta já existiam e o recorrente podia deles socorrer-se como se depreende, com clareza, do seu relato de que a defensora nunca chegou a intentar a acção por si pretendida e que a Ordem dos Advogados se recusou a substituí-la.

Por outro lado, também se evidencia que o documento não tem qualquer aptidão para impor um estado de facto diverso daquele em que as decisões assentaram.

Com efeito, o que interessa nestes autos é o efectivo exercício do direito atempado do direito.

Se a advogada não intentou a acção e a Ordem dos advogados se recusou a substituí-la é questão completamente fora deste processo.

Ora, todas estas asserções se aplicam ao documento que agora anexa como documento n.º 1.

Manifestamente não tem fundamento para este recurso de revisão.

Pelo exposto, decide-se indeferir liminarmente o presente recurso de revisão».

Vejamos:

8. Antes de mais, impõe-se caraterizar brevemente os autos principais.

Estes dizem respeito a uma ação de responsabilidade civil proposta pelo agora autor contra os sócios da sociedade B..., Lda., pedindo uma indemnização pelos danos causados pela decisão de destituição do cargo de gerente, que lhe foi comunicada em 13-05-2003.

Por sentença proferida em 08-03-2017, foi a ação considerada improcedente, com fundamento na prescrição do direito invocado pelo Recorrente, ou seja, três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos – nº 1 do artigo 498º do Código Civil.

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28.11.2017, foi a sentença confirmada.

9. Nas conclusões do recurso de revista no processo de revisão, o autor-recorrente invoca, para além do documento do processo administrativo de apoio judiciário, que, na sua ótica, permite interromper o prazo de prescrição, quer se considere ter este prazo a duração de três anos, quer se considere ter a duração de 20 anos, que não prescinde de entender que o prazo de prescrição dos autos é de 20 anos, por estarmos perante um caso de responsabilidade contratual. Ora, desde já se tem de constatar que este Supremo Tribunal não tem de se pronunciar sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil invocada nos autos, nem sobre a duração do prazo de prescrição. No processo de revisão não pode ser re-discutida a questão de direito debatida nos autos principais, mas apenas verificar se está ou não preenchido algum dos fundamentos taxativos admitidos pela lei para justificar a admissibilidade excecional do recurso de revisão (artigo 696.º do CPC), que não se pode transformar num recurso ordinário.

10. Assim, o objeto do recurso de revisão interposto pelo autor AA traduz-se em saber se o documento por si apresentado reúne os requisitos exigidos pelo artigo 696.º, al. c), do CPC.

O Tribunal da Relação, por acórdão datado de 22-11-2022, decidiu indeferir liminarmente este recurso de revisão, por considerar, em suma, que, por referência ao documento junto pelo recorrente, não se mostram verificados os requisitos da novidade e da suficiência.

Quid iuris?

Este documento integra várias comunicações que o CDLOA fez, ao longo do tempo, ao recorrente, bem como cartas e requerimentos feitos pelo autor ao Conselho de Deontologia, pelo que apesar de se poder considerar que, na íntegra, ele não era do conhecimento do recorrente, resulta da análise do processo que o recorrente era conhecedor das comunicações que sucessivamente lhe iam sendo feitas, bem como das missivas e requerimentos que remetia ao referido processo. Ademais, sempre esteve na sua disponibilidade conhecê-lo na íntegra, pois o processo de nomeação da Ordem dos Advogados existe desde 2010.

De salientar, ainda, que o apenso B dos autos principais respeita a recurso de revisão precedente do presente, no qual o documento apresentado corresponde a parte do documento que agora apresenta na totalidade (cfr. apenso B do processo físico).

Ademais, considerando o teor da decisão do acórdão cuja revisão se pretende, a ratio decidendi desse acórdão prende-se com a prescrição do direito invocado pelo Recorrente, o qual, nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, é de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. E considerou esse acórdão que o recorrente terá tido conhecimento do direito pelo menos em maio de 2003, pelo que, tendo instaurado a ação em 17-07-2015, já o seu direito se mostrava prescrito.

Este acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação nos autos principais, para aferir da prescrição do direito do autor, considerou o pedido de apoio judiciário efetuado pelo autor/recorrente em 12-04-2011, por ter sido esse o único pedido apresentado e alegado pelo autor, ora recorrente.

O autor não invocou naqueles autos, e podia tê-lo feito, nem o pedido de apoio judiciário que agora invoca, nem a ação n.º 1728/06.7..., que terá transitado em julgado em abril de 2014, para deles extrair os efeitos processuais que pretendia (cfr. processo principal do presente apenso).

Logo à data da proposição da ação principal, em 2015, se o autor pretendia beneficiar do disposto no artigo 33.º, n,º 4, da Lei do Apoio Judiciário (LAJ), segundo o qual a ação se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, com referência ao pedido de apoio judiciário datado de 2010, que agora junta, devia tal facto ter sido desde logo alegado, por se tratar de um facto pessoal de que o autor tinha conhecimento.

O documento que sustenta este pedido, e que agora foi junto, e bem assim a cópia do pedido de apoio judiciário que lhe deu origem, servem como meio de prova documental de facto que, necessariamente, devia ter sido alegado naquela ocasião, aquando da propositura da ação onde foi proferida a decisão cuja revisão o autor pretende.

O autor devia, igualmente, ter alegado e provado a existência da ação n.º 1728/06.7..., o que também não fez, embora nessa data também tivesse conhecimento desses factos e o seu acesso fosse público.

Para além da ausência de novidade, suficiência e de pré-alegação, também em termos de direito material, considerando o regime da prescrição aplicado nos autos, a pretensão do autor, ainda que fosse atendível e se provassem os factos novos que o autor alega, também não seriam causais para permitir a procedência do pedido do autor, continuando a verificar-se a prescrição do direito que o autor invoca. Ou seja, o direito do autor sempre estaria prescrito, quer se tivesse por referência o pedido de apoio judiciário de 2010, quer o de 2011, em face da data em que o autor teve conhecimento do direito, maio de 2003.

Quanto ao trânsito em julgado da ação n.º 1728/06.7..., que também agora o autor usa como argumento para sustentar a interrupção do prazo de prescrição, este facto não foi invocado na ação cuja revisão se pretende.

O autor, ora recorrente, não poderia, pois, beneficiar do prazo legal de dois meses previsto no artigo 327.º, n.º 3, do Código Civil, pois para além de ter conhecimento do seu direito desde 2003, bem como das pessoas que alegadamente praticaram os atos cuja responsabilidade o autor reclama, a verdade é que autor não alegou nos autos principais os factos atinentes ao proc. n.º 1728/06.7... e que já eram do seu conhecimento. E, para que o autor pudesse beneficiar da sucessão de factos que agora alega, devia tê-los invocado na ação principal, pois deles tinha prévio conhecimento.

11. Assim, deve entender-se que, de acordo com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, o documento agora apresentado não reúne os requisitos para que seja admitido um recurso de revisão extraordinário interposto com fundamento na alínea c) do artigo 696.º do CPC, por três motivos:

1) o documento apresentado não é suscetível de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda, nem impõe uma decisão mais favorável ao recorrente quanto ao decurso do prazo de prescrição (requisito da suficiência);

2) o documento apresentado não é novo, no sentido exigido pela lei, pois que já podia o recorrente ter feito uso dele no processo principal na medida em que conhecia (ou podia facilmente conhecer) a sua existência (requisito da novidade);

3) o documento apresentado visa obter a prova de factos novos, não discutidos nem alegados no processo principal, e que não se revestem de essencialidade para a decisão de mérito colocada em crise (requisito da pré-alegação).

12. Concluímos, pois, que a pretensão do recorrente deverá improceder em face da ausência de novidade, suficiência e pré-alegação do documento apresentado.

13. Anexa-se sumário elaborado pela Relatora, de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I – No recurso de revisão interposto com fundamento na alínea c) do artigo 696.º do CPC, a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça considera que a apresentação de documento só será admissível, quando: (i) o documento, por si só, e sem apelo a demais elementos probatórios, seja capaz de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda e imponha uma decisão mais favorável ao recorrente (requisito da suficiência); (ii) e quando o recorrente não tenha podido fazer uso do documento por desconhecimento da sua existência ou pela sua inexistência (requisito da novidade); iii) o documento deve visar a demonstração ou a impugnação de factos alegados pelas partes ou adquiridos para o processo que tenham sido essenciais para a decisão de mérito colocada em crise, não podendo em caso algum visar a prova de factos novos (requisito da pré-alegação).

II - Um documento relativo a um processo administrativo de apoio judiciário, que podia ter sido junto ao processo principal, para demonstrar que à data da proposição desta ação ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição do direito, não reúne os requisitos da novidade, da suficiência e da pré-alegação para servir de base a um recurso extraordinário de revisão, ao abrigo da al. c) do artigo 696.º do CPC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 11 de julho de 2023


Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.º Adjunto)