Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006665 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACTO DE GESTÃO PUBLICA CONDENAÇÃO ILIQUIDA MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ196905160626782 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N187 ANO1969 PAG84 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO ART501. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nova redacção dada a alinea b) do paragrafo 1 do artigo 815 do Codigo Administrativo pelo Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967, estabelecendo a competencia do foro admnistrativo para conhecer dos pedidos feitos a Administração relativamente aos danos decorrentes de actos de gestão publica, continua a abranger, tal como anteriormente, os actos ou factos ilicitos praticados pelos agentes administrativos com culpa funcional. II - Os actos de gestão publica, por natureza propria, reportam-se a actividade funcional e especifica do funcionario que os executa e não as acções praticadas por culpa pessoal dos mesmos, designadamente as que produzem responsabilidade por acidente de transito, ainda quando ocorrido em serviço oficial. III - Embora não seja permitida pelo n. 2 do artigo 68 do Codigo da Estrada a formulação de pedido iliquido, e-o a condenação iliquida quando, por carencia de elementos suficientes, não for possivel fixar com precisão o valor dos prejuizos materiais. IV - Se, no entender da Relação, a autora não conseguiu provar todos os elementos necessarios para determinar a quantidade da condenação, tal decisão não e passivel da censura so Supremo por envolver a apreciação de simples questão de facto. | ||