Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062678
Nº Convencional: JSTJ00006665
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: COMPETENCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ACTO DE GESTÃO PUBLICA
CONDENAÇÃO ILIQUIDA
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ196905160626782
Data do Acordão: 05/16/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N187 ANO1969 PAG84
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO ART501.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nova redacção dada a alinea b) do paragrafo 1 do artigo 815 do Codigo Administrativo pelo Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967, estabelecendo a competencia do foro admnistrativo para conhecer dos pedidos feitos a Administração relativamente aos danos decorrentes de actos de gestão publica, continua a abranger, tal como anteriormente, os actos ou factos ilicitos praticados pelos agentes administrativos com culpa funcional.
II - Os actos de gestão publica, por natureza propria, reportam-se a actividade funcional e especifica do funcionario que os executa e não as acções praticadas por culpa pessoal dos mesmos, designadamente as que produzem responsabilidade por acidente de transito, ainda quando ocorrido em serviço oficial.
III - Embora não seja permitida pelo n. 2 do artigo 68 do Codigo da Estrada a formulação de pedido iliquido, e-o a condenação iliquida quando, por carencia de elementos suficientes, não for possivel fixar com precisão o valor dos prejuizos materiais.
IV - Se, no entender da Relação, a autora não conseguiu provar todos os elementos necessarios para determinar a quantidade da condenação, tal decisão não e passivel da censura so Supremo por envolver a apreciação de simples questão de facto.