Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000885
Nº Convencional: JSTJ00014664
Relator: MELO FRANCO
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DELEGADO SINDICAL
PROCESSO DISCIPLINAR
ACÇÃO JUDICIAL
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ198501110008854
Data do Acordão: 01/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O princípio da igualdade perante a lei não exige que todos sejam tratados por forma análoga, em quaisquer circunstâncias, mas, antes, que recebam tratamentos semelhantes os que se acham em condições semelhantes.
II - É do conhecimento geral que, em regra, o delegado sindical, cuja função é precisamente defender os interesses dos trabalhadores perante o patronato tem de se comprometer com a entidade patronal, criando um clima de tensão susceptível de se reflectir nas suas relações pessoais com aquela entidade.
III - O facto do n. 2 do artigo 1 da Lei 68/79 ter tornado dependentes de decisão judicial o despedimento das entidades referidas no número anterior da mesma disposição legal, entre as quais se contam os delegados sindicais após prévio procedimento disciplinar, não constitui violação de princípio de igualdade formulada no falado artigo 13 da Constituição da República.