Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS PRAZO DEFEITO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200701310041451 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Havendo diversidade de prazos de cumprimento das obrigações recíprocas num contrato bilateral, apenas pode o credor-devedor cujo prazo de cumprimento da sua obrigação seja posterior exercer a faculdade de não cumprimento da obrigação prevista no art. 428º do Cód. Civil. II. Num contrato de empreitada, vencendo-se, aparentemente, a obrigação do dono da obra com a entrega da mesma obra completa e sem defeitos aparentes, e não tendo aquele pago a prestação do preço a que contratualmente estava então obrigado, e no decurso dessa mora a obra começando a apresentar defeitos que tendo sido atempadamente denunciados eram da responsabilidade da empreiteira, pode o dono da obra eximir-se ao cumprimento do pagamento daquela parte do preço usando a excepção de não cumprimento. III. É que o prazo de cumprimento do dono da obra só aparentemente estava vencido, pois a obra já então tinha defeitos da responsabilidade da empreiteira, que tornava a obrigação do dono da obra ainda não vencida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA – ,LDA., propôs, no 1º Juízo Cível de Cascais, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a entregar-lhe a quantia de Esc. 17.444.460$00 e juros vencidos e vincendos, com fundamento em que tendo executado para esta trabalhos de construção civil no âmbito de um contrato de empreitada, a mesma não lhe pagou aquele montante como parte da totalidade do preço. Citada, contestou a R. dizendo que a A. executou a obra com deficiências que não corrigiu apesar de para isso instada e facturou trabalhos a mais, não acordados, e que em parte não executou, pelo que a R. recusa o pagamento também da quantia de que se considera devedora, invocando a excepção de não cumprimento do contrato. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido, não obstante reconhecer a existência de uma dívida da R. para com a A. no montante equivalente a 6.870.000$00, por se haver julgado verificada excepção de não cumprimento do contrato por parte da autora. Inconformada com essa decisão, a A. dela interpôs recurso de apelação, que foi julgada procedente, tendo a ré sido condenada no pagamento da referida importância de 6.870.000$00. Desta foi a ré que, ficando inconformada, veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações, formulado as conclusões seguintes: a) Ficou provado que as obras efectuadas pela ora recorrida foram deficientes, não tendo a mesma procedido à eliminação dos defeitos mesmo após ter sido instada para esse efeito pela recorrente; b) A excepção de não cumprimento do contrato funciona para os contratos em geral e para a empreitada, em particular; c) Mesmo que se entenda que no caso concreto houve mora por parte da recorrente, por estar vencida a sua obrigação, esta, ao exercer a excepção do não cumprimento, suspende o contrato, nomeadamente quanto à exigibilidade da sua prestação; d) A recorrente pode invocar a excepção, a chamada “exceptio non rite adimpleti contractus”, dada a verificação posterior dos defeitos, para recusar a sua prestação enquanto a recorrida não rectificar a sua; e) Como decidiu num caso paralelo, o Acórdão do STJ, de 16/04/1996, in www.dgsi.pt., “Subsistindo outros defeitos não aparentes, os réus, como donos da obra, continuam a ter o direito de exigir da autora empreiteira a sua eliminação e, enquanto esta obrigação não for cumprida, podem os donos da obra invocar a excepção do não cumprimento do contrato para recusar o pagamento do preço”; f) O empreiteiro da obra (a recorrida), que cumpriu defeituosamente a sua obrigação, não tem, assim, o direito de exigir a respectiva contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte, de acordo com a economia e equilíbrio da relação contratual; g) Afigura-se que o douto Acórdão recorrido está igualmente em contradição com a doutrina e jurisprudência maioritária quanto a esta questão, designadamente com o decidido nos Acórdãos do STJ de 31-01-80, de 09-12-98 e de 30-11-00, respectivamente no BMJ, nº 293, pág. 365, 322, pág. 337 e na Colectânea – Acórdãos do STJ, ano VIII, tomo III, pág. 150 e de 18-02-2003, em www.dgsi.pt/jstj.nsf., que acolhem, no essencial, esta interpretação quanto ao exercício da excepção; h) Ao entender diversamente, o Tribunal recorrido violou, designadamente, por erro de interpretação, o estatuído nos arts. 428º, 1207º, 1208º, n.º 2, 1218º, n.º 5 todos do Código Civil; i) Pelo exposto, deve a revista ser julgada procedente, revogando-se a douta decisão recorrida e mantendo-se a decisão proferida na primeira instância, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA . Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões acima expostas da aqui recorrente se vê que a mesma, para decidir neste recurso, levanta a seguinte questão: No contrato de empreitada em apreço, a existência de mora por parte do dono da obra, não lhe retira a faculdade de exercer a excepção de não cumprimento baseada em defeitos da obra que apenas surgiram após a entrada daquela em mora ? Mas antes de mais há que ver a factualidade que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: 1) A autora é uma sociedade que se dedica ao fornecimento e à prestação de serviços de construção civil. 2) No exercício da sua actividade, a autora acordou com a ré a realização de trabalhos de construção civil para reparação e conservação dos edifícios que compõem o Condomínio das CC, de que a ré é administradora, nos termos do documento de fls. 161 a 229. 3) A autora emitiu a factura n.º ..., de 2 de Agosto de 1999, no valor de Esc. 12.870.000$00, referente aos trabalhos mencionados e que a ré recebeu e aceitou sem contestar. 4) Por conta da factura mencionada, a ré apenas pagou a quantia de Esc. 6.000.000$00. 5) A autora emitiu a factura n°..., de 3 de Novembro de 2000, no valor de Esc. 10.574.460$00, referente a trabalhos a mais de 1699 folhas de janela em alumínio e 2.256 folhas de estores. 6) A ré não pagou esta factura. 7) Após a execução dos trabalhos supra referidos surgiram infiltrações de água no tecto da garagem n° 29 da Torre 3 e nas paredes da fracção correspondente ao 10.º-B da Torre 2. 8) Por cartas enviadas a 27 de Junho de 2000, 5 de Dezembro de 2000, 28 de Dezembro de 2000 e 22 de Fevereiro de 2001, que a autora recebeu, a ré comunicou à autora que considerava existirem deficiências na execução dos trabalhos no que respeita às ferragens de caixilharia, caixilharia de alumínio, envernizamento de madeiras de janelas, calhas de estores e estores em trinta fracções autónomas, sendo doze da Torre 1, seis da Torre 2 e doze da Torre 3 e infiltrações de água no tecto da garagem n° 29 da Torre 3 e nas paredes da fracção correspondente ao 10.º-B da Torre 2. 9) A autora recusou-se a reparar estas deficiências. 10) Por escrito particular datado de 6 de Dezembro de 1999 e intitulado de "Condomínio CC", DD,EE e FF declararam que: «1. INTRODUÇÃO Aos seis dias do mês de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, reuniram-se no local da obra os Senhores Eng.DD Eng. EE representantes da GG, Lda., Eng. FF representante da HH, Lda., que constituíram a comissão para a realização da vistoria das rectificações às anomalias constantes do auto de recepção provisória das Torres 1, 2 e 3 e edifícios de apoio do Condomínio CC, que a firma HH realizou em São João do Estoril. 2. SITUAÇÃO DA OBRA Não se verificaram quaisquer imperfeições nos trabalhos que contrariem as disposições ao contrato da empreitada em referência. 3. SITUAÇÃO DA VISTORIA O prazo de garantia de todos os trabalhos é de 730 (setecentos e trinta) dias contados a partir da data deste auto». 11) A autora e a ré acordaram que quaisquer trabalhos a mais só seriam realizados mediante ajuste prévio entre as partes reduzido a escrito. 12) A autora executou de forma deficiente os trabalhos acordados no que respeita às ferragens de caixilharia, caixilharia de alumínio, envernizamento de madeiras de janelas, calhas de estores e estores em trinta fracções autónomas, sendo doze da Torre 1, seis da Torre 2 e doze da Torre 3. 13) As infiltrações mencionadas ocorreram por deficiência dos trabalhos executados pela autora. 14) Os estores tinham cerca de vinte e cinco anos, não existindo no mercado peças idênticas às que os integravam, pelo que a ré solicitou à autora que substituísse as peças que fossem necessário substituir por outras semelhantes existentes no mercado. 15) A autora estava sujeita a fiscalização efectuada pela sociedade GG -, Lda.,em representação da ré. Vejamos agora a concreta questão que a recorrente levantou como objecto deste recurso. Aquela questão aqui em causa é, com o dissemos já, a de saber se num contrato de empreitada, em que a dona da obra estando em mora quanto ao pagamento de parte do respectivo preço – por ter sido a obra entregue - e porque depois do início dessa mora, surgiram defeitos na mesma obra, podia exercer a excepção de não cumprimento, para se eximir ao pagamento, apesar de o prazo para o cumprimento da sua obrigação ser anterior ao prazo para a empreiteira cumprir a sua correspectiva obrigação de reparação dos defeitos. Podemos assentar já que a existência de defeitos na obra realizada, ou seja o cumprimento defeituoso, tal como o linear incumprimento, dão direito ao credor a exercer aquele excepção de não cumprimento. É este o entendimento pacífico, tal como pensamos, da doutrina e da jurisprudência e foi o entendimento quer das partes quer das doutas decisões aqui proferidas – cfr ac. STJ de 18-02-2003, no proc. nº 20/03 – 6ª secção. O único problema aqui em causa consiste em saber se sendo o prazo da obrigação do dono da obra – aqui ré-recorrente -, aparentemente anterior ao da obrigação da empreiteira – aqui autora-recorrida – em reparar os defeitos que só surgiram muito depois de se ter vencido a obrigação da recorrente de pagamento da parte do preço aqui peticionado, podia a recorrente recusar o pagamento com fundamento na recusa da recorrida em reparar os defeitos. A primeira instância entendeu que, pese embora os prazos de cumprimento serem diferentes e correr primeiro o prazo para a recorrente cumprir, era de admitir o exercício dessa faculdade de recusa no pagamento até que a recorrida cumprisse a sua obrigação. Para fundamentar tal decisão recorre a 1ª instância ao princípio da boa fé contratual que exige que haja um equilíbrio na economia do contrato. Por seu lado, o douto acórdão da Relação foi de opinião oposta, com o fundamento de que se não se verificam os requisitos legais da excepção de incumprimento e de que o entendimento contrário iria subverter a regulamentação do cumprimento do contrato de empreitada ao permitir que enquanto subsistisse a possibilidade legal de exigência ao empreiteiro de eliminação de defeitos, não se venceria a obrigação do pagamento do preço, apesar de haver cláusula de prazo de pagamento com términus anterior. Esta questão em causa não se nos afigura de solução fácil, não se podendo dizer que qualquer uma das soluções a que as instâncias chegaram nos pareçam descabidas. Porém após aturada reflexão, parece-nos mais razoável a solução adoptada na decisão da 1ª instância, que foi seguida na única decisão deste Supremo Tribunal que encontramos sobre a específica questão aqui em causa e que é o acórdão de 16-04-1996 apontado pelo recorrente nas suas conclusões em primeiro lugar. Assim, a excepção de não cumprimento do contrato – exceptio non adimpleti contractus na terminologia clássica - é regulada nos arts. 428º a 431º do Cód. Civil e analisa-se na faculdade atribuída a qualquer das partes de um contrato bilateral, em que não haja prazos diferentes para a realização das prestações, de recusar o cumprimento da obrigação a que se acha adstrita, enquanto a contraparte não efectuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. O instituto opera, assim, nos contratos bilaterais e quando os prazos de cumprimento sejam simultâneos ou sendo estes diferentes, apenas a parte que beneficie de prazo mais alargado é que pode usar da faculdade em causa. Exige-se que as obrigações em causa se integrem na relação sinalagmática ou correspectiva uma da outra. Deste modo refere o Prof. Almeida Costa, in Rev. Leg. e Jur., ano 119º, pág. 143, “a diversidade de prazos obsta à invocação da exceptio pela parte que primeiro tenha de efectuar a sua prestação, mas nada impede a outra de opô-la “ E acrescenta aquele autor: “ O dever de cumprimento prévio pode derivar da natureza do contrato, das cláusulas deste ou ainda de dispositivo da lei.” O douto acórdão em recurso concluiu que era a recorrente quem tinha de cumprir primeiro, ou seja, a recorrente tinha de efectuar o pagamento até ao dia 17/08/1999, mas apenas fez então um pagamento parcelar, ficando em dívida a importância de 6.870.000$00, sem que então lhe fosse lícito recusar ou atrasar aquele pagamento, tendo alegado na sua contestação o fundamento irrelevante de então não dispunha de liquidez financeira – cfr. artigo 15 da contestação. E continuando a citar o douto acórdão, a obra foi aceite sem que se verificassem quaisquer imperfeições, conforme foi atestado pela firma que ao serviço da recorrente procedeu à vistoria a tal execução. Assim, aparentemente, desde 18/08/1999 que a recorrente estava em mora no pagamento da quantia acima mencionada. E apenas em 27/06/2000 a recorrente aparece a reclamar das imperfeições da obra, imperfeições essas que alega servir de excepção ao pagamento que lhe foi aqui peticionado. Daqui concluiu aquele acórdão que se não verifica o circunstancialismo legal do art. 428º, do Cód. Civil de serem os prazos de cumprimento simultâneos ou a ampliação pacificamente aceite, de ser o prazo de cumprimento do excepcionante posterior ao do excepcionado. Porém, parece-nos que temos de analisar os factos noutra perspectiva. Para que se possa entender que se venceu a obrigação do recorrente de pagar a parcela da empreitada aqui em causa, havia que se verificar a execução daquela obra sem defeitos, o que só aparentemente acontecia. Daí que a recorrente ao não cumprir a obrigação sentindo-se em mora tenha alegado apenas a sua indisponibilidade financeira. No entanto, posteriormente – quando se detectaram os referidos defeitos da obras denunciados tempestivamente à recorrida -, se concluiu que, afinal, a recorrente não estava em mora, por a sua obrigação só se vencer com a execução, sem defeitos, da obra. Por outras palavras diremos que a mora da recorrente apenas resultava de um erro em que as partes estavam no sentido de que a obra empreitada estava completa e sem defeitos. Surgindo estes visíveis posteriormente, sem que aquela obrigação estivesse cumprida, nada se opõe a que a devedora se sirva da excepção de não cumprimento, pois afinal, a sua obrigação ainda se não vencera por a obra apresentar defeitos que embora não visíveis após a entrega da obra, já existiam e por isso, não se vencera a obrigação de parte do preço das obras que pressupunha a execução prévia e sem defeitos pela empreiteira. E o argumento usado pelo douto acórdão de que o entendimento aqui ora sufragado implica considerar que o pagamento em causa apenas se poderia vencer quando se tivesse extinguido o direito de reclamar de defeitos não colhe, pois que enquanto os mencionados defeitos não forem conhecidos, poderá a empreiteira demandar ou executar o dono da obra, sem que este possa deduzir aquela excepção que só a evidência dos referidos defeitos faz surgir. Em conclusão diremos que a consideração de que a execução e entrega da obra aparentemente sem defeitos provoca o vencimento do pagamento da parte do preço em causa, tem de ser afastada se antes do referido pagamento, surgirem defeitos na obra da responsabilidade do empreiteiro, por então se verificar que a obra não estava executada sem defeitos e, por isso, não estava vencida a obrigação de pagar o respectivo preço parcelar que estava condicionada à execução daquela obra. No mesmo sentido aponta o argumento usado pela primeira instância, deduzido do princípio da boa fé, pois que estando provada a mora da recorrida, em reparar os defeitos da obra, não é razoável obrigar a recorrente a pagar a mesma só com o argumento de que, aparentemente, esta última obrigação se teria vencido anteriormente à obrigação de reparar. Desta forma, procede o fundamento do recurso. Pelo exposto, concede-se a revista pedida e por isso se revoga o douto acórdão recorrido, para subsistir a decisão da 1ª instância. Custas pela recorrida na revista e nas instâncias. 31-01-2007. João Moreira Camilo ( Relator ) Fernando Azevedo Ramos Manuel Silva Salazar. |