Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080971
Nº Convencional: JSTJ00015008
Relator: OLIVEIRA MATOS
Descritores: MUTUO
DESCONTO BANCARIO
LETRA
Nº do Documento: SJ199204090809712
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 10
Data: 11/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : O contrato de mutuo fica preenchido com o deposito do produto liquido do desconto bancario de letra sacada pelo mutuario, na conta deste.
O cheque da importancia do deposito, emitido a favor do aceitante e endossado pelo seu tomador ao banco descontante, não liberta o mutuario da responsabilidade pelo desconto da letra.