Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074447
Nº Convencional: JSTJ00011731
Relator: ABEL DELGADO
Descritores: DIVORCIO
DEVERES CONJUGAIS
ADULTERIO
PROVOCAÇÃO
CONJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ198707090744472
Data do Acordão: 07/09/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As relações pessoais entre os conjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, pelo que, enquanto se não verifique algum destes casos, respeitado tem de ser o dever de fidelidade, não podendo dizer-se que o adulterio seja menos grave quando praticado durante a separação de facto.
II - Para que se verifique a excepção prevista na alinea a) do artigo 1780 do Codigo Civil, não basta que a mulher tivesse causado as condições propicias a verificação do adulterio do marido (o que, alias, se não provou, ficando por saber quem teve a culpa na separação de facto entre os conjuges); era necessario que tais condições houvessem sido causadas intencionalmente, isto e, com a finalidade de conseguir esse mesmo adulterio.
III - Visto que o reu marido infringiu o dever de fidelidade, não se provando que a autora caiba alguma culpa, aquele deve ser declarado o unico culpado no divorcio.