Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011731 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | DIVORCIO DEVERES CONJUGAIS ADULTERIO PROVOCAÇÃO CONJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707090744472 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As relações pessoais entre os conjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, pelo que, enquanto se não verifique algum destes casos, respeitado tem de ser o dever de fidelidade, não podendo dizer-se que o adulterio seja menos grave quando praticado durante a separação de facto. II - Para que se verifique a excepção prevista na alinea a) do artigo 1780 do Codigo Civil, não basta que a mulher tivesse causado as condições propicias a verificação do adulterio do marido (o que, alias, se não provou, ficando por saber quem teve a culpa na separação de facto entre os conjuges); era necessario que tais condições houvessem sido causadas intencionalmente, isto e, com a finalidade de conseguir esse mesmo adulterio. III - Visto que o reu marido infringiu o dever de fidelidade, não se provando que a autora caiba alguma culpa, aquele deve ser declarado o unico culpado no divorcio. | ||