Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3171
Nº Convencional: JSTJ00000009
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
ACESSO AO DIREITO
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
Nº do Documento: SJ200202280031714
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1346/01
Data: 03/21/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 20 N1 ARTIGO 59.
CPC95 ARTIGO 508 N1 B N2 N3.
CPT81 ARTIGO 66.
LCT69 ARTIGO 19 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 24 ARTIGO 43.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 7 N1.
Sumário : I - A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade, irreversibilidade e reconhecimento, princípios estes que se não mostram violados pela requalificação do trabalhador se na sequência da extinção da categoria em que o trabalhador se encontrava e se for enquadrado noutra sem qualquer alteração das suas funções e responsabilidades e estatuto remuneratório.
II - Nada obriga a entidade patronal a nomear esse trabalhador para um cargo com a anterior denominação da sua categoria, criado posteriormente à referida requalificação, se essa nova categoria estiver incluída em cargos de estrutura.
III - A garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça não traduz de modo nenhum uma garantia de procedência da pretensão pelo autor deduzida.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A intentou acção com processo comum ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra a B, na qual pede que esta seja condenada a:
- Fixar a remuneração mensal do Autor, à data do términus da relação laboral, em 791858 escudos, com as demais consequências legais
- Atribuir ao Autor mais um nível salarial, imediatamente superior à remuneração que lhe vier a ser fixada, a liquidar em execução de sentença
- Pagar ao Autor as seguintes quantias:
- 3000000 escudos, a título de indemnização por lucros cessantes;
- 4000000 escudos, a título de indemnização pelo afastamento compulsivo do seu local de trabalho e pela privação do direito à ocupação efectiva;
- 1800000 escudos, a título de sanção compulsória, a repartir em partes iguais pelo Autor e pelo Estado;
- 1500000 escudos, a título de indemnização pela afectação do seu bom nome, prestígio profissional e reputação social;
- 4000000 escudos, a título de danos morais ;
- 13654996 escudos, a título de remunerações não pagas, sendo: 6199912 escudos relativamente a remuneração base; 1363980 escudos de subsídio de isenção de horário de trabalho; 1528224 escudos relativamente ao cartão de crédito; 1500000 escudos relativamente à viatura ; 2025000 escudos de combustível e 1037880 escudos de telefone.
Mais pede que a Ré seja condenada a pagar ao Autor as horas de trabalho realizado para além do seu horário laboral, em dias de descanso, feriados e durante o período nocturno, em montante indemnizatório a relegar para liquidação de sentença, e juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as quantias, contados desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento

Para tanto alegou em síntese: O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 21 de Maio de 1959 e nesta exerceu a sua actividade laboral até 8 de Novembro de 1996, data em que "foi decretada a sua aposentação" tendo desempenhado desde meados de 1978 até à sua aposentação as funções de Chefe dos Transportes; Mudado o conselho da Gerência da B, em Maio de 1996 o seu novo superior hierárquico anunciou-lhe a sua substituição por C, sendo ao A. tirado o gabinete de trabalho e impedida a entrada nas instalações da Ré, sendo, simultaneamente fomentado junto dos seus subordinados um sentimento de rejeição e repulsa pela sua presença no local, fazendo-se passar a ideia de que "a sua gestão não foi séria e por isso era melhor calar-se, sob pena de lhe tirarem parte do seu ordenado"; Em consequência teve o Autor sofrimento físico e psicológico de tal modo que o seu estado de saúde se foi deteriorando dia a dia; viu-se por isso o Autor compelido a requerer precocemente a sua aposentação; se continuasse ao serviço, como era sua vontade, a sua remuneração seria aumentada anualmente, pelo que pede uma indemnização de 3000000 escudos por lucros cessantes; por ter sido afastado compulsivamente do seu posto de trabalho e impedido de ali entrar e por lhe ter sido vedado o direito à ocupação efectiva, pede uma indemnização de 4000000 escudos, acrescida de sanção pecuniária compulsória de 10000 escudos por dia de privação daquele direito; pelo sofrimento psíquico e físico e ansiedade sofrida pede, a título de danos morais a indemnização de 4000000 escudos e mais 1500000 escudos pela afectação do seu bom nome e prestígio profissional; o Autor não tem vindo a ser remunerado em conformidade com a deliberação confidencial de 18.8.92 do Conselho de Gerência sobre "o Regime Remuneratório dos cargos de Estrutura e dos Quadros Superiores da Empresa", tendo sido prejudicado, entre os anos de 1992 e 1996, nomeadamente nas vertentes remuneratórias, nos montantes de 6199912 escudos de remuneração base, 1363980 escudos de subsídio de isenção de horário de trabalho, 1528224 escudos de cartão de crédito, 1500000 escudos correspondente à disponibilidade de viatura, 2025000 escudos, de combustível e 1037880 escudos de telefone; tendo em conta a sua categoria de subdirector a sua remuneração deve cifrar-se, à data do fim da relação laboral, em 791858 escudos, tendo ainda direito a mais um nível salarial segundo prática corrente da Ré; finalmente, o Autor prestou à R. inúmeras horas para além do seu horário normal de trabalho no mínimo numa média de 3 horas por dia, bem como trabalho durante Sábados, Domingos, Feriados e em horário nocturno, não lhe tendo o trabalho realizado nessas condições sido pago.

Citada a Ré, veio a mesma contestar a acção, impugnando os factos alegados pelo Autor, concluindo pela improcedência total da mesma, com a sua absolvição do pedido

O Autor respondeu à contestação tendo, porém, o Sr. Juiz, face à reacção da Ré à apresentação dessa peça, considerado a mesma não escrita com excepção dos itens 18º, 19º, e 20º que entendeu traduzirem resposta à matéria exceptiva alegada pela Ré.

Findos os articulados foi realizada, sem êxito, tentativa de conciliação das partes, após o que foi proferido o despacho saneador e organizados foram a especificação e o questionário, que sofreram reclamações por parte do A. e do R., sendo aquela integralmente atendida e esta apenas na sua maior parte.

Realizado o julgamento o questionário viria a merecer as respostas constantes do despacho de fls. 211, das quais as partes não reclamaram.

Foi depois proferida a sentença de fls. 215 a 228 que decidiu nos seguintes termos: " ..., tudo visto, julgo a acção apenas em parte provada e procedente, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de 8.783.634$00 relativa a diferenças salariais, com acréscimo de juros de mora à taxa legal contados desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.
Mais condeno a Ré a pagar ao A. uma compensação relativa à opção de compra da viatura automóvel peticionada no art. 29º D da petição inicial e ainda a pagar o trabalho suplementar realizado em dias de descanso e feriados, em quantitativos a liquidar em execução de sentença. Por este motivo não se aplicam aqui juros de mora.
Absolvo a Ré do mais peticionado".

Inconformado com o julgado, interpôs a Ré recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo laborioso e douto acórdão de fls. 253 a 281, na procedência da apelação, revogou a sentença recorrida, absolvendo a Ré de todos os pedidos.

Foi agora a vez de o Autor manifestar a sua inconformação, interpondo recurso de revista para este Supremo Tribunal, apresentando, oportunamente, a sua alegação, rematando-a com as seguintes conclusões:

1. O autor foi nomeado Chefe de Transportes em meados de 1978 e enquanto tal foi promovido á categoria de subdirector em 1/5/87 e confirmado em 1/11/87, enquanto categoria profissional e categoria cargo de estrutura.
2. Em 18.8.92 foi estabelecida pelo Conselho de Gerência da Ré a remuneração da categoria de Sub-director, conforme despacho n.º 5, de 18.8. 92.
3. O Autor tinha direito à remuneração aí estabelecida, já que tal despacho é fonte de direito perante os trabalhadores da R.
4. A considerar-se que o A. perdeu a categoria de Subdirector em consequência do AE de 1990 e ter sido requalificado na categoria de técnico, esta pretensa requalificação violou o artº 59º da CRP e artºs 19º, 21º, 22º, 23º, 24º e 43º da LCT.
5. Não se entendendo desta forma, o A tinha pelo menos direito à remuneração de Subdirector enquanto desempenhou o cargo de Chefe dos Transportes, mantendo-se assim o decidido sobre esta matéria na douta sentença da 1ª instância.
6. O douto acórdão recorrido fez simplesmente uma exegese exaustiva à matéria factual dada como provada em 1ª instância, expurgando desta a matéria que entendeu ser de direito, quando a mesma continha interesses em conflito, dando assim prevalência à justiça formal sobre a material, sem procurar esclarecer a verdade e fazer justiça, pelo se encontram violados os artsº 20º n.º 1 e 205 n.º 1 da CRP, artºs 508º n.º 1 e n.º 2 e 712º n.º 1 do CPC, arts. 27., 35º e 74º do CPT e todos os princípios enformadores do processo de Trabalho.
7. Além disso evidencia contradições insanáveis nos seus fundamentos nomeadamente ao atribuir ao AE de 1990 o efeito de extinguir a categoria de que o autor era titular e mais adiante afirmar que "não tendo autor provado a sua condição de sócio de um dos sindicatos subscritores do AE nunca poderão os Tribunais reconhecer-lhe direitos".
8. O autor prestou o trabalho suplementar dado como provado, e é determinável por horas, por dias, por Domingos, Sábados e feriados, através das folhas de ponto e absentismo, devendo por isso ser-lhe pago na sua totalidade, ou, se assim não se entender, deverá manter-se a condenação da Ré conforme proferido na primeira instância.
9. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que dê acolhimento total à pretensão do recorrente condenando a Ré em todas as quantias remuneratórias e trabalho suplementar peticionados, ou, assim não se entendendo, que se mantenha a decisão de 1ª instância, ou, ainda, se assim não se entender, que se ordene a repetição do julgamento com formulação de novos quesitos.

A Recorrida contra-alegou, dizendo em conclusão:

A) O A não tem direito ao estatuto remuneratório atribuído aos titulares do cargo de estrutura Sub-Director.
B) A categoria profissional do A. foi a de Sub-Director desde 1/5/87 e, depois do AE de 90, a de Técnico Superior do Grau 5.
C) O A. titulou o cargo de estrutura Chefe do Serviço de Transportes desde 1978 até ser aposentado.
D) A expressão Sub-Director correspondeu até 90 a uma categoria profissional Escritórios e a um cargo da estrutura organizacional da Recorrida tendo, após 90, mantido apenas este último significado.
E) O Recorrente nunca foi nomeado ou por qualquer forma exerceu o cargo de estrutura Sub-Director, hierárquica e organizacionalmente superior ao seu que sempre foi o de Chefe de Serviço.
F) O julgamento da matéria de facto a que a Relação procedeu não é sindicável - CPC. art. 712. n.º 6.

No seu douto parecer de fls. 310 a 317, entende o Dg.mo Procurador-Geral Adjunto que o recurso "merecerá parcial provimento, mantendo-se a matéria elencada nos pontos 17 e 44 e determinando-se a ampliação dos factos a utilizar no que respeita à matéria respondida pela 1ª instância nos pontos 36º e 48º.

Notificado este parecer às partes, nada disseram.

Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

É sabido - por resultar do disposto nos arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ., e ser nesse sentido a jurisprudência praticamente uniforme dos nossos tribunais superiores - que são as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio - salvaguardadas as questões de que o tribunal deve oficiosamente conhecer -, delimitam o objecto de qualquer recurso. E, atento o disposto nos arts. 713º n.º 2 e 660º, n.º 2 do mesmo Código, ao Tribunal, ad quem cumpre conhecer, tão somente, as questões que nessas conclusões o recorrente suscita e não também as razões ou argumentos que o mesmo expende em defesa dos seus pontos de vista.

Ora, as questões que o aqui Recorrente levanta nas conclusões da sua alegação prendem-se com saber:

1ª - se, a considerar-se que o A. perdeu a categoria de Subdirector em consequência do AE de 1990 e foi requalificado na categoria de técnico, essa pretensa requalificação violou o art. 59º da CRP e arts. 19º, 21º, 22º, 23º, 24º e 43º da LCT. ou, se a não se entender assim, o A. tinha pelo menos direito à remuneração de subdirector enquanto desempenhou o cargo de Chefe dos transportes.

2ª - Se ao expurgar da matéria factual dada como provada pela 1ª instância a que entendeu ser de direito, deu prevalência à justiça formal sobre a material, sem procurar esclarecer a verdade e fazer justiça, violando assim os arts. 20º, n.º 1 e 205º n.º 1 da CRP, artºs 508º, n.º 1 e n.º 2 e 712 n.º 1 do CPC, artºs. 27º, 35º e 74º do CPT e todos os princípios enformadores do processo de trabalho;

3ª - Se o acórdão recorrido evidencia contradições insanáveis nos seus fundamentos;

4ª - se o A. deve ser pago do trabalho suplementar na sua totalidade ou deverá manter-se a condenação da Ré conforme proferido na 1ª instância.

Antes de nos debruçarmos sobre estas questões importa circunscrever melhor o âmbito deste recurso:

Na sua petição inicial o Autor deduzira o pedido de condenação da Ré a:
· Fixar a remuneração mensal do A., à data do términus da relação laboral, em 791858 escudos, com as demais consequências legais;
· Atribuir ao A. mais um nível salarial, imediatamente superior à remuneração que lhe vier a ser fixada, a liquidar em execução de sentença;
· Pagar ao A. quantias relacionadas com:
- Lucros cessantes;
- Afastamento compulsivo e privação do direito à ocupação efectiva;;
- Sanção compulsória;
- Indemnização por danos morais:
- Remunerações não pagas, tendo em conta a:

- remuneração base;
- isenção de horário;
- cartão de crédito;
- viatura;
- combustível;
- telefone.
- Trabalho suplementar tendo em conta o seu trabalho:
- para além do horário laboral;
- nos dias de descanso;
- nos feriados;
- no período nocturno.
- Juros de mora.

A sentença da 1ª instância, na procedência parcial da acção, decidiu que "o A. não foi afastado do seu posto de trabalho (...). Por outro lado não lhe foi retirada a categoria profissional - Técnico do Grupo 5 - "uma vez que as funções exercidas na chefia dos transportes não só representava o exercício de um cargo superior (...) como eram amovíveis, ou seja, o A. podia ser retirado de tal cargo a qualquer momento por decisão da empresa".
Daí que faleçam todos os pedidos relacionados com essa matéria.
Tem contudo o direito às retribuições previstas para o cargo que exercia, enquanto o exerceu e à compensação relativa à aquisição de viatura.
Já não quanto à reforma assim como também nada tem a haver pelo facto de não lhe ter sido subido um escalão salarial na data da reforma. (...)
Finalmente tem o A. a haver o trabalho suplementar prestado em dias de descanso e feriados."

E, em conformidade, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 8783634 escudos, relativas a diferenças salariais, com acréscimo de juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento e bem assim a pagar ao A. uma compensação relativa à compra de viatura automóvel e a pagar o trabalho suplementar realizado em dias de descanso e feriados, em quantitativos a liquidar em execução da sentença.

Do que, por exclusão, resulta que, do complexo dos pedidos que o A. na petição inicial formulara, foi a R. absolvida dos seguintes: condenação na fixação da remuneração mensal do A. à data do terminus da relação laboral em 791858 escudos; atribuição de mais um nível salarial; pagamento de quantias referentes a lucros cessantes, ao afastamento compulsivo e privação de ocupação efectiva; sanção pecuniária compulsória; danos morais; remunerações relativas ao cartão de crédito e ao combustível e as horas de trabalho suplementar em dias úteis e durante o período nocturno

O Autor não interpôs recurso dessa decisão na parte que lhe foi desfavorável, apenas tendo recorrido a Ré, naturalmente na parte em que ficou vencida - art. 680º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ. Do que flui que, relativamente aos pedidos julgados improcedentes, a sentença da 1ª instância transitou em julgado, adquirindo, atento o disposto no n.º 1 do art. 671º, do Cód. Proc. Civ., força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 497º e seguintes, não podendo, por isso, ser objecto de reapreciação pelos tribunais de recurso, nomeadamente por este Supremo Tribunal.

Do que resulta que as questões que nesta revista se levantam hão-de, obrigatoriamente, relacionar-se com as que foram objecto de recurso para a 2ª Instância, ou seja, com as retribuições referentes a diferenças salariais, subsídio de isenção, automóvel e telefone, e ao trabalho suplementar nos dias de descanso e feriados.

Assim circunscrito o objecto desta revista, apreciemos as questões acima alinhadas, começando pela 2ª questão, uma vez que a mesma se prende com a matéria de facto.

Na primeira instância foram dados como provados os factos seguintes,
Provenientes da matéria dada como assente no despacho de condensação:
1. A Ré dedica-se à exploração da televisão em Portugal - Al. a)
2. O A foi admitido ao seu serviço em 21/5/59 - Al. b);
3. Em meados de 1978 o A foi nomeado Chefe dos Transportes, funções de que foi titular até ser aposentado - Al. c);
4. Tinha a seu cargo a gestão e coordenação do parque automóvel da B, composto por 330 viaturas, chefiando cerca de 60 funcionários, entre os quais as chefias de nível inferior ao seu, como os chefes de secção - Al. d);
5. Enquanto chefe dos Transportes, o A foi promovido à categoria de Sub-Director em 1/5/87 e confirmado em 1/11/87 - Al. e);
6. O A auferiu os seguintes salários-base:1992: 343143 escudos; 1993: 360300 escudos; 1994 e 1995: 381918 escudos; 1996: 400652 escudos - Al. f);
7. O A beneficiava de isenção de horário de trabalho recebendo o respectivo Subsídio, correspondente a 22% do salário base - Al. g);
8. A Ré nada pagou ao A a titulo de uso do cartão de crédito nem de combustível - Al. h);
9. Bem como nada recebeu a título de telefone - Al. i)
10. O A. aposentou-se em 8/11/96 - Al. j);.
11. Tendo-lhe sido atribuída uma pensão de reforma no montante ilíquido de 446593 escudos, sendo 338550 escudos pagos pela Caixa de Previdência e 108043 escudos pagos pela Ré a título de complemento de reforma - (al. l);
12. Aquando da reforma do A, a Ré não lhe atribuiu mais um nível salarial relativamente àquele pelo qual vinha sendo remunerado -.Al. m);
13. A Ré não pagou ao A qualquer verba a titulo de trabalho extraordinário - Al. n);.
14. Em Janeiro de 1996, pela Ordem de Serviço n.º 4 de 18/1, foi extinta a Secretaria Geral, criando-se uma estrutura intermédia designada por Serviços Administrativos e de Logística, no qual os Transportes ficaram integrados - Al. o);
15. Nos termos da Ordem de Serviço de 3/1/90, junta a fls. 24, consideram-se cargos de estrutura, além do mais, os de Director, Director Adjunto e Chefe de Departamento - Al. p);
16. Sendo tais cargos exercidos em regime de amovibilidade dos respectivos titulares - Al. q);
17. Ao deixar de ser chefe de serviço dos Transportes o A continuou como técnico do Grupo 5, sendo remunerado pelo nível 13, escalão 5 - Al. r);
18. A reforma do A foi calculada com base no nível 13, 5º Escalão e no subsídio regular de isenção de horário de trabalho - Al. s);

Provenientes das respostas ao questionário:
19. Na sequência das eleições legislativas de 1995, a Secretaria Geral, de que os Transportes dependem, passou a ser dirigida pelo D - Ao quesito 1º;
20. Em Maio de 1996 o A. foi chamado ao D que lhe anunciou a sua substituição por C - Ao quesito 2º;
21. Que iria de imediato ocupar o posto de trabalho e as instalações que antes pertenciam ao A.- Ao quesito 3º;
22. Foi retirado ao A o gabinete que este antes ocupara - Ao quesito 4º;
23. A Ré sabia que o A tinha participado na campanha eleitoral de um partido diverso do Partido Socialista - Ao quesito 8º;
24. O afastamento referido em 20. e 21. gerou no A uma situação de depressão, com permanente ansiedade e forte instabilidade emocional - Ao quesito 9º;
25. Sempre fora intenção do A aposentar-se apenas quando perfizesse 70 anos - Ao quesito 11º;
26. Isto pois que o A começou a trabalhar para a Ré no primeiro ano de funcionamento da televisão em Portugal, tendo vivido toda a evolução e desenvolvimento da empresa e neles participando com a sua actividade e dedicação - Ao quesito 12º;
27. Se o A tivesse continuado ao serviço veria a sua remuneração anualmente aumentada, como reflexo das actualizações automáticas e da sua progressão na carreira profissional - Ao quesito 13º;
28. O que viria a ter reflexos no valor da sua aposentação - Ao quesito 14;
29. Enquanto sub-director o A, a partir de 1/5/92, tinha a haver uma remuneração base mensal de 440000 escudos, isenção de horário com subsidio de 22% da remuneração base - Ao quesito 17º;
30. E cartão de crédito para despesas de representação pessoal até ao limite de 6% da remuneração mensal fixada para o cargo - Ao quesito 18º;
31. E utilização de viatura de valor não superior a 2800000 escudos mais tarde actualizado para 3000000 - em regime de leasing ou aluguer de longa duração, pelo período máximo de três anos, com direito a opção de compra pelo valor residual, e seguro pago pela B - Ao quesito 19º;
32. Tinha ainda direito a 250 litros mensais de combustível - Ao quesito 20º;
33. E a despesas telefónicas correspondentes à assinatura e 1250 impulsos mensais - Ao quesito 21;
34. A remuneração foi sendo aumentada, para 462000 escudos em 1993 e 1994, para 484700 escudos em 1995, e para 504600 escudos em 1996 - Ao quesito 22º;
35. A Ré aquando da reforma do A não lhe atribuiu mais um nível salarial relativamente àquele por que vinha sendo remunerado - Ao quesito 27º;
36. O A. prestou o trabalho suplementar constante de fls. 90 a 171 - Ao quesito 28º;
37. O novo responsável pelos serviços administrativos e logística, D, disse ao A que não ia contar com ele para se manter à frente dos Transportes, já que pretendia dar uma nova filosofia e dinâmica à gestão, pretendendo contar com pessoa mais sintonizada com tais objectivos - Ao quesito 29º;
38. O D solicitou ao A que se preparasse para a mudança de instalações e propôs-lhe um lugar na área da logística - Ao quesito 30º;.
39. Respondendo o A que, uma vez que não ia continuar na chefia dos Transportes, preferia solicitar a reforma - Ao quesito 31º;
40. Já que estava a meses de completar os 65 anos e podia, assim, aproveitar o complemento de reforma previsto no AE - Ao quesito 32º;
41. Ficando então combinado com o A que este aguardaria a reforma, dispensado de comparecer ao serviço, o que aconteceu - Ao quesito 33º;.
42. Em 31/12/89 o A tinha uma retribuição composta por 164039 escudos de salário mensal e 33048 escudos de subsídio de isenção de horário de trabalho - Ao quesito 34º;
43. A partir de 1/1/90 o A passou a auferir, respectivamente, 257018 escudos e 54369 escudos - Ao quesito 35º;
44. Passando desde essa data a ter a categoria de Técnico de Grau 5 - Ao quesito 36º;
45. Na Ré a remuneração de chefe de serviço é composta unicamente pelo vencimento base e subsídio de isenção de horário de trabalho - Ao quesito 37º;
46. A prática de atribuir mais um nível salarial aquando da reforma, foi abolida pela Ré em 1995 - Ao quesito 38º;
47. O valor do subsídio de isenção de horário de trabalho foi calculado com base em 22% do salário base - Ao quesito 39º;
48. Todas as horas prestadas pelo A para lá do seu horário normal tiveram a concordância da hierarquia - Ao quesito 40º;
49. Na sequência do AE de 1990 foi extinta na Ré a categoria de sub-director - Ao quesito 49º;
50. Tendo o A sido então enquadrado na nova estrutura, continuando a titular o órgão de estrutura, Serviço de Transportes, com a categoria de técnico de grau 5 e com a remuneração de grau 13, escalão 5 - Ao quesito 41º;

Subidos os autos em recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, procederam os Ex.mos Juízes Desembargadores a um exame crítico desse quadro factício fixado na 1ª instância, acabando por não aceitar, e considerar não escritos, com o fundamento de que envolvem matéria conclusiva ou de direito, os factos constantes dos pontos 17, 18, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 44 e 48º. E, relativamente aos factos dos pontos 26 e 41, alterou-os, por forma a retirar ao primeiro desses factos a parte inicial "Isto posto que" e ao segundo o segmento final "o que aconteceu".

Diz agora o Recorrente que a expurgação da matéria factual feita pela Relação ofende os arts. 20º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da CRP, arts. 508º, n.º 1 e 712 n.º 1 do Cód. Proc. Civ. e arts. 27º, 35º e 74º do Cód. .Proc. Trab.

Importa, liminarmente, dizer que o acórdão recorrido nunca podia violar os artigos do Código de Processo do Trabalho que o Recorrente concretamente indica, pela simples razão de que as normas indicadas pertencem ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Dec-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro que, como resulta do art. 3º desse diploma, apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos processos instaurados a partir dessa data.

Ora, tendo a presente acção sido introduzida em juízo em Outubro de 1997, os seus trâmites têm de se regular pelas normas do Código de Processo de Trabalho de 1981, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 272-A/81, de 30/09. Mas sucede que os referidos arts. 27º, 35º e 74º do actual código, de 2000, têm correspondência, pelo menos parcial, nos arts. 29º, 39º e 69º do Código de 1981 que vigorava quando a acção foi proposta, pelo que terá de se entender que é a estes artigos do Código de 1981 que o Recorrente pretende referir

Também não se pode dizer que houve violação do disposto n.º art. 712º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ., uma vez que não foi com base em nenhuma das alíneas desse normativo que a Relação operou a eliminação do quadro pretensamente factício fixado pela 1ª Instância, mas, antes no preceituado no n.º 4 do art. 646º do Cód. Proc. Civ. que expressamente afirma que "têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito..." que nada tem a ver com a faculdade conferida às Relações por aquele art. 712º, de alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. Ocorre ainda que, se do quadro fixado pela 1ª instância como sendo matéria de facto, a Relação eliminou o que entendeu ser matéria de direito, não pode, em rigor, dizer-se que a Relação alterou a matéria de facto. Alterou, sim, a matéria que pela 1ª instância tinha sido considerada como sendo de facto não o sendo na realidade. Os pontos eliminados não traduziam, no entender do Tribunal ad quem, matéria de facto mas sim matéria de direito. O que houve, portanto, na perspectiva da Relação, foi uma expurgação da matéria de direito que se continha no quadro pretensamente factício.

Daí que, no caso em apreço, o disposto no art. 85º, n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho não seja óbice a que o Supremo Tribunal de Justiça reaprecie se a matéria eliminada pela Relação consubstancia, efectivamente, matéria de direito, uma vez que uma reapreciação com esse âmbito envolve, manifestamente, uma questão de direito, cuja apreciação a lei não veda ao Supremo Tribunal.

Por outras palavras, não está este Supremo Tribunal inibido de averiguar se os pontos eliminados pela Relação constituíam efectivamente matéria de direito e se foram, portanto, bem eliminados.

Como vimos, a Relação eliminou os pontos 17, 18, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 36, 44 e 48, com o fundamento de que os mesmos envolvem matéria de direito.

É sabido que nem sempre é fácil estabelecer uma linha divisória nítida entre o que é matéria de facto e o que deve considerar-se matéria de direito, até porque matéria flagrantemente de direito pode, por vezes, considerar-se matéria de facto, por a sua percepção ter entrado no domínio do conhecimento comum do homem médio, sem necessidade de recurso a conhecimento de normas jurídicas que de alguma forma a possam definir.

Mas importa referir que, embora o despacho de condensação a que alude o art. 508-A, n.º 1 al. e), do Cód. Proc, Civ. refira que o juiz deve seleccionar "a matéria de facto relevante que considere assente e a que constitui a base instrutória, "nos termos do art. 551º", será naturalmente maior o rigor exigível em que a matéria seleccionada para a base instrutória seja mesmo autêntica matéria de facto((1) Cfr. Manual de Processo Civil, de A. Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª Ed. pág.405/406.1), uma vez que sobre essa base instrutória incidirá, em momento oportuno, a prova que, com muita frequência, é feita apenas por testemunhas a quem não se pode nem se deve pedir que emitam juízos de valor ou se pronunciem sobre conceitos jurídicos alegados pelas partes nos seus articulados.

É assim que o art. 511º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ. preceitua que o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida. Se os factos não são controvertidos, os mesmos não são submetidos à actividade probatória, devendo logo considerar-se assentes. Pelo que na especificação dos factos assentes pode, por vezes, abandonar-se o rigor da exigência daquela autenticidade de matéria de facto, desde que, não estejamos perante puros e inequívocos conceitos de direito. Na verdade se aquilo que foi alegado pelo autor, estando ao alcance da compreensão do réu, sem ter que recorrer a noções de direito, não é por este contrariado, não se vê porque é que o mesmo não há-de ser tido como assente.

Vem isto a propósito dos "factos" constantes dos pontos 17 e 18 do quadro factício acima alinhado, que a Relação de Lisboa entendeu rejeitar com o fundamento de que se trata de matéria de direito. Essa matéria havia sido dada como assente já no despacho de condensação, sob as alíneas r) e s). Naturalmente porque a Ré não os impugnou na sua contestação. Nesses pontos afirmava-se:

17 . Ao deixar de ser chefe de serviço dos Transportes o A. continuou como Técnico do Grupo 5, sendo remunerado pelo nível 13, escalão 5.

18 . A reforma do A. foi calculada com base no nível 13, 5º Escalão e no subsídio regular de isenção de horário de trabalho.

Esta matéria não foi minimamente contrariada pela R. que, como entidade patronal do A., era, obviamente, conhecedora da situação profissional deste e do seu estatuto remuneratório e, bem assim, em que é que se baseou o cálculo da reforma do Autor.

Daí que se nos afigure que, nesse circunstancialismo, tal matéria não assume a natureza de conceitos de direito, não se vendo, por isso, razões sérias, para a expurgação desses factos levada a efeito pela Relação de Lisboa.

Note-se, aliás, que se, tendo esses factos sido dados como assentes no despacho de condensação, o A. disso não reclamou, é porque entendeu que eles correspondiam à realidade.

Foram também expurgados os factos que constavam dos pontos 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, e 48, com o mesmo fundamento de traduzirem matéria de direito. Esses factos resultaram das respostas dadas, respectivamente, aos quesitos 13º, 14º, 15º, 16º, 17º. 18º, 19, 20º, 21º, 22º, 28º e 40º

Os quesitos 13º e 14º do questionário, haviam tido a seguinte formulação:

13º - Se o A. tivesse continuado ao serviço veria a sua remuneração anualmente aumentada, como reflexo das actualizações automáticas e da sua progressão na carreira profissional ?

14º - O que viria a ter reflexos no valor da sua aposentação ?

Esses quesitos deu-os o Tribunal como provados, vindo a respectiva matéria a figurar nos pontos 27 e 28 do quadro factício alinhado na sentença da 1ª Instância.

Afirma-se no acórdão em recurso que esses quesitos não deviam ter sido redigidos do modo que o foram, por não conterem verdadeiros factos; que encerrando eles mera hipótese, uma simples presunção de facto futuro, até porque dependente da vontade da Ré, pois, só esta podia saber se iria aumentar a remuneração do autor, se ele continuasse ao serviço; que, por outro lado, os ditos reflexos nas actualizações automáticas e na progressão da carreira profissional é matéria de direito que pressupõe o conhecimento e a aplicação de normas que regulam essas actualizações remuneratórias automáticas e a tal carreira profissional.

Concorda-se que estes quesitos não deviam ter sido formulados como o foram. Mas não pela razões expendidas no douto acórdão recorrido, mas única e simplesmente, porque é facto de conhecimento geral - e, portanto um facto notório que, como tal, não necessita de alegação e de prova (art. 514º do Cód. Proc. Civ.) - que um trabalhador, nos dias de hoje, beneficia anualmente de actualização remuneratória automática e de progressão na carreira. Pelo que notório é, também, que se o Autor tivesse continuado ao serviço, teria também esses benefícios. É assim que as coisas funcionam em termos de normalidade, pelo que, no caso de elas fugirem a essa normalidade, seria à R. que competiria alegar e provar os respectivos factos.

Mas, ocorre que o que, da matéria alegada pelo Autor no item 19º da sua petição inicial e que deu azo à formulação dos quesitos 27º e 28º, verdadeiramente interessava apurar, era a intenção do Autor ali referida de continuar ao serviço da Ré. Apurada essa intenção, haveria ipso facto que se concluir que se o A. tivesse continuado ao serviço da Ré beneficiaria anualmente de actualizações remuneratórias e progressão na carreira profissional. Essa intenção já resultava da resposta dada ao quesito 25º, da qual resultou provado que sempre fora intenção do A. aposentar-se apenas quando perfizesse 70 anos.

Consequentemente, não se vê, também, razão para a eliminação da matéria dos quesitos 13º e 14º uma vez que sempre ela teria de se ter como consequência normal daquela intenção do Autor de permanecer ao serviço da Ré até perfazer os 70 anos de idade.

Os quesitos 17º, 18º, 19, 20º 21º e 22º tinham a seguinte formulação:

17º - Enquanto subdirector, o A., a partir de 1/5/92, tinha a haver uma remuneração base mensal de 440000 escudos, isenção de horário com subsídio de 22% da remuneração base ?

18º - E cartão de crédito para despesas de representação ?

19º - E utilização de viatura de valor não superior a 2800000 escudos - mais tarde actualizada para 3000000 escudos - em regime de leasing ou aluguer de longa duração, pelo período máximo de 3 anos, com direito à opção de compra pelo valor residual e seguro pago pela B ?

20º - Tinha ainda direito a 250 litros de combustível mensais ?

21º - E a despesas telefónicas correspondentes à assinatura e 1250 impulsos mensais ?

Os quesitos 18º a 22º, são, manifestamente, um complemento do quesito 17º, uma vez que respostas positivas a eles pressupunham resposta afirmativa a este último, sob pena de ficarem todos elas prejudicadas.

Ora, a resposta afirmativa dada ao quesito 17º exige uma cuidada reflexão. O ter-se dado como provado que "enquanto subdirector o A. a partir de 1/5/92, tinha a haver uma remuneração base mensal de 440000 escudos, isenção de horário com subsídio de 22% da remuneração base", carreia a ideia de que em Maio de 1992 o Autor exercia as funções de subdirector, o que contraria a demais facticidade apurada. Na verdade, está provado que a categoria de subdirector foi extinta em 1990 passando, desde então, o Autor a ter a categoria de Técnico de Grau 5 (resposta ao quesito 36º); que em 1992 foi criado o cargo de subdirector mas o Autor não foi para ele nomeado. Donde flui que não é correcto afirmar-se que enquanto subdirector o A. tinha a haver desde 1/5/92 fosse o que fosse. Daí que haja que se interpretar o que se deu como provado nos pontos 27 a 34 do quadro factício acima alinhado, com o seguinte sentido: um subdirector tinha os direitos nesses pontos referidos. Se o Autor tivesse sido nomeado para o cargo de sub-director quando este foi criado em 1/5/1992, então teria esses direitos.

Portanto, é com este preciso sentido que terá de ser entendida a facticidade constante desses referidos pontos 27 a 34, para o que os mesmos devem ser mantidos no quadro factício e não condenados à eliminação como foi o veredicto do Tribunal a quo.

Perguntou-se no quesito 28º do questionário: O A. prestou uma média de 3 horas de trabalho por dia para lá do seu horário normal de trabalho e trabalhou aos feriados, sábados domingos e em período nocturno ?

Respondeu-lhe o M.mo Juiz da 1ª instância: "Provado que o A. prestou o trabalho suplementar constante de fls. 90 a 171", passando esta resposta a constar do ponto 36 do quadro factício alinhado na sentença da 1ª instância.

Acontece que, se o quesito formulado já envolvia, efectivamente, matéria de direito, uma vez que é conceito de direito saber o que é o horário normal de um trabalhador, e é, também, matéria conclusiva saber se certo trabalhador prestou trabalho nocturno, pois, depende do conhecimento das horas de entrada e de saída do trabalho, a resposta que lhe foi dada resulta flagrantemente ininteligível, além de que "trabalho suplementar" é também, manifestamente, um conceito de direito.

O M.mo juiz, praticamente, remeteu a resposta ao quesito 28º para o conteúdo dos documentos de fls. 90 a 171, sem se ter dado ao trabalho de interpretar esses documentos que mais não são do que o "Registo de Ponto e Absentismo" da empresa R., referente ao Autor, nos quais aparecem registadas as horas de entrada e de saída do Autor. Mas, em parte alguma desses documentos existe qualquer referência a trabalho suplementar, ou às horas de descanso do Autor ou, ainda, a trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e horário nocturno.

E então cumpre perguntar: ao responder como respondeu: "provado que o A. prestou o trabalho suplementar constante de fls. 90 a 171", quis o M.mo Juiz afirmar ter-se provado que todas as horas de trabalho prestadas pelo A. e registados nesses documentos, constituem trabalho suplementar ou quis significar que apenas parte do trabalho registado nesses documentos - e, no caso afirmativo, quê parte - traduz trabalho suplementar ?

A resposta, além de conter autêntica matéria de direito, não é, como se disse, inteligível.

Como tal, a mesma não podia ser aceita pela Relação, como o não foi, sendo certo que, a partir daquilo que o A. alega sobre essa matéria na sua petição inicial, nenhuma matéria factícia consta que permitisse ao Tribunal ordenar o retorno do processo à 1ª instância, ao abrigo do n.º 4 do art. 712º do Cód. Proc. Civ.. para a aclaração da apontada ininteligibilidade.

Já no que respeita ao facto do ponto 41 entendeu a Relação que o segmento final "o que aconteceu" envolve matéria conclusiva.

Mas salvo o devido respeito, não se nos afigura que assim seja. Não se dirá que foi feliz a redacção do quesito 33º do questionário de cuja resposta resultou o facto daquele ponto 41. Mas entende-se que o que ele pretendeu significar é que ficou combinado com o A. que este aguardaria a reforma, dispensado de comparecer ao serviço, o que aconteceu, isto é, o A., como combinado, aguardou a reforma sem comparecer ao serviço.

Não cremos que, entendidas as coisas nestes termos, como nos parece forçoso ter de as entender, o ponto 41º contenha matéria de direito, pelo que há que se manter o mesmo intocado nos termos em que foi formulado pela 1ª instância.

Quanto ao ponto 44º, resultou o mesmo da resposta dada ao quesito 36º: O A. passou, a partir de 1/1/90, a ter a categoria de técnico de grau 5. Rigorosamente tem a Relação do Porto razão quando afirma que tal facto envolve questão de direito, pois, saber se o Autor passou a ter determinada categoria profissional, dependia de serem conhecidas as exactas tarefas que o mesmo passou a executar e das "normas dum I.R.C.T. aplicável que prevejam essa categoria, que estabeleçam a definição desta e que a permitam enquadrar nesse grau remuneratório".

Mas acrescenta a mesma Relação que já seria facto dizer-se : "A ré atribuiu-lhe a categoria de técnico de grau 5, desde essa data" (ou "A Ré classificou-o na categoria de técnico de grau 5, desde essa data".

Ora, parece-nos que é isto mesmo que se pretende dizer quando, em resposta ao quesito 36º do questionário, se deu como provado que desde 1/1790 o A. passou a ter a categoria de técnico de grau 5. Pelo que, em vez que se dar a resposta como não escrita, mais curial nos parece ser a mesma de manter conferindo-se-lhe o significado de que a partir de 1/1/90 a R. atribuiu ao A. a categoria de Técnico do grau 5.

Finalmente, no que concerne à resposta dada ao quesito 40º, não vemos como não reconhecer razão à Relação de Lisboa. Na verdade, para se saber se o A. prestou horas para além do seu horário normal, indispensável era que o Autor revelasse qual era o seu horário normal. Já no que respeita à "hieraquia" a que na mesma resposta se alude, parece-nos não ser difícil entender que com tal expressão se pretende referir aos superiores hierárquicos do Autor na Empresa.

Mas não se sabendo qual era o horário normal de trabalho do Autor e que horas para além desse horário normal o A. efectivamente prestou, resulta inconsequente a afirmação de que "todas as horas prestadas prelo A. para lá do seu horário normal tiveram a concordância da hierarquia".

Não nos merece portanto censura a posição assumida pela Relação com respeito ao facto do ponto 48 do quadro factício fixado na sentença da 1ª instância.

Do exposto resulta que da materialidade expurgada pela Relação apenas se justifica a eliminação dos factos resultantes das respostas aos quesitos 28º e 40º, e constantes dos pontos 36 e 48 do referido quadro factício. Toda a demais matéria manter-se-á intocada, mas com o alcance interpretativo acima referido.

Este posicionamento transporta-nos para uma outra questão que é a de saber se, expurgada a referida matéria de direito dos pontos 36 e 48, não devia a Relação ter determinado a baixa do processo para a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do n.º 4 do art. 712º do Cód. Proc. Civ., ou se este Supremo Tribunal não deve determinar tal ampliação, ao abrigo do n.º 3 do art. 729º do Cód. Proc. Civ.

Só que uma resposta afirmativa a estas questões depara com uma dificuldade que se nos afigura inultrapassável. É que, na sua petição inicial, o Autor não alegou matéria de facto a apoiar a matéria de direito que esses ponto do quadro factício contêm e, por isso, foi, e bem, rejeitada pela Relação.

Ora, a determinação de ampliação da matéria de facto pressupõe que nos respectivos articulados as partes tenham alegado factos que possam como tais ser considerados para poderem ser objecto de quesitação. E isto porque há muito que se mostra ultrapassada a fase em que, nos termos do n.º 1 do art. 66º do Cód. Proc. Trabalho, era ainda possível ao Juiz da 1ª instância formular quesitos com factos não articulados pelas partes, o que lhe permitia, por maioria de razão, a formulação de quesitos que constituíssem a tradução factícia dos conceitos jurídicos pelo A. alegados na sua petição.

Consequentemente, não há que se ordenar qualquer ampliação da matéria de facto tendo este Supremo Tribunal que respeitar, atento o disposto nos arts. 722º e 729º do Cód. Proc. Civ., a matéria de facto fixada pela Relação. Aliás, é de notar que, defendendo o Autor a ampliação da matéria de facto se silencia totalmente sobre que factos, exactamente, devem ser contemplados nessa ampliação.

E não se diga, como parece fazer o Recorrente, que a posição assumida na decisão recorrida e que, com as restrições atrás referidas, aqui se mantém, viola os arts. 20º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da CRP e art. 508º, n.ºs 1 e 2, do Cod. Proc. Civ.

Violação do n.º 1 do art. 205º da Lei Fundamental com certeza não se verificou, uma vez tal normativo constitucional impõe que as decisões dos Tribunais, que não sejam de mero expediente, sejam fundamentadas na forma prevista na lei, sendo que não se vê como é que se pode imputar à decisão em recurso violação dessa norma. Também não se verifica qualquer denegação ao Recorrente de acesso ao direito e a justiça, que o n.º 1 do art. 20º da nossa Lei Fundamental visa assegurar. A garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça não traduz de modo nenhum uma garantia de procedência da pretensão pelo autor deduzida.

O n.º 1 do art. 20º da Const. Rep. estatui que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Parece-nos óbvio que o Recorrente, ao imputar à decisão recorrida a violação da norma do n.º 1 do art. 20º da Const. Rep. não pretende dizer que lhe foi denegado o acesso ao direito em razão da sua situação económica. O que sustenta é que o Tribunal recorrido violou tal norma, sobrepondo questões de ordem processual ao imperativo de alcançar a justiça material.

Mas uma vez mais, não lhe assiste, a nosso ver, razão.

O n.º 2 do art. 508º do Cód. Proc. Civ. não pode para aqui ser chamado uma vez que o que está em causa não é a irregularidade da petição inicial mas "deficiência ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada", situação a que se referem o n.º 1, al. b) e o n.º 3 do mesmo artigo e diploma, preceituando que o Juiz pode convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.

Ocorre, no entanto, que a prática de actos processuais estão sujeitos a prazos cujo decurso faz precludir a possibilidade de os praticar em momento posterior.

O Juiz da 1ª instância podia ter convidado o Autor, ora Recorrente, a aperfeiçoar a sua petição inicial convertendo em matéria factícia os conceitos de direito vertidos na sua peça. E o n.º 1 do art. 66º do Cód. Proc. Trabalho impunha-lhe mesmo o dever de ampliar a matéria de facto, formulando quesitos novos mesmo com factos não articulados desde que sobre eles tivesse incidido discussão e se mostrassem interessar à decisão. Mas, como é evidente, o Juiz só está obrigado a tal procedimento se detectar a tempo essas irregularidades ou essa necessidade de formulação de quesitos novos, sendo que tal convite ao aperfeiçoamento pode ser oficiosamente determinado pelo juiz ou sugerido pelas própria partes.

Porém, ultrapassada que esteja a fase dos debates, sem que os factos não alegados tenham sido objecto de quesitação, ao abrigo do disposto no referido n.º 1 do Cód. Proc. Trab., a causa terá de sofrer as consequências da deficiente instauração do pleito sem que as partes possam, legitimamente, imputar aos Tribunais a causa do eventual fracasso da lide ou invocar pretensas inconstitucionalidades com o fundamento de o tribunal ter tolhido ao Autor o acesso ao direito e aos tribunais..

Não se verifica, assim, ofensa de qualquer dos normativos apontados pelo Recorrente.

Resolvida, nestes termos a 2ª questão, passemos à apreciação da 1ª questão suscitada pelo Recorrente: Diz o mesmo que, a considerar-se que o A. perdeu a categoria de Subdirector em consequência do AE de 1990 e foi reclassificado na categoria de técnico, essa pretensa reclassificação violou o art. 59º da CRP e arts. 19º, 22º, 23º, 24º e 43º da LCT. ou, a assim se não entender, tinha o A. pelo menos direito à remuneração de subdirector enquanto desempenhou o cargo de chefe dos Transportes.

Uma vez mais, não tem o recorrente, salvo o devido respeito, razão. A reclassificação do A. não viola qualquer dos normativos indicados, quer da Lei Fundamental que da Lei dos Contratos de Trabalho, não padecendo de qualquer ilegalidade.

O A. foi admitido ao serviço da Ré em 1959, tendo, em meados de 1978 sido nomeado Chefe dos Transportes, funções de que foi titular até ser aposentado. Enquanto Chefe dos Transportes, o A. foi promovido, em 1/5/87, à categoria de Sub-director e nela confirmado em 1/11/87. Na sequência da AE de 1990 foi extinta na Ré a categoria de Subdirector, tendo então o Autor sido enquadrado na nova estrutura, continuando a titular o órgão de estrutura, Serviço de Transportes, com a categoria de técnico de grau 5 e com a remuneração de grau 13, escalão 5. A remuneração de Chefe de Serviço na Ré é composta unicamente pelo vencimento base e subsídio de isenção do horário de trabalho, sendo que o Autor, que, em 31/12/89, tinha uma retribuição composta de 164039 escudos de salário mensal e 33048 escudos de subsídio de isenção de horário de trabalho, a partir de 1/1/90, passou a auferir, respectivamente, 257018 escudos e 54369 escudos.

Ora, se a categoria de subdirector foi extinta na sequência do AE de 1990 e, por consequência, o Autor foi reclassificado na categoria de Técnico de grau 5, com uma remuneração significativamente superior àquela que até então auferia não se vê como essa reclassificação pode ter violado as normas quer da lei fundamental quer da LCT que o Recorrente aponta.

Como muito bem observa o Dg.mo Procurador-Geral Adjunto, "em Direito de Trabalho, a categoria profissional dos trabalhadores obedece aos princípios da efectividade, irreversibilidade e reconhecimento" princípios esses que não se mostraram minimamente beliscados pela referida requalificação, pois não se mostra que, ao ser, na sequência da extinção da categoria de subdirector, enquadrado na nova estrutura, continuando a titular o órgão de estrutura, Serviços de Transporte, com a categoria de Técnico de grau 5", tenha havido qualquer modificação das funções que o Autor efectivamente desempenhava e respectivas responsabilidades ou que tenha ocorrido qualquer diminuição do seu estatuto remuneratório. O que se mostra ter ocorrido foi apenas uma alteração da denominação da categoria profissional do Autor, alteração essa que, por si só, nenhuma relevância assume em termos de dar ou retirar direitos ao trabalhador.

É certo que, após a extinção da categoria de Subdirector, na sequência do AE de 1990, essa designação de subdirector aparece no despacho de 18/08/92 (fls. 80 a 84) integrada nos "cargos de Estrutura". Quer dizer: extinta a categoria profissional de subdirector e reclassificado o A. na categoria de técnico de grau 5, é, cerca de dois anos volvidos, criado o cargo (e não a categoria) de subdirector, incluído nos "cargos de estrutura". O A. não foi nomeado para esse cargo e nada obrigava a Ré a nomeá-lo, pelo que nenhum direito assiste ao Autor de reivindicar para si o respectivo estatuto remuneratório.

Passemos à 3ª questão: Diz o Recorrente que o acórdão recorrido evidencia contradições insanáveis nos seus fundamentos. Ora, se bem interpretámos a sua precedente alegação, a afirmada contradição nos fundamentos da decisão recorrida estaria no seguinte: Por um lado, afirma-se no acórdão recorrido que o Autor não pode beneficiar dos direitos que resultam das normas de convénios colectivos uma vez que não alegou nem provou a sua condição de sócio de um dos sindicatos subscritores dos AE da B; pelo outro lado, diz-se no mesmo acórdão que "embora o autor tenha sido promovido a uma categoria de subdirector e tendo sido confirmado nela em 1 de Novembro de 1987, também se provou que na sequência do AE de 1990 foi extinta na Ré a categoria de subdirector."

E daqui conclui o Recorrente que resulta do acórdão que, "para obter vantagens o AE não lhe é aplicável. Mas para lhe subtrair a categoria de director já se lhe aplica". Aqui residiria a afirmada contradição.

Mas parece-nos evidente que nenhuma contradição existe. Dispõem, efectivamente, o n.º 1 do art. 7º, do Dec.-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12 que as convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes. E preceitua o art. 8º do mesmo Decreto-Lei, que para os efeitos desse diploma consideram-se abrangidos pelas convenções colectivas os trabalhadores e as entidades patronais que estivessem filiados nas associações signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nela se filiem durante o período de vigência das mesmas convenções.

Não pode assim deixar de se concordar com a afirmação do acórdão recorrido de que para o Autor poder beneficiar de direitos do referido AE teria de, pelo menos, alegar ser sócio de um dos sindicatos subscritores desse Acordo, sem embargo de cláusulas do mesmo Acordo respeitantes à retribuição, lhe poderem, eventualmente, ser aplicadas através do funcionamento do princípio constitucional de salário igual para trabalho igual.

Mas se o A. não podia reivindicar direitos previstos nesse AE em razão de não ter alegado a sua qualidade de sindicalizado em qualquer das associações que o subscreveram, o certo é que desse acordo também não podiam resultar para o A. quaisquer desvantagens.

Ora, como atrás se viu da extinção, na sequência do AE de 1990, da categoria de subdirector nenhum prejuízo adveio ao Autor que foi requalificado na categoria de técnico de grau 5, com uma retribuição muito superior à que até então auferia. Quer dizer que do AE em causa resultou a extinção da categoria de sub-director mas desta extinção nenhuns efeitos nocivos advieram ao Autor. Apenas uma irrelevante alteração da designação da sua anterior categoria..

Daí que não se possa afirmar a existência da contradição que o Recorrente aponta.

4ª Questão: Sustenta a Recorrente que o mesmo deve ser pago do trabalho suplementar na sua totalidade ou que deverá manter-se a condenação da Ré conforme proferido na 1ª instância.

A esse respeito alegara o autor nos itens 37º e 38º da sua petição inicial, o seguinte:

37º - Finalmente, o A., enquanto esteve ao serviço da sua entidade patronal, prestou inúmeras horas para além do seu horário normal de trabalho, no mínimo uma média de 3 horas por dia, bem como trabalhou durante Feriados, Sábados, Domingos e em horário nocturno.

38º Porém, o trabalho realizado em tais condições não lhe foi pago, pelo que tem direito a exigir a respectiva contrapartida remuneratória, que também aqui se reclama e cujo montante se relega igualmente para liquidação em execução de sentença, consoante a prova que se vier a produzir.

Pretendendo contemplar essa matéria o M.mo Juiz da 1ª Instância formulou o quesito 28º com a seguinte formulação: "O A. prestou uma média de três horas por dia para lá do seu horário normal de trabalho e trabalho aos feriados, sábados, Domingos e em horário nocturno ?

E realizado o julgamento, respondeu o Sr. Juiz a esse quesito nos seguintes termos:"Provado que o A. prestou o trabalho suplementar constante de fls. 90 a 171".

Subidos os autos em apelação à Relação de Lisboa considerou esse Tribunal como não escrita essa resposta por envolver matéria de direito.

Já atrás manifestámos a nossa concordância com essa tomada de posição por parte da Relação de Lisboa e afirmámos a inviabilidade de determinar a ampliação da matéria de facto por matéria de facto não ter sido alegada que pudesse ser objecto de ampliação.

Do que resulta não terem ficado provados factos indicativos de o A. ter prestado qualquer trabalho suplementar. Para já, não tendo sido alegado nem se sabendo qual era o horário normal de trabalho do autor, não pode afirmar-se que o A. prestou trabalho suplementar, para além do seu horário normal, E no que respeita ao alegado trabalho nos dias de descanso, aos sábados, domingos e feriados nem sequer esclareceu o A. quais eram os seus dias de descanso e em quais deles e durante quanto tempo trabalhou, o mesmo acontecendo com o alegado trabalho aos sábados, domingos e feriados. Os documentos "Registo de Ponto e Absentismo", que se acham fotocopiadas a fls. 90 a 171, para os quais remete a resposta dada ao referido quesito, não esclarecem, minimamente, esses aspectos.

Consequentemente, não pode o A. lograr procedência à sua pretensão de ser pago das horas suplementares alegadamente prestadas porque, para além de não ter ficado provada tal prestação, factos não se mostram alegados que pudessem ser sujeitos a uma actividade probatória com vista ao seu apuramento.

Improcedem, assim, no essencial, apesar do que se disse quanto à expurgação do material factício realizada pela Relação de Lisboa, todas as conclusões oferecidas pelo Recorrente, pelo que, negando-se a revista, confirma-se a decisão em recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002.

Emérico Soares.
Manuel Pereira,
Azambuja da Fonseca.