Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A934
Nº Convencional: JSTJ00034975
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
HIPOTECA JUDICIAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
REGISTO PREDIAL
TERCEIRO
TERCEIROS
Nº do Documento: SJ199811050009341
Data do Acordão: 11/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 490/96
Data: 06/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os embargos de terceiro na configuração anterior à Reforma de 1995/96 do C.P.Civil, eram dirigidos exclusivamente à defesa da posse ofendida ou ameaçada por diligência ordenada judicialmente - artigos 1285 do C.Civil, e 1037, n. 1, do C.P.Civil.
II - Terceiro era aquele que não interveio no acto jurídico de que emanou a diligência judical, nem representou quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou e, excepcionalmente, o próprio condenado ou obrigado - referido artigo 1037, n. 2.
III - A hipoteca judicial, embora se sustente que tem a natureza de penhora antecipada, não é uma diligência ordenada judicialmente, nem ofende a posse.
IV - O cancelamento da hipoteca judicial, fundamentado na "ilegalidade" de incidir sobre bens dos embargantes e não do devedor, é um pedido estranho ao processo especial de embargos de terceiro, podendo, todavia, a respectiva nulidade encontrar-se sanada nos termos do artigo 206, n. 1, do C.P.Civil, na redacção anterior à Reforma de 1995/96.
V - Não se mostrando registadas nem a aquisição das fracções autónomas penhoradas, nem a penhora, não se põe a questão do conceito de terceiros para efeitos de registo.