Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034975 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO HIPOTECA JUDICIAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO REGISTO PREDIAL TERCEIRO TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199811050009341 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 490/96 | ||
| Data: | 06/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os embargos de terceiro na configuração anterior à Reforma de 1995/96 do C.P.Civil, eram dirigidos exclusivamente à defesa da posse ofendida ou ameaçada por diligência ordenada judicialmente - artigos 1285 do C.Civil, e 1037, n. 1, do C.P.Civil. II - Terceiro era aquele que não interveio no acto jurídico de que emanou a diligência judical, nem representou quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou e, excepcionalmente, o próprio condenado ou obrigado - referido artigo 1037, n. 2. III - A hipoteca judicial, embora se sustente que tem a natureza de penhora antecipada, não é uma diligência ordenada judicialmente, nem ofende a posse. IV - O cancelamento da hipoteca judicial, fundamentado na "ilegalidade" de incidir sobre bens dos embargantes e não do devedor, é um pedido estranho ao processo especial de embargos de terceiro, podendo, todavia, a respectiva nulidade encontrar-se sanada nos termos do artigo 206, n. 1, do C.P.Civil, na redacção anterior à Reforma de 1995/96. V - Não se mostrando registadas nem a aquisição das fracções autónomas penhoradas, nem a penhora, não se põe a questão do conceito de terceiros para efeitos de registo. | ||