Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074737
Nº Convencional: JSTJ00011317
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: OMISSÃO DE PRONUNCIA
AMBITO DO RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
PRESUNÇÃO
DOCUMENTO
REGISTO PREDIAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
AQUISIÇÃO ORIGINARIA
Nº do Documento: SJ198710220747372
Data do Acordão: 10/22/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Inexiste a nulidade de omissão de pronuncia se a materia que a consubstancia não cabia no ambito do recurso de apelação, uma vez que este apenas incidiu sobre a parte da decisão que absolveu os reus dos pedidos formulados pelos autores.
II - Não constitui nulidade do acordão o facto de, relativamente a uma escritura de habilitação, se haver feito uma referenciação, por forma sucinta, ao que da mesma consta, sempre verificavel ou corrigivel em caso de recurso, e que não foi decisiva no sentido de se julgar a acção improcedente.
III - Não se pode considerar a presunção decorrente de um documento, nos termos do artigo 7 do Codigo de Registo Predial, cuja junção foi recusada por despacho confirmado por acordão.
IV - Improcede a pretensão de que a construção ex novo sobre um predio adquirido a outrem e, por si mesma, forma de aquisição originaria capaz de conduzir ao reconhecimento do direito de propriedade sobre o novo predio, se não se demonstrou ser o verdadeiro proprietario do predio que se diz ter sido adquirido, nem o direito de propriedade do transmitente.