Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011317 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONUNCIA AMBITO DO RECURSO RECURSO DE APELAÇÃO NULIDADE DE ACORDÃO PRESUNÇÃO DOCUMENTO REGISTO PREDIAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO AQUISIÇÃO ORIGINARIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198710220747372 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Inexiste a nulidade de omissão de pronuncia se a materia que a consubstancia não cabia no ambito do recurso de apelação, uma vez que este apenas incidiu sobre a parte da decisão que absolveu os reus dos pedidos formulados pelos autores. II - Não constitui nulidade do acordão o facto de, relativamente a uma escritura de habilitação, se haver feito uma referenciação, por forma sucinta, ao que da mesma consta, sempre verificavel ou corrigivel em caso de recurso, e que não foi decisiva no sentido de se julgar a acção improcedente. III - Não se pode considerar a presunção decorrente de um documento, nos termos do artigo 7 do Codigo de Registo Predial, cuja junção foi recusada por despacho confirmado por acordão. IV - Improcede a pretensão de que a construção ex novo sobre um predio adquirido a outrem e, por si mesma, forma de aquisição originaria capaz de conduzir ao reconhecimento do direito de propriedade sobre o novo predio, se não se demonstrou ser o verdadeiro proprietario do predio que se diz ter sido adquirido, nem o direito de propriedade do transmitente. | ||