Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000004
Nº Convencional: JSTJ00002990
Relator: MELO BANDEIRA
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ197905250000044
Data do Acordão: 05/25/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N287 ANO1979 PAG190
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para se apreciar a adequação da sanção de despedimento ao comportamento do trabalhador ha que atender ao caracter das relações entre as partes, entre o trabalhador e os seus companheiros e a todas as circunstancias relevantes do caso. Assim, não e adequada a sanção de despedimento imposto a um trabalhador que agrediu outro num momento de exaltação, quando este, por ordem da entidade patronal, mas contra a vontade daquele, fazia prospecções numa vinha confiada a guarda do primeiro, o que era feito sem qualquer autorização do proprietario, ou do seu representante.
II - Alem disso, quando o trabalhador desenvolveu a sua actividade agressiva, interrompera com consentimento da entidade patronal a sua prestação de trabalho, encontrando-se nesse espaço temporal, desenquadrado, embora momentaneamente, e, assim, desvinculado de uma relação de trabalho para com a entidade patronal o que a impossibilitaria de desencadear contra ele um processo disciplinar.