Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002990 | ||
| Relator: | MELO BANDEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ197905250000044 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N287 ANO1979 PAG190 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se apreciar a adequação da sanção de despedimento ao comportamento do trabalhador ha que atender ao caracter das relações entre as partes, entre o trabalhador e os seus companheiros e a todas as circunstancias relevantes do caso. Assim, não e adequada a sanção de despedimento imposto a um trabalhador que agrediu outro num momento de exaltação, quando este, por ordem da entidade patronal, mas contra a vontade daquele, fazia prospecções numa vinha confiada a guarda do primeiro, o que era feito sem qualquer autorização do proprietario, ou do seu representante. II - Alem disso, quando o trabalhador desenvolveu a sua actividade agressiva, interrompera com consentimento da entidade patronal a sua prestação de trabalho, encontrando-se nesse espaço temporal, desenquadrado, embora momentaneamente, e, assim, desvinculado de uma relação de trabalho para com a entidade patronal o que a impossibilitaria de desencadear contra ele um processo disciplinar. | ||