Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020757 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | JUIZ DE CÍRCULO PODERES DO JUIZ EMBARGOS EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA ARRENDATÁRIO DIREITO DE RETENÇÃO PAGAMENTO BENFEITORIAS NECESSÁRIAS BENFEITORIAS ÚTEIS OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS EXECUÇÃO DE SENTENÇA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290842781 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 700/92 | ||
| Data: | 12/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o Juiz de Círculo o competente para a preparação e julgamento dos embargos, é ele quem tem de proferir despacho a recebê-los e a suspender a execução. II - Os arrendatários têm direito de retenção da casa arrendada enquanto lhes não for pago o valor das benfeitorias necessárias e úteis naquela feitas. III - Fundando-se a execução em sentença, a oposição à mesma só pode ter alguns dos fundamentos previstos no artigo 813 do Código de Processo Civil, e na execução para entrega de coisa certa acresce o fundamento previsto no artigo 929 do mesmo Código. | ||