Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084278
Nº Convencional: JSTJ00020757
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: JUIZ DE CÍRCULO
PODERES DO JUIZ
EMBARGOS
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
ARRENDATÁRIO
DIREITO DE RETENÇÃO
PAGAMENTO
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
BENFEITORIAS ÚTEIS
OPOSIÇÃO
FUNDAMENTOS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ199309290842781
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 700/92
Data: 12/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo o Juiz de Círculo o competente para a preparação e julgamento dos embargos, é ele quem tem de proferir despacho a recebê-los e a suspender a execução.
II - Os arrendatários têm direito de retenção da casa arrendada enquanto lhes não for pago o valor das benfeitorias necessárias e úteis naquela feitas.
III - Fundando-se a execução em sentença, a oposição à mesma só pode ter alguns dos fundamentos previstos no artigo 813 do Código de Processo Civil, e na execução para entrega de coisa certa acresce o fundamento previsto no artigo 929 do mesmo Código.