Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000540 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO PERIODO EXPERIMENTAL DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA PRESUNÇÃO DE JURIS TANTUM ONUS DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198801220017824 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N373 ANO1988 PAG440 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com a clausula 9 do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector automovel, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 39, de 22 de Outubro de 1982 presume-se que a entidade patronal renuncia ao periodo experimental dos contratos sem prazo sempre que admita ao seu serviço alguem por convite e oferta de melhores condições de trabalho do que as ate então usufruidas. II - Deduz-se de semelhantes circunstancias que a propria entidade, ao tomar a iniciativa do convite, conhece a qualidade de trabalho do convidado não necessitando experimentar a forma como ele vai exercer as novas funções, a menos que, na altura do contrato, fique expressamente acordada a necessidade de periodo experimental. III - Sendo a presunção "Juris tantum", compete a entidade patronal o onus de prova que não abdica do poder de renunciar. IV - Havendo renuncia ao periodo experimental o despedimento so e possivel mediante justa causa, provada em processo disciplinar valido. V - Se as instancias deram como provado, a partir da materia de facto constante da especificação e das respostas dadas aos quesitos, o circunstancionalismo descrito nas duas primeiras conclusões, não pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar essa conclusão por se tratar de materia de facto alheia a sua competencia. | ||