Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001782
Nº Convencional: JSTJ00000540
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
PERIODO EXPERIMENTAL
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA
PRESUNÇÃO DE JURIS TANTUM
ONUS DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198801220017824
Data do Acordão: 01/22/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N373 ANO1988 PAG440
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De acordo com a clausula 9 do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector automovel, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 39, de 22 de Outubro de 1982 presume-se que a entidade patronal renuncia ao periodo experimental dos contratos sem prazo sempre que admita ao seu serviço alguem por convite e oferta de melhores condições de trabalho do que as ate então usufruidas.
II - Deduz-se de semelhantes circunstancias que a propria entidade, ao tomar a iniciativa do convite, conhece a qualidade de trabalho do convidado não necessitando experimentar a forma como ele vai exercer as novas funções, a menos que, na altura do contrato, fique expressamente acordada a necessidade de periodo experimental.
III - Sendo a presunção "Juris tantum", compete a entidade patronal o onus de prova que não abdica do poder de renunciar.
IV - Havendo renuncia ao periodo experimental o despedimento so e possivel mediante justa causa, provada em processo disciplinar valido.
V - Se as instancias deram como provado, a partir da materia de facto constante da especificação e das respostas dadas aos quesitos, o circunstancionalismo descrito nas duas primeiras conclusões, não pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar essa conclusão por se tratar de materia de facto alheia a sua competencia.