Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015290 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA PRESSUPOSTOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203110819951 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15/91 | ||
| Data: | 06/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não basta professar a religião das testemunhas de jeova para obter o estatuto de objector de consciencia; e, ainda, necessario provar a convicção pessoal sobre a ilegitimidade do uso de meios violentos e comportamento em coerencia com essa religião. II - A convicção e um evento do foro intimo de cada um, da vida psiquica e sensorial deles proprios, determinante do querer de cada qual. III - A convicção situa-se no dominio da materia de facto, sendo a sua apreciação insusceptivel de censura por parte do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Codigo Civil. | ||