Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081995
Nº Convencional: JSTJ00015290
Relator: CURA MARIANO
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
PRESSUPOSTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199203110819951
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 15/91
Data: 06/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não basta professar a religião das testemunhas de jeova para obter o estatuto de objector de consciencia; e, ainda, necessario provar a convicção pessoal sobre a ilegitimidade do uso de meios violentos e comportamento em coerencia com essa religião.
II - A convicção e um evento do foro intimo de cada um, da vida psiquica e sensorial deles proprios, determinante do querer de cada qual.
III - A convicção situa-se no dominio da materia de facto, sendo a sua apreciação insusceptivel de censura por parte do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Codigo Civil.