Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO FINS DAS PENAS IMAGEM GLOBAL DO FACTO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA ROUBO ROUBO AGRAVADO TOXICODEPENDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º1 E N.º2. | ||
| Sumário : | I - A pena do concurso de crimes atende à personalidade do agente e à globalidade dos factos, tomados como conjunto e não como mero somatório de factos desligados.
II - Nessa apreciação indaga-se se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente ou se traduz antes uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade, sendo naturalmente circunstância agravante a identificação de uma tendência do agente para a prática reiterada de crimes. III - Os factos apresentam acentuada homogeneidade: crimes de roubo, praticados na rua, contra transeuntes apanhados de surpresa, atuando o recorrente quase sempre em grupo e com ameaça de arma branca, apropriando-se de bens de valor não muito elevado. IV - A adesão à prática criminosa durante um espaço temporal bastante limitado de 11-09-2008 a 24-11-2008 deveu-se, não tanto a uma tendência estrutural do recorrente para comportamentos desviantes, mas sobretudo à toxicodependência. V - Entre os limites mínimo e máximo da pena de concurso, respectivamente de 4 e de 25 anos de prisão, considera-se adequada a pena conjunta de 11 anos e 6 meses de prisão, porquanto constitui a medida mínima de salvaguarda dos interesses preventivos e atende, na medida do possível, aos indícios de recuperação exteriorizados pelo recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão da 7ª Vara Criminal de Lisboa de 28.4.2011, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo de duas penas parcelares de 4 anos de prisão, cada uma, pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 210°, nºs 1 e 2, b), e 204°, nº 2, f), ambos do Código Penal (CP). Fora também o arguido condenado no proc. nº 400/08.8SZLSB da 4ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 13.4.2010, na pena conjunta de 12 anos e 6 meses de prisão, reduzida para 10 anos de prisão por acórdão de 20.10.2010 deste Supremo Tribunal, que englobava as seguintes penas parcelares: - duas penas de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, b), com referência ao art. 204°, nº 2, f), ambos do CP; - uma pena de 3 anos e 5 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - quatro penas de 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática de quatro crimes de roubo qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - duas penas de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - duas penas de 3 anos e 2 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - uma pena de 3 anos e 1 mês de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - oito penas de 3 anos de prisão pela prática de oito crimes de roubo qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - uma pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º do CP; - uma pena de 1 ano e 1 mês de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pela mesma disposição legal; - duas penas de 1 ano de prisão, pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pela mesma disposição legal; - cinco penas de 1 ano de prisão, pela prática de cinco crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 2, f), ambos do CP, desqualificado nos termos do nº 4 desta última disposição; - duas penas de 7 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 210º, nº 1, todos do CP. Encontrando-se as penas desse processo em concurso com as dos autos, procedeu-se a nova audiência para fixação de uma pena única, nos termos dos arts. 77º e 78º do CP. Por acórdão de 12.1.2012 da 7ª Vara Criminal, foi o arguido condenado na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão. Dessa decisão interpôs o arguido o presente recurso, alegando: 1) O presente recurso tem como principal objetivo a revisão da medida concreta da pena única aplicada por acórdão de 12 de janeiro de 2012, da 7ª Vara Criminal de Lisboa que, em cúmulo jurídico, condenou o ora Recorrente na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2) A pena única aplicada é excessiva perante as circunstâncias particulares relatadas supra desde 2008 até à atualidade, atendendo a que em 2008, data da prática dos factos, o Recorrente não tinha sequer antecedentes criminais. 3) Há uma valoração diferente e desigual entre as circunstâncias atenuantes e as agravantes no caso concreto, pesando estas muito mais do que aquelas. 4) O recorrente já pagou à sociedade o que tinha a pagar pelos crimes que cometeu anteriormente. 5) As circunstâncias atenuantes são em maior número e devem ser consideradas com particular acuidade no caso, até porque não existe uma particular perigosidade do arguido mas antes a sua situação de dependência de estupefacientes, já ultrapassada, que o condicionou aquando dos factos ilícitos e ocasionou o seu desequilíbrio cognitivo. 6) O Acórdão sobrevaloriza o passado criminal de 3 meses do Recorrente em 2008, circunstância que veio a condicionar a fixação da medida da pena. 7) A pena única aplicada não deveria ter sido por isso superior a 7 anos de prisão. 8) Com uma pena única de 7 anos de prisão, realizar-se-ão as finalidades da punição quer de prevenção geral quer de prevenção especial. 9) O Acórdão violou e viola assim os artigos 70°, 71° e 77° do CP e 410° n° 2 CPP. Termos em que, Deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência ser revogado o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que reduza a pena única de prisão aplicada, pena única essa que não deverá ser superior a 7 anos de prisão.
Respondeu o Ministério Público, pedindo a confirmação do acórdão recorrido. Realizada a audiência de julgamento, conforme foi requerido pelo recorrente, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Coloca o arguido como única questão a tratar a da medida da pena conjunta, que considera excessiva, pedindo a sua redução para medida não superior a 7 anos de prisão. É a seguinte a matéria de facto:
1. O arguido AA é o mais novo de quatro irmãos (dois consanguíneos). 2. Cresceu no interior de uma família de baixos recursos socioeconómicos, pai vidraceiro e mãe empregada de limpeza, habitando durante anos numa barraca em Chelas, tendo sido posteriormente realojados para a atual habitação, na mesma zona. 3. O ambiente familiar foi marcado pelo alcoolismo do progenitor e agressividade deste para com a progenitora. 4. Apesar desta disfuncionalidade, ao arguido AA foram-lhe transmitidas regras sociais normativas e estabelecido com ambos os progenitores, um relacionamento afetivo privilegiado. 5. A precariedade socioeconómicas e de alguma disfunção intrafamiliar em que se inseria, bem como a manifestação de limitações ao nível intelectual, com dificuldades na aprendizagem, não permitiram, ao arguido AA realizar um percurso escolar regular, não conseguindo adquirir as aptidões de leitura e escrita nesta altura. 6. Desde cedo, no início da adolescência, tanto o arguido AA como os seus irmãos, começaram a trabalhar para apoiar no sustento da casa. 7. O arguido AA, apresentou, durante a sua vida, integração profissional, tendo exercido a actividade de carpinteiro para três entidades patronais, permanecendo, em cada uma delas, durante alguns anos, situação que lhe conferiu capacidades e hábitos de trabalho. 8. Quando mais novo, também vendeu pinheiros. 9. Mais tarde, com cerca de vinte e seis anos, numa altura em que estava a trabalhar no Algarve, onde permaneceu alguns anos, e pernoitava com colegas de trabalho numa habitação cedida pelo patrão, evidenciou, temporariamente, consumos de estupefacientes, heroína, associado ao álcool, em contexto de bares nocturnos e de amizades conotadas com comportamentos menos lícitos. 10. O arguido AA foi, após ter recebido a notícia de que a sua mãe estava no hospital e poderia estar a morrer (cegou de um olho e foi-lhe amputada uma perna), em outubro de 2008, quando estava a trabalhar no Algarve, que a sua vida se desestruturou. 11. Abandonou o emprego, veio para Lisboa e começou a consumir estupefacientes de forma descontrolada. 12. No período de tempo que antecedeu a sua prisão, o arguido AA apresentava uma situação de vida fortemente disfuncional e desestruturada, estando dependente da heroína, cocaína e álcool, sem ocupação laboral, frequentando locais conotados pela marginalidade e prostituição (no Intendente, em Lisboa) associando-se a indivíduos com características comportamentais desviantes. 13. Mantém uma forte ligação afetiva com os pais, embora o apoio que possa usufruir destes, seja somente ao nível afetivo, uma vez que se encontram numa situação de fragilidade e de dependência a vários níveis, permanecendo os dois acolhidos num centro de dia, somente pernoitando em casa. 14. No estabelecimento prisional, o arguido AA encontra-se, por sua própria iniciativa, integrado desde março de 2009 numa Ala do Estabelecimento Prisional, que lhe garante um programa estruturado para a sua problemática toxicodependente. 15. Completou o 2° Ciclo, estando também a trabalhar como faxina, revelando capacidade em investir na sua valorização pessoal e social. 16. Denota atualmente maior maturidade e assertividade, vindo a evoluir favoravelmente na sua consciencialização crítica das suas condutas disfuncionais passadas e mostrando-se motivado para uma mudança pró-social. 17. Relativamente à sua toxicodependência, o arguido AA apresenta uma postura consciente da mesma e de motivação para se manter abstémio e embora considere que a mesma esteja controlada e não encare espontaneamente a necessidade de um tratamento no futuro, quando em liberdade, refere estar disposto a ser avaliado e ser acompanhado clinicamente caso lhe seja tecnicamente recomendado. 18. Em termos de perspetivas futuras, o arguido AA irá reintegrar o agregado familiar de origem, onde os seus pais pernoitam, sendo que ao nível laboral não apresenta colocação concreta. 19. As preocupações do arguido AA encontram-se neste momento, essencialmente, focalizadas na definição da sua situação jurídicopenal. 20. À data da sua prisão, encontrava-se a vivenciar um período de elevada disfuncionalidade, com consumo exagerado de álcool e várias drogas, integrando contextos sociais marginais e instigadores do desenvolvimento de condutas associais. 21. Actualmente, mostra-se mais assertivo, com maior maturidade, evidenciando motivação para a mudança evidenciando um positivo processo de evolução psicossocial durante o cumprimento da presente pena de prisão, estando integrado numa ala livre de drogas, a trabalhar no estabelecimento prisional. 22. Apresenta também consciencialização da sua problemática aditiva e motivação para controlar e ultrapassar tal problemática. 23. Os apoios familiares, embora afetivamente presentes, estão muito limitados em outras áreas, face à situação de dependência dos progenitores.
2. Nos termos do art. 77º, nº 1, do CP, a pena do concurso atenderá a uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não mero somatório de factos desligados, e da personalidade do agente. Nessa apreciação indagar-se-á se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade, sendo naturalmente circunstância agravante a identificação de uma tendência do agente para a prática reiterada de crimes. De ter em conta ainda que a moldura da pena do concurso tem como limite mínimo a pena parcelar mais grave e como limite máximo a soma das diversas penas parcelares, não podendo em qualquer caso ultrapassar 25 anos de prisão (nº 2 do mesmo art. 77º). Analisando os factos apurados, constata-se que eles apresentam uma acentuada homogeneidade: trata-se de crimes de roubo, praticados na rua, contra transeuntes apanhados de surpresa, atuando o recorrente quase sempre em grupo, e com ameaça com arma branca, apropriando-se de todos os valores que os ofendidos traziam consigo, cujo valor não era muito elevado. A essa homogeneidade de natureza e de execução das condutas puníveis corresponde um espaço temporal bastante limitado, circunscrito aos meses de setembro a novembro de 2008, concretamente entre 11.9.2008 e 24.11.2008. Subjacente a esta reiterada prática criminosa naquele curto período encontrava-se a forte dependência do consumo de estupefacientes, que determinou a adesão a um modo de vida disfuncional, sem ocupação laboral, e com frequência de ambientes conotados com a marginalidade e o crime. Assim, a adesão intensa à prática criminosa naquele período terá ficado a dever-se não tanto a uma tendência estrutural do recorrente para comportamentos desviantes e ilícitos, mas sobretudo a uma concreta situação – a toxicodependência - que o terá induzido a envolver-se em práticas criminosas, já com 28 anos de idade (as anteriores condenações que regista, em 2004, são de injúrias e de condução sem habilitação legal). Já depois de encarcerado, o recorrente rompeu com o consumo de estupefacientes, estando integrado, por sua própria iniciativa, desde março de 2009, numa “ala livre de drogas” do estabelecimento prisional, que lhe garante um programa de reabilitação da toxicodependência. Denota também o recorrente atualmente uma maior maturidade e consciência crítica das condutas praticadas. Apresenta, pois, a personalidade do recorrente alguns sinais positivos de evolução e consciencialização, em ordem a uma perspetiva de futura reinserção na sociedade, quando for libertado, sendo certo que, por ora, esses sinais são ainda precários. A rutura com o consumo de estupefacientes, se vier a tornar-se consistente, e na medida em que a atividade criminosa foi fortemente condicionada, se não mesmo determinada, pela toxicodependência, abrirá certamente boas perspetivas de reabilitação. Sendo positivos os sinais de evolução da personalidade do recorrente, em contrapartida é muito intensa a ilicitude dos factos, acentuando drasticamente as exigências de prevenção, nomeadamente de prevenção geral. Com efeito, este tipo de criminalidade, que envolve o recurso à violência, em maior ou menor grau, praticada nas ruas, muitas vezes durante o dia, contra pessoas indefesas e apanhadas de surpresa, embora geralmente não encerre grandes danos patrimoniais, gera um intenso e justificado sentimento de insegurança entre a população, prejudicando gravemente a qualidade de vida das pessoas. As exigências da prevenção geral são, pois, particularmente fortes, impondo uma medida da pena mínima que restabeleça, contrafacticamente, a confiança comunitária na vigência da norma punitiva, sob pena do seu descrédito social. Os limites mínimo e máximo da pena do concurso são de 4 e 25 anos de prisão, respetivamente, nos termos do nº 2 do art. 77º do CP. Sopesando, por um lado, a medida da culpa e os interesses da ressocialização, tendo em conta os efeitos previsíveis da pena, e, por outro, as exigências da prevenção geral, considera-se adequada uma pena conjunta de 11 anos e 6 meses de prisão, que constitui a medida mínima de salvaguarda dos interesses preventivos, e atende, por outro lado, na medida do possível, aos indícios de recuperação exteriorizados pelo recorrente.
III. DECISÃO
Com base no exposto, concede-se provimento parcial ao recurso, reduzindo-se a pena conjunta aplicada em 1ª instância para 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Sem custas. Lisboa, 5 de junho de 2012 |