Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL REQUISITOS RELEVÂNCIA JURÍDICA INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL CONTRATO DE TRABALHO PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA RENÚNCIA EMPREGADOR | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II - As questões relativas à interpretação, aplicação, validade e renúncia de cláusulas dos contratos de trabalho consagradoras de Pactos de Não Concorrência, traduzem-se numa problemática laboral específica, densa e complexa, que envolvendo diversos institutos e matérias de direito, já conheceu, efetivamente, decisões judiciais anteriores, bem como teve a atenção de autores especializados em temáticas laborais, mas que, ainda assim, por força da dimensão e extensão sociais de que se reveste e das situações concretas, distintas e complexas que surgem, cada vez com maior frequência, nos nossos tribunais – designadamente, neste Supremo Tribunal de Justiça -, continua a gerar múltiplas dúvidas e uma assinalável controvérsia entre a doutrina e a jurisprudência que estudam e decidem questões de Direito do Trabalho, possuindo, nessa medida, o significado e a repercussão jurídicas mínimas que justificam e demandam a abertura extraordinária de uma terceira via de apreciação e julgamento por parte deste STJ, mediante a admissibilidade desta revista excecional, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. III - Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. IV - Estas problemáticas respeitantes à interpretação, aplicação, validade e resolução de cláusulas contratuais dos contratos de trabalho como as que consagram os pactos de não concorrência e que conhecem uma integração cada vez mais intensa e apurada em diversificados contratos de trabalho de novos e velhos setores económicos [financeiro, digital, informático, etc.] têm uma progressiva e cada vez mais impressiva importância e dimensão sociais e possuem um crescente significado, em termos de impacto sobre a liberdade de trabalho e de incerteza quanto às consequências delas derivadas no mundo do trabalho e na comunidade em geral, sendo, nessa medida, natural, que suscitem atenção, perturbação e preocupação prementes por parte do nosso sentir coletivo, o que nos permite, sem grandes hesitações, a sua recondução a interesses de particular relevância social, com vista à sua integração na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º do CPC/2013. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 708/24.5T8PRT.P1.S1 (4.ª Secção) Recorrentes: FEEDZAI, CONSULTADORIA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, S.A. AA Recorridas: AA FEEDZAI, CONSULTADORIA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, S.A. (Processo n.º 708/24.5T8PRT – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Trabalho do Porto - Juiz 1) ACORDAM NA FORMAÇÃO DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 672.º DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [SECÇÃO SOCIAL]: 1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs em 08/01/2024, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra FEEDZAI, CONSULTADORIA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, S.A., igualmente identificada nos autos, peticionando a final o seguinte: “Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) Ser declarada a nulidade do n.º 4 da cláusula 9.ª do contrato de trabalho junto aos presentes autos; b) Ser declarada a nulidade e consequente ineficácia perante a Autora da comunicação da Ré datada de 11.08.2023, com o assunto “Cessação de contrato de trabalho – Cláusula de não concorrência”; c) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a compensação prevista no n.º 2 da cláusula 8.ª do contrato de trabalho junto aos autos, encontrando-se, à data de propositura da presente ação, vencida a dívida no valor de € 17.115,44 (dezassete mil cento e quinze euros e quarenta e quatro cêntimos), correspondente a 4 prestações mensais vencidas, e sendo vincendas 32 prestações mensais no valor de € 4.278,86 (quatro mil duzentos e setenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos) cada uma, num valor total, incluindo prestações vencidas e vincendas, de € 154.038,96 (cento e cinquenta e quatro mil trinta e oito euros e noventa e seis cêntimos); d) Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, a contar da data de vencimento de cada prestação mensal e até efetivo e integral pagamento do valor em dívida; e) Subsidiariamente, ser a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização por violação do dever de agir de boa-fé, no montante de € 154.038,96 (cento e cinquenta e quatro mil trinta e oito euros e noventa e seis cêntimos).”. * 2. Alegou, para tanto, e muito em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de trabalho, em setembro de 2019, no qual foi inserida uma cláusula de exclusividade nas suas funções e ainda uma outra cláusula de não concorrência, prevendo a inviabilidade de aceitar proposta de trabalho em empresa com atividade concorrencial relativamente à da Ré. * 3. Citada regularmente a Ré e gorada a conciliação entre as partes em sede da respetiva Audiência, a demandada, devidamente notificada, contestou a ação dentro do prazo legal, sustentando, muito sumariamente, que ocorreu a revogação tempestiva da cláusula contratual de não concorrência invocada pela Autora, sendo que a natureza das funções pela mesma exercidas, enquanto permaneceu ao seu serviço, não justificavam a aplicabilidade da mesma cláusula contratual, que deverá ser considerada como inválida. Conclui pela sua absolvição de todos os pedidos formulados. * 4. A Autora respondeu a tal contestação dentro do prazo legal, tendo confessado alguns dos factos alegados pela mesma e respondido ainda ao pedido de junção de documentos. * 5. Em sede de Audiência Prévia, que para o efeito foi designada, após pronúncia da Autora sobre a matéria invocada na contestação que considerou configurar-se como exceção, foi fixado o valor da ação em € 154.038,96, após o que se proferiu despacho saneador, em que foi julgada válida e regular a instância, indicando-se por fim o objeto do litígio e os temas de prova.. * 6. Realizou-se a Audiência Final com observância do legal formalismo. * 7. Por Sentença de 06/01/2025 foi julgada a ação nos seguintes termos: «Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a aqui demandada a pagar à Autora a quantia de € 4.278,86 (quatro mil duzentos e setenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), por cada mês a partir da cessação do contrato de trabalho (Agosto de 2023), ascendendo, na totalidade a € 4.278,86 x 24 = € 102.692,64 (cento e dois mil seiscentos e noventa e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), à qual acrescem os respetivos juros de mora (sobre os montantes já vencidos), à respetiva taxa legal, desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento, a título de compensação pelo pacto de não concorrência a que se obrigou, absolvendo-a do demais peticionado. Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento. Registe e notifique.» * 8. A Autora e a Ré interpuseram recursos de Apelação que tendo sido admitidos e subido ao tribunal da 2.ª instância, aí seguiram a sua normal tramitação. * 9. Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [TRP] de 16/01/2026 foi decidido o seguinte: ““Nos termos expostos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Em declarar improcedente o recurso interposto pela Autora; 2. Procedendo parcialmente na parte dirigida à reapreciação da matéria de facto, em declarar no mais improcedente o recurso interposto pela Ré; 3. Em confirmar, por decorrência, a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes em relação ao recurso que interpuseram.”. * 10. Embora tal não conste expressamente do dispositivo final do mesmo, o Acórdão do TRP alterou o Ponto de Facto 7. do acervo dos Factos Provados, passando este último a ter a seguinte redação: “7. Da cláusula 8.ª do contato consta o seguinte: “(Confidencialidade e exclusividade) 1. O Segundo Contraente compromete-se, assumindo a obrigação de indemnizar por eventuais danos e prejuízos causados, a guardar confidencialidade, durante a vigência da presente relação laboral e após a respetiva cessação, sobre todos os assuntos relativos à atividade da Primeira Contraente, ficando-lhe vedado ceder, revelar ou discutir com qualquer pessoa, singular ou coletiva, para além da Primeira Contraente ou de qualquer dos seus legítimos representantes, quaisquer elementos, informações, dados, práticas comerciais e empresariais, informações e nomes de clientes, quer relativos à Primeira Contraente, quer relativos à execução dos trabalhos em que participou, ou quaisquer outros realizados pela Primeira Contraente, bem como sobre todos e quaisquer assuntos relacionados com a vida interna da Primeira Contraente que não sejam do domínio público ou cuja divulgação seja suscetível de prejudicar a Primeira Contraente. 2. O Segundo Contraente obriga-se a prestar a sua atividade à Primeira Contraente em regime de exclusividade, pelo que durante a vigência da presente relação laboral o Segundo Contraente não poderá prestar qualquer atividade por conta própria ou sob as ordens, direção e fiscalização de quaisquer outras entidades, nomeadamente de entidades que exerçam atividade idêntica ou similar à da Primeira Contraente ou que, por qualquer forma, sejam desta concorrentes. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior da presente Cláusula, será permitido ao Segundo Contraente o desenvolvimento de outras atividades que não conflituem com a atividade desenvolvida pela Primeira Contraente, não impliquem a utilização de qualquer tipo de informação interna e confidencial da Primeira Contraente nem coloquem em causa o seu desempenho e disponibilidade no âmbito do presente contrato de trabalho, mediante autorização da Primeira Contraente.” Aditou, ainda, tal Aresto do Tribunal da Relação do Porto à matéria de facto dada como provada os seguintes dois novos Pontos de Facto com os números 53. e 54.: “53. A Autora não desempenhou nenhuma atividade comercial ao serviço da Ré nem desempenhou funções relativas à parte tecnológica ou de produção da mesma. 54. A Ré não tem, com sede em Portugal, empresas que se possam considerar concorrentes suas, tendo as entidades suas concorrentes sede em países estrangeiros, de que são exemplos a SAS e a ORACLE.” * 11. Foi interposto pela Ré, a título principal, recurso ordinário de revista desse Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC e, subsidiariamente, recurso de revista excecional com fundamento na previsão da alínea a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC/2013. A Autora contra-alegou e apresentou recurso subordinado de revista excecional, com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC. O relator no tribunal da 2.ª instância rejeitou o recurso geral de revista, mas já não o fez quanto aos recursos de revista excecionais, tendo então sido determinada a subida dos autos por despacho de 17/04/2026, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, reclamou que o relator a quem estas Revistas foram distribuída se pronunciasse sobre a sua admissibilidade. Não foi deduzida pela Recorrente reclamação do referido despacho judicial de não admissão da revista ordinária, no prazo de 10 dias e nos termos do artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC. * 12. Por despacho judicial de 14/5/2026, entendeu-se que se estavam verificados os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos, decidindo-se, nessa medida, determinar a remessa dos autos à Formação prevista no número 3 do artigo 672.º do CPC/2013 para apreciação dos pressupostos específicos da mesma [números 1 e 2 das mesma disposição legal]. * 13. A Ré FEEDZAI, CONSULTADORIA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, S.A. apresentou alegações de recurso e, na parte que releva para a revista excecional, deduziu as seguintes conclusões: «9. O presente recurso reúne os pressupostos gerais de recorribilidade e dirige-se, de forma expressa, à revista excecional prevista no artigo 672.º do Código de Processo Civil, porquanto a apreciação das questões de direito suscitadas se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, preenchendo o critério da alínea a) do n.º 1 desse preceito. A ratio desta via excecional é a de permitir a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça quando a decisão de questões jurídicas com relevância objetiva possa aperfeiçoar, nortear a interpretação a aplicação uniforme da lei, como a jurisprudência reiteradamente tem reconhecido. 10. As questões centrais em debate excedem manifestamente o mero interesse subjetivo das partes e apresentam alcance geral no sistema do direito do trabalho e do processo laboral, justificando a pronúncia do Supremo: (i) correta interpretação e articulação do artigo 136.º do Código do Trabalho, incluindo os requisitos cumulativos de validade dos pactos de não concorrência e a distinção conceptual e funcional entre deveres de confidencialidade e pactos de não concorrência; (ii) distinção entre concorrência diferencial e obrigação de sigilo e essencialidade do risco daquela para a validade do pacto de não concorrência; (iii) admissibilidade e regime da renúncia (WAIVER) pelo empregador a pactos de não concorrência, à luz dos artigos 405.º e 406.º do Código Civil e dos limites constitucionais decorrentes do artigo 47.º da Constituição; (iv) densificação do conceito de “informação sensível no plano da concorrência” (art. 136.º, n.º 5, CT) enquanto condição material de validade do pacto. A natureza estruturante de todas estas matérias para a contratação laboral qualificada evidencia a necessidade de fixação de critérios orientadores pelo Supremo Tribunal de Justiça. 11. Verifica-se, ademais, uma insuficiência ou dispersão jurisprudencial relevante sobre os pontos controvertidos, com soluções divergentes nas instâncias quanto: (i) ao papel autónomo das cláusulas de confidencialidade face aos pactos de não concorrência; (ii) à possibilidade, extensão e efeitos da renúncia unilateral pelo empregador quando contratualmente prevista; e (iii) à qualificação do “risco de concorrência diferencial” exigido pelo artigo 136.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho em casos em que não há atividade em áreas concorrencialmente sensíveis, nem contacto com informação sensível no plano da concorrência. Esta heterogeneidade interpretativa no plano doutrinal associada a uma ainda escassa Jurisprudência é precisamente o tipo de situação que o artigo 672.º, n.º 1, alínea a), CPC visa colmatar, por forma a assegurar a melhor aplicação e uniformidade do direito. 12. Acresce que há interesse numa intervenção que se crê, com todo o respeito, corretiva do decidido no Acórdão em crise, pois que a decisão recorrida assenta em premissas jurídicas suscetíveis de projeção erga omnes e de impacto transversal no mercado de trabalho, nomeadamente ao confundir o mero contacto com informação confidencial - disciplinado por deveres de sigilo - com a “informação sensível no plano da concorrência” que, só por si, legitima a compressão excecional da liberdade constitucional de trabalho por via de um pacto de não concorrência. A clarificação destes critérios normativos é indispensável para compatibilizar, de modo proporcional e necessário, a tutela do interesse empresarial com a liberdade de escolha de profissão e acesso ao trabalho, constitucionalmente protegida, o que reforça a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), CPC. 13. A questão da renúncia contratual ao pacto de não concorrência envolve a articulação de princípios estruturantes do direito das obrigações (força vinculativa dos contratos e boa-fé: artigos 405.º e 406.º do Código Civil) com direitos fundamentais de matriz constitucional (artigo 47.º da CRP) e com a natureza bilateral e sinalagmática do pacto pós-contratual, tratando-se de problema jurídico dogmaticamente complexo e de manifesta relevância prática. Esta é matéria típica de “melhor aplicação do direito”, idónea a preencher o padrão normativo do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC. 14. A interpretação maximalista da licitude dos pactos de não concorrência sufragada pelas instâncias, ao deslocar o foco da “atividade que possa causar prejuízo” (letra da lei) para uma presuntiva “passagem de informação confidencial”, suscita um problema de interpretação conforme à lei (sua letra e seu espírito) e à Constituição em domínios de liberdade fundamental. A definição de um critério rigoroso, literal e proporcional para o artigo 136.º do Código do Trabalho é, assim, condição de previsibilidade e segurança jurídica, impondo a admissão da revista excecional, uma vez mais combinando os papéis orientador, clarificador e corretivo da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 15. Porque: (i) estão em causa questões de direito relativamente novas e controvertidas com relevante impacto geral; (ii) existem decisões potencialmente divergentes das instâncias; e (iii) se exige a harmonização entre normas laborais, civis e constitucionais com forte repercussão prática, a apreciação pelo Supremo é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Deve, por isso, ser admitida a revista excecional ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. 16. Estão em causa questões de direito cuja apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, designadamente: (i) a correta interpretação do artigo 136.º do Código do Trabalho quanto aos requisitos cumulativos de validade dos pactos de não concorrência e ao conceito de «concorrência diferencial»; (ii) a distinção entre deveres de confidencialidade e pactos de não concorrência; e (iii) a admissibilidade e o regime da renúncia contratualmente prevista («WAIVER») pelo empregador a pactos de não concorrência, à luz dos artigos 405.º e 406.º do Código Civil e dos limites constitucionais (artigo 47.º da CRP). 17. Trata‑se de temas com manifesta repercussão prática e jurídica, objeto de soluções díspares nas Relações, com impacto significativo na contratação e cessação de contratos de trabalho em Portugal, impondo‑se a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para densificar critérios e estabilizar a jurisprudência, pelo que se verificam‑se, assim, os pressupostos do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, devendo o presente recurso ser admitido como revista excecional. […].» * 14. A Autora AA apresentou contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo deduzido as seguintes conclusões na parte que para aqui releva: «I. Existe dupla conforme entre a sentença de Primeira Instância e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, porquanto ambas as decisões têm o mesmo dispositivo e assentam nos mesmos fundamentos essenciais, não sendo as pequenas e pontuais alterações à matéria de facto suficientes para afastar essa conformidade, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC. II. Subsidiariamente, não estão preenchidos os pressupostos da revista excecional prevista no art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC, por as questões suscitadas pela Recorrente não apresentarem a relevância jurídica necessária, sendo a doutrina mais relevante e a jurisprudência claras e convergentes no sentido da decisão recorrida. III. A cláusula de não concorrência inserida no contrato de trabalho é válida, cumprindo os requisitos do art. 136.º, n.º 2, do Código do Trabalho, conforme decidido por ambas as instâncias. IV. O argumento de que a Recorrida não teve acesso a conhecimentos que lhe permitissem exercer concorrência prejudicial para a Recorrente é um argumento que não tem arrimo na factualidade provada; e o argumento de que as decisões recorridas confundem confidencialidade com não concorrência é artificialmente fabricado pela Recorrente com base em citações truncadas e deturpações do que foi afirmado pelos Tribunais, quer de primeira instância, quer da Relação. V. A cláusula que permitia à Recorrente revogar unilateralmente o pacto de não concorrência é nula, por violação do princípio pacta sunt servanda e da exigência legal de onerosidade do pacto. VI. A posição defendida pela Recorrente, se tivesse sucesso, consubstanciaria abuso do direito, atendendo à legítima confiança que suscitou na esfera da Recorrida sobre a sensibilidade dos conhecimentos que obteria na execução do contrato de trabalho – confiança com base na qual a Recorrida determinou opções de vida agora irreversíveis. VII. A decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser integralmente mantida. Termos em que deve o recurso de revista ser rejeitado por inadmissível ou, quando assim não se entenda, julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra o douto Acórdão recorrido, com as legais consequências, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» ** 15. A Autora AA interpôs também subordinadamente recurso de revista excecional no âmbito da qual e no final das suas alegações deduziu as seguintes conclusões: «I. O presente recurso subordinado de revista é apresentado nos termos do disposto nos arts. 633.º e 672.º, n.º 2, als. a) e b), do Código do Processo Civil. O recurso é subordinado, só devendo ser apreciado se também o for o recurso de revista interposto pela Ré, e a sua admissibilidade como revista excecional justifica-se pela relevância jurídica da questão, inédita no STJ, da natureza da nulidade prevista no art. 136.º do Código do Trabalho (se típica ou atípica), bem como pelos interesses de particular relevância social inerentes à proliferação de cláusulas de não concorrência no setor tecnológico português. II. O objeto do presente recurso limita-se à parte do acórdão recorrido em que é declarada a nulidade parcial do n.º 1 da cláusula 9.ª do contrato de trabalho em apreciação, na parte em que o período de vigência da obrigação de não concorrência foi fixado em 36 meses, tendo o tribunal a quo, em virtude da declarada nulidade, limitado a vigência da obrigação de não concorrência ao período de 24 meses. Quanto ao mais, o acórdão recorrido é irrepreensível. III. O fundamento da citada nulidade parcial é contraditório com os factos julgados provados, com a fundamentação da decisão em matéria de facto e ainda com outros segmentos da fundamentação de Direito. IV. Pelo exposto, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC; ou, mesmo que não ocorresse tal nulidade processual, sempre estamos perante um erro de julgamento, no que respeita à aplicação do Direito aos factos, pois, ambos os pressupostos alternativos de aplicação do n.º 5 do art. 136.º do Código do Trabalho estão preenchidos. Subsidiariamente, V. Mesmo que assim não fosse e, por hipótese de raciocínio, a cláusula 9.ª do contrato de trabalho fosse parcialmente nula quanto ao período de vigência, importa tomar em consideração o tipo de nulidade em causa e o respetivo regime jurídico, quanto à sua arguição. O regime legal previsto no art.º 136.º do Código do Trabalho é, indubitavelmente, um regime estabelecido para proteção do trabalhador, pois, conforme consta do n.º 1, a cláusula do contrato de trabalho que constitua obrigação de não concorrência só é nula quando “possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato”. VI. Embora o regime geral das nulidades preveja que estas podem ser arguidas por qualquer interessado e de conhecimento oficioso (porque visam a tutela de interesses públicos), assim não acontece no campo das nulidades atípicas, híbridas ou mistas – nulidades que visam a tutela de interesses particulares e cujo regime de arguição se desvia do regime geral, nomeadamente quanto à legitimidade para arguição, só podendo ser arguidas pela pessoa a favor de quem a lei estabelece a nulidade ou em certas circunstâncias. É o caso da nulidade prevista no art.º 136.º, n.º 1, do Código do Trabalho, sendo contraditório com a sua ratio legis que a nulidade aí prevista possa ser conhecida contra o trabalhador que invoca a cláusula de não concorrência. VII. Mesmo que se entenda tratar-se de nulidade invocável pela Ré, a sua invocação consubstancia abuso do direito, na modalidade tu quo que, porquanto a Ré redigiu unilateral e exclusivamente a cláusula de não concorrência com o prazo de 36 meses, inseriu-a num contrato de adesão, beneficiou do seu efeito dissuasor durante quase 4 anos, manteve-a deliberadamente no contrato da Autora mesmo quando a eliminou da generalidade dos restantes contratos, e agora pretende prevalecer-se da nulidade de um prazo que a própria estipulou, em seu exclusivo benefício e com prejuízo para a Autora. Conforme a jurisprudência do STJ, designadamente o Acórdão de 14.03.2019 (proc. n.º 1189/15.0T8PVZ.P1.S1) e o Acórdão de 08.11.2022 (proc. n.º 5366/17.0T8GMR.G1.S1), quem viola uma norma jurídica não pode, sem abuso, prevalecer-se dos efeitos dessa violação, devendo a invocabilidade da nulidade ser paralisada quando é imputável à parte que dela se pretende prevalecer a culpa pela sua verificação e quando a contraparte confiou na validade do negócio, organizando planos de vida com base nessa confiança. VIII. Pelo exposto, o segmento do acórdão de que se recorre viola o disposto nos arts. 136.º do Código do Trabalho e 334.º do Código Civil. Termos em que se requer que seja julgado o recurso procedente, e, em consequência, seja a decisão proferida nestes autos substituída por outra que não julgue parcialmente nulo o teor dos n.ºs 1 e 2 da cláusula 9.ª do contrato de trabalho em apreciação nestes autos quanto ao período de vigência da mesma e, em consequência, julgue a ação totalmente procedente, determinando a condenação da Ré no pagamento integral da quantia peticionada, Assim se fazendo JUSTIÇA.» ** 16. A Ré FEEDZAI, CONSULTADORIA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, S.A. apresentou contra alegações de recurso e deduziu as seguintes conclusões: «1.ª. O acórdão recorrido confirmou, quanto ao objeto do recurso subordinado, a que aqui se responde, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença da 1.ª instância, verificando‑se a dupla conforme prevista no artigo 671.º, n.º 3, do CPC; 2.ª. É patente que, na parte abrangida pelo recurso subordinado interposto pela A., as decisões das instâncias assentam, claramente, na mesma base factual e no mesmo enquadramento jurídico, mantendo‑se inalterada a ratio decidendi e o sentido da decisão. 3.ª. Por força do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, é assim manifestamente inadmissível a revista subordinada interposta pela Autora nesta parte, não ocorrendo qualquer exceção legal ao regime de dupla conforme. 4.ª. Subsidiariamente, e sem prescindir, refira-se que não se mostram preenchidos os pressupostos de revista excecional do artigo 672.º, n.º 1, do CPC (als. a) a c)), inexistindo clara necessidade de melhor aplicação do direito, contradição de julgados ou interesse de particular relevância social. 5.ª. As questões colocadas pela Autora são casuísticas, particulares e não revelam qualquer dissídio doutrinal, Jurisprudencial relevante na Secção Social do STJ, nem inovação dogmática, ou perturbação das regras de interpretação da lei que justifique a intervenção do Supremo. 6.ª. É mesmo espantoso que a Autora tente esgrimir, neste contexto, com a possibilidade de conhecimento oficioso acerca de uma nulidade por violação da letra da lei e que se tente servir desta argumentação para imaginar uma pretensa conveniência para uma melhor aplicação do Direito. Isto por duas ordens de razões. 7.ª. Em primeiro lugar, por não ter havido qualquer conhecimento oficioso de nulidade de cláusula, pois que a Ré alegou a invalidade de toda a cláusula e com fundamento no tipo de atividade desempenhada pela Autora, sendo manifestamente improcedente a visão da Autora é a que de quando uma parte alega a invalidade total de uma cláusula, o Tribunal ao avaliar uma invalidade parcial está no domínio do conhecimento oficioso, ainda que os fundamentos alegados para a invalidade total sejam, ao menos parcialmente, comuns aos da decisão de invalidade parcial. 8.ª. Em segundo lugar, porque estamos perante uma invalidade de uma cláusula que é apenas excecionalmente consentida pelo nosso ordenamento jurídico por ser compressora de um direito fundamental (liberdade de trabalho), sendo que, por isso, o conhecimento oficioso seria sempre possível – a tudo acrescendo que o conhecimento oficioso da nulidade é a consequência prevista no artigo 286.º do Código Civil. 9.ª. No mesmo sentido, falece – com todo o respeito – de sentido, o recurso à alegação de abuso do direito pela Ré como fundamento da necessidade da revista excecional subordinada para uma melhor aplicação do Direito. Também por duas razões neste caso. 10.ª. Em primeiro lugar, porque a Autora não decaiu quanto a esse argumento da Ré faltando-lhe, por isso, legitimidade processual para recorrer. 11.ª. Em segundo lugar, porque se há no nosso ordenamento jurídico um instituto jurídico que, por definição, transporta necessariamente particularidades umbilicalmente ligadas ao caso concreto sem potencial relevante de contaminação, ou aplicação futura a outras situações, esse instituto jurídico é, claramente, o do abuso do Direito. 12.ª. Por outro lado, a relevância social está na limitação ao máximo das cláusulas de não concorrência e do seu prazo de duração possível, comprimindo ao mínimo a limitação a um direito constitucionalmente consagrado e confinando a restrição da liberdade de trabalho a um estatuto de excecionalidade. 13.ª. O interesse – da Autora – de se poder agarrar a uma cláusula sem poder causar qualquer dano concorrencial ao empregador e de se prevalecer de uma duração extensão sem relação de especial confiança, nem acesso a informação sensível no plano da concorrência é um interesse puramente particular e individual da mesma. Sem prescindir, 14.ª. Em sede de recurso de revista, o STJ conhece, em regra, apenas de direito (artigo 682.º do CPC e artigo 46.º da LOSJ), não podendo ser reaberta a valoração da prova gravada efetuada pela Relação. 15.ª. No mérito, a cláusula de não concorrência apenas pode operar, por regra, até dois anos (artigo 136.º, n.º 2, do CT), dependendo a extensão a três anos da prova de especial relação de confiança ou de acesso a informação particularmente sensível (artigo 136.º, n.º 5, do CT). Trata-se de uma norma excecional inserida numa norma excecional. 16.ª. A matéria de facto provada não demonstra (bem pelo contrário) que a Autora exercesse funções de especial confiança, ou que tivesse o mais pequeno contacto com informação particularmente sensível relevante no plano da concorrência, não se verificando, por isso, os pressupostos do n.º 5 do artigo 136.º do CT. 17.ª. É, deste modo, manifestamente inválido o segmento temporal que excede dois anos, devendo a cláusula – a não ser declarada integralmente nula, como é firme entendimento da Ré - ser ao menos reduzida ao limite legal aplicável, nos termos do artigo 292.º do Código Civil (nulidade parcial e redução do negócio jurídico). 18.ª. Conclui‑se, assim, pela rejeição do recurso subordinado, quer por inadmissibilidade quer, subsidiariamente, pela sua total improcedência substantiva, mantendo‑se integralmente o acórdão recorrido na parte impugnada. 19.ª. A alínea b) do n.º 2 do artigo 136.º do Código do Trabalho estabelece como um dos requisitos cumulativos ad substantiam e sine qua non da cláusula de não concorrência que a atividade que o trabalhador vai desenvolver possa efetivamente ser causadora de prejuízo à Ré/empresa, requisito objetivo a avaliar (necessariamente) de modo casuístico, e subtraído à disponibilidade das partes, sendo manifesto, face à prova produzida nos autos, que este requisito não está verificado no caso vertente. 20.ª. Aliás, nem sequer a Autora alegou (não poderia…) que a sua atividade poderia causar prejuízo à Ré – dado não ter desenvolvidos funções comerciais ou ligadas ao produto/software comercializado pela Ré (antes confinada a funções financeiras) se, porventura, ao serviço de um concorrente (e só os há no estrangeiro, como se provou). 21.ª. E, por outro, constata-se que o inconformismo presente nas alegações da Autora resulta de o facto de ser percetível na sentença e no Acórdão de fls…– e nessa parte muito bem – que a Recorrida não contactou com informação particularmente sensível no plano da concorrência, nem mantido uma relação de especial confiança, assim se percebendo que haja considerado (nesta parte bem) não aplicável o n.º 5 do artigo 136.º do Código do Trabalho. 22.ª. É que se assim não se entendesse, estaria sempre legitimada uma cláusula de não concorrência, pois que confiança deve estar presente em qualquer relação laboral! 23.ª. É equivocado - e contra legem - o entendimento segundo o qual o simples acesso a qualquer tipo de informação confidencial, mesmo que não sensível no plano da concorrência (e sendo flagrante inexistir especial relação de confiança), é suficiente para permitir a celebração válida de um pacto de não concorrência e com uma duração de até 3 anos do mesmo, 24.ª. Interpretação da Autora que é, além do mais, inconstitucional por violação do princípio da liberdade de trabalho consagrado no artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se deixa alegado para todos os efeitos legais [1] e sendo assim que o n.º 5 do artigo 136.º do Código do Trabalho (e aliás este artigo no seu conjunto) deve ser interpretado e aplicado. 25.ª. A Autora confunde as obrigações de confidencialidade e de não concorrência (e nos autos tratadas em cláusulas contratuais distintas, não tendo a validade da cláusula de confidencialidade sido questionada pela Autora), que são realidades completamente distintas e inconfundíveis, pois que, desde logo, pode haver interesse na confidencialidade sem que algum dano possa existir no plano da concorrência (assim pode facilmente suceder, por exemplo, com um diretor jurídico, um diretor financeiro, um médico do trabalho, um enfermeiro do trabalho etc…) – e vice-versa. 26.ª. Mais: é patente que mesmo a informação confidencial a que a Autora teve acesso, ou era essencialmente relativa a projetos já concluídos, ou referente a matérias sujeitas a publicação oficial ou envio às autoridades competentes (ACT, Administração Tributária, registo comercial) do conhecimento dos trabalhadores (cf. factos provados 43.º, 48.º e 51.º). 27.ª. Mais: o artigo 136.º do Código do Trabalho, como está bom de ver, nem sequer recorre aos conceitos de “confidencialidade”, “sigilo” ou “segredo” e mesmo o seu n.º 5 foge, bastante sintomática e intencionalmente (assim somos exortados a concluir pelo artigo 9.º do Código Civil) de uma expressão que assinalasse a sensibilidade no plano da confidencialidade para preferir a expressão que encontramos na lei “sensível no plano da concorrência” [2]12 ou, mais ainda, particularmente sensível no plano da concorrência. 28.ª. A Autora (tal como o Tribunal a quo na parte em que julgou a ação procedente) leu equivocadamente, no artigo 136.º do Código do Trabalho, uma parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho, que elenca as obrigações dos trabalhadores durante a constância da relação contratual. 29.ª. O exercício de subsunção a que a Autora (e o Tribunal na parte em que julgou a ação procedente) se dedicou assentou, portanto, na norma jurídica errada, pois que ao valorar todas as questões envolvendo o artigo 136.º do Código do Trabalho para um momento post contractum finitum, se fundou numa norma prevista para a execução da relação laboral e em torno da questão distinta do sigilo. 30.ª. No caso dos autos, a obrigação de confidencialidade foi assumida pela Autora nos termos da cláusula 8.ª (que vem elencada na sentença como 7.º facto provado), a qual está, como se vê, completamente excluída da causa de pedir e do thema decidendum sendo que a mesma previa a sua vigência para além do fim do contrato, o que não foi objeto de reparo ou pedido na ação por parte da Autora (cf. n.º1 da cláusula 8.ª do contrato)! 31.ª. A Ré termina reafirmando o seu pleno interesse e profunda convicção no recurso (principal) de revista que oportunamente interpôs do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, cujo teor dá integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Nestes termos e nos que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o recurso subordinado de revista ser: a) Não admitido, por verificação da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC); e b) Não admitido, por não verificação dos requisitos da revista excecional (artigo 672.º, n.º 1, do CPC), mantendo‑se integralmente o acórdão recorrido na parte infundadamente impugnada pela Autora, com custas a cargo desta (cf. artigo 527.º CPC); c) Em qualquer caso, ser o recurso subordinado de revista interposto pela Autora - ainda que admitido e conhecido fosse, no que não se concede - julgado não provado e improcedente, pelas razões e no sentido das conclusões acima apresentadas (aqui dadas como reproduzidas) absolvendo-se integralmente a Ré dos pedidos contra si formulados, com o que farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!» ** 17. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. ** II. FACTOS * 18. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [TRP] de 16/01/2026 e que correspondem parcialmente à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância, dado a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto deduzida pela Ré ter sido julgada parcialmente procedente ou terem sido introduzidas oficiosamente pelo TRP alterações à mesma: A – FACTOS DADOS COMO PROVADOS PELO TRIBUNAIS DA 1.ª E 2.ª INSTÂNCIA “Após a discussão da causa, os factos que resultaram provados são os seguintes [3]: 1. A Ré é uma sociedade comercial anónima que se dedica à seguinte atividade, nos termos do seu pacto social: “Desenvolvimento de atividades de análise, conceção e programação de sistemas prontos a utilizar, o que pressupõe, por regra, com vista a determinar a melhor solução e produzir os programas informáticos adequados a cada caso, a análise das necessidades e dos problemas dos utilizadores, o que inclui modificações de programação, fornecimento de programas e conceção de páginas Web, feitos numa base de encomenda. Compreende ainda as atividades relativas às bases de dados (preparação e recolha de dados, armazenagem de dados e preparação de registos informáticos para essa informação, num formato predeterminado; disponibilização de dados estatísticos, económicos, financeiros, ou de outra natureza, de acesso geral ou limitado, para consulta ou extração de dados) e a edição de conteúdos em contínuo de unidades cuja atividade exclusiva é a edição de conteúdos em contínuo, o que inclui bases de dados, listas de endereços, livros só publicados por via on-line e de outras atividades de edição em contínuo, incluindo ainda os portais de pesquisa web, lugares (sites) de pesquisa, de jogos e de entretenimento via Internet, a que acresce a comercialização de bens e serviços conexos às atividades supra identificadas produzidas ou comercializadas por outros.” 2. Em 16.09.2019, Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho por tempo de indeterminado, nos termos do qual a Autora foi admitida a trabalhar na empresa da Ré, para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de ACCOUNTING MANAGER – cfr. doc. junto com a P.I., cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 3. No exercício de tais funções, competiam à Autora as tarefas de gestão financeira, incluindo a contabilidade empresarial, relatórios regulamentares e financeiros, apoio na preparação do orçamento e previsões financeiras, bem como o desenvolvimento de políticas e procedimentos de controlo interno. 4. As funções e tarefas previstas no contrato de trabalho foram as que, efetivamente, a Autora desempenhou ao longo da vigência do mesmo. 5. Nos termos do contrato de trabalho celebrado, a Autora auferia uma retribuição base mensal ilíquida de € 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte euros). 6. No decurso da vigência do contrato, o vencimento da Autora foi aumentado sucessivamente, auferindo esta, em Julho de 2023, a retribuição base mensal ilíquida de € 5.348,57 (cinco mil trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) - cfr. documento junto com a P.I., cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 7. Da cláusula 8.ª do contato consta o seguinte: “(Confidencialidade e exclusividade) 1. O Segundo Contraente compromete-se, assumindo a obrigação de indemnizar por eventuais danos e prejuízos causados, a guardar confidencialidade, durante a vigência da presente relação laboral e após a respetiva cessação, sobre todos os assuntos relativos à atividade da Primeira Contraente, ficando-lhe vedado ceder, revelar ou discutir com qualquer pessoa, singular ou coletiva, para além da Primeira Contraente ou de qualquer dos seus legítimos representantes, quaisquer elementos, informações, dados, práticas comerciais e empresariais, informações e nomes de clientes, quer relativos à Primeira Contraente, quer relativos à execução dos trabalhos em que participou, ou quaisquer outros realizados pela Primeira Contraente, bem como sobre todos e quaisquer assuntos relacionados com a vida interna da Primeira Contraente que não sejam do domínio público ou cuja divulgação seja suscetível de prejudicar a Primeira Contraente. 2. O Segundo Contraente obriga-se a prestar a sua atividade à Primeira Contraente em regime de exclusividade, pelo que durante a vigência da presente relação laboral o Segundo Contraente não poderá prestar qualquer atividade por conta própria ou sob as ordens, direção e fiscalização de quaisquer outras entidades, nomeadamente de entidades que exerçam atividade idêntica ou similar à da Primeira Contraente ou que, por qualquer forma, sejam desta concorrentes. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior da presente Cláusula, será permitido ao Segundo Contraente o desenvolvimento de outras atividades que não conflituem com a atividade desenvolvida pela Primeira Contraente, não impliquem a utilização de qualquer tipo de informação interna e confidencial da Primeira Contraente nem coloquem em causa o seu desempenho e disponibilidade no âmbito do presente contrato de trabalho, mediante autorização da Primeira Contraente.” (redação introduzida no presente recurso) 8. E, nos termos da cláusula 9.ª do contrato de trabalho, assumiu uma obrigação de não concorrência, nos termos que a seguir se transcrevem: “Cláusula 9.ª (Não concorrência) 1. Considerando que a área de negócio da Primeira Contraente e das sociedades e entidades do Grupo é extremamente sensível no que respeita a questões de concorrência e considerando que o Segundo Contraente tem acesso a informação sensível da Primeira Contraente e das sociedade e entidades do Grupo, as Partes acordam que, após a cessação do presente contracto por qualquer meio, o Segundo Contraente compromete-se a não competir, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, com a Primeira Contraente e com as sociedades e entidades do Grupo no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente não lhe sendo permitido colaborar com qualquer outra empresa em concorrência direta com a Primeira Contraente e desenvolver por sua conta quaisquer atividades que possam concorrer com a atividade da Primeira Contraente ou com a atividade das sociedade e entidades do Grupo durante um período de 36 meses. 2. A título de compensação durante o período de tempo referido no número anterior, o Segundo Contraente receberá da Primeira Contraente um montante correspondente a 80% da sua última retribuição base, o qual será pago mensalmente durante o período de tempo mencionado no número anterior. 3. Em caso de violação do pacto de não concorrência pelo Segundo Contraente, as Partes acordam no pagamento pelo Segundo Contraente á Primeira Contraente de uma indemnização no montante de Euros 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados, caso excedam o referido montante. 4. O Segundo Contraente reconhece expressamente à Primeira Contraente o direito de revogar a obrigação do Segundo Contraente de respeitar o pacto de não concorrência ou de determinar o período de tempo durante o qual o Segundo Contraente permanece obrigado nos termos mencionados no número 1 da presente Cláusula, mediante o envio de uma notificação escrita ao Segundo Contraente com um aviso prévio de 10 dias úteis. Nesta situação, o Segundo Contraente declara aceitar que a Primeira Contraente não pague ou deixe de pagar, dependendo do caso, o montante mencionado no número 2 da presente Cláusula.” 9. Destinando-se tal cláusula a ser incluída na generalidade dos contratos celebrados com os trabalhadores admitidos pela Ré, que estes, incluindo a Autora. 10. Em 23.05.2020, a Autora recebeu uma tentativa de contacto para um cargo de “TAX ACCOUNTING MANAGER” numa empresa internacional no Porto, ao qual a Autora respondeu que não estava interessada em novas oportunidades. 11. Em 26.03.2021, a Autora recebeu uma tentativa de contacto para integrar a equipa financeira de uma empresa START-UP, ao qual a Autora respondeu que não estava numa procura ativa de emprego. 12. Em 03.11.2021, a Autora recebeu uma tentativa de contacto para um cargo de “FINANCE MANAGER” de uma empresa START-UP, ao qual a Autora respondeu que não estava à procura de um novo desafio profissional. 13. Em 07.01.2022, a Autora recebeu uma tentativa de contacto para um cargo de “CONTROLLER” de uma empresa START-UP da área financeira, ao qual a Autora se absteve de responder. 14. No ano de 2023, a Autora decidiu procurar um novo emprego e, com esse objetivo, aceitou ouvir propostas de duas empresas do setor das energias. 15. A Ré não tem atividade no setor das energias, pelo que tais empregos não constituiriam violação da obrigação de não concorrência. 16. Entre os meses de Abril de 2023 e Junho de 2023, a Autora negociou com sucesso a celebração de contrato de trabalho com SBM PRODUCTION CONTRACTORS INC SA – SUCURSAL EM PORTUGAL, planeando então denunciar o contrato de trabalho que a ligava à Ré. 17. A nova empregadora da Autora dedica-se à atividade de “Compra e venda, leasing, gestão e instalação, produção, distribuição, assim como planeamento, consultoria e fornecimento de assistência no setor das instalações fixas e flutuantes, incluindo componentes e acessórios de todos os tipos, utilizados para transporte, enchimento e descarga, armazenamento e prospeção de petróleo e outros líquidos e misturas.”, ou seja, em resumo, à construção, cedência e gestão de plataformas petrolíferas em alto mar. 18. A Ré não tem atividade no sector de exploração petrolífera. 19. Em Junho de 2023, a Autora comunicou à Ré, inicialmente de modo informal e verbal, a vontade de denunciar o contrato de trabalho. 20. A Autora informou a Ré sobre quem seria o seu novo empregador e informou a Ré sobre a área de atividade do novo empregador, deixando claro que não era concorrente da Ré. 21. A Ré pediu que a Autora adiasse a comunicação formal de denúncia de contrato, ao que a Autora acedeu por alguns dias. 22. Em 29.06.2023, a Autora endereçou à Ré a comunicação escrita de denúncia do contrato de trabalho, indicando como data de produção de efeitos da cessação, previamente acordada com a Ré, o dia 11.08.2023. 23. A Ré comunicou, em 14.07.2023, que aceitava a data de produção de efeitos da cessação do contrato de trabalho. 24. A Autora manteve-se então ao serviço da Ré até ao referido dia 11.08.2023. 25. Contudo, em 10.08.2023 (no dia anterior à data de cessação do contrato), a Ré solicitou à Autora a assinatura do documento que se junta sob doc. 12, referente ao assunto “Cessação do contrato de trabalho – Cláusula de não concorrência”, com o seguinte teor: “Exmo(a). Senhor(a), considerando a cessação do seu contrato de trabalho com efeitos a 11 de agosto de 2023, vimos pela presente, confirmar, nos termos e para os efeitos da cláusula 9.ª do contrato de trabalho, a nossa intenção de revogar o pacto de não concorrência celebrado com V. Exa. Esta decisão assenta na constatação de que não se encontram reunidos os requisitos legais para a imposição da limitação de trabalho decorrente do referido pacto por se entender que, considerando as funções por V. Exa. exercidas e a informação a que teve acesso, não se encontra em posição de exercer atividade que possa causar prejuízo à FEEDZAI. Em resultado da revogação anteriormente comunicada e ora reiterada por escrito, a partir da data da cessação do contrato de trabalho, fica V. Exa. automaticamente desvinculado da obrigação de não concorrência, e consequentemente livre de exercer, por conta própria ou alheia, qualquer atividade coincidente com a que constituiu o objeto do seu contrato de trabalho. Em conformidade, fica igualmente a FEEDZAI imediata e automaticamente desvinculada da obrigação do pagamento da compensação acordada com V. Exa., aquando da celebração do pacto de não concorrência, nada lhe sendo devido a esse título. Para qualquer informação adicional, muito agradecemos que V. Exa. entre em contacto com o Departamento de Recursos Humanos da FEEDZAI. Com os melhores cumprimentos, Pela FEEDZAI – CONSULTADORIA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, S.A. BB”. 26. Após a receção de tal comunicação, a Autora respondeu o seguinte: “FEEDZAI HR: Recebi a comunicação com o assunto “Cessação de contrato de trabalho – Cláusula de não concorrência” e, pela minha parte, devo dizer que não posso aceitar a revogação do pacto de não concorrência. Este pacto foi acordado à data do contrato de trabalho e desde então tenho tido o cuidado de o cumprir, nomeadamente não procurando nem aceitando ofertas de emprego em atividade concorrente. Uma vez que já cumpri o pacto de não concorrência ao longo de vários anos, com as consequências inerentes, e que tenciono continuar a cumprir durante o respetivo prazo de vigência, não me parece justo que a empresa possa agora furtar-se ao pagamento da compensação acordada. Segundo informação que recolhi, esta revogação de pacto de não concorrência é nula à luz do direito português. Cumprimentos AA”. 27. Por email do dia 16.08.2023, a Ré respondeu o seguinte: “Cara AA, No seguimento do seu e-mail, informamos que o pacto de não concorrência acordado entre as partes na Cláusula 9.ª, n.º 1 do contrato de trabalho celebrado entre V. Exa. e a FEEDZAI, entretanto terminado, se destinava a vigorar após a cessação do mesmo (“após a cessação do presente contrato por qualquer meio”). A proibição do exercício de uma atividade concorrente com a atividade da FEEDZAI, durante a vigência do contrato de trabalho, já decorria do dever geral de lealdade do trabalhador para com o empregador, não sendo necessário qualquer acordo entre as partes nesse sentido. Acresce que, no n.º 4 da referida Cláusula 9.ª do contrato de trabalho foi prevista a possibilidade de a FEEDZAI renunciar, de forma unilateral, ao pacto de não concorrência, ou de reduzir o período de vigência do próprio pacto. No presente caso, perante a constatação de que não se encontravam preenchidos os requisitos legais para a imposição da limitação de trabalho decorrente do mencionado pacto, a FEEDZAI tomou a decisão de revogar o pacto de não concorrência celebrado com V. Exa., conforme lhe foi oportunamente comunicado. Atendendo a que a referida Cláusula 9.ª, em particular a previsão da possibilidade de a FEEDZAI poder revogar unilateralmente o pacto de não concorrência, foi aceite e acordada entre as partes, mediante a assinatura do contrato de trabalho por V. Exa., a mesma é considerada válida e eficaz, ao abrigo da legislação portuguesa. Em conformidade, fica a FEEDZAI automaticamente desvinculada da obrigação do pagamento da compensação que seria devida pelo pacto de não concorrência. Sem outro assunto de momento, com os melhores cumprimentos, FEEDZAI HR TEAM”. 28. Por email de 28.08.2023, a Autora respondeu ainda o seguinte: “FEEDZAI HR TEAM: Em resposta ao vosso e-mail, cumpre notar que, se é certo que a obrigação de não concorrência propriamente dita e o pagamento da compensação só se vençam após a cessação do contrato, é também óbvio que o trabalhador se vê limitado por aquela obrigação durante toda a vigência do contrato. Com efeito, qualquer mudança de emprego da minha parte teria o efeito de cessar o contrato de trabalho e dar início à aplicação da cláusula de não concorrência. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de revogação unilateral da obrigação de não concorrência pelo empregador tem sido considerada nula precisamente por criar uma situação de desequilíbrio injustificado entre o sacrifício da liberdade do trabalhador e a obrigação de compensação (que assim se permitiria ser arbitrariamente afastada pelo empregador depois de já sofrido o sacrifício do trabalhador). Pelo exposto, mantenho a minha posição quanto à vossa comunicação e, por isso, esperarei o pagamento da compensação em devido tempo. Muito grata. Cumprimentos, AA”. 29. Por fim, em email de 31.08.2023, a Ré respondeu o seguinte: “Cara AA, no seguimento do seu último e-mail, informamos que a FEEDZAI mantém a posição anteriormente transmitida a V. Exa. Sem outro assunto de momento, com os melhores cumprimentos, FEEDZAI HR TEAM”. 30. Até à data de propositura da presente ação, a Ré não fez qualquer pagamento à Autora a título de compensação pela obrigação de não concorrência. 31. Cessado o contrato, a Autora iniciou funções na entidade acima referida, onde ainda se mantém, em condições laborais e remuneratórias análogas, se não mesmo melhores. 32. A atividade ao serviço da Ré implicava, para a Autora, deslocações frequentes a Coimbra e a Lisboa, tendo a Autora mudado para entidade cuja sede social se mostra mais próxima do local da sua residência, porventura com menor necessidade de deslocações, quando realizadas, ou sendo estas francamente mais curtas. 33. A Ré, no passado, teve uma abordagem de aposição ou recurso massificado a este tipo de cláusula de não concorrência. 34. O contrato foi redigido exclusiva e unilateralmente pela Ré e apresentado à Autora na sua versão final, que esta apenas podia aceitar ou recusar. 35. Antes da apresentação dos termos do contrato, a Autora conversou sobre o seu pacote salarial, mas não a específica redação das diversas cláusulas do contrato. 36. O contrato foi apresentado à Autora e assinado por esta no primeiro dia de trabalho da mesma, só aí tendo a Autora tomado conhecimento da redação das suas cláusulas e da previsão de uma cláusula de não concorrência. 37. Nunca antes a existência ou a concreta redação de um pacto de não concorrência haviam sido abordados nas negociações entre Autora e Ré. 38. Durante a vigência do contrato de trabalho, a Autora sempre respeitou as obrigações de exclusividade e de não concorrência. 39. Durante a vigência do contrato de trabalho, a Autora não desenvolveu, por si nem por interposta pessoa, nem por conta de outrem, qualquer atividade profissional concorrente da Ré ou do seu Grupo empresarial. 40. As partes celebraram um aditamento ao contrato de trabalho, em 09.02.2022, no qual, no entanto, a Ré não introduziu qualquer alteração à cláusula aqui em discussão. 41. A Ré conhecia desde o início da vigência do contrato de trabalho o tipo de funções que a Autora iria desempenhar e o tipo de informações a que teria acesso. 42. Até ao dia 10.08.2023, nunca antes a Ré havia comunicado à Autora a intenção de renunciar à obrigação de não concorrência, nem que havia sido comunicado à Autora que afinal as suas funções não envolviam o acesso a informação sensível. 43. Durante a vigência do contrato de trabalho, a Autora teve acesso a diversa informação sensível, nomeadamente, contratos com os clientes, salários dos colaboradores, informações sobre a ronda de levantamento de capital de 200 milhões que a FEEDZAI completou em Março de 2021, STOCK OPTIONS dos colaboradores (planos, contratos, alterações aos contratos, a forma como os mesmos eram negociados, etc.), operações de fusões e aquisições, contas bancárias, entre outros. 44. Ao longo da vigência do contrato de trabalho, a Ré ordenou à Autora a assinatura de diversos acordos de confidencialidade especiais relacionados com concretas informações extremamente confidenciais cujo conhecimento as funções da Autora pressupunham. 45. A Autora trabalhou para a Ré durante quase 4 anos crendo que estaria impedida de trabalhar em qualquer atividade concorrente, planeando e limitando a sua vida durante esse período de tempo de modo a cumprir a obrigação de não concorrência, nomeadamente não procurando nem aceitando ofertas de emprego potencialmente concorrentes. 46. Sempre com receio de que, caso procurasse ou aceitasse oferta de emprego em área de atividade que pudesse ser considerada próxima da Ré, lhe seria exigido o pagamento de uma indemnização no valor mínimo de € 250.000,00 (vd. n.º 3 da cláusula 9.ª) e, por outro lado, considerando que viria a ser compensada por tal sacrifício, findo o contrato de trabalho. 47. A Autora celebrou o contrato de trabalho em causa nos autos de modo livre e esclarecido. 48. Todas as empresas têm uma área contabilística e financeira e o tipo de atividade profissional em causa apresenta grandes aspetos comuns e transversais a todos os sectores da vida económica. 49. A Autora tem o seu centro de interesses vitais em território nacional e concretamente entre Viana do Castelo – onde reside – e no Porto, onde ao menos parcial e periodicamente trabalha, sem prejuízo do regime de teletrabalho que muito provavelmente lhe seja aplicável. 50. A Ré opera no combate à fraude nos pagamentos através da inteligência artificial e "MACHINE LEARNING". 51. A Ré, em cumprimento da lei, deposita no registo comercial, anualmente, as suas contas – num normal exercício de publicitação -, o mesmo se dizendo da declaração anual de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, estando a mesma demandada sujeita a auditoria anual das suas contas. 52. A Ré adotou procedimentos para inverter a celebração de contratos de trabalho com a cláusula de não concorrência nos termos descritos nos artigos 66.º a 72.º da contestação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido [4] e que já incluíram, mesmo, a celebração de aditamentos contratuais corretivos ou uma abordagem casuística em relação a outros casos, mas tendo sempre como linha norteadora a não utilização da cláusula de não concorrência, tudo isto tendo chegado ao conhecimento da Autora. 53. A Autora não desempenhou nenhuma atividade comercial ao serviço da Ré nem desempenhou funções relativas à parte tecnológica ou de produção da mesma. (aditamento determinado no presente recurso) 54. A Ré não tem, com sede em Portugal, empresas que se possam considerar concorrentes suas, tendo as entidades suas concorrentes sede em países estrangeiros, de que são exemplos a SAS e a ORACLE. (aditamento determinado no presente recurso)» * III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A) e B) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [5] * 19. A Ré e a Autora, ambas Recorrentes, vêm invocar primeiramente o disposto no art.º 672.º, n.º 1, alínea a), quando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é reclamada pelas questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes: – “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção). – Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2). – “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2). – “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2). – Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1). – “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1). * 20. A nossa jurisprudência, quanto aos interesses de particular relevância social que são enunciados na alínea b) do número 2 do artigo 672.º invocados pela Autora Recorrente, fala-nos em “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2). * 21. Debrucemo-nos então sobre as questões que foram remetidas para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que as mesmas se acham suscitadas e discutidas pelas partes nos seus articulados e alegações e tratadas pelas instâncias, lhes confere a relevância jurídica proeminente reclamada pelo alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. Se quisermos resumir o objeto da presente Revista Excecional, diremos que o mesmo se reconduz ao seguinte: à existência de cláusulas constantes do contrato de trabalho que ligou Autora e Ré, que impunham à primeira não somente deveres de confidencialidade e exclusividade, como ainda previam um pacto de não concorrência, a vigorar após a cessação do vínculo laboral, por parte da mesma, tendo esta última, nos contactos que terceiros tiveram com ela recusado diversas ofertas de trabalho como, depois, com vista a mudar de emprego e deixar de prestar funções profissionais para a aqui também Recorrente, segundo a factualidade dada como assente, procurado respeitar tal obrigação de não firmar uma nova relação de trabalho com empresas concorrentes daquela, o que, efetivamente aconteceu, pois a trabalhadora, com a concordância, aliás, da própria empregadora, acordou com uma outra sociedade não concorrente a celebração de um contrato de trabalho. Ora, no dia anterior à cessação do respetivo contrato, veio a Ré comunicar à Autora a sua renúncia ao Pacto de Não Concorrência, o que não foi aceite pela destinatária de tal comunicação mas mantida pela emitente da mesma. Trata-se de uma problemática laboral específica, densa e complexa, que envolvendo diversos institutos e questões de direito, já conheceu, efetivamente, decisões judiciais anteriores, bem como teve a atenção de autores especializados em questões laborais, mas que, ainda assim, por força da dimensão e extensão sociais de que se reveste e das situações concretas, distintas e complexas que surgem, cada vez com maior frequência, nos nossos tribunais – designadamente, neste Supremo Tribunal de Justiça -, continua a gerar múltiplas dúvidas e uma assinalável controvérsia entre a doutrina e a jurisprudência que estudam e decidem questões de Direito do Trabalho, possuindo, nessa medida, o significado e a repercussão jurídicas mínimas que justificam e demandam a abertura extraordinária de uma terceira via de apreciação e julgamento por parte deste STJ, mediante a admissibilidade desta revista excecional, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. * 22. O mesmo há a dizer quando à integração na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º dessas mesmas questões, por se nos afigurar que estas problemáticas respeitantes à interpretação, aplicação, validade e resolução de cláusulas contratuais dos contratos de trabalho como as que consagram os pactos de não concorrência [já para não falar das que impõem os deveres de confidencialidade e exclusividade aos trabalhadores que, no entanto, terão aqui um papel secundário, em termos factuais e jurídicos] conhecem uma integração cada vez mais intensa e apurada em diversificados contratos de trabalho de novos e velhos setores económicos [financeiro, digital, informático, etc.]. Tais cláusulas de não concorrência têm uma progressiva e cada vez mais impressiva importância e dimensão sociais e possuem um crescente significado, em termos de impacto sobre a liberdade de trabalho e de incerteza quanto às consequências delas derivadas no mundo do trabalho e na comunidade em geral, sendo, nessa medida, natural, que suscitem atenção, perturbação e preocupação prementes por parte do nosso sentir coletivo, o que nos permite, sem grandes hesitações, a sua recondução a interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada. * IV – DECISÃO * 23. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas a) e b) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em admitir os presentes recursos de Revista Excecional interpostos pela Ré FEEDZAI, CONSULTADORIA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, S.A. e pela Autora AA. Custas pela parte vencida, a fixar a final - artigo 527.º, números 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. * Lisboa, 8 de julho de 2026 (José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator) (Antero Dinis Ramos Veiga – Juiz Conselheiro Adjunto) (Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto) _______________________________ 1. «Designadamente para os fins do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.» – NOTA DE RODAPÉ DAS CONCLUSÕES TRANSCRITAS, COM O NÚMERO 11.↩︎ 2. «E, note-se, foi o próprio Tribunal a quo quem expressamente entendeu não ter aplicação ao caso dos autos este n.º 5 do artigo 136.º do Código do Trabalho, por isso mesmo julgando a ação parcialmente improcedente!» – NOTA DE RODAPÉ DAS CONCLUSÕES TRANSCRITAS, COM O NÚMERO 12.↩︎ 3. «Procedendo-se no presente acórdão à enumeração dos factos provados e introduzindo-se já as alterações determinadas no presente acórdão.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DO AÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, COM O NÚMERO 1.↩︎ 4. E que possuem o seguinte teor: «66.º - E que já incluíram, mesmo, a celebração de aditamentos contratuais corretivos, 67.º - Ou uma abordagem casuística em relação a outros casos, 68.º - Mas tendo sempre como linha norteadora a não utilização da cláusula de não concorrência, 69.º - Tudo isto tendo chegado ao conhecimento da Autora, 70.º - Esbatendo ao longo do tempo (e muito antes da revogação da cláusula) qualquer indício, sequer, da existência de uma expetativa da Autora de que a não concorrência lhe seria exigida. 71.º - A Autora sabia, isso sim, que nunca a Ré lhe exigiria a não concorrência, 72.º - O que lhe foi confirmado em 10 de agosto de 2023, antes mesmo de cessar o contrato de trabalho.».↩︎ 5. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como de dois dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎ |