Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015887 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA CRIME TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198707210390193 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS.. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Dado que o Acórdão n. 103/87, de 6 de Maio, do Tribunal Constitucional, considerou inconstitucional a norma do artigo 69, n. 2 da Lei 29/82, com a redacção que lhe foi dado pela Lei 41/83 e na sua redacção inicial, na parte em que se remete para o artigo 32 da Lei 29/82, é o foro comum e não o militar o competente para julgar de crimes cometidos por agentes da P.S.P. | ||