Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039019
Nº Convencional: JSTJ00015887
Relator: VILLA NOVA
Descritores: AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
CRIME
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: SJ198707210390193
Data do Acordão: 07/21/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS..
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Dado que o Acórdão n. 103/87, de 6 de Maio, do Tribunal Constitucional, considerou inconstitucional a norma do artigo 69, n. 2 da Lei 29/82, com a redacção que lhe foi dado pela Lei 41/83 e na sua redacção inicial, na parte em que se remete para o artigo 32 da Lei 29/82, é o foro comum e não o militar o competente para julgar de crimes cometidos por agentes da P.S.P.