Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P4301
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
LEITURA DA SENTENÇA
PRAZO
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA
HOMICÍDIO
MOTIVO FÚTIL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200601110043013
Data do Acordão: 01/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : I - Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP), sendo que se recorre para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art. 400.º (art. 432.º, al. b), do CPP).

II - A este resultado de inadmissibilidade não obstará a circunstância de o recorrente lhes atribuir a natureza de nulidades e de a Relação os ter conhecido na mesma ocasião processual, imediatamente antes de se pronunciar sobre o acórdão final, embora com abordagem e julgamento autonomizado.

III - De acordo com jurisprudência deste Supremo (v.g. Ac. de 06-11-96, CJ, Ano IV, Tomo III, pág. 195) o prazo referido no n.º 6 do art. 328.º do CPP não se aplica a audiências já terminadas (às da leitura da sentença), pois o prazo para esta é preenchido precisamente na apreciação da prova e redução a escrito das sentenças, isto é, não constitui intervalo morto, em que os fins pretendidos pelos princípios da imediação e da concentração (manutenção das impressões e recordações colhidas e unidade, decorrente da continuidade da audiência e decisão) deixam de se verificar.

IV - O prazo estabelecido no art. 373.º do CPP (para leitura da sentença) tem natureza meramente ordenacional e a sua ultrapassagem não acarreta irregularidade e muito menos qualquer nulidade.

V - O desconhecimento do(s) motivo(s) da acção não significa que o agente se determinou por um motivo torpe ou fútil.

VI - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, e tendo em consideração que:

- o arguido actuou com dolo directo, muito intenso;

- o modo de execução dos crimes é revelador de forte insensibilidade perante o valor da vida e do sofrimento alheios (o recorrente disparou sobre o A, atingindo-o na região temporal direita, a menos de 2 metros de distância, encontrando-se num plano superior, escolhendo para o primeiro disparo um momento em que aquele conversava com a mãe do arguido, retirando-lhe quaisquer possibilidades de defesa, e disparou para o tórax dele o segundo tiro, numa altura em que estava já caído);

- as consequências do crime (tentado) são muito gravosas: o A sofreu, em consequência dos disparos, lesões no crânio, no trigémeo, no cérebro e no hemitórax direito, sendo que da lesão do trigémeo lhe adveio paralisia facial e amaurose direita com dispraxia bucolínguo-facial, de natureza irreversível, afasia motora e diminuição das capacidades mnésicas visuais;

- são particularmente elevadas as exigências de prevenção (geral e especial), face à natureza dos bens jurídicos violados e aos antecedentes criminais (o recorrente averba uma condenação por detenção de arma proibida e outra por crime contra a propriedade industrial);

- as penas impostas, de 15 anos de prisão pelo homicídio na forma consumada, e de 7 anos de prisão pelo mesmo crime, na forma tentada, mostram-se necessárias, justas e adequadas, nenhuma censura merecendo também a pena única encontrada, de 19 anos de prisão. *

* Sumário elaborado pelo Relator.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA", identificado nos autos, respondeu no Tribunal da Comarca de Leira (proc. n.º763/00), sob imputação de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, nºs 1. e 2., als. d) e g), do Código Penal, e um crime de homicídio qualificado, sob forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1. e 2., als. d) e g), do mesmo diploma.

1.1Procedeu-se a julgamento, tendo o arguido sido condenado como autor de um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131.º, do Código Penal, na pena de 15 anos de prisão e, como autor de um crime de homicídio, sob forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, n.º 1., e n.º 2., al. b), e 131.º, também do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 19 anos de prisão.

1.2 Inconformados, recorreram o arguido e o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 22.09.04, julgou improcedente o recurso do arguido e parcialmente procedente o do Ministério Público, tendo condenado o arguido na pena de 18 anos de prisão pelo crime de homicídio consumado e na pena de 11 anos pelo crime de homicídio tentado. Em cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 23 anos de prisão.
1.3 O arguido recorre, agora, para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a motivação com as seguintes conclusões :

"1) Conforme consta de fls., a arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, e alegou o que consta de fls.;
2) No Acórdão recorrido foi deliberado: "Julgar por não providos os recursos do arguido e parcialmente provido o do M°P°, alterando-se a decisão recorrida, considerando-se estar perante crimes qualificados, condena-se o arguido na pena única de 23 anos de prisão tudo nos moldes supra-referidos";
3) Ao arguido foi imputada a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n.° s 1 e 2, als. d) e g) do Código Penal e de um crime de homicídio qualificado na forma tentada previsto pelos artigos 22°, 23°, 131°, 132°, , n.°s 1 e 2, als. d) e g) do Código Penal;
4) Segundo se depreende da decisão recorrida, para concluir nos termos supra referidos, o Tribunal "a quo" assentou a sua convicção no depoimento da testemunha BB, que é mãe de um ofendido e mulher de outro, a em mais nenhuma testemunha;
5) Tanto o Tribunal de lª Instância, como o Tribunal de 2ª instância deram-se como provados os factos, apenas pelo depoimento desta testemunha, não tendo dado como provado o que disseram as outras testemunhas de defesa, que puseram em causa que efectivamente o arguido no dia a hora indicado não poderia ter estado a disparar tiros em Leiria, quando estava com uns amigos no Pedrógão, que dista mais de 35 Km de distância de Leiria;
6) O depoimento desta testemunha, não é de modo a ser credível, não só tendo em conta as condições que o prestou, de referir : "inicialmente não conhecia o arguido, depois na sequência da alteração da ordem dentro do Tribunal e por insistência dos seus familiares, que se levantaram de começaram a dizer em voz alta e apontar: É AQUELE... É AQUELE MÃE... É AQUELE MÃE... ";
7) Levou à evacuação da sala tal circunstância, e a interrupção do julgamento por alguns minutos, que possibilitou essa interrupção que os familiares da testemunha (filhas) informassem essa de quem estava a ser julgado, etc.;
8) No Acórdão recorrido diz-se: "O Tribunal não ignorou que a relação familiar estreira entre BB e as vítimas (CC e DD) constitui uma circunstância susceptível de diminuir a credibilidade do seu depoimento.
Por outro lado, não se ignoram algumas imprecisões em que incorreu a testemunha, como sucedeu quando afirmou que os factos se passaram "no mês de S. João, no último dia do mês, a entrar no outro mês':
Porém, a razão de ciência invocada, a forma espontânea e convincente como depôs e a concordância entre o seu depoimento e outros meios de prova, tornaram as suas declarações convincentes e credíveis.
A testemunha confirmou o telefonema do arguido (AA) para CC, invocando como razão de ciência o que lhe foi dito pelo seu filho. Apesar de não ter sido ela a atender o telefone, é normal, à luz das regras da experiência comum, que CC, estando em casa com a mãe, lhe tivesse dado conhecimento do telefonema e do encontro combinado com o arguido.
É certo que a TMN declarou que, atenta a forma como recolheu os dados do titular do telemóvel, não garantia que o n° 962458480 pertencesse a AA"
Porém, se dúvidas existissem, a circunstância de ter sido encontrado no decurso de uma busca à residência do arguido, sita na rua da Paz, n°..., Leiria, no dia 3 de Julho de 2000, isto é, no dia imediatamente a seguir aos factos, o cartão junto aos autos a fls. 28, elas ficariam dissipadas.
Esse cartão contém:
- O nome de "EE";
- Entre parênteses e por baixo do nome "... ";
-A menção à actividade do titular do cartão (Imp. Exp. Malhas e Confecções";­
- A residência do titular do cartão "Rua....., 2400 Leiria";
- o número de um posto de telefone fixo "(044) 835668";
- o número de telemóvel 96245480'.

Apesar de o nome que figura nesse cartão não coincidir, na sua totalidade, com o nome
do arguido, não se suscitaram dúvidas ao tribunal de que se está perante a mesma pessoa".
9) Não podemos estar de acordo como foi dada como provada a matéria que:
O telemóvel pertencia ao arguido, ou que tinha sido ele a telefonar naquele dia e hora - veja-se que a hora constante na acusação, era uma, e depois essa hora foi alterada;
É a própria TMN que diz que não pode aferir se o telemóvel pertencia ao arguido ou se foi ele que o utilizou;
O nome do cartão entrado na busca à residência do arguido, nada tem a ver para o nome do arguido - AA, é uma pessoa - EE é outra pessoa - isso foi esclarecido pelo arguido e por outras testemunhas durante a audiência de julgamento - como é possível dizer-se como se disse no Acórdão da 1ª instância e também nestes agora recorrido, que: "Apesar de o nome que figura nesse cartão não coincidir, na sua totalidade, com o nome do arguido, não se suscitaram dúvidas ao tribunal de que se está perante a mesma pessoa.
Na verdade, a colocação entre parênteses, imediatamente por baixo do nome de "EE" também é conhecido por "...";

d) Como se pode dizer que o arguido, que se chama AA, é o mesmo que EE, e que a alcunha, ou sobrenome de "...", tem a ver como a mesma pessoa.
10) O Acórdão faz uma errada interpretação e aplicação do que dispõem as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, nomeadamente do que consta da possibilidade de ter sido o arguido a cometer os factos por que foi condenado, de uma forma extravagante, violadora os princípios da imediação da prova, contraditório, da livre apreciação da prova, depoimento indirecto, etc.;
11) O testemunho da BB, com todas as imprecisões que incorreu, e que estão assentes como verdade no Acórdão recorrido, disse não conhecer o arguido quando lhe foi perguntado pelo Tribunal, e depois a interferência das suas filhas presentes na audiência de julgamento, da interrupção desta, e quando o arguido não se encontrava na sala, apontou muito timidamente, sem se virar para quem quer que fosse, mas apenas num gesto de voltar o braço para trás, é aquele;
12) Nos termos do disposto no artigo 129°, n° 1 do C.P.P., "Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova...";
13) Não existem de que o testemunho da BB nesta parte é nulo a de nenhum efeito, e o facto de no Acórdão recorrido se ter admitido que esse testemunho é válido, é também nulo o mesmo Acórdão;
14) Se efectivamente na primeira instância os Srs. Juízes queriam dar valor ao testemunho da BB, teriam de ter notificado seu filho para prestar depoimento, e a 2ª instância teria de ter Renovado a prova de acordo com o que se requereu;
15) Nunca se poderá dar como provada esta matéria, sob pena de nulidade;
16) O mesmo sucede com o facto de ter-se dado como que o cartão encontrado era do arguido, e como dizia em tal cartão "...", então dúvidas não existiam que era ele mesmo;
17) Todas estas provas obtidas deste modo, e fundamentadas deste modo, são nulas tendo em conta do disposto nos artigos 129° e seguintes do C.P.P.;
18) E, o Acórdão recorrido é nulo, tendo em conta o disposto nos artigos 374° e 375° e 410° do C.P.;
19) Nos temos do disposto no n° 2 do artigo 410° do C.P.P.: "Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova."
20) Daí a necessidade deste Venerando Tribunal, apreciar aqui neste recurso a matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido, e que acima se expôs, por violação expressa do artigo 410° do CPP;
21) Há de facto contradição na matéria dada como provada, e nunca se poderia chegar à conclusão a que se chegou, se os princípios em que se assenta o nosso direito penal, nomeadamente: princípio do dispositivo, da imediação da prova, "in dubio pro reo", etc.;
22) Nenhuma importância foi dada às testemunhas de defesa que no dia em que o arguido é acusado de ter praticado os factos, estiveram como ele, e o acompanharam - veja-se o seu depoimento transcrito - e que dúvidas nenhumas pela análise de tais depoimentos se pode chegar à conclusão que se chegou no Acórdão recorrido;
23) Não se entende como é possível, como um depoimento contraditório, com imprecisões, depois de alterada a ordem dentro da sala e mandadas sair todas as pessoas presentes que estavam assistir, se dá como certo o que a BB disse, sem convicção, e se condena o arguido na forma como condenou;
24) Não são só as imprecisões da testemunha, são também as contradições dos documentos que o Tribunal aceitou elementos de prova;
25) Daí a necessidade desse Venerando Tribunal reapreciar a matéria de facto, tendo em conta o disposto no n° 2 do artigo 410° do C.P.P., o que desde já e aqui se requer;
26) No Acórdão recorrido também se diz que: "Apesar de não ter sido inquirida mais nenhuma testemunha que tivesse visto o arguido e FF a dispararem sobre CC a DD, surpreendem-se, no entanto, nos depoimentos de outras testemunhas declarações concordantes com alguns aspectos do depoimento de BB...";
27) No Acórdão e nesta parte admitiu-se que os tiros que foram despejados sobre as vítimas o foram por arguido e por outra pessoa;
Nos termos do disposto no artigo 26° do C.P., é punível como autor quem executar o facto;
29) Para que se encontrar demonstrada a prática do facto, terá de existir prova que efectivamente foi aquele agente que praticou o facto e não outro;
30) No Acórdão recorrido, deu-se como provado que forma duas pessoas a atirar sobre as vítimas;
31) Seria necessário, para se poder condenar o arguido na forma e modo se condenou, que se tivesse provado que foram os projécteis disparados pelo arguido, e não pelo outro, que atingiram as vítimas a lhe causaram a morte;
32) Seria necessário que tivesse sido apreendida a arma que atirou os projécteis e vitimou a vítima e causou danos na outra vítima;
33) Nada foi entrado até ao momento, nem sequer investigado;
34) O facto de ter sido encontrado um projéctil ou vários projécteis nos corpos das vítimas, não se provou com que as armas foram disparadas, qual a sua marca, calibre, etc., e qual da arma que causou a morte e por quem em concreto foi disparada;
35) Os projécteis encontrados no corpo das vítimas, poderiam ter sido disparados por vários tipos de armas, e até por armas devidamente legalizadas para o efeito;
36) Tem forçosamente o Acórdão recorrido de ser Revogado e o arguido absolvido dos crimes por que foi condenado, ou em alternativa enviar-se o processo para a lª instância para novo julgamento, anulando-se tudo o que foi feito até ao presente, ou ainda se assim se não entender, alterar-se a medida da pena aplicada ao arguido para os seus mínimos legais que em cúmulo jurídico, não pode ultrapassar os 8 anos de prisão;
37) Há necessidade de facto de se apreciarem todas as questões postas neste recurso, para a boa aplicação do direito e de se fazer justiça;
38) O Tribunal da lª Instância não poderia ter afastado da sala o arguido, depois dos incidentes com os familiares das vítimas, que alteraram a ordem dentro da sala de audiências e a paragem do julgamento por alguns minutos;
39) O arguido interpôs recurso desse acto, e o Tribunal recorrido, no entender do arguido apreciou esta questão deficientemente;
40) Diz-se porém no Acórdão recorrido, em decisão sobre esta matéria, que: " o recurso nesta parte perde o efeito útil já que é o próprio recorrente que o afirma..... Deste modo sendo o recurso o meio processual destinado a provar a reapreciação de decisão por forma a corrigir certas imperfeições, não havendo nada a corrigir não há nada a apreciar, desta forma se evitando a prática de actos inúteis, aliás proibidos por lei - artigos 137° do CPC aplicável ex vi do artigo 4° do CPP)";
41) Não estamos a falar do mesmo momento, e também não estamos de acordo com o que foi decidido;
42) São duas situações diferentes;
43) Dúvidas não existem de que foi cometida uma nulidade, que esta nulidade foi arguida dentro do prazo legal, e que não pode ser decidida da forma como o foi no Acórdão recorrido;
44) O arguido não poderia nem deveria ter sido afastado da sala da audiência de julgamento, sob pena de nulidade da forma e modo como o foi;
45) Há necessidade de se apreciar esta questão que no Acórdão recorrido foi deficientemente decidida e resolvida;
46) Não se aceita que perdeu efeito útil, como se decidiu na decisão recorrida;
47) O arguido, ao abrigo do disposto no artigo 61°, n.° 1, al. a) do CPP, tinha o direito de estar presente aquando da inquirição da testemunha BB;
48) O Despacho recorrido que determinou o afastamento da audiência do arguido, como decisão que punha em causa o direito que assiste ao arguido consagrado no artigo 61°, n.º 1 al. a) do CPP, deveria de ser uma decisão conveniente fundamentada;
49) Tratando-se de uma decisão limitadora dos direitos do arguido consagrados na nossa Lei processual penal, bem como na nossa Lei fundamental, deveria sempre fundamentar-se a razão de tal entendimento, nomeadamente explanando-se no Despacho recorrido as razões de facto e de direito que justificavam o impedimento do arguido exercer o seu direito previsto na al. a) do n.° 1 do artigo 61 ° do CPP.;
50) Sofre assim aquela decisão recorrida de nulidade.;
51) Sendo também nula a parte do Acórdão recorrido que decidiu esta questão, dizendo apenas que perdeu o efeito útil, sem qualquer fundamento de facto ou de direito;
52) As decisões dos Tribunais, têm de ser fundamentadas tanto de facto, como de direito, sob pena de nulidade - artigos 97°, n° 4, 374° n° 2 e 375°, n° 1 do C.P.C. e 268° da C.R.P.;
53) No Acórdão recorrido isso não sucede, e daí dever o mesmo ser Revogado;
54) No Acórdão recorrido, apenas se disse que: "Tal no entanto não prejudicou a sua defesa do arguido já que imediatamente à apreciação do requerimento no que diz respeito a este tema, a audiência foi adiada por 27 dias";
55) Não estamos a falar da mesma coisa;
56) Uma coisa é a audiência de julgamento ter sido adiada pelo facto do Tribunal estar impedido, e outra coisa é dar-se a oportunidade ao arguido de se poder defender sobre a alteração dos factos substanciais ou não substanciais, conceder-se prazo para o efeito, e ser ouvido antes da decisão final - são momentos diferentes e todos eles com interesse para o que se discute neste processo;
57) Nunca podia ser proferido aquele Despacho recorrido, sem que houvesse lugar ao exercício do contraditório por parte do arguido nos termos do artigo 322°, n.° 2 do CPP;
58) Não estavam reunidos os pressupostos legais para que o Ministério Público formulasse em acta o requerimento que consta a fls.;
59) Não estamos perante uma alteração não substancial dos factos vertidos na acusação, na medida em que não se tratavam de factos relevantes para a decisão da causa, por não se vislumbrar dos mesmos um agravamento na medida da punição;
60) Daí que nunca se pudesse ter proferido o Despacho recorrido, e pior ainda mantê-lo com os fundamentos encontrados no Acórdão recorrido;
61) Conforme resulta de fls. 910 e 911, o arguido requereu prazo para defesa em consequência da "alteração não substancial dos factos" comunicada ao através do Despacho recorrido;
62) O Despacho recorrido não se pronunciou sobre o requerimento de preparação de defesa formulado pelo arguido quanto ao prazo para preparar a sua defesa em consequência da alteração não substancial dos factos que lhe fora comunicada;
63) Cometeu-se assim uma nulidade insanável, por violação do disposto no artigo 119° al. e) do CPP.;
64) Nulidade que aqui se invoca e se requer a sua apreciação, pois o Tribunal recorrido apreciou esta questão deficientemente;
65) Na de decisão recorrida, foram indeferidas as pretensões do recorrente;
66) Na verdade que com os Despachos recorridos, não foram asseguradas todas as garantias de defesa do arguido, em violação do disposto no artigo 32° da CRP.;
67) Pelo que deveriam ter sido revogados os Despachos recorridos, com todas as legais consequências;
68) Como isso não sucedeu no Acórdão recorrido, tem este Venerando Tribunal de anular tais Despachos bem como a decisão proferida em 2ª instância;
69) Tanto mais que havia divergência em se saber quem era ao titular do telemóvel, bem como quem utilizou tal telemóvel, etc., e tudo o mais que na altura foi alegado nesse recurso e onde se alegou e requereu a nulidade da decisão;
70) A TMN disse que não poderia provar que o telemóvel pertencia ao arguido, e que também não poderia provar que foi o arguido quem utilizou o telemóvel;
71) Também nesta parte do Acórdão recorrido tem de ser Revogado, dado que as decisões dos Tribunais, tem de ser fundamentadas tanto de facto, como de direito, sob pena de nulidade - artigos 97°, n° 4, 374° n° 2 e 375°, n° 1 do C.P.C. e 268° da C.R.P., e neste caso em concreto não o foram;
72) Além da fundamentação, estamos no direito penal, que impõe uma análise perfeita das situações e não permite que se condene os arguidos quando a dúvida existe - neste caso a dúvida existe e como tal nunca poderia ter-se decidido como se decidiu;
73) Conforme resulta de fls. 943, o arguido requereu: a junção aos autos de: Fotocópia do jornal DIÁRIO DE LEIRIA, do dia 17/09/2003, onde é notícia de primeira página, e na página 3 relata os acontecimentos ocorridos durante a audiência de julgamento, nomeadamente na parte: "O público era composto por familiares das vítimas e do arguido, mas durante uma inquirição ao final da manhã, o juiz-presidente do colectivo, GG, ordenou a sua retirada, por existirem demasiados sinais para uma das testemunhas, e excesso de barulho na sala" - doc. n.º 1; Fotocópia do jornal DE NOTÍCIAS, do dia 17/09/2003, onde é notícia na página 32 relata os acontecimentos ocorridos durante a audiência de julgamento, nomeadamente na parte: "O publico era composto por familiares das vítimas e do arguido, mas durante uma inquirição ao final da manhã, o juiz-presidente do colectivo, GG, ordenou a sua retirada, por existirem demasiados sinais para uma das testemunhas, e por se verificar barulho em" - doc. n.° 2; Fotocópia do jornal REGIÃO DE LEIRIA, do dia 19/09/2003, onde é notícia na página, e na página 11 - doc. n.° 3; Fotocópia do jornal NOTÍCIAS DE LEIRIA, do dia 19/09/2003, onde é notícia na página 7, e aí são relatados os acontecimentos ocorridos durante a audiência de julgamento, nomeadamente na parte: "Os familiares das vítimas e do arguido compareceram à sessão, mas, durante uma inquirição o juiz-presidente do colectivo, GG, ordenou a sua retirada, por existirem demasiadas indicações para uma das testemunhas, e por se verificar barulho em excesso" - doc. n.° 4; Fotocópia do jornal CORREIO DA MANHÃ, do dia 17/09/2003, onde é notícia na página 7 e aí são relatados os acontecimentos ocorridos durante a audiência de julgamento, nomeadamente na parte: "O tribunal encheu-se de familiares do arguido e da vítimas, o que originou várias trocas de palavras entre ambas as partes e levou o presidente do colectivo de juízes a mandar evacuar a sala" - doc. n.° 5; Fotocópia do JORNAL DE LEIRIA, do dia 18/09/2003, onde é notícia na página 10, e aí são relatados os acontecimentos ocorridos durante a audiência de julgamento, nomeadamente na parte: "Segundo a Agência Lusa, durante a manhã de terça-feira, a sala de audiência foi ocupada maioritariamente por familiares das vítimas e do arguido que acabaram por ser obrigadas a abandonar o local por estarem a dar indicações a uma das testemunhas a fazer demasiado barulho" - doc. n.° 6;
8) Fotocópia do jornal DIÁRIO DE LEIRIA, do dia 18/09/2003, onde é notícia de primeira página, e na página 4 relata os acontecimentos ocorridos durante a audiência de julgamento, nomeadamente na parte: "TESTEMUNHA DIZ QUE ESTAVA COM O ARGUIDO À HORA DO CRIME" - doc. n.° 7. A junção aos autos da fotocópia da inscrição na Conservatória do Registo Automóvel do Porto, onde consta que o CC é proprietário de um automóvel com matrícula ST, marca AUDI, Modelo A4, categoria ligeiros, tipo passageiros, com cilindrada 01896, o nome do seu titular actual e os nomes dos anteriores proprietários e possuidores desde o dia 09/07/2002; a notificação da Conservatória do Registo Automóvel do Porto, para juntar aos autos a descrição do veiculo com matricula ST, marca AUDI, Modelo A4, categoria ligeiros, tipo passageiros, com cilindrada 01896, o nome do seu titular actual e os nomes dos anteriores proprietários e possuidores. A notificação da TMN, para informar nos autos, quem recebeu a informação dos dados do AA, pois este nunca forneceu tais dados, e também nunca utilizou aquele número de telefone. A notificação da TMN para esclarecer nos autos, a forma como se adquiriu tal telefone, e como se fez o contrato, e posteriormente os carregamentos. A inquirição da testemunha HH.
74) Por Despachos de fls., foi decidido indeferir os requerimentos apresentados pelo arguido;
75) No Acórdão recorrido foi decidido: "Assim, só se iustificará a apreciação dos meios de prova que contribuam para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa e que a sua realização se apresentasse necessária e indispensável aquele efeito, o que não é o caso, o que não é manifestamente o caso... " ;
76) Conforme resulta dos documentos apresentados pelo arguido verificam-se que no decurso da audiência de julgamento resultaram circunstâncias que o Tribunal não pode deixar de ter em conta, nomeadamente o facto do depoimento de uma testemunha ser condicionado por gestos sinais e gritos bem altos, das demais pessoas presentes na audiência de julgamento, indicando de forma explicita e aos gritos o local onde se encontrava o arguido;
77) E todas estas circunstâncias devem ser tidas em conta por parte do Tribunal "a quo" nomeadamente para efeitos de formação da sua convicção, mormente sobre o depoimento da testemunha condicionado pelos sinais efectuados em audiência de julgamento - NESTE CASO A TESTEMUNHA QUE SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO E NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - BB;
78) Os documentos juntos pelo arguido, dúvidas não existem de que notoriamente resulta que houve sinais efectuados para uma testemunha que estava a ser inquirida durante audiência de julgamento, que condicionaram o seu depoimento, facto este que foi notado pelo Tribunal, que obrigou a evacuação da sala de audiências, e portanto não poderá ser ignorado, BEM PELO CONTRÁRIO TERÁ DE SER TIDO EM CONTA;
79) A condenação do arguido pelo que consta do Acórdão recorrido, ficou a dever-se apenas e tão somente ao depoimento da testemunha BB, que foi induzida pelos presentes na sala de audiência de julgamento, e dizer quem era o arguido, dado que esta o não conhecia de lado nenhum, por nunca o ter visto, nomeadamente no local dos factos de que era acusado, e foi julgado;
80) As diligências requeridas por parte do arguido demonstram ter interesse para a descoberta da verdade material dos autos, nomeadamente no que diz respeito às sequelas deixadas pelas lesões sofridas por CC;
81) Veja-se inclusivamente o que consta do Acórdão recorrido no que respeita a esta matéria, nomeadamente a contradição do depoimento do Sr. Perito médico ouvido em audiência de julgamento, com o testemunho da BB, sobre o estado de saúde de seu filho;
82) Tinham interesse para a descoberta da verdade material das informações requeridas pelo arguido;
83) Todavia, o Tribunal da primeira instância, como o Tribunal agora recorrido, não justificam minimamente porque razão sabe que a muito duvidoso que a TMN esteja em condições de informar quem recebeu os dados requeridos pelo arguido, e porque razão se diz que tais informações são irrelevantes;
84) Não basta também dizer-se como se diz no Acórdão recorrido: "Perante a descrição das diligências efectuadas pelo tribunal detalhadamente descritas a fls. 1008 e seguintes, perante as respostas e esclarecimentos prestados pela TMN e perante a fundamentação da convicção do Tribunal... , consideramos terem sido realizadas as diligências necessárias e suficientes para a descoberta da verdade material";
85) Sobretudo quando se diz que efectivamente o depoimento da testemunha BB foi contraditório impreciso, e ainda o facto de constar a informação da TMN ao dizer que não pode aferir quem era o proprietário do telemóvel no dia dos acontecimentos nos autos, e quem o utilizou naquele dia - perante isto, é evidente que o Acórdão recorrido sofre de nulidade não só por erro de interpretação e aplicação da prova, bem como por omissão de pronúncia;
86) A omissão de pronúncia gera a nulidade, que é o caso nestes autos;
87) Tanto mais que tal esclarecimento é manifestamente insuficiente. Pois, sempre terá que existir uma factura, ou um recibo sobre a aquisição do serviço telefónico prestado pela TMN com o n.° 962458480, ou o número de conta bancária onde são feitos os pagamentos, etc. - tudo isto é hoje do conhecimento de qualquer cidadão que utiliza um telemóvel de cartão, como era o caso do telemóvel referido nos autos;
88) Quem utilizasse aquele telemóvel teria de o carregar num posto de Multibanco, bastaria para tal inscrever o número que aparecesse no referido Multibanco, não era necessário um código secreto, etc.;
89) Neste processo não está em causa uma bagatela penal, mas sim a condenação que foi aplicada ao arguido de 23 anos de prisão - como o arguido tem 34 anos, é para sair da prisão com cerca de 54 anos, caso não se altere a medida da pena aplicada;
90) Temos de ter em conta que nenhum cidadão português, segundo as estatísticas, tem uma vida activa durante tantos anos seguidos, ou durante a sua vida normal;
91) Para se poder sofrer uma condenação destas, seria necessário que o arguido efectivamente tivesse praticado os factos, ou que existissem prova efectivas e sem dúvidas disso;
92) O que não é o caso nos presentes autos;
93) Daí não se compreender numa situação como esta, como é possível não se atender às pretensões do arguido, e deixar-se tudo como foi decidido na primeira instância, nomeadamente aceitar-se a matéria de facto dada como provada, e não se alterar da forma e modo como se pediu, e ainda aumentar-se a pena aplicada ao arguido;
94) Todos os esclarecimento são importantes para a descoberta da verdade material, nomeadamente para se apurar quem foi que adquiriu o referido cartão de telemóvel, e sobretudo quem utilizou o telemóvel no dia dos factos em discussão neste processo;
95) Importava ainda o Tribunal ter inquirido a testemunha HH, conforme requerido pelo arguido;
96) Testemunha esta que, segundo tinha sido apurado pelo arguido e pelos seus familiares, foi a pessoa que encontrou o projéctil deflagrado e referenciado na acusação;
97) Pelo que era de sumo interesse que esta testemunha fosse inquirida afim de esclarecer em que moldes foi o referido projéctil encontrado, em que sítio, como se encontrava posicionado, etc..;
98) Sendo certo que se tratava de um meio de prova sobre factos directamente referenciados na acusação, nomeadamente de quem, melhor que ninguém podia esclarecer de que forma e modo encontrou os objectos que encontram apreendidos nos autos, que nem sequer foram referidos na acusação como elementos de prova e que depois a final, e contrariamente ao que dispõe a Lei, foram objectos que levaram o arguido à condenação;
99) Quando nem sequer forma indicados na acusação, ou em qualquer peça processual, como elementos de prova, e depois aparecem no Acórdão recorrido, como tendo sido apreciados e devidamente ponderados;
100) É incompreensível à luz do nosso direito que tenha sido decidido no Acórdão recorrido: "Considerou o tribunal a quo que tal "mais constitui do que uma circunstância factual relacionada por via indirecta com os factos imputados, relevando apenas para a formação da convicção, não foi contestada pelo agente da Polícia de Segurança Pública que se deslocou ao local a recolher o projéctil. Também nós consideramos que tal inquirido não era necessária à descoberta da verdade e á boa decisão da causa como impõe o artigo 340°, nº l do C.P.P.";
101) Nesta parte a decisão recorrida é nula não só por falta de fundamentação, mas também por omissão de pronúncia;
102) Dizer-se, o que acima se transcreveu, é o mesmo que nada se dizer, para efeitos de uma fundamentação em direito criminal, sobretudo quando está em causa um recurso para o Tribunal de Relação de Coimbra, e a aplicação de uma pena de prisão ao arguido de 23 anos;
103) Tem assim também nesta parte o Acórdão recorrido deve ser Revogado, todo o processo anulado, e ser enviado à primeira instância para julgamento, ou absolver­-se desde já o arguido e livrá-lo do calvário que vem sofrendo há mais de 3 anos;
104) Não se compreende assim porque razão se entendeu na decisão recorrida na primeira instância e depois no Acórdão recorrido ao aceitar a decisão, que "o depoimento da testemunha (...) nenhum contributo traz.";
105) Caso o Tribunal "a quo" tivesse procedido à realização das diligências requeridas por parte do arguido, muito provavelmente não seria proferida uma decisão como aquela que se verificou no Acórdão já proferido a fls., e depois alterada pelo Tribunal recorrido, condenando o arguido em 23 anos de prisão;
106) Conforme resulta de fls. 816 e 817, foi proferido em primeira instância o
Despacho que ai esta transcrito;
107) O arguido opô-se àquele Despacho, conforme resulta de fls. 817;
108) No entender do arguido, não se estava perante uma alteração não substancial dos factos, mas sim perante uma alteração substancial;
109) Invocando ainda o arguido a nulidade do Despacho de fls. 816 e 817;
110) Todavia, os Tribunais não se pronunciaram sobre o requerimento do arguido, bem como não se pronunciaram sobre a invocação de nulidade por parte do arguido e constante da acta de fls., 817;
111) Cometeu-se assim, no entender do arguido uma nulidade insanável, por violação do disposto no artigo 119° als. b) a e) do CPP;
112) No Acórdão recorrido, ao apreciar-se esta questão, decidiu-se: "Ora, do exame e análise do artigo 119°, bem como das demais disposições constantes do Código, verifica-se que a omissão ora invocada não constituiu nulidade insanável.
.. Sobre o requerido o Tribunal não se pronunciou, Estamos perante uma omissão que configura uma mera irregularidade, a qual, não tendo sido tempestivamente arguida, ter-se-á considerar sanada";
113) De forma alguma se pode decidir como decidiu, pois de facto estamos perante uma nulidade, que foi arguida dentro do prazo legal, e que não foi conhecida pelo Tribunal;
114) O Tribunal, sob pena de nulidade, tem de apreciar todas as questões que lhe são postas, e não pode nem deve cometer actos nulos e ilegais, tanto mais que estamos perante o direito criminal e o que está em causa é a liberdade e segurança das pessoas;
115) Assim sendo, por erro de interpretação e aplicação das normas que são referidas na decisão recorrida, terá de Revogar-se também nesta parte o Acórdão recorrido, devendo enviar-se o processo à primeira instância para aí poder serem corrigidas todas as irregularidades ou nulidades, caso não se decida pela Absolvição do arguido, desde já;
116) Há de facto um erro evidente na apreciação da prova, tendo em conta as normas legais que têm aplicação ao caso em concreto;
117) Com o fim deste Venerando Tribunal apreciar as questões de facto, bem como as questões que o Acórdão recorrido na 2ª instância decidiu, o arguido, requereu a transcrição e certificação por parte da secção do Tribunal da primeira instância da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nos termos do Assento n.° 2/03 a publicado no D.R. n.° 25, I-A serie, de 30/01/2003;
118) O arguido requereu ainda, a notificação do Mandatário do arguido quando as transcrições das cassetes estivessem prontas nos autos, enviando-se a transcrição dos depoimentos das testemunhas ao Mandatário do arguido, de acordo com o decidido no Assento supra referido, com o fim de poder dizer o que tivesse por conveniente, tudo isto tendo em conta os princípios do contraditório, colaboração das partes, etc.;
119) Conforme resulta da acta da audiência de julgamento realizada no dia 15/09/2004, no Tribunal da Relação de Coimbra, antes do início da audiência de julgamento, o Mandatário do arguido requereu o que consta de fls.;
120) Até ao momento o arguido e o seu Mandatário não foram notificados de tais transcrições, enviando-se fotocópias das mesmas, para que este se quisesse exercesse o direito ao contraditório, ou pedisse os esclarecimentos que entendesse;
121) Foi relegado o conhecimento desta matéria para o Acórdão final, conforme resulta de fls.;
122) No Acórdão recorrido apenas se diz: Por último pronunciando-se sobre o requerido na parte final da motivação cumpre dizer, quanto à notificação da transcrição e de concessão de um prazo adicional para as alegações suplementares, que tal não é permitido pelo artigo 411° do CPP, sendo,_que no que respeita à renovação da prova, não estão verificadas as condições referidas no n° 1 do artigo 430° do CPP, pelo que indefere o requerido;
123) Julgamos que também nesta parte, não assiste razão a quem decidiu as questões no Venerando Tribunal da Relação de Coimbra;
124) Uma coisa é o direito de receber as fotocópias das transcrições de acordo com o Assento acima referido, e depois dizer o que entender - princípio do contraditório, da informação, colaboração, etc.;
125) Daí que, nesta parte dúvidas não existam de que foi cometida uma nulidade, que o Tribunal apreciou deficientemente, e que impõe a Revogação de tal decisão, com as respectivas consequências;
126) O indeferimento de uma pretensão, nada tem a ver com a outra - são pedidos completamente diferentes, sendo certo que para a informação da junção da transcrição, nem será necessário o Mandatário do arguido pedir ou requerer, OBRIGATORIAMENTE E SOB PENA DE NULIDADE, teria de ser informado a quando da sua junção;
127) O artigo 411° do C.P.C., não proíbe expressamente a apresentação de alegações suplementares por parte do arguido, depois da transcrição certificada pelo Tribunal;
128) Não tem aplicação apenas esta norma legal, visto que como ela nada dispõe sobre a matéria, o artigo 4° do C.P.P., dispõe que: "... , observam-se as normas do processo civil que se harmonizem como processo penal, e na falta delas aplicam-se os princípios gerais do processo penal";
129) Foram violados pelo Tribunal recorrido: o disposto no artigo 3°, do CPC -principio do contraditório; artigo 265°-A do CPC - princípio da adequação formal; artigo 266°, do CPC - princípio da cooperação; artigo 515° do CPC, provas atendíveis; artigo 544° do CPC, Impugnação e genuinidade de documento, etc.;
130) Todas estes princípios tem aplicação ao direito penal, e que está aqui em discussão;
131) No Acórdão recorrido foram violados todos estes princípios pela forma e modo como se decidiu a questão, sem qualquer fundamento, que de facto, quer de direito;
132) Dizer-se apenas o que se disse no Acórdão recorrido, para indeferir tardiamente e sem qualquer fundamento legal - lembramos que o arguido foi julgado em Outubro de Novembro de 2003, e que apenas o julgamento em 2ª Instância e que deu causa ao Acórdão recorrido, foi realizado no dia 15/09/2004 - no primeiro dia de trabalho após férias;
133) A Lei diz, que quando há arguidos presos, os processos são urgentes - o que não aconteceu neste caso em concreto, pelos vistos;
134) Não existem razões de facto e direito para poder dizer-se apenas: "... , renovação da prova não estão verificadas as condições referidas no n° 1 do artigo 430° do CPP, pelo que se indefere o requerido";
135) Nos Acórdãos proferidos na 1ª e 2ª instância, foi violado o disposto no n° 2 do artigo 410° do CPP, e existiam razões para crer que aquela permitirá enviar o reenvio do processo;
136) Tudo isto foi alegado perante o Tribunal de Relação de Coimbra, pelo que este Tribunal deveria obrigatoriamente ter tomado posição sobre a questão antes da marcação da audiência de julgamento, e não apenas no Acórdão recorrido;
137) Foi cometida uma nulidade por parte desse Venerando Tribunal, pelo que se impõe a Revogação do Acórdão recorrido, também nesta parte;
138) Tendo em conta a prova produzida em sede de audiência de julgamento nunca se poderiam ter dado como provados os factos indicados sob os n.ºs 1), 4), 6), 7), 11), 12), 13), 14), 29), 30), 31), 32), 33), 35), 40) dos factos dados como provados nas decisões recorridas
139) A prova "produzida" assim através do depoimento do assistente perdeu a sua eficácia; Veja-se nesse sentido, o que foi decidido pelo Ac. da Relação do Porto de 02/12/1993; CJ , XVII tomo 5, 262: "Se entre o dia em que se produziu a prova e o dia em que se procedeu à leitura da sentença decorrem mais de trinta dias a prova perdeu a eficácia e a sentença não pode subsistir.";
140) Também existiram mais de 30 dias entre duas audiência de julgamento em que se não prestou qualquer prova em Tribunal - vejam-se as actas de fls.;
141) Nunca podia assim o Tribunal quando elaborou a decisão recorrida, na primeira instância, ter em conta um depoimento que foi produzido mais de mês e meio atrás;
142) No Tribunal da Relação de Coimbra, esta questão foi deficientemente decidia;
143) Só assim se compreende o facto da decisão recorrida dar crédito ao que a testemunha BB disse, conforme já acima se demonstrou;
144) Sofrem assim as decisões recorridas em ambas instâncias e os julgamentos de nulidade, por violação do disposto no artigo 328° do CPP.;
145) Tendo em conta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, dever-se-ia ter dado como provado os factos correspondentes ao ponto n.° 63° dos factos dados como provados na decisão recorrida, nomeadamente que: O arguido EE estava no café do Pedrógão à hora dos factos supra descritos (cerca das 21 horas a 30 minutos do dia 2 de Julho de 2000);
146) Foi produzida prova suficiente para que esta matéria fosse efectivamente dada como provada;
147) Foram várias pessoas ouvidas em audiência de julgamento, e todas elas confirmaram a presença do arguido naquele café, e àquela hora;
148) O arguido prestou declarações em audiência de julgamento e declarou o que consta de fls.;
149) Enquanto a prova apresentada pelo arguido não apresenta divergências de fundo, a prova apresentada pela acusação está toda inquinada de vícios, deficiências e contradições;
150) Esta circunstância é sintomática nos próprios Acórdãos recorridos, quando a decisão recorrida, antes de analisar estes elementos de prova, começa por rejeitá-los logo à partida;
151) Veja-se, nesse sentido, o que se refere na página 18 da decisão recorrida, na primeira instância. "A alegação apresentada pelo arguido não mereceu crédito, desde logo, por ser frontalmente contrária ao depoimento de BB, tido pelo tribunal como credível e convincente";
152) Todavia, a decisão recorrida refere: "... Produzida a prova ficou demonstrado que o arguido e FF dispararam 4 vezes sobre DD, provocando-lhe lesões crânio-meningo-encefálicas e torácicas que foram causa adequada da sua morte. Este resultado é imputável dolosamente ao arguido e a FF, dado que agiram livre e conscientemente com o propósito de matar DD...";
153) Ficamos sem saber se o arguido é condenado como co-autor, ou se é condenado como autor material do crime de homicídio na pessoa de DD;
154) Todavia, na decisão recorrida nada se diz sobre esta matéria. Apesar do arguido vir acusado como co-autor de um crime de homicídio qualificado, na decisão recorrida pune-se o arguido como autor de um crime de homicídio simples sem se esclarecer se em co-autoria, ou se em autoria material;
155) É de suma importância descortinar-se a que título é o arguido condenado;
156) Analisando a decisão recorrida ficamos sem saber a que título foi o arguido condenado, o que enferma também a decisão recorrida de nulidade;
157) Querendo-se condenar o arguido como co-autor do crime de homicídio na pessoa de DD, a verdade é que para que se pudesse condenar o arguido como co-autor dever-se-ia dar como comprovada a existência de um plano conjunto (entre o arguido e FF) de levar a cabo uma certa actividade, ou uma execução conjunta dessa mesma actividade;
158) Da prova produzida apurou-se que FF disparou sobre DD e que o arguido só disparou depois sobre o mesmo DD (cfr. pontos 13 e 14 dos factos provados na decisão recorrida);
159) A mesma decisão recorrida em sede de motivação da convicção probatória, refere-se ao depoimento de BB "... após os primeiros tiros, fugiu para trás de um pilar grande e foi aí que espreitou e viu o arguido a "despejar" as balas em cima do seu marido (DD) e do seu filho (CC);
160) Das circunstâncias em que ocorreram os factos tidas como certas na decisão recorrida e na sua motivação, não resulta nenhuma circunstância que indique ter existido um prévio acordo entre o arguido e FF sobre a morte de DD;
161) O que se apurou (segundo resulta, erradamente, da decisão recorrida) é que tanto FF como o arguido fizeram fogo sobre DD;
162) Não se demonstrou uma concertação entre o arguido e FF, bem como não se demonstrou a existência de um plano conjunto acordado entre FF e o arguido;
163) Verifica-se assim que não estão reunidos os pressupostos previstos no artigo 26° do CP para que o arguido pudesse ser punido como co-autor;
164) E se não existem elementos suficientes para que se possa punir o arguido como co-autor do crime de homicídio na pessoa de DD, muito menos estão reunidos os requisitos legais para que se possa punir o arguido como autor material do homicídio de DD;
165) Conforme bem refere a decisão recorrida, comete o crime de homicídio previsto no artigo 131° do CP, quem matar outra pessoa;
166) Da matéria dada (erradamente) como provada na decisão recorrida apurou-se que tanto o arguido como FF dispararam sobre DD;
167) Para que se pudesse punir o arguido como autor da morte de DD seria necessário apurar que foram os disparos desferidos pelo arguido que foram causa de morte do referido DD;
168) Da prova produzida e constante da decisão recorrida não se apurou se foram os disparos desferidos pelo arguido no corpo de DD que provocaram a sua morte;
169) Não sabemos se DD faleceu em consequência dos tiros disparados pelo arguido ou dos tiros disparados por FF, ou de ambos, ou de outra pessoa qualquer - veja-se que foram apreendidas armas aos ofendidos e que também dispararam;
170) Pois, tendo em conta que houve também disparos por parte de FF (segundo a acusação - mas que é mentira, pois nem sequer estava no local) ficamos sem saber se os disparos do arguido tiveram, ou não, alguma influência no resultado morte verificado na pessoa de DD;
171) E não se tendo apurado esta factualidade, nunca podia o arguido ser punido como autor de um crime de homicídio;
172) Conforme resulta dos autos, bem como da própria decisão recorrida, foi imputado na acusação um crime diferente daquele pelo qual o arguido foi condenado;
173) O arguido vinha acusado da prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de homicídio qualificado na forma tentada e veio a ser condenado pela prática de um crime de homicídio simples e por um crime de homicídio simples na forma tentada;
174) Nos termos do n.° 3 do artigo 358° dispõe-se que quando o Tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, deverá conceder ao arguido o tempo estritamente necessário para preparação da defesa;
175) Segundo se depreende da acta de fls., o Tribunal não procedeu segundo aquela disposição legal;
176) Ao decidir-se punir o arguido por um crime sobre o qual o mesmo não tinha sido acusado, cometeu-se uma nulidade;
177) Conforme resulta dos autos, a ultima sessão de julgamento ocorreu no dia 24/07/2003;
178) O Acórdão recorrido foi proferido em 18/08/2003;
179) Nos termos do n.° 1 do artigo 373° do Código de Processo Penal, quando não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para leitura da sentença;
180) Neste caso, o Acórdão foi lido em data posterior aos 10 dias estabelecidos por lei;
181) Pelo que sofre o Acórdão recorrido de nulidade;
182) Todas estas questões foram deficientemente decididas pelo Tribunal recorrido;
183) Verifica-se assim que, no Acórdão recorrido não se procedeu a uma correcta interpretação da prova produzida, bem como se efectuou uma deficiente interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
184) A medida da pena aplicada ao arguido pelos crimes em que foi condenado é manifestamente excessiva, e não havia fundamentos legais para que esta pudesse ser alterada para 23 anos de prisão;
185) Mesmo que fosse correcto, que não é, o raciocínio vertido na decisão recorrida, nomeadamente quanto à fixação da medida da pena, não havia motivos para condenar o arguido a uma pena tão gravosa e ainda por cima a pena de prisão efectiva;
186) É completamente descabida a pena de 18 anos pela prática do crime de homicídio consumado, bem como a pena de 11 anos de prisão de homicídio tentado;
187) Estas penas ultrapassam em larga medida da culpa do agente;
188) A pena prevista para o crime de homicídio simples no artigo 131° do Código Penal é de 8 a 16 anos;
189) Por outro lado dispõe-se no artigo 23° n.° 2 do Código Penal que "A tentativa é punida com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada";
190) Todavia, a pena aplicada ao arguido por tentativa não foi especialmente atenuada conforme dispõe aquela norma legal;
191) A pena aplicada ao arguido pelo crime de homicídio é manifestamente gravosa e ultrapassa em larga medida a culpa do agente;
192) Entendemos que o enquadramento jurídico decidido em segunda instância, ainda está mais deficientemente elaborado que aquele que foi feito em primeira instância;
193) Para o arguido poder ser condenado desta forma, teria de existir prova que foram os projécteis atirados por ele que mataram, e não outros quaisquer;
194) A arma não foi encontrada, nem nenhuma prova foi feita acerca dessa arma;
195) O enquadramento jurídico feito no Tribunal da Relação de Coimbra, não está correcto, a nosso ver;
196) Também não esta correcta a decisão decorrida na parte que se indica como especial censurabilidade, nomeadamente quando diz: "... , é jurisprudência unânime dos nossos tribunais superiores que as circunstâncias previstas no artigo 132°do CP não sendo de funcionamento automático, nem taxativas, só podem ser compreendidas enquanto elementos de culpa, exigindo-se por isso, que eles exprimam, no caso concreto insofismavelmente uma especial perversidade ou censurabilidade do agente ...;
197) Pela análise da prova nunca se poderá condenar o arguido desta forma, e entender isso, como resultante de toda a prova produzida até ao momento, já que o Tribunal recorrido se recusou a reapreciar a prova - basta ver tudo o que acima se disse e consta do processo, bem como a análise de todos os elementos de prova, a situação familiar e profissional do arguido, o seu boletim criminal, etc.;
198) Não se pode decidir como se decidiu sobre o motivo fútil - Dizer-se: "Não restam dúvidas que esta desproporção ou inadequação existe no caso. Para tal basta atentar que a actuação dos arguidos foi desencadeada pelas relações tensas e de animosidade provocadas por ciúmes";
199) Não se descortina como se pode falar e dizer o que se diz sobre esta questão, se não foi feita qualquer prova nesse sentido, e até se provou que os ofendidos estavam armados, dispararam e foi uma arma apreendida;
200) Em qualquer circunstância, só pelo facto dos ofendidos estarem armados, já não se pode dizer o que se disse sobre o prazer de matar - para se dizer isto desta forma, era necessário ter-se provado algo mais, e que não existissem dúvidas que teria existido esse prazer de matar, e por quem;
201) A arma é um meio particularmente perigoso, mas no entanto neste caso em concreto, tendo em conta o que acima se disse, a prova e todos os elementos juntos ao processo, nunca se poderá decidir que o circunstancialismo exigido na alínea g) do artigo 132° do CP está preenchido;
202) Pelo que, o Acórdão recorrido também tem de ser Revogado nesta parte;
203) A determinação da medida da pena, para o caso de não se absolver o arguido, também tem de ser alterada, pois ao arguido mesmo tendo em conta a matéria dada como, provada em ambas instâncias nunca se poderia condenar este a pena superior ao mínimos legais par qualquer tipo de crime que foi condenado;
204) Mesmo aceitando-se que arguido em 1992 foi condenado a pena suspensa de 2 anos por posse de arma proibida, isso aconteceu há 12 anos;
205) Doze anos são um tempo suficiente passado e decorrido que se não possa desvalorizar o comportamento do arguido - bem pelo contrário, demonstra que o arguido ao longo destes anos tem tido um comportamento muito bom, e como tal nunca se poderia aplicar a pena superior aos mínimos legais previstos no artigo 131° do C.P.;
206) Pena esta que nunca poderá ser superior a 8 anos de prisão, mesmo a dar-se a matéria dada como provada como consta do Acórdão recorrido;
207) É a primeira vez que o arguido é acusado de ter cometido um crime, tem 34 anos de idade, é comerciante, tem família, filhos, casa de habitação onde vive a sua família, etc.;
208) Daí que, e tendo-se dado como provado que foram dois a atirar sobre as vítimas, só se poderia condenar o arguido como se condenou se efectivamente se tivesse provado que foi o arguido unicamente que cometeu os factos e não a possibilidade de ter sido um outro, aliás como resulta da decisão recorrida;
209) Resulta da decisão recorrida que o arguido é comerciante de roupas, vivia com a sua mulher e com os seus dois filhos e tinha um bom relacionamento com os vizinhos (cfr. pontos 41, 42 e 43 da matéria dada como, provada na decisão recorrida);
210) Significa isto que o arguido está socialmente integrado na sociedade onde está inserido;
211) O arguido em julgamento apresentou a sua versão dos factos e procurou esclarecer o Tribunal sobre a verdade dos factos;
212) O arguido sempre teve um comportamento exemplar antes da prática do crime de que é acusado e condenado, como após o mesmo a até à data não praticou qualquer tipo de ilícito;
213) Quanto à medida da pena, o Tribunal deveria ter em conta a situação precária que se vive nas prisões em Portugal;
214) Na verdade, tendo em conta as condições de aplicação das penas de prisão, estas penas revelam-se muito mais lesivas e muito mais sancionatórias para os arguidos do que o seriam quando o legislador estabeleceu determinada medida de pena para determinado tipo de crime;
215) Pelo que, para o caso do arguido não ser absolvido, deverá aplicar-se-lhe uma pena não superior aos mínimos legais, tendo em conta a personalidade ao agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, bem como que a censura o tempo de prisão preventiva que o mesmo já sofreu e que já serviram para prevenir a prática de novos ilícitos;
216) Não poderá ser aplicada ao arguido uma pena de prisão superior a 8 anos, já com o cúmulo jurídico para o caso de se manterem as condenações por crime de Homicídio e crime de homicídio na forma tentada;
217) A decisão recorrida é nula porque não indica os vectores que determinaram a escolha das medidas das penas aplicadas ao arguido;
218) O Acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 379° do Código do Processo Penal;
219) O Acórdão recorrido condena o arguido apesar da sua decisão não ser corroborada pela prova produzida em julgamento, bem como não teve em devida conta todos os documentos juntos aos autos, não tendo ainda efectuado todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade;
220) O Acórdão recorrido não interpretou devidamente as normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, pois condenou o arguido por crimes cujos requisitos não se encontravam totalmente verificados, bem como condenou por um tipo de crime cuja aplicação lhe estava vedada por Lei;
221) Condena-se o arguido como autor de um crime de homicídio sem se saber se foi a sua conduta que provocou a morte da vítima DD, e homicídio na forma tentada na de CC;
222) Condena-se, com base num único meio de prova (o depoimento de uma testemunha) não obstante este ter sido manifestamente posto em causa, porque influenciado pelas pessoas que estavam presentes a assistir à audiência, bem como foi contraditado por outros elementos de prova.;
223) O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 379° do Código do Processo Penal, o n.° 2 do artigo 374°;
224) O Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 410° do C.P.P., e que esse Venerando Tribunal pode apreciar as questões postas em crise, nos termos do n.° 2 desta disposição processual/legal;
225) Na verdade, no Acórdão recorrido: existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; Erro notório na apreciação da prova;
226) Lendo, atentamente, o Acórdão recorrido, nesta parte, ou noutra parte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da condenação do arguido, e de não ter sido feita a renovação da prova em audiência de julgamento;
227) O Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 208° da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, "As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos a nos termos previstos na Lei";
228) O Acórdão recorrido viola do disposto no artigo 207° da C. R. P. , uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem "os princípios nela consignados";
229) A condenação do arguido é ilegal e inconstitucional, violando-se também o disposto no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa;
230) O Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 374° e 375° do C.P.P.;
231) Tem assim o Acórdão recorrido de ser REVOGADO, e o arguido absolvido;
232) A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 1°, al. f), 97°, 120° n.° 1, al d), 328°, 358°, 373°, n.° 1, 374°, n.° 2 e 379° do CPP; 13°, 17°, 27°, 28°, 29° e 32°da C.R.P.

Termos em que, se requer a V. Ex.as. a REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido, Absolvendo-se o arguido, ou se assim se não decidir, enviar-se o processo à lª instância para suprir as nulidades invocadas, e ainda se assim se não entender, condenar-se o arguido pela pena única de 8 anos de prisão, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA .

Mais requer a V. Ex.as. que esse Venerando Tribunal aprecie as questões de facto aqui alegadas, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 410° do CPP. "
(fim de transcrição)
1.4 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 1454)

1.5 Na resposta, o Ministério Público defendeu o decidido, concluindo pela improcedência do recurso . (fls. 1460 a 1468)

1.6 Do mesmo modo, a assistente vem 'dar conta da bondade do acórdão recorrido, da sua profundidade de análise, do seu brilhantismo técnico-jurídico', concluindo que 'a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra preserva e serve os fins do Direito e da Justiça, compondo a Lei .' (fls. 1474 a 1489)

2. Realizada a audiência, cumpre decidir .

3. Como resulta das conclusões transcritas, o recorrente, ao longo dos 232 artigos conclusivos, invoca a existência de várias 'nulidades' . Trata-se de sequelas de ocorrências verificadas durante as sessões da audiência de julgamento, de cujas decisões o arguido interpôs sucessivos recursos para a Relação, autonomamente recebidos, e que, na economia do acórdão de que, agora, se recorre, mereceram abordagem e julgamento também autonomizado, precedendo o conhecimento do recurso interposto do acórdão final .
Como se verá, na génese dos recursos encontram-se despachos interlocutórios, que, por isso mesmo, não puseram termo à causa .

3.1 E, adianta-se desde já, 'não é admissível recurso (...) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa' (art.º 400, n.º 1., al. c), do Cód. Proc. Penal), sendo que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça (...) de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º (art.º 432.º, al. b), do C.P.P)
A este resultado (de inadmissibilidade) não obstará, no caso, a circunstância de o recorrente lhes atribuir a natureza de 'nulidades' e de a Relação os ter conhecido na mesma ocasião processual, imediatamente antes de se pronunciar sobre o acórdão final, embora com a autonomia já referida .

Na verdade, a reforma introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, propunha-se, em matéria de recursos, 'restituir ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal de júri' e 'retoma-se a ideia de diferenciação orgânica mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça ' (als. a) e e), do ponto 16., da Exposição de Motivos da Lei de Autorização) .
Assim, 'os casos de menor gravidade e as questões processuais, dado o seu carácter meramente instrumental da decisão de mérito, não devem, por norma chegar ao Supremo . Ora, aquela intenção seria completamente frustrada se se atendesse ao acórdão da Relação globalmente e não apenas à decisão que recaiu sobre o recurso interlocutório que, como se sabe, na generalidade dos casos, sobe e é julgado no tribunal superior, conjuntamente com o da decisão que ponha termo à causa (art.º 407.º, n.º 3 do C P P) . E o intérprete deve partir do princípio de que o legislador foi coerente e que consagrou as soluções mais acertadas - art.º 9.º, n.º 3., do CCivil . Acresce que a letra da lei exprime com exactidão aquele objectivo do legislador .
De facto, a alínea b) do art.º 432.º, refere-se a decisões proferidas pelas relações e não a acórdãos, o que traduz clara e inequivocamente a ideia de que a recorribilidade se aprecia relativamente a cada uma das decisões nele proferidas, no caso, relativamente à decisão que recaiu sobre o recurso interlocutório e sobre a que recaiu sobre o recurso do acórdão final do Colectivo. Tanto assim que, nas alíneas c) e d), o legislador usou terminologia diferente . Em vez de decisões, referiu-se a acórdãos . E, como se sabe, se, no mesmo preceito, o elemento gramatical usado é diferente, diferente há-de ser o significado a atribuir a cada um - art.º 9.º, n.ºs 2. e 3. do CCivil .(1)

3.2 Por outro lado, sem prejuízo das normas do Código de Processo Penal relativas a proibição de prova, 'a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei' (art.º 118.º, n.ºs 1. e 3., do C.P.P.), sendo que as nulidades da sentença são as taxativamente indicadas no art.º 379 .º, do C.P.Penal . Isto é dizer que apenas constituem nulidades insanáveis os vícios assim taxativamente enumerados pela lei, sendo processualmente irrelevante a designação que, em recurso, se lhes atribua : 'O Supremo Tribunal de Justiça não está vinculado pela qualificação atribuída pelos sujeitos processuais às questões que suscitam .' (Ac. STJ de 27.06.02, proc. 1384/02)

3.3 E, no que a respeito de 'omissão de pronúncia' interessa (uma vez que é vício frequentemente invocado), convém ter presente que 'não há omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos apresentados, como impressivamente resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo.º 379.º do C.P.P. ao declarar a nulidade da sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar .' (Ac. STJ de 14.02.02, proc. n.º 3732/02)
Ou, na síntese do acórdão do STJ de 19.06.02, proc. n.º 1450/01 : 'A nulidade da al. c) do n.º 1, do artigo.º 379.º, do C.P.P., não resulta da omissão do conhecimento das razões, mas sim de questões .'

4. É neste quadro que tal matéria vai agora ser sumariamente abordada .

4.1 A primeira questão prende-se com a decisão da Relação de confirmar o indeferimento da pretensão do arguido de fazer juntar aos autos alguns relatos de jornais que noticiavam as medidas de segurança adoptadas para as sessões da audiência, bem como os 'incidentes' da audiência de julgamento (sessões de 16 e 17 de Setembro), com elas pretendendo 'contraditar o que diz a acusação'.[matéria referida nas conclusões 73.ª a 82.ª]

A 1.ª Instância indeferiu o requerido a fls. 943 com a justificação de que 'os relatos que os jornais fazem do que se passa na audiência de julgamento não são meios de prova dos factos que constituem o objecto do processo . (...) Daí que os documentos apresentados pelo arguido (...) sejam totalmente irrelevantes para a formação da convicção do tribunal' . Por essa razão, 'ao abrigo do disposto nos artigos 164º, nº 2 e 340º, nº 4, alíneas a) e b), 1.ª parte, ambos do Código de Processo Penal, não admitiu a junção aos autos dos documentos apresentados com o requerimento de fls. 943 e 944, sob os números 1 a 7 ' .

A Relação sufragou este entendimento e, entendendo que 'só se justificará a apreciação dos meios de prova que contribuam para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa e que a sua realização se apresente necessária e indispensável aquele efeito, o que não é manifestamente o caso, já que além do mais, os documentos (notícias de jornal) não são mais do que o relato da realidade vivida em plena audiência de julgamento de que o tribunal a quo prontamente se apercebeu, tomando as providências necessárias e retirando as respectivas ilações ', nada teve a apontar ao despacho recorrido . (fls. 1391)

Sucede que as notícias relatadas nos citados jornais se referem a factos de que o Tribunal teve conhecimento directo (por se terem passado em sessão de audiência, durante o julgamento) e disso mesmo a acta dá conta, bem como das decisões de direcção e disciplina de audiência, adrede tomadas (fls. 792), nada havendo a censurar à decisão da Relação, que expressamente se pronunciou sobre a questão colocada .
Mas, sobre tudo, há a considerar que a decisão da Relação não admite, neste ponto, recurso. Na verdade, 'não é admissível recurso (...) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa' . (art.º 400.º, n.º 1., al. c), do C.P.P.)

Rejeita-se, pois, neste ponto, o recurso . ('o recurso é rejeitado sempre que (...) se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2' - art.º 420.º, nºs 1. e 3., do CPP)

4.1.1 O recorrente suscitou a 'nulidade' da decisão da Relação que confirmou o indeferimento da junção de 'fotocópia da inscrição na Conservatória de Registo Automóvel do Porto, onde consta que CC é proprietário de um automóvel com matrícula ST, marca Audi (...) e do requerimento de 'notificação da Conservatória para juntar aos autos a descrição do (mesmo) veículo, (...) o nome do seu titular actual e os nomes dos anteriores proprietários e possuidores.' [matéria versada nas conclusões 69.ª a 72.ª]

A Relação considerou que, tal como tinha decidido a 1.ª Instância, 'não assiste a mínima razão ao recorrente, já que, por um lado não foi deduzido pedido cível e por outro, não obstante, para a determinação da medida da pena se deve ter em atenção a situação económica do agente (artº 71º, nº 2, c), do CP), o certo é que tal só relevará nos casos de aplicação de pena de multa .'

Trata-se, também aqui, de acórdão proferido em recurso, pela Relação, que decide questão que não põe termo à causa . E, por essa razão, não admite recurso, nos termos já antes referidos .

4.1.2 O arguido recorreu também, para a Relação, do despacho que indeferiu o requerimento para que a TMN esclarecesse quem era o titular do telemóvel, bem como quem o utilizou . [matéria versada nas conclusões 69.ª a 72.ª e 83.ª a 94.ª]
E recorreu também do despacho que indeferiu o requerimento de audição da pessoa [HH] que encontrou o projéctil deflagrado, já que, a seu ver, tal inquirição seria útil e imprescindível para a descoberta da verdade . [matéria versada nas conclusões 95.ª a 105.ª]

A Relação decidiu que não via 'qualquer interesse em se apurar quem foi que adquiriu o referido cartão de telemóvel (conclusão 25.ª do recurso - fls. 1071), sendo certo ainda que, 'perante a descrição das diligências efectuadas pelo tribunal e detalhadamente descritas a fls. 1008 e segs, perante as respostas e esclarecimentos prestados pela TMN e perante a fundamentação da convicção do Tribunal no que a este respeito interessa e minuciosas explicações correlacionadas com a prova testemunhal', considerou terem sido realizadas as diligências necessárias e suficientes para a descoberta da verdade material' (fls. 1392) e, quanto à inquirição, sufragou o entendimento da 1.ª Instância de que tal se mostrava desnecessário pois 'mais não constitui circunstância factual relacionada por via indirecta com os factos imputados, relevando apenas para a formação da convicção, não foi contestada pelo agente da Polícia de Segurança Pública que se deslocou ao local a recolher o projéctil' .

Não se verifica, assim, a pretendida omissão de pronúncia sobre a questão colocada, sendo ainda certo que a Relação decidiu, em recurso, questão interlocutória que, nos termos assinalados, não pode ser sindicado no âmbito do presente recurso (2) (art.ºs 400.º, n.º 1., al. c) e 420.º, n.º 1., do C.P.P.), não se mostrando violado, assim, o disposto no art.º 268.º, da Constituição da República .
4.2 Outra questão suscitada prende-se com o direito de o arguido 'estar presente a todos os actos processuais que directamente lhe disserem respeito' (art.º 61.º, n.º 1., al. a), do C.P.P.), que teria sido violado pelo despacho de fls. 791, que, 'considerando as razões invocadas nos pontos 2 e 3 do requerimento' (da testemunha BB, que invocava 'medo da "família" dos 2 ciganos' e 'não suportar a ideia de estar cara a cara com quem tanto mal lhe causou a si e aos seus') e 'a natureza dos factos em discussão', decidiu haver 'razões para crer que a prestação de declarações por parte da testemunha na presença do arguido é susceptível de condicionar o seu depoimento ' e, assim, 'ao abrigo do disposto no art.º 352.º, n.º 1, al. a), do C.P.P determinou que 'durante a prestação dessas declarações, o arguido se afaste da sala'. [matéria abordada nas conclusões 38.ª a 68.ª]

O arguido - que, antes da prolação do despacho, se havia pronunciado no sentido de 'não serem realidade as condições (...) visto que foi assegurada a sua segurança até ao momento e ser-lhe-á também durante a audiência de julgamento' - não se conformando com o decidido, 'interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra', alegando falta de fundamentação e, entre o mais, que a sem razão do despacho até resultava do facto de 'o arguido acabar por estar presente em sede de audiência de julgamento durante o depoimento da testemunha (...)'.

Aconteceu que, de facto, 'no decurso da inquirição (...) pelo Mmo. Juiz Presidente foi ordenado que conduzisse o arguido novamente à sala de audiências (...)', tendo-se dado 'cumprimento ao disposto no artigo.º 332.º, n.º 7, por força do disposto no art.º 352.º, n.º 1, al. a) e n.º 2., ambos do Código de Processo Penal.' ( acta de fls. 792 e 793).

Ora, desta exposição sempre resultaria que o arguido teve oportunidade de se pronunciar sobre o requerimento da testemunha antes da prolação da decisão e que a decisão, invocando 'a natureza dos factos em discussão' e aceitando os argumentos factuais da testemunha, encontra aí a respectiva fundamentação, acrescida da indicação, acertada, das normas legais em que se suporta. E o recorrente não demonstra que a curta ausência do arguido tenha, de algum modo, cerceado os seus direitos de defesa, dado que foi 'instruído pelo presidente do que se tinha passado na sua ausência'. Aliás, o depoimento da testemunha prosseguiu já com a sua presença, continuando a produção de prova sujeita a contraditório, e sem que a acta revele qualquer obstrução à sua actuação processual (e assim é que, imediatamente a seguir, vem consignada a arguição da 'nulidade do reconhecimento' do arguido pela testemunha... ).

Perante este quadro, a Relação decidiu que 'sendo o recurso o meio processual destinado a provocar a reapreciação de decisão por forma a corrigir certas imperfeições, não havendo nada a corrigir não há nada a apreciar, desta forma se evitando a prática de actos inúteis, aliás proibidos por lei - art.º 137.º do CPC aplicável ex vi do artigo.º 4º do Código de Processo Penal)'. (fls. 1393)

A conclusão a retirar é a de que nem a decisão da 1.ª Instância, nem a da Relação - que se encontram suficientemente fundamentadas - enfermam de qualquer nulidade, sendo inadmissível recurso da decisão da Relação, nos termos já referidos.
E daí decorre, também, que se não verifica a violação do disposto no artigo.º 268.º, da Constituição da República.

4.3 O recorrente questiona a decisão que apreciou o despacho que deferiu requerimento do Ministério Público, formulado em audiência, no sentido de se dar cumprimento ao disposto no artigo.º 358.º, n.º 1., do Código de Processo Penal, uma vez que, indiciando-se que o titular do telemóvel com o n.º 962380967 seria o arguido e que a facturação detalhada de fls. 126 poderia alicerçar a convicção de que o contacto a que se referia a acusação teria ocorrido cerca das 20 h. e, não, às 19 h. (como da acusação constava), antecipava o Ministério Público que tal circunstância poderia envolver uma alteração não substancial dos factos.

O recorrente alegou omissão de contraditório (por não lhe ter sido dada oportunidade de previamente se pronunciar), contestou que tal alteração pudesse ser considerada não substancial, e invocou a omissão de fixação de prazo para preparar a defesa [matéria versada nas conclusões 54.ª a 68.ª e 106.ª a 116.ª]

4.3.1 Na sequência do requerimento do Ministério Público, o Tribunal 'comunicou a alteração ao arguido e solicitou-lhe se dignasse dizer se quer prazo para a preparação da defesa quanto a esta alteração, nos termos do artigo.º 358.º, n.º 1., parte final do CPP.' (fls. 910)

O Tribunal da Relação julgou que a circunstância de o Tribunal de Leiria ter decidido sem previamente ter ouvido o arguido constituía mera irregularidade, não tempestivamente arguida, e que, por isso, teria que se considerar sanada. E, depois de ter definido 'o conteúdo e âmbito da expressão legal alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com relevo para a decisão da causa', concluiu que se estava perante 'uma alteração não substancial e com relevo para a decisão da causa atenta a argumentação da defesa' e concluiu pela correcção formal e substancial do despacho.' (fls. 1394v.)
E, quanto à circunstância de o Tribunal não ter fixado prazo para a preparação da defesa, a Relação, defendendo que 'o tempo estritamente necessário' de que fala o art.º 358.º, n.º 1., pode ser inferior, se fixado pelo juiz, ao estabelecido pelo art.º 105.º do Código de Processo Penal, considerou que tal não prejudicou a defesa do arguido, já que imediatamente à apreciação do requerimento, a audiência foi adiada por 27 dias. [sendo ainda certo que o arguido, notificado presencialmente do despacho em que, pronunciando-se sobre o assunto, o Tribunal entendia que não tinha sido cometida qualquer nulidade e que, a tê-lo sido, 'o meio processual próprio para reagir seria o recurso' (fls 911), o arguido, sobre a omissão de fixação de prazo, nada disse. O que não o impediu de, em requerimento de 17 de Outubro e por referência aos 'documentos juntos em audiência de julgamento', vir dizer, além do mais, que 'nenhum dos telefonemas constantes da descrição de fls. 126, foi feito pelo arguido, pois o número de telemóvel 962458480, nunca lhe pertenceu, nem nunca foi utilizado pelo arguido' (fls. 943),... 'aproveitando a oportunidade' para requerer a junção de documentos].

Volta a tratar-se de acórdão proferido em recurso, pela Relação, que não põe termo à causa e, nessa medida, fora dos poderes de sindicação do Supremo Tribunal. Como já se disse, 'a norma da alínea c), do n.º 1., do artigo 400.º, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelas relações, que não tenham posto termo à causa, quer significar que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe às relações, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância - quer seja proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei' (3). (Ac. STJ de 16.02.05, proc. 4551/04)
E, relembrando-se que a omissão da fixação do prazo não impediu que o arguido tenha exercido o direito de contraditar o teor dos documentos em que se baseou o requerimento de 'alteração não substancial dos factos da acusação', como efectivamente exerceu (fls. 943), nenhum direito de defesa, constitucionalmente garantido, foi preterido ou cerceado.
[E anota-se que, quanto a outra 'nulidade - 'ou se se entender que a referida nulidade não é abarcada nesses artigos (358.º, nº 1, 359.º, n.º 1. e 120.º, do C.P.P.), sempre o mesmo é irregular, nos termos do artigo. 123.º' - o arguido tomou a posição 'de não pretender apresentar qualquer prova, pelo que poderá prosseguir a audiência de julgamento, nos termos que os Senhores Doutores Juízes deliberarem.' (fls. 817 e 818)]

O recurso do arguido é, também neste ponto e à semelhança do anteriormente decidido, rejeitado, não se verificando, igualmente aqui, violação de qualquer preceito constitucional, designadamente, o do (genericamente invocado) art.º 32.º, da Constituição.
4.6 O recorrente suscitou ainda a nulidade das decisões da 1.ª Instância, por violação do princípio da continuidade da audiência (art.º 328.º, n.º 6, do CPP), não atendida pela Relação, consistentes nos vícios de o tribunal haver tomado em consideração o depoimento da testemunha BB , produzido mais de mês e meio antes da decisão, e por a sentença ter sido lida em data posterior aos 10 dias estabelecidos por lei. (art.º 373.º, n.º 1., do CPP) [matéria versada nas conclusões 139.ª a 144.ª]

A Relação, apoiando-se em jurisprudência do Supremo, não atendeu a pretensão do recorrente por entender que o prazo referido no n.º 6., do art.º 328.º, não se aplica a audiências já terminadas (às da leitura da sentença), sendo tal interpretação 'justificável, pois o prazo para esta é preenchido precisamente na apreciação da prova e redução a escrito das sentenças, isto é, não constitui intervalo morto, em que os fins pretendidos pelos princípios da imediação e da concentração (manutenção das impressões e recordações colhidas e unidade, decorrente da continuidade da audiência e decisão) deixam de se verificar. Veja-se o Ac. do STJ de 6-11-96, CJ, Ano IV, Tomo III, 195.'

E, quanto ao segundo, decidiu que 'o prazo estabelecido no artº 373º do CPP tem natureza meramente ordenacional e a sua ultrapassagem não acarreta irregularidades e muito menos qualquer nulidade', além de que, 'mesmo a considerar-se existir irregularidade, a mesma não foi atempadamente arguida.' (fls. 1396)

Trata-se, também aqui, de matéria não sindicável no âmbito do presente recurso, nos termos antes referidos. [Mas, aceitando-se o desafio do recorrente e "vendo as actas", facilmente se consta que, entre as sessões de produção de prova, nenhum adiamento excedeu os trinta dias : 16 de Setembro (fls. 785 e 795) ; 17 de Setembro (fls. 813) ; 13 de Outubro (fls. 908) e 10 de Novembro (fls. 1003), sendo que a leitura do acórdão ocorreu em 21 de Novembro (fls. 1054)].

4.7 O recorrente suscita a nulidade consistente no facto de, tendo requerido a renovação da prova, 'dever este Tribunal obrigatoriamente ter tomado posição sobre a questão antes da marcação da audiência de julgamento, e não apenas no acórdão recorrido', o que constituiria 'nulidade', 'impondo a Revogação do Acórdão recorrido, também nesta parte.' [matéria versada nas conclusões 117.ª a 137.ª]

Na verdade, o recorrente, no fecho do seu recurso para a Relação, havia requerido 'a transcrição e certificação dos depoimentos prestados em julgamento (...) com vista a que esse Venerando Tribunal proceda à apreciação da matéria de facto (...) devendo tal transcrição ser notificada ao arguido, concedendo-se um prazo adicional para que este possa, querendo, apresentar alegações de recurso suplementares com base em tal transcrição. (...) Caso assim se não decida, nos termos do artigo 430º do C.P.P. a RENOVAÇÃO da prova, inquirindo-se novamente todas as testemunhas arroladas pelo arguido bem como pela acusação, devendo as mesmas responder a toda a matéria que acima se discordou (...) ' (fls. 1143 e v.)

Ora, acontece que, no exame preliminar, o desembargador relator decidiu, além do mais, que não havia provas a renovar nem pessoas a convocar (fls. 1354), tendo 'os mandatários das partes sido notificados do despacho que designou data para audiência de julgamento'. (fls. 1356)

E, sobre este ponto da 'renovação da prova', o recorrente nada disse, ao contrário, por exemplo, do que aconteceu quanto às 'transcrições' e respectiva notificação, aspecto que suscitou, embora apenas no início da audiência de julgamento (fls. 1361).Quanto a este ponto (notificação da transcrição e concessão de prazo adicional), o requerimento do recorrente foi indeferido, diferindo-se a apreciação para o acórdão final (fls. 1362).

E assim, no final do acórdão, a Relação, respondendo ao 'requerido na parte final da motivação', pronunciou-se quanto à 'notificação da transcrição' e à 'concessão de um prazo adicional para alegações suplementares' e, do mesmo passo, voltou a reafirmar o indeferimento da renovação da prova, 'por não estarem verificadas as condições referidas no n.º 1 do art.º 430.º do Código de Processo Penal.'
E, quanto à referida notificação da transcrição e concessão de prazo adicional para alegações suplementares, indeferiu o requerido 'por tal não ser permitido pelo art.º 411º, do CPP '.

4.7.1 O recorrente - anuindo, embora, a que 'o art.º 411.º do C.P.C. (quereria dizer-se C.P.P.), não proíbe expressamente a apresentação de alegações suplementares por parte do arguido, depois da transcrição certificada pelo Tribunal' - fundamenta a sua pretensão com a invocação (mais uma vez, genérica) do decidido no 'Assento n.º 2/03, publicado no D.R. n.º 25, I-A, de 30/01/2003.' (conl. 117.ª e 118.ª)
Ora, o que tal acórdão decidiu foi que 'sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal.' O que, naturalmente, aconteceu.
E é sabido que, 'quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição (4) (art.º 412.º, n.º 4., do C.P.P.)
'Por outro lado, a motivação em processo penal, que tem de ser apresentada no prazo de interposição, constitui, quando bem interpretada na sua função e finalidade processual, apenas a delimitação do objecto do recurso e a enunciação dos fundamentos, sendo o desenvolvimento dos fundamentos do recurso objecto de intervenções posteriores, seja nas alegações na audiência seja, quando o recorrente o requeira, em alegações escritas.' (Ac. Fixação de Jurisprudência de 11.11.05, D.R. I Série-A, de 06.12.05)

No caso, nenhum destes direitos ficou precludido, ou melhor, expressamente consta que o exerceu, já que 'o Mandatário do recorrente produziu alegações orais.' (fls. 1363)
Assim, a decisão da Relação não merece censura.

Em todo o caso, o recorrente não localiza a pretendida 'imperfeição processual' no catálogo das nulidades insanáveis. E, quanto à pretendida 'nulidade' da omissão de decisão sobre a requerida 'renovação da prova', sequer a arguiu tempestivamente, razão por que, a ter existido (e relembra-se a posição que, no exame preliminar, o relator tomou sobre este ponto) sempre devia ter-se por sanada. (art.º s 118.º, 119.º, 120.º, 123.º e 379.º, do C.P.P.)

5. A matéria considerada assente pelas Instâncias é do seguinte teor :

"1. No dia 2 de Julho de 2000, cerca das 20 horas, o arguido AA, conhecido por "...", telefonou para CC, conhecido por "...", dizendo-lhe que queria falar com ele, tendo ficado acordado entre ambos encontrarem-se junto ao Centro Comercial..., em Leiria.
2. Cerca das 21 horas desse dia, CC, a sua companheira, II (irmã do arguido e filha de FF) e os seus pais, DD e BB, saíram da casa onde viviam e vieram para a rua, a fim de aguardarem a chegada do arguido AA.
3. Colocaram-se junto à entrada do Centro Comercial..., instalando-se num muro que divide a rampa de acesso ao mesmo.
4. Cerca das 21 horas e 30 minutos, transportando-se em vários veículos, chegaram, junto ao Centro Comercial, o arguido AA, o seu pai (FF), a sua mãe (JJ), a mulher do arguido, duas irmãs do arguido conhecidas por KK e LL, o marido desta (MM) e ainda outras 6 pessoas de etnia cigana.
5. CC estava sentado no muro acima indicado juntamente com a sua companheira e a sua mãe, enquanto DD estava junto a eles mas em pé.
6. Quando o arguido AA e os restantes familiares chegaram, dirigiram-s para a entrada do Centro Comercial, onde se encontravam CC, a sua companheira (II), DD de e BB.
7. Na ocasião, o arguido AA subiu ao muro supra referido e colocou-se, em pé, à retaguarda de CC, a curta distancia deste. Por seu turno DD colocou-se, em pé, ao lado do arguido.
8. Os restantes, entre os quais FF, colocaram-se em frente de CC, de II e de BB.
9. JJ iniciou, então, uma conversa com CC, dizendo-lhe que ele era ciumento e sem vergonha.
10. CC respondeu-lhe que não era bem assim e estava para dizer algo mais.
11. Nessa altura, AA, que estava de pé, num plano superior, voltado para as costas daquele (CC), a uma distancia inferior a 2 metros, empunhou uma arma e, apontando-a em direcção à cabeça de CC, disparou-a, atingindo-o na região temporal direita, levando a que o projéctil, após percorrer o interior da cabeça, saísse pela região malar esquerda.
12. DD, apercebendo-se que o seu filho, CC, entretanto caído no chão, fora atingido na cabeça com um tiro disparado pelo arguido, abriu os braços.
13. Nessa altura, o pai do arguido, FF, disparou dois tiros em direcção a DD, atingindo-o.
14. Enquanto os familiares do arguido e das vítimas se afastavam do local, o arguido AA disparou, de novo, sobre CC e sobre DD.
15. Um dos disparos, apontado à zona torácica de CC, atingiu-o na região lateral do hemitórax direito, levando a que o projéctil percorresse o interior do corpo daquele e saísse na região anterior do hemitórax direito.
16. Os disparos feitos pelo arguido e por FF atingiram DD por 4 vezes, duas na cabeça e duas no tórax.
17. Uma dos projécteis entrou na região parietal direita, atravessou o encéfalo, interessando a parte média do bordo superior do lobo parietal direito e a face interna dos lobos parietal e temporal esquerdos, formando um trajecto linear na cavidade craniana de cima para baixo, ligeiramente de trás para diante e da direita para a esquerda, vindo a alojar-se na fossa pterigo-maxilar esquerda.
18. Outro projéctil entrou na face, a nível da metade esquerda do lábio superior, saiu na metade anterior do bordo submandibular à esquerda, formando um trajecto linear nas camadas musculares superficiais da face, de cima para baixo e ligeiramente de dentro para fora.
19. Outro projéctil entrou na região subclavicular esquerda, atravessou o pulmão esquerdo e saiu na região escapular homolateral, formando um trajecto linear a cavidade torácica desde o arco anterior do primeiro espaço intercostal até ao arco posterior do sétimo espaço intercostal, de cima para baixo, ligeiramente de dentro para fora e de diante para trás.
20. Outro projéctil entrou na face lateral do hemitórax direito, a nível do arco médio do sexto espaço intercostal, atravessou o pulmão direito, desenhou um sulco transversal no terço superior da face anterior do corpo vertebral de D10, atravessou o quadrante postero-medial da cúpula esquerda do diafragma alojando-se nas massas musculares paravertebrais, contínuas à face lateral esquerda do corpo L1. Este projéctil formou um trajecto linear na cavidad torácica, de direcção latero-medial da direita para a esquerda horizontalmente levemente de diante para trás.
21. Os dois projécteis encontrados no corpo de DD são de calibre 7,65mm.
22. A morte de DD decorreu do conjunto de lesões traumáticas provocadas pelos vários projécteis, tendo três deles atingido órgãos essenciais à vida, como sejam o encéfalo e os pulmões.
23. DD faleceu a caminho do Hospital de Santo André, em Leiria.
24. Foram encontradas partículas de pólvora incombusta nos orifícios da manga direita do casaco, junto à solução de continuidade, no forro da manga direita do casaco, em relação com o orifício de entrada no hemitórax direito.
25. No chão, a poucos metros do local onde ocorreram os factos, foi encontrado um projéctil deflagrado de calibre 7,65mm.
26. CC sofreu, em consequência dos disparos, lesões no crânio, no trigémeo, no cérebro e no hemitórax direito.
27. Da lesão do trigémeo adveio paralisia facial e amaurose direita com dispraxia buco-linguo-facial, de natureza irreversível, afasia motora e diminuição das capacidades mnésicas visuais.
28. Em consequência das lesões, CC sofreu uma incapacidade temporária absoluta de 180 dias.
29. 0 arguido actuou com o propósito de matar CC.
30. 0 arguido e FF actuaram com o propósito de matar DD.
31. As suas condutas foram aptas e idóneas a provocar a morte daqueles.
32. CC sobreviveu por circunstâncias alheias à vontade do arguido.
33. 0 arguido e FF actuaram em comunhão de esforços e intenções, visando a morte de DD.
34. Todos os disparos foram efectuados a distâncias não superiores a 3 metros.
35. Os arguidos utilizaram armas de fogo para concretizarem os seus desígnios, pois estavam cientes de que elas facilitavam a morte das vítimas, atento o seu potencial de dano físico e a sua facilidade de utilização.
36. CC vivia com II, irmã do arguido AA e filha de FF.
37. Uma irmã de II, conhecida por LL, estava incompatibilizada com CC.
38. CC, na altura, era portador de uma pistola marca Browning calibre 6,35 mm.
39. Numa carrinha conduzida por MM, logo após a ocorrência dos factos, foi encontrado, em cima do banco ao lado do condutor um revólver Smith&Wesson Long, marca Aldo Uberti, carregado com seis munições.
40. 0 arguido e FF agiram de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
41. 0 arguido é comerciante de roupas.
42. Vivia com a sua mulher e com os seus dois filhos.
43. Tinha bom relacionamento com os vizinhos.
44. 0 arguido foi condenado:
- No tribunal judicial de Alenquer, por decisão proferida em 4 de Fevereiro de 1994, como autor de um crime de detenção de arma proibida em pena de prisão, cuja execução foi suspensa. Findo o período da suspensão, foi declarada extinta a pena.
- No tribunal judicial de Santarém, por decisão proferida em 20 de Julho de 1999, como autor de um crime previsto pelo artigo 264, n.º 2, do C. P. Industrial, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 1500$00.
45. Na sequência dos disparos, ocorridos em 2 de Julho de 2000, CC foi assistido no Hospital de Santo André, em Leiria.
46. A assistência (transporte de ambulância, RX ao tórax e ao crânio, hemograma, glucose, creatinina, ureia, sódio, potássio) e as taxas moderadoras importaram em 227,82 euros (duzentos e vinte e sete euros e oitenta e dois cêntimos).
47. Na sequência dos disparos, ocorridos em 2 de Julho de 2000, DD foi assistido no Hospital de Santo André, em Leiria.
48. A assistência (urgência, Raio X ao tórax, Raio X ao crânio) e as taxas moderadoras importaram em 50,90 euros (cinquenta euros e noventa cêntimos).
49. No dia 3 de Julho de 2000, deu entrada no Centro Hospitalar de Coimbra CC. Recebeu tratamento no serviço de urgência e ficou internado de 3 de Julho de 2000 a 28 de Julho de 2000, tendo regressado à urgência em 29/7/2000.
50. A assistência prestada foi originada pelos ferimentos sofridos por CC em consequência dos disparos feitos pelo arguido AA.
51. Os encargos com a assistência importaram em 13 943,15 euros (treze mil novecentos e quarenta e três euros e quinze cêntimos).

Factos considerados não provados:
Não se provou que:
52. CC e os seus familiares tivessem vindo para a rua devido ao facto de a casa de CC ser exígua.
53. JJ tenha indagado junto de CC se era ou não verdade que II havia beijado e piscado o olho a um senhor.
54. DD se tivesse lançado sobre o corpo de CC.
55. Um dos disparos feito por FF tivesse sido feito no momento em que DD se pretendia erguer.
56. CC se encontre num estado de amnésia, que desconheça os factos que lhe aconteceram, que não consiga verbalizar de forma perceptível, que esteja cego da vista esquerda, que sofra de ataques frequentes de epilepsia, que necessite de auxílio de terceiros para se alimentar e satisfazer as tarefas mais primárias.
57. 0 arguido e FF, ao dispararem sobre DD, tivessem agido de acordo com um plano que previamente haviam acordado.
58. 0 arguido e FF tivessem reunido várias pessoas para aumentar a confusão e distrair as vítimas.
59. 0 arguido e FF tivessem preparado a fuga.
60. 0 arguido e FF eram amigos de CC e de DD.
61. Ultimamente existia, na família do arguido e de FF, um certo descontentamento relativamente à conduta de CC, sua companheira II e uma irmã desta conhecida por LL.
62. CC não utilizou a arma por falta de tempo e de reacção.
63. 0 arguido AA estava no café do Pedrógão à hora dos factos supra escritos (cerca das 21 horas a 30 minutos do dia 2 de Julho de 2000).
64. FF estava em Almeirim, a jantar no restaurante...", à hora dos factos supra descritos (cerca das 21 horas e 30 minutos do dia 2 de Julho de 2000).
65. 0 arguido seja estimado nos mercados que frequenta.
66. 0 arguido tenha bom carácter.
67. 0 arguido seja trabalhador. " (fim de transcrição)

5.1 Perante esta factualidade, o Tribunal de Leiria, julgando parcialmente procedente a acusação formulada pelo Ministério Público, 'concluiu que as acções do arguido integram um crime de homicídio previsto pelo artigo 131º, do C. Penal, e um crime de homicídio, sob forma tentada, previsto pelos artigos 22º, nº 1, e nº 2, alínea b), e 131º, todos do C. Penal, e condenou-o nas penas de 15 e 7 anos de prisão, respectivamente e, em cúmulo jurídico, na pena única de 19 anos de prisão. [O Tribunal julgou ainda procedentes os pedidos de indemnização deduzidos pelo Hospital de Santo André e pelo Centro Hospitalar de Coimbra]

Por sua vez, o Tribunal da Relação de Coimbra, mantendo inalterada a matéria de facto mas retornando à subsunção constante da cusação pública, 'considerando estar-se perante crimes qualificados', condenou o arguido, nas penas parcelares de 18 anos para o crime de homicídio consumado e em 11 anos para o crime de homicídio tentado e, em cúmulo, na pena única de 23 anos de prisão.

5.2 O cerne do inconformismo do recorrente arranca da sua afirmação de que nada tem a ver com os factos do processo e que nem sequer esteve presente no local dos crimes ; que a prova tida como assente tem por base um único depoimento, inquinado pelos laços de família com as vítimas e, por isso, não credível, e que, ao invés, o tribunal não deu crédito ao depoimento concordante de várias testemunhas suas, além de que não foram realizadas todas as diligências probatórias que requereu.
5.3 São conhecidas, nesta matéria, as balizas dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça : 'sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito' (art.º 434.º, do C.P.P.), sendo que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça (...) de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º (art.º 432.º, al. b), do C.P.P.).

No caso, foi interposto recurso para a Relação de Coimbra, versando (também) a matéria de facto, tendo este Tribunal concluído, a final, que 'da análise da transcrição da prova produzida em julgamento, nada resulta que justifique a formulação de um juízo valorativo diferente do assumido pelo tribunal a quo, designadamente no que tange aos pontos considerados incorrectamente julgados pelo recorrente' ; que, 'apreciados os elementos de prova constante dos autos e nomeadamente os depoimentos transcritos subscrevemos na íntegra as razões que fundamentaram a convicção do tribunal a quo´ e que 'o facto do depoimento da BB ter sido decisivo está bem fundamentado (fls. 1030), constatando-se que o tribunal esteve devidamente sensibilizado para as relações familiares das vítimas.' (fls. 1396v.)

Ora sucede que o recorrente, no recurso agora em causa, retoma a pretensão de ver reapreciada a matéria de facto, invocando, em substância, os mesmos argumentos que apresentou perante a Relação [tendo intercalado, ao longo da exposição, a arguição de vícios a que chamou nulidades, acima decididas].
Assim, sem prejuízo de se voltar ao tema da delimitação dos poderes de cognição, torna-se adequado, apesar da sua extensão, ter presente a fundamentação da decisão de facto, operada na 1.ª Instância, nos pontos em que aí se afronta a substância das críticas formuladas pelo recorrente:

(...) " Para a convicção do tribunal concorreram:
1. Os depoimentos de NN, de OO, de BB, de PP, de QQ, de RR, de SS, de TT, de UU, de VV, de XX, de ZZ, de AA1 e de AA2;
2. Os documentos juntos de fls. 7 a 10 a 14 (certificado de óbito e o boletim de informação clínica e/ou circunstancial);
3. 0 auto de detenção de fls. 38;
4. Os autos de apreensão de fls. 38 e 39;
5. 0 relatório de autópsia junto aos autos (fls. 84 a 92 do volume que se destinou a acompanhar a investigação solicitada à PJ);
6. 0 processo clínico relativo a CC(fls. 197 a 201);
7. O auto de exame de fls. 222 e o documento de fls. 223;
8. 0 relatório do laboratório de polícia científica de fls. 304 a 311;
9. 0 detalhe das conversações telefónicas registadas, entre 1 de Julho de 2000 a 31 de Julho de 2000, com o cartão de acesso ao serviço telefónico móvel prestado pela TMN com o n.° 96245480 (fls. 126 do volume que se destinou a acompanhar a investigação solicitada à PJ);
10. 0 cartão junto a fls. 128;
11. 0 verbete de socorro/transporte junto aos autos de fls. 897 e 898;
12. As informações prestadas pela TMN constantes de fls. 863 a 869, 906, 955 a 970 (parte final);
13. Os documentos juntos a fls. 359 e 360 (duas certidões com a discriminação da assistência prestada no Hospital de Santo André, Leiria, a CC e DD), e a fls. 382 e 383 (facturas contendo a discriminação da assistência prestada a CC no Centro Hospitalar de Coimbra);
14. 0 certificado de registo criminal do arguido junto de fls. 452 a 454.

O depoimento de BB foi decisivo para a convicção do tribunal quanto:
- Aos factos relacionados com o encontro entre o arguido e CC;
- À autoria dos disparos sobre CC e DD;
- Às circunstâncias que precederam e em que ocorreram esses disparos.
0 tribunal não ignorou que a relação familiar estreita entre BB e as vítimas (CC e DD) constitui uma circunstância susceptível de diminuir a credibilidade do seu depoimento.
Por outro lado, não se ignoraram algumas imprecisões em que incorreu a testemunha, como sucedeu quando afirmou que os factos se passaram "no mês de S. João, no último dia do mês, a entrar no outro mês".
Porém, a razão de ciência por si invocada, a forma espontânea e convincente como depôs e a concordância entre o seu depoimento e outros meios de prova, tornaram as suas declarações convincentes e credíveis.
A testemunha confirmou o telefonema do arguido (AA) para CC, invocando como razão de ciência o que lhe foi dito pelo seu filho. Apesar de não ter sido ela a atender o telefone, é normal, à luz das regras da experiência comum, que CC, estando em casa com a mãe, lhe tivesse dado conhecimento do telefonema e do encontro combinado com o arguido.
0 depoimento da testemunha quanto à realização do telefonema foi corroborado por outros elementos de prova, designadamente pelo detalhe das conversações telefónicas registadas, entre 1 de Julho de 2000 e 31 de Julho de 2000, com o cartão de acesso ao serviço telefónico móvel prestado pela TMN com o n.° 96245480.
Este documento assinala a realização de um telefonema, às 19 horas e 56 minutos do dia 2 de Julho de 2000, do telemóvel com o n.° 962458480 para o telemóvel com o n.° 962380967.
Conforme informação prestada a fls. 906 pela TMN, a que o tribunal deu crédito, o telemóvel com o n.° 962380967 pertencia, em 2 de Julho de 2000, a CC.
No tocante ao telemóvel com o n.° 962458480, apesar das negativas do arguido, o tribunal convenceu-se, para além de toda a dúvida razoável, de que o mesmo pertencia e era utilizado pelo arguido. Para esta convicção concorreram vários factores.
Em primeiro lugar, concorreram as informações prestadas pela TMN -Telecomunicações Móveis Nacionais. Esta operadora informou (fls. 955) que o acesso ao serviço telefónico prestado pela TMN com o número 9624548480 era feito através de um cartão pré-pago e que, de acordo com os seus registos, o titular do cartão era AA, com morada na rua Bordalo Pinheiro,..., 2400 Leiria. Complementando a informação anterior, a TMN esclareceu que os dados de identificação do titular do cartão com o número atrás referido foram prestados, via telefone, no dia 16 de Agosto de 1999.
E' certo que a TMN declarou que, atenta a forma como recolheu os dados do titular do telemóvel não garantia que o n.° 962458480 pertencesse a AA.
Porém, se dúvidas existissem, a circunstância de ter sido encontrado no decurso de uma busca à residência do arguido, sita na rua da Paz, n. °...., Leiria, no dia 3 de Julho de 2000, isto é, no dia imediatamente a seguir aos factos, o cartão junto aos autos a fls. 28, elas ficariam dissipadas.
Esse cartão contém:
- o nome de "EE";
- entre parêntesis e por baixo do nome, "...";
- a menção à actividade do titular do cartão (Imp.Exp.Malhas e Confecções);
- a residência do titular do cartão "Rua da Paz, n.°..., 2400 Leiria";
- o número de um posto telefone fixo "(044) 835668";
- o número de um telemóvel 96245480.
Apesar de o nome que figura nesse cartão não coincidir, na sua totalidade, com o nome do arguido, não se suscitaram dúvidas ao tribunal de que se está perante a mesma pessoa. Na verdade, a colocação entre parêntesis, imediatamente por baixo do nome de "EE", do termo "Tonel" tem o significado inequívoco de esclarecer que "EE" também é conhecido por "....".
Conjugando este facto com os depoimentos de TT, de UU e de SS não subsistiram dúvidas ao tribunal de que o cartão contém dados relativos ao arguido.
SS afirmou que conhece o arguido desde 1982, pois viveu desde esta data até 1999 no prédio onde ele (arguido) também viveu, na rua Bordalo Pinheiro, n.°... Afirmou, em termos peremptórios e inequívocos, que o arguido era conhecido por "...".
Isabel Ferreira dos Santos declarou que conhece o arguido há vários anos em virtude de viver no prédio onde o arguido também viveu, na rua Bordalo Pinheiro, n.°... À semelhança da testemunha anterior, conhece o arguido como "...".
UU, marido da testemunha anterior, declarou que conhece o arguido há 20 anos, pois viveu no mesmo prédio onde ele também viveu, na rua Bordalo Pinheiro, n.°... Tal como as 2 testemunhas anteriores, afirmou que o arguido era conhecido por "...".
A forma como as testemunhas depuseram e a razão de ciência invocada fazem com que não se suscitem quaisquer dúvidas, ao tribunal, quanto ao facto de o arguido ser conhecido por "Tonel".
Mas outros elementos constantes do cartão convergem para os relacionar com o arguido. Assim:
- A residência constante do cartão coincide com a residência do arguido.
- A actividade mencionada no cartão corresponde à que é desenvolvida pelo arguido. Com efeito, este reconheceu que se dedica ao comércio de roupa e que se deslocava ao estrangeiro (Espanha) para a adquirir.
- O número do telefone fixo que consta do cartão corresponde ao telefone da residência do pai do arguido, FF (cfr. informação de fls. 865), residência essa onde o arguido viveu durante alguns anos.
Por último, para a convicção do tribunal de que o telemóvel com o n.° 96245480 pertencia ao arguido concorreu também a circunstância de alguns dos números de telefone, que figuram no documento relativo às conversações efectuadas em Julho de 2000, dizerem respeito a pessoas das relações familiares do arguido. Assim, o n.° 244835668 pertence ao seu pai (FF), conforme se extrai da informação da Portugal Telecom junta a fls. 865; o n.° 254698514 está relacionado com AA3, conforme se extrai da informação de fls. 868. Ora, conforme foi reconhecido pelo arguido, AA3 é o pai da sua companheira.
Conjugando todos os elementos expostos, o tribunal convenceu-se, para além de toda a dúvida razoável, de que o telemóvel com o n. ° 96245480 pertencia ao arguido e que as conversações registadas no documento supra referido foram efectuadas por ele.
Não se deu, assim, qualquer crédito à versão do arguido, segundo a qual o nome que figura no cartão, "EE", era o de uma pessoa, residente em Lisboa, que vendia roupas por sua conta. É revelador da falta de fundamento desta indicação, a circunstância de o arguido não ter conseguido explicar a razão pela qual essa alegada pessoa, com residência em Lisboa, apresentava um cartão com a sua (do arguido) residência e com o número de telefone da residência do seu pai (FF).
BB confirmou que o seu filho (CC), o seu marido (DD) e a companheira do seu filho (II) saíram de casa e esperaram pelo arguido - que a testemunha designou por "..." - à entrada do Centro Comercial..., em Leiria.
Confirmou que, após algum tempo de espera, apareceram um grupo de pessoas de etnia cigana. Apontou os respectivos nomes ou alcunhas e confirmou a presença, entre as pessoas que apareceram, do arguido, que a testemunha continuou a designar por "....", e do seu pai, que a testemunha conhecia por "...".
A testemunha indicou o lugar em que se encontravam ela, o seu marido (DD), o seu filho (CC) e a companheira deste (II) quando chegaram o arguido e os seus familiares, e indicou a posição em que se postaram aquele (arguido) e estes (seus familiares).
Relatou, nos termos que constam dos factos assentes, o início da conversa entre a mãe do arguido (referida pela testemunha como JJ) e CC, e a sequência dos disparos efectuados pelo arguido e pelo seu pai.
Explicou que, após os primeiros tiros, fugiu para trás de um pilar grande e foi daí que espreitou e viu o arguido a "despejar" as balas em cima do seu marido (DD) e do seu filho (CC).
Apesar de não ter sido inquirida mais nenhuma testemunha que tivesse visto o arguido e FF a dispararem sobre CC e DD, surpreendem-se, no entanto, nos depoimentos de outras testemunhas declarações concordantes com alguns aspectos do depoimento de BB , que reforçaram a credibilidade desta testemunha.
AA4 encontrava-se próxima do local onde se passaram os factos. Após ter situado os acontecimentos há cerca de 3/4 anos, num domingo, no final da tarde (ao escurecer), explicou as razões pelas quais se encontrava próxima do local. A este propósito declarou que foi ao Centro Comercial....., com outras amigas, para jantarem. Porém, como o restaurante que procuraram estava fechado, saíram. Quando se encontrava a acabar de atravessar a rua, que passa em frente ao Centro Comercial, viu as suas colegas a fugirem pela rua abaixo e escondeu-se atrás de um poste junto a uma livraria. Apercebeu-­se do som de tiros, e viu um senhor a cair e pessoas a fugir. Depois de todas as pessoas fugirem saiu do local onde se escondeu encaminhou-se para o local onde tinha visto o senhor a cair e apercebeu-se de duas pessoas caídas á entrada do Centro Comercial (uma das quais era a pessoa que tinha visto cair), tendo sido ela quem chamou, através de telemóvel, a ambulância.
Esta testemunha, sem relação com nenhum dos intervenientes nos factos e sem qualquer interesse no processo, afirmou, em termos concordantes com o depoimento de BB, que, quando entrou no Centro Comercial..., encontrava-se à entrada do Centro um grupo de pessoas de etnia cigana ("muita gente" na expressão da testemunha).
Confirmou também a presença no local de BB. Com efeito, afirmou que se lembrava de ter visto no local, imediatamente após os tiros, uma senhora que dizia ser mulher de uma das vítimas e mãe de outra. É inequívoco que a senhora a que se refere a testemunha é BB.
A testemunha fez referências a factos ou circunstancias que se encontram também na narrativa de BB. Assim, afirmou que os factos se passaram num domingo, depois de ter assistido pela televisão a um jogo de futebol (França-Itália). Também BB , ao referir-se ao dia em que se passaram os factos, disse que era um dia em que "havia bola lá de fora".
OO referiu que, findos os tiros, viu passar por si, muito depressa, um "jeep".
Também BB afirmou que o arguido, após ter efectuado os disparos, fugiu do local num "jeep".
No depoimento de RR, jornalista de profissão, também se colhe a confirmação de que BB estava no local na altura em que os factos se passaram. A testemunha esteve presente no local pouco tempo depois da ocorrência dos factos. A este propósito referiu que ia a descer a rua que dá acesso ao Centro Comercial... e parou ao aperceber-se de pessoas a correrem para o Centro Comercial. Na altura viu a ambulância e a polícia a chegarem e viu uma poça de sangue escuro, pastosa, que associou a sangue humano, e viu duas pessoas caídas na rampa de acesso ao Centro Comercial.....
NN que, juntamente com AA4 e outras colegas, tinha ido ao Centro Comercial para jantar, produziu um depoimento concordante com alguns aspectos do depoimento de BB. Assim, referiu:
- a presença na entrada do Centro Comercial de um grupo de vários homens e mulheres;
- que, depois de sair do Centro, ouviu um "barulho forte", um "estampido", parecendo-lhe um "pneu a rebentar", e imediatamente a seguir apercebeu-se de pessoas a correr;
- a passagem, por si, de um "jeep";
- a presença de duas pessoas caídas na entrada do centro Comercial.
PP, agente da PSP, referiu que a PSP recebeu uma comunicação dando conta de que tinha havido um tiroteio em frente ao Centro Comercial..... Na sequência dessa comunicação, a testemunha dirigiu-se para o local. Porém, no trajecto, recebeu nova comunicação, dando conta de uma carrinha suspeita, de marca Ford modelo Transit; cor branca, que seguia em direcção à estrada da Marinha Grande. A viatura, onde seguiam duas pessoas de etnia cigana (pai e filho), foi interceptada pela testemunha e nela encontrou um revólver ao lado do condutor.
Conjugando este depoimento com o auto de apreensão de fls. 39 e o auto de fls. 37 conclui-se que, quem seguia no Ford Transit, era MM, uma das pessoas que BB referiu que tinha acompanhado o arguido.
Para a convicção do tribunal quanto à hora a que se passaram os factos, concorreu, de modo decisivo, o verbete de socorro/transporte do Instituto Nacional de Emergência Médica (documento de fls. 897 a 898). Colhe-se no verbete junto a fls. 897 que o Instituto Nacional de Emergência Médica deslocou-se ao local onde se passaram os factos e aí recolheu e transportou, ao Hospital de Santo André, DD e CC. Considerando:
- A hora do pedido de socorro que consta do verbete (21 horas e 41 minutos);
- O depoimento de AA4, segundo o qual foi ela quem chamou a ambulância instantes após os factos;
o tribunal concluiu que os factos ocorreram cerca das 21 horas e 30 minutos.
No final do depoimento de BB, o arguido invocou a nulidade do depoimento da testemunha ou do reconhecimento feito por esta.
No entender do tribunal, o depoimento da testemunha não enferma de qualquer nulidade. Vejamos.
Durante o depoimento da testemunha, o tribunal ordenou que o arguido se retirasse da sala de audiências (cfr. despacho de fls. 791). No contra interrogatório da testemunha, o Exm° defensor do arguido perguntou à testemunha se conhecia o "...". BB respondeu (repetindo o que já havia dito) que o conhecia há 8 meses, à data dos factos, e que já tinha ido a casa dele.
Findo o contra-interrogatório, o tribunal ordenou que o arguido regressasse à sala de audiências. Já com o arguido na sala, foi perguntado à testemunha se havia alguém na sala que ela reconhecesse como sendo o "...". Inicialmente, a testemunha declarou que não estava a perceber. Perguntado, de novo, à testemunha se havia alguém na sala que ela reconhecesse como "...", BB virou­se para trás, não apontando, de imediato, o arguido como sendo o "....". Gerou-se, então, uma vozearia na sala de audiências incompatível com o prosseguimento da inquirição e a serenidade da audiência. Com a sala de audiência sem público (excepção feita aos elementos da comunicação social, aos guardas prisionais e forças de segurança), foi pedido mais uma vez à testemunha que dissesse se havia alguém na sala que ela reconhecesse como o "....". A testemunha apontou com um dedo para o arguido como sendo a pessoa conhecida por si como "....", virou a cara em sentido contrário, num gesto claro de não querer olhar o arguido.
Nem a diligência a que se procedeu configurou um reconhecimento tal como se encontra previsto pelo artigo 147°, do C. P. Penal, nem o tribunal achou necessário proceder à realização desta diligência.
Com efeito, a testemunha não hesitou em nenhum momento em atribuir os disparos que atingiram o seu marido e o seu filho ao "...', e ao "...", pessoas que conhecia há cerca de 8 meses.
Assim, decisivo para a convicção do tribunal não foi o gesto da testemunha apontando para o arguido. Decisivo foi o seu depoimento que, sem qualquer hesitação e de forma convincente, indicou quem disparou sobre o seu marido e o seu filho.
Contra o depoimento de BB ergueram-se as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas AA5, AA6, AA7 e AA8.
Importa, no entanto, notar o seguinte: em primeiro lugar, nem o arguido nem as testemunhas atrás citadas questionaram a presença de BB no local, dia e hora em que ocorreram os factos; em segundo lugar, não foi produzida qualquer prova que contrariasse BB , na parte em que esta afirmou que dois dos disparos que atingiram DD foram efectuados por FF (designado pela testemunha como...), pai do arguido.
Posto isto, apreciemos criticamente as declarações do arguido e das testemunhas atrás referidas (AA5, AA6, AA7 e AA8).
0 arguido negou, na contestação escrita, a prática dos factos, alegando que à hora a que, segundo a acusação, se passaram os factos estava no café do Pedrógão.
Em audiência de julgamento, o arguido não prestou inicialmente declarações. No final da inquirição das testemunhas e da realização de outras diligências probatórias manifestou o propósito de prestar declarações. Fê-lo, negando a prática dos factos que lhe são imputados e justificando a sua negativa, em síntese, da seguinte forma:
- No dia que consta da acusação esteve na praia do Pedrógão juntamente com familiares da sua mulher.
- À tarde arrumaram a mercadoria e foram para um café (....).
- Entretanto, apareceu o Sr. AA5 e lancharam todos juntos (o arguido, os familiares da sua mulher e o Sr. AA5).
- Saíram do café à noite.
- Passou por sua casa e deixou aí a viatura com as mercadorias.
- Seguiu com o sr. AA5 para casa deste.
- A meio do trajecto, o Sr. AA5 recebeu um telefonema de um irmão de Lisboa, dizendo que estavam a acusá-lo (ao arguido) de umas mortes em Leiria.
- Ficou surpreendido e quando chegou a casa do Sr. AA5 viu uma reportagem na TVI sobre o caso.
- Nessa noite, ficou em casa do Sr. AA5 e, no outro dia, este telefonou a um irmão da sua (do arguido) mulher, que o veio buscar a Leiria para o Norte (zona de Lamego).
- Foi para o Norte (zona de Lamego) porque estavam a acusá-lo de factos que não tinha praticado e sentia-se aí protegido.

0 alibi do arguido - embora tenha sido corroborado pela testemunha AA5 e encontre apoio nos depoimentos das testemunhas AA6, AA7 AA8 - não mereceu crédito ao tribunal.
A alegação apresentada pelo arguido não mereceu crédito, desde logo, por ser frontalmente contrária ao depoimento de BB, tido pelo tribunal como credível e convincente.
Porém, outros factores concorreram para o descrédito da sua alegação.
Em primeiro lugar, destaque-se o comportamento do arguido após os factos. Conforme reconheceu o arguido e se colhe nos depoimentos das testemunhas TT, UU (vizinhos do arguido), e das testemunhas XX, AA6, ZZ, AA7, AA1, AA2 e AA8 (amigos e conhecidos do arguido), AA6 deixou de residir e de ser visto em Leiria após os factos a que se reportam os autos.
0 arguido explicou esta saída de Leiria, dizendo que o fez para se proteger. Aceita-se que o arguido tenha ficado com receio de represálias por parte da família das vítimas. Porém, a convicção do tribunal é de que o arguido saiu imediatamente de Leiria para escapar à acção da justiça. Na verdade, se o arguido, à hora a que se passaram os factos, estivesse num café da Praia do Pedrógão com familiares da sua mulher e com a testemunha é AA5, seria de esperar, à luz das mais elementares regras da experiência comum, que, logo que tomou conhecimento das acusações contra si dirigidas, procurasse as autoridades policiais ou judiciárias e apresentasse o seu álibi e as testemunhas que o corroboravam. Porém, em vez disso fugiu. Com efeito, conforme se colhe no depoimento de QQ, inspector da PJ, apesar das diligências realizadas em vários locais tendentes a encontrar o arguido, tal nunca foi conseguido.
0 comportamento do arguido não é característico de quem está inocente e de quem está em condições de demonstrar a sua inocência.
Em segundo lugar, o arguido, no afã de não ser relacionado com factos ou circunstâncias susceptíveis de o comprometer, negou realidades inequívocas. Assim:
- Negou que fosse conhecido por "..." e afirmou que só soube que era conhecido por tal alcunha através da acusação, quando 3 testemunhas, que o conhecem há vários anos e que foram por si arroladas, afirmaram, em termos peremptórios, inequívocos, que o arguido era conhecida por "Tonel" há muitos anos.
- Negou que tivesse telemóvel, quando a prova documental acima analisada criticamente demonstra, de forma abundante, que era titular de um telemóvel e no dia a que se reportam os factos efectuou várias conversações com o telemóvel.
- Declarou que não conhecia CC e que não sabia que a sua irmã II vivia com aquele, quando as mais elementares regras da experiência comum tornam manifestamente inverosímil esta negação.
Em terceiro lugar, o arguido, apesar de afirmar que saiu já de noite do café, na localidade do Pedrógão, instado a dizer a que horas saiu do mesmo, declarou que não sabia precisar as horas.
As circunstâncias expostas conjugadas com o depoimento de BB põem a nu a falta de credibilidade da alegação do arguido.
Conforme se disse acima, o seu álibi foi corroborado por AA5 e encontra algum apoio nos depoimentos das testemunhas AA6, AA7 e AA8.
AA5 afirmou, em síntese, que, no dia em que acusam o arguido de ter praticado os factos narrados na acusação, encontrou-o na Praia do Pedrógão, na companhia de 3 familiares da esposa dele (arguido), por volta das 7/8 horas da tarde e que esteve com o arguido num café, na Praia do Pedrógão, até às 10 horas/10 horas 30 minutos da noite, altura em que saíram do café e vieram para Leiria.
As declarações desta testemunha não mereceram qualquer crédito, sendo convicção do tribunal de que a mesma prestou dolosamente falsas declarações.
Para esta falta de crédito concorreram vários factores:
- Em primeiro lugar, trata-se de um depoimento que esta em total contradição com o prestado por BB e ao qual o tribunal atribuiu crédito.
- Em segundo lugar, é incompreensível, à luz das mais elementares regras da experiência comum, que AA5 não figurasse como testemunha no rol e nos aditamentos apresentados pelo arguido. Com efeito, de acordo com a versão do arguido, AA5 era uma das pessoas mais bem colocadas para corroborar o seu alibi. Por que razão não foi, então, imediatamente indicada às autoridades policiais para confirmar a sua defesa, ou por que razão não foi sequer indicada no rol de testemunhas?
- Em terceiro lugar, as circunstâncias em que a testemunha compareceu em julgamento não convenceram o tribunal. Segundo AA5, no dia em que teve lugar a lª sessão do julgamento, passou por acaso junto ao tribunal e encontrou algumas testemunhas e foi só nessa altura que soube que havia julgamento. Esta explicação é manifestamente inverosímil.
- Em quarto lugar, segundo AA5 foi ele quem, cerca de 15 dias após os factos, contactou AA6 e AA7 para eles serem testemunhas, tendo ficado com os apontamentos deles e entregue os mesmos à mãe do arguido, Srª. JJ. Quanto a AA8, afirmou que foi este quem, um dia ou dois depois de contactar as testemunhas atrás referidas, veio ter consigo para se oferecer como testemunha. O papel de AA5 como "ponto de contacto" para esta rede de 3 testemunhas é incompreensível à luz das mais elementares regras da experiência comum. Com efeito, não tendo AA5 qualquer relação com os factos, por que razão contactou com AA6 e com AA7 e por que razao foi contactado por AA8? Por outro lado, sendo cunhado do arguido e apresentando-se como responsável pela indicação de 3 testemunhas como se compreende que só por mero acaso é que tenha tido conhecimento do julgamento e se lhe tenha deparado a oportunidade de depor ?
- Em quinto lugar, algumas das suas respostas também não são compreensíveis à luz das regras da experiência comum. A testemunha afirmou que ficou com os apontamentos das testemunhas e que os deu posteriormente à mãe do arguido. Instada a explicar a razão pela qual contactou a mãe do arguido em vez deste, declarou que não o contactou porque ele estava para o Norte. Ao ser-lhe perguntado porque é que não foi ao Norte contactá-lo respondeu que "não tinha nada que ir para o norte ter com ele, porque tinha aqui (em Leiria) a mãe dele ao pé de mim"; acrescentando mais á frente que não tinha que se deslocar para o norte para lhe entregar os apontamentos das pessoas, estava a mãe que era a mais próxima". Estas respostas, conforme se disse, não são compreensíveis à luz das regras da experiência comum.
- Por último, ao ser perguntado à testemunha se conhecia o arguido por "...", respondeu negativamente. Esta negativa, por aquilo que se disse acima e pelo facto de a testemunha ser cunhado do arguido, é inverosimil e evidencia que a testemunha negou este facto por saber que o mesmo era susceptível de comprometer o arguido.

Antes do depoimento de AA5, já AA6, AA7 e AA8 tinham prestado depoimentos susceptíveis de lançar dúvidas sobre o depoimento de BB.
AA6 disse que conhecia pessoalmente o arguido há 3/4 anos e que, quando soube, pela comunicação social, que o arguido era acusado dos factos a que se reportam os autos, achou esquisita a acusação porque nesse dia tinha-o visto num café na localidade do Pedrógão.
Instado a dizer em que ano é que tinha visto o arguido na Praia do Pedrógão, respondeu que tinha sido no ano de 2001. Feita, de novo, a pergunta à testemunha, reafirmou que não tinha dúvidas que tinha sido no ano de 2001.
Instada a explicar as razões pelas quais se lembrava de que tinha visto o arguido no Pedrógão, no ano de 2001, respondeu que sabia isso porque tinha uma moço amigo (AA7) que trabalhava numa companhia de seguros que todos os anos tirava férias "nesse período de Julho" e porque comentou os factos com mais dois amigos, as testemunhas AA7 e AA8.
A resposta da testemunha, além de não constituir uma explicação lógica e convincente para a sua afirmação de que os factos se passaram no ano de 2001, foi contrariada, em parte, pelo depoimento de AA7. Na verdade, este afirmou expressamente que não tira férias sempre no mesmo período.
A confusão da testemunha quanto ao ano em que alegadamente viu o arguido na Praia do Pedrógão bem como a explicação ilógica para a sua afirmação quanto ao ano em que se passaram os factos retiram credibilidade ao seu depoimento.
Admitindo que a testemunha tivesse tido um lapso quanto à questão do ano, o certo é que, quando lhe foi perguntado a que horas viu o arguido no Pedrógão, a testemunha não foi nem convincente nem consistente. Com efeito, num primeiro momento declarou que o viu à noitinha; num segundo momento, depois de instada a concretizar a hora, recorreu a uma fórmula vaga dizendo "seriam sempre depois das 9 horas".
Por último, a descrição das circunstâncias que rodearam a sua indicação como testemunha suscitou reservas ao tribunal. Seria normal que o Sr. AA6 fosse contactado pelo arguido, a fim de corroborar o seu alibi. Porém, de acordo com a versão da testemunha não foi o que se passou. A este propósito, referiu que ela, bem como o Sr. AA7 foram contactados pelo Sr. AA5 para serem testemunhas.
AA7 afirmou igualmente, e em síntese, que no primeiro domingo de Julho do ano de 2000 (dia 2 de Julho) tinha visto o arguido no Pedrógão.
À semelhança do que se passou com AA6, AA7 não foi nem convincente nem consistente quanto à hora a que viu o arguido na Praia do Pedrógão.
Inicialmente, referiu que tinha visto o arguido no Pedrógão já tarde. Instado a dizer se já era de noite, respondeu em termos dubitativos, "talvez não de noite, mas já era tarde". Ao ser-lhe perguntado a que horas é que o viu no Pedrógão, respondeu que passava das 8 horas, eram 8 horas e tal.
Por seu turno, instado a dizer quanto tempo é que esteve no café onde alegadamente viu o arguido e a que horas é que regressou a Leiria, vindo do Pedrógão, respondeu que esteve no café cerca de 10 minutos e que não sabia a que horas é que chegou a Leiria. Porém, após várias insistências, admitiu que podia ter chegado a Leiria, às 9 horas da noite. Perguntado se quando chegou a Leiria já era de noite respondeu que não.
Além destas incertezas quanto à hora a que viu o arguido, há uma resposta da testemunha que ilustra bem a sua falta de convicção quanto à hora a que viu o arguido no Pedrógão. Ao ser-lhe perguntado o que é que ele (testemunha) dizia perante os comentários de que tinha sido o arguido a efectuar os disparos, respondeu "vi-o no Pedrógão, agora se foi ele se não foi, não sei."
Ora, se a testemunha tivesse a certeza de que o arguido estava na localidade do Pedrógão à hora em que se passaram os factos, não teria respondido da forma que o fez, pois nesse caso estava em condições de afirmar que era impossível ser o arguido a efectuar os disparos porque à hora em que eles foram feitos, o arguido não estava no local do crime.
Por último, para o descrédito do seu depoimento, contribuiu a circunstância de ter afirmado, por um lado, que conhece o arguido desde pequeno, e ter declarado, por outro, que nunca lhe tinha ouvido chamar "....".
AA8 afirmou, em síntese, que viu o arguido no dia 2 de Julho de 2000 num café na localidade do Pedrógão.
À semelhança do que se passou com as outras testemunhas, não foi nem convincente nem consistente quanto à hora a que viu o arguido na Praia do Pedrógão.
Com efeito, ao ser-lhe perguntado se o viu à noite no café, declarou "à noite não, ao final da tarde". Perguntado se já era de dia ou de noite, declarou que era lusco-fusco. Instado a dizer se, quando regressou a Leiria ainda era de dia, respondeu que trazia as luzes acesas. Instado a dizer a que horas chegou a Leiria, a testemunha afirmou que não sabia, insistindo que chegou com os faróis acesos.
Noutro passo do seu depoimento, avulta, de novo, a falta de uma resposta segura quanto à hora a que viu o arguido. Na verdade, ao ser­-lhe perguntado porque é que ela (testemunha) concluía que o arguido não podia estar implicado nos factos, respondeu: "porque como era assim à tardinha, lusco-fusco, nós pensámos nas horas, 8 horas, 9 horas, 9 horas e 30 minutos, 10 horas. Podiam ser 8 horas, podiam ser 9 horas, podiam ser 10 horas".
Por seu turno, as circunstâncias que o levaram a ser indicado como testemunha também não são normais à luz das regras da experiência comum. Instada a este propósito, referiu que foi ter com o Sr. AA5, oferecendo-se como testemunha. Ora, o normal seria ter sido procurado pelo arguido ou ter procurado contactar o arguido, disponibilizando-se para corroborar a sua defesa.
Por último, o depoimento da testemunha suscita reservas, pois dizendo-­se amigo do arguido há vários anos, declarou que não sabia que ele era conhecido por "...".

Para a convicção do tribunal de que o arguido disparou com a intenção de matar CC e que o arguido e FF actuaram com o propósito de matar DD concorreram as circunstâncias de terem sido utilizadas armas de fogo e de terem visado com elas zonas do corpo onde se alojam órgãos vitais.
0 relatório da autópsia concorreu para a convicção do tribunal quanto:
- às lesões sofridas por DD em consequência dos disparos;
- aos trajectos dos projécteis;
- à presença de pólvora incombusta nos orifícios da manga direita do casaco e no forro da manga direita do casaco;
- ao nexo de causalidade entre as lesões sofridas e a morte de DD.

Para a convicção do tribunal quanto às lesões sofridas por CC concorreram o verbete de socorro/transporte junto a fls. 897 (onde se colhe que CC no momento em que foi socorrido apresentava lesões fechadas e lesões abertas e hemorragias), as cópias do processo clínico do Centro Hospitalar de Coimbra, o auto de exame de fls. 222, o documento de fls. 223, e o depoimento de VV, perito médico que examinou CC, em 22 de Março de 2001. 0 Exm. Perito esclareceu os sinais das lesões que encontrou em CC e as sequelas deixadas por essas lesões.

0 tribunal não considerou provado que CC se encontre num estado de amnésia, que desconheça os factos que lhe aconteceram, que não consiga verbalizar de forma perceptível, que esteja cego da vista esquerda, que sofra de ataques frequentes de epilepsia, que necessite de auxílio de terceiros para se alimentar e satisfazer as tarefas mais primárias (higiene e deslocações) por estes factos não terem sido confirmados, para alem de toda a dúvida razoável, pela prova produzida.
É certo que BB afirmou que o seu filho (CC) estava cego, "doidinho" da cabeça e que precisava de ajuda para se vestir, lavar e comer. Estas declarações são, no entanto, contrariadas pelos documentos supra referidos, merecedores de credibilidade ao tribunal. Com efeito, colhe-se no documento junto a fls. 223, datado de 3 de Outubro de 2000, que, nessa altura, CC realizava as actividades diárias com independência. No auto de exame de fls. 222, datado de 22 de Março de 2001, afirma-se que CC mostrou-se " orientado no espaço e no tempo e com discurso coerente". Quanto à questão da cegueira, o que se colhe no documento de fls. 209 e no depoimento do Exm. Perito é que CC ficou afectado no olho direito.
Quanto à amnésia e aos ataques de epilepsia nenhuma destas afecções é apontada nos documentos como sequelas das lesões. É certo que o Exm. Perito admitiu que CC pudesse estar afectado de amnésia atentas as lesões cerebrais sofridas. Porém, além de não ter sido peremptório, esclareceu que, na altura em que o examinou, nada indagou a esse propósito. Por sua vez, no que diz respeito aos ataques de epilepsia, o Exm° perito também não foi peremptório. Com efeito, afirmou que, embora haja referências a comportamentos da vítima com características compulsivas, durante o internamento, não havia dados que permitissem afirmar que ele sofria desse tipo de situação.
0 relatório pericial do laboratório de polícia científica, junto aos autos de fls. 304 a 311, concorreu para a convicção do tribunal quanto ao calibre dos projécteis encontrados no corpo de DD e quanto ao calibre do projéctil encontrado no local onde ocorreram os factos.
Para a convicção do tribunal de que DD faleceu no caminho para o Hospital de Santo André foram decisivos o verbete de socorro/transporte e os documentos juntos aos autos de fls. 7 a 10. De
acordo com o verbete de socorro, quando a ambulância chegou ao local (21 horas e 45 minutos), DD, embora não estivesse consciente, ainda apresentava alguns sinais de vida, designadamente "respiração e pulso". Por seu turno, nos documentos de fls. 7 a 10 consta que DD chegou cadáver ao serviço de urgência do Hospital. Conjugando estes dados o tribunal concluiu que DD faleceu a caminho do hospital.
Para a convicção de que CC era portador de uma pistola marca Browning, calibre 6,35mm concorreram o auto de apreensão de fls. 38 e o auto de notícia de fls. 37.
Para a convicção do tribunal quanto à assistência prestada às vítimas no Hospital Distrital de Leiria e no Centro Hospitalar de Coimbra concorreram os documentos de fls. 7 a 10, o processo clínico de fls. 217 a 220 e as certidões juntas aos autos (fls. 359 a 360 a 382 a 383).
0 certificado de registo criminal contribuiu para a convicção do tribunal quanto aos antecedentes criminais do arguido.
Para prova dos factos relativos à situação pessoal, familiar e profissional do arguido concorreram os depoimentos de SS, de TT, de UU, de XX, de ZZ, de AA1 e de AA2. As testemunhas confirmaram os factos e invocaram como razão de ciência a circunstância de conhecerem o arguido há vários anos.
0 tribunal não considerou demonstrados os restantes factos por não terem sido confirmados pela prova produzida. "

5.4 Foi sobre este exaustivo trabalho de análise crítica dos depoimentos que, sob recurso do arguido, laborou o Tribunal da Relação de Coimbra, começando por transcrever, na íntegra, a fundamentação de facto. E, depois de assinalar as diferentes circunstâncias de valoração da prova - com imediação, em 1.ª Instância, e com base nas transcrições, no tribunal de recurso - não deixou de sublinhar que 'é evidente que estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impede que este tribunal, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido. Ponto é que tal conclusão tenha uma base sólida e objectiva.'
E passando a relevar o papel do tribunal de recurso ao 'controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos', concluiu - depois de 'apreciados os elementos de prova constantes dos autos e nomeadamente os depoimentos transcritos(...)' - que 'o facto do depoimento da BB ter sido decisivo está bem explicitado na fundamentação (fls. 1030), constatando-se que o tribunal esteve devidamente sensibilizado para as relações familiares com as vítimas' e que, 'no caso, a decisão recorrida demonstra, como já se acentuou, o processo lógico que seguiu, esclarecendo os elementos preponderantes na formação da sua convicção.'

5.5 Como já ficou dito, o recorrente retoma a pretensão de ver (re)discutida a matéria de facto. [matéria abordada nas conclusões 1.ª a 37.ª e 145.ª a 152.ª]

Acontece que a Relação apreciou a impugnação do recorrente quanto à matéria de facto, tendo concluído que a 1.ª Instância tinha explicitado e motivado objectivamente o processo de formação da sua convicção e que, da decisão, não resultava que o Tribunal tivesse ficado em dúvida quanto a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, tivesse decidido contra o arguido. E concluiu, igualmente, pela legalidade dos procedimentos de aquisição da prova, adquirida após exaustivo exame crítico. (5)

Ora, é pacífico que a reapreciação da matéria de facto é, em princípio, estranha aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que, nestes casos, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. (art.º 26.º, da Lei n.º 3/99, de 13.01, e art.ºs 432.º, al. b) e 434.º, do Cód. Proc. Penal)

Na verdade, 'a competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido.' (Leal Henriques e Simas Santos, 'O novo Código e os Novos Recursos', 2001)

(...) 'A revista alargada ínsita no art.º 410.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente 'a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada ').
Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, 'de facto e de direito', perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º.1)
Actualmente, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma : se visar exclusivamente o reexame de matéria de direito (art.º 432.d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e, se o não visar, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que a decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do art.º 400.º ', poderá depois recorrer para o STJ (art.º 432.b) .
Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais 'erros das instâncias 'na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa )'.
Não pode nem devem admitir-se, no recurso de revista, a alegação de 'erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa', com fundamento num pretenso 'erro notório de apreciação das provas' por parte das instâncias e de deficiência do 'exame crítico das provas' operado em 1.ª instância.' (Ac. STJ de 11.12.03, proc. n.º 2293/03)

Por outro lado, 'o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art.º 127.º do Código de Processo Penal, que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.
Saber se o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita o poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista.
As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do STJ, enquanto tribunal de revista.' (Ac. STJ de 11.11.04, proc. 3182/04, onde se faz a recensão de múltipla jurisprudência)

Em suma : respondendo ao recurso do arguido, o acórdão da Relação - cotejando a fundamentação da 1.ª Instância com a prova documentada nos autos - procedeu à sindicação do processo de elaboração racional que conduziu à decisão sobre a matéria de facto e, dando cobertura ao exame crítico dos meios de prova, relevou a explicitação dos motivos que determinaram a credibilização do depoimento de BB (não obstante os laços familiares que a ligavam aos ofendidos e à assistente), em detrimento da credibilidade das testemunhas que o arguido apresentou, concluindo que o juízo da 1.ª Instância (que, como resulta da transcrição, frontalmente havia tratado este ponto de melindre) não resultou de ponderação arbitrária ou infundada, garantindo, pois, a legalidade da respectiva aquisição.

Assim, nos termos já referidos, não se conhecerá desta parte da alegação, por se não conter nos limites dos poderes de cognição deste Tribunal.

E, não havendo lugar a intervenção oficiosa deste Tribunal para sindicação de qualquer dos vícios enunciados no art.º 410.º, do C. P. Penal - uma vez nenhum resulta da leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - tem-se como definitivamente assente a matéria de facto apurada pelas Instâncias, acima transcrita (6)

6. O recorrente censura à decisão o ficar sem se saber se o arguido é condenado como co-autor, ou se é condenado como autor material do crime de homicídio na pessoa de DD, já que (...) 'o que se apurou (segundo resulta, erradamente, da decisão recorrida) é que tanto FF como o arguido fizeram fogo sobre DD (...) e não se demonstrou uma concertação entre o arguido e FF, bem como não se demonstrou a existência de um plano conjunto acordado entre FF e o arguido'... e 'para que se pudesse punir o arguido como autor da morte de DD seria necessário apurar que foram os disparos desferidos pelo arguido que provocaram a sua morte'. [matéria abordada nas conclusões 152.ª a 171.ª]

Como resulta da transcrição constante da conclusão 152.ª, a censura dirige-se especificamente à decisão da primeira instância.
Mas, o que aí se refere, é que, (...) 'produzida a prova ficou demonstrado que o arguido e FF dispararam quatro vezes sobre DD, provocando-lhe lesões crânio-meningo-encefálicas e toráxicas que foram causa adequada da sua morte. Este resultado é imputável dolosamente ao arguido e a FF, dado que agiram livre e conscientemente, com o propósito de matar DD.' (fls. 1047)
E esta matéria é a forma sintética de transpôr, para aquele ponto da decisão, a matéria pertinente, dada como provada. A saber :
(...) "12. DD, apercebendo-se que o seu filho, CC, entretanto caído no chão, fora atingido na cabeça com um tiro disparado pelo arguido, abriu os braços.
13. Nessa altura, o pai do arguido, FF, disparou dois tiros em direcção a DD, atingindo-o.
14. Enquanto os familiares do arguido e das vítimas se afastavam do local, o arguido João Abreu do Nascimento disparou, de novo, sobre CC e sobre DD. (...)
16. Os disparos feitos pelo arguido e por FF atingiram DD por 4 vezes, duas na cabeça e duas no tórax. (...)
22. A morte de DD decorreu do conjunto de lesões traumáticas provocadas pelos vários projécteis, tendo três deles atingido órgãos essenciais à vida, como sejam o encéfalo e os pulmões.
23. DD faleceu a caminho do Hospital de Santo André, em Leiria. (...)
30. 0 arguido e FF actuaram com o propósito de matar DD.
31. As suas condutas foram aptas e idóneas a provocar a morte daqueles. (...)

33. 0 arguido e FF actuaram em comunhão de esforços e intenções, visando a morte de DD.
34. Todos os disparos foram efectuados a distâncias não superiores a 3 metros.
35. Os arguidos utilizaram armas de fogo para concretizarem os seus desígnios, pois estavam cientes de que elas facilitavam a morte das vítimas, atento o seu potencial de dano físico e a sua facilidade de utilização. "

E, não obstante o co-arguido FF se não encontrar a ser julgado neste processo, o certo é que se deu como provado que ele e o aqui arguido 'actuaram em comunhão de esforços e intenções, com o propósito de matar DD'; que AA disparou dois tiros na direcção de DD, atingindo-o ; que os disparos feitos pelo arguido e por AA atingiram DD por quatro vezes, duas na cabeça e duas no tórax (...), tendo três deles atingido órgãos essenciais à vida.
E a circunstância de se não ter dado como provado que 'o arguido e FF, ao dispararem sobre DD, tivessem agido de acordo com um plano que previamente haviam acordado' (ponto 57.º, dos factos não provados), não descaracteriza, como parece pretender o recorrente, a co-autoria material (tal como vinha da acusação pública), já que cada um dos agentes, agindo em comunhão de esforços e intenções, praticou factos ilícitos típicos, adequados à produção do resultado 'morte'. (7)

Assim, embora sintética, a decisão da Relação que desatendeu a pretensão do recorrente não merece censura.

7. O Tribunal da Relação, dando provimento ao recurso do Ministério Público, considerou que, no caso concreto, se verifica 'uma especial perversidade ou censurabilidade do agente', uma vez que, 'apreciando a actuação global do arguido, a primeira impressão que o homem comum retira é a de ficar chocado, horrorizado com tanta falta de humanidade e respeito pela vida humana', entendendo ocorrerem as qualificativas previstas no art.º 132.º, do Código Penal, al. d) [ser o homicídio determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil] e al. g) [praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum].

Discorreu assim :

" Prazer de matar - motivo fútil - al. d) do artº 132º, nº 2 do C P
O motivo é fútil quando notoriamente desproporcionado ou inadequado do ponto de vista do homem médio, e em relação ao crime de que se trata.
Não restam dúvidas que esta desproporção ou inadequação existe no caso.
Para tal basta atentar que a actuação dos arguidos foi desencadeada pelas relações tensas e de animosidade provocadas por ciúmes. Tal tem de ser considerado como um motivo sem relevo, sem relevância, o que revela uma enorme insensibilidade moral e malvadez. Betiol [Apud Leal Henriques e Simas Santos, C.P.Anotado, 2º Vol., 2ª ed. 1996, 43-47] entende haver motivo fútil quando se estabelece uma "desproporção manifesta" entre a gravidade do facto e o motivo determinante que impeliu à acção.

Acresce que o facto de ter disparado de novo sobre as vítimas, uma das quais foi atingida pelo próprio arguido na cabeça, a distância inferior a 2 metros, e outra foi atingida por dois tiros pelo outro agente e sobre ela o recorrente ainda disparou ainda mais dois tiros, revela "prazer de matar". (14.Enquanto os familiares do arguido e das vítimas se afastava do local, o arguido João Abreu do Nascimento disparou, de novo, sobre CC e sobre DD)

Arma - Meio particularmente perigoso - al. g) do art° 132°, n° 2 do CP
Dilucidemos o conceito de "meio particularmente perigoso".
Na sentença recorrida, a este propósito, diz-se que o desconhecimento das características concretas das armas utilizadas, não pode concluir-se que as mortes foram causadas por meios 'particularmente perigosos" (fls. 1048)
Mas o que se deve entender por "meio particularmente perigoso" ?
Revestirão essa qualidade as armas dos autos ?
Figueiredo Dias [Comentário Conimbricense ao CpenaI,Tomo 1, pág. 37] defende que "exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes); em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado - e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes - resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Sob pena, de outra forma - aqui ,sim ! -, de se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de se incorrer no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra do homicídio doloso."
Também o Supremo Tribunal de Justiça [Ac. de 27.9.00 Col. III - 179] defende que "o simples facto de se usar uma arma não manifestada nem registada, não indicia só por si um alto grau de risco e de culpa que legitime a qualificação do crime de homicídio. A perigosidade depende da natureza e características da arma, mas também do contexto em que da mesma se faz uso.

Perante o exposto e a factualidade supra descrita entendemos que se as armas dos presentes autos consideradas só por si poderão não ser um meio particularmente perigoso, no entanto o momento, a distância e a forma como foram utilizadas preenche o circunstancialismo exigido pela alínea g) do artº 132º do C P." (fim de transcrição)

7.1 Como ficou dito, o Tribunal de Leiria tinha afastado tais circunstâncias qualificativas, constantes da acusação. E o recorrente, embora sem argumentação específica, 'entende que o enquadramento jurídico feito no Tribunal da Relação de Coimbra, não está correcto' na parte em 'que se indica como especial censurabilidade' [matéria abordada nas conclusões 192.ª a 196.ª]

7.2 Sem embargo de se admitir que se possa estar perante um caso de fronteira, opta-se pela solução encontrada na 1.ª Instância, que assentou no seguinte raciocínio :

"A questão que se coloca, a seguir, é a de saber se a morte teve lugar em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade.
A acusação é deste entendimento, pois subsumiu a conduta do arguido à previsão das alíneas d) e g), do n.° 2 do artigo 132°.
Nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 132° é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n.° 1 do artigo 132°, a circunstância de o agente matar outra pessoa por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil.
Percorrendo a matéria assente não se encontra nela nenhum facto que permita ao tribunal concluir que o arguido matou DD por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual.
Quanto ao concreto motivo que o levou a tirar a vida a DD, nada se apurou a este propósito. 0 desconhecimento do ou dos motivos da acção não significa que o agente se determinou por um motivo torpe ou fútil.
Afasta-se, assim, a conduta do arguido da hipótese da alínea d), do n.° 2 do artigo 132°, do C. Penal.
A alínea g) do n.° 2 do artigo 132° qualifica o homicídio quando o agente pratica o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utiliza meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum.
Afasta-se a 1ª parte da alínea, dado que o homicídio foi levado a cabo apenas por duas pessoas.
0 meio utilizado - arma de fogo - é meio perigoso, dada a sua capacidade para produzir a morte ou ofensas corporais graves. A questão que se coloca é a de saber se, para efeitos penais, é um meio particularmente perigoso.
Conforme escreve o Sr. Prof. Dr. Jorge Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, páginas 37, exigindo a lei que os meios sejam particularmente perigosos "é desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal dos meios usados para matar (não cabendo no exemplo padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes)".
Produzida a prova não se apuraram as características das armas de fogo concretamente utilizadas para a prática do crime. Apenas se pode concluir, com base no calibre dos dois projécteis encontrados no corpo de DD, que uma das armas utilizadas era de calibre 7,65mm.
Considerando, por um lado, a interpretação da alínea g) acima exposta, e, por outro, o desconhecimento das características concretas das armas utilizadas, não pode concluir-se que a morte de DD foi causada por meios "particularmente perigosos".
Face ao exposto, subsume-se a conduta do arguido na previsão do artigo 131° do C. Penal. "

E, utilizando idêntica argumentação quanto ao crime de homicídio sob a forma tentada, concluiu que 'as acções do arguido integram um crime de homicídio previsto pelo artigo 131º, do C. Penal, e um crime de homicídio, sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, n.º 1, e nº 2, alínea b), e 131º, todos do C. Penal '.

7.3 Como já se antecipou, tem-se por correcta tal opção, sendo apenas de especialmente sublinhar, por um lado, que, na verdade, 'o desconhecimento do ou dos motivos da acção não significa que o agente se determinou por um motivo torpe ou fútil' e, por outro (quanto à não caracterização da arma do crime como 'meio particularmente perigoso'), que tal solução interpreta melhor a posição de Figueiredo Dias, invocada em ambas as decisões, bem como a mais recente jurisprudência deste Tribunal. (V. p. exemplo, Ac. de 15.12.05, proc. n.º 2978/05 : 'À falta de definição legal do que seja meio particularmente perigoso, deve entender-se por tal aquele que simultaneamente revele uma perigosidade muito superior à que normalmente anda associada aos meios comuns usados para matar e seja revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Não pode, pois considerar-se especialmente perigosa a arma usada pelo arguido (arma de fogo resultante de transformação) ; Ac. de 10.11.04, proc. 1123/04 : 'Todas as armas de fogo são perigosas para a ordem e tranquilidade públicas, mas a perigosidade suposta na al. g) do n.º 2 do art.º 132º do Código Penal é uma perigosidade acrescida ao cometimento do crime, de que se não pode prescindir sob pena de o crime de homicídio qualificado absorver o crime de homicídio simples, aquele passar a ser a regra e este a excepção'; Ac. de 15.10.03, proc. 2024/03 : 'Na alínea g) do art. 132º a lei refere-se não apenas a meio perigoso, mas a meio particularmente perigoso, no sentido de que este há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes ; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente. Estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo padrão.'

8. Operada a subsunção, o Tribunal de Leiria tratou da determinação da medida das penas :

"O crime de homicídio previsto pelo artigo 131°, do C. Penal, é punível com prisão de 8 a 16 anos; o crime de homicídio simples, sob a forma tentada, é punível com prisão de 5 anos e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão (cfr. artigos 23 ° , n.º 2, 73 ° , n. ° s 1, alíneas a) e b), e 131° , todos do C. Penal).
Na determinação da medida da pena há que atender ao disposto no artigo 71°, do C. Penal.
O arguido é merecedor de um elevado juízo de censura.
O alto valor da vida humana torna particularmente elevadas as exigências de prevenção.
0 modo como o arguido disparou sobre CC (a pequena distância dele), a posição em que se encontrava (num plano superior ao da vítima) e o momento escolhido para o primeiro disparo (a altura em que CC conversava com a mãe do arguido) retiraram à vítima quaisquer possibilidades de defesa.
Por seu turno, ao escolher a cabeça como alvo para o 1° tiro e ao apontar o 2° tiro para o tórax de CC, numa altura em que este estava caído, denotou um propósito criminoso muito intenso e um carácter insensível.
A intensidade criminosa e a insensibilidade de carácter voltaram a manifestar-se na sua acção contra DD. Com efeito, o arguido disparou por duas vezes contra aquele numa altura em que ele já tinha sido atingido por dois disparos feitos por FF.
Em consequência dos disparos, CC ficou com sequelas graves.
0 arguido conta, no seu passado, com uma condenação por detenção de arma proibida e com uma condenação por um crime contra a propriedade industrial.
Face ao exposto, afiguram-se adequadas as seguintes penas:
- 15 anos de prisão para o crime de homicídio;
- 7 anos de prisão para a tentativa de homicídio.
Considerando que os crimes foram praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, há que aplicar ao arguido uma única pena (cfr. artigo 77°, n.° 1, do C. Penal).
A pena aplicável tem como limite máximo 22 anos de prisão e como limite mínimo 15 anos de prisão.
Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Os factos correspondem a um ilícito global de forte gravidade. 0 arguido revelou uma personalidade perigosa para os valores da ordem jurídico criminal. Face ao exposto, afigura-se adequada a pena de 19 anos de prisão. "

8.1 O recorrente defende que 'não poderá ser aplicada ao arguido uma pena de prisão superior a 8 anos, já com o cúmulo jurídico para o caso de se manterem as condenações por crime de Homicídio e crime de homicídio na forma tentada' e, neste campo, desvaloriza os antecedentes criminais e põe em destaque a sua inserção familiar, laboral e social. [matéria abordada nas conclusões 184.ª a 232.ª]

8.2 A primeira nota a relevar é a de que, sobre este ponto, se deu como provado que o arguido é comerciante de roupas, vivia com a sua mulher e com os seus dois filhos, e tinha bom relacionamento com os vizinhos (n.ºs 41. a 43.). E não logrou provar-se que 'o arguido seja estimado nos mercados que frequenta', que 'tenha bom carácter' e 'seja trabalhador' (n.ºs 65. a 67.) - imagem diferente, portanto, do agora invocado 'comportamento exemplar antes da prática do crime de que é acusado e condenado, como após o mesmo e até à data não praticou qualquer tipo de ilícito.' (concl. 212.ª)

Quanto ao mais, e para encurtar razões, dir-se-á que o Tribunal de Leiria enunciou as normas que estabelecem as molduras legais das penas e que, na exposição do processo de determinação judicial da medida das penas parcelares, teve em conta todas as circunstâncias do caso que, segundo os critérios fixados no art.º 71.º, do C. P., relevam para tal efeito. E, do mesmo modo, mostram-se respeitadas as determinações do art.º 40.º, n.ºs 1. e 2., do mesmo diploma.

Em suma : perante os factos apurados, não pode ser posto em causa que o arguido actuou com dolo directo, muito intenso ; que o modo de execução dos crimes é revelador de forte insensibilidade perante o valor da vida e do sofrimento alheios ; que as consequências do crime (tentado) são muito gravosas ; que, por tudo, é merecedor de um elevado grau de censura ; que são particularmente elevadas as exigências de prevenção (geral e especial), face à natureza dos bens jurídicos violados e aos antecedentes criminais.

Por outras palavras : as penas impostas, embora próximas dos limites máximos, mostram-se necessárias, justas e adequadas à situação dos autos, tal como, fundadamente, a descreveu o tribunal. E nenhuma censura merece também a pena única encontrada, uma vez que respeita as regras do art.º 77.º, do Código Penal. Assim, no processo de determinação judicial das penas o tribunal não violou qualquer norma do Código Penal, nem desrespeitou qualquer direito do arguido, constitucionalmente garantido.

9. Nos termos antes expostos, e na parcial procedência do recurso do arguido AA, acorda-se em condená-lo, como na 1.ª Instância, como autor de um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131.º, do Código Penal, na pena de 15 anos de prisão e, como autor de um crime de homicídio, sob forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, n.º 1., e n.º 2., al. b), e 131.º, também do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 19 anos de prisão.

Custas pelo recorrente, com cinco UCs de taxa de justiça (sem prejuízo do decidido quanto a apoio judiciário).

Lisboa, 11 de Janeiro de 2006

Soreto de Barros (relator)

Armindo Monteiro

Sousa Fonte

Mendes

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(1) Posição do Ministério Público, junto do Supremo, no recurso n.º 3145/02, decidido por acórdão de 12.12.02.
(2) O Supremo só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª Instância que devam subir com o da decisão final, quando estes recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ, não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. (Ac. STJ de 04.1203, proc. 3188/03 )
(3) Ib. 'Da conjugação das normas dos artigos 400º, 427º e 432º do Código de Processo Penal resulta que as decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o Supremo Tribunal (salvo casos específicos que a lei especialmente preveja - artigo 433º do C.P.P.) é, pois, a natureza da decisão de que se recorre : decisões finais e não decisões sobre questões processuais avulsas (salvo, por razões de racionalidade intraprocessual, quando o recurso de decisões interlocutórias suba com recurso que deva ser do conhecimento do Supremo Tribunal - artigo 432º, alínea f), do Código de Processo Penal)'.
(4) 'A transcrição é um acto posterior que incumbe ao tribunal efectuar, nos termos e na medida delimitada previamente pelo recorrente , e destina a permitir (rectius, a facilitar) ao tribunal de superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada.' (Ac. F. J. de 11.10.05, D.R. de 06 de Dezembro)
(5) O recorrente tinha pedido também a renovação da prova, com inquirição de todas as testemunhas arroladas. Mas, para além do que já ficou dito, convém ter presente que 'o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou não a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.' (AC. STJ de 17.02.05, proc. 4324/04)
(6) 'Tratando-se de matéria de facto, mesmo sob a invocação dos vícios do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, tem entendido o STJ, a uma voz, que lhe não cabe pronunciar-se, pois, tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação.' (Ac. STJ de 12.12.02, proc. n.º 3145/02, citando outra jurisprudência no mesmo sentido)
(7) I- Do art. 26.º do Código Penal flui ser requisito da co-autoria o acordo com outro ou outros, no sentido da decisão conjunta, visando a obtenção de um resultado típico, podendo tal acordo ser expresso ou tácito.
II- O acordo será tácito quando as circunstâncias em que os arguidos actuaram o indiciam, assente na existência e vontade de colaboração, aferidas à luz das regras da experiência comum. (Acs. STJ de 09.02.00, proc. n.º 1202/99)