Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1027
Nº Convencional: JSTJ00040097
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS MORAIS
EQUIDADE
SEGURO
INTERPELAÇÃO
MORA
Nº do Documento: SJ200001130010272
Data do Acordão: 01/13/2000
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N493 ANO2000 PAG354
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 416/99
Data: 05/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 663 N1.
CCIV66 ARTIGO 496 ARTIGO 559 ARTIGO 566 N2 ARTIGO 804 ARTIGO 805 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/17 IN BMJ N443 PAG270.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/30 IN BMJ N447 PAG485.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/09/28 IN BMJ N449 PAG344.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ ANOV TI PAG163.
Sumário : I - A indemnização a atribuir ao lesado de um acidente de viação pelo dano não patrimonial terá que ter uma expressão monetária elevada, sendo equitativa a verba de 25000000 escudos para o caso de um acidentado que, tendo sofrido um acidente de viação, com culpa grave e exclusiva do condutor da viatura atropelante da vítima, homem com 28 anos e que ficou: tetraplégico, dependente de terceira pessoa para todas e quaisquer actividades da vida diária, necessitando de duas pessoas em simultâneo para algumas delas, não segura nada nas mãos, não leva as mãos à boca, necessita de ser virado no leito de três em três horas, não se alimenta por si, tem que usar fraldas por incontinência de fezes e urina, necessita de banho diário, precisa de ser sentado na cadeira e tem que ser amarrado a ela; não fala, não lê, não escreve, apenas se ri; está impossibilitado de ter relações sexuais; não pode acariciar os filhos, um dos quais nascido já depois do acidente, filhos que, aliás, fogem dele com medo.
II - Em casos desta natureza o que está em causa não são salários ou nível de vida, mas o sofrimento do acidentado, a gravidade deste, a sua intensidade e duração temporal, o qual não depende da nacionalidade, do país onde o lesado reside ou da sua condição económica anterior.
III - A equidade pode justificar que o responsável não tenha que pagar ao lesado indemnização correspondente aos danos, em atenção a que o pagamento completo colocaria o responsável em má situação económica em confronto com o próprio lesado.
IV - A existência de seguro, como valor do património do responsável, capaz de cobrir o valor da totalidade dos danos, justifica que se não reduza a indemnização, que esta seja completa (o que não justifica que se atribua indemnização melhor que a correspondente aos danos).
V - O artigo 663º, nº 1 do Código de Processo Civil é aplicável ao julgamento da Relação, perante a qual se reabre, dentro de certos limites, a discussão da matéria de facto, por força do disposto no artigo 713º, nº 2, do C.P.Civil, daí que à fixação da indemnização por danos não patrimoniais não haja que atender nem ao tempo em que o acidente ocorreu, nem à data em que a acção foi intentada ou o réu foi citado - pois que tudo isso só tem a ver com a data em que se encerra a discussão (na primeira ou na segunda instância, pois que é nessa data e em relação a ela que caberá avaliar qual a situação em que o lesado se encontra e aquela em que se encontraria se não fosse a lesão.
VI - A excepção à regra segundo a qual "o devedor por facto ilícito se constitui imediatamente em mora, no próprio dia em que praticou o facto, sem necessidade de interpelação" deve exprimir-se assim: " caso de responsabilidade civil por facto ilícito, ou pelo risco, sendo o crédito ilíquido, o devedor constitui-se em mora a partir da interpelação feita mediante citação para a acção judicial em que se peça a sua condenação a pagar".
Decisão Texto Integral: