Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO POR ARRASTAMENTO REVOGAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA DE MULTA PRISÃO SUBSIDIÁRIA PENA CUMPRIDA PENA EXTINTA DESCONTO FUNDAMENTAÇÃO FÓRMULAS TABELARES | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - Está-se face a decisão final de tribunal colectivo – acórdão cumulatório, que fixou pena única ao recorrente, superior a 5 anos de prisão – pretendendo-se a reapreciação de matéria de direito, estando em causa apenas discordância do arguido relativamente à medida da pena, pelo que é o STJ competente para conhecer do recurso – art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando posteriormente à condenação no processo de que se trata, o da última condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. Nestes casos são aplicáveis as regras do disposto nos arts. 77.º, n.º 2, e 78.º, n.º 1, do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. III - A nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP (introduzida com a Lei 59/2007, de 04-09), com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida. IV - Da leitura do acórdão recorrido resulta patente uma deficiente factualização suporte da aplicação da pena conjunta imposta ao arguido. O Tribunal recorrido não indagou, não coligiu todos os elementos, que se encontravam já ao seu alcance, nas certidões juntas, ou à distância de uma solicitação, para completar a fundamentação de facto, de forma plena, e de modo a poder optar pelas soluções plausíveis da questão de direito que se impõe reapreciar. V - Na determinação da pena conjunta é essencial a indicação de dados imprescindíveis, cuja conformação deverá estar presente desde logo no momento em que se decide avançar para a realização do cúmulo, congregando os elementos indispensáveis constantes de certidões completas, onde se certifiquem, com rigor, os elementos essenciais à realização do cúmulo, procedendo-se à indicação dos processos onde teve lugar a condenação, à enumeração dos crimes cometidos, datas de comissão dos crimes, datas das decisões condenatórias, datas de trânsito em julgado dessas decisões, a indicação das penas cominadas, suas espécies, incluindo a pena de prisão suspensa na execução e estado actual da execução da pena de substituição (ainda subsistente e ora de revogar ou não, ou já revogada ou extinta?), ou penas de multa, pagas, voluntariamente, ou em sede executiva, ou convertidas, ou não, em prisão subsidiária, e neste caso, cumpridas ou não, com vista a salvaguardar a sempre possível liquidação da pena pecuniária, ou a efectivar o desconto no caso de prisão já cumprida, e penas acessórias, se for o caso, bem como dados relativos a eventuais causas extintivas de penas aplicadas, e actualmente, por força da inovação do art. 78.º, n.º 1, do CP, referências a penas já cumpridas e respectivo tempo de cumprimento, e mesmo a penas extintas ou prescritas, para as excluir, para além de outros elementos que, em cada caso concreto, se mostrem imprescindíveis ou necessários, ou relativamente aos quais se colha como aconselhável/conveniente/oportuna a sua inclusão/consideração/ponderação. VI - Para além destes “requisitos primários”, impõe-se a inserção na fundamentação de facto de outros elementos, igualmente factuais, resultantes da análise da história de vida delitual presente no caso, que concita a particular atenção do julgador, determinando inclusive, a realização de uma audiência adrede marcada para o efeito, com observância do contraditório, e que tem por objectivo a aplicação de uma pena final, de síntese, que corresponda ao sancionar de um conjunto de factos cometidos num determinado trecho de vida, interligados por um elo de contemporaneidade, de que o tribunal tem conhecimento apenas mais tarde. VII - No caso em apreço, verifica-se também uma falta de referência e inclusão no cúmulo realizado a dois processos em que tiveram lugar condenações do arguido em penas de prisão efectiva, pela prática de crimes que estão, indubitavelmente, em concurso real ou efectivo com os demais integrados no cúmulo jurídico realizado no acórdão recorrido, o que constitui omissão de pronúncia geradora de nulidade. VIII - De acordo com posição dominante, a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles. De qualquer modo, actualmente, face à nova redacção do n.º 1 do art. 78.º do CP, importa indagar, aquando da realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, do estado actual da situação do condenado, maxime, se a pena de substituição ainda subsiste, ou se foi revogada, ou se foi já declarada extinta, ao abrigo do art. 57.º, n.º 1, do CP. IX - Não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso, crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a inclusão pressupõe ou não a anterior revogação de tais penas aplicadas por decisões condenatórias transitadas em julgado. Para uma corrente defende-se que não é possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, face à nova redacção do n.º 1 do art. 78.º do CP, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, antes tendo a sua execução regulamentação autónoma. A posição predominante é, porém, no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. X - Se a pena suspensa inicialmente aplicada for declarada extinta pelo cumprimento (art. 57.º, n.º 1, do CP), não será tida em conta para efeitos de reincidência. Daqui decorre que a pena de substituição extinta por tal modo deve ser colocada no mesmo plano de desconsideração, quer se esteja face a cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, ou para efeitos de não consideração de reincidência. XI - O acórdão recorrido padece, igualmente, de nulidade, por haver operado a integração no cúmulo de pena suspensa na execução, que se desconhece se se encontra extinta, havendo deficiente factualização e omissão de pronúncia sobre a justificação da inclusão dessa pena no cúmulo. XII - Para além disso, há casos em que foram aplicadas penas de multa, havendo que distinguir os casos em que se mantém a imposição de pena pecuniária, a pena de multa tout court, de casos em que a pena de multa foi já declarada convertida em pena de prisão, mas ainda não efectivada, ou seja, declarada a substituição da multa em prisão subsidiária decretada, mas sem consequências, sendo que em um e outro caso, na manifestação da autonomia da pena de multa, é ainda possível a extinção da pena através do pagamento, e os casos em que a multa, não só foi convertida em prisão subsidiária, mas tal pena privativa de liberdade, foi efectivamente já cumprida, como no presente caso ocorreu em várias situações não factualizadas no acórdão recorrido. XIII - Pela alteração introduzida ao n.º 1 do art. 78.º do CP pela Lei 59/07, passaram a ser cumuláveis as penas já cumpridas, alteração que, obviamente, se mostra favorável ao arguido. Ora, no caso concreto, e a este respeito, sempre haverá de narrar-se (dar-se notícia) para posterior ponderação, o que consta dos autos, pois as penas extintas pelo cumprimento integram igualmente o cúmulo. No caso, assumirá particular relevo este aspecto, atendendo a que o arguido/condenado cumpriu várias, e não apenas duas, das penas de prisão subsidiária decretadas na sequência de penas de multa não pagas. XIV - Neste plano, verifica-se deficiente factualização do acórdão recorrido face aos elementos disponíveis no processo, não tendo o tribunal indagado, com a extensão devida, à existência de casos de cumprimento de penas de prisão subsidiária. Ao não factualizar estes dados de facto, o acórdão recorrido violou igualmente o disposto no n.º 2 do art. 374.º do CPP, o que constitui nulidade, de cognição oficiosa, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do mesmo Código. Face ao exposto, haverá que suprir as lacunas apontadas, inserindo na matéria de facto provada os casos já comprovados de cumprimento de pena de prisão e indagando o que se passou nos demais. XV - Perante uma repetição de conduta criminosa – no caso assumindo alguma regularidade e intensidade – procura proceder-se à unificação das várias penas por crimes que estão numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. XVI - O acórdão recorrido efectuou um cúmulo por conhecimento superveniente (assumindo a realização de cúmulo por arrastamento), havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas as infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações e fazendo-se tábua rasa de outras, sem obediência aos critérios legais, com ausência de referência a alguns dos processos, com omissão de pronúncia a outros processos. Nestes casos, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma única pena, tal como o foi. XVII - O acórdão recorrido, no fundo, não teve em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador – sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz – não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito. XVIII - Como o STJ tem vindo a entender, não são de admitir os cúmulos por arrastamento. É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. XIX - A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá. XX - No caso em apreciação há lugar a dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva, e não a um único cúmulo “por arrastamento”, sendo, também por isso, de declarar a nulidade do acórdão recorrido e de se desfazer o cúmulo realizado. XXI - Como é sabido, impõe-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, que se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares e conclusivas, desprovidas das razões do facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposição da matéria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados. O STJ tem afirmado que no cumprimento do dever de fundamentação da pena única não se mostra imperiosa a fundamentação alongada com as exigências do n.º 2 do art. 374.º do CPP, nem sendo exigível o rigor e extensão nos termos do art. 71.º do CP, bastando uma referência sucinta, resumida, sintética aos factos, colhendo o essencial para estabelecer as conexões existentes entre os factos e a ligação à personalidade do autor daqueles. XXII - Neste particular, a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, que deve reflectir a fundamentação de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente. O acórdão recorrido seguiu/ adoptou o caminho fácil de proceder à transcrição do que consta da fundamentação de facto dos vários processos. Algumas das inserções de matéria de facto provada são de forma manifesta e exuberante, sem o correspectivo grande proveito e utilidade, muito extensas e extremamente longa. Um outro aspecto em que o acórdão não fundamentou de pleno tem a ver com a incompletude da análise global do conjunto dos factos e sua relacionação com a personalidade do recorrente. XXIII - A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza e sobretudo a proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores. XXIV - Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. XXV - Com a fixação da pena conjunta não se visa ressancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do arguido em que foram cometidos vários crimes, no caso presente, a maior parte deles sem que, entretanto, o agente tenha sido advertido pela prática de qualquer deles, tenha recebido uma solene admonição concretizada numa condenação transitada em julgado. XXVI - O acórdão recorrido não efectua uma ponderação em conjunto, interligada, integrada, quer da apreciação dos factos, de modo a poder avaliar-se globalmente a sua dimensão, intensidade, gravidade, alcance e consequências, quer da personalidade manifestada na sua prática, procurando caracterizar a personalidade emergente do conjunto das condutas, encaradas a juzante daquele processo circunscrito, de determinado pedaço de vida, de cerca de dois anos, na sua expressão mais continuada, agora em visão e apreciação global, de uma forma mais completa e abrangente, de modo a dar uma panorâmica de toda a actividade do arguido, indagando das suas inter relações, ligações e conexões, e por isso mesmo fornecendo uma visão mais compreensiva, em ordem a, a final, concluir sobre a sua motivação subjacente, se emergindo e sendo expressão de uma tendência criminosa, como manifestação de uma personalidade propensa ao crime, ou antes de mera pluriocasionalidade, fruto de reunião de circunstâncias, não oriunda, fundamentada ou radicada na personalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | No âmbito do processo comum colectivo n.º 93/10.2TCPRT da 2.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, integrante do Círculo Judicial do Porto, foi realizado cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, solteiro, segurança, nascido a … de …de 19…, natural da Freguesia de … - Porto, com última residência na Rua …casa …, n.º …, … - Gondomar e, actualmente preso em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus - fls. 109, 249, 250, 251 e 827 - à ordem do processo comum colectivo n.º 158/04.0PRPRT, da 4.ª Vara Criminal do Porto, onde foi reformulado cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido em vinte e sete processos, por acórdão de 21 de Janeiro de 2009, transitado em julgado em 7 de Setembro de 2009, que condenou o recorrente na pena única de 17 anos de prisão.
Realizado o cúmulo jurídico de penas impostas em 38 (trinta e oito) processos, por acórdão do Colectivo da 2.ª Vara Criminal do Porto, de 1 de Julho de 2010, depositado no mesmo dia e constante de fls. 1103 a 1160 do presente processo autónomo, foi deliberado condenar o arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos referidos 38 processos, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão e 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 2,50, desde logo se tendo fixado, nos termos do artigo 49.º do Código Penal e para a hipótese de a pena de multa não ser paga, 400 (quatrocentos) dias de prisão subsidiária. Inconformado com o decidido, o condenado interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 1164 a 1166, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição): 1º Na determinação da pena única, em cede (sic) de cumulo jurídico de penas, serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido. A moldura abstracta do concurso de penas de prisão têm como limite mínimo 6 anos de prisão e como limite máximo 25 anos de prisão. 2º Das diversas condenações sofridas pelo arguido constantes das certidões de sentenças e acórdãos juntos aos autos, se constata que o arguido sempre se manifestou arrependido dos crimes cometidos, e vontade de inverter o seu percurso de vida. Todas as condenações sofridas se reconduzem a um período da vida do arguido, em que o arguido motivado pelo vício do jogo, cometia os ilícitos pelos quais foi condenado, para adquirir bens para posteriormente vender e assim sustentar o vício de jogar. Agiu portanto o arguido neste período da sua vida (entre o ano de 2002 e o ano de 2004) com intenção de obter vantagem patrimonial não permitida à custa do prejuízo de terceiros que enganou, levando-os a supor que era legitimo titular dos documentos de identificação que usava e cheques, através da realização plúrima de diversos crimes de burla e falsificação, no quadro de uma mesma solicitação exterior susceptível de diminuir consideravelmente a sua culpa, que se revela nas circunstâncias de lhe terem chegado às mãos os cheques e os documentos de identificação que utilizou, bem como a facilidade como por toda a parte lhos aceitaram, não sendo de duvidar que tais circunstâncias, a que se juntou a pressão do seu vício do jogo e carências económicas, foram exteriores ao agente e facilitaram a este a repetição dos actos que cometeu e portanto lhe diminuem a culpa. O arguido dentro do Estabelecimento prisional encontra-se activo, nomeadamente desempenhando funções na lavandaria do estabelecimento prisional cfr. relatório social. O arguido antes de ser preso encontrava-se integrado familiar e socialmente, vivia em união de facto com a sua companheira e desempenhava funções de segurança com regularidade. 3º Durante a actual situação de privação de liberdade, tem mantido uma postura institucionalmente mais adequada, verbalizando propósitos de mudança, e vontade de inverter o seu percurso de vida para uma vida conforme com o direito, cfr. relatório social. Tem apoio familiar que o visitam regularmente, o qual tem contribuído para o seu equilíbrio psico-emocional, sendo também para junto deste agregado familiar que perspectiva regressar quando colocado em liberdade, cfr. relatório social. O seu progenitor também manifesta intenção de apoiar o arguido quando o arguido for colocado em liberdade, cfr relatório social. Mais do relatório social consta que o arguido trabalha no Estabelecimento prisional onde se encontra, tendo no início da sua reclusão demonstrado alguma instabilidade comportamental, tendo ultimamente procurado inverter este percurso, mantendo-se laboralmente activo, e também estudando. 4º- À data da prática dos factos que deram origem às condenações sofridas pelo arguido, este trabalhava como segurança em estabelecimentos de diversão nocturna, e terá sido neste contexto da actividade laboral, em que a apetência pelo jogo e o confronto com dificuldades económicas dai advindas, o levaram a um estilo de vida marcado por diversos e sucessivos incidentes criminais. 5º O arguido mostra uma atitude contrita e mostrou-se empenhado em reorganizar a sua vida, e recomeçar a trabalhar, logo que seja restituído à liberdade. 6º Os crimes cometidos, dizem respeito a crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e crimes de falsificação de documentos, burla e furto. 7ª Assim tendo presente os factos narrados em cada uma das decisões, a personalidade do arguido, a sua idade, condição pessoal, a sua situação actual e disposição actual, o arrependimento manifestado, entende-se necessária, adequada e proporcional a pena única de anos de prisão de 9 (nove) anos de prisão, e de multa de 350 (trezentos e cinquenta dias)dias a taxa diária de 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos). 8º Dando por assente que a medida da pena a aplicar em cede de cumulo jurídico de penas ao arguido será determinada, sendo considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, entendemos que seriam mais adequadas e proporcionais penas próximas com os mínimos legais, por forma a contribuir para a ressocialização do arguido, que conta já com o cumprimento de 6 anos de reclusão em estabelecimentos prisionais, dado que tem estado a cumprir sucessivamente diversas penas, bem como esteve preso preventivamente à ordem do processo n.º 1236/04.OJAPRT do 4º juízo criminal de Matosinhos. A pena concreta deve ser fixada, entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo, ainda adequado à culpa, intervindo os outros fins das penas dentro desses limites. 9º Face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar em último termo. O tribunal "a quo"não atendeu a todas as circunstâncias impostas pelo art.º 71.º do CP, essenciais à dosimetria penal, isto é, para a determinação da medida concreta da pena. Dando por assente que a pena a aplicar em cede de cumulo jurídico de penas se mostra balizada pela medida da culpa, entendemos que seriam mais adequadas e proporcionais penas coincidentes/aproximadas com os mínimos legais. Considerando como circunstâncias que abonam a favor do arguido, que o arguido antes de preso, e à data dos factos trabalhava e se encontrava socialmente e familiarmente inserido, que o arguido manifestou-se arrependido dos crimes cometidos, e vontade de inverter o seu percurso de vida, que o arguido tem apoio da sua família junto do estabelecimento prisional e a sua modesta situação económica. Assim tendo presente os factos narrados em cada uma das decisões, a personalidade do arguido, a sua, condição pessoal, a sua situação actual e disposição actual, o arrependimento manifestado, entende-se necessária, adequada e proporcional a pena única de 9 (nove) anos de prisão e de multa de 350 (trezentos e cinquenta dias) dias a taxa diária de 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos). 10º Face ao exposto somos levados a concluir que o arguido é um individuo social e profissionalmente integrado e não faz do crime modo de vida. Tudo ponderado, a nosso ver, uma pena em cúmulo jurídico não superior a 9 de prisão e de multa de 350 (trezentos e cinquenta dias) dias a taxa diária de 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos), seria mais adequada à culpa e às exigências de prevenção, quer geral, quer especial, sendo ainda suficientes para atingir os fins incertos nas normas incriminadoras, contribuindo para a ressocialização do arguido. 11º A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 71.º, 72.º, 77.º todos do CP. No provimento do recurso pede seja revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra nos termos que defende, ou seja, redução para nove anos de prisão e 350 dias multa, à taxa diária de € 2,50. O Ministério Público junto da 2.ª Vara Criminal do Porto respondeu, conforme fls. 1172 a 1176, defendendo dever ser negado provimento ao recurso. O recurso foi admitido por despacho de 07-09-2010, a fls. 1177.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, de fls. 1186 a 1189, no sentido de ser julgado improcedente o recurso. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. Está-se face a decisão final de tribunal colectivo - acórdão cumulatório, que fixou pena única ao recorrente, superior a 5 anos de prisão - pretendendo-se a reapreciação de matéria de direito, estando em causa apenas discordância do arguido relativamente à medida da pena, pelo que é este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso - artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior. Questões a decidir No presente recurso o arguido pugna pela revogação do acórdão recorrido por violação do disposto nos artigos 71.º e 77.º, do Código Penal e reformulação do cúmulo jurídico realizado pelo Colectivo, sendo que, no fulcro, o que pretende é que seja a pena única reduzida para nove anos de prisão e multa de 350 dias, à taxa diária de € 2,50, pretensão expressa na conclusão 7.ª e repetida nas conclusões 9.ª e 10.ª. Oficiosamente, porém, colocar-se-ão as seguintes questões: I - Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, por completa ausência de referência à existência de dois processos e da integração no cúmulo das penas aí aplicadas por crimes que estão em concurso com os demais; II - Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, por não indagação da eventual extinção das penas de prisão suspensas na execução; III - Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, relativamente ao cumprimento de penas de prisão subsidiária aplicadas em conversão de penas de multa na sequência de incumprimento destas e que deve ser factualizado com vista a operar-se o devido desconto da pena cumprida na pena conjunta final, IV - Inadmissibilidade de realização de cúmulo jurídico por arrastamento, conduzindo à revogação do acórdão em reapreciação, por ter realizado cúmulo nesses moldes em violação de lei. Factos Provados Nota Prévia Lida e analisada a narrativa da facticidade dada por provada de todos e cada um dos vários processos englobados no cúmulo jurídico realizado pelo acórdão recorrido, verifica-se que, em alguns casos, há incorrecções emergentes de lapsos de escrita manifestos, que facilmente se podem desde já corrigir, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código de Processo Penal, face aos documentos-base que se encontram juntos no processo e que ancoraram a referida aquisição no plano factual, como certificados de registo criminal e, sobretudo, certidões de decisões extraídas dos vários processos, que constituem documentos autênticos, tendo força probatória plena as declarações nelas insertas, nos termos dos artigos 362.º, 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º do Código Civil. Estão nessa situação as seguintes referências factuais: (Segue-se a indicação de acordo com a numeração que os processos obtiveram na elencagem constante do acórdão) 2. Processo Comum Colectivo n.º 234/04.9PBSTR do 1.º Juízo do Tribunal Santarém (certidão de fls. 59 a 78) Em vez da referência a “1.º” deverá ler-se “2.º” Juízo (Criminal) de Santarém (Veja-se infra a referência a este processo no item “Recursos”). 3. Processo Comum Colectivo n.º 1192/03.2PAESP do Tribunal de Valongo (certidão de fls. 162 a 174). No segmento da data da prática dos factos, consta: “Factos: Entre 16.Mai.2003”. Vista a certidão donde foi extraída tal menção, verifica-se que os factos ocorreram entre 16 de Maio e 9 de Junho de 2003, devendo, pois, passar a ler-se “Factos: Entre 16 de Maio e 9 de Junho de 2003”. 4. Processo Comum Colectivo n.º 158/04.0PQPRT da 4.ª Vara Criminal do Porto (certidão de fls. 176 a 193). Como data de condenação, consta “4.Jun.2008”, com trânsito em julgado em “7.Set.2009”, sendo o arguido condenado na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, e nas penas de 15 meses de prisão para cada um de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 3 do Código Penal, consignando-se que “Em cúmulo, que englobou outros processos em que o arguido havia já sido condenado, foi o arguido condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão. (cfr. acórdão de fls. 193 e ss. dos autos)”. Ora, vista a certidão referida (e as repetidas, que se sucederam), a condenação no processo teve lugar em 9 de Abril de 2008 (e não em 4 de Junho de 2008), tendo então sido aplicada a pena única de dois anos de prisão (fls. 193). Data de 4 de Junho de 2008 (data erroneamente indicada como data da decisão condenatória) acórdão em que apenas veio a ser declarada a existência de concurso entre crimes de oito processos, e nada mais. Em 1 de Outubro de 2008 teve lugar um cúmulo intermédio, com trânsito em 03-11-2008, abrangendo penas de 24 processos, sendo então aplicada a pena única de 15 anos de prisão - fls. 436 a 446. Por acórdão de 21 de Janeiro de 2009, transitado em julgado em 7 de Setembro de 2009 (fls. 176, 234, 738, 1001 e 1077), foi realizado cúmulo jurídico de penas aplicadas em outros 27 processos, tendo sido aplicada a pena única de 17 anos de prisão, tudo conforme certidão de fls. 193 a 206 e repetida de fls. 234 a 245, 739 a 749, 785 a 796, e de modo incompleto, de fls. 1001 a 1009 e de fls. 1077 a 1085. No caso não foi factualizada a data do trânsito da condenação na primeira instância. Assim, onde se lê como data da condenação “4.Jun.2008”, deve passar a ler-se “09-04-2008”, não se mostrando indicada a data do respectivo trânsito, que deverá ser incluída.
7. Processo Comum Singular n.º 1447/03.6GNPNF do 1.º Juízo Tribunal de Penafiel (certidão de fls. 253 a 258). A pena única aplicada foi de 2 anos e 9 (nove) meses e não de 2 anos e 4 (quatro) meses, pelo que onde se lê: “Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 4 anos”, deve ler-se “Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 4 anos”.
10. Processo Comum Colectivo n.º 1236/04.0JAPRT do 4.º Juízo Criminal de Matosinhos (certidão de fls. 294 a 350). Por constituir manifesto lapso de escrita a menção “Pena: 5 (cinco) anos de prisão”, que se encontra entre “1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 do Código Penal Pena: 1 (um) ano de prisão” e “1 crime de Detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275ºnº1 do Código Penal”, deverá ter-se por não escrita.
12. Processo Comum Colectivo (e não Singular) n.º 2025/03.5PAESP da 2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia (fls. 32 e 846 e certidão de fls. 367 a 373 e acórdão do STJ, de fls. 374 a 386 do 1.º volume). Onde se lê: “Condenação: 7.Jun.200”, deverá ler-se: “Condenação: 15 de Março de 2007”.
15. Processo Comum Singular n.º 539/00.8JAPTM do 2.º Juízo Criminal de Portimão (certidão de fls. 451 a 462 do 2.º volume) Onde se lê: “Factos: 6.Mai.2003” e “Condenação: 12.Out.2000”, deverá passar a ler-se: “Factos: 12 de Outubro de 2000” e “Condenação: 7 de Novembro de 2005”.
18. Processo Comum Colectivo n.º 199/04.7GHVNG do 2.º Juízo do Tribunal de Espinho (certidão de fls. 484 a 501). Consta dos factos provados que a condenação teve lugar em “18.Jun.2008” e o trânsito em julgado em “14.Jul.2008”. Como se pode ver da certidão junta, a condenação na primeira instância teve lugar em 15-02-2008 e não em 18-06-2008, que corresponde à data do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento a recurso interposto pelo arguido – fls. 495 e 501 – o qual transitou, efectivamente, em 14 de Julho de 2008. Assim, em vez de “18.Jun.2008”, deverá passar a ler-se “15 de Fevereiro de 2008”.
19. Processo Comum Colectivo n.º 299/02.8PBGDM do 1.º Juízo do Tribunal de Gondomar (certidão de fls. 502 a 541) Foi consignado como provado que: “Factos: 26.Jun.2002 Condenação: 11.Set.2006 Trânsito em julgado: 3.Out.2006”. Ora, vista a certidão junta, colhe-se que os crimes foram cometidos, não em 26-06-2002, mas em 26 de Julho de 2002, 21 de Abril, 11 de Maio, 14 de Junho e 17 de Junho de 2003, e que a condenação em primeira instância data de 9 de Março de 2006, sendo a indicada data de 11 de Setembro de 2006, a do acórdão da Relação do Porto, que rejeitou o recurso interposto pelo arguido (fls. 536 a 541), correspondendo a data de 3 de Outubro de 2006 ao trânsito desse acórdão. Assim, onde se lê “Factos: 26.Jun.2002”, deve ler-se: “Factos praticados em 26 de Julho de 2002, 21 de Abril, 11 de Maio, 14 de Junho e 17 de Junho de 2003”, e onde se lê: “Condenação: 11.Set. 2006”, deve ler-se “Condenação: 9 de Março de 2006”.
20. Processo Comum Colectivo n.º 346/03.6TAESP do 2.º Juízo do Tribunal de Espinho (certidão de fls. 543 a 562) Consta como facto provado que: “Condenação: 6.Abr.2006 Trânsito em julgado: 28.Abr.2006”. Como se retira da certidão junta, a data da decisão de primeira instância é de 19 de Dezembro de 2005, correspondendo a indicada data de 6 de Abril de 2006 à data do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso interposto pelo arguido, o qual transitou em 28-04-2006 (fls. 556 a 562). Assim, onde se lê: “Condenação: 6.Abr.2006”, deve passar a ler-se “Condenação: 19-12-2005”.
21. Processo Comum Colectivo n.º 678/02.0PAESP do 1.º Juízo do Tribunal de Espinho (certidão de fls. 564 a 615) Consta como factos provados que: “Factos: 23.Jul.2002 Condenação: 7.Set.2006 Trânsito em julgado: 11.Jan.2008 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão que o STJ baixou para 7 (sete) anos de prisão”. Como se retira da certidão junta, os factos foram praticados em 30 de Abril, 2 e 8 de Maio, 20 de Junho, 23 de Julho, 27 e 28 de Agosto, 3 de Setembro de 2002, e 15 de Março, 13 de Maio e 25 de Julho de 2003, pelo que em vez de “23.Jul.2002”, deve ler-se “30 de Abril, 2 e 8 de Maio, 20 de Junho, 23 de Julho, 27 e 28 de Agosto, 3 de Setembro de 2002, 15 de Março, 13 de Maio e 25 de Julho de 2003”. A indicada data de “11 de Janeiro de 2008” corresponde ao trânsito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-2007, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido – fls. 589 a 615.
23. Processo Comum Colectivo n.º 948/02.8PBCLD do 2.º Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha (certidão de fls. 633 a 655) Consta como factos provados: “Condenação: 27.Mar.2007 Trânsito em julgado: 15.Out.2007 (…) Pena: 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão”. Como se colhe da certidão junta, a condenação na primeira instância teve lugar em 23 de Fevereiro de 2006, correspondendo a data de 27-03-2007 ao acórdão da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso, tendo posteriormente desatendido arguição de nulidade por acórdão de 18-09-2007, tendo transitado em 15-10-2007 (fls. 643 a 654 e 655). Assim, como data de condenação, em vez de “27.Mar.2007”, deve passar a ler-se “23 de Fevereiro de 2006”. E na pena indicada, como consta da certidão, em vez de “1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão”, deve ler-se: “1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão”. 24. Processo Comum Singular n.º 449/04.0PEGDM do 2.º Juízo do Tribunal de Gondomar (certidão de fls. 663 a 692). Consta como factos provados: “Condenação: 1.Jul.2009 Trânsito em julgado: 23.Jul.2009”. Como se alcança da certidão junta, a decisão de primeira instância é de 4 de Novembro de 2008, e não 1 de Julho de 2009, que corresponde ao acórdão da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, pelo que em vez de “Condenação: 1. Jul. 2009”, deve ler-se: “Condenação: 4 de Novembro de 2008”.
25. Processo Comum Colectivo n.º 1350/05.5TAVNG da 2.ª Vara Mista de V.N. de Gaia (certidão de fls. 693 a 713). Consta como factos provados: “Condenação: 26.Nov.2008 Trânsito em julgado: 7.Jan.2009”. Como se alcança da certidão junta, a decisão de primeira instância é de 11 de Junho de 2008 (fls. 702), e não 26 de Novembro de 2008, que corresponde ao acórdão da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, pelo que em vez de “Condenação: 26.Nov.2008”, deve ler-se: “Condenação: 11 de Junho de 2008”.
29. Processo Comum Singular n.º 8493/03.8TDPRT do 3.º Juízo Criminal do Porto - 1.ª Secção (certidão de fls. 763 a 784 do 3.º volume). Consta como facto provado: “Factos: Juio.2003”. Trata-se de mero lapso de escrita, vendo-se da certidão junta que os factos ocorreram em 23 de Maio de 2003, data que deve ser lida naquele lugar.
35. Processo Comum Colectivo n.º 1502/03.2PAESP do Círculo Judicial de S. Maria da Feira (certidão de fls. 945 a 983). Como facto provado consta que: “Condenação: 11.Jul.2007 (1ª Instância) e 6.Fev. 2008 (STJ que confirmou o acórdão da 1ª Instância) Trânsito em julgado: 26.Fev.2008”. Como se retira da certidão junta, o acórdão de primeira instância data de 21 de Setembro de 2006, correspondendo a data de 11 de Julho de 2007 à decisão do Tribunal da Relação do Porto, que se declarou incompetente e determinou a remessa do processo para o Supremo Tribunal de Justiça, que se pronunciou em 06-02-2008, transitando em 26-02-2008. Assim sendo, onde se lê “11.Jul.2007”, como data da condenação em primeira instância, deve passar a ler-se: “21 de Setembro de 2006”.
Feitas estas correcções, passemos à
Matéria de Facto Provada. O acórdão recorrido assentou na seguinte matéria de facto:
«Consoante resulta do CRC do arguido e das certidões juntas aos autos, o arguido antes da condenação nos presentes autos, havia já sido condenado noutras penas que já transitaram em julgado. Estão assim em situação de concurso as seguintes penas:
1. Proc. Comum Colectivo n° 597/03.3TAVRL do 3º Juízo Do Tribunal de V. Real Factos: 24.Nov.2003 Condenação: 7.Jul.2008 Trânsito em julgado: 22.Jun.2009 Crimes: 2 crimes de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº 1, do Código Penal Pena: 10 meses de prisão para cada um dos crimes 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 al. a) e c) e 3 do Cód. Penal Pena: 12 meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão efectiva. (Nesse acórdão foi considerado como provado que, O arguido, em 22/08/2003 apoderou-se do bilhete de identidade com o no ..., emitido em 14/08/2001, pelo AI. de Lisboa a favor de EE. Uma vez na posse do bilhete de identidade em causa, o arguido dele retirou a fotografia do respectivo titular e aí colocou a sua própria fotografia. Entretanto, em data não concretamente apurada, mas ainda no decurso do ano de 2003, o arguido recebeu de pessoa não identificada, mediante o pagamento de incerta quantia em dinheiro, os módulos de cheque com os n°s ... e ..., referentes à conta n° ..., do B... de Guimarães e pertença de BB. Assim, no dia 24 de Novembro de 2003, cerca das 18h00 horas, o arguido levando consigo o supra referido bilhete de identidade, com a sua fotografia nele aposta e o módulo de cheque com o n° ..., deslocou-se ao estabelecimento comercial, sito na Av. …, n° …r/c, em Vila Real, propriedade de CC, onde foi atendido pela funcionária DD. Uma vez nesse estabelecimento comercial, o arguido comprou uma câmara de filmar e respectivos acessórios, no valor total de € 1.380,00. Para pagamento, e fazendo-se passar por EE, preencheu pelo seu próprio o módulo de cheque com o n° ..., escrevendo a quantia de € 1.380,00 em algarismos e por extenso, a data de 24/11/2003, como sendo a data de emissão e o nome de EE no local destinado à assinatura do sacador, utilizando um tipo de letra e de escrita semelhante ao da assinatura aposta no bilhete de identidade. Em seguida e por forma a confirmar essa identidade, exibiu o bilhete de identidade de EE com a sua fotografia, cujo número foi anotado no verso do cheque. Perante a semelhança das assinaturas do cheque e do bilhete de identidade exibido e convencida de que o arguido era co-titular da conta bancária sacada, e que por via de tal, o mesmo fora regularmente emitido e iria ser pago, a funcionária acima indicada recebeu-o e aceitou-o como meio válido de pagamento, entregando ao arguido o material em causa, que por sua vez abandonou com o referido material o estabelecimento comercial, vendendo-o em seguida a um terceiro. Apresentado o cheque a pagamento no balcão do BPN em Vila Real, foi o mesmo devolvido em 4 de Dezembro de 2003, com recusa de pagamento por ter sido cancelado pelo titular da conta na sequência do seu furto, Já no dia 28 de Novembro de 2003, entre as 14h30 horas e as 15h00 horas, o arguido, levando consigo o supra referido bilhete de identidade, com a sua fotografia nele aposta e o módulo de cheque com o n° ..., deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “L… — Comércio …., Lda.”, sito nas galerias …., loja n° …, em Vila Real, propriedade de FF, onde foi atendido pela funcionária GG. Uma vez nesse estabelecimento comercial o arguido comprou o seguinte material informático: - 1 caixa ATX 300w, acríBco, no valor de € 75,00; - 1 teclado + rato Labtec s7 fios, no valor de € 33,61; -2256 MB DDr 400 Kingston, no valor de €100,00; - 1 Modem Interno Concptoncs, no valor de € 67,22; - 1 Board SL — 87 SoltecK, no valor de € 166,00; - 1 Colunas MX 5, no valor de € 94,00; - 1 FX 5200 128 MB, no valor de €72,00; -1 HP PSC 1350 Multifunções, no valor de€ 181,00; - 1 disco de 120 GB 7200 RPM, no valor de € 90,00; -1 tinteiro 56/57, novalorde€29,41; Tudo no valor total de € 1.100,80. Para pagamento e fazendo-se passar por EE, preencheu pelo seu próprio punho o módulo de cheque com o no ..., escrevendo a quantia de € 1,100,80 em algarismos e por extenso, a data de 28/11/2003 como sendo a data de emissão e o nome de EE no local destinado à assinatura do sacador, utilizando um tipo de letra e de escrita semelhante ao da assinatura aposta no bilhete de identidade. Em seguida e por forma a confirmar essa identidade, exibiu o bilhete de identidade de EE com a sua fotografia, cujo número foi anotado no verso do cheque. Perante a semelhança das assinaturas do cheque e do bilhete de identidade exibido e convencida de que o arguido era co-titular da conta bancária sacada, e que por via de tal, o mesmo fora regularmente emitido e iria ser pago, a funcionária acima indicada recebeu-o e aceitou-o como meio válido de pagamento, entregando ao arguido o material informático em causa. Em seguida, o arguido abandonou a loja, levando consigo os bens em causa que posteriormente vendeu a pessoas não identificadas, gastando o produto da venda em proveito próprio. Apresentado o cheque a pagamento no balcão do B... em Vila Real, foi o mesmo devolvido em 2 de Dezembro de 2003, com recusa de pagamento por ter sido cancelado pelo titular da conta na sequência do seu furto. O arguido agiu com o firme propósito de conseguir para ele próprio um acréscimo patrimonial a que sabia não ter direito, o que conseguiu, na previsão de que os cheques seriam pagos por não ser detectada a irregularidade do saque. Ciente que o fazia lesando quem de direito nos mesmos montantes e que tal propósito apenas seria conseguido em virtude do ardil utilizado na actuação para esse fim, Sabia também que não estava legitimado a preencher, assinar e entregar os cheques em questão e que desta forma, estava a lesar a fé pública atribuída aos títulos, cuja natureza conhecia. Sabia o arguido que ao alterar o bilhete de identidade de EE e ao exibi-lo forjado, fazendo-se passar pelo seu titular, abalava a verdade intrínseca desse documento, bem como a fé pública nele depositada pelo Estado e a credibilidade de que goza perante a generalidade das pessoas enquanto documento autêntico no tocante à identificação do respectivo titular. Causou o arguido um prejuízo de valor indeterminado ao Estado por força da perda de credibilidade dos cheques como títulos de crédito e do bilhete de identidade como documento autêntico de identificação. Mais causou o arguido prejuízo de valor não apurado a BB e a EE, pela utilização dos documentos e incómodos dai decorrentes. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei. O arguido apresenta diversas condenações anteriores, designadamente, pela prática de crimes de natureza idêntica aos ilícitos aqui em apreço, dando-se aqui integralmente por reproduzido o teor do seu CRC de fls. 243 a 260, estando actualmente em cumprimento de pena de 9 anos de prisão, pela prática de crime de roubo, O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos acima descritos, justificando a conduta acima descrita com a dependência do jogo e dívidas acumuladas daquele decorrentes; possui o 12° ano de escolaridade e até ser detido exercia a profissão de segurança, sem ter trabalho certo e residia com uma companheira; residiu em França até aos 33 anos de idade.) *****
2. Proc. C. Colectivo n°234/04.9PBSTR do 1º Juízo do Tribunal Santarém Factos: 21.Fev.2004 Condenação: 28.Jun.2006 Trânsito em julgado: 6.Nov.2007 Crimes: 1 crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº 1 do Código Penal Pena: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão para cada um dos crimes 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº 1, al. a) e c) e 3 do Cód. Penal Pena: 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 23 (vinte e três) meses de prisão efectiva. (Para o efeito, foi considerado como provado, em síntese, que: Em data e por forma não concretamente apuradas, a arguida HH entrou na posse do módulo de cheque n.° ..., da conta n.° ... do Banco Espírito Santo, agência de Fânzeres, e da qual é titular “II, Lda”. No dia 21 de Fevereiro de 2004, pelas 10.30 horas, os arguidos HH e AA, de comum acordo e em conjugação de esforços, deslocaram-se ao estabelecimento de ourivesaria “A...”, sito na Rua ..., n.° …, Santarém. Após terem visto diversos artigos ali expostos, os arguidos HH e AA adquiriram dois fios em ouro, um berloque em ouro e uma pulseira em ouro, no valor global de 1.410€. Para pagamento deste valor, a arguida HH escreveu, pelo seu próprio punho, naquele módulo de cheque o nome “HH”, a quantia de 1.410 € por extenso e em algarismos, a data dc 2004/02/21, “Fânzeres” como local de emissão e no lugar destinado ao portador as palavras “O... e A...”, entregando-o de seguida a JJ.... Apresentado a pagamento, veio tal cheque devo1vido com a menção “revogado p/ justa causa — roubo”, já que havia sido retirado do “Café ...”, sito em ..., Gondomar, contra a vontade do legítimo dono. Ao entregar o módulo de cheque assim preenchido e assinado, a arguida HH convenceu JJ de que era legítima portadora do mesmo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. O arguido AA sabia que a arguida HH não era legítima portadora do cheque. Ao terem actuado pela forma descrita, os arguidos HH e AA abalaram a verdade intrínseca daquele documento enquanto título de crédito transmissível por endosso e pagável à vista e a credibilidade de que goza perante a generalidade das pessoas. Os arguidos HH e AA agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, em comunhão e conjugação de esforços, na sequência de um plano previamente elaborado e com o propósito de obterem, como obtiveram, um benefício patrimonial a que sabiam não ter direito, que ascendeu a 1.410 €. Em consequência da conduta dos arguidos HH e AA, JJ sofreu um prejuízo no valor global de 1.410 €, do qual ainda não se encontra ressarcido. O arguido AA foi companheiro da arguida HH. O arguido AA frequentou a escola até 12.° ano. Em liberdade o arguido AA realizava trabalhos de segurança privada.
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3. Proc. C. Colectivo n°1192/03.2PAESP do Tribunal de Valongo Factos: Entre 16.Mai.2003 Condenação: 13.Mai.2005 Trânsito em julgado: 25.Nov.2005 Crimes: 1 crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão 1 crime de falsificação de documento (Bilhete de identidade), p. e p. pelo art. 256º nº1 al. a) e c) e 3 do Cód. Penal Pena: 2 (dois) anos de prisão 1 crime de falsificação de documento (cheque), p. e p. pelo art. 256º nº1 al. a) e c) e 3 do Cód. Penal Pena: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva. (Para o efeito foram considerados como provados, em síntese, os seguintes factos: Na noite de 15 para 16 de Maio de 2003, pessoa não identificada retirou a “almofada” de alumínio da parte inferior da porta de entrada do Café “...”, sito na Rua ..., n° …, em Fânzeres, Gondomar, pertencente a KK. Tal pessoa entrou no Café através daquela abertura e, do seu interior, retirou, levou consigo para parte incerta e fez seus, os seguintes objectos: • Urna “box” da TV Cabo, no valor de 1 00,00 Furos; • Diversos volumes de maços de tabaco, no valor de 1.093,34 Furos; • Um cartão Multibanco; • LFns óculos de sol, no valor de 100,00 Euros; • Uma calculadora, no valor de 113,18 Furos; • Um computador, no valor de 1 .625,00 Furos; • Urna lotaria instantânea, no valor de 270,00 Euros; • A quantia de cerca de 1 .000,00 Furos em dinheiro; • Um periférico no valor de 200,00 Euros; • Um livro de cheques do banco Atlântico, relativos a uma conta da titularidade de KK. Em data e circunstâncias não apuradas, embora aquela posterior a 16 de Maio de 2003 e anterior a 9 de Junho de 2003, entraram na posse do arguido o impresso de cheque de fis. 4 e o BT de fis. 41, incompleto; Neste (bilhete de identidade) o arguido, pelo menos, assinou pelo seu próprio punho o nome “LL”, apesar de saber que tal bilhete era uma cópia informática de um original no qual foi impresso aquele nome e os outros elementos de identificação semelhantes aos seus e colada a sua própria fotografia e posteriormente plastificado, tal como ora se encontra a fls. 41. No dia 9 de Junho de 2003, cerca das 18,30 horas, o arguido dirigiu-se à loja denominada “F...”, sita no ..., nº. …, em Valongo, onde comprou uma máquina fotográfica digital marca “Konica, modelo KZ3 1 0, no valor de 780 Furos. Para pagamento desse preço, o arguido preencheu pelo seu próprio punho o cheque n°. ..., constante de fls. 4, apondo-lhe a quantia de 780 € e o nome “KK” no local destinado à assinatura do titular do mesmo, e entregou-o assim preenchido a MM, dono da loja referida, ao mesmo tempo que lhe apresentou o bilhete de identidade falso acima referido. Este apresentou o cheque a pagamento, o qual, porém, lhe foi devolvido por motivo de “revogação-furto”, tendo ficado com o prejuízo de 780 €. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de, pelo menos, ultimar o fabrico do citado BI, sabendo que o respectivo conteúdo não correspondia à verdade, e de preencher e assinar um cheque que não lhe pertencia, fazendo crer que o cheque estava preenchido e assinado pelo verdadeiro titular da conta nele mencionada, tudo com o fim de adquirir sem pagar a máquina fotográfica e de assim obter um benefício à custa do vendedor. O arguido viveu em França, onde diz ter exercido a profissão de segurança e ter sido condenado pela prática de Crimes, cuja espécie e penas não quis declarar, tendo regressado a Portugal em 2000. Lá fez o 12°. ano e tirou curso de informática, electrotécnica, gestão e contabilidade. Tem 2 filhos de uma companheira com quem viveu. O pai, que foi também emigrante naquele país, tem oficina de ourives em Gondomar e a mãe faleceu. Agiu por necessitar de dinheiro, segundo diz, para sustentar vício do jogo no Casino. Confessou a sua apurada conduta.
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4. Proc. C. Colectivo n.° 158/04.0PQPRT da 4.ª Vara Criminal do Porto Factos: Março.2004 Condenação: 4.Jun.2008 Trânsito em julgado: 7.Set.2009 Crimes: 1 crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 10 meses de prisão 2 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 al. a) e c) e 3 do Cód. Penal Pena: 15 meses de prisão para cada um dos crimes Em cúmulo, que englobou outros processos em que o arguido havia já sido condenado, foi o arguido condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão. (cfr. acórdão de fls. 193 e ss. dos autos) (Foram considerados provados, os seguintes factos: Em data não exactamente apurada, o arguido AA, decidiu apoderar-se de um computador e outro material informático com determinadas características fazendo, para o efeito, uso do impresso de cheque n ..., referente à conta n° ..., que havia sido subtraído à respectiva titular, NN; O aludido impresso de cheque seria utilizado em conjunto com o Bilhete de Identidade n° ... atribuído a OO, de quem havia sido subtraído no dia 30.10.2003; No cheque foi reproduzida a assinatura da titular e o Bilhete de identidade foi alterado de forma a nele figurar a fotografia do arguido AA em substituição da fotografia do verdadeiro titular; Entretanto o arguido AA, cerca de uma semana antes do dia 31 de Março de 2004, deslocou-se ao estabelecimento de venda de material informático da sociedade PP — ..., Eda. situado na Rua de ..., …— Porto; Ali chegado, afirmou ser um empresário ligado ao futebol, encomendou ao funcionário QQ, um computador XPC SB 61 G2, com processador Pentium 4, com disco de 120 GB, drive de diskete de 3,’ e placa gráfica ATI RADEON 9200 de 128 Mb, encomendando ainda um teclado da marca Samsung, um rato óptico PS/2 da mesma marca, um monitor FF1 também dessa marca, um leitor DVD RW da marca LG, um conjunto de colunas creative 2.1 P 380, uma impressora 1-IP Desl Jet 5110 e um cabo de impressora USB SB 2402; Pelo conjunto dos artigos que encomendou era devido o preço de € 1.730,00 e ficou acordado que procederia ao pagamento de tal quantia no dia 31 de Março de 2004, data em que de novo se deslocaria à loja para levar o descrito material informático; Nessa data, cerca das 15 horas, uma mulher cuja identidade não se apurou, deslocou-se ao estabelecimento PP e dizendo-se mulher do cliente que o arguido AA havia personificado, e informou QQ que aquele chegaria atrasado; Cerca das 17 horas do dia 31 de Março de 2004, o arguido AA conduzindo uma carrinha de marca Tovota, apresentou-se na loja situada na Rua ... a fim de levar o material informático e pagar o preço por ele devido e levando consigo o cheque (junto a lis. 3 dos autos) referente à conta de NN, que se encontrava com uma assinatura aposta como se da assinatura da própria se tratasse e tinha inscrito, ainda, a data de emissão, sendo que no verso do cheque em causa tinha também manuscrito o número do suposto Bilhete de Identidade da aludida NN, a data e arquivo de emissão desse suposto documento e, ainda, um número de telefone; Nessa altura o arguido afirmou que pagaria com um cheque de urna conta titulada pela sua mulher e, exibindo o cheque já assinado, nele apôs pelo seu punho, o montante de € 1.730,00, em algarismos e por extenso, e inscreveu o local de emissão (Porto) e a identificação da tomadora (Deita Bite); Por sua iniciativa, no verso do cheque, colocou o número, a data e o arquivo emitente do bilhete de identidade que havia sido alterado através da aposição da sua fotografia; O cheque foi entregue a QQ, que o aceitou, e o material informático foi levado pelo arguido AA, que o transportou no automóvel em que se fazia deslocar; O cheque n° ... foi apresentado a pagamento numa agência bancária situada no Porto tendo o pagamento sido recusado na compensação do Banco de Portugal, em 5 de Abril de 2004 com fundamento na sua revogação por roubo, uma vez que a titular tinha comunicado esse facto à instituição de crédito; Como consequência das condutas descritas, o arguido conseguiu entrar em poder do material informático no valor de E 1.730,00 sem para isso pagar o respectivo preço assim causando uma diminuição no património da sociedade ofendida; Ao agir da forma descrita o arguido AA utilizou o bilhete de identidade n° ... emitido pela República Portuguesa em nome de OO, alterado pela colocação de uma fotografia do arguido RR que assim ficava associado a outro nome e a outros elementos identificativos para assim poder iludir terceiros que solicitassem a sua identificação; Sabia o arguido que o bilhete de identidade é um documento oficial cuja emissão está reservada ao Estado Português e que ao agir da forma descrita estava a por em causa a credibilidade e a fé pública que a tal documento é inerente; O arguido inscreveu no impresso de cheque referente a uma conta bancária titulada por terceiro, um montante em numerário e por extenso bem como apôs no seu verso o número de um Bilhete de Identidade que bem sabia não ser o seu, assim criando a aparência (te que o título era válido, sempre com o intuito (te dessa forma obter para si uma vantagem de cariz patrimonial a que sabia não ter direito; Sabia o arguido as concretas características do título em causa e que, portanto, criava uma ordem de pagamento com a virtualidade de ser posteriormente transmissível a terceiros; Mais visara o arguido obter para si os bens acima descritos sem proceder à entrega do respectivo preço, simulando que o cheque usado para aparentar o pagamento do preço era da mulher do arguido AA, o que, associado à utilização dos elementos do Bilhete ele Identidade previamente forjado, determinou que o funcionário da ofendida acreditasse na validade do meio de pagamento e lhe entregasse os bens, tendo por esta forma o arguido conseguido alcançar o seu objectivo em detrimento elo património da ofendida; Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, ciente de que a sua conduta era proibida e era punida por lei; O arguido AA tem extenso cadastro criminal; é oriundo de família economicamente muito desfavorecida tendo ido viver para França quando contava poucos meses de vida; devido às carências económicas dos progenitores esteve institucionalizado entre os 4 meses e os 5 anos de idade; cedo se iniciou na prática de crimes em França, tendo sido condenado na pena de 20 anos de prisão e na pena acessória ele expulsão; não demonstrou qualquer arrependimento exercendo o direito ao silêncio sobre os factos que lhe são imputados; ao longo elo cumprimento da pena tem registado algumas punições e advertências, não tendo ainda beneficiado de nenhuma medida de flexibilização da pena).
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5. Proc. C. Singular n°7410/02.7TDPRT do 2º Juízo Criminal do Porto Factos: 27.Jul.2002 Condenação: 21.Jan.2005 Trânsito em julgado: 11.Fev.2005 Crimes: 1 crime de Emissão de Cheque sem provisão, p. e p. art. 11º nº1 al. a) do DL 454/91 Pena: 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 ou 53 dias de prisão subsidiária A pena de prisão subsidiária foi já declarada extinta pelo cumprimento. (Consideraram-se provados, no essencial, os seguintes factos:em 27.07.2002, o arguido assinou e entregou à ofendida, autorizando o preenchimento pelo queixoso, o cheque nº ..., datado de 27.07.2002, no montante de € 460,28, sacado sobre o Banco Sottomayor. Apresentado a pagamento, nesta vila e comarca, foi recusado o seu pagamento por falte de provisão, em 31.07.2002. Tal menção só foi aposta porque o arguido não tinha fundo suficientes e disponíveis que permitissem o pagamento do cheque. Destinava-se o referido cheque ao pagamento de mercadorias adquiridas à ofendida. O não pagamento do montante titulado pelo cheque causou ao queixoso prejuízo patrimonial de idêntico valor. O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo não dispor de fundos no Banco sacado que garantissem o pagamento e que, com tal conduta causava ao denunciante um prejuízo no montante correspondente ao valor do cheque. Sabia que a sua conduta era ilícita e punível. O arguido tem antecedentes criminais, nomeadamente pela prática de crimes de burla qualificada e falsificação de documentos. O arguido é responsável por dois filhos menores. O arguido tem o 12.° ano de escolaridade. O arguido auferia uma média de 500 euros mensais como segurança.
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6. Proc. C. Colectivo n°584/03.1TAFIG do Tribunal da Figueira da Foz Factos: 25.Jun.2003 Condenação: 23.Nov.2005 Trânsito em julgado: 9.Dez.2005 Crimes: 1 crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 4,00 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 al. a) e c) e 3 do Cód. Penal Pena: 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 4,00 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: •Em data não concretamente apurada — mas posterior a 16 de Maio de 2003, e em circunstâncias que não se lograram esclarecer, o arguido ficou na posse de vários cheques da conta n.° ..., domiciliada na Agência de Gondomar do Banco Atlântico, pertencente a LL; Posteriormente, em data e em circunstâncias também não totalmente esclarecidas, o arguido obteve um documento em tudo idêntico a um bilhete de identidade, com o nome e a suposta identificação do referido LL, no qual após a sua própria fotografia e onde manuscreveu uma pretensa assinatura daquele, de forma a se identificar perante terceiros com tal documento — v. fls. 154; Assim, na posse dos referidos cheques e de tal “bilhete de identidade”, o arguido, no dia 25 de Junho de 2003, dirigiu-se à “...”, situada na Rua da …, n.° …, Figueira da Foz, pertencente a SS, Lda., onde foi atendido por TT, sócia da referida sociedade, e a quem manifestou a vontade de adquirir uma máquina fotográfica digital de marca “Fugi”, modelo “Finepix 601 Zoom”, no valor de € 699,00, dizendo que o seu filho havia deixado cair na banheira uma máquina fotográfica que possuía; Para pagamento dessa máquina fotográfica, o arguido preencheu um dos referidos cheques, com o n.° ..., que trazia consigo, nele manuscrevendo a importância de € 699,00, em algarismos e por extenso e, no local destinado a esse efeito, o nome do LL, como se se tratasse da assinatura deste; Simultâneamente, e de forma a dar maior credibilidade à sua identificação como sendo o titular do cheque referido, o arguido exibiu àquela o “bilhete de identidade” forjado que tinha consigo, escreveu no verso do cheque o número correspondente a tal documento de identificação e um número fictício como se fosse o do seu telemóvel; Preenchido, deste modo, o aludido cheque, o arguido entregou-o à TT que, convencida por toda a actuação do arguido que este era o legítimo detentor deste título de crédito, e só por isso, lhe entregou aquela máquina fotográfica, aceitando o mencionado cheque como meio de pagamento da mesma; Na posse da referida máquina fotográfica, o arguido despediu-se e abandonou o estabelecimento comercial levando a máquina com ele, assim a integrando na sua esfera patrimonial; Apresentado tal cheque a pagamento, na Agência da Figueira da Foz doBanco Comercial Português, foi o mesmo devolvido, em 30 de Junho de2003, com a indicação revogado/furto”; O arguido sabia que, ao preencher e assinar da forma supra descrita o aludido cheque, punha em causa a confiança e credibilidade das pessoas na exactidão e genuinidade merecidas por aqueles títulos de crédito, visando, assim, obter para si benefícios patrimoniais ilegítimos, como obteve, traduzidos na aquisição da mencionada máquina fotográfica sem o correspondente pagamento do respectivo preço; O arguido, ao actuar da forma descrita, logrou convencer a TT que o mencionado cheque lhe pertencia e que era ele o titular da conta a que o mesmo respeitava, levando-a, assim, a aceitá-lo como meio de pagamento da supra citada máquina fotográfica, que fez sua, como era seu propósito, bem sabendo que, deste modo, perceberia benefícios patrimoniais a que sabia não ter direito e que, como tal, causava à ... prejuízos de valor correspondente; O arguido agiu sempre consciente e livremente e sabia que a sua conduta era proibida e punida pela Lei Penal; Em 7 de Julho de 2003, o arguido foi detido por elementos da PSP de Espinho e na sua posse foi encontrado, para além do mais, o referido bilhete de identidade forjado e um dos cheques pertencentes ao LL, por si preenchido, estando aposto no verso desse cheque, para além do mais, o número daquele bilhete de identidade” e o mesmo número de telemóvel aposto no verso do cheque entregue pelo arguido na ... O arguido confessou integralmente os factos; afirmou que está arrependido e que deseja pedir desculpa à ofendida; Vivia com companheira e três filhos desta, todos menores
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7. Proc. C. Singular n°1447/03.6GNPNF do 1º Juízo Tribunal de Penafiel Factos: 4.Nov.2003 Condenação: 23.Mai.2005 Trânsito em julgado: 16.Jun.2005 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. a) e nº3 do Código Penal Pena: 18 (dezoito) meses de prisão 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 al. c) e nº3, do Código Penal Pena: 18 (dezoito) meses de prisão 1 crime de Burla simples, p. e p. pelo art. 217ºnº1 do Código Penal Pena: 15 (quinze) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão cuja execução foi suspensa por 4 (quatro) anos (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: Em data e por forma não concretamente apurada. mas posteriormente a 27.09.03. veio à posse do arguido o cheque n. .... da CGD. agência de Paços de Ferreira. da conta n.° ... pertença de UU: O arguido entregou fotografias a um individuo, cuja identidade não foi possível se apurar. que. após ter colocado uma fotografia daquele no Bilhete de Identidade de EE lho entregou: Uma vez na posse do sobredito cheque o arguido. em 4 de Novembro de 2003. dirigiu-se ao estabelecimento de electrodomésticos sito na A. VV. nesta cidade e comarca. pertença da sociedade XX. Lda.. onde adquiriu pelo preço de € 475. um aparelho amplificador de DVD e um auto rádio Tecnisão JF 1796: No momento de efectuar o pagamento dos sobreditos artigos o arguido preencheu o sobredito cheque quanto à data, quantia em numerário e por extenso, apõs a assinatura de EE, após o que entregou-o a XX socio-gerente da ofendida: Este, reparando que o cheque estava em nome de outra pessoa, questionou o arguido sobre tal facto tendo-lhe o mesmo referido tratar-se do seu sócio, acto continuo, perante XX. o arguido identificou-se como sendo EE tendo-lhe para o efeito exibido o Bilhete de Identidade deste, mas com a sua fotografia aposta e o cartão de contribuinte: Apresentado a pagamento não veio tal cheque a ser pago por entretanto o seu titular, UU, ter solicitado à CGD o cancelamento do sobredito cheque por furto; Ao preencher e assinar o referido cheque, bem como ao usar o B.I. de EE com a sua fotografia nele aposta. e ao exibi-lo perante XX, o arguido teve intenção de obter para si um benefício ilegítimo, bem sabendo que desse modo causava prejuízo ao ofendido; Ao entregar o cheque a XX e ao exbir-lhe tal B.I. o arguido fez crer que era legítimo titular dos mesmos, assim levando que ele lhe entregasse os sobreditos artigos; Teve dessa forma a intenção de conseguir, como conseguiu, para si um benefício ilegítimo, sabendo que causava prejuízo patrimonial à ofendida XX. Lda.; Agiu sempre de forma voluntária e consciente e tinha perfeito conhecimento que o seu comportamento era proibido e punido por lei) *****
8. Proc. C. Colectivo n°561/05.8TAMTS do 2º Juízo Tribunal de Matosinhos Factos: 13.Fev.2005 Condenação: 12.Out.2005 Trânsito em julgado: 27.Out.2005 Crimes: 1 crime de Tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º a) do DL 15/93 de 22.01 Pena: 1 (um) ano de prisão (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: No dia 13 de Fevereiro de 2005, cerca das 9h30, no interior do EP do Porto, sito em Custóias, Porto, e após revista realizada ao arguido pelos guardas prisionais ZZ e AAA, no exercício das suas funções, verificou-se que o AA trazia consigo, num dos bolsos de umas calças que trazia no interior de um saco com roupa, 30,540 gramas (peso líquido) de Canabis (resina), vulgo haxixe. O mencionado produto fora obtido através de indivíduo não identificado e destinava-se também ao consumo do arguido, o qual é consumidor deste tipo de produto estupefaciente. Agiu de modo voluntário, livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Conhecia as características de tal produto estupefaciente e tinha consciência de que a detenção e cedência a qualquer título são actos ilícitos. O arguido era consumidor de estupefacientes. Tem dois filhos, de 14 e 10 anos de idade, que não viviam consigo) *****
9. Proc. C. Colectivo n°1070/03.5SJPRT da 4ª Vara Criminal do Porto Factos: 20.Dez.2003 Condenação: 17.Mai.2007 Trânsito em julgado: 5.Nov. 2007 Crimes: 2 crimes de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. a) e nº3 do Código Penal Pena: 9 (nove) meses de prisão para cada crime 2 crimes de Burla simples, p. e p. pelo art. 217ºnº1 do Código Penal Pena: 7 (sete) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: Em Dezembro de 2003, os arguidos tinham em seu poder os cheques n°s ... e ..., das contas bancárias nos ..., do BPI e ..., do BES respectivamente, pertença de BBB, e da firma “II, Lda.” Na posse de tais cheques os arguidos, que na data dos factos viviam maritalmente, formularam um plano para os usarem em proveito próprio e à revelia dos seus legítimos donos. Assim, no dia 20 de Dezembro de 2003, dirigiram-se ao estabelecimento denominado “JPV” de CCC, sito na Rua …, nesta cidade, e aí chegados adquiriram diversa mercadoria no valor de €1.337,40. Para pagamento dos bens adquiridos, os arguidos, sempre de acordo com o plano que previamente haviam traçado, entregaram o primeiro dos cheques que acima se mencionou, o qual fora nesse momento assinado pela arguida HH e por ela preenchido com o valor de € €1337,44, por extenso e por algarismos, e com a data de 20-12-03. Igualmente, de acordo com o mesmo desígnio, os arguidos, no dia 4 de Março de 2004, dirigiram-se ao estabelecimento de DDD, sito na Travessa …, nesta cidade e aí chegados adquiriram um computador no valor de € 1.890,00. Da mesma forma, a arguida HH assinou o segundo dos cheques nele apondo o seu próprio nome e preencheu-o com o valor de €1.890,00 e a data de 04- 03-04 e entregou-o ao referido DDD para pagamento do computador. Quer na primeira, quer na segunda situações descritas, os funcionários que atenderam os arguidos só entregaram as mercadorias porque estes os convenceram que detinham os cheques legitimamente. Contudo, quando apresentados tais cheques a pagamento os mesmos não foram pagos pelo facto de terem sido dado como furtados pelos seus titulares. Ao forjarem e ao utilizarem os cheques pelo modo supra descrito, os arguidos actuaram com o propósito, concretizado, de obter para si próprios benefícios económicos a que sabiam não ter direito. Sabiam igualmente que agiam contra a vontade e em prejuízo dos seus legítimos donos e dos queixosos e estavam cientes de que defraudavam a credibilidade de que devem gozar os cheques, como títulos de crédito, e que lesavam a fé pública inerente aos mesmos, ofendendo os interesses da genuidade e veracidade que com eles se visa proteger. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, e com o perfeito conhecimento de que, agindo da forma descrita, como quiseram e fizeram, praticavam actos ilícitos e punidos criminalmente.) ***** 10. Proc. C. Colectivo n°1236/04.0JAPRT do 4º Juízo Criminal de Matosinhos Factos: 9.Mai.2004 Condenação: 7.Nov.2005 Trânsito em julgado: 2.Mai.2006 Crimes: 1 crime de Roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nº2 al. b) do Código Penal Pena: 6 (seis) anos de prisão 1 crime de Furto Qualificado, p. e p. pelo art. 204º nº1 a) do Código Penal Pena: 2 (dois) anos de prisão 1 crime de Furto Qualificado, p. e p. pelo art. 204º nº2 a) e e) do Código Penal Pena: 5 (cinco) anos de prisão 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 do Código Penal Pena: 1 (um) ano de prisão Pena: 5 (cinco) anos de prisão 1 crime de Detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275ºnº1 do Código Penal Pena: 3 (três) anos de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: 1) No dia 9 de Maio de 2004 os arguidos AA, EEE e outra pessoa não identificada decidiram dirigir-se às instalações da “..., SA», sitas na E.N. …, ..., Perafita, nesta comarca, a fim de se apoderarem de objectos que ali encontrassem. Assim, na sequência daquele plano previamente traçado, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, antes das 3.00h da madrugada de 9 de Maio, os citados arguidos muniram-se da caçadeira de canos serrados e dirigiram-se às traseiras do posto de abastecimento de combustíveis «Galp», contíguo às instalações da «...». Após, saltaram a rede de vedação da «...» assim entrando no seu interior, cerca das 3:00 horas, com umas meias na cabeça e na cara e após terem calçado luvas, os arguidos AA e EEE, bem como uma terceira pessoa não identificada, dirigiram-se à porta de entrada das instalações onde se encontrava o vigilante FFF, um dos 3 indivíduos exibiu-lhe a caçadeira de canos cerrados e exigiram-lhe que abrisse a porta sendo que se o não fizesse lhe dariam um tiro. O FFF abriu a porta, os citados arguidos e a 3a pessoa entraram no interior das instalações, revistaram o FFF e exigiram-lhe que entrasse numa casa de banho ali existente e que entregasse as chaves das instalações bem como o blusão da empresa de segurança «Strong» que trazia vestido, o que veio a acontecer. De seguida, a fim de limitar os movimentos do FFF, um outro indivíduo/arguido muniu-se da caçadeira supra referida e permaneceu vigilante junto deste enquanto os outros /indivíduo/arguidos se dirigiram para o interior das instalações onde percorreram os diversos armazéns e se apoderaram os seguintes objectos: - 6 ratos ópticos para P0 s/fios, no valor unitário de €30,00; - 2 placas de rede PCMCIA, de valor incluído no referente ao PC; - 1 drive externo DVD, de marca «IOMEGA», no valor de €215,00; - 1 disco externo 120 GB, de marca «IOMEGA», no valor de €184,00; -4 modems de comunicações «B3DO1O», no valor unitário de €148,33; - 4 modems de comunicações «B3D021 », no valor unitário de €86,26; - 4 chaves de software «M300I 1», no valor unitário de €1 37,73; - 4 chaves de software «M3C030», no valor de €88,98; - 1 mala de ferramentas completa, no valor de €320,22; -1 telemóvel «Nokia», modelo <(6210», no valor de €320,00; - 1 telemóvel de marca «...», modelo «S 55», no valor de €283,63; -1 telemóvel de marca «Nokia», modelo «3310», no valor de €94,00; - 1 telemóvel de marca «...», modelo «S 45», no valor de €237,57; - 1 P0 «Lifebook S 6120» portátil, de marca «Fujitsu», no valor de €1.787,26; - 1 rato óptico para PC de marca «Fujitsu», no valor de €15,00; - 1 carregador de P0 portátil, de marca «Fujitsu», no valor de €91,00; - 1 port replicator para P0 portátil, de marca «Fujitsu», no valor de €91 00; - 1 AO adaptador da Pocket Loox de marca «Fujitsu», no valor de €16,11; - 1 sync. kabel USB para P0 portátil, de marca «Fujitsu», no valor de €8,79 -2 carregadores da pocket loox, de marca «Fujitsu», no valor unitário €35,13; - 1 cabo de dados para tlm 55, de marca «...», no valor de €22,00; - 1 vídeo projector modelo 7100, de marca «Epson», no valor de €5.736,18; - 1 placa dominó de marca «Balay», no valor de €214,00; - 1 cofre no valor de €49,00; - as quantias de €2.843,40 e €420,00 em notas e moedas do Banco Central Europeu; - 1 cofre no valor de €60,00; - diversos cheques totalizando as quantias de €986,63 e €200,00; - 1 P0 portátil de marca «Toshiba», modelo «S1800-254> c/ saco, no valor de €969,00; - 1 P0 portátil de marca «Toshiba», modelo «480 CDT» no valor de €2.098,08; - 1 P0 de marca «Toshiba», modelo «SP4600», no valor de €1.581 ,78; - 1 P0 portátil de marca «Fujitsu ...», com o número de série «YBDM155452», no valor de €1.259,00; - 1 P0 portátil de marca «Fujitsu ...», modelo «0-6555», com saco no valor de €2.283,83; - 1 P0 portátil de marca «Fujitsu ...», no valor de €1.396,93; - 1 P0 portátil de marca «Fujitsu ...», com o número de série «YBFP050836», com saco, no valor de €1.372,00; - 1 P0 portátil de marca «Fujitsu ...», com saco, no valor de €1 .732,33; - 5 Pen Drive «256 MB» no valor unitário de €52,00; tudo no valor global de €41.039,52 - cfr. fls. 32 e 33 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6) Na posse destes objectos os ditos arguidos e a 3ª pessoa não identificada introduziram-nos veículo de matrícula «...», marca «BMW», modelo «523 1», de cor preta, no valor de €20.000,00, também propriedade da «...» que na altura se encontrava estacionado naquele local. 7) Depois os aludidos arguidos e o indivíduo desconhecido cortaram os fios telefónicos e com estes amarraram as mãos do FFF após o que o fecharam na casa de banho. 8) De seguida puseram-se em fuga ao volante do BMW supra descrito, fazendo-o seu bem como aos restantes objectos que tinham previamente introduzido no veículo. 9) Em data não concretamente apurada mas que se situa entre os dias 9 e 27 de Maio e 2004 foram mandadas fazer duas chapas de matricula «...> - matrícula esta que algum dos arguidos sabia corresponder também a um «BMW» - e, para que o «...» não fosse identificado, apôs no mesmo as sobreditas chapas de matrícula. 10) Na madrugada de 27 para 28 de Maio de 2004, os três arguidos, fazendo-se transportar no «BMW 520 1» de matrícula «...», que tinha já apostas as chapas de matrícula «...», o que todos sabiam, dirigiram-se à Praça D. ..., em Vila do Conde local onde decidiram apoderar-se de um veículo ali estacionado. II) Assim, na execução desse plano, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, os arguidos dirigiram-se ao veículo de matrícula «...», marca «Volkswagen», modelo «Golf», no valor de €5.000,00 - que a sua proprietária GGG ali tinha estacionado - e algum dos arguidos estroncou a fechadura da porta e canhão da ignição, após o que o colocou em funcionamento e abandonou o local ao volante do mesmo, fazendo-o seu e dos restantes arguidos. 12) Tendo os 3 arguidos abandonado o local no Golf e no «BMW». 13) De seguida, os três arguidos dirigiram-se ao Lugar de Minde, em Lordelo, Guimarães, onde chegaram cerca da 1:50 horas da madrugada de 28 de Maio. 14) Uma vez naquele local decidiram apoderar-se de objectos que existissem no interior do estabelecimento denominado <...», ali sito. 15) Para penetrarem no interior do estabelecimento, os arguidos decidiram utilizar o «...» que haviam subtraído. Então, um dos arguidos conduziu o «Golf» em marcha-atrás até junto das portas de vidro e da montra da ourivesaria «A...», sita também no interior das instalações do «... », após o que embateu com a parte traseira do veículo nas ditas portas de vidro e montra e partiu os vidros destas. 16) Depois os arguidos entraram no interior da ourivesaria e ali apoderaram- se de: - 12 pulseiras grossas em ouro amarelo; - 28 pulseiras finas em ouro amarelo; - 10 gargantilhas com pedras em ouro amarelo; - 1 colar hirto em ouro amarelo; - 1 conjunto de colar hirto e pulseira trabalhada em ouro amarelo; - 12 pares de argolas de vários feitios em ouro amarelo; - 14 fios de ouro amarelo trabalhados; - 24 pares de brincos de vários modelos e feitios em ouro amarelo; - diversos brincos, colares e anéis em prata, tudo no valor global de €25.000,00. 17) De seguida os arguidos dirigiram-se até junto do local de exposição dos electrodomésticos, um dos arguidos muniu-se da caçadeira de canos cerrados supra referida, que os três arguidos haviam transportado até ao local, e efectuou dois disparos contra a vitrina da loja de electrodomésticos assim partindo os vidros da mesma. 18) Depois, naquele local os arguidos apoderaram-se e danificaram os seguintes objectos: - 6 leitores/gravadores de DVD de marca «Lenço», no valor unitário de €95950; - 3 DVD’s de marca «Crown», no valor unitário de €65,00 - 5 DVD’s de marca «AG», no valor unitário de €4190; - 23 DVD’s de marca «TECH», no valor unitário de €39,90; - 1 televisor com ecrã de 37cm de marca «Thomson», no valor de €104747; - 1 televisor Combi no valor de €21 1 761; - 2 televisores com ecrã de 72 cm no valor unitário de €181,00; - 1 televisor de 72 cm no valor de €590,00; - 1 home cinema de marca «Sony» no valor de €414301; - 1 televisor plasma de marca «Samsung» no valor de €2.730,00; - 1 máquina fotográfica digital de marca «Fuji» no valor de €384,157 - 1 câmara vídeo mini-dv, de marca «JVC», no valor de €600,125 - 1 câmara vídeo mini-dv de marca «Panasonic», no valor de €665,505 - 1 câmara vídeo mini-dv de marca «Canon», no valor de €688,500 - 1 monitor LCD no valor de €393,300 - 1 ecrã TFT de marca «Samtron» no valor de €31 0,00 - 1 monitor demarca «LG», no valor de €446,81 O -1 PC portátil de marca «Asus», no valor de €1.136,00 - 1 P0 portátil de marca «Airis», no valor de €979,00 -2 POs portáteis de marca «Asus», no valor unitário de €1.130,00 -3 máquinas fotográficas digitais de marca «Sony» no valor unitário de €291490; - 1 televisor LCD de marca «Sony» no valor de €2.190,1 32; - 1 Scanner «C-Pen» no valor de €78,80; - 1 disco amovível no valor de €127,00; - 1 «data swich» no valor de €24,50 - 1 computador, modelo «P43.2DVDRW» com TFT, no valor de €1.084,00; - 1 computador de marca «Samsung», no valor de €646,00 -4 máquinas Foto Numerique «Compact Flash 128 MB », no valor unitário de €37550 - 1 máquina Foto Numerique «Compact Flash 32 MB», no valor de €15,10; - 3 flash «Smart Media Flash 32 MB», no valor unitário de €12,90 - 3 flash «Smart Media Flash 64 MB», no valor unitário de €20,40 - 3 discos amovíveis de marca «Sony», no valor unitário de €46,98 - 1 família informática material de marca «Conceptro», no valor de €16,50 - 2 família informática material de marca «Conceptro», no valor de €15,50 - 1 Hubs!Placa de Rede, no valor de €7970; - 1 família informática material no valor de €21 ,00; /)- 1 memória, no valor de €6160; - 3 memórias no valor unitário de €19,90; - 1 disco amovível no valor de €118,00; - 1 disco amovível no valor de €61,00; - 5 drive CD/DVD no valor unitário de €33,50; - 3 discos amovíveis de marca «Sony», no valor unitário de €39,15 - 1 disco amovível de marca «Sony», no valor de €68730; -16 kiVs mãos-livres de marca «Nokia», no valor unitário de €11,32 - 1 máquina Foto Numerique no valor de €63,70; -4 kit’s mãos-livres de marca «...» no valor unitário de €11,32 - 1 máquina foto numerique de marca «Techdata» no valor de €161,80 - 1 máquina fotográfica digital no valor de €40,885; - 6 kit’s mãos-livres no valor unitário de €44,80; - 2 máquinas fotográficas digitais de marca «Yashica» no valor unitário €416,00 - 1 máquina fotográfica digital de marca «Canon» no valor de €448,20 -1 máquina fotográfica digital de marca «Fuji» no valor de €1 97,319 - 1 máquina fotográfica digital de marca «Canon» no valor de €448,20 - 1 máquina fotográfica digital de marca «Konica» no valor de €138842; - 2 máquinas fotográficas digitais de marca «Sony» no valor unitário de €179763 - 3 máquinas fotográficas compacta no valor unitário de €148,78; - 1 máquina fotográfica digital, no valor de €84,30; - 4 máquinas fotográficas digitais de marca «Yashica» no valor unitário de €460,00; - 1 máquina fotográfica digital de marca «Pentax» no valor de €459,20; - 1 máquina fotográfica digital de marca «Sony» no valor de €158,192; - 1 máquina fotográfica digital de marca «Canon» no valor de €378,90; - 1 máquina fotográfica digital, no valor de €227070; - 6 máquinas fotográficas numerique de marca «Mustek» no valor unitário de €78,00; - 2 máquinas fotográficas digitais no valor unitário de €222,865; - 1 máquina fotográfica digital de marca «Yashica» no valor de €545,00; - 1 máquina fotográfica digital de marca «Fuji» no valor de €384157; - 1 máquina fotográfica numerique de marca «Mustek», no valor de €60,00; - 1 máquina fotográfica digital de marca «Pentax» no valor de €291,10 - acessórios de fotografia no valor global de €36,583 - 6 «Memory Stick 64 MB», no valor unitário de €31,40 - 3 unidades de memória MAS-64A no valor unitário de €33,640 - 3 flash no valor unitário de €30,00; - 1 máquina fotográfica numerique, no valor de €22,20, tudo no valor global de €29.831,962, sendo os subtraídos no valor de €26.665,55 e os danificados no valor de €3.166,41 - cfr. fls. 146 e 147 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 19) De seguida os arguidos abandonaram o «Volkswagen Golf», introduziram os objectos no interior do «BMW 520 1» e abandonaram o local neste veículo, fazendo seus os objectos supra citados. 20) O «BMW» foi posteriormente abandonado pelos arguidos e veio a ser recuperado no dia 7 de Junho de 2004 por elementos da Guarda Nacional Republi cana de Gondomar sendo que naquele momento continuava a ostentar as chapas de matrícula «...». 21) A caçadeira supra referida - trata-se de uma caçadeira de canos e coronha cortados marca “Browning arma Company Morgan Utah e Montreal PQ - foi 1 adquirida por um dos arguidos em data e a indivíduos não concretamente apurados e não estava manifestada nem registada por ser insusceptível de legalização. 22) Parte dos objectos em ouro subtraídos na ourivesaria, o projector de marca «Epson» e cabo com três fichas azuis, um rato óptico de marca «Fujitsu/...» e a chave do <(BMW» - subtraídos nas instalações da «...» - foram posteriormente recuperados na residência do arguido EEE - cfr. auto de busca e apreensão de fls. 100 e sgs. cujo teor aqui se dá por reproduzido. 23) No âmbito da referida busca foram apreendidos 3 anéis em prata e uma volta em ouro com safiras, que se encontravam na posse da arguida HH, companheira do arguido AA. 24) Para além de tais objectos a arguida HH recebeu ainda dos arguidos AA e ou HHH diversos outros artefactos em ouro. 25) Uma vez na posse de tais objectos, a arguida HH, por diversas vezes se dirigiu a estabelecimentos de penhores, desde logo, ao estabelecimento “C...” sita na Praça ... e à “Ourivesaria ...”, sita na Rua de .... 26) Assim, no dia 23 de Junho de 2004, a arguida HH dirigiu-se à “C...”, onde penhorou uma gargantilha com pedras azuis - cfr. cautela de penhor de fls. 329 - gargantilha essa subtraída na ourivesaria «A...». 27) Ainda no âmbito de tal busca foi apreendido um conjunto de pulseira e gargantilha que se encontrava na posse da arguida KKK e que a mesma recebera do arguido HHH, objectos esses provenientes da ourivesaria «A...». 28) Os arguidos AA, III e EEE agiram de / comum acordo e em conjugação de esforços e na execução de planos previamente traçados. 29) Nas instalações da «...» os arguidos AA e EEE actuaram com o propósito concretizado de, com recurso à força física, se apoderarem dos supra referidos objectos bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário. 30) Exibiram a caçadeira ao vigilante do local, coarctaram-lhe todos os movimentos e amarraram-no a fim de mais facilmente se apoderarem dos objectos supra descritos e assim obstar a que este pudesse inibi-los de concretizar os seus intentos, designadamente pela chamada ao local da entidade policial. 31) Actuaram ainda os arguidos III, AA e EEE com o propósito concretizado de se apoderarem do «Volkswagen Golf» e dos restantes objectos subtraidos no interior do «...», bem sabendo que também estes lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 32) Os arguidos III, AA e EEE utilizaram o veículo ... BMW com a matrícula ... sabendo de tal troca com o intuito de o poderem fruir e iludir a actividade fiscalizadora das autoridades de trânsito, ocultando a verdadeira identidade do referido veículo para, em prejuízo do seu legítimo proprietário e do Estado. 33) Por outro lado, detiveram a caçadeira de canos serrados nas circunstâncias supra descritas bem sabendo que a mesma, pelas características que apresentava, não era de porte permitido. 34) A arguida HH embora conhecesse a proveniência ilícita dos objectos que recebeu e soubesse que assim estava a causar prejuízos aos respectivos proprietários, aceitou-os e agiu mesmo com a intenção de posteriormente transaccionar alguns deles, para, por essa via, obter para si benefícios de carácter patrimonial indd0s, o que concretizou. 35) Agiram os arguidos III, AA, EEE e HH de forma voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.)
***** 11. Proc. Comum Singular n° 968/02.2GFVNG do 3º Juízo Criminal V.N. de Gaia Factos: 4.Nov.2002 Condenação: 30.Jun.2005 Trânsito em julgado: 26.Set.2005 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. a) e nº3 do Código Penal Pena: 10 (dez) meses de prisão 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 7 (sete) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 12 (doze) meses de prisão, cuja suspensão foi deter minada pelo período de 2 anos (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: Em data e circunstâncias não exactamente apuradas chegou à posse do arguido o impresso de cheque nº ... da conta nº ..., sacada sobre o Banco Espírito Santo, titulada por JJJ e LLL. Na posse daquele cheque o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “A...– Auto” sito na Rua ..., em Canelas, Vila Nova de Gaia, onde adquiriu um motor para automóvel marca “Peugeot”, no valor de € 1.500,00. Após conseguir Após conseguir que fossem entregar o motor o arguido como contrapartida, entregou ao funcionário da firma o impresso de cheque devidamente preenchido e assinado com o nome do arguido, o valor - € 1.500,00 - e a data – 4 de Novembro de 2002. Convencido da legalidade do cheque e que a ordem de pagamento era regular o ofendido aceitou o cheque como forma de pagamento. Apresentado a pagamento o cheque veio a ser devolvido com a menção de “cheque revogado” por roubo, tudo aposto no verso do cheque. O arguido quis fazer constar no impresso facto jurídico relevante de forma a convencer o tomador que o cheque era regular e estava autorizado a movimentá-lo, querendo com a sua actuação obter um benefício ilegítimo, à custa do prejuízo do tomador. Com esta actuação conseguiu determinar o ofendido a entregar-lhe o mencionado artigo, aceitando o cheque como meio de pagamento. O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que prejudicava o tomador do cheque.)
***** 12. Proc. Comum Singular n° 2025/03.5PAESP da 2ª Vara Mista de V.N. Gaia Factos: 13.Nov.2003 Condenação: 7.Jun.200 Trânsito em julgado: 16.Jul.2007 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. a) e nº3 do Código Penal Pena: 100 (cem) dias de multa à taxa diária € 2,00 (dois euros) 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (dois euros) Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (dois euros) (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: Em local, data e circunstâncias não exactamente apuradas chegou à posse do arguido o impresso de cheque nº ... da conta nº ..., sacada sobre o BCP, titulada por MM e um BI com o nº ... cujo titular é EE, os quais haviam sido subtraídos ilegitimamente aos seus titulares, respectivamente, em final de 2003 e em 22/8/2003. Na posse daqueles documentos, em 13 de Novembro de 2003, o arguido decidiu adquirir um computador e utilizar, para pagamento, o impresso de cheque referido pertencente a OO. Nesse dia, da parte da manhã, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “ O…, Unipessoal, Lda.”, sito na Avenida Dr. …, a° …, …, Vila Nova de Gaia, pertença de MMM e escolheu um computador, o qual encomendou, por só estar disponível da parte da tarde. Assim, o arguido regressou ao mencionado estabelecimento durante a tarde do dia 13/11/2003 e adquiriu um computador portátil, marca “GoldNet”, com as características P4 2.6Gb, 512DDR, 40Gb, COMBO, pelo preço de 1621,51€ ( mil seiscentos e vinte e um euros e cinquenta e um cêntimos). Naquela ocasião entregou, para pagamento, o impresso de cheque referido. Antes, porém, na presença do proprietário do estabelecimento, após, pelo seu próprio punho, no impresso de cheque n.° ... de que é titular OO uma assinatura de EE como se fosse a sua e preencheu-o com o montante de 1621,51€, por algarismos e em extenso e a data de 13/11/2003. Naquele acto de preenchimento do cheque, o arguido escreveu também no verso do cheque, como se fossem seus, os números de telemóvel ... e ... e o número do bilhete de identidade ... de EE. O arguido garantiu ao referido MMM a sua provisão na data nele aposta, arvorando-se em seu legítimo possuidor e, para o convencer da regularidade da posse e emissão do cheque e que este garantia o pagamento da quantia nele inscrita, disse-lhe que era empresário de futebol e sócio do titular do cheque e exibiu-lhe o B. 1. pertencente a EE, que decidiu utilizar para proveito próprio, de forma a poder assumir a sua identidade, tendo aberto previamente, para o efeito, a parte lateral, de onde retirou a fotografia que aí estava, colocando, em sua substituição, a sua. Assim, do mencionado B. 1. passou a constar a fotografia do arguido AA e os elementos identificativos e a assinatura de EE, tendo o arguido autorizado o ofendido MMM a obter fotocópia do mesmo. Acresce que forneceu urna morada afta na Rua …, n.° …, Espinho para constar como se fosse a sua na factura/recibo emitida, cujo número de polícia se veio a revelar inexistente. Capacitado, desse modo, que o arguido era o titular do cheque e que este era título de pagamento válido e eficaz, porque convencido da regularidade da sua emissão e entrega, e só por isso, permitiu aquele que o arguido se ausentasse na posse do computador que escolhera, do qual dispôs segundo a sua própria vontade. Todavia, quando apresentado a pagamento, em 14/11/2003, no Banco Tota & Açores, na agência de Grijó, veio aquele título a ser devolvi do em 18/1112003, sem ser pago com a menção de “furto”, como o arguido bem sabia que iria acontecer, o que evitou que o ofendido MMM recebesse a quantia correspondente ao preço do computador que o arguido levou consigo. Ao agir da forma exposta, o arguido fê-lo com a intenção alcançada de adulterar o B. 1. pertencente a EE, de modo a apresentar falsamente, uma fotografia sua e de adulterar um título transmissível por endosso e de colocar em crise a fé pública inerente, mediante a aposição de uma assinatura de terceiro, correspondente à do titular do BI que utilizou. Agiu, ainda, com o objectivo conseguido de enganar deliberadamente o proprietário do estabelecimento “O…”, fingindo-se legítimo possuidor do cheque, induzindo-o em erro acerca da sua provisão e pagamento, determinando-o a que, por causa desse engano, praticasse actos que estabelecimento, prejuízos patrimoniais, como aconteceu. Determinou-se sempre de forma voluntária e consciente, com a intenção alcançada de obter para si vantagem económica a que -se sabia -sem direito, conhecendo bem que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis. 0 arguido confessou a conduta apurada e mostrou-se arrependido.)
***** 13. Proc. Comum Singular n° 2062/03.0PBGMR do 3º Juízo Criminal Guimarães Factos: 11.Nov.2003 Condenação: 21.Jul.2006 (em 1ª Instância); Relação de Guimarães no dia 2.Mai.2007 Trânsito em julgado: 24.Set.2007 Crimes: 2 crimes de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. a) e nº3 do Código Penal Pena: 8 (oito) meses de prisão para cada um dos crimes 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº 1 do Código Penal Pena: 5 (cinco) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 14 (catorze) meses de prisão efectiva (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: Depois de, em data e em circunstâncias não apuradas, ter entrado na posse do bilhete de identidade n° ..., emitido em 14/08/200 1 pelo A.I. de Lisboa a favor de EE, o arguido retirou deste documento a fotografia do respectivo titular e colocou no seu lugar a sua própria fotografia. Entretanto, em dia não concretamente apurado, entre 28/08/03 e 11/11/2003, e em circunstâncias igualmente não apuradas o arguido AA entrou igualmente na posse dos módulos de cheque n° ... e ... em branco, referentes à conta n° ... do B... de Guimarães e pertença de BB. Tais módulos de cheque haviam sido retirados ao respectivo titular no dia 28/08/2003 contra a vontade e sem autorização deste. No dia 11/11/2003, pelas 10 horas, o arguido, levando consigo o mencionado bilhete de identidade com a sua fotografia nele colocada e o módulo de cheque ..., dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado I..., sito na Rua …, S. …, Guimarães, pertença de NNN, onde foi atendido por OOO, funcionária do referido estabelecimento. Uma vez neste estabelecimento comercial, o arguido adquiriu um televisor a cores de 82 cm, marca LG, e um DVD da marca Sanio, no valor global de 860 Euros. Para pagamento, o arguido, fazendo-se passar por EE, escreveu o nome daquele no local destinado à assinatura do sacador, utilizando um tipo de letra e de escrita semelhante ao da assinatura do bilhete de identidade, após o módulo de cheque n° ... ter sido preenchido, tendo sido escrita a quantia de 860 Euros em algarismos e por extenso, a data de 11/11/2000 como sendo a data de emissão. De seguida, para confirmar esta identidade de que se arrogou, exibiu também o bilhete de identidade do EE contendo a sua fotografia, cujo número foi anotado no verso do cheque. Perante a semelhança das assinaturas do cheque e do bilhete de identidade exibido e convencida de que o arguido era co-titular da conta bancária sacada e que, por via disso, o mesmo havia sido regularmente emitido e iria ser pago, a OOO recebeu-o e aceitou-o como meio válido de pagamento, entregando-lhe os mencionados aparelhos. Na posse dos referidos bens, o arguido abandonou o local, levando-os consigo, dando-lhes um destino não apurado. Apresentado o cheque a pagamento na Caixa de Crédito Agrícola de Guimarães, foi o mesmo devolvido em 13/11/2003 com recusa de pagamento por ter sido cancelado pelo titular da conta na sequência do seu furto. 11. Com a imitação da assinatura de EE no referido módulo de cheque e posterior colocação do mesmo em circulação através da sua entrega na I... de NNN, fazendo-se passar por portador legítimo do mesmo, o arguido abalou a verdade intrínseca dos próprios cheques enquanto documentos, bem como a fé pública neles depositada pelo Estado e a consequente credibilidade de que gozam perante a generalidade das pessoas como títulos de crédito transmissíveis por endosso e pagáveis à vista. Do mesmo modo, o arguido, ao alterar o bilhete de identidade do EE e ao exibi-lo assim forjado, fazendo-se passar pelo seu titular, abalou a verdade intrínseca deste documento, bem como a fé pública nele depositada pelo Estado e a credibilidade de que goza perante a generalidade das pessoas enquanto documento autêntico no tocante à identificação do respectivo titular. E, através deste estratagema, o arguido determinou a OOO, na qualidade de empregada do NNN, a entregar-lhe os mencionados televisor e DVD sem receber a contrapartida do respectivo preço. O arguido causou, deste modo, o prejuízo no valor de 860 Furos ao NNN e logrou enriquecer o seu património nesse valor sem a ele ter direito. Causou igualmente um prejuízo de valor indeterminado ao Estado por força da perda de credibilidade dos cheques como títulos de crédito e dos bilhetes de identidade como documentos autênticos de identificação. Causou ainda prejuízo de valor não apurado a BB e ao EE pela utilização destes documentos sem sua autorização e pelos incómodos daí decorrentes. O arguido agiu de vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas não eram permitidas.)
***** 14. Proc. Comum Singular n° 434/03.9PASGM do 3º Juízo Tribunal S.J. Madeira Factos: 6.Mai.2003 Condenação: 2.Nov.2004 Trânsito em julgado: 22.Nov.2004 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. b) e nº3 do Código Penal Pena: 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: No dia 06/05/03, cerca das 18.00 horas, o arguido, na empresa T..., sito em São João da Madeira, adquiriu um computador portátil, no valor de € 1.649,99. O arguido pagou tal computador mediante o cheque n° ..., da conta n° ..., da Caixa Geral de Depósitos, titulado por J3agui-gessos para construção civil, Lda. tendo preenchido esse mesmo cheque e assinado o mesmo no local destinado à assinatura do sacador como se tratasse do verdadeiro titular de tal conta, animado do propósito de obter para si um engrandecimento patrimonial que lhe não era devido a qualquer título, à custa do concomitante prejuízo de T.... Face à entrega do cheque a empresa T... entregou-lhe o referido computador. A referida empresa T... ao apresentar o cheque a pagamento viu o mesmo ser recusado por cancelamento por roubo conforme carimbo aposto no verso datado de 07/05/03. O arguido não tinha em 06/05/03 poderes para representar VVV para construção civil, Lda. na emissão de cheques. O arguido quis escrever os elementos referidos no n° 2 no aludido cheque, sabendo que VVV para construção civil, Lda. não o autorizou para tal, sabendo que o fazia. O arguido quis fazer crer a T... que era pessoa com poderes para assinar o cheque acima referido, sabendo que os não tinha e que o cheque não podia ser pago, por forma a receber o computador sem desembolsar o correspondente preço à custa daquela referida empresa. Sabia ainda o arguido a sua conduta proibida e punida por lei tendo agido em parte movido por ter dívidas relacionadas com jogo. O arguido confessou na íntegra os factos de que vinha acusado, com relevância para a descoberta da verdade material. O arguido é segurança de pessoas singulares. Encontra-se actualmente em situação de prisão preventiva no E. P. do Porto. Antes de estar preso, vivia com uma companheira. Tem dois filhos, de 16 e 18 anos que vivem com uma sua outra companheira com quem casou em França. Tem de habilitações literárias o 12° ano de escolaridade.)
***** 15. Proc. Comum Singular n° 539/00.8JAPTM do 2º Juízo Criminal Portimão Factos: 6.Mai.2003 Condenação: 12.Out.2000 Trânsito em julgado: 22.Nov.2005 Crimes: 1 crime de Detenção arma proibida, p. e p. pelo art. 275ºnº1 do Código Penal Pena: 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (Integralmente cumprida a pena de 90 dias fixada subsidiariamente) (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: No dia 12 de Outubro de 2000, pelas 19h00, em Portimão, a Policia Judiciária detectou na posse do arguido AA uma embalagem de spray de cor preta, com mecanismo de pulverização, contendo um rótulo com as referências “INTERGAS® CHEM1E CS GAS 5005 SUPER ABWEHR”. O supra referido spray contem oclorobenzalmalononjtrilo ou “gás CS”, substância que possui efeitos que incluem irritação dos olhos e nariz, com lacrimação copiosa e rinorreia, uma sensação de queimadura na boca e garganta, dor no peito com dificuldade em respirar, aumento de sa1ivação e vómitos, constituindo assim um gás tóxico. O arguido AA tinha perfeito conhecimento dos efeitos provocados pelo contacto do “gás CS” com o corpo humano, e bem sabia que a detenção, uso e porte de tal "Gás CS” era proibida por lei. O arguido AA actuou de forma voluntária, livre e consciente e encontra-se preso no E. P. do Porto. Tem dois filhos de 14 e 15 anos que vivem com a mãe, sua companheira. tem o 12° ano, à data dos factos era segurança num estabelecimento de diversão nocturna e ganhava €75,00 a €100,00 por noite. ***** 16. Proc. Comum Colectivo n° 11350/02.1TABRG da Vara Mista de Braga Factos: 3.Out.2002 Condenação: 1.Out.2003 Trânsito em julgado: 8.Jun.2004 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. a) e nº3 do Código Penal Pena: 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: O arguido, por forma averiguada noutro processo e comarca, entrou na posse de um livro de cheques da C. G. D. e do Bilhete de Identidade pertencentes a PPP. Na posse daqueles títulos o arguido deslocou-se à empresa “A... & Filhos, L.da”, sita na Rua de ..., nesta cidade, que se dedica ao fabrico e venda de produtos destinados à incorporação em veículos motorizados. Uma vez aí contratou com aquela aquisição de um autoblocante Peugeot 306 16V, um conjunto coroa e pinhão Peugeot 306 16V e um conjunto veio e carretos Peugeot 306 16V, nos valores respectivamente de € 950,00+IVA(19%), € 798,00+IVA (19%) e € 2245,00+ IVA (19%). contratou, ainda, a alteração da ponteira de transmissão Peugeot ao preço de € 124,00-i- IVA(19%). Acordaram no preço total de € 4889,23 tendo o serviço e mercadorias sido efectivamente prestados e entregues ao arguido, no dia 3/10/2002, nas instalações da empresa, sita no Lugar de ventosa, Ferreiros. desta comarca, onde o arguido, nessa data, se deslocou. Para pagamento da referida importância o arguido, que previamente se munira do cheque n° ..., sacado sobre a conta n ... da C.G.D., obtido da forma que acima se referiu e no qual já apusera, pelo seu próprio punho, o n5me do seu titular PPP, e o número do B.I. daquele no verso. exibiu o referido título alegando tratar-se de um cheque sacado sobre uma conta co-titulada pelo arguido que nela figurava como segundo titular. Alegou, ainda, que o referido PPP era seu sócio num negócio de importação de automóveis. O arguido, que sabia serem tais afirmações absolutamente desconformes com a realidade pois não era titular da conta a que o cheque se reportava, preencheu os restantes campos do cheque, na presença do sócio-gerente da empresa, escrevendo pelo seu próprio punho, no espaço destinado ao local de emissão Braga; no espaço destinado ao montante escreveu 4899.23 em algarismos e “quatro mil oitocentos e noventa e nove euros e vinte e três cent” por extenso e no espaço destinado à data escreveu 2002/10/03. Apôs, ainda, no verso do cheque e a seguir ao nome e n.° do B.I. do verdadeiro titular o seu próprio nome e n.° de B.I., e entregou o cheque assim preenchido à ofendida, que o tomou por bom meio de pagamento considerando, desta forma, a dívida saldada. Contudo ao apresentá-lo a pagamento à entidade bancária sacada, foi o título devolvido com a indicação de “cheque cancelado”. O arguido bem sabia que aquele título não lhe pertencia e que ao preenchê-lo e assiná-lo como se fosse o titular, imitava uma ordem de pagamento que este não tinha dado por qualquer forma, fazendo crer ao beneficiário que se tratava de um dos co-titulares da conta a que o mesmo se reportava. Fingiu-se, pois, titular da conta com o propósito de, com tal ardil, levar o ofendido a vender as mercadorias e prestar os aludidos serviços e a aceitar o cheque como bom meio de pagamento dessas mercadorias e serviços, aumentando desta forma o seu património e empobrecendo consequentemente o da empresa ofendida pois o cheque não obteve pagamento. Agiu o arguido voluntária e conscientemente com perfeito conhecimento da censurabilidade das suas condutas.
17. Proc. Comum Singular n° 8407/02.2TDPRT do 2º Juízo Criminal do Porto Factos: 18.Jul.2002 Condenação: 8.Out.2004 Trânsito em julgado: 25.Out.2004 Crimes: 1 crime de Emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º nº1 al. a) do DL 454/91 na redacção do DL 316/97 de 19.11 Pena: 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 3,00 1 crime de Emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º nº1 al. a) do DL 454/91 na redacção do DL 316/97 de 19.11 Pena: 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 3,00 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de € 3,00 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: No dia 18 de Julho de 2002, para pagamento de mercadorias adquiridas à queixosa, o arguido, após o preenchimento mecânico do cheque n° ..., junto aos autos, titulando o montante de 486,05€, com a data de 18 de Julho de 2002, na sua presença e com o seu consentimento, assinou-o e entregou-o àquela sociedade. No dia 20/07/2002, para pagamento de mercadorias adquiridas à queixosa, o arguido, após o preenchimento mecânico do cheque n° ..., junto aos autos, titulando o montante de 1038,16€, com a data de 20 de Julho de 2002, na sua presença e com o seu consentimento, assinou-o e entregou-o àquela sociedade. Apresentados a pagamento, numa agência bancária do Porto, foram os aludidos cheques devolvidos e o seu pagamento recusado, por falta de provisão, verificada em 25/07/2002. 3.- Tal circunstância determinou à queixosa um prejuízo patrimonial correspondente à quantia titulada pelos cheques, de que se viu privada desde a apresentação dos mesmos a pagamento. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não possuía no Banco sacado fundos suficientes para pagamento das quantias tituladas pelos cheques, nem à data da respectiva emissão, nem nos oito dias subsequentes. Conhecia ainda o arguido as consequências que derivavam da utilização dos aludidos cheques, nomeadamente o prejuízo que resultava para a ofendida. Tinha o arguido perfeita consciência de praticar factos previstos e punidos pela lei penal. O arguido já foi condenado em Outubro de 2003, pela prática de um crime de burla qualificada e falsificação de documento, datando os factos respectivos de 3/10/2002. O arguido encontra-se preso há três meses, não auferindo, neste momento, qualquer rendimento. Anteriormente, exercia funções de segurança, auferindo cerca de 600 a 700€ mensais, entregando entre 150 a 200€ para sustento de dois filhos à respectiva progenitora. Vivia em casa arrendada, pagando 250€ de renda mensal. 18. Proc. Comum Colectivo n° 199/04.7GHVNG do 2º Juízo do Tribunal de Espinho Factos: 30.Abr.2004 Condenação: 18.Jun.2008 Trânsito em julgado: 14.Jul.2008 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. a) e nº3 do Código Penal Pena: 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 1 (um) ano de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: Em data não apurada, mas situada entre 18 de Abril de 2004 e 30 de Abril de 2004, os arguidos AA e HH apoderaram-se, de modo não apurado, mas contra a vontade do seu titular QQQ (id. a fis. 89) do módulo de cheque com o n.° ..., relativo à conta n.° ..., do BPI, que pertence a QQQ. Na posse do referido módulo de cheque, os arguidos concertaram entre si o plano de adquirirem artigos e pagarem os mesmos com o cheque em causa, a cujo preenchimento e assinatura iriam proceder como se tratassem do seu verdadeiro titular. Deste modo, na execução do planeado e conforme acordado entre ambos, os arguidos AA e HH acordaram com RRR (id. a fls. 3) comprar-lhe diversos artigos de mobiliário, nomeadamente uma mobília de sala de jantar, três mobílias de quarto de casal, uma mesa de centro de sala de estar, um conjunto de sofás, composto por um sofá de três lugares, um sofá individual e um banco, um móvel de hallde entrada e um conjunto de cozinha, composto por forno e placa de fogão, tudo no valor global de € 4.875. Como o RRR tinha parte dos móveis que ia vender aos arguidos num armazém, pertencente ao seu pai, em Cortegaça, e outros numa residência, sita na Rua ..., em Anta, Espinho, acordou com os arguidos que lhos entregaria no dia 30 de Abril de 2004, à noite. Assim, no dia 30 de Abril de 2004, pelas 21h45, os arguidos AA e HH, acompanhados do EEE, que ia ajudá-los a transportar o mobiliário, foram encontrar-se com o RRR. Deslocaram-se, então, os arguidos a Cortegaça, onde o RRR lhes entregou a placa do fogão, uma cama, dois colchões e duas mesas de cabeceira. De seguida, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., em Anta, Espinho, onde o RRR lhes entregou o mobiliário correspondente a mais dois quartos de casal. Dado que os arguidos não conseguiam transportar com eles todo o mobiliário que pretendiam adquirir ao RRR, os arguidos apenas levaram o mobiliário acima referido, avaliado em € 1.750, acordando, desde logo, com o RRR, que iriam no dia seguinte de manhã, sábado, buscar as restantes peças de mobiliário, o que não chegou a suceder. Nessa altura, a arguida HH preencheu o cheque n.° ..., apondo-lhe a data desse dia e o valor de 4.900€, correspondente ao valor global dos artigos que pretendiam adquirir, entregando-o de seguida ao arguido AA, que conforme acordado entre ambos, apôs no local destinado à assinatura do titular o nome QQQ, imitando a assinatura do titular do cheque, visando criar a convicção de que era o legítimo titular de tal documento, o que sabiam não corresponder à verdade. De seguida, o arguido AA entregou o cheque devidamente preenchido e assinado ao RRR para pagamento do mobiliário que lhe adquiriram. O RRR apenas entregou as diversas peças de mobiliário e placa de fogão aos arguidos porque estava convencido da veracidade dos elementos apostos no cheque. No dia 3 de Maio de 2004, quando tentava obter o pagamento do cheque junto da respectiva instituição bancária, RRR foi informado que o cheque em causa fora revogado por furto, motivo pelo qual não obteve o seu pagamento, o que lhe causou o correspondente prejuízo patrimonial. Os arguidos AA e HH fizeram seus os electrodomésticos e mobílias em causa. Os arguidos AA e HH agiram de forma livre e consciente, em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente acordado, tendo preenchido e assinado o cheque em causa, com o intuito de fazerem crer, como fizeram, que os elementos neles apostos eram verdadeiros, querendo obter, como obtiveram, benefícios ilegítimos, e causando o correspondente prejuízo ao ofendido, bem sabendo que colocavam em causa a credibilidade do cheque enquanto título de crédito. Sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei). 19. Proc. Comum Colectivo n° 299/02.8PBGDM do 1º Juízo do Tribunal de Gondomar Factos: 26.Jun.2002 Condenação: 11.Set.2006 Trânsito em julgado: 3.Out.2006 Crimes: 1 crime de Emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º nº1 al. a) do DL 454/91 na redacção do DL 316/97 de 19.11 Pena: 1 (um) ano de prisão 1 crime continuado de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. b) e nº3 do Código Penal Pena: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão 1 crime continuado de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 1 (um) ano de prisão 1 crime continuado de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. a) e nº3 do Código Penal Pena: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão 1 crime continuado de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: (A) No dia 26 de Julho de 2002, o arguido preencheu, assinou e entregou a SSS, representante legal das sociedades TTT, Lda. e UUU, Lda., na Avenida …, n.° …, Rio Tinto, nesta comarca, o cheque n.° ..., no valor de € 1.949,00, sacado sobre o SottoMayor, Banco Comercial Português, S.A, agência de Espinho, da conta n.° ... de que o arguido é titular, para pagamento de pneus, jantes e perros fornecidos pela UUU, Lda. Apresentado para saque no referido Banco, agência de Valbom, no dia 31 de Julho de 2002, foi devolvido, não pago, por falta de provisão, tendo sido lavrada, nessa mesma data, a declaração de recusa do pagamento no respectivo verso. O não pagamento do cheque causou à UUU, Lda., o prejuízo de €1.949,00, correspondente à quantia nele titulada. (B) Em data não concretamente apurada, mas situada entre os meses de Dezembro de 2002 e Abril de 2003, o arguido entrou na posse de vários impressos de cheques, em branco, emitidos pela Caixa Geral de Depósitos, agência de S. Mateus, Viseu, referentes à conta n.° 0000..., cujo titular é a sociedade VVV, Lda., com sede em Vila Nova, Viseu, cheques que haviam sido subtraídos, no dia 5 de Dezembro de 2002, ao sócio-gerente, XXX, do interior do seu automóvel. Na posse dos referidos cheques, o arguido formulou o propósito de utilizá-los, preenchendo-os como se fosse o seu legítimo titular e desse modo utilizá-los como meio de pagamento de bens que pretendia adquirir. Na sequência desse desiderato, no dia 21 de Abril de 2003, em hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial “...”, sito no Centro Comercial M…, loja …, Rua …., n.° 48, ..., nesta comarca, onde adquiriu uma máquina fotográfica de marca Cânon Digital, no valor de 695,00 Euros, utilizando como forma de pagamento o cheque n°.... Assim, na presença do vendedor ZZZ, o arguido, arrogando-se sócio-gerente da sociedade VVV, Lda., preencheu o referido cheque pelo seu próprio punho, inscrevendo nele a quantia de € 695,00, em algarismos e por extenso, a data de 2003-04-21, e, no local destinado à assinatura, assinou o seu próprio nome. Após, entregou o cheque assim preenchido e assinado ao referido vendedor, ao mesmo tempo que exibiu o seu bilhete de identidade, cujo número foi aposto no verso do cheque e indicou os números de telefone ... e ..., que não lhe diziam respeito. Apresentado para saque, no dia 7 de Maio de 2003, foi o cheque devolvido pelo Serviço de Compensação do Banco de Portugal, não pago, por motivo “Revogado/Roubo”, tendo sido lavrada nessa mesma data a declaração no respectivo verso. Com esta actuação o arguido conseguiu convencer o vendedor de que o cheque era perfeitamente regular e de que tinha legitimidade para o preencher e entregar, tendo sido apenas pelo facto de ter induzido neste erro o funcionário que este aceitou aquele cheque como meio de pagamento e lhe entregou a referida máquina fotográfica. No dia 11 de Maio de 2003, em hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial ..., sito na Rua ..., n.° …, Rio Tinto, nesta comarca, onde adquiriu uma máquina digital marca Sony, modelo DSC-P32 e um cartão “lexar memory stick” 64 Mb, no valor € 400,00, utilizando como forma de pagamento o cheque n.° .... Assim, na presença do vendedor AAAA, o arguido preencheu pelo seu punho o cheque, no qual inscreveu a quantia de € 400,00, em algarismos e por extenso, a data de 2003-05-11, e, no local destinado à assinatura, assinou o seu próprio nome. Após, entregou o cheque ao vendedor AAAA a quem exibiu também o seu bilhete de identidade, cujo número foi aposto no verso do cheque e indicou-lhe telemóvel n.° .... Apresentado para saque, no dia 16 de Maio de 2003, foi devolvido, nessa mesma data, não pago, por motivo “cheque revogado justa causa/roubo”, tendo sido lavrada nessa mesma data a declaração no respectivo verso. Com esta actuação o arguido conseguiu convencer o vendedor de que o cheque era perfeitamente regular e de que tinha legitimidade para o preencher e entregar, tendo sido apenas pelo facto de ter induzido neste erro o funcionário que este aceitou aquele cheque como meio de pagamento e lhe entregou os objectos adquiridos. (C) Em data não concretamente apurada do mês de Maio de 2003, o arguido adquiriu a um indivíduo, cuja identificação também não foi possível apurar, 16 impressos de cheques, em branco, emitidos pela Rede Atlântico do Banco Comercial Português, S.A., agência de Gondomar, referentes à conta n.° 0000..., cujo titular é LL, os quais lhe haviam sido subtraídos do interior do café do seu filho, BBBB. Na posse dos referidos cheques, o arguido formulou o propósito de utilizá-los, preenchendo-os como se fosse o seu legítimo titular e desse modo utilizá-los como meio de pagamento de bens que pretendia adquirir. Assim, no dia 14 de Junho de 2003, em hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial designado “...LDA.”, sito no Centro Comercial ..., Alameda …, n…, Lote …, …, nesta Comarca, onde adquiriu um computador PIV 2.6 GHZ, um monitor Philips 15 TFT 150 S Preto com o n.° de série CX000315837020 e uma impressora Multipasse 2210, com o n.° de série SMY31GF6134.A, no valor de € 1.800,00, utilizando como forma de pagamento o cheque n.° .... Na presença da vendedora CCCC, o arguido preencheu pelo seu punho o cheque, emitindo-o à ordem “D…”, no qual inscreveu a quantia de € 1.800,00, em algarismos e por extenso, a data de 2003-06-14, e apôs no local destinado à assinatura o nome de LL. Após, entregou o cheque à referida vendedora, a quem apresentou também um Bilhete de Identidade fabricado e falsificado, com o número ..., o nome de LL, a filiação, data de nascimento e naturalidade relativa a este incorrecta, fotografia do arguido e uma assinatura feita pelo arguido com aquele nome, após o que havia sido plastificado - tendo já sido condenado por tais factos, ainda que sem trânsito em julgado, por Acórdão proferido no Processo Comum Colectivo NUIPC 1192/03.2PAESP do 24 Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo. Apresentado para saque, no dia 16 de Junho de 2003, foi o mesmo devolvido no dia 18 de Junho de 2003 não pago, por motivo Revogado/Furto, tendo sido lavrada nessa mesma data a declaração no respectivo verso. Com esta actuação o arguido conseguiu convencer a vendedora de que o cheque era perfeitamente regular e de que ele era LL, titular da conta, tendo sido apenas por pelo facto de ter induzido neste erro a referida funcionária que esta aceitou aquele cheque como meio de pagamento e lhe entregou os objectos adquiridos. No dia 17 de Junho de 2003, em hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se às instalações da sociedade “…, Lda.”, sitas na Rua …, n.°…, Rio Tinto, nesta comarca, onde adquiriu um computador portátil, marca “ACER”, modelo 1703SC, com processador Intel P4 2,66 Ghz, 512 ME DDR de memória, disco rígido de 80 GB, placa gráfica SIS M650 4 MB, Modem Interno 56 KB, Lan 10/100; gravador de CD’S, leitor de DVD, monitor TFT, de matriz activa, 17”, 4 USB 2.0, 2 firewire; TV out e sistema operativo Windows XI Home Edition em suporte CD ROM, no valor de € 1.963,00, utilizando como forma de pagamento o cheque n.° .... Assim, na presença da vendedora DDDD, o arguido preencheu pelo seu próprio punho o referido cheque, emitindo-o à ordem de “...”, no qual inscreveu a quantia de € 1.963,00, em algarismos e por extenso, a data de 2003-06-17, e apôs no local destinado à assinatura o nome de LL. Após, entregou o cheque assim preenchido e assinado àquela vendedora, ao mesmo tempo que lhe exibiu o bilhete de identidade, com o n.° ..., referido em 20), falsificado com o nome de LL, a fotografia do arguido e a assinatura feita também por este mas com o nome daquele. Apresentado para saque no Banco Comercial Português, S.A, no dia 18 de Junho de 2003, foi devolvido, nessa mesma data, não pago, com a indicação de “Roubo/Extravio”, tendo sido lavrada nessa mesma data a declaração no respectivo verso. Com esta actuação o arguido conseguiu convencer a vendedora de que o cheque era perfeitamente regular e de que ele era KK, titular da conta, tendo sido apenas por pelo facto de ter induzido neste erro a referida funcionária que esta aceitou aquele cheque como meio de pagamento e lhe entregou os objectos adquiridos. Ao emitir e entregar o cheque n.° ..., no montante de €1.949,00, à representante da TTT, Lda., o arguido sabia que não tinha na sua conta n.° ..., do “Sotto Mayor, Banco Comercial Português, S.A.”, agência de Valbom, de onde foi sacado, fundos suficientes para pagamento do mesmo, mas, apesar de o saber, quis proceder à sua emissão e entrega. Sabia ainda que com tal conduta causaria à sociedade um prejuízo correspondente ao valor do cheque, o que quis e conseguiu. Ao emitir e entregar os cheques n.°s ... e ... da conta n.° 0000..., da agência de Viseu da Caixa Geral de Depósitos, de que é titular a sociedade “VVV, Lda.”, com sede em Vila Nova, Viseu, nos Estabelecimentos “...” e “...” o arguido sabia que não era titular da conta sacada e não tinha legitimidade para os preencher e entregá-los. O arguido conhecia as características dos títulos em causa e, ainda assim, quis preenchê-los, apor o seu nome no local destinado às assinatura e entregá-los, assim preenchidos e assinados, aos respectivos vendedores, por forma fazê-los crer erradamente que era o verdadeiro titular, com o intuito de os levar a aceitar entregar-lhe os bens acima referidos de se frustrar ao pagamento das quantias devidas pela aquisição dos mesmos, de se locupletar com os valores que lhes correspondiam e de empobrecer em iguais montantes os proprietários dos estabelecimentos, ao não receberem as importâncias monetárias que lhes era devida pela venda de tais bens. Ao emitir e entregar os cheques n.°s ... e ... da “Rede Atlântico do Banco Comercial Português, S.A.”, agência de Gondomar, referentes à conta n.° 0000..., de que é titular LL, nos Estabelecimentos “D...” e “...”, o arguido sabia que não era titular da conta sacada e não tinha legitimidade para preencher os cheques. Sabia ainda a identidade que constava do bilhete de identidade n.° ... não era a sua, mas, apesar disso quis exibi-lo aos vendedores da “D...” da “...” para lhes fazer crer, erradamente, que tal documento era verdadeiro e atestava a sua identidade e que era o verdadeiro titular dos cheques que preencheu e lhes entregou. O arguido sabia por isso que tal documento não era verdadeiro e que as menções nele cont idas não correspondiam à verdade. Porém, quis assinar o cheques em causa com o nome de LL e apresentar aquele Bilhete de Identidade, por forma a convencer os funcionários dos citados estabelecimentos comerciais de que era a pessoa que estava identificada em tal Bilhete de Identidade e a entregarem-lhe as mercadorias acima referidas, fazendo-os crer erradamente que era o verdadeiro titular da conta a que s os cheques diziam respeito e que tinha poderes para emitir e assinar os mesmos cheques. Conseguiu através deste meio enganoso ludibriá-los com o propósito de os convencer a entregarem-lhe aqueles bens sem os pagar, de se locupletar com os valores dos mesmos e empobrecer nos mesmos valores os proprietários dos estabelecimentos comerciais em causa. Os títulos de crédito só foram aceites porque os funcionários se convenceram que eram válidos e por isso representavam dinheiro. Com a conduta do arguido ficaram os proprietários dos estabelecimentos comerciais acima referidos prejudicados no seu património, em montantes correspondentes aos valores titulados pelos cheques. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei. O arguido viveu em França onde diz ter sido segurança tendo regressado a Portugal em 2000. Antes de preso vivia com a companheira, empregada de limpeza e com dois filhos do casal, de 14 e 15 anos de idade. Tem como habilitações literárias o 12° ano de escolaridade. Por sentença de 2 de Novembro de 2004, transitada em julgado, proferida no Processo Comum n.° 434/03.9 PASJM do 39 Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira, o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento (cheque), p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alínea b) e n.° 3 do Código Penal e pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217°, n.° 1 do mesmo diploma, por factos relativos ao dia 6 de Maio de 2003. Por acórdão de 13 de Maio de 2005, transitado em julgado, proferido no Processo Comum Colectivo n.° 1192/03.2 PAESP do 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, o arguido foi ainda condenado pela prática de um crime de falsificação de documento (cheque), p. e p. pelo artigo 256° n.°1, alínea b) e n.° 3 do Código Penal e pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 2 17°, n.° 1 do mesmo diploma, por factos relativos ao dia 9 de Junho de 2003. Conforme melhor consta do respectivo certificado de registo criminal junto a fis. 610 a 615, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o arguido fora já anteriormente condenado, inúmeras vezes, pela prática de crimes de emissão de cheque sem provisão, de falsificação de documento e de crime de burla, simples e qualificada . Tem pendentes diversos outros processos criminais . ***** 20. Proc. Comum Colectivo n° 346/03.6TAESP do 2º Juízo do Tribunal de Espinho Factos: 23.Mai.2003 Condenação: 6.Abr.2006 Trânsito em julgado: 28.Abr.2006 Crimes: 2 crimes de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. a) e nº3 do Código Penal Penas: 2 (dois) anos de prisão 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão 2 crimes de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão 1 (um) ano de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: 2.1.1 Em data no concretamente apurada, mas situada entre os dias 16 e 23 de Maio de 2003, o arguido AA, de modo que no foi possível determinar, entrou na posse de um conjunto de 16 impressos de cheques, em branco, emitidos pelo Banco Atlântico, agência de Gondomar, referentes à conta n° 00..., cujo o primeiro titular é o LL, nome que consta dos respectivos impressos, tendo ainda mais dois titulares, a EEEE e o BBBB, sendo que todos os cheques haviam sido subtraídos no estabelecimento deste último, no dia 16 de Maio de 2003. Na posse dos referidos cheques, o arguido decidiu utilizá-los, preenchendo-os e assinando-os como se fosse seu legítimo titular e, desse modo, utilizando-os como meio de pagamento de bens que pretendia adquirir sem proceder ao respectivo pagamento. Na sequência de tal desígnio, no dia 23 de Maio de 2003, pelas 17h00, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento denominado “A...”, sito na Zona Industrial de Espinho, onde adquiriu um auto-rádio, marca Kenwood, modelo kdc — 70241, no valor de € 399,00, que pagou utilizando um dos cheques acima referidos. Com efeito, o arguido, na presença do vendedor, FFFF, preencheu o cheque no ..., da conta do Banco Atlântico acima referida, titulado por LL, emitindo-o à ordem de “A...’ no qual inscreveu a quantia de € 399,00, em algarismos e por extenso, a data de 23.05.2003 e apôs, no lugar destinado à assinatura, o nome de PPP. O arguido AA era portador de um bilhete de identidade falsificado, onde constava o nome de PPP e a sua própria fotografia, que exibiu ao vendedor FFFF e explicou que era também titular daquela conta bancária e sócio do 10 titular, o LL. Com esta actuação, o arguido logrou convencer o vendedor da “A...” de que o cheque era perfeitamente regular, de que a sua identidade correspondia à do bilhete de identidade exibido e de que ele era legítimo titular da conta a que o mesmo respeitava, sendo apenas por assim estar persuadido, que o funcionário da “A...” aceitou aquele cheque como meio de pagamento e entregou ao arguido o auto-rádio acima referido. Apresentado a pagamento em 25.5.2003, na agência de Espinho, da Caixa Geral de Depósitos, o cheque em causa foi devolvido, sem ser pago, com a menção lavrada no verso de “cheque revogado furto” em consequência da declaração escrita dirigida ao banco sacado a 16.05.2003 e subscrita pelo BBBB, um dos titulares da conta. O arguido AA sabia que não era titular da conta a que o citado cheque respeitava nem estava autorizado a movimentá-la, agindo com o propósito de obter benefícios patrimoniais ilegítimos à custa da empresa ofendida. No dia 27 de Maio de 2003, o arguido AA dirigiu-se às instalações da empresa M…, Lda., localizadas na Rua …, n° ..., em Espinho, a fim de adquirir equipamento informático que tinha encomendado alguns dias antes. Assim, o arguido adquiriu um computador Pentium 4 2400 Mgz; uma impressora Epson multifunções CX 5200; um drive CD-RW LG 52x24x52; um drive DVD Samsung 16x48; um monitor TFT17” LG e um teclado e rato óptico USB Microsoft, no valor total de € 2.100,00 (dois mil e cem euros). Para pagar o equipamento supra descrito, o arguido AA, na presença da funcionária da empresa ofendida, GGGG, preencheu o cheque n° ..., do Banco Atlântico, da conta acima referida e cujo primeiro titular era o LL, emitindo-o à ordem de “M...”, inscrevendo o valor de € 2.100,00, em algarismos e por extenso, a data de 27.05.2003 e Espinho, como local de emissão e apondo, no lugar destinado à assinatura, o nome de PPP. Para comprovar a sua identidade, o arguido AA exibiu o bilhete de identidade falsificado, cujo número foi aposto no verso do cheque, onde constava o nome de PPP e a sua própria fotografia. O arguido fez crer à funcionária da “M...”, que era também legítimo titular da conta à qual o cheque se encontrava adstrito ou que tinha autorização para a movimentar e que a sua identidade correspondia à atestada pelo bilhete de identidade, logrando convencê-la de que aquele cheque se encontrava regularmente emitido. Apenas por assim ter acreditado, a referida funcionária aceitou tal forma de pagamento, procedendo, em contrapartida, à entrega, ao arguido, do equipamento informático, do qual ele se apropriou. O cheque foi apresentado a pagamento em 30.05.2003, na agência do banco BPI, tendo sido devolvido, sem ser pago, com a indicação lavrada no verso de “furto”, em consequência da declaração escrita dirigida ao banco sacado a 16.05.2003 e subscrita pelo BBBB, um dos titulares da conta, importando tal devolução a despesa de € 5,20 para a “M...”. O arguido sabia que não era titular da conta a que o aludido cheque respeitava nem estava autorizado a movimentá-la, agindo com o propósito de obter benefícios patrimoniais ilegítimos, à custa da empresa ofendida. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, não desconhecendo o carácter ilícito e proibido da sua conduta.
***** 21. Proc. Comum Colectivo n° 678/02.0PAESP do 1º Juízo do Tribunal de Espinho Factos: 23.Jul.2002 Condenação: 7.Set.2006 Trânsito em julgado: 11.Jan.2008 Crimes: 1 crime de Emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º nº1 al. a) do DL 454/91 na redacção do DL 316/97 de 19.11 Pena: 10 (dez) meses de prisão 9 crimes de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. b) e nº3 do Código Penal Pena: 1 (um) ano de prisão para cada crime 9 crimes de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 10 (dez) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão que o STJ baixou para 7 (sete) anos de prisão. (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: 1 — No dia 23 de Julho de 2002, a hora não apurada, o arguido AA preencheu e assinou o cheque n.° ..., relativo à conta n.° ..., de que era titular no Banco SottoMayor. 2 — No preenchimento do referido cheque, o arguido AA apôs-lhe a data desse dia, 23.07.02, e uma ordem de saque a favor de “E...”, estabelecimento que pertence à sociedade “HHHH, Lda.”, no valor de 602,10 Euros, com vista ao pagamento de diversos artigos de vestuário que o arguido havia adquirido em tal estabelecimento, e ali o entregou. 3 — Apresentado a pagamento em 26.07.02 na agência de Espinho do B..., foi o cheque devolvido por falta de provisão, verificada em 30/07/02. 4 — Com essa devolução, a ofendida “HHHH, Lda.” sofreu o correspondente prejuízo patrimonial, pois entregou mercadoria ao arguido cujo preço não conseguiu que lhe fosse pago. 5 — O arguido AA agiu livre e conscientemente, bem sabendo que ao preencher e assinar um cheque, não tendo, como sabia que não tinha, na respectiva conta bancária saldo suficiente para que esse título de crédito pudesse ser integralmente pago, iria causar prejuízo patrimonial ao tomador do cheque, como causou; sabia ainda que a sua conduta era proibida por lei. 6 — Em data não apurada, mas situada entre 26 de Abril de 2002 e 30 d Abril de 2002, o arguido AA apoderou-se, de modo não apurado, de diversos módulos de cheques, pertencentes a IIII, nomeadamente dos módulos n°s. ..., ... e ..., relativos à conta bancária n.° ..., da Caixa de Crédito Agrícola, de que é titular a mencionada IIII; 7 — No dia 30 de Abril de 2002, o arguido AA, cerca das 16h00, dirigiu-se ao estabelecimento comercial “JJJJ & Filhos, Lda.”, sito na Rua …, n.° …, em Espinho. 8 — Aí, o arguido adquiriu diverso material de canalização e pichelaria no valor global de 251,67 euros e, para pagamento do mesmo, o arguido AA entregou ao empregado daquele estabelecimento o cheque n.° ..., pertencente à conta titulada por IIII, no qual foi previamente aposto uma assinatura imitando a da sua legítima titular, apondo-lhe depois, na presença daquele empregado, o valor de 251,67 euros; 9 — Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido com a indicação de “revogado - extravio”, causando à sociedade acima referida o correspondente prejuízo patrimonial. 10 — No dia 2 de Maio de 2002, o arguido AA, no cheque n.° ..., apôs no local destinado à assinatura do titular o nome IIII, imitando a assinatura da titular do cheque e, de seguida, cerca das 16h30, dirigiu-se ao estabelecimento de comércio de material eléctrico de KKKK, sito na Rua …, n.° …, em Espinho; 11 — Aí, o arguido adquiriu diverso material eléctrico no valor global de 332,88 euros e, para pagamento do mesmo, entregou ao empregado de tal estabelecimento, LLLL, o referido cheque n.° ..., pertencente à conta titulada por IIII, no qual previamente apusera uma assinatura imitando a da sua legítima titular, apondo-lhe depois, na presença do LLLL, o valor de 332,88 Euros e datando-o, visando criar a convicção de que era o legítimo titular de tal documento, o que sabia não corresponder à verdade; 12 — O empregado do estabelecimento apenas entregou o material eléctrico ao arguido porque estava convencido da veracidade dos elementos apostos no cheque; 13 — Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido com a indicação de “revogado - extravio”, causando ao dono do estabelecimento o correspondente prejuízo patrimonial. 14 — O arguido AA agiu de forma livre e consciente, preenchendo e assinando o cheque supra referido com o intuito de fazer crer, como fez, que os elementos nele apostos eram verdadeiros, querendo obter, como obteve, o material eléctrico sem o pagar, desse modo causando o correspondente prejuízo ao dono do estabelecimento; sabia ainda que colocava em causa a credibilidade do cheque enquanto título de crédito e que a sua conduta era proibida por lei. 15 — No dia 8 de Maio de 2002, o arguido AA, no cheque n.° ..., apôs no local destinado à assinatura do titular o nome IIII, imitando a assinatura da titular do cheque e, de seguida, cerca das 16h00, dirigiu-se ao estabelecimento comercial “D...”, sito na Rua …, n.° …, em Espinho, que pertence a MMMM; 16 — Aí, o arguido adquiriu um martelo pneumático no valor de 741 Euros e para pagamento do mesmo entregou a NNNN, empregado de tal estabelecimento, o referido cheque n.° ..., pertencente à conta titulada por IIII, no qual previamente apusera uma assinatura imitando a da sua legítima titular, apondo-lhe depois, na presença daquele empregado do estabelecimento, o valor de 741 Euros e datando-o, visando criar a convicção de que era o legítimo titular de tal documento, o que sabia não corresponder à verdade; 17 — O NNNN apenas entregou o martelo ao arguido porque estava convencido da veracidade dos elementos apostos no cheque; 18 — Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido com a indicação de “revogado - extravio”, causando à dona do estabelecimento o correspondente prejuízo patrimonial. 19 — O arguido agiu de forma livre e consciente, preenchendo e assinando o cheque em causa com o intuito de fazer crer, como fez, que os elementos nele apostos eram verdadeiros, querendo obter, como obteve, o martelo pneumático sem o pagar, e causando o correspondente prejuízo à dona do estabelecimento; o arguido sabia também que colocava em causa a credibilidade do cheque enquanto título de crédito e que a sua conduta era proibida por lei. 20 — Em data não apurada mas antes de 20 de Junho de 2002, o arguido AA acordou com uma mulher cuja identidade não foi possível apurar o plano de adquirirem artigos e pagarem os mesmos com um cheque titulado pela IIII, que a referida mulher iria assinar como se tratasse da verdadeira titular do cheque; 21 — Deste modo, na execução do planeado e conforme acordado entre ambos, no dia 20 de Junho de 2002, a hora não apurada, o arguido AA e a referida mulher, cuja identidade não se apurou, dirigiram-se ao estabelecimento comercial “T..., Lda.”, sito no ângulo das Ruas … e … em Espinho, que pertence a OOOO; 22 — Aí, o arguido e a pessoa que o acompanhava adquiriram quantidade não apurada de carne no valor global de 283,83 euros e, para pagamento da mesma, o arguido AA preencheu o cheque n.° ..., pertencente à conta titulada por IIII, datando-o e apondo-lhe o valor de 283,83 euros, e de seguida a mulher que o acompanhava apôs no local destinado à assinatura o nome IIII, imitando a assinatura da legítima titular, conforme acordara com o arguido AA, visando criar a convicção de que era a legítima titular de tal documento, o que sabia não corresponder à verdade; 23 — O OOOO apenas entregou a mercadoria ao arguido e à mulher que com ele se encontrava porque estava convencido da veracidade dos elementos apostos no cheque; 24 — Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido com a indicação de “revogado - extravio”, causando ao dono do estabelecimento o correspondente prejuízo patrimonial. 25 — O arguido AA agiu livre e conscientemente, em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente acordado com a referida mulher, preenchendo e assinando o cheque em causa nos termos acima referidos, com o intuito de fazerem crer, como fizeram, que os elementos nele apostos eram verdadeiros, querendo obter, como obtiveram, a carne sem a pagar e causando o correspondente prejuízo ao dono do estabelecimento; sabiam que colocavam em causa a credibilidade do cheque enquanto título de crédito e que a sua conduta era proibida por lei. 26 — Em data não apurada, mas situada entre 11 e 27 de Agosto de 2002, o arguido AA apoderou-se, de modo não apurado, de diversos módulos de cheques pertencentes a PPP, nomeadamente dos módulos n°s. ..., ..., ..., ..., relativos à conta bancária n.° 0000..., da CGD, de que são titulares o mencionado PPP e PPPP; 27 — Detinha ainda o arguido AA na sua posse, de modo não apurado, o bilhete de identidade do referido PPP no qual, por modo não apurado, o arguido AA tinha aposto a sua fotografia (factos em investigação no proc. n.° 897/03.2 PAVNG - cfr. fis. 287 a 290); 28 — No dia 27 de Agosto de 2002, à hora do jantar, o arguido AA, acompanhado de uma mulher cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se ao restaurante “A …”, sito na Rua …, n.° …, em Espinho, que pertence a QQQQ; 29 — Aí, depois de ter jantado, o arguido entregou ao referido QQQQ, para pagamento do preço da refeição consumida, o cheque n.° ..., pertencente à conta titulada pelo PPP, no valor de 55 Euros, datando-o e assinando-o como se tratasse do verdadeiro titular da conta a que respeitava o cheque - apondo no local destinado à assinatura o nome de PPP -, visando criar no referido QQQQ a convicção de que tal documento lhe pertencia e de que era o seu legítimo portador, o que sabia não corresponder à verdade. 30 — O QQQQ apenas aceitou o cheque para pagamento da refeição porque estava convencido da veracidade dos elementos nele apostos. 31 — No dia 28 de Agosto de 2002, à hora do jantar, o arguido AA, acompanhado da mesma mulher, dirigiu-se de novo ao restaurante referido sob o número 28; 32 — Aí, depois de ter jantado, o arguido entregou ao QQQQ, para pagamento do preço da refeição consumida, o cheque n.° ..., pertencente à conta titulada pelo PPP, no valor de 50 Euros, datando-o e assinando-o como se do estabelecimento; sabiam que colocavam em causa a credibilidade do cheque enquanto título de crédito e que a sua conduta era proibida por lei. 26 — Em data não apurada, mas situada entre 11 e 27 de Agosto de 2002, o arguido AA apoderou-se, de modo não apurado, de diversos módulos de cheques pertencentes a PPP, nomeadamente dos módulos ..., ..., ..., ..., relativos à conta bancária n.° 0000..., da CGD, de que são titulares o mencionado PPP e PPPP; 27 — Detinha ainda o arguido AA na sua posse, de modo não apurado, o bilhete de identidade do referido PPP no qual, por modo não apurado, o arguido AA tinha aposto a sua fotografia (factos em investigação no proc. n.° 897/03.2 PAVNG - cfr. fis. 287 a 290); 28 — No dia 27 de Agosto de 2002, à hora do jantar, o arguido AA, acompanhado de uma mulher cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se ao restaurante “A ...”, sito na Rua … n.° …, em Espinho, que pertence a QQQQ; 29 — Aí, depois de ter jantado, o arguido entregou ao referido QQQQ, para pagamento do preço da refeição consumida, o cheque n.° ..., pertencente à conta titulada pelo PPP, no valor de 55 Euros, datando-o e assinando-o como se tratasse do verdadeiro titular da conta a que respeitava o cheque - apondo no local destinado à assinatura o nome de PPP -, visando criar no referido QQQQ a convicção de que tal documento lhe pertencia e de que era o seu legítimo portador, o que sabia não corresponder à verdade. 30 — O QQQQ apenas aceitou o cheque para pagamento da refeição porque estava convencido da veracidade dos elementos nele apostos. 31 — No dia 28 de Agosto de 2002, à hora do jantar, o arguido AA, acompanhado da mesma mulher, dirigiu-se de novo ao restaurante referido sob o número 28; 32 — Aí, depois de ter jantado, o arguido entregou ao QQQQ, para pagamento do preço da refeição consumida, o cheque n.° ..., pertencente à conta titulada pelo PPP, no valor de 50 Euros, datando-o e assinando-o como se tratasse do verdadeiro titular da conta a que respeitava o cheque - apondo no local destinado à assinatura o nome de PPP -, visando criar no referido QQQQ a convicção de que tal documento lhe pertencia e de que era o seu legítimo portador, o que sabia não corresponder à verdade. 33 — O QQQQ, de novo, apenas aceitou o cheque para pagamento da refeição porque estava convencido da veracidade dos elementos nele apostos. 34 — Apresentados a pagamento, os cheques anteriormente referidos foram devolvidos com a indicação de “revogado - roubo”, causando ao referido QQQQ o correspondente prejuízo patrimonial. 35 — O arguido agiu livre e conscientemente, preenchendo e assinando cada um dos cheques em causa com o intuito de fazer crer, como fez, que os elementos nele apostos eram verdadeiros e querendo obter, como obteve, cada uma das refeições sem a pagar, causando o correspondente prejuízo patrimonial ao dono do restaurante; sabia que colocava em causa a credibilidade do cheque enquanto título de crédito e sabia também que a sua conduta era proibida por lei. 36 — No dia 3 de Setembro de 2002, a hora não apurada, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial “B...”, sito na Av.a …, em …., Espinho, que pertence a RRRR; 37 — Aí, o arguido adquiriu uma carpete, tecido para cortinados e panos de louça, tudo no valor global de 560 Euros, e para pagamento de tais artigos, o arguido AA preencheu dois cheques pertencentes à conta titulada por PPP, o cheque n.° ..., no valor de 440 Euros, e o cheque n.° ..., no valor de 120 Euros, datando-os e assinando-os como se tratasse do verdadeiro titular da conta a que respeitavam - pondo no local destinado à assinatura o nome de PPP e, de seguida, para se identificar, o arguido AA exibiu a RRRR o bilhete de identidade do PPP, no qual se encontrava aposta a sua fotografia e do qual se arrogou titular, visando criar a convicção de que tal documento lhe pertencia e que os elementos nele apostos eram os seus, o que sabia não corresponder à verdade; 38 — A RRRR apenas entregou os artigos ao arguido porque estava convencida da veracidade dos elementos apostos no cheque e no bilhete de identidade exibido; 39 — Apresentados a pagamento, os cheques foram devolvidos com a indicação de “revogado por justa causa - roubo”, causando àquela o correspondente prejuízo patrimonial. 40 — O arguido agiu livre e conscientemente, preenchendo e assinando o cheque em causa com o intuito de fazer crer, como fez, que os elementos nele apostos eram verdadeiros, querendo obter, como obteve, os referidos tecidos sem os pagar, e causando o correspondente prejuízo patrimonial a RRRR; sabia que colocava em causa a credibilidade do cheque enquanto título de crédito e que a sua conduta era proibida por lei. 41 — Em data não apurada, mas situada entre 28 de Fevereiro de 2003 e 15 de Março de 2003, o arguido apoderou-se, de modo não apurado, de, pelo menos, dois módulos de cheques pertencentes a SSSS, nomeadamente dos módulos n°… e …, relativos à conta bancária n.° … da CGD, de que são titulares o mencionado SSSS e TTTT. 42 — No dia 15 de Março de 2003, cerca das 11h30, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial “S...”, sito no Ed. …, na Rua …, em Espinho, que pertence a UUUU, para ali adquirir artigos de desporto; 43 — Aí, o arguido adquiriu diversos artigos de desporto, totalizando o valor global de 446,12 Euros, e para pagamento dos mesmas preencheu o cheque n.° ..., datando-o e apondo no local destinado à assinatura o seu nome, AA, como se tratasse do verdadeiro co-titular da conta a que respeitava o cheque, visando criar no ofendido a convicção de que tal documento lhe pertencia e de que era o seu legítimo portador, o que sabia não corresponder à verdade; 44 — O UUUU apenas entregou os artigos ao arguido porque estava convencido da veracidade dos elementos apostos no cheque. 45 — Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido com a indicação de “cancelado”, causando a UUUU o correspondente prejuízo patrimonial. 46 — O arguido agiu de forma livre e consciente, preenchendo e assinando o cheque em causa com o intuito de fazer crer, como fez, que os elementos nele apostos eram verdadeiros, querendo obter, como obteve, os artigos de desporto sem os pagar e causando o correspondente prejuízo patrimonial ao referido UUUU; sabia que colocava em causa a credibilidade do cheque enquanto título de crédito e que a sua conduta era proibida por lei. 47 — No dia 13 de Maio de 2003, a hora não apurada, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial “T... — Soluções Informáticas, Lda.”, sito na Rua …, n°s. …. a …, em Espinho; 48 - Aí, o arguido adquiriu um computador e outros artigos informáticos, totalizando o valor de 1447 Euros, e para pagamento dos mesmos preencheu o cheque n.° ..., datando-o e apondo no local destinado à assinatura o nome de PPP, como se tratasse do verdadeiro co-titular da conta a que respeitava o cheque, visando criar no legal representante daquela sociedade a convicção de que tal documento lhe pertencia e de que era o seu legítimo portador, o que sabia não corresponder à verdade; 49 — O VVVV, legal representante daquela sociedade, apenas entregou os artigos ao arguido porque estava convencido da veracidade dos elementos apostos no cheque; 50 — Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido com a indicação de “revogado - roubo”, causando àquela sociedade o correspondente prejuízo patrimonial. 51 — O arguido agiu livre e conscientemente, preenchendo e assinando o cheque em causa com o intuito de fazer crer, como fez, que os elementos nele apostos eram verdadeiros, querendo obter, como obteve, o computador e artigos informáticos sem os pagar e causando o correspondente prejuízo patrimonial à referida sociedade; sabia que colocava em causa a credibilidade do cheque enquanto título de crédito e sabia que a sua conduta era proibida por lei. 52 — Em data não apurada, mas anterior a 25 de Julho de 2003, o arguido AA apoderou-se, de modo não apurado, do cheque n.° …, relativo à conta bancária n.° ..., do BES, de que são titulares XXXX e ZZZZ; 53 — Na posse do referido cheque, no dia 25 de Julho de 2003, cerca das 17h00, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial ‘F...”, sito na Av. …, n.° …, em Espinho, que pertence a AAAAA; 54— Aí, o arguido adquiriu uma máquina fotográfica digital, no valor de 600 Euros, e para pagamento da mesma preencheu o cheque n.° ..., datando-o e apondo no local destinado à assinatura o nome de BBBBB, como se tratasse do verdadeiro co-titular da conta a que respeitava o cheque, o que sabia não corresponder à verdade, tendo entregue o referido cheque a CCCCC, empregado do estabelecimento; 55 — Este empregado do estabelecimento apenas entregou a máquina fotográfica ao arguido porque estava convencido da veracidade dos elementos apostos no cheque. 56 — Apresentado a pagamento em 3 1/7/2003, o cheque foi devolvido com a indicação de “revogado - roubo”, causando a AAAAA o correspondente prejuízo patrimonial. 57 — O arguido agiu livre e conscientemente, preenchendo e assinando o cheque em causa com o intuito de fazer crer, como fez, que os elementos nele apostos eram verdadeiros, querendo obter, como obteve, a máquina fotográfica sem a pagar e causando o correspondente prejuízo patrimonial; sabia que colocava em causa a credibilidade do cheque enquanto título de crédito e sabia que a sua conduta era proibida por lei. 58 — No dia 22 de Agosto de 2003, a hora não apurada mas antes das 04h00, EE encontrava-se no café “M...”, em Espinho, onde também estavam DDDDD e EEEEE e ainda o arguido AA; 59 — Cerca das 04h00, o EE dirigiu-se sozinho para a sua residência, sita na Rua …, n.° …, …., em Espinho; 60 — Quando já se encontrava junto da sua residência, indivíduo não identificado agarrou-o com força pelas costas e arrancou a bolsa que trazia à cintura, colocando-se de imediato em fuga com a referida bolsa, que continha no seu interior diversos documentos pessoais e de identificação, um telemóvel marca “Nokia” modelo 5210, avaliado em 140 Euros, e a quantia de 80 Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu.
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22. Proc. Comum Singular n° 2475/02.4TAVNG do 4º Juízo Criminal de V.N. Gaia Factos: 24.Jul.2002 Condenação: 3.Dez.2004 Trânsito em julgado: 20.Dez.2004 Crimes: 1 crime de Emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º nº1 al. a) do DL 454/91 na redacção do DL 316/97 de 19.11 Pena: 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 2,50 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: - No dia 24 de Julho de 2002 o arguido preencheu, assinou e entregou a favor da ofendida FFFFF Lda, como forma de pagamento de produtos de mercadorias nessa data adquiridas, o cheque n° ... do Banco Pinto & Sotto Mayor, relativo à conta n° ... de que era titular, no valor de 2 894,59 Euros (dois mil, oitocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos). - Apresentado a pagamento numa agência bancária sita em Vila Nova de Gaia do Banco Nova Rede, o referido cheque foi devolvido em 29 de Julho de 2002 com a indicação de “Falta de Provisão”, não tendo a ofendida recebido a quantia titulada pelo cheque. - Com a sua conduta o arguido causou à ofendida um prejuízo de natureza pecuniária de montante não inferior ao constante do cheque, uma vez que esta não recebeu a quantia relativa aos artigos que vendeu e que foram efectivamente entregues ao arguido. - O arguido sabia não possuir na referida conta bancária fundos suficientes para o pagamento da quantia inscrita no cheque e que daí resultaria para a ofendida um prejuízo de natureza pecuniária de montante não inferior ao titulado pelo cheque que ainda não foi pago, tendo actuado no propósito de o causar. - O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível.
**** 23. Proc. C. Colectivo n° 948/02.8PBCLD do 2º Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha Factos: 31.Out.2002 Condenação: 27.Mar.2007 Trânsito em julgado: 15.Out.2007 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. a) e nº3 do Código Penal Pena: 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: 1. No dia 31 de Outubro de 2002, o arguido preencheu (com excepção da palavra “C...” a seguir à “ordem de” e assinou o cheque n.° ... do BPI, no montante de € 1.851,75, que entregou, nesse mesmo dia, a GGGGG, representante de “C...” sita em Tornada, nesta comarca de Caldas da Rainha. 2.° O referido cheque destinava-se pelo menos ao pagamento de diversos materiais adquiridos pelo arguido, constantes de fis. 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3.º O cheque relativo à conta n.° ... era pertença de HHHHH, titular daquela, a quem tinha sido subtraído. 4.º O arguido, intitulando-se legítimo portador do cheque, preencheu-o da forma descrita em 1.0 e colocou a sua assinatura no local destinado à assinatura do titular do documento, entregando-o ao referido GGGGG. 5.° Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido, pelo BTA, agência de Caldas da Rainha, em 6/11/2002, com a anotação de cheque revogado por justa causa — furto. 6.° O arguido sabia que o cheque lhe não pertencia mas fez ver o contrário ao GGGGG, conseguindo deste modo que ele lhe fizesse a entrega da mercadoria. 7.° Assinou o cheque como se fosse o seu titular. 8.° Quis o arguido levar a cabo as condutas supra referidas, consciente do carácter reprovável das mesmas. 9.º Q arguido encontra-se em Portugal há cerca de 5 anos, após ter sido executada uma pena de expulsão de França, país onde viveu desde a primeira infância e onde foi condenado em pena de prisão. 10.º Sendo único elemento da família a ter confrontos com o sistema de justiça, foi-se progressivamente afastando do agregado de origem, constituindo factores de risco as suas características de vulnerabilidade, os locais de diversão nocturna que frequentava e em que laborava, consequentes dificuldades económicas, advindas de práticas de jogo e associação a grupos de pares com as mesmas vivências. 11.º Depois de ter tido um relacionamento afectivo em França com uma cidadã francesa, da qual tem dois filhos com os quais não mantém quaisquer contactos, encetou entretanto nova relação afectiva, autonomizando-se em termos de residência. 12.° O arguido encontra-se recluso desde 08/07/2004, primeiro no Estabelecimento Prisional do Porto e depois, desde 19/12/2005, no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, tendo registado uma punição no primeiro daqueles estabelecimentos por posse de estupefacientes em Fevereiro de 2005 e tem mantido no segundo dos estabelecimentos uma conduta adaptada e comportamento regular. 13.° Até à data não beneficiou de medidas de flexibilização da pena. 14.° Mantém o apoio da companheira e família desta, traduzido nas visitas ao estabelecimento prisional, o que permite ao arguido ter alguma estabilidade psico-emocional. 15.° O arguido tem o 12.° ano de escolaridade.
**** 24. Proc. Comum Singular n° 449/04.0PEGDM do 2º Juízo do Tribunal de Gondomar Factos: 8.Abr.2004 Condenação: 1.Jul.2009 Trânsito em julgado: 23.Jul.2009 Crimes: 1 crime de Receptação, p. e p. pelo art. 231º nº1 do C. Penal Pena: 10 (dez) meses de prisão 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. b) e nº3 do Código Penal Pena: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 9 (nove) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão que o Tribunal da Relação do Porto confirmou. (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: a) Em data compreendida entre o mês de Outubro de 2003 e o dia 08 de Abril de 2004, na via pública, no Bairro S. João de Deus, o arguido AA adquiriu a um indivíduo toxicodependente o módulo de cheque n.°…., da conta n.° … da “NovaRede — Banco Comercial Português”, de que era titular IIIII. b) O referido módulo de cheque havia sido subtraído em Outubro de 2003 a IIIII, sendo que o arguido sabia que o módulo de cheque havia sido subtraído ao seu legítimo proprietário e não pertencia ao indivíduo que procedeu à sua venda. e) O arguido quis adquirir o módulo de cheque n.°... com o intuito de o utilizar para pagamento de bens como se fosse o seu legítimo proprietário, bem sabendo que o mesmo havia sido furtado e que agia contra a vontade do seu proprietário. d) Na posse do aludido módulo de cheque, os arguidos, com a intenção de levar terceiros a acreditar que o módulo de cheque em causa havia sido preenchido pelo seu titular, e, desta forma, aceitá-lo como meio de pagamento, decidiram que o iriam preencher integralmente. e) Na execução deste plano, a arguida HH apôs com o seu punho, no lugar destinado a assinatura do cheque, as palavras “IIIII” e, no local destinado ao local de emissão, a palavra “Porto”. f) Os arguidos quiseram apor a assinatura de IIIII no cheque acima identificado, pretendendo, desta forma, fazer crer a terceiros que o mesmo havia sido regularmente emitido, apesar de saberem que agiam contra a vontade de IIIII, que se tratava da sua assinatura e que a estavam a apor num cheque. g) Então, no dia 08 de Abril de 2004, cerca das 15h00, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento “I... — … & …, Lda”, sito na Praça …, n.°…, em Rio Tinto. Gondomar, e seleccionaram um computador portátil de marca “Insys” 5000CW, no valor de €1 .310.08 + IVA; um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 3200, no valor de €420.08 + IVA; tudo no valor global de € 2.258,79. h) De seguida, o arguido, que se identificou como sendo “OO”, preencheu os campos do cheque n.°... destinados ao valor, com os dizeres “2.258,79” e “dois mil e duzentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos”, e a data, com os dizeres “2004-04-08” e entregou-o a JJJJJ para pagamento dos produtos acima identificados, dizendo-lhe que o cheque havia sido previamente assinado pelo seu sócio “IIIII”. i) JJJJJ, acreditando que o cheque havia sido regularmente emitido, aceitou-o para pagamento dos bens acima descritos, entregando-os aos arguidos. j) Sucede que, quando apresentado a pagamento, o cheque em causa foi devolvido com a indicação “cheque revogado por justa causa — furto”. k) Com a sua conduta, os arguidos quiseram e conseguiram criar em JJJJJ a convicção de que o cheque acima referido havia sido regularmente emitido, o que determinou que JJJJJ aceitasse o mesmo para pagamento do computador e telemóveis acima identificados, no valor global de €2.258,79, entregando-os aos arguidos. 1) Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, na execução de um plano que previamente haviam acordado e bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Outros factos provados m) O arguido AA era companheiro da arguida HH. n) O arguido AA, ainda que com o acordo da arguida HH, vendeu os equipamentos supra referidos, tendo gasto todo o dinheiro obtido consigo próprio, sem partilhar com a arguida HH. o) O arguido AA encontra-se a cumprir pena de prisão. p) No estabelecimento prisional, o arguido AA encontra-se a frequentar o 12° ano e joga futebol na selecção. q) O arguido declarou-se arrependido e confessou a sua conduta provada, bem como confirmou a conduta provada da arguida HH. r) O arguido AA perspectiva, quando sair da prisão, emigrar para França a fim de exercer actividade profissional junto de família.)
**** 25. Proc. Comum Colectivo 1350/05.5TAVNG da 2ª Vara Mista de V.N. de Gaia Factos: 7.Jul.2004 Condenação: 26.Nov.2008 Trânsito em julgado: 7.Jan.2009 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. a) e nº3 do Código Penal Pena: 1 (um) ano de prisão Esta pena foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto. (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: 1°- Durante a primeira metade do ano de 2004 o arguido decidiu reunir bilhetes de identidade, cartas de condução e cartões de identificação perante serviços públicos com o fito de empregar esses documentos na prática de crimes contra o património, designadamente, para se fazer passar por outrem, empregando nome alheio e o documento de identificação respectivo alterado pela aposição de uma fotografia própria. 2°- Em execução de tal plano, em condições de tempo lugar e modo que se ignoram chegaram à posse do arguido os seguintes documentos: a) Carta de condução que a Direcção-Geral de Viação emitira em nome de KKKKK. b) Bilhete de identidade com o número … titulado por LLLLL. c) Bilhete de identidade que os serviços oficiais de identificação tinham emitido a favor de MMMMM sob o número …. d) Carta de condução ... que a Direcção-Geral de Viação emitira em nome de NNNNN. 3°.. Apesar de saber que aqueles documentos não foram emitidos para si próprio e conhecendo o potencial dos mesmos enquanto forma de identificação pessoal, resolveu o arguido, com vista à concretização do objectivo referido em 1°), adulterar os mesmos alterando-os, por si ou com a ajuda de terceiros, mediante a remoção da fotografia dos legítimos titulares e substituindo-a por uma própria, de modo a que um casual observador desse documento fosse induzido a concluir que o arguido era o titular dos mesmos. Assim procedeu em relação aos referidos em a), b) e c), preparando-se para o fazer em relação ao referido em d) (no qual já havia sido retirada a fotografia do respectivo titular), quando os mesmos lhe foram apreendidos nos termos descritos em 5°. 4°- De tal forma se revelou a eficiência do expediente empregue pelo arguido que, em Abril de 2004, mediante o emprego de cheques em nome do QQQ, logrou adquirir mobiliário no valor de € 4.875, pelo convencimento que a posse dos cheques e bilhete de identidade falseado determinou, na pessoa do comerciante que o forneceu, que o arguido era o verdadeiro titular desses cheques. Por estes factos veio a ser julgado no âmbito do processo 1 99/04.7GHVNG do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Espinho. 5°- Em 7 de Julho de 2004, o arguido dispunha no seu domicílio do bilhete de identidade que os serviços oficiais haviam emitido com o número ... em nome de MMMMM já alterado quanto à fotografia; do bilhete de identidade com o número ... titulado por LLLLL, também com a fotografia do arguido; da carta de condução … emitida em nome de KKKKK, também com fotografia do arguido; da carta de condução … emitida em nome de NNNNN cuja fotografia já havia sido removida. 6°- Mais tinha consigo; cinco cartões emitidos pelos serviços públicos em nome do NNNNN, a saber: um cartão com o n.° … da Caixa Nacional de Pensões, um cartão de contribuinte com o NIF …, um cartão de pensionista, um cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde com o número … e um cartão do hospital N. da Conceição; de um cheque em branco da conta na CGD de que é titular MMMMM; uma factura da TV Cabo em nome do mesmo MMMMM; de trinta e nove impressos modelo 686-C para emissão de licenças de condução de ciclomotores pela Câmara Municipal de Valongo; oito impressos modelo 799 da INCM para licenças de uso e porte de arma de recreio; livrete do veículo automóvel de modelo “Fiat Uno” com a matrícula ... e quatro documentos bancários relativos a contas tituladas por OOOOO, HH e HHH. 7°- Os documentos referidos supra estavam na posse do arguido para serem empregues em cada situação para a qual decidisse assumir identidade alheia e vieram a ser-lhe apreendidos na sequência de intervenção policial. 8°- O arguido agiu de forma livre e consciente, no âmbito de uma mesma resolução criminosa, com o intuito de adulterar os documentos referidos em 2° emitidas pelos serviços públicos competentes para identificação de outras pessoas que não ele próprio, no fito de empregar esses documentos para se fazer passar por outrem, sabendo que por tal via afectava a fé pública atribuída aos documentos em causa e que tal actuação era proibida e punida por lei. 9°- À data dos factos o arguido já havia sido condenado em tribunal, em Portugal, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 400 dias de multa. Em data anterior à dos factos o arguido já havia sido condenado por um tribunal, em França, na pena de 20 anos de prisão com expulsão daquele país. 10°- Posteriormente à prática dos factos em apreço o arguido foi condenado em tribunal, por inúmeras vezes, nos termos que constam do seu CRC de fis. 450 e ss., designadamente pela prática de crimes de emissão de cheque sem provisão, burla, falsificação de documentos, roubo, furto qualificado, detenção de arma proibida. No âmbito do processo n° 1236/04.0 JAPRT do 4° Juízo Criminal de Matosinhos foi-lhe aplicada, em 05-04-06 a pena única de 9 anos de prisão. 11°- O arguido encontra-se preso no E.P. de Paços de Ferreira em cumprimento da pena de prisão de 4 anos e 6 meses que lhe foi aplicada no processo n° 1227/03.9 PAESP do 3° Juízo Criminal de Ovar. 12°- O arguido tem o 12° ano de escolaridade. O arguido tem dois filhos com 17 e 18 anos que residem em França. O arguido encontra-se preso desde 8-07-2004. No interior do E.P. trabalha em limpezas e organiza eventos desportivos. 13°- O arguido confessou os factos provados, tendo demonstrado arrependimento.)
**** 26. Proc. Comum Singular n° 490/03.0TAVNF do 1º Juízo Criminal V.N. Famalicão Factos: 21.Abr.2003 Condenação: 27.Mai.2005 Trânsito em julgado: 14.Jun.2005 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. a) e nº3 do Código Penal Pena: 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 3,00 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 3,00 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 3,00 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: 1- Em data não determinada, mas compreendida entre 3 de Dezembro de 2002 e 21 de Abril de 2003, e por modo não apurado, o arguido apoderou-se do impresso de cheque n°…., da Caixa Geral de Depósitos, pertencente à sociedade “VVV, Lda.”, titular da conta n°.0000... daquela instituição bancária, impresso esse que juntamente com outros havia sido subtraído àquela sociedade; 2- No dia 21 de Abril de 2003, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento da ofendida, “Laboratórios ..., Lda.”, sito na Alameda … em Vila Nova de Famalicõo, onde comprou uma máquina fotográfica digital, marca Fugi, modelo Digital F402, no montante de 455 euros, e dizendo que era construtor civil, entregou para pagamento daquele valor o impresso de cheque em causa, o qual preencheu e assinou com o seu nome, facultando o seu próprio bilhete de identidade à PPPPP, trabalhadora da ofendida que o atendeu, a fim daquela conferir a assinatura e o número do bilhete de identidade, que aquela apontou no verso do cheque, e indicando um número de telefone e morada, que se veio a apurar inexistente, que aquela também apontou no verso do cheque; 3- A trabalhadora da ofendida vendeu a acima referida máquina fotográfica ao arguido e aceitou o cheque por estar convencida de que o arguido era o seu legítimo portador e por este se fazer passar como sendo quem tinha poderes para movimentar a conta sacada e, como tal, de que o cheque era pagável pela instituição bancária sacada; 4- Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido por motivo de furto, encontrando-se a ofendida privada da quantia que o mesmo titulava, como contrapartida do produto vendido ao arguido; 5- Ao assinar o cheque, preenchê-lo da forma descrita e entregá-lo à trabalhadora da ofendida que o atendeu no mencionado estabelecimento, o arguido pretendia, e conseguiu, induzi-la em erro, de modo a que esta, aceitando esse cheque como bom para pagamento, que o arguido sabia não ser verdade, lhe entregasse o supra referido produto, dele privando a ofendida, e nessa exacta medida se enriquecendo; 6- Ao assinar e preencher tal cheque o arguido sabia que nada tinha a ver com a titular da conta a que o mesmo respeitava e que o mesmo não lhe tinha sido entregue pelos legais representantes daquela, não sendo o seu legítimo portador; 7- Sabia que tal cheque não era bom para pagamento, tal como sabia ainda que estava a aproveitar-se das virtualidades que o mesmo aparentava, por si artificiosamente criadas, e que desse modo e com o propósito de obter um enriquecimento ilegítimo abalava a credibilidade daquele documento, que enquanto meio idóneo de pagamento merece na sociedade em geral e no comércio em particular, e que lhe é garantida pelo próprio Estado; 8- O arguido sabia igualmente que lhe era proibido levar a cabo a conduta descrita e não obstante, de forma deliberada e com perfeita consciência levou-a por diante; 9- O arguido confessou integralmente os factos e mostrou-se arrependido; 10- À data dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais, tendo sido posteriormente condenado pela prática: em 3-10-02, de um crime de burla qualificada e um crime de falsificação de documento, em pena de multa; em 20-7-02, de um crime de emissão de cheque sem provisão, em pena de multa; em 7-5-03, de um crime de burla simples e um crime de falsificação de documento, em pena de multa; em 29-3-03, de um crime de burla simples e um crime de falsificação de documento, em pena de multa; em 24-7-02, de um crime de emissão de cheque sem provisão, em pena de multa; e, em 25-10-02, de um crime de burla simples e um crime de falsificação de documento, em pena de multa; 11-O arguido é solteiro, mas tem uma companheira; 12- Encontra-se actualmente preso, contando com o apoio e visitas da companheira; 13- Tem como habilitações literárias o 12° ano de escolaridade; 14- No E.P. tem ocupação laboral..
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27. Proc. Comum Colectivo n° 1227/03.9PAESP do Tribunal Judicial de Ovar Factos: 2.Jul.2003 Condenação: 27.Mar.2006 Trânsito em julgado: 20.Abr.2006 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. a) e nº3 do Código Penal Pena: 1 (um) ano de prisão (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: a) De forma não concretamente apurada, o arguido apoderou-se do cheque de fls. 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com o n.° …, pertencente à conta de que LL era titular na agência do Banco Atlântico de Gondomar e ao qual este havia comunicado o furto. b) Na posse do referido cheque, o arguido decidiu utilizá-lo, preenchendo-o e assinando-o como se fosse seu legítimo titular e, desse modo, utilizá-lo como meio de pagamento de bens que pretendia adquirir sem proceder ao respectivo pagamento. c) Na sequência de tal desígnio, no dia 2 de Julho de 2003, cerca das 18 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial designado “F...”, sito na Av. …, n.° …, em Esmoriz, desta comarca, propriedade de QQQQQ, onde adquiriu uma máquina de filmar digital “MF DIGTAL JVC GR — DVL145EG” e Cassete “Mmi DV DVM —60 Diversa n.° 107L1519”, tudo no valor de 840 €, que pagou usando o cheque supra referido. d) Com efeito, o arguido, por forma a fazer crer ser o legítimo titular do cheque, colocou nele, pelo seu próprio punho, no local destinado à assinatura do sacador os dizeres LL, o valor 840 €, a data 2003/07/02, o valor da compra por extenso e, no seu verso, o n.° de B.I. e do telefone que fez crer ser o do titular do cheque, como se do verdadeiro titular se tratasse. e) Com o cheque assim preenchido, o arguido arrogando-se a qualidade de seu legítimo dono, logrou convencer disso o ofendido e, por via desse convencimento, a que este recebesse o cheque e lhe entregasse a câmara e cassete atrás referidas. f) Apresentado o cheque a pagamento na agência do banco BES, foi o mesmo no dia 2003/07/08, devolvido pelo Serviço de Compensação do Banco de Portugal, com a anotação de “cheque revogado por justa causa - furto”. g) Provocou o arguido um depauperamento do património do ofendido de montante igual ao valor dos objectos que lhe foram entregues, ou seja, € 840,00, valor que, ainda, não pagou. h) Agiu sempre o arguido de forma deliberada, livre e consciente, com a intenção concretizada de, por via daquela artimanha, ludibriar o ofendido e, assim, causar um empobrecimento do seu património, e, também, de colocar em crise a fé pública que o cheque como título de crédito transmissível por endosso e como meio de pagamento, merece. i) O arguido sabia que não era o dono e o portador legítimo do cheque e que, com a sua conduta causava um prejuízo no património do ofendido. j) Não desconhecia o arguido que, dessa forma, praticava actos proibidos e punidos por lei. k) Á data da prática dos factos em análise, o arguido encontrava-se a trabalhar e a viver com a sua família, constituída por dois filhos menores (actualmente com 14 e 15 anos) e a respectiva progenitora. 1) O arguido procedeu à venda dos objectos que lhe foram entregues pelo ofendido, tendo utilizado no jogo o dinheiro assim obtido. m) O arguido recebe acompanhamento de uma psicóloga no estabelecimento prisional e visitas frequentes dos seus familiares. n) O arguido, que tem o 12° ano de escolaridade e é de modesta condição sócio-económica, já sofreu diversas condenações, designadamente pela prática de crimes de idêntica natureza. o) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados e mostrou-se arrependido.
**** 28. Proc. Comum Colectivo n° 1595/02.0GAVNG da 2ª Vara Mista de V.N. de Gaia Factos: 17.Out.2002 Condenação: 22.Jun.2005 Trânsito em julgado: 4.Out.2005 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. b) e nº3 do Código Penal Pena: 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 3,00 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 3,00 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 190 (cento e noventa) dias de multa à taxa diária de € 3,00 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: a) O arguido AA por forma não concretamente apurada entrou na posse do impresso de cheque no …, da Caixa Geral de Depósitos, agência de Paços de Ferreira, referente à conta n° 0000..., de que é titular PPP. b) Em 17/10/2002 o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento “H..., Lda”, sito na rua Dr. …, em …, Arcozelo, Vila Nova de Gaia, tendo adquirido um motor eléctrico submersível da marca ESPA, com acessórios, tendo preenchido e entregue o referido cheque, no qual havia aposto, previamente, o nome de “PPP” no lugar do sacador, como se do verdadeiro titular se tratasse e entregou-o a RRRRR, logrando que lhe fosse entregue os referidos artigos, conforme factura de lis. 6, no valor de euro 334,49. c) Apresentado tal cheque a pagamento na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, o mesmo foi devolvido no dia 22/10/2002, com a indicação de “cheque revogado — furto, conforme declaração aposta no verso do mesmo cheque. d) O estabelecimento “H..., Lda” não recebeu a quantia titulada pelo cheque. e) O arguido AA agiu consciente e livremente, bem sabendo que o referido título de crédito não lhe pertencia e que não estava autorizado a utilizá-lo por qualquer forma, bem assim a assiná-lo. f) Agiu o arguido da forma descrita, com o propósito deliberado e concretizado de enganar o estabelecimento supra referido e de causar a este prejuízo patrimonial, obtendo para si, através da referida conduta ardilosa um beneficio ilegítimo, já que sabia que tal título de crédito não lhe pertencia e que a mencionada quantia não lhe era devida, bem assim que o referido cheque não seria pago pelo Banco. g) Ao adoptar o comportamento descrito sabia, igualmente, o arguido que punha em causa a credibilidade que merecem os documentos, bem assim que, nessa medida, lesava o Estado e punha em crise o espírito de confiança que deve prevalecer aquando da emissão de cheques, nada o tendo demovido da sua conduta. h) Sabia o arguido que tal comportamento lhe era proibido e punido pela lei penal. i) À data de 17.10.2002, o arguido não tinha antecedentes criminais.
**** 29. Proc. Comum Singular n° 8493/03.8TDPRT do 3º Juízo Criminal (1ª Secção) do Porto Factos: Juio.2003 Condenação: 1.Jul.2005 Trânsito em julgado: 21.Jul.2005 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. a) e nº3 do Código Penal Pena: 10 (dez) meses de prisão (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: Em data não concretamente determinada, mas em Abril ou Maio de 2003, o arguido, AA, e SSSSS acordaram, entre si, em obter um bilhete de identidade, que aparentasse ser do arguido, com a finalidade de este o poder vir a utilizar, além do mais, para a prática de burlas. Para o efeito, em conformidade com o sobredito plano, o arguido entregou, ao referido SSSSS, duas fotografias suas. Em circunstâncias não concretamente apuradas, um indivíduo não determinado, depois de ter retirado, do bilhete de identidade n.° …, emitido, em 29 de Novembro de 2001, pelo Arquivo de Identificação do Porto, a fotografia que nele estava aposta, pertencente ao seu legítimo titular, PPP, colou, no referido documento, em sua substituição, uma fotografia do arguido. Em data, igualmente, não determinada, mas, pelo menos, 15 dias antes de 23 de Maio de 2003, o SSSSS entregou ao arguido o bilhete de identidade n.° …, forjado nos sobreditos termos. O arguido ficou com tal bilhete de identidade na sua posse, a fim de o utilizar, como autêntico, sempre que se mostrasse necessário e fosse do seu interesse, como forma de se identificar quando lhe fosse exigido documento para o efeito. No dia 23 de Maio de 2003, pelas 23 horas e 50 minutos, na 3 Esquadra da P.S.P. do Porto, para a respectiva identificação, o arguido apresentou o bilhete de identidade n° …, tendo-lhe o mesmo, na ocasião, sido apreendido. O arguido, AA, agiu, de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e vontades com o SSSSS, com o propósito de obter, para si, benefícios a que sabia não ter direito, bem sabendo que, dessa forma, atentava contra a fé pública de que gozam os documentos de identificação emitidos pelos Serviços de Identificação Civil. Sabia, ainda, ser sua conduta proibida e punida por lei. O arguido encontra-se actualmente a cumprir pena de prisão. É solteiro, mas vivia com uma companheira. Tem dois filhos, cujas idades correspondem a 14 anos e a 15 anos. O arguido vivia, com a sua companheira e com os filhos de ambos, numa casa arrendada, correspondendo a pertinente renda a € 250. A sua companheira é empregada de limpeza, auferindo cerca de € 500 mensais. Antes de ter sido preso, o arguido fazia biscates, como segurança, em discotecas e em eventos desportivos. O arguido tem como habilitações literárias o 12.° ano de escolaridade. **** 30. Proc. Comum Singular n° 217/03.6TAAVR Juiz 2 da Média Instância Criminal de Aveiro Factos: 25.Out.2002 Condenação: 13.Dez.2004 Trânsito em julgado: 10.Jan.2005 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. b) e nº3 do Código Penal Pena: 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 3,00 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 3,00 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 3,00 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: 1. Em circunstâncias totalmente desconhecidas mas sem conhecimento e contra a vontade dos seus donos, o arguido apoderou-se do cheque com o n° …, da conta n° …, titulada por XXXX e ZZZZ, no Banco Espírito Santo, agência de Baltar. 2. Em local e data indeterminada, o arguido pelo seu próprio punho no devido espaço do cheque n° …, AA. 3. No dia 25 de Outubro de 2002, pelas 12h55m, o arguido dirigiu- se ao Hipermercado «...», sito na Taboeira, nesta comarca, onde efectuou a compra de várias peças de vestuário, no montante de 79,75€. Após, dirigiu-se à caixa apresentando o referido cheque para pagamento. 4. De nada duvidando e convencida que o arguido era um dos titulares da referida conta, a funcionária do referido Hipermercado aceitou o cheque para pagamento da mercadoria adquirida pelo mesmo 5. Os restantes elementos do cheque foram preenchidos mecanicamente pela máquina da ofendida (valor, extenso, local e numerário) na presença deste. 6. O cheque dos autos foi apresentado a pagamento no BES, tendo o mesmo sido devolvido sem pagamento com a indicação de «cheque revogado-roubo». 7. O arguido viciou o cheque, pela foram descrita, fazendo crer enganosamente - conforme queria e sucedeu - que era o legítimo beneficiário do mesmo, colocando assim, em crise a fé pública inerente à circulação cambiária, bem sabendo que, assim, prejudicava- como pretendia - a ofendida e obtinha vantagens económicas indevidas. 8. O mesmo agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecendo bem que praticava actos ilícitos e criminalmente puníveis. 9. Confessou integralmente e sem reservas os factos por que vinha acusado. 10. Na altura, e devido a andar envolvido no vício do jogo, o arguido passava por dificuldades económicas. 11. O arguido tem 2 filhos que estão a viver com a respectiva mãe. 12. Vive com uma companheira em casa de renda mensal de cerca de € 250,00. 13. Tem como habilitações literárias o 12° ano de escolaridade. 14. Actualmente encontra-se detido à ordem de outro processo. 15. Á data dos factos não tinha antecedentes criminais. Entretanto foi condenado, em pena de multa, por crime de falsificação de documento e burla.
**** 31. Proc. Comum Singular n° 583/03.3TAFIG do Tribunal da Figueira da Foz Factos: 25.Jun.2003 Condenação: 24.Nov.2006 Trânsito em julgado: 19.Nov.2007 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al. a) e nº3 do Código Penal Pena: 7 (sete) meses de prisão 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 3 (três) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 8 (oito) meses de prisão (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: 1. Contra o arguido foi proferida acusação no processo comum nº 1192/03.2PAESP, da Comarca de Valongo, onde o mesmo se encontra acusado de no dia 16 de Maio de 2003 se ter apoderado de vários artigos pertencentes a KK, nomeadamente de um livro de cheques do Banco Atlântico; 2. No dia 25 de Junho de 2003, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado ‘..., …, Lda.” , sito em Buarcos, Figueira da Foz, onde adquiriu uma máquina digital de marca Fugi A 303, para cujo pagamento emitiu e entregou à ofendida o cheque nº ... da conta titulada por LL do Banco Atlântico; 3. Para tanto, o arguido preencheu o dito cheque, apondo-lhe o valor de 470, 00, a data de 25.06.03 e o nome de” LL”, com o seu próprio punho, procurando imitar a assinatura ao seu titular, e fazendo crer que era ele próprio o titular do cheque e conta respectiva; 4. Assim logrou convencer a empregada da ofendida de que era o legitimo titular do cheque e conta, e que aquele obteria bom pagamento, motivo porque a mesma acedeu a fazer o negócio da compra e venda, entregando a máquina digital em troca do dito cheque; 5. A ofendida apresentou o cheque a pagamento no Banco Comercial Português. S.A., que veio devolvido a 30.06.2003, por motivo de” cheque revogado / furto”, conforme consta do respectivo verso. 6. Por tal motivo a ofendida sofreu prejuízo equivalente ao preço da máquina digital, já que no obstante a ter entregue ao arguido não recebeu o correspectivo montante. 7. O arguido agiu livre e conscientemente, com intenção de preencher e assinar um cheque que não lhe pertencia, fazendo crer que o cheque tinha sido preenchido e assinado o pelo seu legitimo proprietário, a fim de se apoderar da máquina digital que não lhe pertencia, e de causar prejuízo patrimonial, como causou, à ofendida; 8. Apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por Lei, no se absteve de a levar a cabo. 9. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos. 10. O arguido tem averbadas no seu certificado de registo criminal múltiplas condenações por crimes similares aos destes autos. **** 32. Proc. Comum Singular n° 14571/02.3TDLSB do 3º Juízo Criminal de Lisboa (2ª Secção) Factos: 18, 19 e 25.Jul.2002 Condenação: 9.Fev.2005 Trânsito em julgado: 11.Jul.2005 Crimes: 3 crimes de Emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º nº1 al. a) do DL 454/91 de 28.12 com a redacção do DL 316/91 de 19.11 Penas: 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 1,50 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 290 (duzentos e noventa) dias de multa à taxa diária de € 1,50 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: 1. No dia 18.07.02, o arguido subscreveu consentiu expressamente no preenchimento e entregou, na referida data, a “... Hipermercados, S.A.” o cheque n° ... do Montepio Geral da conta à ordem n°..., no montante de €480,39 para pagamento de mercadorias que adquiriu àquela empresa; 2. Tal cheque foi apresentado a pagamento em Lisboa, não tendo sido pago por falta de provisão verificada em 25,07.2002; 3. O montante em questão não foi pago, pelo que a “...” não recebeu tal quantia; 4. No dia 19.07.2002, o arguido subscreveu, consentiu expressamente no preenchimento e entregou, na referida data, a “...” de Vila Nova de Gaia os cheques nos. … e …, da conta à ordem n° ... do Montepio Geral, nos montantes, respectivamente, de €460,33 e de €541 ,38, para pagamento de mercadorias que adquiriu àquela empresa; 5. Tais cheques foram apresentados a pagamento em Lisboa, não tendo sido pagos por falta de provisão verificada em 29.07.2002; 6. Os montantes em questão não foram pagos, pelo que a “...” não recebeu tais quantias; 7. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, e quis emitir e entregar os cheques ao tomador, como fez, ciente de que não havia na conta sacada fundos suficientes para garantir o seu pagamento, e que por isso ia ser devolvido, lesando assim, como lesou, o património das ofendidas, condutas estas que sabia serem punidas por lei; 8. Em 01.07.2004, nada constava do C.R.C. do arguido; 9. O arguido confessou integralmente os factos dos quais se encontra arrependido;
**** 33. Proc. Comum Singular n° 897/03.2PAVNG do 1º Juízo Criminal de V.N. de Gaia Factos: 4 e 10.Mai.2003 Condenação: 13.Mai.2005 Trânsito em julgado: 30.Mai.2005 Crimes: 1 crime de Burla, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Cód. Penal Penas: 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: 1. Em data indeterminada, compreendida entre 4 e 10 de Maio de 2003, o arguido entrou na posse do impresso de cheque em branco nº … da CGD relativo à conta n.° … de que TTTTT era titular, e que lhe havia sido furtado, por pessoa cuja identificação não foi possível apurar, no dia 4 de Maio de 2003 do interior de um veículo automóvel na cidade do Porto; 2. No dia 10 de Maio de 2003, a hora não apurada, na posse de tal cheque e do seu próprio bilhete de identidade, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial situado no Largo …, n …, Carvalhos, nesta comarca pertencente à ofendida “A... Lda”, onde adquiriu uma câmara de filmar no valor de 844 euros; 3. Na altura de proceder ao pagamento, o arguido após no cheque, pelo seu próprio punho, no lugar reservado à assinatura do sacador, o seu próprio nome AA, e preencheu os demais elementos do cheque, apondo a quantia de 844 euros por numerário e extenso, a data de 10 de Maio de 2003, o loca! de emissão “Lourosa” e “A... [da’ como beneficiária do cheque, apesar de não ser titular da conta a que o mesmo respeitava nem estar autorizado a movimentá-la; 4. Para comprovar a sua identidade, o arguido exibiu no acto o seu bilhete de identidade, cujo número foi aposto no verso do cheque; 5. De seguida, o arguido entregou o cheque ao funcionário do estabelecimento comercial em causa e abandonou o local na posse da dita câmara de filmar; 6. O cheque foi apresentado a pagamento em agência da CGD e devolvido em 12 de Maio de 2003 com a menção no verso “Furto”, não tendo a ofendida recebido o preço devido pela câmara de filmar que foi efectivamente entregue ao arguido; 7. A devolução do cheque nos referidos termos deveu-se ao facto de o titular da conta ter ordenado o cancelamento de tal título, por motivo de furto, em 5 de Maio de 2003; 8. O arguido logrou assim convencer o funcionário do estabelecimento que o cheque em causa se encontrava regularmente emitido por si e legitimamente na sua posse, fazendo crer que era titular da conta ou pessoa autorizada a emitir o cheque, razão pela qual este foi aceite como meio de pagamento e a câmara de filmar lhe foi entregue. 9. Apenas por ter acreditado que o arguido era legitimo portador do cheque e que o cheque havia sido regularmente emitido pelo arguido por ser titular da conta ou pessoa com poderes para a movimentar, aceitou o referido funcionário tal meio de pagamento, procedendo em contrapartida à entrega ao arguida do bem em causa, do qual este se apoderou, fazendo dele coisa sua; 10. O arguido agiu com o propósito concretizado de enganar o funcionário do estabelecimento, para assim obter um beneficio de natureza pecuniária no valor de 844 euros, que sabia não lhe ser devido, à custa da ofendida e de causar a esta um prejuízo de igual natureza e montante, o que veio efectivamente a acontecer, porquanto esta se viu desapossada da câmara de filmar; 11. Actuou o arguido voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível; 12. À data da prática dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais; 13. À data da prática dos factos o arguido jogava compulsivamente, tendo contraído empréstimos junto de terceiras pessoas; 14. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos; 15. O arguido tem dois filhos menores de idade que se encontram aos cuidados e guarda da progenitora; 16. O arguido completou o 12 ano de escolaridade; 17. Vive em união de facto há cerca de 2 anos; 18. A companheira do arguido é empregada de limpeza; 19. O arguido encontra-se preso, nada havendo a assinalar ao seu comportamento na cadeia.
**** 34. Proc. Comum Singular n° 3223/02.4PBAVR do Juízo de Média Instância Criminal Comarca do Baixo Vouga Factos: 22.Set.2002 Condenação: 6.Mai.2005 Trânsito em julgado: 23.Mai.2005 Crimes: 1 crime de Burla, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Cód. Penal Penas: 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 3,00 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: 1. Em momento não concretamente apurado, mas em data não anterior ao dia 22 de Setembro de 2002, o arguido entrou na posse do cheque com o número ..., da conta n° ..., do Banco BPI, de que são titulares HHHHH e UUUUU. 2. Posteriormente, no dia 29 de Outubro de 2002, nesta cidade de Aveiro, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial “J...”, pertencente à queixosa “VVVVV, S.A”, onde adquiriu diversas mercadorias, no valor global de € 311,33 (trezentos e onze euros e trinta e três cêntimos). 3. 3. Para pagamento das mesmas, o arguido, fazendo-se passar por legítimo titular do referido cheque, preencheu-o integralmente. 4. 4. Assim, nele apôs a sua assinatura, bem como a data e a quantia acima referidas, e, de imediato, entregou-o a um funcionário daquela sociedade; 5. 5. Apresentado a pagamento no dia 31 de Outubro de 2002, na agência de Santa Joana - Aveiro, do Finibanco, o cheque foi devolvido, no dia 5 de Novembro de 2002, com menção de “cheque revogado/furto “. 6. 6. Até hoje, o arguido não efectuou o pagamento da quantia titulada pelo cheque, peio que a ofendida sofreu um prejuízo patrimonial de, pelo menos, o valor correspondente. 7. 7. O arguido quis actuar do modo descrito, fazendo-se passar pelo legítimo titular da conta, com o propósito conseguido de levar o funcionário da ofendida, iludido pela encenação realizada pelo arguido e convicto da autenticidade do cheque, a aceitá-1c como meio de pagamento, agindo com o propósito conseguido de obter para si um proveito económico ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo patrimonial da ofendida. 8. Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 9. O arguido não tem antecedentes criminais. 10. À data era viciado em jogo e tinha dívidas de jogo. 11. Manifestou arrependimento pelos factos praticados. 12. Ainda não ressarciu a queixosa pelos prejuízos causados.
**** 35. Proc. Comum Colectivo n° 1502/03.2PAESP do Círculo Judicial de S. Maria da Feira Factos: 23.Ago.2003 Condenação: 11.Jul.2007 (1ª Instância) e 6.Fev. 2008 (STJ que confirmou o acórdão da 1ª Instância) Trânsito em julgado: 26.Fev.2008 Crimes: 1 crime de Roubo, p. e p. pelo art. 210º nº1 e 2 b) do Cód. Penal Pena: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão 1 crime de Ofensa à Integridade Física Qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º nº1 e 2 do Código Penal Pena: 2 (dois) anos de prisão 1 crime de Sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº1 e 2 b) do Cód. Penal Pena: 3 (três) anos de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: 1. No dia 23 de Agosto de 2003, por volta das 04 h e 45 m, o arguido encontrava- se na Avenida …, junto ao bar “E… …”, na cidade de Espinho, acompanhado por dois indivíduos cuja identidade se desconhece; 2. Estava naquele bar o XXXXX — local aonde chegou fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca Toyota, de cor preta, com a matrícula ..., no valor de 6.750 euros, pertencente a sua mãe, ZZZZZ —, o qual já tinha tomado conhecimento e estado a conversar com o arguido e os indivíduos que o acompanhavam num café, em momento anterior e naquela mesma noite; 3. Por motivos não concretamente apurados, o arguido e os referidos indivíduos decidiram abordar o XXXXX, com o propósito de conseguirem dinheiro e outros objectos que viessem a encontrar na sua posse; 4. Animados desse propósito, pediram boleia ao XXXXX, que os transportou naquele veículo automóvel; 5. A certa altura do percurso, depois de terem circulado por vários locais — nomeadamente Ponte de Anta e Granja — e quando o XXXXX decidiu que os queria deixar e ir-se embora para sua casa, o arguido AA e acompanhantes agarraram-no pelo pescoço e atiraram-no para o banco traseiro do automóvel, contra a sua vontade; 6. Enquanto o arguido ordenava “agarra-o bem, não o deixes fugir, não o deixes gritar “, um dos seus acompanhantes dizia o XXXXX “Oh filho da puta, está calado. Se tu gritas morres já aqui “, intimidando-o; 7. Em seguida, os dois indivíduos desconhecidos sentaram-se no banco traseiro do veículo junto do XXXXX e desferiram sobre este socos, pontapés e cabeçadas, atingindo-o em várias partes do corpo; 8. Acto contínuo, revistaram-no e apoderaram-se de alguns objectos e dinheiro que trazia consigo, designadamente um telemóvel de marca “Nokia” e modelo 3310 no valor aproximado de 120 euros, um relógio de pulso de marca “Empório Armani” no valor de 400 euros, um anel em prata no valor de 25 euros e ainda a quantia de cerca de 130 euros em dinheiro, não tendo o XXXXX oferecido resistência por temer pela sua integridade física; 9. Posteriormente, o arguido AA entrou no veículo sentando-se ao volante do mesmo e, mantendo o XXXXX no seu interior contra a sua vontade, iniciou a marcha, circulando até à Aguda e depois até à Granja, localidade onde veio a imobilizar aquele; 10. Ali, o arguido e acompanhantes revistaram o XXXXX, apoderando-se, contra a sua vontade, de três cartões de débito, um da Caixa Geral de Depósitos e dois do banco “Dexia Luxemburgo”, dos documentos do veículo e das chaves de casa de sua mãe; 11. Tendo na sua posse os ditos cartões de débito, solicitaram ao XXXXX o respectivo código pessoal de acesso, tendo este facultado o do cartão da Caixa Geral de Depósitos — pois os outros não funcionavam em Portugal —, o que fez de imediato e sem oferecer qualquer resistência, pois receava ser molestado na sua integridade física; 12. De seguida, o arguido AA reiniciou a marcha do veículo e tomou a direcção de Valadares, onde parou o mesmo com o propósito de utilizar o cartão de débito acima indicado numa cajxa ATM, no tendo efectuado qualquer levantamento em dinheiro apenas porque a conta bancária titulada pelo mesmo não se mostrava provisionada; 13. Após uma ou outra paragem, o arguido circulou com o veículo até ao Furadouro — Ovar, parando junto a uma mata existente nas proximidades daquela localidade; 14. Ali chegados, sem que nada o justificasse e sem que o XXXXX oferecesse qualquer tipo de resistência, o arguido e acompanhantes retiraram o mesmo do veículo e, já no seu exterior, agrediram-no fisicamente, desferindo-lhe diversos socos e pontapés, batendo-lhe ainda com um pau e apertando-lhe o pescoço com um cinto de cabedal; 15. Depois, sempre contra a sua vontade, arrastaram-no para o interior da mata e, exibindo uma faca, amordaçaram-lhe a boca com um pano, ataram-lhe os pulsos com uma fita e amarraram-no a uma árvore, utilizando para o efeito uma câmara de ar de um velocípede; 16. Alguns minutos volvidos, desamarraram-no e, mais uma vez, agrediram-no fisicamente; 17. Após, fazendo uso da força física e contra a sua vontade, obrigaram-no a entrar novamente para o interior do veíeulo, retomando a sua marcha em direcção a Cortegaça; 18. Durante o trajecto aludido, o arguido AA e acompanhantes por várias vezes transmitiram ao XXXXX que o matariam se ele se queixasse à polícia, intimidando-o e fazendo-o temer pela sua vida; 19. Quando já eram cerca de 10h, abandonaram o XXXXX junto à linha férrea, a cerca de 1 km da estação de caminho de ferro da localidade de Cortegaça, colocando-se em fuga naquela viatura automóvel e levando consigo os objectos e a quantia em dinheiro que lhe haviam retirado, dos quais se apoderaram e fizeram seus; 20. O veículo automóvel veio a ser recuperado, mas sem o auto-rádio que o integrava no valor de 150 euros, um macaco no valor de 50 euros e um triângulo no valor de 60 euros, apresentando ainda alguns estragos; desconhece-se o destino dado aos demais objectos e dinheiro retirados ao XXXXX; as agressões perpetradas contra o XXXXX provocaram-lhe, de forma directa e necessária, um hematoma periorbitário esquerdo, um hematoma na região molar esquerda, um edema labial com restos de sangue, irritação peritorial, o que lhe causou dores; 21. Ao actuar da forma descrita, o arguido AA actuou sempre de forma livre e consciente, em conjugação de esforços e em execução de plano previamente acordado com os outros dois indivíduos, com o propósito conseguido de privar o XXXXX da sua liberdade, bem sabendo que actuava contra a sua vontade; o mesmo arguido e acompanhantes quiseram fazer seus o veículo automóvel e os objectos que nele se encontravam (auto-rádio, macaco e triângulo), bem como os objectos e o dinheiro pertencentes ao XXXXX, o que fizeram mediante o emprego da força fisica, bem sabendo que tais objectos lhes não pertenciam, que actuavam sem autorização dos respectivos donos e que as agressões que sobre ele desferiram, além de o molestarem fisicamente, constituíam meio adequado a fazê-lo temer pela sua vida e integridade física; sabia ainda o arguido que a sua conduta era proibida por lei;
**** 36. Proc. Comum Singular n° 1082/03.9PBAVR do Tribunal de Aveiro Comarca do Baixo Vouga Juízos de Média Instância Criminal – Juiz 3 Factos: 30.Abr.2003 Condenação: 21.Abr.2005 Trânsito em julgado: 6.Mai.2005 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 b) e nº3 do Cód. Penal Pena: 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 3,00 1 crime de Burla, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal Pena: 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 3,00 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 270 (duzentos e setenta) dias de multa à taxa diária de € 3,00 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: 1. Em momento e de forma não concretamente apurados, o arguido entrou na posse do cheque com o n.° ..., da conta n.° 0000..., da agência de São Mateus - Viseu, da Caixa Geral de Depósitos, de que é titular a empresa “VVV Construção Civil, Lda”, de que é legal representante XXX, que se encontrava integralmente por preencher. 2. Na posse de tal cheque, no dia 30 de Abril de 2003, cerca das 17:00 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial da empresa “A..., Lda”, sito no n°…, da Rua …, nesta cidade e área desta comarca de Aveiro, de que é legal representante AAAAAA. 3. Aí chegado, o arguido foi atendido pela funcionária BBBBBB, a quem manifestou o propósito de adquirir um sistema de áudio digital, no valor de € 865,00. 4. Para pagamento daquela mercadoria, apresentou o arguido o mencionado cheque, referindo que o mesmo respeitava a urna conta de que era co-titular. 5. De seguida, procedeu ao preenchimento do cheque, apondo a sua assinatura no local destinado á assinatura do sacador e escrevendo, nos lugares respectivos, por extenso e em numerário, a quantia de 865,00 €, bem corno a data (2003/04/30). 6. Para reforçar a aparência de credibilidade da sua conduta, o arguido exibiu o seu Bilhete de Identidade e escreveu no verso do cheque o número do mesmo, assim como o número do seu telemóvel. 7. Acto contínuo, entregou-o à dita funcionária, que, convencida, pela conduta do arguido, de que aquele cheque constituía um meio de pagamento válido e eficaz, o recebeu e entregou a mencionada mercadoria ao arguido. 8. Apresentado a pagamento na agência de Aveiro do Montepio Geral pelo legal representante da ofendida, o mencionado cheque foi devolvido, no dia 7 de Maio de 2003, com menção de cheque revogado/roubo. 9. Até hoje, o arguido não efectuou o pagamento da quantia titulada pelo cheque, pelo que a ofendida sofreu um prejuízo patrimonial de, pelo menos, o valor correspondente àquela; 10. O arguido quis actuar do modo descrito, preenchendo e assinando o cheque, de que se arrogou titular, com o propósito conseguido de levar a ofendida, iludida pela encenação realizada e convicta da autenticidade do cheque, a aceitá-lo como meio de pagamento. 11. Tinha conhecimento de que, ao preencher o cheque da forma descrita, lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punha em causa o seu valor probatório, agindo com o propósito conseguido de obter para si um proveito económico ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo patrimonial da ofendida. 12. Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 13. O arguido confessou integralmente os factos.
**** 37. Proc. Comum Singular n° 133/03.1TAAVR do Tribunal de Aveiro Comarca do Baixo Vouga Juízos de Média Instância Criminal – Juiz 2 Factos: 25.Out.2002 Condenação: 13.Dez.2004 Trânsito em julgado: 17.Jan.2005 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 b) e nº3 do Cód. Penal Pena: 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 3,00 1 crime de Burla, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal Pena: 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 3,00 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 3,00 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: 38. Proc. Comum Singular n° 843/03.3PBAVR do Tribunal de Aveiro Comarca do Baixo Vouga Juízos de Média Instância Criminal – Juiz 3 Factos: 29.Mar.2003 Condenação: 30.Nov.2004 Trânsito em julgado: 20.Dez.2004 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 b) e nº3 do Cód. Penal Pena: 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 4,00 1 crime de Burla, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal Pena: 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 4,00 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 270 (duzentos e setenta) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: Das condições pessoais de vida do arguido - O AA provém de um agregado familiar de estrato sócio-económico desfavorecido, que emigrou para França quando aquele tinha cerca de 3 meses pelo que o seu processo de socialização decorreu essencialmente naquele país A primeira infância do arguido, devido à ausência de condições económicas e habitacionais dos pais decorreu em contexto institucional de cariz social, tendo integrado o agregado de origem quando tinha cinco anos Frequentou o sistema de ensino e terá concluído o equivalente ao l2° ano de escolaridade. Com cerca de 18 anos de idade contraiu matrimónio com uma cidadã de nacionalidade francesa, relação da qual tem dois filhos. Reporta o início do percurso profissional a esta fase, exercendo actividade de jogador de futebol. Contudo, o seu percurso de vida alterou-se na sequência do seu envolvimento em práticas delituosas, situação que o conduziu ao envolvimento com o Sistema da Justiça em França. Refere ter então sido condenado a uma pena de 20 anos de prisão, acrescida de pena acessória de expulsão para o país de origem. Durante o cumprimento desta pena ocorreu a ruptura conjugal, não existindo, desde então, contactos significativos com a ex-mulher e filhos, já adultos e residentes em França. Após a execução da pena acessória de expulsão para Portugal, verificada em 2000, o arguido reintegrou o agregado do pai, que entretanto havia regressado a Portugal no intuito de prestar-lhe apoio, tendo a mãe já falecido Encontra-se preso desde Julho de 2004, em cumprimento de penas sucessivas de prisão, salientando-se um percurso criminal persistente, essencialmente caracterizado pela prática reiterada de crimes contra o património em geral e de falsificação. À data do envolvimento nos diversos processos judiciais, AA vivia em união de facto com uma companheira, relação entretanto terminada, e exercia actividade como segurança em estabelecimentos de diversão nocturna. Segundo refere, terá desenvolvido apetência pela prática de jogos de azar, que progressivamente ter-se-á tomado mais compulsiva, confrontando-se com dificuldades económicas daí resultantes Este comportamento terá determinado a adopção de um estilo de vida associado a condutas desviantes. O elevado interesse e gosto pelo jogo que parece remeter para uma prática compulsiva, problemática que associada à proximidade a contextos associais e à tendência para, em situações de dificuldade, privilegiar a satisfação das suas necessidades em detrimento da legalidade dos meios empreendidos para o efeito, parecem constituir os seus principais factores de risco no plano comportamental e da reincidência criminal. Em meio prisional tem vindo apresentar um comportamento inconstante. Nos períodos em que evidencia maior estabilidade emocional tem demonstrado motivação para investir na sua valorização pessoal, através da frequência de aulas de português para estrangeiros a fim de obter maior conhecimento da língua portuguesa. Também tem desempenhado actividade laboral e integra a equipa de futebol do estabelecimento prisional. Está a ser seguido na consulta de Psicologia. Ainda não beneficiou de licenças de saída jurisdicionais. Gradualmente, AA tem vindo a tomar consciência da necessidade de alterar o seu padrão comportamental. Tem tentado pensar em algumas estratégias de prevenção da prática de jogos de azar, reconhecendo a sua necessidade de ajuda a esse nível. Beneficia de suporte por parte do progenitor e irmãos, perspectivando o regresso a França, país com o qual se identifica e onde reunirá possibilidades de enquadramento laboral em estabelecimento comercial propriedade da família». A opção do Colectivo da 2.ª Vara Criminal do Porto
O acórdão recorrido fundamentou a opção tomada, justificando a existência de concurso entre todos os crimes englobados no cúmulo realizado com o facto de antes da última condenação verificada nos autos (donde foi extraída a certidão que constitui o presente processo e que não viria a ser integrada no cúmulo), ter já sido condenado noutras penas transitadas, independentemente do facto de algum ou alguns dos crimes em concurso terem sido cometidos já depois do trânsito em julgado de alguma das condenações anteriores. Começa por afirmar, a fls. 1104: «Consoante resulta do CRC do arguido e das certidões juntas aos autos, o arguido antes da condenação nos presentes autos, havia já sido condenado noutras penas que já transitaram em julgado. Estão assim em situação de concurso as seguintes penas:». E após elencar as várias condenações sofridas pelo arguido referir as condições pessoais de vida do mesmo, a fls. 1158/9, conclui: «Resulta do supra exposto, que as penas em que o arguido foi condenado no âmbito dos processos supra referidos, se encontram em relação de cúmulo. Importa assim, proceder à realização do pertinente cúmulo jurídico observando-se para o efeito, os termos que se acham consignados nos arts. 78° n°1 e 77° n° 1 e 2, ambos do C. Penal (…). Destes normativos conclui-se que é pressuposto do cúmulo jurídico de penas a existência de uma relação de concurso de infracções, não relevando a natureza da pena aplicada (prisão efectiva, suspensa, trabalho a favor da comunidade ou multa), mesmo que já se encontrem extintas — excepção feita, às penas de multa, que já se encontrem extintas pelo pagamento, porque se forem extintas pelo cumprimento da pena de prisão fixada em alternativa devem integrar o cúmulo e, depois, ser o respectivo tempo de cumprimento ser deduzido na contagem da pena - (art. 78° n°1 do Cód. Penal). A pena de prisão mais elevada é de 6 (seis) anos. A pena mais elevada de multa é de 250 dias à taxa diária de € 2,50.
Apreciando.
Do Cúmulo por conhecimento superveniente
A condenação no processo donde emergiu o presente processado - processo comum singular n.º 365/04.5PIPRT - é a última a transitar em julgado, de uma série de condenações (que atinge as quarenta) impostas ao arguido pela prática de vários crimes, ao longo de mais de quatro anos, de 12-12-2000 a 13-02-2005, se bem que com hiatos, com actividade descontínua, pois o arguido esteve “inactivo” de 13-12-2000 a 18-07-2002 e de 08-07-2004 a 12-02-2005, encontrando-se preso neste último período, a partir de Julho de 2004.
A “génese” do presente cúmulo está no despacho de 19-04-2010, de fls. 104-5, proferido pelo Exmo. Juiz, no sentido de realizar cúmulo jurídico das penas impostas no presente processo (leia-se Processo Comum Singular n.º 365/04.5PIPRT) e em outros 38 processos, que enuncia, tendo a decisão cumulatória abrangido as penas aplicadas em 38 processos.
Em causa está a realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso. O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando posteriormente à condenação no processo de que se trata, o da última condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. Nestes casos são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, inalterado pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Sobre o conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (de 1995) que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, e, pois, vigente à data da decisão recorrida, o n.º 1 do artigo 78.º passou a ter a seguinte redacção: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. E no n.º 2: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
A nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida.
Na análise a efectuar, atenta a especificidade do caso, determinada não só pelo elevado número de condenações, mas também pela variedade de penas impostas e seu tratamento sequencial, em primeiro lugar, há que ter presente a diversidade de espécies de penas em que foi condenado o ora recorrente, distinguindo os processos em que foram aplicadas penas de prisão efectiva, ou penas de prisão suspensa na execução, ou aqueles em que foram aplicadas penas de multa, e nestes, as que foram cumpridas pelo pagamento, as que subsistem por cumprir, como tal, e os casos em que teve lugar a conversão da pena pecuniária em prisão subsidiária, e cumprida como tal, como pena privativa de liberdade, a descontar, nos termos dos artigos 78.º, n.º 1 e 80.º do Código Penal, e no que concerne a penas de prisão com execução suspensa, importa distinguir as que subsistem, como tal, as que foram revogadas e as que foram já declaradas extintas, ao abrigo do disposto no artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, caso em que o “cumprimento” da pena de substituição não passa, obviamente, por privação de liberdade.
Da leitura do acórdão recorrido resulta patente uma deficiente factualização suporte da aplicação da pena conjunta imposta ao arguido. O Tribunal recorrido não indagou, não coligiu todos os elementos, que se encontravam já ao seu alcance, nas certidões juntas, ou à distância de uma solicitação, para completar a fundamentação de facto, de forma plena, passe o pleonasmo, e de modo a poder optar pelas soluções plausíveis da questão de direito que se impõe reapreciar. No caso em apreciação a não percepção de alguns dos problemas poderá ter ficado a dever-se ao facto de só após a realização do julgamento, agendado a cerca de mê e meio, quando havia que coligir elementos referentes a 38 processos, terem sido juntas as certidões de vários dos processos convocados e daí a acta de audiência nos termos do artigo 472.º do Código de Processo Penal constar de fls. 895 e o acórdão só surgir a fls.1103.
O primeiro crime a ser cometido em 12-12-2000 está em concurso com a quase totalidade dos subsequentes, pois que todos e cada um desses crimes, com excepção de apenas dois, foram sendo cometidos, sem que o arguido fosse condenado pelo anterior, sem que se “intrometesse” uma condenação entre as suas sucessivas práticas. Basta atentar em que pelo primeiro crime cometido pelo arguido, em 12 de Dezembro de 2000, foi o mesmo condenado apenas em 07 de Novembro de 2005, transitado em 22 seguinte (processo n.º 15 da lista), ou seja, mais de cinco anos após a sua prática, e curiosamente, já depois da condenação, que teve lugar em 12 de Outubro de 2005, pela prática do último dos crimes cometidos, já em reclusão, em 13-02-2005 (processo n.º 8 da lista).
Omissão de pronúncia – Nulidade – Caso I Falta de referência e inclusão no cúmulo realizado a dois processos em que tiveram lugar condenações do arguido em penas de prisão efectiva, pela prática de crimes que estão, indubitavelmente, em concurso real ou efectivo com os demais integrados no cúmulo jurídico realizado no acórdão recorrido.
Tendo em conta o despacho determinativo de realização de cúmulo jurídico de 19-04-2010, a fls. 104-5, abrangendo 38 processos, para além, obviamente, do próprio processo n.º 365/04.5PIPRT, onde teve lugar a última condenação transitada, em 10 de Janeiro de 2010, e de onde “partiu a iniciativa” – imposta legalmente – da realização de cúmulo jurídico, verifica-se que o acórdão cumulatório “não seguiu à risca” tal indicação, nem, naturalmente, em boa verdade, o tinha de fazer, podendo justificar-se outras necessidades de inserção, ou pelo contrário, de justificada não inclusão de alguns dos processos anunciados como candidatos ao ingresso no cúmulo, face aos casos concretos. Assim - e como não podia deixar de ser - não foi integrado no cúmulo realizado o processo n.º 309/04.4PDVNG, da 3.ª Vara Criminal do Porto, que figurava na lista candidata, pois conforme informação de 6 de Maio de 2010, constante de fls. 160 deste “processo autónomo”, o processo havia sido remetido de novo ao Tribunal da Relação do Porto, por ter sido interposto novo recurso.
O acórdão recorrido integrou no cúmulo realizado – e bem – dois processos que não figuravam na lista candidata, a saber, o indicado sob o n.º 16 – processo comum colectivo n.º 11350/02.1TABRG – justamente o processo em que teve lugar a primeira condenação a transitar do conjunto de todas as condenações sofridas pelo arguido e que, atendendo à data do trânsito da condenação - 8 de Junho de 2004 - determina que o cúmulo ora em reapreciação tenha de ser revogado por consubstanciar cúmulo por arrastamento, pois que, depois dessa condenação transitada em julgado, foram cometidos outros dois crimes (os indicados nos processos n.º s 8 e 25), cujas penas não podem cumular-se com as demais, e ainda o indicado sob o n.º 35 - processo comum colectivo n.º 1502/03.2PAESP - factos cometidos em 23 de Agosto de 2003, com condenação transitada em 26-02-2008.
Por outro lado, porém, o acórdão recorrido votou ao ostracismo dois outros processos, em condições de integrarem o cúmulo. Nessas condições está desde logo o Processo comum singular n.º 365/04.5PIPRT da 1.ª Secção do 1.º Juízo Criminal do Porto, onde foi proferida a última decisão condenatória transitada em julgado em 18 de Janeiro de 2010. Desse processo emergiu, a partir da certidão dele extraída e determinada pelo referido despacho de 19-04-2010 – fls. 104/5 - o presente processo de cúmulo, distribuído à 2.ª Vara Criminal do Porto e autuado como “processo autónomo” em 29 de Abril de 2010 – fls. 2. Como se vê da elencagem dos processos constantes do acórdão recorrido, sob os números 1 a 38, foi seguida a ordenação na base da sequência temporal da junção a este “processo autónomo” das várias certidões respeitantes aos diversos processos, mas começando pela segunda certidão, junta a partir de fls. 43, referente ao processo comum colectivo n.º 597/03.3TAVRL, do 3.º Juízo do Tribunal de Vila Real, esquecendo por completo a certidão respeitante ao “processo mãe”, a partir do qual se avançou para a realização do cúmulo ora em discussão. Como se colhe da certidão junta de fls. 3 a 10, nesse processo comum singular n.º 365/04.5PIPRT da 1.ª Secção do 1.º Juízo Criminal do Porto, por factos praticados em 16 de Março de 2004, foi o arguido condenado por sentença de 30 de Junho de 2009, transitada em julgado em 18 de Janeiro de 2010, pela autoria material de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo artigo 256.º do Código Penal e de um crime de burla, p. p. pelo artigo 217.º do Código Penal, nas penas de 18 meses e de 9 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 22 meses de prisão. A sentença condenatória, na sequência de recurso interposto, foi confirmada por decisão sumária do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Dezembro de 2009, da qual não há certidão no processo - apenas informação do boletim de registo criminal a fls. 944 - transitando, como se referiu, em 18 de Janeiro de 2010. A este processo referem-se o certificado de registo criminal de fls. 42, informação de fls. 542, a dar conta de que a certidão da sentença já fora enviada, fls. 839 a 843 e o referido boletim de fls. 944 do presente processado.
De igual forma não foi incluído o Processo comum singular n.º 104/03.8GAVFR do 1.º Juízo Criminal da Santa Maria da Feira, que figurava na lista de processos candidatos a integrarem o cúmulo a efectuar neste processo, como se vê de fls. 104/5. Este processo não integrou, naturalmente, o anterior cúmulo realizado no processo n.º 158/04.0PQPRT pelo acórdão de 21-01-2009, por a condenação ter transitado apenas em 5-06-2009. Em tal processo, com referências esparsas e desconexionadas, a fls. 41, 104/5, 656 a 662, 831 a 838 e boletim de registo criminal de fls. 943, mas sem que se mostre junta a certidão da decisão condenatória, o arguido, pelo que é possível extrair dos elementos disponíveis nos autos, por factos praticados em 21 de Janeiro de 2003, pela prática de crimes de falsificação de documento e de burla, foi condenado por sentença do 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, de 16 de Dezembro de 2008, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Maio de 2009, transitado em julgado em 5 de Junho de 2009, na pena única de 14 meses de prisão.
Os crimes por que o arguido foi condenado nestes dois processos estão em concurso real com os demais elencados no acórdão recorrido, com excepção dos que, não “concorrendo”, mas antes, “sucedendo”, foram cometidos no pós 8 de Junho de 2004. Os factos praticados no primeiro dos ora indicados processos tiveram lugar em 16-03-2004, e no segundo dos processos ora indicados, em 21-01-2003, tendo a condenação por aqueles tido lugar em primeira instância mais de cinco anos após a data da sua prática (16-03-2004 / 30-06-2009) e no que se refere ao outro processo, com factos cometidos em 21-01-2003, a condenação teve lugar mais de 5 anos e 10 meses após, em 16-12-2008, a qual transitou apenas em 5 de Junho de 2009. Em ambos os casos, os crimes julgados foram cometidos antes da primeira condenação transitada, que apenas teve lugar em 8 de Junho de 2004.
Assim sendo, as penas aplicadas nestes dois processos deverão integrar o novo cúmulo a efectuar (na sequência deste acórdão), devendo ser junta certidão da decisão condenatória proferida no referido PCS n.º 104/03.8GAVFR e dos elementos subsequentes e adjuvantes necessários à conformação do decidido.
Omissão de pronúncia – Nulidade - Caso II Penas de prisão suspensas na execução - A integração no cúmulo da pena suspensa na execução – Pena extinta - Deficiente factualização – Omissão de pronúncia sobre a justificação da inclusão
De acordo com posição dominante a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles. De qualquer modo, actualmente, após a reforma de Setembro de 2007, face à nova redacção do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, importa indagar, aquando da realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, do estado actual da situação do condenado, maxime, se a pena de substituição ainda subsiste, ou se foi revogada, ou se foi já declarada extinta, ao abrigo do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal. Certo que o recorrente não colocou qualquer questão a este respeito, sendo igualmente certo que a decisão recorrida limitou-se a efectuar o cúmulo jurídico, dizendo que eram de cumular as penas suspensas, mesmo que extintas, como se colhe da seguinte passagem: “Destes normativos conclui-se que é pressuposto do cúmulo jurídico de penas a existência de uma relação de concurso de infracções, não relevando a natureza da pena aplicada (prisão efectiva, suspensa, trabalho a favor da comunidade ou multa), mesmo que já se encontrem extintas — excepção feita, às penas de multa, que já se encontrem extintas pelo pagamento (…)”, mas nada dizendo sobre a necessidade ou não de prévia revogação de tais penas, ou seja, no fundo, omitindo expressão da razão ou justificação da inclusão de tais penas no cúmulo.
Como é sabido, não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso, crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a inclusão pressupõe ou não a anterior revogação de tais penas aplicadas por decisões condenatórias transitadas em julgado.
No que toca à questão da integração da pena suspensa na execução em cúmulo por conhecimento superveniente, seguir-se-á o que o ora relator incluiu nos acórdãos de 3 de Outubro de 2007, no processo n.º 2576/07, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198, de 25-09-2008, no processo n.º 2891/08 e de 26-11-2008, processo n.º 3175/08.
Para uma corrente defende-se que não é possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, face à nova redacção do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, antes tendo a sua execução regulamentação autónoma - cfr. sustentado parecer formulado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal, no processo decidido em 6-10-2005 e no qual veio a ser elaborado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2006, infra referido, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-06-2004, processo n.º 1391/04-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217 (no caso de concurso de crimes, a aplicação de uma pena única supõe que estejam em causa penas da mesma natureza; daí que como tal não pode ser considerada a pena suspensa, pois constitui uma pena de substituição, de diferente natureza e com regras distintas de execução da pena de prisão); de 06-10-2004, processo n.º 2012/04; de 20-04-2005, processo n.º 4742/04; da Relação do Porto, de 12-02-1986, in CJ 1986, tomo 1, pág. 204; e na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do STJ de 03-07-2003, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, n.º 1, págs. 117 a 153.
A posição predominante é, porém, no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419 e 430, a págs. 285, 290 e 295, defende que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político - criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso,«a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial». Paulo Dá Mesquita em O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, págs. 95/98, concorda com a orientação dominante na jurisprudência dos tribunais superiores em atenção à natureza das penas cuja execução foi suspensa, defendendo não existir obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja suspensão foi suspensa, com uma outra qualquer pena de prisão. Neste sentido igualmente Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, UCE, pág. 287, dizendo não se colocar qualquer questão de violação do “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução. E conclui “Ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena conjunta a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações”. No mesmo sentido se pronuncia André Lamas Leite, in “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, págs. 608 a 610, referindo que o caso julgado em tais circunstâncias não se encontra recoberto por um carácter de absoluta intangibilidade, mas sim por uma cláusula rebus sic stantibus.
Na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça a orientação dominante é no sentido da integração da pena suspensa no cúmulo, como se pode ver dos acórdãos de 26-02-1986, BMJ n.º 354, pág. 345; de 02-07-1986, BMJ n.º 359, pág. 339; de 02-10-1986, BMJ n.º 360, pág. 340; de 19-11-1986, BMJ n.º 361, pág. 278; de 07-02-1990, in CJ1990, tomo 1, pág. 30 e BMJ n.º 394, pág. 237; de 13-02-1991, BMJ n.º 404, pág. 178; de 03-07-1991, in CJ1991, tomo 4, pág. 7; de 23-09-1992, BMJ n.º 419, pág. 439; de 07-01-1993, in CJSTJ1993, tomo 1, pág. 162; de 24-02-1993, BMJ n.º 424, pág. 410; de 17-01-1994, BMJ n.º 433, pág. 257; de 11-01-1995, in CJSTJ1995, tomo 1, pág. 176; de 24-01-1996, CJSTJ 1996, tomo 1, pág. 182 (unificando duas penas impostas em processos diferentes, suspensas na sua execução, fixando pena única suspensa na execução); de 14-11-1996, BMJ n.º 461, pág. 186; de 05-02-1997, CJSTJ1997, tomo 1, pág. 209; de 12-03-1997, in CJSTJ1997, tomo 1, pág. 245 e BMJ n.º 465, pág. 319; de 07-05-1997, BMJ n.º 467, pág. 256; de 04-06-1997, BMJ n.º 468, pág. 79; de 11-06-1997, processo n.º 65/97; de 04-06-1998, processo n.º 333/98-3.ª; de 17-03-1999, BMJ n.º 485, pág. 121; de 24-03-1999, in CJSTJ1999, tomo 1, pág. 255; de 07-12-1999, BMJ n.º 492, pág. 183; de 13-02-2003, processo n.º 4097/02-5.ª; de 03-07-2003, processo n.º 2153/03-5.ª, in RPCC citada; 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo3, pág. 222; de 04-03-2004, processo n.º 3293/03-5.ª; de 22-04-2004, in CJSTJ2004, tomo 2, pág. 172; de 02-12-2004, processo n.º 4106/04-5.ª; de 21-04-2005, processo n.º 1303/05; de 27-04-2005, processo n.º 897/05; de 05-05-2005, processo n.º 661/05; de 20-10-2005, processo n.º 2033/05 – 5.ª; de 08-06-2006, processo n.º 1558/06 – 5.ª; de 21-06-2006, processo n.º 1914/06 – 3.ª; de 28-06-2006, processos n.º 774/06-3.ª (com um voto de vencido) e n.º 1610/06-3.ª (igualmente com um voto de vencido); de 21-09-2006, processo n.º 2927/06 – 5.ª; de 09-11-2006, processo n.º 3512/06-5.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, onde se ponderou “Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena unitária deve englobar todas as penas de prisão parcelares a que o arguido foi condenado, incluindo aquelas cuja execução foi suspensa na sua execução, nada obstando a que, no julgamento conjunto, se conclua pela necessidade de aplicação de uma pena única de prisão”; de 29-11-2006, processo n.º 3106/06 – 3.ª; de 21-12-2006, processo 4357/06 – 5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4082/06 – 3.ª; de 07-02-2007, processo n.º 4592/05 – 3.ª; de 31-01-2008, processo n.º 4081/07 – 5.ª; de 27-03-2008, processo n.º 411/08 – 5.ª, onde se refere “Como vem sendo jurisprudência firme do STJ, a pena suspensa pode ser englobada num concurso de infracções com outras penas, suspensas ou efectivas, decidindo o tribunal do cúmulo, após apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do agente, se a pena conjunta deve ou não ser suspensa. Pois só faz sentido colocar a questão da suspensão em relação à pena conjunta. Por isso, não será pelo facto de terem sido suspensas originariamente e de ainda não terem sido revogadas tais suspensões que essas penas serão excluídas do cúmulo”; de 29-05-2008, processo n.º 4462/07 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 2247/05 – 3.ª; de 04-09-2008, processo n.º 2391/08 – 5.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2818/08 – 5.ª; de 14 -05- 2009, processo n.º 6/03.8TPLSB.S1, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 232; de 18-06-2009, processo n.º 482/09-5.ª; e no acórdão de 07-07-2009, proferido no processo n.º 254/03.0JACBR.S1 - 3.ª, com relator vencido quanto a esta específica questão, “por continuar a entender que penas de prisão suspensas na sua execução não podem integrar a formação de cúmulo jurídico sem que a suspensão da sua execução tenha sido revogada, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 56.º do CP e 495.º do CPP”, afirma-se que “a corrente largamente maioritária no Supremo Tribunal de Justiça é a de que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas”; de 27-05-2010, processo n.º 601/05.0SLPRT.P1.S1-5.ª. Nas Relações, podem ver-se na de Lisboa, acórdãos de 24-06-1987, CJ1987, tomo 3, pág. 140; de 05-11-1997, BMJ n.º 471, pág. 447; do Porto, de 15-03-1988, in CJ1988, tomo 2, pág. 237; de Coimbra, de 23-11-1994, in CJ1994, tomo 5, pág. 62; de Évora, de 12-12-1985, in CJ1985, tomo 5, pág. 241 Ainda do Supremo Tribunal de Justiça o acórdão de 6 de Outubro de 2005, processo n.º 2107/05-5.ª, sobre o qual incidiu a apreciação do Tribunal Constitucional, que no Acórdão n.º 3/2006, de 03-01-2006, processo n.º 904/05-2.ª secção, publicado in DR - II Série, de 07-02-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, págs. 147 e ss.), decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações. Esclarece que se trata da “solução que, na perspectiva do legislador corresponde ao critério da culpa e às preocupações de prevenção em que se funda o sistema punitivo, cuja lógica obedece a dois vectores: 1- No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo; 2- Mas a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única. E a respeito do caso julgado, salienta-se que na lógica do sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efectiva”.
Na concretização desta última proposição pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 10-10-2001, processo n.º 1806/01-3.ª, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 189, onde se decidiu: “Apesar de ter transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução de uma pena, é admissível suspender-se a execução da pena única resultante da reformulação de cúmulo jurídico em que aquela se integra”.
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Vejamos o que ocorreu com as penas de prisão suspensas na execução insertas no cúmulo realizado no acórdão recorrido (incluindo aquela que, como tal deveria figurar, mas que não o foi, efectivamente), anotando-se que estas penas de substituição foram aplicadas quando o arguido já estava em cumprimento de pena, encontrando-se preso desde Julho de 2004.
Na enumeração dos factos provados, apenas em dois casos surge a referência a penas de prisão suspensas na sua execução, o que acontece no processo indicado sob o n.º 7 (Processo comum singular n.º 1447/03.6GNPNF) e sob o n.º 11 (Processo comum singular n.º 968/02.2GFVNG).
No entanto, em virtude de incompletude de narrativa factual, por ausência de indagação prévia, não consta da enumeração do acórdão recorrido, neste plano, o processo indicado sob o n.º 9.
Ora, na factualização respeitante a este processo, indicado como se referiu, sob o n.º 9 - Processo Comum Colectivo n.º 1070/03.5SJPRT da 4.ª Vara Criminal do Porto (certidão de fls. 278 a 292) - com acórdão de 17 de Maio de 2007, mas depositado apenas em 13 de Junho de 2007, pela prática de crimes praticados em 20-12-2003 (o que posiciona o processo em causa, numa perspectiva de apresentação cronológica, atendendo à data da prática dos factos, em 31.º lugar!), consta que: “Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão”.
Porém, nem tudo foi dito, ou seja, esta factualização peca por deficiente e errónea, referindo apenas meia verdade, pois a execução de tal pena foi suspensa na execução pelo período de dois anos, como se colhe da alínea e) do dispositivo do acórdão condenatório, a fls. 291, in fine, pelo que deverá ter-se em conta que tal pena foi “suspensa na execução pelo período de dois anos”, cumprindo-se o dies ad quem do prazo de suspensão da execução em 5 de Novembro de 2009, muito antes da data do acórdão recorrido.
Igualmente por deficiente factualização, no processo indicado sob o n.º 11, a situação processual do condenado não surge descrita na sua plenitude, contendo apenas verdade parcial, pois não consta da narrativa dos factos o despacho subsequente.
Com efeito, no processo indicado sob o n.º 11 - Processo Comum Singular n.º 968/02.2GFVNG do 3.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia -, apenas foi consignado que “Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 12 (doze) meses de prisão, cuja suspensão foi determinada pelo período de 2 anos”
Mas, pela certidão de fls. 352 a 365, verifica-se que por despacho de 28 de Abril de 2008, tal pena de substituição foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal.
Como referimos no acórdão de 17-12-2009, no processo n.º 328/06.6GTLRA.S1, por nós relatado, «não é de operar a inclusão da pena suspensa declarada extinta, por tal “cumprimento” não corresponder a cumprimento de pena de prisão, por não estar em causa privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas de liberdade. A defender-se a integração de tal pena estar-se-ia a aumentar o limite máximo da moldura aplicável, pois integraria o somatório das penas parcelares concretamente aplicadas, como no caso presente, alcançando 14 anos e 6 meses de prisão, em vez de 13 anos, ou mesmo noutras hipóteses, elevaria o limite mínimo nos casos em que tal pena correspondesse à mais elevada das parcelares em presença, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, sem que daí adviesse qualquer vantagem para o condenado por nada haver para descontar, o que redundaria num retrocesso relativamente ao regime anterior». E como referimos no acórdão de 20 de Janeiro de 2010, no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1,S1, por nós relatado «A mostrar-se extinta a pena será de colocar a questão de saber se a mesma integra ou não o cúmulo, atenta a nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal. No que respeita a este processo, a pena aplicada foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, no termo final do período da suspensão da execução da pena. Face a tal extinção é de colocar a questão de saber se o cumprimento de uma pena de substituição como é a prisão suspensa na sua execução, que pode corresponder ao mero decurso do tempo, sem o arguido praticar outro ilícito criminal, deverá ser descontada, sendo a resposta negativa. Sendo uma pena extinta não pode integrar o cúmulo. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 10-09-2008, processo n.º 2500/08-3.ª, a Lei n.º 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, sendo tal pena doravante descontada no cumprimento da aplicável ao concurso de crimes nos termos da nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do CP. E segundo o acórdão de 08-10-2008, processo n.º 2490/08-3.ª, a modificação legislativa operada no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal em 2007, foi no sentido de incluir no cúmulo jurídico as penas já cumpridas, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”. E acrescenta o mesmo acórdão: Aquando do conhecimento superveniente do concurso de penas, impende sobre o tribunal averiguar se elas estão ou não prescritas ou extintas. Tendo a decisão recorrida incluído na pena conjunta penas de prisão suspensas na sua execução, sem que previamente averiguasse se as mesmas foram declaradas extintas – caso em que não poderiam ter sido englobadas no cúmulo jurídico – ou se foi revogada a suspensão, cujos prazos já decorreram, omitiu pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, o que determina a sua nulidade”».
No supra citado acórdão de 07-07-2009, processo n.º 254/03.0JACBR.S1-3.ª, com voto de vencido do relator, quanto à questão da integração na formação de cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução, defende-se que “o tribunal que, ao englobar em cúmulo jurídico uma pena suspensa, sem averiguar se a mesma está extinta ou foi revogada deixa de se pronunciar sobre questão que era obrigado a conhecer, o que integra nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 4, do CP, e 379.º, n.º 1, al. c) do CPP”.
De acordo com o acórdão de 15-04-2010, processo n.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª, devem ser excluídas da pena conjunta as penas prescritas ou extintas que entraram no concurso, justificando que “se elas entrassem no cúmulo, interviriam como factor de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver qualquer desconto a realizar”. No sentido de afastamento de desconto na pena única, de pena extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal, pronunciou-se o acórdão de 29-04-2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, considerando que “não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final”. E adianta que o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares de alguns processos, todas elas suspensas na sua execução e com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorre numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. No acórdão de 12-11-2009, processo n.º 309/04.4PDVNG.S1-3.ª, ponderara-se igualmente a existência de nulidade por o cúmulo ter englobado pena suspensa na sua execução e nenhuma consideração ter merecido no cúmulo efectuado essa peculiar vicissitude, em termos da sua revogação.
Como refere André Lamas Leite, loc cit., pág. 610, citando acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2001 da 5.ª Secção, se a pena suspensa inicialmente aplicada for declarada extinta pelo cumprimento (artigo 57.º, n.º 1), não será tida em conta para efeitos de reincidência. Daqui decorre que a pena de substituição extinta por tal modo deve ser colocada no mesmo plano de desconsideração, quer se esteja face a cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, ou para efeitos de não consideração de reincidência. Sabendo-se, pois, que a pena aplicada no processo indicado sob o n.º 11 é de desconsiderar, por não poder integrar o cúmulo em causa, coloca-se, naturalmente, a mesma questão em relação aos processos n.º s 7 e 9, havendo que indagar o que se passou em tais processos, incorrendo o acórdão recorrido em nulidade, por não ter cuidado, como devia deste aspecto.
Ora, em relação ao processo indicado sob o n.º 7, (Processo comum singular n.º 1447/03.6GNPNF) importará indagar o que aconteceu nesse processo. Com efeito, sabido que a condenação nesse processo, de 23 de Maio de 2005, transitada em julgado em 16 de Junho de 2005, foi suspensa na sua execução por 4 anos, cujo termo final se terá verificado, portanto, em 16 de Junho de 2009, importará clarificar o que aconteceu a tal condenação, isto é, se a mesma subsiste, por ausência de atempada consideração judicial, ou se foi declarada extinta, o que não é anódino, nem tão pouco, indiferente, tendo em vista a sua integração, ou exclusão, do cúmulo! E em relação ao processo indicado sob o n.º 9 (Processo comum colectivo n.º 1070/03.5SJPRT da 4.ª Vara Criminal do Porto), a questão é de colocar exactamente nos mesmos termos do processo indicado sob o n. 7. Sabido que a decisão condenatória data de 17 de Maio de 2007 (muito embora depositada apenas em 13-06-2007) e que suspendeu a execução da pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, por dois anos (cfr. correcção supra), e que a mesma transitou em julgado em 5 de Novembro de 2007, e atendendo à data do cúmulo realizado nestes autos, importará esclarecer o que se passou a partir de 5-11-209 (termo final do período de suspensão). Conclui-se assim que o acórdão recorrido padece de nulidade neste segmento, face às apontadas omissões de pronúncia, devendo ser eliminada do cúmulo a pena já declarada extinta, indagando-se do que se passa com os outros dois processos. Atendendo a que durante os períodos de suspensão nesses dois processos (16-06-2005 a 16-06-2009 e 05-11-2007 a 05-11-2009), o arguido se encontrava preso, em cumprimento de pena, o que, de acordo com a facticidade assente, acontece desde Julho de 2004, estando-se perante suspensões, obviamente, não subordinadas a cumprimento de deveres, ou à observância de regras de conduta, ou acompanhadas de regime de prova, que só colhem justificação estando o condenado em liberdade, relevando os deveres e regras de conduta apenas no contexto já do direito penitenciário, muito provavelmente tais penas foram, ou virão a ser, declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal.
Omissão de pronúncia – Nulidade – Caso III Falta de indicação de (outras) penas de prisão subsidiária extintas pelo cumprimento
Neste segmento estão em causa casos em que foram aplicadas penas de multa, havendo que distinguir os casos em que se mantém a imposição de pena pecuniária, a pena de multa tout court, de casos em que a pena de multa foi já declarada convertida em pena de prisão, mas ainda não efectivada, ou seja, declarada a substituição da multa em prisão subsidiária decretada, mas sem consequências, sendo que em um e outro caso, na manifestação da autonomia da pena de multa, é ainda possível a extinção da pena através do pagamento, e os casos em que a multa, não só foi convertida em prisão subsidiária, mas tal pena privativa de liberdade, foi efectivamente já cumprida, como no presente caso ocorreu em várias situações não factualizadas no acórdão recorrido. Como referimos nos acórdãos de 02-09-2009, no processo n.º 181/03.1GAVNG, (onde foi ponderada a integração de penas de prisão subsidiária), e de 24-02-2010, processo n.º 655/02.1JAPRT, sendo essencial e absolutamente indispensável, no plano da exposição/enunciação da matéria de facto, face à nova versão do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal (“a pena cumprida será descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”), narrar o cumprimento da pena imposta em algum (ns) dos processos englobados no cúmulo, importa, no presente, inovador, quadro legal, factualizar o que ocorre a esse nível, o que fez o acórdão recorrido, mas, como se verá, de forma incompleta, ao assinalar apenas dois casos. Pela alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal pela Lei n.º 59/07, passaram a ser cumuláveis as penas já cumpridas, alteração que obviamente, se mostra favorável ao arguido, como refere o acórdão de 25-03-2009, processo n.º 577/09-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 233. Ora, no caso concreto, e a este respeito, sempre haverá de narrar - se (dar-se notícia) para posterior ponderação o que consta dos autos, pois as penas extintas pelo cumprimento integram igualmente o cúmulo. No caso, assumirá particular relevo este aspecto, atendendo a que o arguido/condenado cumpriu várias, e não apenas duas, das penas de prisão subsidiária decretadas na sequência de penas de multa não pagas.
A nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, introduzida em 2007, com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida. Neste sentido pronunciava-se já alguma jurisprudência, como por exemplo, os acórdãos do STJ de 24-05-2000, processo n.º 28/00-3.ª, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 204 (o cúmulo final deve abranger as penas extintas, total ou parcialmente, por perdão) e de 30-05-2001, processo n.º 2839/00, com dois votos de vencido, in CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 211 (o cúmulo final a efectuar deve abranger também as penas que devem entrar no concurso, mesmo que extintas, total ou parcialmente, pelo cumprimento). Em sentido oposto, podem ver-se, v. g., os acórdãos de 08-07-1998, processo n.º 554/98-3.ª, com dois votos de vencido, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (as penas já extintas pelo cumprimento não devem ser consideradas para efeito de cúmulo jurídico a que haja de proceder-se); de 24-02-2000, processo n.º 1202/99-5.ª (as penas cumpridas, extintas e prescritas não podem ser consideradas para efeito de elaboração de cúmulo); de 31-05-2000, processo n.º 157/00-3.ª, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 207 (seguindo de perto o acórdão de 08-07-98 antes citado, mas tendo em vista apenas a questão de saber qual o tribunal competente para efectuar o cúmulo); de 09-02-2005, processo n.º 51/05-3.ª, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 194; de 08-06-2006, processo n.º 1558/06-5.ª; de 22-06-2006, processo n.º 1570/06-5.ª (este com um voto de vencido) e de 15-11-2006, processo n.º 1795/06-3.ª. Neste sentido se pronunciava, à luz da lei então em vigor, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, § 426, págs. 293/4, afirmando ser necessário que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta: só uma pena que ainda se não encontre, por qualquer forma, extinta pode ser integrada no objecto do processo posterior e servir para a formação da pena conjunta.
Neste plano, verifica-se deficiente factualização face aos elementos disponíveis no processo, não tendo o tribunal indagado, com a extensão devida, à existência de casos de cumprimento de penas de prisão subsidiária. A omissão de pronúncia sobre as penas cumpridas constitui nulidade – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2010, processo n.º 240/02.8GMTA-B.S1-5.ª.
O arguido em dezassete dos processos que integraram o cúmulo jurídico efectuado no acórdão recorrido, foi condenado em pena de multa - processos indicados sob os n.ºs 5, 6, 12, 14, 15, 16, 17, 22, 26, 28, 30, 32, 33, 34, 36, 37 e 38.
Apenas em dois casos foi certificado no acórdão ora recorrido que o arguido por falta de pagamento da pena de multa imposta, cumprira pena de prisão subsidiária e que a mesma fora declarada extinta pelo cumprimento. Tal aconteceu nos processos elencados sob os n.º s 5 e 15: 5. Processo Comum Singular n.º 7410/02.7TDPRT do 2.º Juízo Criminal do Porto (certidão de fls. 209 a 220). 15. Processo Comum Singular n.º 539/00.8JAPTM do 2.º Juízo Criminal de Portimão (certidão de fls. 450 a 462).
No primeiro processo o arguido foi condenado na pena de 80 dias de multa ou 53 dias de prisão subsidiária, constando da matéria de facto dada por provada, que a pena de prisão subsidiária foi já declarada extinta pelo cumprimento. Assim é, pois como se colhe de fls. 19, 206, 209 a 220, o arguido cumpriu os 53 dias de prisão subsidiária de 09 de Maio de 2007 a 30 de Junho de 2007, tendo sido desligado nessa data deste processo para ser colocado à ordem do processo n.º 2475/02.4TAVNG – n.º 22 da lista - (fls. 218, 219 e 219 verso), tendo sido tal pena declarada extinta pelo cumprimento por despacho de 09-07-2007, de fls. 220.
No que respeita ao processo comum singular n.º 539/00.8JAPTM, o arguido foi condenado na pena de 180 dias de multa, constando da matéria de facto dada por provada que se encontra integralmente cumprida a pena de 90 dias de prisão fixada subsidiariamente. Assim é, face ao que se colhe de fls. 27, 28, 206, 450 a 462, pois cumpriu a pena de 90 dias de prisão subsidiária, o que aconteceu após ter sido desligado do processo n.º 2475/02.4TAVNG (n.º 22 da lista), de 13 de Dezembro de 2007 a 11 de Março de 2008, tendo sido declarada extinta a pena pelo cumprimento, por despacho de 04-04-2008, conforme boletim de fls. 28.
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Mas, para além destes processos, noutros teve lugar igualmente a conversão da pena pecuniária, facto que não foi inserido nos factos provados. Face ao não pagamento da pena de multa decretada, teve lugar em outros seis casos, a conversão em pena de prisão subsidiária, a que se seguiu o cumprimento de penas de prisão, que deverão integrar o cúmulo de penas de prisão, e saindo do cúmulo de penas de multa onde foram introduzidas no acórdão recorrido. Estão nestas condições os seguintes seis processos indicados sob os n.º s 14, 16, 17, 22, 30 e 37.
Começar-se por analisar em conjunto os processos n.º s 14 e 16, atento o cúmulo jurídico anterior que teve lugar.
14. Processo Comum Singular n.º 434/03.9PASGM do 3.º Juízo Tribunal São João da Madeira (certidão de fls. 422 a 428 do 2.º volume) Da matéria de facto dada por provada consta apenas que o arguido, em cúmulo, foi condenado na pena única de 350 dias de multa à taxa diária de € 2,00.
16. Processo Comum Colectivo n.º 11350/02.1TABRG da Vara Mista de Braga (certidão de fls. 464 a 472). Da matéria de facto dada por provada consta apenas que o arguido, em cúmulo, foi condenado na pena única de 400 dias de multa à taxa diária de € 2,00.
Porém, como se verifica de fls. 429 a 432, por sentença de 16-12-2004, transitada em julgado em 18-01-2005 (fls. 14 – 2.º boletim) foi realizado no PCS n.º 434/03.9PASGM cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas em ambos os processos, tendo o arguido sido condenado na pena única de 600 dias de multa, à taxa diária de 2 €. Posteriormente, como se colhe de fls. 433, por despacho de 08-04-2005, a multa de 600 dias foi substituída por 400 dias de prisão subsidiária. E como se retira de fls. 15, 205 e 434 e 435, o arguido cumpriu tal pena de 400 dias de prisão, de 13 de Maio de 2005 a 18 de Junho de 2006. E como se verifica de fls. 15, 447 a 449, por despacho de 30-06-2006, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
17. Processo Comum Singular n.º 8407/02.2TDPRT do 2.º Juízo Criminal do Porto (certidão de fls. 473 a 482). Da matéria de facto dada por provada consta apenas que o arguido, em cúmulo, foi condenado na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de € 3,00. Porém, como se retira de fls. 13, 205, 481 e 482, a pena de multa foi convertida por despacho de 18-04-2005, em 113 dias de prisão subsidiária, cumpridos exactamente a seguir, de 18 de Junho de 2006 a 8 de Outubro de 2006, tendo sido declarada extinta pelo cumprimento por despacho de 18-10-2006 (fls. 13 - 2.º boletim e fls. 473).
22. Processo Comum Singular n.º 2475/02.4TAVNG do 4.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia (certidão de fls. 617 a 631). Da matéria de facto dada por provada consta apenas que o arguido foi condenado na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 2,50. Porém, como se retira de fls. 206 e 627 a 631, a pena de multa por despacho de 08-02-2007 (fls. 627) foi convertida em 166 dias de prisão subsidiária, cumpridos de 30 de Junho de 2007 a 13 de Dezembro de 2007, tendo sido o arguido desligado deste processo (fls. 630 e verso) para ser posto à ordem do processo n.º 539/00.8JAPTM (n.º 15 supra referido) e tendo sido declarada extinta tal pena pelo cumprimento por despacho de 10-01-2008, a fls. 631 - cfr. fls. 16 - 2.º boletim.
30. Processo Comum Singular n.º 217/03.6TAAVR Juiz 2 da Média Instância Criminal de Aveiro (certidão de fls. 799 a 811 do 3.º volume). Na matéria de facto dada por provada apenas ficou consignado que o arguido, em cúmulo, foi condenado na pena única de 140 dias de multa à taxa diária de € 3,00. Todavia, como se colhe de fls. 205, e 807 a 810, por despacho de 04-04-2005, a pena de multa foi convertida em 93 dias de prisão subsidiária (fls. 807), que o arguido cumpriu, após ter sido desligado do processo n.º 8407/02.2TDPRT (n.º 17 supra), de 8 de Outubro de 2006 a 9 de Janeiro de 2007, sendo então deste desligado (fls. 810 e verso) para ser ligado ao processo n.º 133/03.1TAAVR (n.º 37 da lista), tendo sido declarada extinta a pena de prisão subsidiária pelo cumprimento por despacho de 17-01-2007 (fls. 17-2.º boletim e fls. 811).
37. Processo Comum Singular n.º 133/03.1TAAVR do Tribunal de Aveiro Comarca do Baixo Vouga Juízos de Média Instância Criminal – Juiz 2 (certidão de fls. 1013 a 1026 e repetida de fls. 1089 a 1102) Na matéria de facto dada por provada apenas ficou consignado que o arguido, em cúmulo, foi condenado na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de € 3,00. Porém, como resulta da compulsação do processo, por despacho de 09-06-2005, a fls. 1023 (e 1099), foi determinado que o arguido teria de cumprir 120 dias de prisão subsidiária, que o arguido cumpriu de 9 de Janeiro de 2007 a 9 de Maio de 2007 (fls. 205), sendo para tanto desligado do processo n.º 217/03.6TAAVR (n.º 30 da lista) e depois desligado deste para ser ligado ao processo n.º 7410/02.7TDPRT (n.º 5 da lista), conforme fls. 1025 (e 1101), tendo sido declarada extinta a pena pelo cumprimento por despacho de 29-05-2007 – fls. 18-2.º boletim e fls. 1026 (e 1102).
*** Num outro lote de processos em que houve condenação em pena de multa há notícia de que foram proferidos despachos a determinar o cumprimento de penas de prisão subsidiária, por não pagamento das multas, mas desconhecendo-se se efectivamente foram cumpridas, e na afirmativa, em que período(s), sendo que tais penas, como se vê de fls. 193 a 203 e 204, foram englobadas no cúmulo jurídico efectuado por acórdão de 21-01-2009 no processo n.º 158/04.0PQPRT (n.º 4 da lista). Nessas condições estão os processos n.º s 32, 34, 36 e 38.
32. Processo Comum Singular n.º 14571/02.3TDLSB do 3.º Juízo (2.ª Secção) Criminal de Lisboa (certidão de fls. 850 a 857, repetida de fls. 897 a 904) Em cúmulo, o arguido foi condenado na pena única de 290 dias de multa à taxa diária de € 1,50. Como resulta de fls. 20 há referência a 192 dias prisão subsidiária e reporte a data de extinção em 19-03-2009 (?), a fls. 21.
34. Processo Comum Singular n.º 3223/02.4PBAVR do Juízo de Média Instância Criminal Comarca do Baixo Vouga (certidão de fls. 873 a 879 e repetida de fls. 906 a 912) O arguido foi condenado na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 3,00. A fls. 879, e repetida a fls. 912, há despacho de 09-03-2009 com referência a prisão subsidiária, mas não se esclarecendo qual o seu sentido e alcance, o que importa esclarecer.
36. Processo Comum Singular n.º 1082/03.9PBAVR do Tribunal de Aveiro Comarca do Baixo Vouga Juízos de Média Instância Criminal – Juiz 3 (certidão de fls. 985 a 1000 e repetida de fls. 1060 a 1076) O arguido foi condenado em cúmulo na pena única de 270 dias de multa à taxa diária de € 3,00. A fls. 1000 (e 1076) consta que foi determinado o cumprimento de 180 dias de prisão subsidiária, desconhecendo-se se tal pena foi cumprida.
38. Processo Comum Singular n.º 843/03.3PBAVR do Tribunal de Aveiro Comarca do Baixo Vouga Juízos de Média Instância Criminal – Juiz 3 (certidão de fls. 1027 a 1041 e repetida de fls. 1043 a 1059). O arguido, em cúmulo, foi condenado na pena única de 270 dias de multa à taxa diária de € 4,00. De fls. 1040 (e 1057), colhe-se que foi determinado o cumprimento de pena de prisão subsidiária de 180 dias, sendo que foi englobada no processo n.º 158/04 - fls. 1041/2 (e 1058/9) e o processo arquivado, nada mais se sabendo.
Ora, como se referiu, as penas destes quatro processos foram todas englobadas no acórdão cumulatório de 21-01-2009, assumindo aí os lugares 3 (o aqui n.º 38), 9 (o n.º 32), 10 (o n.º 36) e 11 (o n.º 34), mas como penas de multa, sem qualquer referência a prisão subsidiária (!), que ao que parece terá sido - mesmo - decretada em alguns casos, integrando tal cúmulo como meras penas de multa (!). Convirá esclarecer este ponto, com eventual alteração da facticidade dada como assente quanto à pena realmente aplicada e eventualmente cumprida como prisão, perspectiva que, como mais favorável ao condenado, cumpre indagar e certificar e, se for o caso, daí retirar as devidas consequências.
***
Num quarto agrupamento dos processos em que o arguido foi condenado em penas de multa, temos as que constam como englobadas no mesmo cúmulo de 21-01-2009, mas sem qualquer referência a prisão subsidiária, estando nesse caso os processos indicados no acórdão recorridos sob os n.º s 6, 26, 28 e 33, englobados naquele cúmulo sob os n.º s 21, 12, 18 e 13, respectivamente. Assim: 6. Processo Comum Colectivo n.º 584/03.1TAFIG do Tribunal da Figueira da Foz (certidão de fls. 223 a 233). O arguido, em cúmulo, foi condenado na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00. Da certidão apenas consta que foi englobado no cúmulo do processo n.º 158/04 e que foi arquivado - fls. 246 e 247 - nada esclarecendo sobre pagamento.
26. Processo Comum Singular n.º 490/03.0TAVNF do 1.º Juízo Criminal de Vila nova de Famalicão (certidão de fls. 714 a 722), em que o arguido, em cúmulo, foi condenado na pena única de 220 dias de multa à taxa diária de € 3,00. Da certidão nada consta sobre pagamento.
28. Processo Comum Colectivo n.º 1595/02.0GAVNG da 2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia (certidão de fls. 750 a 762 do 2.º volume), em que o arguido, em cúmulo, foi condenado na pena única de 190 dias de multa à taxa diária de € 3,00 Na certidão referente a este processo foi consignado que a multa não foi paga e que o arguido nunca esteve privado de liberdade - fls. 760 a 762. 33. Processo Comum Singular n.º 897/03.2PAVNG do 1.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia (certidão de fls. 858 a 871 e repetido de fls. 880 a 893), em que o arguido foi condenado na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 2,00. Na certidão referente a este processo foi certificado que o arguido nunca esteve detido nem preso à ordem do processo - fls. 858 e 859 (repetido a fls. 880 e 881) – nada se dizendo sobre pagamento.
Em situação diversa encontra-se o processo indicado sob o n.º 12. 12. Processo Comum Singular n.º 2025/03.5PAESP da 2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia (certidão de fls. 367 a 386 do 1.º volume), em que o arguido em cúmulo, foi condenado na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de € 2,00. Tal processo não foi englobado no cúmulo realizado em 21-01-2009 no processo n.º 158/04.0PQPRT. Conforme informa fls. 366 o arguido nunca esteve privado de liberdade e não efectuou o pagamento da multa nem esta foi cobrada por via executiva.
Ao não factualizar estes dados de facto, o acórdão recorrido violou igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, o que constitui nulidade, de cognição oficiosa, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do mesmo Código. Face ao exposto, haverá que suprir as lacunas apontadas, inserindo na matéria de facto provada os casos já comprovados de cumprimento de pena de prisão e indagando o que se passou nos demais.
Do Cúmulo por Arrastamento
O acórdão recorrido justificou a opção da decisão cumulatória assumida nos termos supra expostos, no essencial dizendo que a última condenação teve lugar após as anteriores. Note-se que, de resto, como se vê da certidão respectiva, no anterior cúmulo realizado em 21-01-2009, no âmbito do processo n.º 158/04.0PQPRT, foi assumida de forma expressa a opção de realização de cúmulo por arrastamento.
O problema que se coloca é o de saber se a perspectiva adoptada no processo e sequente opção do Colectivo da 2.ª Vara Criminal do Porto, que conduziu à realização do cúmulo jurídico e do acórdão recorrido, nos termos em que o foi, se mostra ou não acertada, adiantando-se desde já, que a resposta é negativa, pela circunstância de se ter operado um cúmulo por arrastamento, para além de ter incorrido em omissão de pronúncia sobre a consideração ou não de concurso entre crimes julgados noutros processos, desde logo no processo mãe e da desconsideração, em parte, da problemática das penas cumpridas.
O acórdão recorrido não considerou, na realização do cúmulo a que procedeu, o trânsito em julgado, em 8 de Junho de 2004, da condenação proferida no processo n.º 16 – Processo Comum Colectivo n.º 11350/02.1TABRG -, que impediria a realização do cúmulo nos precisos termos em que teve lugar.
Perante uma repetição de conduta criminosa – no caso assumindo alguma regularidade e intensidade - procura proceder-se à unificação das várias penas por crimes que estão numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão.
O acórdão recorrido efectuou um cúmulo por conhecimento superveniente, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas as infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações e fazendo-se tábua rasa de outras, sem obediência aos critérios legais, com ausência de referência a alguns dos processos, com omissão de pronúncia a outros processos.
Nestes casos, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma única pena, tal como o foi.
O acórdão recorrido operou a cumulação de penas aplicadas relativamente a crimes que, efectivamente, realmente, não estão em concurso, pois que os factos praticados em 7 de Julho de 2004 e 13 de Fevereiro de 2005 foram cometidos já depois do trânsito em julgado de decisão condenatória anterior proferida no processo indicado sob o n.º 16, sendo que o trânsito em julgado se verificou em 8 de Junho de 2004. Por outras palavras: entre a prática de vários crimes, de 12-12-2000 até 07-07-2004, pelos quais o arguido respondeu em 36 processos, e os crimes cometidos em 7 de Julho de 2004 e em 13 de Fevereiro de 2005 – processos n.º s 25 e 8 - , “intrometeu-se” uma condenação transitada em julgado em 08 de Junho de 2004! Ou ainda dito de outro modo: o arguido conseguiu, face à inoperância do sistema de justiça, praticar os variadíssimos crimes julgados em vários processos, ao longo de mais de três anos e meio, sem que o sistema o interceptasse e interpelasse, através de um julgamento, e de uma condenação e respectivo trânsito. Aliás, como já se referiu, sendo julgado quando se encontrava já em cumprimento de pena, em 23 de Maio de 2005, em 17 de Maio de 2007 e em 30 de Junho de 2005, foi decretada a suspensão da execução da pena de prisão, sem quaisquer condições, que só fazem obviamente sentido quando em liberdade, respectivamente, nos processos indicados sob os n.º s 7, 9 e 11.
A análise da situação presente remeter-nos-á para apreciação de questão não suscitada directa e expressamente pelo recorrente, mas mesmo não sendo aflorada a questão, nada impede que se aborde a bondade e o acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo da 2.ª Vara Criminal do Porto, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a correcta aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata.
Note-se que no caso presente o processo indicado sob o n.º 16 – Processo Comum Colectivo n.º 11350/02.1TABRG – assume importância capital, já que se apresenta como elemento essencial e incontornável, justificativo da afirmação do afastamento do “cúmulo por arrastamento”, face à data do trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória – 08 de Junho de 2004 –, arredando a possibilidade de concurso de crimes, na formulação e abrangência eleitas pelo Colectivo da 2.ª Vara Criminal do Porto. O acórdão recorrido, no fundo, não teve em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito. Antes de avançarmos, convirá ter uma perspectiva global de toda a actividade criminosa do arguido, de modo a ficarmos com uma ideia mais precisa acerca da sua conduta global e da sua personalidade, revelada ou não na prática dos factos julgados. O acórdão recorrido, na listagem dos factos provados, ao enunciar as condenações sofridas pelo arguido, colocou-as, seguindo a ordem de junção das certidões ao presente processado autónomo. Relevando aqui a história delitual do arguido vazada nos factos provados, nos preditos termos, passando em revista as condenações sofridas, numa retrospectiva panorâmica da conduta global do arguido, temos uma actividade delituosa que se estende de uma conduta isolada no Algarve, com utilização de um spray “Gás C”, em 12 de Dezembro de 2000, até ao dia 13 de Fevereiro de 2005, em que, já preso no Estabelecimento Prisional de Custóias, em cumprimento de pena, comete o crime de tráfico de estupefacientes (haxixe), convolado para de menor gravidade, ou seja, um período que se estende ao longo de pouco mais de 4 anos, mas com hiatos, pois que, após a conduta de 2000, o arguido comete novos factos a partir de 18 de Julho de 2002 e que se estendem até 7 de Julho de 2004, a que acresce, mais tarde, isolado, o facto de 13 de Fevereiro de 2005. Efectivamente, podemos distinguir três grandes blocos na história delitual do arguido, começando por um acto único, isolado, com a prática de factos de 12 de Dezembro de 2000, uma outra mais densa, que se prolonga de Julho de 2002 a Julho de 2004, e após um novo interregno, um novo facto isolado, ocasional, em 13-02-2005, sendo possível visualizar relações e conexões entre os variados factos praticados no segundo período, dada a contemporaneidade relativa que uns foram assumindo em relação a outros, e que se devem a uma ou outra resposta tardia, por vezes com mais de 5 anos, do sistema de justiça. Face a esta exposição dos crimes cometidos pelo arguido no período compreendido entre 12 de Dezembro de 2000 e 13 de Fevereiro de 2005 e atendendo às datas das decisões condenatórias e, sobretudo, dos respectivos trânsitos em julgado, há que indagar se foi acertada ou não a opção do Colectivo da 2.ª Vara Criminal do Porto. Como ressalta evidente, só com recurso ao mecanismo do cúmulo por arrastamento foi possível a inclusão das penas aplicadas nos processos n.º 8 e n.º 25. De todo o mencionado conjunto de ilícitos criminais praticados pelo arguido, a primeira condenação com trânsito em julgado tem lugar no processo comum colectivo n.º 11350/02.1TABRG da Vara Mista de Braga, sendo a decisão condenatória de 01-10-2003 e o trânsito de 8 de Junho de 2004. A partir daqui, os crimes cometidos depois dessa data – os julgados nos processos indicados sob os n.º s 25 e 8 na elencagem supra, (praticados, respectivamente, em 07 de Julho de 2004 e em 13 de Fevereiro de 2005) - deixam de concorrer com os que os precedem, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito – indicados sob os n.º s 1 a 7, 9 a 24 e 26 a 38 (cometidos de 12-12-2000 a 9 de Maio de 2004 -estes julgados no Processo comum colectivo n.º 1326/04.0JAPRT – na lista indicado sob o n.º 10) -, sendo este trânsito em julgado - verificado em 8 de Junho de 2004 - o elemento que, no conjunto de todas estas infracções constantes da lista supra, separa uma primeira fase de uma outra que se lhe segue, abrindo-se um ciclo novo, autónomo. A não aceitação do chamado cúmulo por arrastamento obsta a que as penas dos processos respeitantes a factos subsequentes sejam integradas no cúmulo. Na abordagem da questão do cúmulo por arrastamento, seguir-se-á a linha de exposição constante dos acórdãos, de 19-12-2007, de 27-02-2008, de 19-11-2008, de 26-11-2008, de 27-01-2009, de 25-06-2009, de 02-09-2009 e de 17-12-2009, por nós relatados, nos processos n.º s 3400/07, 4825/07 (este publicado na CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 236), 3553/08, 3175/08, 4032/08, 2890/04.9GBABF-C.S1, 181/03.1GAVNG e 328/06.6GTLRA.S1. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, no § 393, pág. 277 e no § 424, pág. 293, afirma que pressuposto da aplicação do regime de punição do concurso de crimes, ou da formação da pena do concurso, é que os crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. E depois de no § 396, pág. 278, frisar que o que importa é apenas que a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, adianta: Exigência que bem se compreende: sendo a prática do crime posterior – e se bem que, do ponto de vista da doutrina do crime, continue a existir uma «pluralidade» ou um «concurso» de crimes -, a hipótese já não relevará, para efeitos de punição, como concurso de crimes, mas só, eventualmente, como reincidência. Mas no § 425, pág. 293, a propósito da determinação superveniente da pena do concurso, mais concretamente, do pressuposto temporal de que depende a extensão do regime da pena do concurso, nos casos em que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente - único hoje subsistente face à nova redacção do actual artigo 78º, que excluiu o segundo pressuposto da “pena anterior ainda não cumprida, prescrita ou extinta” - diz: «É necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta - , não o do seu trânsito em julgado. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência». Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, não são de admitir os cúmulos por arrastamento, citando-se, entre muitos outros, o acórdão de 20-06-1996, publicado no B.M.J. n.º 458, pág. 119, onde se decidiu que as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação. Na formulação do acórdão de 14-11-1996, processo n.º 756/96, consta o seguinte: “1. É pressuposto essencial da formação de uma pena única por virtude de um concurso de crimes, que a prática das diversas infracções tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas”. “2. O normativo do art. 79.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (actual 78.º, n.º 1) não deve ser interpretado sem ter presente o que dispõe aquele art. 78.º, n.º 1 (actual 77.º, n.º 1)”. Como pode ler-se no acórdão de 12-03-1997, processo n.º 981, “A aplicação de uma pena única com cabimento na previsão do art. 78.º, n.º 1, do Código Penal de 1995 – conhecimento superveniente do concurso – corresponde sempre e tão só a situações de punição de concurso de crimes, ou seja, quando se está perante uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado”. E de acordo com o acórdão de 15-10-1997, processo n.º 646/97, “Não se verificam os pressupostos legais para a condenação em pena única, através do cúmulo jurídico (arts. 77.º e 78.º do Código Penal), quando o arguido comete um crime após ter sido condenado, pela prática de um outro, por meio de sentença transitada em julgado”. Nos termos do acórdão de 04-12-1997, recurso n.º 909, in CJSTJ, 1997, tomo 3, págs. 246/9, é pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Acerca da problemática do chamado cúmulo jurídico por arrastamento, seguindo o acórdão de 20-06-1996, ali se afirma que o mesmo contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77.º, n.º 1 do CP/95 ou no CP/82 no correspondente art. 78.º, n.º 1, sendo decisivo para afastar esse cúmulo a circunstância de nele se ignorar a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação. E mais adiante, diz o mesmo aresto: «Tal “espécie” de cúmulo jurídico contraria o princípio fundamental da incompatibilidade entre os conceitos de concurso de penas e da reincidência lato sensu (abrangendo a reincidência genérica ou imprópria, também chamada sucessão de crimes, e a reincidência específica ou própria)”.
Em termos idênticos se pronunciaram os acórdãos de 21-05-1998, processo n.º 1548/97-3.ª e de 06-05-1999, processo n.º 245/99-3.ª. Como se elucidou no acórdão de 28-05-1998, processo n.º 112/98 – 3.ª: «O disposto no art. 78.º, n.º 1, do Código Penal de 1995, não pode ser interpretado cindido do que se estabelece no respectivo art. 77.º, do mesmo modo que não se deve ignorar que há uma substancial diferença entre os casos em que o agente apesar de já ter recebido uma solene advertência por via de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa, (situação que determina uma sucessão de penas) e os casos em que o agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles (situação de concurso de penas)». Mais recentemente, pode ver-se, por exemplo, o acórdão de 15-03-2007, processo n.º 4796/06-5.ª, que decidiu que os crimes cometidos posteriormente à 1.ª condenação transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. A necessidade de realização de cúmulo nestas situações justifica-se porque a uma contemporaneidade de factos não correspondeu contemporaneidade processual. Ou, como se diz no acórdão de 09-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E nos termos do acórdão de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248, tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso. Como se pode ler no acórdão de 07-02-2002, processo 118/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202, resulta dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal que “para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois”. E seguindo de perto o acórdão de 21-05-1998, processo n.º 1548/07, diz-se no mesmo aresto: “O cúmulo dito “por arrastamento”, não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77.º, n.º 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite”. Este acórdão de 7 de Fevereiro de 2002 veio a ser objecto de comentário na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, a págs. 583 a 599, por Vera Lúcia Raposo, que a fls. 592 diz: o cúmulo por arrastamento aniquila a teleologia e coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. Esta Autora defende uma interpretação restritiva do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - sufragada por Figueiredo Dias a propósito do enquadramento temporal do crime para efeitos da sua punição a título de concurso - no sentido de permitir a aplicação de uma pena única somente aos crimes cometidos antes da condenação. Explicita tal posição nos seguintes termos “… ao cometer crimes após uma condenação judicial, o arguido manifesta maior desconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia. Embora a mera condenação não configure a solene advertência que só o trânsito em julgado pode representar (e que distingue a figura da reincidência), tal condenação assinala necessariamente um qualquer tipo de advertência (ainda que susceptível de ulterior modificação em sede de recurso)”. Continuando a citar: “Este comportamento desrespeitoso do arguido deverá denegar-lhe a condenação em pena única conjunta quanto aos vários crimes em jogo, resultado que, em regra, se revelaria mais favorável do que o cumprimento sucessivo de penas. Ainda que não seja aplicável o instituto da reincidência, por carência de pressupostos, não é despicienda a existência de uma condenação anterior. Esta poderá não ser suficiente para fundar o juízo de censura agravada típico da reincidência, mas é certamente suficiente para afastar o «benefício» que geralmente o concurso de crimes apresenta face ao cumprimento sucessivo de penas. A partir do momento em que existe uma advertência, seja solene (condenação transitada em julgado) seja simples (condenação tout court) deixa de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos praticados (antes e depois dessa advertência) e da personalidade do agente”. Após expender estas considerações, adianta a mesma Autora que, por maioria de razão, se deverá também excluir o cúmulo por arrastamento, na medida em que este implica uma subversão ainda mais flagrante da teleologia interna do concurso de crimes. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça podem ver-se ainda a propósito deste tema os acórdãos de 11-10-2001, processo n.º 1934/01-5.ª e de 17-01-2002, processo n.º 2739/01-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180, (ambos referenciados no supra citado acórdão de 07-02-2002); de 23-01-2003, processo n.º 4410/02 – 5.ª; de 29-04-2003, processo n.º 358/03 – 5.ª; de 22-10-2003, processo n.º 2617/03 – 3.ª; de 27-11-2003, processo n.º 3393/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 3293/03 – 5.ª; de 18-03-2004, processo n.º 760/04 – 5.ª; de 17-06-2004, processo n.º 1412/04 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2625/05 – 5.ª. No acórdão de 17-03-2004, processo n.º 4431/03-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 229, diz-se: A punição do concurso de crimes com uma «única pena» pressupõe a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma - o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais. As regras de punição do concurso, estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do C. Penal têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado. Esta abordagem/orientação é seguida no acórdão de 02-06-2004, processo n.º 1391/04-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217, relatado pelo mesmo relator do anterior, onde se refere que o limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes, para efeito de aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente, e ainda do mesmo relator, o acórdão de 10-01-2007, no processo n.º 4051/06-3.ª, donde se extrai: “A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial. O conhecimento posterior (art. 78.º, n.º 1, do CP) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente. A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294). Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime”. No sentido de repúdio do cúmulo por arrastamento podem ver-se ainda os acórdãos de 21-06-2006, processo n.º 1914/06-3.ª; de 28-06-2006, processo n.º 1713/06-3.ª; de 21-12-2006, processo n.º 4357/06-5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4082/06-3.ª; de 28-02-2007, processo n.º 2971/05-3.ª; de 15-03-2007, processo n.º 4796/06-5.ª; de 09-05-2007, processo n.º 1121/07-3.ª; de 05-09-2007, processo n.º 2580/07-3.ª; de 12-09-2007, processo n.º 2594/07-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 3187/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 681/08-5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1315/08-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 1518/08-3.ª; de 10-07-2008, processo n.º 2034/08-3.ª; de 10-09-2008, processos n.ºs 1887/08 e 2500/08, ambos da 3.ª secção (e do mesmo relator dos acórdãos de 10-01-2007 e de 04-06-2008); de 25-09-2008, processo n.º 1512/08-5.ª; de 19-11-2008, processo n.º 3553/08-3.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3175/08-3.ª; de 04-12-2008, processo n.º 3628/08-5.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3772/08-3.ª e ainda de 14-01-2009, nos processos n.ºs 3856/08 e 3975/08, ambos da 5.ª secção; de 25-03-2009, processo n.º 389/09-3.ª e n.º 577/09-3.ª, este in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 235, nota 5; de 30-04-2009, processo n.º 99/09-5.ª; de 14-05-2009, processos n.º s 6/03.8TPLSB.S1 e 606/09, ambos da 3.ª secção; de 18-06-2009, processos n.º s 678/03.3PBGMR-5.ª e n.º 482/09-5.ª; de 10-09-2009, nos processos n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1-3.ª e n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª; de 23-09-2009, processo n.º 210/05.4GEPNF.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 996/04.3JAPRT-3.ª e n.º 309/04.4PDVNG.S1-3.ª; de 13-01-2010, processo n.º 1022/04.8PBOER.L1.S1-3.ª; de 24-02-2010, processo n.º 676/03.7SJPRT-3.ª; de 19-05-2010, processo n.º 1033/03.0GAVNF.P1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 21/03.1JAFUN-B.L1.S1-3.ª; de 17-06-2010, processo n.º 240/02.8GAMTA-B.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 124/05.8GEBNV.L1.S1-3.ª e processo n.º 862/04.2PBMAI.S1.-5.ª. Como de forma clara se diz no referido acórdão de 14-01-2009, processo n.º 3856/08-5.ª: “Exige-se que as diversas infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito”. O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 212/02, de 22 de Maio de 2002, processo n.º 243/2002, publicado in DR, II, n.º 147, de 28-06-2002, em recurso interposto do aludido acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 2002, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180, pronunciou-se no sentido de que a interpretação normativa atribuída ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, considerando como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 29.º, n.º 1 e 30.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, II, pág. 313, a propósito da distinção entre acumulação de crimes e reincidência, afirma que se aplicarão as regras do concurso se os crimes forem cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer um deles, não se aplicando as regras do concurso, mas eventualmente as da reincidência, verificados que sejam os respectivos pressupostos, se confluírem crimes objecto de condenação já transitada em julgado com crimes cometidos posteriormente a esse momento temporal. Paulo Dá Mesquita, em Concurso de Penas, a págs. 45, defende igualmente que o trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infracções que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art. 78.º não pode ser interpretado cindido do art. 77.º do Código Penal - fls. 64/7. Defende ainda que o sistema de cúmulo jurídico das penas deve ser aplicado apenas nos casos de concurso de penas e já não nos de sucessão de penas, já que a generalização de tal sistema em todos os casos de pluralidade de penas traduzir-se-ia num perverter do sistema penal no seu todo dando-se carta branca a determinados agentes para a prática de novos crimes - fls. 65. Conclui a fls. 68, que a designada teoria do cúmulo por arrastamento parte de postulados errados e revela-se teleologicamente infundada, pois ignora a relevância da condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido.
No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2010, pág. 288, ao dizer que o conhecimento superveniente do concurso de vários crimes novos, sendo uns cometidos antes da anterior condenação e outros depois da anterior condenação, obedece a um regime diferenciado. O tribunal deve proceder então a dois cúmulos distintos: um referente a todos os crimes cometidos antes da anterior condenação e outro referente a todos os crimes cometidos depois da anterior condenação. (…) A pena conjunta de cada um destes cúmulos é executada separada e sucessivamente, porque não há lugar a cúmulo jurídico entre os crimes cometidos antes e os crimes cometidos depois da anterior condenação. Já antes, a fls. 286, nota 3, afirmara que a prática de novos crimes posteriormente ao trânsito de uma certa condenação dá origem à aplicação de penas autonomizadas, mesmo que os novos crimes tenham sido cometidos no período de cumprimento da pena anterior.
Em 1965, em Direito Criminal, volume II, pág. 161, Eduardo Correia, a propósito do trânsito como elemento aferidor da distinção entre qualquer das formas de reincidência (stricto sensu) e da sucessão de crimes, e da solene advertência ínsita na condenação, escrevia: “ (…) qualquer das formas apontadas de reincidência tem de particular, relativamente à simples acumulação de crimes (…) a circunstância de que “quem viveu as consequências de uma condenação encontra-se, no caso de renovação da sua actividade criminosa, numa situação inteiramente diferente daquele a quem falta essa experiência”.
Em conclusão poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá.
Retomando o caso concreto.
Vejamos as consequências que derivam do afastamento de realização do cúmulo por arrastamento. Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, mas tal unificação só é possível desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.
Vista na sua globalidade, a conduta do recorrente espelhada nos 38 processos supra referidos, tendo começado em 12-12-2000, após um hiato de mais de ano e meio, desencadeou-se na sua fase mais intensa ao longo de cerca de dois anos (18 de Julho de 2002 a 7 de Julho de 2004), a que se seguiu o acto isolado de 2005. Com efeito, a actividade criminosa teve início em 12 de Dezembro de 2000 – crime de detenção de arma proibida em Portimão, julgado no processo n.º 15, PCS 539/00.8JAPTM -, seguindo-se o próximo em 18 de Julho de 2002 - processo n.º 17, PCS 8407/02.2TDPRT - a que se seguiram outros factos praticados em 2002, até 4 de Novembro (julgados nos doze processos indicados na lista sob os n.º s 32, 21, 22, 19, 5, 34, 16, 28, 30, 37, 23, 11), continuando em 2003, começando em 29 de Março e terminando em 20 de Dezembro (factos julgados nos dezassete processos indicados aqui igualmente por ordem cronológica da sua prática, sob os n.º s 38, 26, 36, 33, 14, 3, 20, 29, 31, 6, 27, 35, 7, 13, 12, 1, 31), e depois em 2004, de 21 de Fevereiro a 7 de Julho (julgados nos seis processos indicados na lista sob os n.ºs 2, 4, 24, 18, 10, 25) e finalmente em 13 de Fevereiro de 2005, quando já se encontrava recluso - processo n.º 561/05.8TAMTS - n.º 8 da lista. De todas as condenações proferidas a primeira condenação a transitar em julgado teve lugar em 8 de Junho de 2004 no Processo Comum Colectivo n.º 11350/02.1TABRG (n.º 16 da lista) – factos de 3-10-2002, com condenação em 1-10-2003. Após esta data, foram cometidos outros dois crimes julgados: - Um segundo em 13 de Fevereiro de 2005, no Processo comum colectivo n.º 561/05.8TAMTS - certidão de fls. 270 a 276 - processo indicado na lista sob o n.º 8.
A referida data de 8 de Junho de 2004 marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A primeira decisão transitada é, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o arguido tendo respondido e sido condenado em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o arguido poderá inclusive ser considerado reincidente. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva, que poderão integrar outros cúmulos. No presente caso o elemento separador impeditivo de um efectivo concurso entre todas as infracções referidas no acórdão recorrido, que obsta à aglutinação de todas as penas aplicadas a estes diversos crimes é a primeira condenação que teve lugar no PCC n.º 11350/02.1TABRG, em 01-10-2003, transitada em julgado em 8 de Junho de 2004. O que afasta as duas condenações referidas do agrupamento no primeiro lote é a circunstância de os factos sobre que recaíram terem sido cometidos depois de o arguido ter sido advertido na sequência da referida condenação transitada. Antes daquele limite temporal o recorrente praticou crimes em 12-12-2000 e depois em 2002, 2003 e 2004, mais concretamente, de 18 de Julho de 2002 até 9 de Maio de 2004 (estes julgados no Processo comum colectivo n.º 1326/04.0JAPRT – na lista sob o n.º 10). A solução adoptada pelo Colectivo viola o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, pelo que sempre terá de ser revogado o acórdão recorrido.
Estando em relação de concurso entre si todos os crimes balizados pela primeira condenação do arguido passada em julgado, pois que todos e cada um dos vários crimes foram sendo cometidos sem que entre as suas práticas se intrometesse condenação transitada, há que efectuar cúmulo entre os componentes deste primeiro grupo.
Como assim, far-se-á um primeiro cúmulo, abrangendo as penas aplicadas nos processos indicados sob os n.º s 1 a 7, 9 a 24 e 26 a 38, por crimes cometidos de 12-12-2000 a 9 de Maio de 2004 - processo n.º 10) -, anteriormente ao trânsito em julgado verificado em 8 de Junho de 2004, que estão em relação concursal, pois que todos foram cometidos, sem que, entretanto, ocorresse a condenação transitada por qualquer deles, incluindo as penas extintas pelo cumprimento (com exclusão do n.º 11, por configurar caso de pena extinta que não deve integrar o cúmulo, o mesmo podendo passar-se eventualmente com os n.º s 7 e 9, se for caso disso, como se referiu noutro lugar), e englobando ainda as penas aplicadas nos processos n.º s 365/04.5PIPRT e 104/03.8GAVFR.
Num segundo cúmulo, correspondente a uma nova fase, um novo ciclo, integrar-se-ão as penas aplicadas no Processo comum colectivo n.º 1350/05.5TAVNG - processo indicado na lista sob o n.º 25 e no Processo comum colectivo n.º 561/05.8TAMTS - n.º 8 da lista, porque os crimes foram cometidos em datas posteriores ao trânsito verificado em 8-6-2004, os quais estão em concurso entre si, pois tendo cometido o crime de falsificação em 7-7-2004, o arguido cometeu o de tráfico de menor gravidade em 13-02-2005, antes do trânsito da condenação por aquele, que se verificou em 07-01-2009. Concluindo: no caso em apreciação há lugar a dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva.
Sendo de declarar a nulidade do acórdão recorrido e de desfazer-se o cúmulo realizado, não se deixará de apontar outras lacunas e faltas de rigor de que padece a decisão recorrida, convindo que no próximo estejam arredadas e supridas.
Falta de indicação de cúmulos jurídicos realizados
O acórdão recorrido omite por completo a alusão a alguns cúmulos jurídicos realizados nos processos cumulados, que assumem primordial importância na definição do próprio estatuto do condenado, no que respeita à consignação de cumprimento de penas de prisão, que actualmente são de descontar no cumprimento da pena global. Efectivamente, com influência directa na própria consideração do que efectivamente está em jogo, como ocorre com a omissão de referência ao cúmulo efectuado em 16-12-2004 no processo n.º 434/03.9PASGM (n.º 14 da lista) com o processo n.º 11350/02.1TABRG (n.º 16 da lista), de que resultou a aplicação de uma pena única de multa de 600 dias convertida em prisão subsidiária de 400 dias, que o arguido cumpriu entre 13 de Maio de 2005 e 18 de Junho de 2006.
Por outro lado, o acórdão recorrido “passa ao lado” da existência de um outro acórdão cumulatório, aliás, reformulação, realizada em 21 de Janeiro de 2009, no âmbito do processo n.º 158/04.0PQPRT (n.º 4 da lista), no qual foram englobadas penas impostas em 27 processos, o qual, tendo transitado apenas em 7 de Setembro de 2009 (cfr. fls. 176, 234, 738, 1001 e 1077), deveria suscitar desde logo a hipótese de ter havido recurso do mesmo, o que é omitido, sendo que o arguido actualmente cumpre pena à ordem de tal processo, que definiu uma pena única de 17 anos de prisão – certidão de fls. 193 a 203, repetida de fls. 234 a 245, 738 a 749, e de fls. 786 a 796, e de forma incompleta, de fls. 1002 a 1009 e de fls. 1078 a 1085. No mesmo processo havia sido elaborado anterior cúmulo em 1 de Outubro de 2008 (daí a reformulação), englobando então outros 24 processos, tendo sido fixada a pena única de 15 anos de prisão, transitando a decisão em 3-11-2008, conforme certidão de fls. 436 a 446. E no processo indicado sob o n.º 27 – processo comum colectivo n.º 1227/03.9PAESP - foi realizado cúmulo com as penas dos processos que na lista do acórdão recorrido figuram nos lugares 3, 6, 8, 11 e 37, tendo por acórdão de 04-07-2007, transitado em 21-01-2008, sido fixada a pena única de 5 anos de prisão e de 250 dias de multa, conforme fls. 733 a 737.
Falta de referência a recursos O acórdão recorrido inseriu referência à existência de recursos nos processos indicados sob os n.º s 13, 21, 23, 24, 25 e 35. Noutros casos, o distanciamento entre as datas da decisão e do trânsito, por vezes cerca de um ano (processos indicados sob os n.ºs 1 e 31), ou mais (n.º 2), só poderá ter justificação face a recursos que hajam sido interpostos. Em outras situações a proximidade de tais datas não significa que não tenha havido recurso, o que acontece por errada inserção das datas da condenação em primeira instância, sendo exemplo o caso do processo indicado sob o n.º 20, em que foram consignadas as datas de 6 de Abril de 2006, como data de condenação, e 28 de Abril de 2006, como sendo a do trânsito, quando a condenação teve lugar em 19-12-2005, datando de 6 de Abril de 2006 a rejeição do recurso, transitado em 28 seguinte. Caso semelhante se verifica com o processo indicado sob o n.º 18, pois a condenação teve lugar em 15-02-2008 e não em 18-06-2008, que é a data do acórdão da Relação do Porto. O acórdão recorrido não dá, pois, retrato fiel, a este nível, de tudo o que aconteceu nos vários processos englobados no cúmulo. Assim, desde logo no processo indicado em primeiro lugar – Processo Comum Colectivo n.º 597/03.3TAVRL - fica por esclarecer a razão da distância temporal entre a data da condenação, que teve lugar em 7 de Julho de 2008, e a do trânsito em julgado, verificada apenas em 22 de Junho de 2009! O mesmo de resto ocorre no processo em que foi proferida a primeira condenação a transitar – processo n.º 16 da lista - PCC n.º 11350/02.1TABRG -, ficando igualmente por perceber a razão da distância entre a data da condenação em 1-10-2003 e a do trânsito em 8 de Junho de 2004. No processo indicado no n.º 2 da lista – Processo Comum Colectivo n.º 234/04.9PBSTR do 2.º (e não 1.º) Juízo Criminal de Santarém (certidão de fls. 59 a 78), a distância entre a data da condenação – 28 de Junho de 2006 – e a do trânsito em julgado – 6 de Novembro de 2007 – justifica-se, pois que foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que em acórdão de 9 de Outubro de 2007 negou provimento ao recurso, conforme fls. 79 a 101.
No processo comum colectivo n.º 158/04.0PQPRT, da 4.ª Vara Criminal do Porto (n.º 4 da lista), a cuja ordem, aliás, o arguido se encontra preso, em cumprimento de pena, sendo o acórdão cumulatório de 21-01-2009 (omitido nos factos), o mesmo transitou apenas em 7-09-2009 (fls. 176, 234, 738, 1001 e 1077), o que significa que terá havido recurso, o que importa indagar e esclarecer. (A propósito deste processo vejam-se as correcções a introduzir expostas antes dos factos provados).
No processo comum singular n.º 2025/03.5PAESP (n.º 12 da lista), em acórdão de 27-06-2007, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou recurso interposto pelo arguido (fls. 374 a 386).
No processo comum colectivo n.º 199/04.7GHVNG (n.º 18 da lista), em acórdão de 18-06-2008, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso interposto pelo arguido (fls. 501), confirmando o acórdão de 15-02-2008.
No processo comum colectivo n.º 299/02.8PBGDM do 1.º Juízo do Tribunal de Gondomar (n.º 19 da lista), datando a condenação em primeira instância de 9 de Março de 2006, em acórdão de 11 de Setembro de 2006, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso interposto pelo arguido (fls. 536 a 541).
No processo comum colectivo n.º 346/03.6TAESP do 2.º Juízo do Tribunal de Espinho (n.º 20 da lista), em acórdão de 6 de Abril de 2006, o STJ rejeitou o recurso interposto pelo arguido (fls. 556 a 562).
No processo comum colectivo n.º 948/02.8PBCLD (n.º 23 da lista), datando a decisão de primeira instância de 23-02-2006, em acórdão de 27-03-2007, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, e em 18-09-2007, desatendeu arguição de nulidade – fls. 643 a 654 e 655.
Fundamentação - Incompletude da análise global do conjunto dos factos e sua relacionação com a personalidade do recorrente
Como é sabido, impõe-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, que se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares e conclusivas, desprovidas das razões do facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposição da matéria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados. Este Supremo Tribunal tem afirmado que no cumprimento do dever de fundamentação da pena única não se mostra imperiosa a fundamentação alongada com as exigências do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, nem sendo exigível o rigor e extensão nos termos do artigo 71.º do Código Penal, bastando uma referência sucinta, resumida, sintética aos factos, colhendo o essencial para estabelecer as conexões existentes entre os factos e a ligação à personalidade do autor daqueles. Assim, os acórdãos de 13-01-2010, processo n.º 1022/04.8PBOER-3.ª; de 24-02-2010, processo n.º 563/03.9PRPRT-3.ª e n.º 3/09.0PECTB.C1.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 666/06.8TABGC.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 3/03.3JACBR.S1-3.ª. Neste particular a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, que deve reflectir a fundamentação de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente (neste sentido, ver acórdãos deste Supremo Tribunal de 20-09-2005, no processo n.º 2310/05-3.ª; de 02-09-2009, processo n.º 181/03.1GAVNG-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 386/06.3S4LSB-A.L1.S1-3.ª; de 17-12-2009, processo n.º 468/06.1PGLSB.S1-3.ª; de 10-02-2010, processo n.º 39/03.4GCLRS-3.ª; de 09-06-2010, processo n.º 29/05.2GGVFX.L1.S1-3.ª). Neste aspecto o acórdão recorrido seguiu/ adoptou o caminho fácil de proceder à transcrição do que consta da fundamentação de facto dos vários processos. No caso, porém, plausibilidade não rima com facilidade, principalmente, quando em vez desta estamos face a facilitismo, como aqui acontece! Algumas das inserções de matéria de facto provada são de forma manifesta e exuberante, sem o correspectivo grande proveito e utilidade, muito extensas e extremamente longas, como acontece com os factos insertos nos processos indicados nos pontos de facto provados n.º s 10, 19 e 21. Outros casos, apresentam-se como escusadamente repetitivos, como é o caso de: I - Referência ao facto de o arguido ser detentor do 12.º ano: Factos constantes dos processos indicados sob os números 1 – 2 – 3 – 5 – 14 – 15 – 19 – 20 – 23 – 24 – 25 – 26 – 27 – 29 – 30 – 33 e 37. II - Referência ao facto de o arguido ter uma companheira: Factos constantes dos processos indicados sob os números 2 – 6 – 14 – 19 – 24 – 26 – 29 – 30 – 33 – 37. III - Referência ao facto de o arguido ser pai de dois filhos: Factos constantes dos processos indicados sob os números 3 – 4 – 5 – 6 – 8 – 14 – 15 – 17 – 19 – 23 – 24 – 25 – 27 – 29 – 30 – 33 – 38. IV - Referência a antecedentes criminais, em vários dos processos, dependendo do timing de apreciação de cada um, em cada momento - se ausência de antecedentes; se o arguido se encontrava preso, ou em cumprimento de pena, (…): Factos constantes dos processos indicados sob os números 1 – 5 – 14 – 17 – 19 – 23 – 24 – 25 – 26 – 27 – 28 – 30 – 31 – 33 – 34 – 37 – 38. V - Referência a presença de dolo e consciência de ilicitude: Factos constantes dos processos indicados sob os números 2 – 4 – 5 – 6 – 7 – 9 – 10 –11 – 12 – 13 – 15 – 16 – 17– 18 – 20 – 21 – 22 – 24 – 26 – 28 – 29 – 31 – 32 – 33 – 34 – 35 – 36 – 37 – 38. VI - Referência ao facto de o arguido ser ou ter sido segurança: Factos constantes dos processos indicados sob os números 2 – 5 – 14 – 15 – 17. Completamente despiciendo o facto de se considerar que o condenado joga futebol na selecção (do Estabelecimento Prisional) - facto provado no processo n.º 24, alínea p). Como completamente anódina para o efeito é exactamente a referência a factos praticados por desconhecido, como no ponto 60 do processo n.º 21, ou a desnecessária listagem, por três vezes, de bens apropriados no processo n.º 10, ou a repetida descrição do modo de falsificação de documentos presente em variadíssimos casos.
Um outro aspecto em que o acórdão não fundamentou de pleno tem a ver com a incompletude da análise global do conjunto dos factos e sua relacionação com a personalidade do recorrente. Nesta análise para justificar a medida concreta da pena, a fls. 1159, refere o acórdão ter ponderado contra o arguido “o dolo directo que caracterizou todas as actuações e o seu cadastro criminal a imporem muitas preocupações ao nível da prevenção especial; igualmente a circunstância de subjacente às sucessivas condutas criminosas consistir no facto de ser um jogador compulsivo incapaz de exercer auto-controlo, como se pode constatar do relatório social e das conclusões a que se chegou nas múltiplas condenações de que foi alvo. Igualmente contra o arguido as razões de prevenção geral a imporem também algum rigor punitivo. A seu favor as condições económicas que parecem modestas e o suporte familiar de que parece dispor”. A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza e sobretudo a proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores. Concluindo: 1 - Ao omitir por completo qualquer referência à existência de condenações no Processo comum singular n.º 365/04.5PIPRT da 1.ª Secção do 1.º Juízo Criminal do Porto e no Processo comum singular n.º 104/03.8GAVFR do 1.º Juízo Criminal da Santa Maria da Feira, onde foram aplicadas penas por crimes contemporâneos dos julgados nos restantes processos e que deveriam integrar o cúmulo realizado, o acórdão recorrido cometeu nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do Código de Processo Penal; 2 - Ao não indagar da existência de penas de prisão, suspensas na sua execução, mas já declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, como é o caso, já comprovado, à luz das certidões juntas, do processo indicado sob o n.º 11 – PCS n.º 968/02.2GFVNG – o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia; 3 - As penas de prisão suspensas na execução, mas já declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, não integram cúmulo jurídico; 4 - A pena de prisão suspensa na execução será de afastar nos casos em que foi declarada extinta por mero decurso do período de suspensão, caso em que a uma extinção da pena não corresponde cumprimento de pena de prisão, mas apenas da pena substituta, da pena de substituição, sem privação de liberdade, e o desconto previsto nos artigos 80º e 81º do Código Penal só opera em relação a medidas ou penas privativas de liberdade; 5 - Neste particular, deverá averiguar-se o que se passou com os demais casos de suspensão de execução da pena de prisão decretadas nos processos indicados sob o n.º 7 - PCS n.º 1447/03.6GNPNF - com termo do prazo do período de suspensão verificado em 16-06-2009 - e sob o n.º 9 - PCC n.º 1070/03.5SJPRT - com prazo terminado em 5-11-2009; 6 - Ao não indagar do cumprimento de penas de prisão subsidiária, com a extensão exigida, omitindo referência a casos já comprovados pelas certidões juntas (para além dos assinalados quanto aos processos n.º s 5 e 15, constantes do acórdão), de efectivo cumprimento de penas de prisão subsidiária por parte do condenado, verificados em seis outras situações, como são os casos dos processos n.ºs 14, 16, 17, 22, 30 e 37, o acórdão recorrido incorreu igualmente em nulidade por omissão de pronúncia; 7 - Os tempos de cumprimento de pena de prisão, incluindo a pena de prisão subsidiária, sofridos pelo arguido nos vários processos englobados, serão de ter em conta, em observância do disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal; 8 - Cumprirá indagar se as penas de multa aplicadas nos processos indicados nos n.º s 32, 36 e 38 - que, ao que parece, foram convertidas em penas de prisão subsidiária -, se o foram efectivamente, e caso assim seja, se foram, ou não, cumpridas como tais, e neste caso, qual o tempo de prisão cumprida, e no que respeita ao processo indicado sob o n.º 34, indagar se foi, ou não, decretada a conversão, com a sequência que a solução à anterior questão, determinar; 9 - Cumprirá ainda indagar se as penas de multa aplicadas nos processos indicados sob os n.º s 6, 26 e 33, foram ou não pagas, a fim de determinar se integram, ou não o cúmulo, como, avisadamente, se diz no acórdão recorrido; 10 - Após estas operações, e em função do que for adquirido, haverá que refundir o acórdão, retirando do cúmulo de penas de multa, as que foram substituídas por prisão subsidiária e /ou as que foram pagas! 11 - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso; 12 - Os crimes julgados nos processos indicados sob os n.º s 8 e 25 – PCC n.º 561/05.8TAMTS e PCC n.º 1350/05.5TAVNG – não estão em concurso com os julgados nos restantes processos, uma vez que foram cometidos já após o trânsito em julgado da condenação sofrida pelo condenado no processo n.º 16 (PCC n.º 11350/02.1TABRG), impedindo este trânsito que fossem integradas “por arrastamento” no cúmulo realizado, as penas de tais processos correspondentes a crimes cometidos já após o trânsito; 13 - É de afastar o chamado “cúmulo por arrastamento”; 14 - Por ter efectuado tal tipo de cúmulo deverá ser revogado o acórdão recorrido, por violação do disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal; 15 - Em substituição do cúmulo efectuado deverão ser realizados dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva, cuja realização demandará necessariamente prévia recolha dos elementos indispensáveis, como as indicações sobre cumprimento de pena, atento o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos seguintes: 16 - Um primeiro cúmulo, abrangendo as penas impostas nas condenações proferidas nos processos n.º 1 a 7, 9, 10, 12 a 24, 26 a 38; 16.1 - A pena de prisão suspensa na execução decretada no processo indicado sob o n.º 11 - PCS 968/02.2GFVNG – porque declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, por despacho de 28-04-2008, não deverá ser incluída no cúmulo, por extinta, mas não cumprida; 16.2 - O novo primeiro cúmulo deverá integrar as penas aplicadas nos processos não incluídos no acórdão recorrido, a saber: Processo comum singular n.º 365/04.5PIPRT da 1.ª Secção do 1.º Juízo Criminal do Porto e Processo comum singular n.º 104/03.8GAVFR do 1.º Juízo Criminal da Santa Maria da Feira; 16.3 - Para o efeito, deverá ser junta certidão da decisão condenatória do referido PCS n.º 104/03.8GAVFR, com certificação da data do trânsito; 16.4 - As penas extintas - pelo cumprimento – maxime, as de prisão subsidiária, devem integrar o cúmulo jurídico, atento o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal; 17 - Um segundo cúmulo, englobando as penas aplicadas nas condenações dos processos n.º 8 e 25. 18 - No novo acórdão na descrição da matéria de facto pertinente às condenações e vicissitudes processuais dos vários processos deverá ter-se em conta as correcções de lapsos de escrita supra assinaladas.
Decisão
Pelo exposto, acordam, na 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, em anular o acórdão recorrido, devendo as omissões serem supridas, com realização de nova audiência, precedida das diligências necessárias, nos termos sobreditos. Sem custas. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 23 de Novembro de 2010 Raul Borges (Relator) Henriques Gaspar
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