Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
Descritores: | MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DECISÃO PROVISÓRIA DECISÃO FINAL FUNDAMENTOS CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
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Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
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Sumário : | I - A admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência deve ponderar a amplitude dos poderes do Pleno a respeito das questões apreciadas no acórdão recorrido, sendo de rejeitar se, relativamente a uma questão de direito que se revelou decisiva para o resultado declarado no acórdão recorrido, não foi invocada qualquer contradição jurisprudencial, sendo manifestada apenas a discordância do recorrente quanto ao modo como a mesma questão foi solucionada. II – Se o acórdão recorrido se socorre da própria argumentação do acórdão fundamento (a saber: “Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação, in casu, documentos particulares, testemunhas ou presunções, com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º”), mas concluiu que toda a matéria de facto que se visava impugnar, e relativamente a cuja apreciação se mostrava violado o disposto no art.º 662.º n.ºs 1 e 2 CPCiv, se mostrava despicienda para a solução de direito, em nada contendeu com o acórdão fundamento (com o qual, de resto, expressamente concordou). III – Inexistindo qualquer espécie de identidade substantiva das questões suscitadas em ambos os processos, também não existe fundamento para uniformizar jurisprudência, no quadro definido pelo art.º 688.º n.º1 do Código de Processo Civil. IV - As questões relativas à imparcialidade e independência do tribunal, nos termos dos art.ºs 203.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) não são ofendidos pela norma do art.º 692.º n.ºs 1 a 4 do Código de Processo Civil, interpretada no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça Reclamação contra o despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 692.º n.º1 CPCiv, que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência. AA intentou contra BB e CC (ambos falecidos na pendência da causa) e DD (herdeira habilitada dos primeiros) a presente acção, com processo declarativo e forma comum. Formulou o seguinte pedido: 1.1) Que se declare que o autor é proprietário da metade da fração “E”, registada em nome dos três RR. através da apresentação n.º ... de 2002/03/27, por usucapião, com as legais consequências, ou 1.2) Que, o autor é proprietário da metade da fracção identificada no número anterior, por acessão imobiliária nos termos do disposto no artigo 1316.º e 1325.º do CC. 1.3) Que, tendo em vista o acima exposto, se considere que o preço da metade dos RR, já se encontra liquidado conforme consta das decisões dos Tribunais Superiores, que se juntam. Ou, 1.4) Que, em face do exposto na 3.ª questão, se considere que a quota-parte dos RR. na fração ora em causa, corresponde a 3.565% da mesma; 1.5) Que, em consequência, sejam os RR condenados a pagar ao Autor, o valor de 5.169,25€ correspondente ao valor das benfeitorias introduzidas na coisa comum. Ou, 1.6) Na eventualidade de não ser atendido o pedido em 1.4, sejam os RR condenados a pagar ao A., o valor de 72.500,00€ correspondente a metade do valor por este despendido nas benfeitorias introduzidas na coisa, da qual não podem ser removidas e que a valorizaram tal como se encontra, sem prejuízo da sua atualização – se for o caso, em face da prova a produzir. 2) Que, em face do disposto no artigo 8.º B do Código do Registo Predial, se proceda ao registo da ação na Conservatória Predial. Alegou o Autor que vem exercendo a posse sobre metade da identificada fracção, tendo assim adquirido, por usucapião, a integral propriedade correspondente. Também efectuou benfeitorias de valor superior ao da fracção, o que justifica a aquisição da fracção pela acessão industrial imobiliária. Os Réus impugnaram motivadamente a alegação do Autor. Mais formularam pretensão reconvencional, visando o reconhecimento de um crédito, e que tal crédito seja compensado, na parte correspondente, com o crédito reclamado. As Decisões Judiciais Em 1.ª instância, foi decidido julgar totalmente improcedente a acção intentada contra BB e EE e, em consequência, absolvê-los de todos os pedidos contra eles formulados. Mais foi decidido condenar o Autor a pagar aos Réus a quantia total de € 46.800,00, absolvendo o Autor do demais pedido reconvencional formulado. Tendo Autor e Réus recorrido de apelação, os recursos foram julgados improcedentes em 2.ª instância, com a confirmação da decisão recorrida. O Autor recorreu ainda de revista normal, a qual lhe foi negada. Tendo formulado recurso subsidiário de revista excepcional, a revista não foi admitida pela formação deste S.T.J., à luz do disposto no art.º 672.º n.º1 al.c) do CPCiv. O Recorrente veio então interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 688.ºss. CPCiv. Invocou como fundamento a contradição entre o acórdão proferido nos autos em revista ordinária e o Acórdão do STJ de 11/2/2016 (revista n.º 907/13.5TBPTG.E1.S1). Em resposta, a Ré/Recorrida sustentou a inexistência da contradição jurisprudencial invocada. Suscitou também o Recorrente, autonomamente, o impedimento do relator para conhecer do interposto recurso para uniformização de jurisprudência. Na apreciação preliminar imposta pelo disposto no art.º 692.º n.º1 do CPCiv, o relator julgou improcedente a requerida declaração de impedimento do relator e não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência. A propósito do impedimento do relator, o Recorrente formulou a seguinte alegação conclusiva: 1. Que, em face do acima exposto, e, de acordo a norma legal, processual citada e contemplada nos nº.s 2 e 3 do artº121º do C.P.C, se declare impedido para conhecer do recurso pendente nos autos, porquanto: 2. Verifica-se legal impedimento a que se refere o artigo 115º, nº.1 alínea “e”, do C.P.C, para que no Recurso pendente possa exercer funções, designadamente como Juiz Relator. 3. Note-se que não está em causa a conduta pessoal ou a dignidade profissional do Vdº, Juiz Conselheiro, Relator dos autos. 4. Há no entanto, no entendimento do autor, fundado receio de que o Dº. Juiz Conselheiro Relator ora em causa não consiga produzir uma decisão isenta nem imparcial contraria àquela que consta do acórdão proferido nos autos, no conhecimento dos pressupostos do Recurso pendente colocando em causa o principio da imparcialidade quer objetiva quer subjetiva que a norma processual e constitucional consagram. De facto, a permitir-se a intervenção, na decisão do recurso, de um juiz que houvesse proferido ou participado na decisão recorrida ou que sobre a questão abrangida pelo recurso tivesse anteriormente tomado posição no processo, colocar-se-ia objectivamente em risco, pelo menos na aparência externa, a exigência de que no exame e decisão da causa, em todas as suas fases e no círculo de competência do tribunal, não intervenham factores de outra natureza que não os do seu mérito segundo os factos a que deva atender-se e o direito aplicável. Ficaria em risco o direito fundamental a um processo equitativo, justo, com garantias de imparcialidade e independência o juiz, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estatui no seu § 1 que “[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial” (cfr. ainda os artigos 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). (extrato de acórdão do TC 207/2010). A Ré sustentou o indeferimento do requerido. Em matéria de uniformização de jurisprudência, formulou o Autor as seguintes conclusões de recurso: 1.ª - Considerando que: a) Conforme consta do Relatório, o recorrente tem legitimidade na interposição do recurso extraordinário para Uniformização de Jurisprudência, à luz do disposto no artigo 688º, e segs do C.P.C. b) O Recurso é interposto do R, acórdão recorrido, proferido neste Supremo Tribunal de Justiça com data de 24.2.2022, com a incorporação complementar dos acórdãos proferidos em 24.3.2022 e de 24.5.2022. c) O acórdão recorrido, na questão ora “sub Júdice”, da “dupla conforme” transitou em julgado em 11 de Junho de 2022. d) O recurso ora interposto tem na sua base, o acórdão recorrido na questão do decidido quanto à questão da dupla conforme conhecida e decidida como questão essencial que impediu o tribunal de conhecer a Revista Regra interposta pelo recorrente em 2020-10-13, no tribunal da Relação de Évora. e) O R, acórdão fundamento foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11.2.2016, na Revista Nº. 907/13.5TBPRG.E1.S1, transitado em julgado ora junto em certidão. f) Conforme se verifica do acórdão recorrido, no confronto com o acórdão fundamento, as decisões proferidas são absolutamente antagónicas conforme consta do relatório acima e se salienta nas conclusões abaixo. g) Sendo o mesmo o núcleo factual e jurídico em ambos os acórdãos do mau uso da Relação dos poderes legais quanto ao julgamento da matéria de facto em 2ª, instancia, com violação do disposto no artigo 640º, e 662º, do C.P.C. h) Com a omissão e incorreção de tal atividade processual de sindicância da matéria de facto impugnada – que …”constitui pronuncia originária que compete unicamente à 2ª, instancia – esse incumprimento dos deveres impostos no artº.662º,do CPC, comporta naturalmente a interposição de revista normal para o STJ” (Cf.Ac.do STJ citado na pag.7 à semelhança do acórdão fundamento. i) Sendo a base legal essencial e decisiva que levou às decisões em ambos os arestos, a mesma e que no caso foi a interpretação do artigo 662º, do C.P.C, com base no artigo 640º, do mesmo diploma na interpretação dos poderes que a Relação tem de observar no julgamento da matéria de facto em 2ª, instancia, quanto à matéria da prova impugnada. 2.ª - Quanto ao acórdão fundamento: a) Conforme consta do relatório, o ali recorrente, impugnava o acórdão da Relação de Évora, ao qual imputava os vícios no julgamento da matéria de facto impugnada, relacionada com o uso incorreto dos poderes de facto conferidos por lei ao tribunal da Relação, com violação do disposto no artigo 662º, do C.P.C. b) Por total omissão na sindicância judicial da matéria de facto impugnada. c) Por não ter, com autonomia e a completude exigíveis sobre toda a matéria de facto concretamente impugnada emitido juízo critico próprio que teria de fazer e não fez. d) Tendo-se limitado, no caso, refugiando-se, no caso, em considerações de natureza geral ou tabelar não traduzido em qualquer efetivo conhecimento ou reexame dos factos que o recorrente alegou encontrarem-se incorretamente decididos. e) Descurando ainda a exposição da fundamentação que permitisse compreender o percurso intelectual subjacente à reanálise da prova. f) Ali se decidindo em consequência: • Seguro é que, sem embargo da ponderação das circunstâncias em que a Relação desempenha a sua função, deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância, de maneira que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, se encontrar motivo para tal, deve introduzir na decisão da matéria de facto provada ou não provada as modificações que se justificarem. 6. Sendo a decisão do tribunal a quo o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, tais como documentos particulares sem valor confessório, relatórios periciais ou declarações da parte a que não corresponda confissão, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo art. 640º, a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Fazendo incidir sobre os meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5, do NCPC) ou da aquisição processual (art. 413º do NCPC), deve reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. 8. Como já anteriormente se disse, esta tem sido a tese adoptada pela doutrina em geral e que, além disso (ou mais do que isso), corresponde à jurisprudência reiterada expressa em numerosos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, em qualquer dos casos afirmando que o exercício dos poderes da Relação no que respeita à decisão da matéria de facto não pode quedar-se pela enunciação de argumentos marginais de pendor abstracto, impondo sempre a reapreciação dos meios de prova oralmente produzidos. Neste contexto, em que tanto a evolução normativa como a jurisprudência deste Supremo aponta no mesmo sentido, é caso para perguntar: - Que outras alterações legais serão necessárias para que seja definitivamente interiorizada a percepção de que o modelo vigente implica uma efectiva reapreciação dos meios de prova relativamente aos pontos de facto que foram objecto de impugnação? Perguntas retóricas que servem tão só para sustentar a conclusão pré-anunciada de que, no caso concreto, a Relação não cumpriu – como deveria ter cumprido – os deveres constantes do art. 662º do NCPC, impondo-se que seja retomada a apreciação do mérito da apelação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto. 9. Como se constata pelo resumo que foi feito dos argumentos apresentados, a Relação não chegou a apreciar efectivamente os meios de prova que foram indicados pelos recorrentes para informar algumas das respostas que foram dadas quanto à matéria de facto provada e não provada. Repare-se que os recorrentes insurgiram-se contra o facto de não terem sido devidamente ponderados certos documentos que, atenta a sua natureza particular, poderiam ser alvo de livre apreciação quanto ao seu valor probatório. Rebelaram-se ainda contra o facto de a 1ª instância não ter atribuído relevo a certas presunções judiciais, partindo de certos factos ou meios de prova. Tendo os recorrentes impugnado especificadamente diversos pontos de facto cuja resposta pretendem ver alterada e tendo indicado, para além das respostas pretendidas, os meios de prova que no seu entender determinam as pretendidas modificações, a Relação só tinha uma via a seguir: proceder à reapreciação dos meios de prova e, uma vez formada a sua convicção, traduzi-la, se fosse o caso, em modificações da decisão da matéria de facto. Em tal contexto alegatório, cabia à Relação assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e proceder à valoração dos meios de prova, dentro dos parâmetros de ordem substantiva e processual a que está vinculada, em lugar de se limitar a proclamar, como na realidade o fez, o relevo que, em abstracto, deve ser atribuído à livre apreciação (que a Relação desprezou) ou a arrolar justificações para a inércia reapreciativa assentes em alegadas dificuldades na realização dessa tarefa. Platónica parece ser também a afirmação da bondade do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância cujo acerto, contudo, não comprovou quando podia e deveria ter comprovado. Disse a Relação: Analisada a prova produzida, não encontramos no contexto agora exposto, razões para alterar “o veredicto” da 1ª instância, não se justificando, como fazem os recorrentes, o recurso à figura das presunções, as quais, como sabemos, são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º do CC), sendo também indispensável documentação para aferir determinado circunstancialismo (caso da al. h) dos factos não provados), não bastando, assim, a invocação de acordo entre as partes. Há, pois, que concluir que sufragamos na íntegra as conclusões plasmadas na douta sentença final recorrida, não hesitando em subscrever toda a construção logico/jurídica às mesmas subjacente e que aqui damos por reproduzidas”. Não passamos mais uma vez do nível da mera justificação teórica para justificar um determinado resultado, sem que seja revelada e demonstrada, através da necessária explicitação, os efeitos que os meios de prova provocaram na convicção da Relação, de modo a reflecti-los na decisão da matéria de facto, infirmando, confirmando ou modificando o resultado advindo da 1ª instância. 10. Por conseguinte, impõe-se a anulação do acórdão com base na violação de regras de direito processual, com remessa dos autos à Relação para que aprecie a apelação dentro dos parâmetros que a lei adjectiva impõe e a que se aludiu. Do aresto que constitui o acórdão fundamento, consta ainda: “Em tais circunstâncias e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou de interpretação da lei processual, ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspetos, uma efetiva situação de dupla conforme, já que as questões surgiram apenas com o acórdão da Relação. Na substância, este acórdão revelará uma situação de dupla conforme quanto à matéria de direito, mas que pode estar inquinada de erro decisório relativamente à matéria de facto sem que, nesta parte, se verifique uma conformidade decisória. Nestas situações, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista, nos termos normais” (negrito nosso). E, em consequência, decidiu: V – Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a revista no que concerne à decisão da matéria de facto e determina-se a anulação do acórdão recorrido nesta parte a fim de ser apreciado o mérito da apelação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto. E, no Sumário do acórdão fundamento, consta: 1. Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares, testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º. 2. Integra violação de direito processual susceptível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do NCPC, o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, ou a enunciar as dificuldades inerentes à da tarefa de reapreciação dessas provas, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto. 3. Não tendo sido efectivamente apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto nem reapreciada a prova que foi indicada pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados, deve o processo ser remetido à Relação para o efeito. 3.ª - Quanto ao acórdão recorrido: a) O recorrente apresentou exatamente as questões elencadas nas alíneas “a” a “f” da anterior conclusão, aqui inteiramente aplicáveis e que se dão por reproduzidas; b) Apresentou no tribunal da Relação de Évora, 20 conclusões; c) Impugnou 4 factos provados. d) Impugnou 21 factos não provados e que nem sequer haviam sido julgados em 1ª instância, como não foram sendo essenciais para a decisão do mérito da causa. e) Mas, mesmo assim a Relação, em total desconsideração dos deveres legais que a norma do artigo 662º, lhe impõe quanto ao efetivo julgamento da matéria de facto, em 2ª instância, de nada conheceu, como nada julgou, limitando-se a tudo confirmar, deixando o recorrente sem tutela da matéria de facto impugnada em 2.ª instância. f) Conforme consta do acórdão do tribunal da Relação de Évora, na pág. 46, do acórdão, limitou-se a concluir com a decisão: “Estamos perante uma fundamentação exaustiva e que analisa, ponto por ponto, a matéria de facto julgada provada e não provada, fundamentação essa que subscrevemos na íntegra.” g) Sendo certo que, tal como se tem considerado neste Vdº, tribunal quer no acórdão fundamento quer na jurisprudência já acima citada: Na Revista deste Vdº, tribunal no acórdão proferido no processo 155/13.4TCGMR.G1.S1 entre muitos outros, a propósito da questão, ali se decidiu: “I. A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição.”(Revista 155/13.4TCGMR.G1.S1). Ou ainda: ▪ AC STJ de 11.7.2019 na Revista 23128/16, em que foi relator o Conselheiro Bernardo Domingos, em que se decidiu: “I – É admissível recurso do acórdão da Relação, que apreciou a decisão de facto, com fundamento de que o mesmo não respeitou as normas de Direito probatório aplicáveis. [cfr. Artigos 674.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC].” h) No entanto, no R. acórdão recorrido, de 24.2.2022, que deveria conhecer de tais questões, de acordo com a lei e a jurisprudência do “STJ”, ali se considerou quanto à revista regra: Conhecendo: O presente recurso começa por invocar matérias a título de revista ordinária – subsidiariamente apela à revista excecional. Como é sabido, a revista ordinária não é admitida nos casos de confirmação da decisão de 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmação essa que se verificou, no caso do acórdão recorrido. Por força do adrede despacho do relator, foi proferida decisão, em Conferência, na instância recorrida, quanto às nulidades imputadas ao acórdão e fundadas na própria alegação recursória de apelação. E assim, como consequência, nos casos de dupla conforme em que não é admitido o recurso de revista, a arguição de nulidades do acórdão da Relação terá de ser feita directamente perante esse tribunal. Ora, o acórdão recorrido decidiu nos exactos termos, ou semelhantes, aos da decisão proferida em 1.ª instância, quanto às questões pendentes do recurso de apelação e ainda em matéria de omissão de pronúncia, pelo que, e por força da conhecida norma do art.º 671.º n.º 3 CPCiv, a revista normal não poderá, ao menos neste momento, fundar-se na invocação das citadas nulidades. IV - A revista imputa ao acórdão o incumprimento do disposto no art.º 662.º n.º 1 CPCiv, ao omitir o julgamento da matéria de facto quando remete a convicção do tribunal de recurso para a fundamentação constante de 1.ª instância. Trata-se de uma invocada nulidade cometida ex novo na Relação, e que, portanto, não se filia na resposta a qualquer questão colocada na apelação, como é o caso das nulidades a que nos reportámos em I. Estas nulidades reportadas apenas à actividade da Relação podem ser conhecidas em revista, por não abrangidas pela “dupla conforme” – por todos, Acs. S.T.J. 18/5/2017, pº 2537/15.8T8VNG.P1.S1 (Ana Luísa Geraldes), 6/6/2017, pº 800/10.3TBOLH-B.E1.S1 (José Raínho) e 7/7/2021, pº 5835/18.5T8BRG.G1.S1 (Ricardo Costa); na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa, Dupla Conforme e Vícios na Formação do Acórdão na Relação, in blog do ippc, entrada de 1/4/2015, e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pgs. 319ss. E o Supremo Tribunal de Justiça tem uniformemente decidido poder censurar o mau uso que a Relação tenha eventualmente feito dos seus poderes sobre a modificação da matéria de facto, por força do disposto nos art.ºs 640º n.ºs 1 e 2 e 662.º nº 1 CPCiv, bem como pode verificar se foi violada ou feita aplicação errada da lei de processo, aqui como fundamento eventual da revista (al. B) do nº 1 do art.º 674.º CPCiv) – cf. S.T.J. 9/2/2021, pº 19978/17.9T8LSB.L1.S1 (Lima Gonçalves). Nesta linha, afirma-se que o Tribunal da Relação tem de fundamentar a decisão da matéria de facto, por via da consagração constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais (art.º 205.º CRP), o qual, no âmbito do processo civil, resulta das disposições conjugadas dos artigos 607.º n.º 4 e 662.º n.º 1 CPCiv. E assim, procedendo a Relação a um segundo julgamento da matéria de facto, deve firmar uma convicção própria, procedendo à audição da prova testemunhal gravada e à análise do teor dos documentos, examinar as provas e motivar a decisão de forma autónoma, com relação ao decidido em 1.ª instância, procedendo à análise crítica das provas (S.T.J. 24/9/2013, Cadernos de Direito Privado, 44/32, com anotação concordante de Miguel Teixeira de Sousa). A convicção poderá até ser conjunta, quanto a determinados pontos de facto impugnados (S.T.J. 12/11/2020, pº 3159/05.7TBSTS.P2.S1 – Ilídio S. Martins), porém, não deverá bastar-se com uma simples adesão aos fundamentos constantes da sentença (S.T.J. 24/9/2020, pº 127/16.7T8VGS.P1.S1) e não poderá consistir em meras considerações de ordem genérica sobre as virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas (S.T.J. 12/2/2016, pº 907/13.5TBPTG.E1.S1 – Abrantes Geraldes). E, o R. acórdão, recorrido, perante tais argumentos jurídicos apresentados e acima reproduzidos, que são expressa e manifestamente contraditórios com o que veio a decidir, surpreendente ou não, concluiu: Decisão: Nega-se a interposta revista normal.! Decisão essa que, tal como se tenta demonstrar, com factos, é manifestamente oposta àquela que foi proferida no domínio da mesma legislação adjetiva, na Revista 907/13.5TBPTG.E1.S1, de 16.2.2016, que serve de acórdão fundamento (artigos 640.º e 662.º do CPC), com o mesmo núcleo factual e jurídico, com ambas as decisões transitadas em julgado, expressamente e implicitamente incompatíveis entre si sendo certo que: - Não há uniformização de jurisprudência na questão em causa sendo certo que o decidido no R, acórdão recorrido, encontra-se em manifesta contradição com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que se crê unânime, e com o acórdão recorrido sobre a mesma questão essencial de direito, tal como se demonstra no acórdão e referido aliás no acórdão recorrido no 1º paragrafo da página antecedente! - Com decisões posteriores nesse sentido de 05.4.2022 conforme se verifica da Revista Nº.1916/18.3T8STS.P1.S1. - Trata-se de questão importante e essencial para a uniformização da jurisprudência. - Trata-se de uma matéria de facto e de direito extremamente sensível e importante não apenas para o recorrente mas para a comunidade jurídica em geral que, no dia a dia se vê confrontada com decisões semelhantes e que a este Supremo Tribunal de Justiça compete dirimir tal diversidade de decisões, enquanto expoente máximo da atividade judicativa, tal como se salientou nos argumentos expendidos em “d” – pagina 2 a 4 que aqui se dão por reproduzidos. - Sendo certo que, tal como tem vindo a ser entendido neste Vdº, tribunal, a uniformização de jurisprudência permite repor os valores da certeza e da segurança jurídica, funcionando simultaneamente como fator dissuasor de divergências jurisprudenciais. (Cf. citação de 25.6.2013 do Conselheiro Abrantes Geraldes citado na página 2). - Pretendendo-se através do recurso, neste “STJ”: “Solucionar a contradição como forma mais grave de dessintonia entre decisões proferidas sob a égide da mesma norma, visando a segurança e a certeza nas decisões judiciais.(Cf e neste sentido o AUJ 12/15). Deve recair sobre a mesma questão fundamental de direito, entendida esta como a controvérsia baseada numa norma que estava em apreciação para dirimir o litígio e cuja interpretação foi decisiva para que, num caso e noutro, o Supremo Tribunal de Justiça tivesse proferido decisões que colidem, que não se harmonizam, porque existe contradição quanto ao efeito jurídico que delas se extraiu e que foi crucial para o resultado, fruto do labor interpretativo. "Quanto ao requisito de estar em contradição, não deverá ser-se tão exigente que se requeira, num e noutro caso, que se tenha decidido rigorosamente o oposto, ou seja, que onde se disse branco, se tenha dito preto, ou vice-versa: se a solução é apenas diferente, se se disse num lado branco e noutro amarelo, já se está em contradição, porque a solução não foi a mesma, discorda dela. -Neste sentido: Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., ref. e ampliada, Almedina, 2009, p. 279. No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2.10.2014, proferido no Proc. 268/03.0TBVPA.P2.S1-A, in www.dgsi.pt, de que foi Relator o Conselheiro Lopes do Rego, consta o seguinte Sumário: "1. Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.” Tendo sido julgado, diferentemente num Acórdão e noutro a mesma questão fundamental de direito, ocorre contradição justificativa da prolação de Acórdão uniformizador de jurisprudência - artigo 688.º do Código de Processo Civil vigente. - Devendo assim, em consequência, uniformizar-se a jurisprudência no sentido do decidido no acórdão recorrido, do qual consta o Sumário que se transcreve e que este Supremo Tribunal de Justiça tem sufragado tal entendimento de modo uniforme como se verifica designadamente dos arestos citados, inclusive de 2022, sendo certo que tal como acima referido: 1. Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares, testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º. 2. Integra violação de direito processual susceptível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do NCPC, o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, ou a enunciar as dificuldades inerentes à da tarefa de reapreciação dessas provas, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto. 3. Não tendo sido efectivamente apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto nem reapreciada a prova que foi indicada pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados, deve o processo ser remetido à Relação para o efeito. - Consagrando-se jurisprudência no sentido de que, a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição. - Estas nulidades reportadas apenas à actividade da Relação podem ser conhecidas em revista, por não abrangidas pela “dupla conforme” – por todos, Acs. S.T.J. 18/5/2017, pº 2537/15.8T8VNG.P1.S1 (Ana Luísa Geraldes), 6/6/2017, pº 800/10.3TBOLH-B.E1.S1 (José Raínho) e 7/7/2021, pº 5835/18.5T8BRG.G1.S1 (Ricardo Costa); na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa, Dupla Conforme e Vícios na Formação do Acórdão na Relação, in blog do ippc, entrada de 1/4/2015, e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pgs. 319ss. (jurisprudência citada no acórdão recorrido).(!) - Em face do acima exposto, e das conclusões apresentadas, requer a V. Exªs: 1. Que, verificados que estão os pressupostos legais objetivos e subjetivos a que se refere o artigo 688º, e seguintes do C.P.C, se dignem admitir o Recurso ora interposto. 2. Que, em face da existência da notória contradição implícita e expressa de julgados neste “STJ”, no domínio da mesma legislação, com o mesmo núcleo factual e jurídico, essencial em ambos os arestos, com soluções jurídicas manifestamente contrárias, seja proferida decisão neste Venerando Tribunal de Justiça. 3. Que, perante tal contradição jurisprudencial, aliado ao facto da jurisprudência que, sobre o tema tem sido entendido neste Supremo Tribunal de Justiça, deverá continuar a prevalecer o entendimento sufragado no R, acórdão fundamento, por ser aquele que, unanimemente se tem entendido neste Tribunal como sendo o adequado. 4. Com a revogação integral do acórdão recorrido que não admitiu a revista regra interposta do R, acórdão da Relação de Évora proferido em 24.2.2022, com as legais consequências, nos termos do disposto no artº 695.º n.º 2 do C.P.C. O Autor/Recorrente suscita agora a intervenção da Conferência, para o que formula a seguinte alegação conclusiva: 1ª. Tal como consta do requerimento acima transcrito, ali se invocou que o Senhor Juiz Conselheiro Vieira e Cunha encontra-se impedido, objetivamente e subjetivamente de proferir despacho ou decisão, no âmbito da introdução do Recurso Extraordinário apresentado posto que, foi o autor do projeto do acórdão, que assinou e que levou à decisão recorrida e não apenas o juízo de analisar a contradição de julgados como refere o D.º Relator como se pudesse afastar-se dos fundamentos da decisão em contrário que produziu no acórdão e que se demonstra que não conseguiu ser isento nem imparcial embora a lei o impeça de ter intervenção no acórdão em causa, na parte introdutória, tanto mais que, tal como se verifica, já tinha o pré-julgamento antecipado neste recurso como antecipadamente o reclamante fez constar do requerimento que apresentou e a própria reclamada o assumiu e que se veio a comprovar na decisão sumária, cujo conhecimento se requer que V.Exªs dele conheçam em face do disposto no Nº.2 do artigo 116º, do C.P.C. 2ª. Encontrando-se, por isso, objetivamente impedido de ter intervenção enquanto Relator em face do disposto na alínea “e” do artigo 115º, do C.P.C, bem como existe, no caso, impedimento subjetivo tal como se demonstra no relatório acima, com factos, em que tenta manter a decisão anterior, recorrendo agora, a novos argumentos diferentes do acórdão que negou a revista, em que ali, o fundamento, era a dupla conforme, sendo este o fundamento decisivo da rejeição da revista. 3ª. Com o devido respeito, não faz nenhum sentido o que vem referido pelo Dº. Relator de que lhe cabe apenas analisar os pressupostos sobre a contradição à luz do artigo 692º, nº.1 do CPC, …”cabendo o julgamento da matéria, incluindo os pressupostos iniciais apreciados pelo relator do acórdão recorrido, ao pleno das secções cíveis” porquanto tal rito processual só ocorreria no caso, do recurso ter sido admitido e não rejeitado, (Cf. artº.695º, nº.1 e 687º, nº.1 do C.P.C) como foi o caso pelo que não se compreende tal raciocínio e decisão que pura e simplesmente inutilizava qualquer ideia de recurso extraordinário que o recorrente, ora reclamante tem o direito subjetivo de apresentar, verificados que estão os legais pressupostos que colidem obviamente com o acórdão recorrido, no confronto com o acórdão fundamento que segue na atualidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 4ª. Conforme se demonstrou no Relatório, a factualidade constante do Recurso de Revista e que constitui o acórdão recorrido, ali considerou que a não admissão da revista se ficou a dever ao facto de existir a dupla conforme, entendimento esse que não está sequer de acordo com o critério jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça citado na pagina 25 do AUJ Nº.7/2022 de 20.9.2022. 5ª. Conforme consta do recurso de revista e das conclusões apresentadas, seguindo de perto a jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal de Justiça sobre o tema, quando o Tribunal da Relação viola os deveres legais, processuais a que se refere o artigo 640 e 662º, do C.P.C, seja qual for a decisão deste tribunal, nunca ocorre a dupla conforme obstativa da revista regra, conforme se evidenciou no recurso ora em causa. 6ª. Conforme se demonstra no Recurso Extraordinário, o acórdão recorrido encontra-se em oposição manifesta com o acórdão fundamento, na mesma questão factual e jurídica e no âmbito das mesmas normas legais, havendo inteira identidade substantiva com o acórdão fundamento tal como se demonstra no recurso apresentado, a justificar o recurso apresentado e ilegalmente rejeitado pelo Juiz Relator impedido legalmente de conhecer de tal recurso na sua fase introdutória tanto mais que, tal como se demonstra, tinha, desde a prolação do acórdão recorrido, o juízo de pré - julgamento nesta questão em concreto, como se previu na decisão sumária e como veio a suceder. 7ª. Tendo o acórdão recorrido considerado para efeitos de rejeição da revista, a exceção da dupla conforme, não pode agora, nesta sede, o Dº. Relator, introduzir alguma outra questão ou argumento novo para rejeitar o recurso só por rejeitar ou por ser esse o seu entendimento, sendo nula tal decisão que invoque tal argumento, à luz do disposto no artigo 3º, nº.3 do C.P.C., em clara violação do princípio do contraditório prévio que não ocorreu sendo certo que o fundamento da contradição que deu origem ao recurso, tem na sua génese, o decidido no acórdão recorrido quanto à questão da dupla conforme. 8ª. Tendo em vista que o acórdão recorrido foi produzido pelo Dº. Relator, que o assinou também, encontra-se impedido de conhecer do recurso extraordinário interposto, em face do disposto na alínea “e” nº.1 do artigo 115º, do C.P.C. 9ª. A interpretação que o Dº. Conselheiro Relator deu à norma do artigo 115º, do C.P.C, quanto ao seu impedimento, não está de acordo com a norma constitucional do artigo 203º, bem como em manifesto conflito com o artigo 6º, da CEDH, perante o conteúdo do artigo 8º, da CRP, aplicável ao caso. 10ª. Tal como se reconheceu na decisão do TEDH de 26.3.2016 na queixa apresentada pelo Juiz conselheiro PEREIRA DA SILVA, a apreciação liminar do recurso de Uniformização de Jurisprudência não pode ser apreciada pelo Juiz conselheiro que proferiu o acórdão recorrido porque põe em causa o princípio da isenção e de imparcialidade a que se refere o artº.203º, da CRP e artº.6º, da CEDH. 11ª. No caso de intervenção num recurso de um juiz que decidiu em primeira instância (aplicável ao caso tal raciocínio) o que está em causa é, para além do princípio da imparcialidade, a própria razão de ser de existência do meio impugnatório, pois se a decisão da 1.ª instância e a sua impugnação forem decididas pelo mesmo juiz, estaria desvirtuada a própria existência de recurso, e, com ela, o próprio direito ao recurso (AC. n.º 281/2011 do Trib. Const. de 7.6.2011). Veja-se a semelhança com a R, decisão sumária. 12ª. Tendo em vista o acima exposto, a R, decisão sumária proferida por juiz impedido, é uma decisão nula, com influência direta na decisão, em face do disposto no nº.1 do artigo 195º, do C.P.C 13ª. Como é nula tal decisão, em face da violação clara do direito ao contraditório prévio a que se refere o nº.3 do artº.3º, do CPC, quanto à nova questão invocada como fundamento do acórdão recorrido diferente do que foi decidido, para rejeitar o recurso não com base na suposta “dupla conforme”, mas agora, com qualquer outro fundamento que não tem suporte legal nas conclusões da Revista mas que serviria para justificar a decisão sumária para impedir o acesso do reclamante ao recurso que apresentou. 14ª. A decisão sumária ora em causa, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, a que se refere o artigo 20º, nº.1 e 4 da C.R.P, designadamente no que se refere ao direito a processo equitativo que a decisão sumária punha em causa. 15ª. Tal como acima se evidenciou, e demonstrou …” Existe, objetivamente, o perigo de o tribunal que subscreveu o acórdão recorrido ser enviesado, no seu raciocínio sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pela convicção prévia de não existir contradição com jurisprudência uniformizada preexistente.”, tal como veio a ocorrer no caso em concreto. 16ª. Conforme se decidiu no AUJ Nº.7/2022 publicado no DR de 18.10.2022, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da Revista nos termos do artigo 671º, nº.3 do C.P.C, é avaliada em função do beneficio que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível…, como são as questões que não foram conhecidas nem decididas na Relação de Évora visto que, no STJ, a revista foi negada. 17ª. No entendimento do reclamante, a R, decisão violou as seguintes normas: a) Da CRP. - Artigo 203º, porque o juiz estava impedido objetivamente de conhecer de recurso no qual produziu e assinou o acórdão em causa, ora recorrido. - Artigo 8º, 20º, nº.1 e 4. - Artigo 6º, da CEDH. b) Do CPC: - Artigo 3º, nº.3 quanto à questão surpresa sem contraditório prévio na invocação da nova questão, a fundamentar a decisão de negar o recurso extraordinário. - Artigo 115º, nº.1 alínea “e” ao conhecer de recurso que estava impedido objetivamente de conhecer. - Artigo 195º, nº.1 ao conhecer do recurso que não poderia conhecer, tornando tal decisão nula, o que se invoca visto que a mesma influi decisivamente no mérito do recurso. c) Do Código Civil. - Artigo 8º, n.º 3, ao não respeitar a orientação legal na uniformização das decisões judiciais. d) A violação do AUJ Nº.7/2022 de 20.9.2022, publicado em 18.10.2022, na caracterização da fundamentação jurídica da dupla conforme. Em face do exposto, Requer a V.Exªs: 1. Que as conclusões sejam conhecidas e decididas., incluindo as conclusões da Revista constantes do recurso extraordinário -página 11 a 37, transcritas que foram no recurso extraordinário e que põem em causa a nova fundamentação ora desenvolvida pelo Relator como nova questão ou fundamento do acórdão recorrido, para rejeitar liminarmente o recurso. 2. Julgadas procedentes, com as legais consequências, por ser esse o corolário lógico e legal da interpretação do direito sobre os factos apresentados no Recurso. A Recorrida respondeu, voltando a sustentar a rejeição do recurso. São os seguintes os Factos Provados no Processo: a. No dia 16 de Março de 2002, BB, EE e CC, como promitentes vendedores celebraram com FF, um contrato promessa de compra e venda, do qual consta, de entre outras, as cláusulas seguintes: 1.ª CLÁUSULA/ 1 – Os primeiros outorgantes são donos e legítimos possuidores de um meio de cada uma das onze fracções autónomas do imóvel, correspondente a um edifício em banda, de dois pisos, constituído em propriedade horizontal, composto pelas ditas onze fracções autónomas designadas pelas letras de “A” a “L”, e numeradas respectivamente de “um” a “onze”, prédio este que integra o loteamento sito na ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o n.º ...53, freguesia ..., e inscrito na Repartição de Finanças ..., sob o artigo n.º 6...38. 2 – Os primeiros outorgantes são ainda titulares de um crédito de 374.098,00€ (trezentos e setenta e quatro mil e noventa e oito euros) de capital, e de juros de montante não apurado, de que é devedor GG, pessoa do conhecimento do segundo outorgante, cujo pagamento está judicialmente reclamado em execução que corre por apenso ao processo 14...2/93 da ... Vara Cível de ..., ... Secção. 2.ª CLÁUSULA/Pelo presente contrato os primeiros outorgantes prometem vender, um meio de todas as identificadas fracções autónomas e prometem, também, ceder o falado crédito ao segundo outorgante que promete comprar e aceitar a cedência, tudo para si ou para quem indicar. O preço da venda e da cedência é de 773.137,00€ (Setecentos e Setenta e três mil, cento e trinta e sete euros). A venda do aludido um meio de cada uma das fracções autónomas é feito com todos os ónus, encargos, penhoras e demais responsabilidades que sobre elas hoje incidem. 3.ª CLÁUSULA/O preço total ajustado será satisfeito da seguinte forma: 1 – A título de sinal e princípio de pagamento e no acto da assinatura do presente contrato o segundo outorgante paga aos primeiros outorgantes a importância de 99.000,00€ (Noventa e nove mil euros), sendo a respectiva quitação dada pelo presente documento. 2 – A título de reforço do sinal atrás mencionado, e até trinta dias da data do presente contrato, o segundo outorgante pagará aos primeiros, a importância de 126.000,00€ (Cento e vinte e seis mil euros), cuja quitação será dada através de recibo. 3 – A restante importância para perfazer o preço total ajustado, isto é, de 548.137.00€ (Quinhentos e quarenta e oito mil cento e trinta e sete euros), será integralmente liquidada pelo segundo outorgante aos primeiros, no acto da Escritura de Venda e do contrato de cessão de crédito. 4 – Todos os pagamentos serão efectuados em cheques visados, emitidos separadamente para cada um dos primeiros outorgantes e por iguais montantes. 4.ª CLÁUSULA/ 1 – A marcação da Escritura, caberá ao segundo outorgante, aos quais cumpre obter e tratar de toda a documentação para ela necessária, e, ainda, a responsabilidade de completar perante a câmara Municipal ..., todo o processo conducente à obtenção da respectiva Licença de Utilização. 2 – O segundo outorgante marcará a escritura dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura do presente contrato, comprometendo-se ainda a comunicar aos primeiros, por carta registada e com uma antecedência mínima de oito dias, o dia, hora e local, onde aquele acto se há-de realizar. 3 – Se o segundo outorgante não marcar a escritura no prazo antes referido, seja qual for o motivo, pagará, dentro do prazo, aos primeiros outorgantes a restante parte do preço, então em divida, e estes emitirão a favor dele procuração com poderes suficientes para celebrar a escritura, a qual, será validade e eficaz pelo prazo de nove meses e, dentro do prazo, não poderá ser revogada nem caducará por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos mandantes. 4 – No acto da emissão da procuração os primeiros e segundo outorgante celebrarão o contrato de cessão do crédito. 11.ª CLÁUSULA/ Todas as despesas e encargos com a celebração da escritura pública de compra e venda, sisa se a ela houve lugar, e com o contrato de cessão de crédito do objecto deste contrato, bem como preparos notariais, impostos, taxas e despesas com toda a documentação serão da responsabilidade do promitente-comprador. b. O promitente-comprador FF procedeu ao pagamento integral do preço contratual estabelecido, o que inclui o preço das 11 metades indivisas e o valor do crédito cedido. c. Após o recebimento do preço, conforme acordado na cláusula 3ª, em 30 de Setembro de 2002, os três RR, celebraram com FF, o contrato de cessão do crédito. d. Em 18/10/2002, tal como acordaram no contrato-promessa, no 3.º Cartório Notarial ..., os RR. outorgaram em favor do FF, o instrumento notarial, através do qual acordaram: “Que, constituem seu bastante procurador FF, casado, natural da freguesia ..., concelho ..., residente no Apartamento ..., ..., ..., ..., a quem com a faculdade de substabelecer por uma ou mais vezes conferem, os poderes necessários para vender pelo preço de trinta e cinco mil cento e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos, cada metade indivisa de cada uma das fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”,“I”, “J” e “L”, todas as fracções pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do registo Predial ..., sob o número dois mil oitocentos e cinquenta e três de dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois e inscrito na matriz sob o artigo seis mil e trinta e oito, outorgar e assinar as respectivas escrituras de venda, receber os preços e deles dar quitação, para na competente Conservatória proceder a quaisquer actos de registo que tenham por objecto as fracções autónomas em causa, e de um modo geral, praticar, requerer e assinar tudo quanto se mostre necessário para o integral cumprimento dos poderes conferidos. Esta procuração vai também conferida no interesse do mandatário, é valida e eficaz pelo prazo de nove meses a contar de hoje e, dentro desse prazo, não poderá ser revogada nem caducará por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos mandantes. O mandatário fica autorizado a celebrar negócio consigo mesmo e dispensado de prestar contas do exercício do mandato que aqui lhe vai conferido”. e. Os RR. declararam prometer vender as metades de tais fracções com todos os ónus, encargos e demais responsabilidades que sobre elas incidiam no momento da celebração do contrato-promessa. f. As partes declararam que “O segundo outorgante irá requerer, em nome dos primeiros, um certificado de compatibilidade (…). Corre por conta e risco do segundo outorgante todas as despesas com a reposição em vigor de todas as autorizações e licenças camarárias ou outras necessárias á continuação das obras (…)” e que “O segundo outorgante declara conhecer completamente a situação física e jurídica do empreendimento em que as fracções se integram, adquire a parte que os primeiros lhe prometem vender no estado em que se encontra e com todos os ónus e encargos que a oneram (…)”. g. À data de 1992 as obras encontravam-se paradas. h. A metade indivisa da fracção E, correspondente ao apartamento n.º5, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial a favor dos RR. (AP ...7 de 2003/06/13), por dissolução conjugal e sucessão hereditária. i. O autor e GG celebraram escritura pública de compra e venda de metade indivisa da fracção “E” no dia 31.07.2003. j. Através de carta datada de 17 de Outubro de 2008, FF – promitente-comprador no contrato-promessa declarou que “Em anexo à presente segue declaração para nomeação do cliente de V. Exa. como pessoa a nomear no âmbito do contrato promessa de compra e venda outorgado entre mim e a família BB. Mais informo que da presente missiva será dado conhecimento ao Dr. HH, advogado que representa os interesses da família”. k. O autor declarou aceitar a nomeação, tendo declarado, ainda na mesma carta datada de 20 de Outubro de 2008, dirigida a FF que “(…) agradeço que V. Exa. proceda à rectificação de forma a constar da declaração o meu nome e não aquele que acima se referiu, para que então possa pronunciar-me sobre o assunto”. l. Por procuração outorgada no Cartório Notarial ..., no dia 05.07.2008 os RR outorgaram poderes ao advogado HH, nos termos seguintes: “(…) constituem seu bastante procurador HH, advogado, casado, natural da freguesia ..., concelho ..., com domicilio profissional na Av. ..., ... ..., a quem, com faculdade de substabelecer por uma ou mais vezes, conferem os poderes necessários para vender a FF, casado, natural da freguesia ..., concelho ..., residente no Apartamento ..., n.º 5, ..., ..., ou a quem, este indicar, pelo preço de trinta e cinco mil cento e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos, que já receberam, cada metade indivisa de cada uma das fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H” e “I”, pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o número dois mil oitocentos e cinquenta e três de dezasseis de Janeiro de 1992 e inscrito na matriz sob o artigo seis mil e trinta e oito, outorgando e assinando as respectivas escrituras de venda. Nos poderes conferidos, não estão incluídos os poderes para prometer vender”. m. No dia 26.02.2009, o Autor notificou os três RR. do teor que se transcreve: “Na qualidade de comproprietário da fracção “E” do empreendimento da ..., ..., descrito na Conservatória predial ..., sob o n.º ...53, inscrita na matriz predial urbana daquela freguesia, sob o artigo ...38, pela presente notifico V. Ex.ª do seguinte: Considerando que: a) Em 16 de Março de 2002, V. Ex.ª e filhos, celebraram com FF, um contrato promessa de compra e venda, designadamente da metade da fracção “E”, do prédio identificado; b) Que, o ali promitentevendedor, ficou com a faculdade de adquirir, para si, ou para quem viesse a indicar, o mencionado direito de aquisição de tal bem; c) Que, o preço fixado pelos vendedores para a metade da fracção, e demais direitos foi de € 35.142,59 valor inteiramente recebido do ali promitente-comprador; d) Que, através de notificação datada de 17 de Outubro de 2008, o ali promitente vendedor, sem qualquer termo ou condição, nomeou o ora notificante como beneficiário de tal direito, conforme consta da notificação que se junta e se transcreve (…); e) Que, o beneficiário nomeado, aceitou tal nomeação. Em face do exposto, e nos termos da cláusula 4.ª do contrato promessa, aqui aplicável notifico V. Ex.ª, de que a escritura de compra e venda, relativamente à metade da fracção “E”, do empreendimento acima identificado, registada em nome de V. Ex.ª, e filhos está marcada para o dia 16 de Março de 2009, pelas 11 horas no Cartório Notarial ..., na Rua ... em .... Mais esclareço que, naquele acto, constará: Que a venda da metade daquela fracção é alienada com todos os ónus e encargos registados, pelo valor já recebido de € 35.142,59; Que, o acto notarial ora em causa é efectuado tendo em vista a nomeação feita pelo promitente vendedor cuja notificação foi efectuada a V. Ex.ª tal como consta da notificação que envio e acima transcrevi”. n. Os RR. receberam tais notificações individuais. o. Mas não compareceram. p. O autor apresentou os seguintes documentos: certidão predial actualizada; caderneta predial actualizada; documento (IMT) e Imposto de Selo; Licença de utilização Nº....02 passada em 22/11/2002. q. A Notária fez constar que o acto não se tinha realizado pela ausência dos réus. r. Na sequência da factualidade exposta, o Autor instaurou contra os RR, acção declarativa comum, na qual pretendia a execução específica do contrato. s. Acção que veio a ser distribuída ao ... Juízo Cível do Tribunal ... com o n.º 490/10..... t. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31/05/2012, na acção entre as mesmas partes ora em causa, ali se considerou provada a seguinte factualidade: “Alínea A) No dia 9 de Março de 2002, os três réus, como promitentes vendedores celebraram com FF, um contrato promessa de compra e venda, do qual constam, de entre outras, as cláusulas seguintes (Cf. D1): CLÁUSULA/ 1 – Os primeiros outorgantes são donos e legítimos possuidores de um meio de cada uma das onze fracções autónomas do imóvel, correspondente a um edifício em banda, de dois pisos, constituído em propriedade horizontal, comporto pelas ditas onze fracções autónomas designadas pelas letras de “A” a “L”, e numeradas respectivamente de “um” a “onze”, prédio este que integra o loteamento sito na ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o n.º...53, freguesia ..., e inscrito na Repartição de Finanças ..., sob o artigo n.º... – Os primeiros outorgantes são ainda titulares de um crédito de 374.098,00€ (trezentos e setenta e quatro mil e noventa e oito euros) de capital, e de juros de montantes não apurado, de que é devedor GG, pessoa do conhecimento do segundo outorgante, cujo pagamento está judicialmente reclamado em execução que corre por apenso ao processo 14...2/93 da ... Vara Cível de ..., ... Secção. 2.ª CLÁUSULA/ Pelo presente contrato os primeiros outorgantes promete vender, um meio de todas as identificadas fracções autónomas e prometem, também, ceder o falado crédito ao segundo outorgante que promete comprar e aceitar a cedência, tudo para si ou para quem indicar. O preço da venda e da cedência é de 773.137,00€ (Setecentos e setenta e três mil, cento e trinta e sete euros). A venda do aludido um meio de cada uma das fracções autónomas é feita com todos os ónus, encargos, penhoras e demais responsabilidades que sobre elas hoje incidem. 3.ª CLÁUSULA/O preço total ajustado será satisfeito da seguinte forma: 1 – A título de sinal e princípio de pagamento e no acto da assinatura do presente contrato o segundo outorgante paga aos primeiros outorgantes a importância de 99.000,00€ (Noventa e nove mil euros), sendo a respectiva quitação dada pelo presente documento. 2 – A título de reforço do sinal atrás mencionados, e até trinta dias da data do presente contrato, o segundo outorgante pagará aos primeiros, a importância de 126.000,00€ (Cento e vinte e seis mil euros), cuja quitação será dada através de recibo. 3 – A restante importância para perfazer o preço total ajustado, isto é, de 548.137,00€ (Quinhentos e quarenta e oito mil cento e trinta e sete euros), será integralmente liquidada pelo segundo outorgante aos primeiros, no acto da escritura de venda e do contrato de cessão de crédito. 4 – Todos os pagamentos serão efectuados em cheques visados, emitidos separadamente para cada um dos primeiros outorgantes e por iguais montantes. 4.º CLÁUSULA/ 1 – A marcação da Escritura, caberá ao segundo outorgante, aos quais cumpre obter e tratar de toda a documentação para ela necessária, e, ainda a responsabilidade de completar perante a câmara Municipal ..., todo o processo conducente à obtenção da respectiva Licença de Utilização. 2 – O segundo outorgante marcará a escritura dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura do presente contrato, comprometendo-se ainda a comunicar aos primeiros, por carta registada e com uma antecedência mínima de oito dias, o dia, hora e local, onde aquele acto se há-de realizar. 3 – Se o segundo outorgante não marcar a escritura no prazo antes referido, seja qual for o motivo, pagará, dentro do prazo, aos primeiros outorgantes a restante parte do preço, então em dívida, e estes emitirão a favor dele procuração com poderes suficientes para celebrar a escritura, a qual será validade e eficaz pelo prazo de nove meses, e dentro do prazo, não poderá ser revogada nem caducará por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos mandantes. 4 – No acto da emissão da procuração, os primeiros e segundo outorgante celebrarão o contrato de cessão do crédito. 11.ª CLÁUSULA/ Todas as despesas e encargos com a celebração da escritura pública de compra e venda, sisa e se a ela houve lugar, e com o contrato de cessão de crédito do objecto deste contrato, bem como preparos notariais, impostos, taxas e despesas com toda a documentação, serão da responsabilidade do promitente-comprador. 12.ª CLÁUSULA/ No omisso, regularão as disposições legais para os contratos desta espécie, escolhendo-se para quaisquer questões emergente do mesmo, o Foro da Comarca ..., com expressa renúncia por ambas as partes, a qualquer outro. Porque ambas as partes estão de acordo com todas e cada uma das cláusulas do presente contrato, seguidamente o vão assinar em duplicado, ficando um exemplar para os primeiros contraentes e outro para o segundo, dispensando a formalidade do reconhecimento notarial das assinaturas e a confirmação da existência de licença de construção, esta por já expirada, e a da habitação não existir, encontrando-se o prédio em acabamentos finais. Alínea B) Conforme consta do referido documento, os RR como promitentes vendedores ali declararam ainda, englobar no negócio jurídico prometido e celebrado, a cedência do crédito de 374.098,00€ de que era devedor GG, cujo pagamento estava então a ser reclamado no processo 14...2/93 da ... Vara Cível de ... – ... Secção e actualmente constitui o Apenso I ao processo 1246/06.3, do ... Juízo Cível deste tribunal. Alínea C) O preço globalmente fixado pelos RR com o então promitente-comprador – FF, para a venda das 11 metades das fracções identificadas no artigo 1.º, e no documento 1, e do crédito, foi de 773.137,00€ conforme se verifica do n.º 2 da clausula 1.º e da cláusula 2.ª do mencionado documento acima parcialmente reproduzido. Alínea D) Por força do negócio jurídico celebrado, o promitente-comprador FF, procedeu ao pagamento integral do preço contratual estabelecido. Alínea E) Devido à promessa de cedência do crédito após o recebimento do preço, em 30 de Setembro de 2002, os três RR, celebraram com FF, o contrato de cessão do crédito que consta do documento 2 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido. Alínea F) Documento esse elaborado após o pagamento da última prestação do preço estabelecido no contrato promessa de compra e venda, conforme previsão contratual na cláusula 3., n.º 3 do contrato promessa celebrado. Alínea G) Em 18/10/2002, no ... Cartório Notarial ... os RR outorgaram em favor do FF, o instrumento notarial junto como Doc. 3 e se transcreve: “E DISSERAM: - Que, constituem seu bastante procurador FF, casado, natural da freguesia ..., concelho ..., residente no Apartamento ..., n.º 5, ..., ..., a quem com a faculdade de substabelecer por uma ou mais vezes conferem, os poderes necessários para vender pelo preço de trinta e cinco mil cento e quarenta e dois euros cinquenta e nove cêntimos, cada metade indivisa de cada uma das fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J” e “L”, todas as fracções pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do registo Predial ..., sob o número dois mil oitocentos e cinquenta e três de dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois e inscrito na matriz sob o artigo seis mil e trinta e oito, outorgar e assinar as respectivas escrituras de venda, receber os preços e deles dar quitação, para na competente Conservatória proceder a quaisquer actos de registo que tenham por objecto as fracções autónomas em causa, e de um modo geral praticar, requerer e assinar tudo quanto se mostre necessário para o integral cumprimento dos poderes conferidos. - Esta procuração vai também conferida no interesse do mandatário, é valida e eficaz pelo prazo de nove meses a contar de hoje, dentro desse prazo, não poderá ser revogada nem caducará por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos mandantes. – O mandatário fica autorizado a celebrar negocio consigo mesmo e dispensado de prestar contas do exercício do mandato que aqui lhe vai conferido. - ASSIM DISSERAM E OUTORGARAM POR MINUTA. Foi feita em voz alta aos outorgantes, a leitura e explicação do conteúdo desta procuração.” Alínea H) A fracção “E” referida encontra-se registada (metade) a favor do autor marido, conforme consta da certidão predial – AP ...7 de 2002/06/13, junta como Doc. 5 e 6 da p.i., e bem assim da chave de consulta “online” com o número “II-...53”, válida até 15/01/2011. Alínea I) Consta do averbamento –AP n.º 1 de 2002/03/27, que se encontra registado em nome dos três RR, a aquisição, por dissolução conjugal e sucessão hereditária, outra metade da fracção “E”, correspondente ao apartamento n.º 5, do prédio identificado no artigo 15.º e 16.º da p.i. e no documento 1 da p.i. Alínea J) - Por procuração outorgada no Cartório Notarial ..., os RR outorgaram poderes ao seu Exmo Mandatário Judicial, nos termos seguintes: “PROCURAÇÃO: No dia vinte e cinco de Julho do ano dois mil e oito, perante mim, JJ, notária e no meu Cartório Notarial sito na Avenida ..., em ..., compareceram como outorgantes: BB, viúvo, natural da freguesia ..., concelho ..., NIF ...; EE, solteira, maior, natural da freguesia ..., concelho ..., NIF ... e CC, solteiro, maior, natural da freguesia ..., ..., NIF ..., todos residentes na Rua ..., em .... Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos Bilhetes de Identidade n.ºs ...95 de 29/12/2006; ...62 de 03/03/2005 e ...46 de 08/05/2006, emitidos pelos S.I.C. em .... E DISSERAM, POR MINUTA: Que, constituem seu bastante procurador HH, advogado, casado, natural da freguesia ..., concelho ..., com domicílio profissional na Av. ..., ... ..., a quem, com faculdade de substabelecer por uma ou mais vezes, conferem os poderes necessários para vender a FF, casado, natural da freguesia ..., concelho ..., residente no Apartamento ..., n.º 5, ..., ..., ou a quem, este indicar, pelo preço de trinta e cinco mil cento e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos, que já receberam, cada metade indivisa de cada uma das fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”,“D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do registo Predial ..., sob o número dois mil oitocentos e cinquenta e três de dezasseis de Janeiro de 1992 e inscrito na matriz sob o artigo seis mil e trinta e oito, outorgando e assinando as respectivas escrituras de venda. Nos poderes conferidos, não estão incluídos os poderes para prometer vender. Este instrumento, foi lido em voz alto aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo na sua presença simultânea”. Alínea L) No dia 26 de Fevereiro de 2009, o autor marido notificou os três RR do teor do que se transcreve: ..., 26 de Fevereiro de 2009, Exmo Senhor, Dr. BB, Rua ..., ... .... Registada com AR. Ref.ª: “Notificação para acto notarial”. Exmo Senhor Dr., Na qualidade de comproprietário da fracção “E” do empreendimento da ..., ..., descrito na Conservatória predial ..., sob o n.º ...53, inscrita na matriz predial urbana daquela freguesia, sob o artigo ...38, pela presente notifico V. Ex.ª do seguinte: Considerando que: f) Em 16 de Março de 2002, V. Ex.ª e filhos, celebraram com FF, um contrato promessa de compra e venda, designadamente da metade da fracção “E”, do prédio identificado; g) Que, o ali promitente-vendedor, ficou com a faculdade de adquirir, para si, ou para quem viesse a indicar, o mencionado direito de aquisição de tal bem; h) Que, o preço fixado pelos vendedores para a metade da fracção, e demais direitos foi de € 35.142,59 valor inteiramente recebido do ali promitente-comprador; i) Que, através de notificação datada de 17 de Outubro de 2008, o ali promitente vendedor, sem qualquer termo ou condição, nomeou o ora notificante como beneficiário de tal direito, conforme consta da notificação que se junta e se transcreve: “FF Apartamento ..., n.º 5 ..., 8400 .... Ex.mo Senhor Dr. KK – Ilustre Advogado – na qualidade de representante legal de AA Rua ... ... .... Assunto: Clausula para pessoa a nomear. Ex.mo Senhor, Em anexo à presente segue declaração para nomeação do cliente de V. Ex.ª, como pessoa a nomear no âmbito do contrato promessa de compra e venda outorgado entre mim e a família BB. Mais informo que da presente missiva será dado conhecimento ao Dr. HH, advogado que representa os interesses da família. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me”. j) Que, o beneficiário nomeado, aceitou tal nomeação. Em face do exposto, e nos termos da cláusula 4.ª do contrato promessa, aqui aplicável notifico V. Ex.ª, de que a escritura de compra e venda, relativamente à metade da fracção “E”, do empreendimento acima identificado, registada em nome de V. Ex.ª, e filhos está marcada para o dia 16 de Março de 2009, pelas 11 horas no Cartório Notarial ..., na Rua ... em .... Mais esclareço que, naquele acto, constará: Que a venda da metade daquela fracção é alienada com todos os ónus e encargos registados, pelo valor já recebido de € 35.142,59; Que, o acto notarial ora em causa é efectuado tendo em vista a nomeação feita pelo promitente vendedor cuja notificação foi efectuada a V. Ex.ª, tal como consta da notificação que envio e acima transcrevi. Cópia da presente notificação seguirá nesta data para os demais titulares do direito de propriedade. Apresento a V. Ex.ª os meus cumprimentos.” Alínea M) O autor marido visou notificar os RR não apenas do acto de nomeação, da aceitação e bem assim para o acto notarial marcado para o Cartório Notarial ... no dia 16 de Março de 2009, pelas 11 horas. Alínea N) Os RR. receberam tais notificações individuais, (Cf. registos e AR), embora não tenham comparecido ao acto. Alínea O) A fls. 85 e seguintes encontra-se um documento emanado do Cartório Notarial ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido. Alínea P) E os três RR. receberam do FF a totalidade do preço estabelecido. Alínea Q) O FF enviou ao Dr. KK, na qualidade de legal representante do A., o documento que se encontra a fls. 79 e 80, com data, no final de 17/10/2008, aqui se dando por reproduzido o seu teor. u. A Relação de Évora proferiu Acórdão decidindo pela procedência da acção, com o reconhecimento de que a propriedade da metade da fracção “E”, em nome dos três RR, passaria para a esfera jurídica do autor. v. De tal decisão recorreram os RR, vindo o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 27.11.2012 a decidir, na parte ora em causa, que: “Analisemos agora a questão (que qualificamos de essencial ou nuclear) relativa à existência ou não de legitimidade substantiva por parte dos AA para pedirem a execução específica, igualmente se analisando a existência ou não de fundamentos legais para esse pedido de execução específica. Nos termos do disposto no art. 830.º n. 1 do CCivil, “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”. O recurso à execução específica de contrato promessa pressupõe, em conformidade com a respectiva disciplina legal a verificação de uma não incompatibilidade entre a substituição da declaração negocial e a natureza da obrigação assumida, de uma inexistência de convenção em contrário e de uma situação de incumprimento por parte do demandado. Relativamente a estes pressupostos condicionantes da possibilidade de execução específica as dúvidas que podem subsistir e subsistem refere-se à existência ou não de incumprimento da parte dos aqui RR para com o A.. Apreciando a questão de uma forma geral e tendo, sobretudo, por referencia a celebração e desenvolvimento do contrato promessa (primitivamente celebrado entre os RR e o FF) decorre, como sublinha o acórdão recorrido, da leitura da factualidade inserta sob as alíneas A) a D) da matéria dada como assente, que entre os aqui recorrentes (RR na acção) e FF foi celebrado, em 9 de Março de 2002, contrato/promessa de compra e venda de ½ de onze fracções do imóvel identificado no art. 1.º da petição inicial, nas quais estava incluída a fracção objecto da presente lide, tendo sido liquidado o preço devido. A questão que agora cumpre analisar com vista à tomada de decisão tem a ver com a posição jurídica dos AA no negócio jurídico em discussão, uma vez que os mesmos não foram os promitentes/compradores em tal negócio, invocando nos autos, e em sustentação da posição jurídica que assumem, a aquisição dessa posição por via de um contrato para pessoa a nomear (art. 452.º n. 1 do CCivil) - contrato pelo qual uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa para que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato tivesse sido celebrado com esta última. Afirmam os recorrentes no seu argumentário que o Tribunal errou ao ver na declaração de fls. 80 a nomeação do A. para, nos termos do contrato, assumir a posição contratual do promitente-comprador na celebração do contrato prometido uma vez que ali está nomeado um tal GG. Para esclarecimento desta questão devemos atender, como aliás se atendeu no acórdão recorrido que na cláusula 2.ª do contrato promessa celebrado entre os RR e o FF se refere expressamente que “pelo presente contrato os primeiros outorgantes prometem vender, um meio de todas as identificadas fracções autónomas e prometem, também, ceder o falado crédito ao segundo outorgante que promete comprar e aceitar a cedência, tudo para si ou para quem indicar”. Ora, ao contrário da argumentação (por vezes confusa ou mesmo contraditória) expendida pelos recorrentes a pessoa nomeada para substituir o mencionado FF (originário promitente comprador) foi precisamente o A (recorrido) AA, como evidenciam a documentação junta a fls. 79 a 83 e as alíneas L) e Q) dos factos assentes sendo importante referir que, nos termos cláusula 2ª do contrato promessa o FF não tinha sequer que colher qualquer autorização dos RR para efectuar essa nomeação. Tendo como certo que o A. foi efectivamente a pessoa nomeada para (com o adquirente) celebrar com os RR o contrato prometido, entendeu-se no acórdão recorrido que na parte final do primeiro parágrafo da cláusula 2ª do contrato se prevê a possibilidade de uma situação enquadrável, na previsão normativa do artigo 452º nº 1 CC (contrato para pessoa a nomear). Discordamos, de todo, desse entendimento. Na situação em apreço estamos perante um contrato promessa celebrado entre os aqui RR (recorrentes) e o já referido FF, contrato no qual os contraentes não contrataram qualquer direito de nomeação de outra pessoa para nesse contrato intervir por eles ou em vez deles tendo sido somente reservado o direito de nomeação de outra pessoa para o contrato de compra e venda prometido, motivo pelo qual são inaplicáveis as regras respeitantes ao contrato previsto no artigo 452 CC. Como vem sendo entendimento reiterado deste STJ (vide neste sentido e entre outros os acórdãos de 23/1/1986 – BMJ 353/429 – de 16/10/90 – BMJ 400/612 – de 26/2/91 e de 1/4/2008, estes em www.dgsi.pt, o contrato promessa que apenas insere no seu clausulado a faculdade a que se reserva o promitente comprador de designar outra pessoa que outorgue, na posição de comprador, o contrato de compra e venda prometido não se identifica com o contrato para pessoa a nomear; para que se verifique um contrato para pessoa a nomear tornar-se-ia necessário que no clausulado relativo à celebração da promessa o promitente comprador se reservasse a faculdade de designar uma outra pessoa para assumir a sua posição no contrato promessa como se com essa pessoa ele tivesse sido celebrado. Só nesta hipótese que, no caso, está completamente afastada é que nos termos do artigo 452º nº 1 CC o designado assumiria integralmente a posição do promitente-comprador e poderia nos termos do artigo 830º CC, desde que reunidos os pressupostos legais ali previstos, requerer a execução especifica. Uma vez que, nos termos do que fica exposto, o A. não é parte no contrato promessa, não assumiu nem poderia assumir, de acordo com a factualidade assente, a posição do promitente-comprador não pode obviamente recorrer à norma contida no nº 1 do referido artigo 830º, continuando a radicar esse direito na esfera jurídica do promitente comprador FF. Entendemos que a acção estaria desde início votada à improcedência. Mas mesmo que assim não fosse, e colocamos esta hipótese em tese para conhecimento integral das questões suscitadas, verificamos a existência de uma manifesta solução da continuidade no raciocínio sustentador da decisão adoptada no acórdão da relação que (no errado pressuposto de se estar perante um contrato para pessoa a nomear, conclui estarem reunidos todos os requisitos indispensáveis à execução específica do contrato/promessa. Mesmo que assim fosse deve ter-se presente que a disciplina do contrato para pessoa a nomear se não reduz, como parece transparecer do acórdão recorrido, a um caso ou situação de mera representação de um dominus a designar posteriormente, devendo simultaneamente estar preenchidas as formalidades de nomeação e ratificação constantes dos artigos 453º e 454º CC. No caso em apreço não resulta da factualidade provada que a nomeação, apesar do que consta do ponto L) tenha, quanto ao prazo, sido efectuada nos termos previstos no artigo 453º nº 1 ocorrendo, ainda, não se demonstrar que a declaração de nomeação tenha sido acompanhada de instrumento de ratificação, conforme determina (sob pena de ineficácia) o nº 2 da mesma disposição legal. Não tendo sido feita prova que a nomeação tivesse sido feita de acordo com o estabelecido no artigo 453º (o ónus da prova cabia aos AA por se tratar de facto constitutivo do direito invocado) não é a mesma válida não podendo, nestes termos o contrato ser tido como celebrado com o nomeado com os efeitos previstos no nº 1 do artigo 455º. Igualmente nestes termos, e ainda que abstractamente pudesse haver lugar a execução especifica por não haver incumprimento definitivo[1], não podiam nem podem os AA, por falta de legitimidade substantiva, traduzida na ausência da qualidade jurídica a que se arrogam, pedir a execução especifica do contrato promessa o qual, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 455º CC, continua a produzir efeitos relativamente ao promitente comprador originário. VI. Decisão – nestes termos e com estes fundamentos acorda-se em conceder a revista revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido e absolvendo os RR do pedido. Lisboa, 27 de Novembro de 2012”. w. No Acórdão do STJ foi decidido que o contrato-promessa celebrado continuaria a produzir efeitos com o anterior promitente-comprador FF. x. Os RR. não querem vender a fracção “E” ao autor. y. O procurador e mandatário dos réus substabeleceu no advogado Dr. LL os poderes para que este celebrasse a escritura pública relativamente a uma das fracções. z. Os RR., em conjunto com GG, em partes iguais, adquiriram o empreendimento onde se insere a fracção E. aa. Por falta de dinheiro e divergências com o GG, os AA. pararam a obra no início de 1992. bb. Em 29/4/1993, MM, cônjuge e mãe dos RR., instaurou, contra GG, uma acção declarativa que correu termos na ... Vara Cível de ... – ... Secção. cc. Na qual reclamou metade da quantia que gastou com a construção do empreendimento ao comproprietário GG, referindo na sua peça inicial que a obra foi interrompida em 1992 “…cessando os trabalhos que não mais foram retomados”. dd. Cujo valor deu origem ao crédito referido no contrato de cessão de créditos. ee. GG sabia que os RR. não queriam negociar com ele. ff. GG passou a FF uma procuração. gg. GG procedeu à resolução do contrato-promessa celebrado por FF com NN e OO. hh. No contrato-promessa celebrado entre GG/FF e NN e OO as partes acordaram no pagamento de € 35.000,00 “a título de comparticipação no custo dos trabalhos nas partes comuns do prédio e no exterior da fracção autónoma”. ii. No acima referido contrato FF declarou que agia em nome pessoal e em representação e que era “titular em perspectiva do direito de propriedade da metade” que se encontrava inscrita a favor dos réus e que a fracção, tal como o prédio se encontravam em acabamentos. jj. A piscina e algumas outras obras e acabamentos foram realizados por empreiteiro contratado por GG, a quem se destinava a quantia de € 30.000,00 cobrada aos compradores com o fim específico de realização de obras. kk. FF, prometeu vender a fracção “E”, na sua totalidade, pelo valor de 175.000,00€ e recebeu as importâncias de 90.000,00€. ll. As relações entre GG e FF deram lugar a intervenção da GNR e procedimento cautelar de restituição de posse das fracções – designadamente da fracção “E” – a GG. mm. Em Outubro de 2002, GG instaurou contra os RR e FF, acção declarativa que correu termos pelo ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., com o número 560/2002. nn. O pedido formulado por GG naquela acção era: a) O reconhecimento pelos RR de ser ele o destinatário da cláusula de “pessoa a nomear” constante do contrato; b) Que, no caso, de assim se não entender, que se declarasse que a metade das fracções designadas pelas letras A a L do prédio urbano situado na ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...38, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...53, ainda registadas em nome dos três primeiros RR, sem distinção de parte ou direito … por força do contrato promessa de compra e venda, celebrado com o 4.º Réu, fosse declarada de sua propriedade.” A acção foi julgada totalmente improcedente. oo. No âmbito da Acção ordinária n.º 3070/03.6..., ... Juízo Cível, em que eram autores NN e OO e réus GG e FF, as partes acordaram, tendo-se GG obrigado a pagar aos autores a quantia de € 115.000,00, que pagou, em sede executiva. pp. Após a celebração do contrato promessa de venda, o autor procedeu à realização de obras de alterações na fracção, que consistiram no seguinte: a) Retirada da lareira na sala; b) Alteração de toda a casa de banho existente no rés-do-chão, transformando-a em sauna/duche, com bancos em granito; c) Com instalação de equipamentos de ar condicionado em todas as divisões (4); d) Com uma escada em ferro exterior de ligação de um terraço para o piso superior; e) Com churrasqueira no exterior. qq. O autor utiliza a fracção desde o final do ano de 2004, à vista de toda a gente, a qual é frequentada por familiares e amigos. rr. O autor participa nas Assembleias de Condóminos e na administração do Condomínio e paga a respectiva contribuição. ss. O autor requereu a instalação de energia eléctrica e água para a fracção. tt. O autor, em 2007, instaurou contra os réus e FF e mulher acção declarativa de condenação, a que foi atribuído o número 2732/07.3..., em que pediam que se declarasse que os réus haviam vendido as metades indivisas que detinham nas fracções a FF, que este proceda à extinção dos ónus. uu. Todos os réus contestaram e a acção foi julgada totalmente improcedente. vv. O autor comprou móveis para a fracção. ww. O autor não avisou os réus de que pretendia fazer as obras, nem procurou obter o seu acordo. xx. Os réus nunca habitaram a fracção autónoma, uma vez que os réus a usam em exclusividade desde 31.07.2003, o que não foi autorizado pelos réus. yy. O autor sabia, quando adquiriu a fracção autónoma, que GG só era titular do direito de propriedade sobre metade indivisa daquela. zz. Os réus nunca foram convocados para assembleia de condóminos do prédio e nunca estiveram presentes em nenhuma, não lhes tendo sido remetida qualquer acta da assembleia de condóminos, nem foram notificados para pagar despesas ou para a necessidade de fazer obras. aaa. GG sabia que os réus não queriam vender-lhe a sua parte no empreendimento. bbb. O valor do arrendamento da totalidade da fracção é de, pelo menos, € 600,00 por mês. Não foram considerados provados os seguintes factos alegados: Petição Inicial: artigos 4º, parte final, 13º, 14º, parte final, 15º, parte final, 16º, 68º, última parte, 69º, 70º, primeira parte, 75º, corpo e ponto iii), 83º, 85º, alínea e), 86º, 88º, 90º, 104º, primeiro e segundo parágrafo, parte final, 105º, 120º, primeira parte, 122º127º, 128º, 133º, 134º, n.º 2. Contestação: artigos 28º, 29º, 31º, 45º, 46º, 77º. Considerando sobre a alegação levada a efeito nos restantes artigos: a. Conclusivos e de direito – artigos 26 a 28º, 30º, 59º, 61º, 63º a 66º, 70º, segunda parte, 79º, 87º, 95º, 99º, 100º, 101º, 104º, 107º, 110º a 115º, 131º, 135º a 139º, todos da Petição Inicial e 10º, 15º a 17º, 20º, 41º, 42º, 44º, 47º, 67º, última parte, 70º, 79º, 80º, 84º, 90º, 115º, 116º, 126º, 131º, 155º a 159º, 163º, 164º, 167º, 170º, 176º a 180, todos da Contestação. b. Impugnação, remissão para jurisprudência e irrelevantes – todos os demais artigos não considerados.
Como atrás se explicitou, o Reclamante requer agora que a Conferência se pronuncie, nos termos do disposto no art.º 692.º n.º2 CPCiv, continuando a Reclamada a sustentar a rejeição do recurso.
Conhecendo: O relator coloca à consideração da Conferência, em parte, argumentos já expendidos no anterior despacho proferido, que julgou improcedente a requerida declaração de impedimento do relator e não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência. I Quanto à questão do impedimento do relator: O art.º 115.º al.e) do Código de Processo Civil dispõe que nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa, quando se trate de recurso interposto em processo do qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso. O ora relator não teve qualquer intervenção neste processo como juiz de outro tribunal, limitando-se a sua intervenção a relatar o acórdão que agora vem invocado como encontrando-se em contradição com outro, anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Além disso, a matéria da revista e a matéria da uniformização de jurisprudência são diversas: na primeira, aprecia-se o mérito de uma decisão de grau inferior; na segunda, aprecia-se a matéria da contradição de julgados. Pese embora um dos julgados em análise ter sido proferido pelo relator, não se avalia agora o mérito do antes decidido pelo relator, mas antes a respectiva contradição, com outro julgado. É apenas o juízo sobre a contradição que cabe ao relator, nos termos do disposto no art.º 692.º n.º1 do CPCiv, cabendo o julgamento da matéria, incluindo os pressupostos iniciais apreciados pelo relator do acórdão recorrido, ao pleno das secções cíveis. Assim, não só não há qualquer motivo que impeça o relator de apreciar o requerimento agora apresentado pelo Recorrente, como até a lei atribui ao relator essa competência. II Os critérios usualmente seguidos na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para decidir acerca da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência são: - que a admissibilidade do recurso dependa de se verificar uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento a respeito da questão ou questões de direito decisivas para cada um deles; - que, para ilustrar essa divergência, não basta extratar do acórdão-fundamento algum segmento em aparente contradição com o acórdão recorrido, sendo necessário que as questões de direito decisivas tenham obtido resposta diversa em cada um deles, com influência direta no resultado; - que a admissibilidade do recurso extraordinário deve ponderar ainda a amplitude dos poderes do Pleno das Secções Cíveis a respeito das questões apreciadas no acórdão recorrido, sendo de rejeitar se, relativamente a uma questão de direito que também se revelou decisiva para o resultado declarado no acórdão recorrido, não foi invocada qualquer contradição jurisprudencial, sendo manifestada apenas a discordância do recorrente quanto ao modo como a mesma foi solucionada (assim, Ac.S.T.J. 11/04/2019, p.º 1256/07.3TBMCN.P1.S1-A - Abrantes Geraldes). Para aferir da existência de uma contradição entre dois acórdãos é necessário que a questão de direito que os recorrentes entendem ter sido resolvida de forma oposta pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento, tenha sido a ratio decidendi de ambos os acórdãos, ou seja que tenha constituído o fundamento efectivo e decisivo para a solução do caso (assim, Ac.S.T.J. 26/01/2021, pº 505/17.4T8LMG.C1.S1.S1-A – Maria Clara Sottomayor). E assim, quanto à matéria da contradição jurisprudencial invocada: Afirmou-se no acórdão recorrido: “O Tribunal da Relação tem de fundamentar a decisão da matéria de facto, por via da consagração constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais (art.º 205.º CRP), o qual, no âmbito do processo civil, resulta das disposições conjugadas dos artigos 607.º n.º 4 e 662.º n.º 1 CPCiv.” “E assim, procedendo a Relação a um segundo julgamento da matéria de facto, deve firmar uma convicção própria, procedendo à audição da prova testemunhal gravada e à análise do teor dos documentos, examinar as provas e motivar a decisão de forma autónoma, com relação ao decidido em 1.ª instância, procedendo à análise crítica das provas (S.T.J. 24/9/2013, Cadernos de Direito Privado, 44/32, com anotação concordante de Miguel Teixeira de Sousa).” “A convicção poderá até ser conjunta, quanto a determinados pontos de facto impugnados (S.T.J. 12/11/2020, pº 3159/05.7TBSTS.P2.S1 – Ilídio S. Martins), porém, não deverá bastar-se com uma simples adesão aos fundamentos constantes da sentença (S.T.J. 24/9/2020, pº 127/16.7T8VGS.P1.S1) e não poderá consistir em meras considerações de ordem genérica sobre as virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas (S.T.J. 12/2/2016, pº 907/13.5TBPTG.E1.S1 – Abrantes Geraldes).” Ou seja, o acórdão recorrido socorre-se da própria argumentação do acórdão fundamento, a saber: “1. Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares, testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º.” “(…) 3. Não tendo sido efectivamente apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto nem reapreciada a prova que foi indicada pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados, deve o processo ser remetido à Relação para o efeito.” Sucede que o acórdão recorrido concluiu que toda a matéria de facto que se visava impugnar, e relativamente a cuja apreciação se mostrava violado o disposto no art.º 662.º n.ºs 1 e 2 CPCiv, se mostrava despicienda para a solução de direito, solução esta que analisou nos pontos V e VI, aí afastando a relevância da matéria de facto impugnada. Por isso, o acórdão recorrido, ao afastar a relevância da matéria de facto impugnada, em nada contendeu com o acórdão fundamento (com o qual, de resto, expressamente concordou). Afastou o bem fundado do recurso, levando em conta a própria alegação do Autor. Desta forma, inexiste qualquer espécie de identidade substantiva das questões suscitadas em ambos os processos, razão pela qual não existe fundamento para uniformizar jurisprudência, no quadro definido pela norma do art.º 688.º n.º1 do Código de Processo Civil. III Invoca-se a decisão surpresa do relator e o disposto no art.º 3.º n.º3 do CPCiv. Mas não existe surpresa da decisão quando se afirma a inexistência de contradição entre julgados, precisamente a exacta pronúncia, ou seja, o mérito da questão que o Recorrente requereu do terceiro decisor – questão aliás debatida pelas partes em alegações e contra-alegações e imposta ao mesmo relator pela norma do art.º 692.º n.º1 do CPCiv. O AUJ n.º 7/2022, de 20/9/2022, proferido no p.º n.º 545/13.2TBLSD.P1-S1-A, pronunciou-se em matéria de acção de responsabilidade civil, quanto à verificação da chamada “dupla conforme” – não se pronunciou sobre o decidido no acórdão recorrido em matérias que foram as do caso julgado, da apreciação da matéria de facto a cargo da Relação, da inversão do título de posse ou da acessão industrial imobiliária. Salvo o devido respeito, não faz sentido invocar a ofensa dessa jurisprudência uniforme no despacho do relator. As inconstitucionalidades invocadas também improcedem, não apenas porque impedimento inexiste, como também porque as normas do processo civil invocadas em I em nada bolem com o princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva. Também o Ac. Pereira da Silva c. Portugal, proferido pelo TEDH em 2016, não tem paralelo com o caso dos autos – o que ali foi apreciado tratava-se de uma situação de oposição de julgados em recursos, ou seja, questões de oposição de julgados mas intra-processuais, dizendo pois respeito à pretensão material deduzida no processo, julgado, em diversas instâncias, dentro do Supremo Tribunal Administrativo. No sentido de “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição – proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias”, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no seu acórdão de 26/6/2019, proferido no processo n.º 620/2016 (Ac. n.º 620/2016) – matéria sobre a qual, e no mesmo sentido, se havia já pronunciado o mesmo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 162/2018, de 5/4/2018 (ambas as decisões disponíveis em tribunal constitucional.pt). Em resumo: I - A admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência deve ponderar a amplitude dos poderes do Pleno a respeito das questões apreciadas no acórdão recorrido, sendo de rejeitar se, relativamente a uma questão de direito que se revelou decisiva para o resultado declarado no acórdão recorrido, não foi invocada qualquer contradição jurisprudencial, sendo manifestada apenas a discordância do recorrente quanto ao modo como a mesma questão foi solucionada. II – Se o acórdão recorrido se socorre da própria argumentação do acórdão fundamento (a saber: “Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação, in casu, documentos particulares, testemunhas ou presunções, com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º”), mas concluiu que toda a matéria de facto que se visava impugnar, e relativamente a cuja apreciação se mostrava violado o disposto no art.º 662.º n.ºs 1 e 2 CPCiv, se mostrava despicienda para a solução de direito, em nada contendeu com o acórdão fundamento (com o qual, de resto, expressamente concordou). III – Inexistindo qualquer espécie de identidade substantiva das questões suscitadas em ambos os processos, também não existe fundamento para uniformizar jurisprudência, no quadro definido pelo art.º 688.º n.º1 do Código de Processo Civil. IV - As questões relativas à imparcialidade e independência do tribunal, nos termos dos art.ºs 203.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) não são ofendidos pela norma do art.º 692.º n.ºs 1 a 4 do Código de Processo Civil, interpretada no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado.
Decisão Confirma-se o despacho do relator. Custas pelo Reclamante.
S.T.J., 15/12/2022
Vieira e Cunha (Relator) Ana Paula Lobo Afonso Henrique Cabral Ferreira |