Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007953 | ||
| Relator: | TAVARES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA RECURSO PENAL DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE MATERIA DE FACTO TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199102270413673 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10061/89 | ||
| Data: | 02/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se pode arguir a nulidade, por omissão de pronuncia, de um acordão da Relação, quando nas conclusões das alegações para esse Tribunal se não suscitou a questão cujo conhecimento se pretende omitido e a mesma questão não e do conhecimento oficioso. II - Se perante a Relação o recorrente não questionou a materia de facto assente na 1 instancia carece de razão de ser, a invocação do artigo 32, n. 1 da Constituição da Republica Portuguesa, para censurar a amplitude do reexame da materia de facto a que procedeu, atribuindo-lhe um caracter restritivo a ofender as garantias constitucionais do processo penal. III - O julgamento na 1 instancia pelo Tribunal Colectivo assegura a apreciação da materia de facto com mais precisão do que o tribunal singular, não se violando a garantia do duplo grau de jurisdição. | ||