Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041367
Nº Convencional: JSTJ00007953
Relator: TAVARES DOS SANTOS
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
RECURSO PENAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
MATERIA DE FACTO
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: SJ199102270413673
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10061/89
Data: 02/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se pode arguir a nulidade, por omissão de pronuncia, de um acordão da Relação, quando nas conclusões das alegações para esse Tribunal se não suscitou a questão cujo conhecimento se pretende omitido e a mesma questão não e do conhecimento oficioso.
II - Se perante a Relação o recorrente não questionou a materia de facto assente na 1 instancia carece de razão de ser, a invocação do artigo 32, n. 1 da Constituição da Republica Portuguesa, para censurar a amplitude do reexame da materia de facto a que procedeu, atribuindo-lhe um caracter restritivo a ofender as garantias constitucionais do processo penal.
III - O julgamento na 1 instancia pelo Tribunal Colectivo assegura a apreciação da materia de facto com mais precisão do que o tribunal singular, não se violando a garantia do duplo grau de jurisdição.